MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 05/2017
MENSAGEM Nº 05/2017
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem por finalidade instituir o Programa Bacia
Leiteira no âmbito do Município de Bela Vista da Caroba. O programa constituirá no incentivo
ao desenvolvimento da produção leiteira no município, através do fornecimento de subsídios,
serviços e materiais para um grupo de no mínimo 20 (vinte) até o máximo de 30 (trinta)
famílias de agricultores belavistenses, a cada período de 2 (dois) anos.
Cumprido o período de 2 (dois) anos, a Comissão Executiva do programa
selecionará um novo grupo de famílias para participarem do programa Bacia Leiteira, sendo
vedado à família participante, beneficiar-se do programa por mais de um período, medida
esta que visa atender o maior número de famílias de agricultores no município.
O programa Bacia Leiteira implementará o desenvolvimento da produção
leiteira no município, com o aumento da produção e a qualidade do produto, a geração de
mais renda ao produtor rural e o melhoramento da sua qualidade de vida, e
consequentemente, o mantenimento da família no trabalho rural no município, com a
geração de mais empregos, resultando no recolhimento de mais impostos, o que justifica o
interesse público.
Dentro do Programa, o município concederá incentivos aos participantes,
imprescindíveis para o desenvolvimento da produção leiteira, dentre os quais proporcionará
o acompanhamento especializado por técnicos que auxiliarão o agricultor desde a
preparação da pastagem até a percepção da qualidade do produto final.
Para poder participar do programa o agricultor deverá se enquadrar em
alguns requisitos elencados na Lei e também, durante o programa deverá cumprir as normas
instituídas por lei e fiscalizadas pela Comissão Executiva do Programa, como a emissão de
notas fiscais de produção mensalmente e estar sem débitos com o município, dentre outras
condições.
A Comissão Executiva do Programa, que será criada, será responsável pela
execução do programa, sendo responsável inclusive pela avaliação e deferimento dos
pedidos de inscrição pelos agricultores.
Assim, solicitamos a apreciação e a devida aprovação do presente projeto
de lei pelos nobres vereadores.
Anexo ao presente Projeto de Lei, parecer jurídico e arquivo digital do
presente projeto.
Valendo-nos da oportunidade, reiteramos nossos protestos de estima e
consideração.
DILSO STORCH
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 05/2017.
“INSTITUI O PROGRAMA BACIA
LEITEIRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
DILSO STORCH, Prefeito Municipal de Bela Vista da Caroba, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o Poder Legislativo
Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Bacia Leiteira no âmbito do
Município de Bela Vista da Caroba, que constituirá em um programa de incentivo ao
desenvolvimento da produção leiteira no município, através do fornecimento de
subsídios, serviços e materiais para um grupo de no mínimo 20 (vinte) até o máximo
de 30 (trinta) famílias de agricultores belavistenses, a cada período de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A cada período de 2 (dois) anos será selecionado um
novo grupo de famílias participantes do programa Bacia Leiteira, sendo vedado à
família participante, beneficiar-se do programa por mais de um período.
Art. 2º - O Programa Bacia Leiteira têm como principais objetivos:
I – inserção do pequeno e médio produtor rural no processo produtivo,
com incentivos à produção de leite;
II – agregar valor à produção, aumentar a renda familiar e gerar
empregos, mantendo o agricultor na atividade rural.
Art. 3° - A título de incentivo, o Município, dentro do Programa Bacia
Leiteira, participará com:
I – o subsídio total dos custos dos serviços, materiais e sêmen bovino
para a inseminação do rebanho leiteiro pelo período de 2 (dois) anos;
II - o subsídio de 50% sobre o custo das vacinas de brucelose e
exames de brucelose e tuberculose;
III – o subsídio total das despesas, para cada participante do programa,
e somente para o primeiro ano do período, do transporte de 15 (quinze) mil quilos
por hectare de adubo orgânico de aviário até a propriedade do participante em um
raio de até 80 quilômetros da sede da propriedade, quando da constituição da
pastagem de inverno e de verão;
IV- a disponibilização de assistência técnica e veterinária aos
beneficiários quanto aos serviços referentes ao Programa;
V – o subsídio total dos custos dos serviços de hora-máquina para
constituição de 1 (um) hectare de pastagem de inverno e 1 (um) hectare de
pastagem de verão, para cada beneficiário atendido;
VI - o subsídio total dos custos da análise da terra para constituição das
pastagens de inverno e verão;
VII - o subsídio total dos custos para fornecimento de calcário para
correção do solo, caso necessário, mediante análise da terra;
VIII - o subsídio total dos custos para fornecimento de adubação
química e semente de pastagem.
§ 1º A participação do Município na concessão dos subsídios definidos
nos incisos deste artigo, será definida pela Comissão Executiva caso a caso, após
análise e aprovação.
§ 2º A Comissão do Programa Bacia Leiteira, definirá a quantidade e
espécie da semente e a quantidade de adubo químico e a sua fórmula, a ser
fornecida ao agricultor participante.
§ 3º O adubo orgânico deverá ser adquirido exclusivamente pelo
produtor rural participante do Programa, com recursos próprios e não do município.
§ 4º - Com exceção do produto descrito no parágrafo terceiro deste
artigo, todos os outros subsídios, materiais e insumos serão adquiridos dos
fornecedores diretamente pelo Município e repassados aos participantes do
programa, sendo vedada a aquisição direta pelo beneficiário do programa.
