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materia nº 4/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2017
Date 2017-02-16
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 445/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id140

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-28 Proposição encaminhada ao Executivo para providências F ENVIADO AO EXECUTIVO MUNICIPAL ATRAVÉS DO OFICIO 010/2017.
2017-03-27 Proposição aprovada C APROVADA.
2017-03-20 Proposição aprovada em 1º turno P aprovada em 1º discussão e votação.
2017-03-20 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento parecer favoravel
2017-03-14 Proposição distribuída às comissões P encaminhada para comissão de finanças e orçamentos
2017-03-14 Proposição apresentada em Plenário U leitura
2017-03-14 Parecer favorável da comissão U parecer favoravel
2017-03-06 Parecer favorável da comissão U parecer favorável da assessoria jurídica.
2017-02-16 Autuação de processo U autuação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-30T20:24:27.575331-03:00 Aprovado 9 0 0
2019-04-30T20:24:27.575331-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° 04/2017



“Altera a Lei Municipal nº 445/2013 e dá outras providências.”



O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO  PARANÁ,  no  uso  de  suas  atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 



Art. 1º - Fica criado o art. 60-A, art. 60-B e art. 60-C na Lei Municipal n° 445/2013, que dispõe sobre o quadro de pessoal do Executivo Municipal de Bela Vista da Caroba, passando a vigorar com a seguinte redação:

“GRATIFICAÇÃO PELA FUNÇÃO DE PREGOEIRO E MEMBRO DE EQUIPE DE APOIO

Art. 60 -A – Fica instituído a gratificação pela função de Pregoeiro e membro da equipe de apoio, que será devido ao servidor ocupante de cargo efetivo, designado para exercer a função de Pregoeiro ou membro de equipe de apoio, e que corresponderá a um acréscimo de 60% (sessenta por cento) ao valor do vencimento base do servidor quando da função de pregoeiro, e o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para o exercício da função de membro de equipe de apoio.

§ 1º - A gratificação referida no caput deste artigo não constitui situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função de pregoeiro ou membro da equipe de apoio, mediante ato do Executivo Municipal.

§ 2º - Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o servidor designado pregoeiro ou membro de equipe de apoio que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outras licenças, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação nas licitações.

§ 3º - Esta gratificação não terá incidência na remuneração de férias, atestado, 13º salário e 1/3 das férias, e não constituirá base para incidência de contribuição previdenciária.

§ 4º - O servidor nomeado para substituir o Pregoeiro ou o membro da equipe de apoio fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição.



Art. 60-B – São atribuições do Pregoeiro:

I -	A condução da sessão pública do pregão;

II -	O recebimento das propostas de preços conforme Edital ou aviso específico e da documentação de habilitação;

III -	A recepção, a abertura das propostas de preços, o seu exame e classificação, bem como a condução dos procedimentos relativos à indicação de quais os licitantes que poderão oferecer novos lances e definir propostas de menor preço;

IV -	A abertura e análise da documentação do licitante vencedor;

V - A documentação do processo licitatório respectivo, com todos os atos essenciais do Pregão, inclusive dos decorrentes de meios eletrônicos, com vista à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle;

VI -	O processamento dos recursos interpostos e encaminhamento à decisão pela autoridade superior competente;

VII - O encaminhamento do processo devidamente instruído à autoridade superior, após a adjudicação do objeto ao vencedor, visando a homologação e a contratação;

VIII - A prática dos demais atos pertinentes ao procedimento.



GRATIFICAÇÃO PELA FUNÇÃO DE PRESIDENTE E MEMBRO DE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO”

Art. 60-C – Fica instituído a gratificação por função de Presidente e membro de Comissão Permanente de Licitação, a ser pago ao servidor ocupante de cargo efetivo, designado para exercer a Presidência ou membro de Comissão Permanente de Licitação, e que corresponderá a um acréscimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao valor do vencimento base do servidor.

§ 1º - A gratificação referida no caput deste artigo não constitui situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função de Presidente ou membro de Comissão Permanente de Licitação, mediante ato do Executivo Municipal.

§ 2º - Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o servidor designado que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outras licenças, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação nas licitações.

§ 3º - Esta gratificação não terá incidência na remuneração de férias, atestado, 13º salário e 1/3 das férias, e não constituirá base para incidência de contribuição previdenciária.

§ 4º - O servidor nomeado para substituir a Presidência ou o membro da Comissão de Licitação fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição.

§ 5º - A gratificação pela função de Presidente e membro de Comissão Permanente de Licitação não poderá ser cumulativa com gratificação pela função de Pregoeiro e membro de equipe de apoio.”



Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 03.001 04.122.0002.2.006 3.1.90.16.000 1000.

Art. 3º - As demais disposições da Lei Municipal nº 445/2013 permanecem inalteradas.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, 16 DE FEVEREIRO DE 2017.









DILSO STORCH

PREFEITO MUNICIPAL







MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 04/2017



Mensagem n° 04/2017



SENHOR PRESIDENTE

SENHORES VEREADORES





É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Senhoria e dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 445/2013 que dispõe acerca do Quadro de Pessoal do Executivo Municipal.

O presente Projeto de Lei prevê a criação da gratificação pelo desempenho da função de pregoeiro, no percentual de 60% sobre o vencimento base do servidor, e ao membro da equipe de apoio ao pregoeiro, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em razão da necessidade de se gratificar o servidor pregoeiro e sua equipe de apoio devido a grande responsabilidade destes na realização das licitações na modalidade pregão presencial e eletrônico, os quais exige um maior comprometimento, disponibilidade para preparação, treinamento e aperfeiçoamento, e acima de tudo, confiança naquele que desempenha funções relacionadas às compras governamentais.

Da mesma forma, é criada a gratificação para a função de Presidente e membro de comissão de licitação, a ser pago mensalmente a estes servidores em valor fixo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), gratificação esta necessária em razão da complexidade da função e sua responsabilidade nos atos praticados, o que exige o constante aprimoramento do conhecimento pelo Presidente e membros integrantes da Comissão de Licitação.



Pelo exposto, submetemos o presente projeto de lei para apreciação e a aprovação dessa Casa de Leis.

Encaminhamos com o presente Projeto de Lei, estudo de impacto financeiro, parecer jurídico e cópia do projeto em mídia digital.

Valendo-nos da oportunidade, reiteramos nossos protestos de estima e consideração.





Dilso Storch

Prefeito Municipal



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