Art. 4º - Para efeitos de enquadramento no Programa, deverá o
produtor rural, obrigatoriamente, atender aos seguintes requisitos:
I) explorar parcela de terra na condição de proprietário, arrendatário,
posseiro, meeiro ou parceiro;
II) utilizar mão-de-obra familiar;
III) não deter área de terra superior a 04 (quatro) módulos fiscais;
IV) tenha no mínimo 60% (sessenta por cento) de sua renda bruta
anual, provenientes da produção agropecuária;
V) resida na propriedade rural ou em aglomerado urbano ou rural
próximo, dentro do território do município de Bela Vista da Caroba;
VI) realize a produção de até 5.000 (cinco mil) litros de leite por mês;
VII) estar em dia com seu bloco de produtor;
VIII) não estar em débito com os cofres públicos municipais;
IX) emitir mensalmente nota fiscal de comercialização de toda a
produção de leite, e anualmente, das demais receitas da propriedade rural;
X) não estar em débito com os prestadores de serviços do Programa
Bacia Leiteira;
XI) durante o processo produtivo os produtores de leite deverão:
a) obedecer as normas legais, ambientais, fiscais e sanitárias, conforme
dispuser a legislação vigente para cada caso e os regulamentos próprios;
b) participar de cursos de preparação de solo, formação e manutenção
de pastagens, criação de terneiras leiteiras e sanidade do rebanho.
XII) possuir os filhos em idade escolar devidamente matriculados e
dentro da frequência escolar exigida, bem como estar em dia com as vacinações dos
filhos, de acordo com o calendário nacional de vacinações.
Parágrafo único. O produtor rural contemplado com a participação no
Programa Bacia Leiteira deverá, obrigatoriamente, durante o período de execução do
programa, observar o cumprimento das condições descritas nos incisos deste artigo,
com exceção do inciso VI, tendo em conta o objetivo de aumento da produção
leiteira.
Art. 5º - Os produtores rurais que se enquadrarem nos requisitos
exigidos para participação no programa deverão formular inscrição perante a
Comissão Executiva do Programa Bacia Leiteira, nos termos e prazos a serem
estipulados através de Decreto regulamentar expedido pelo Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 6º - Os participantes do Programa Bacia Leiteira, o qual usufruirão
dos benefícios do programa pelo período de 2 (dois) anos, serão escolhidos
exclusivamente pela Comissão Executiva do Programa, dentre os produtores rurais
que cumpram os requisitos da presente Lei.
Paragrafo único. Terá prioridade na participação do programa Bacia
Leiteira, os produtores rurais, que na data da inscrição ao programa, possuam a
menor produção leiteira mensal dentre os produtores inscritos no programa,
observado a necessidade de distribuição de participantes em todas as comunidades
do município, ficando a critério da Comissão Executiva do Programa a definição do
número de participantes em cada comunidade.
Art. 7º - Os produtores rurais contemplados com a participação no
Programa Bacia Leiteira serão beneficiados individualmente.
Art. 8º - O Programa Bacia Leiteira obedecerá às normas fiscais,
ambientais e de sanidade vigentes.
Art. 9º - Fica criada a Comissão Executiva do Programa Bacia Leiteira,
com a atribuição de coordenação do programa em conformidade com a legislação e
regulamentações.
I – a Comissão Executiva será composta por 04 (quatro) membros,
nomeados pelo Executivo Municipal, dos quais 01 (um) será o Coordenador e 01
(um) será o Secretário, a serem escolhidos pelos membros da Comissão Executiva;
II – o mandato dos membros da Comissão Executiva, bem como do
Coordenador e do Secretário será de 02 (dois) anos podendo ser reconduzidos por
tantas vezes, quanto for conveniente;
III – as reuniões da Comissão Executiva serão presididas pelo
Coordenador e ocorrerão por convocação do mesmo toda vez que necessário e as
circunstâncias o exigirem;
IV – caberá a Comissão Executiva receber, avaliar e aprovar ou não os
requerimentos de inscrição apresentados por produtores rurais que quiserem aderir
ao Programa Bacia Leiteira, e da mesma forma, decidir acerca dos produtores rurais
que serão contemplados com a participação no referido programa;
V – a Comissão Executiva terá a incumbência de acompanhar a
atividade leiteira e a execução do programa em todos os seus níveis;
VI – caberá a Comissão Executiva, penalizar, quando necessário, o
agricultor que estiver descumprindo as normas vigentes de produção e
comercialização, a partir de verificação direta ou de denúncias.
Art. 10 - São órgãos e entidades partícipes do Programa Bacia Leiteira:
I – Secretaria Municipal de Agricultura;
II – Secretaria Municipal de Administração
III – Secretaria Municipal de Planejamento;
IV – Secretaria Municipal de Viação e Obras;
IV – Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural –
EMATER/PR.
Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Agricultura responsável
pelo desenvolvimento do Programa Bacia Leiteira e pela disponibilização de
assistência técnica para execução do Programa.
Art. 11 - O descumprimento das normas desta Lei por parte dos
produtores integrantes do Programa Bacia Leiteira acarretará nas seguintes sanções:
I – advertência, mediante notificação específica efetuada pela Comissão
Executiva, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II – suspensão do fornecimento da inseminação artificial e atendimento
veterinário das matrizes leiteiras, de sementes forrageiras e serviço de máquinas.
Art. 12 - Caso constatado o desvio de finalidade pelo produtor rural
que fora beneficiado com o incentivo elencado no art. 3º desta Lei, poderá o
Município ressarcir-se dos valores concedidos, caso em que o valor original será
corrigido pelo IGPM ou outro indexador que por ventura vier a substituí-lo.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo Municipal, dentro do Programa Bacia
Leiteira, devidamente autorizado a adquirir e subsidiar os incentivos descritos no art.
3° desta Lei.
Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicabilidade desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 15 - Esta Lei será regulamentada por Decreto no que couber.
Art. 16 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, 16
DE FEVEREIRO DE 2017.
DILSO STORCH
Prefeito Municipal