PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
Ofício nº 110/2017
Bela Vista da Caroba, 07 de Abril de 2017.
Ao
SR.VALDEMAR PÉRICO
Presidente da Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba
Viemos por meio deste, solicitar a Vossa Senhoria, para que esta
Câmara Municipal de Vereadores analise e submete a aprovação, nos termos do
Art. 53 8 1º, da Lei Orgânica Municipal o seguinte projeto de Lei:
Projeto de Lei Nº 09/2017: DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO
SALARIAL DOS SERVIDORES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Segue anexa a mídia contendo: Projeto de Lei 09/2017.
Sendo o que se apresentava para o momento, aproveitamos a
oportunidade para renovar nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
DILSO STORCH
Prefeito Municipal
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
Bela Vista da Caroba - Pr
PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 009/2017
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
Encaminhamos a esta Casa de Leis o presente Projeto de Lei cujo objeto é a
reposição nos vencimentos dos servidores e agentes políticos municipais, da
variação inflacionária ocorrida nos últimos doze meses, cujo índice acumulado no
período corresponde ao percentual de 4,57% (quatro vírgula cinquenta e sete por
cento), conforme medição do INPC.
Assim, solicitamos a apreciação e a devida aprovação do presente projeto
de lei pelos nobres vereadores.
Anexo ao presente Projeto de Lei, enviamos parecer jurídico e arquivo
digital do presente projeto.
Valendo-nos da oportunidade, reiteramos nossos protestos de estima e
consideração.
Í
DILSÓ STORCH
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
Bela Vista da Caroba - Pr
PREFEITURA MUNICIPAL
' BELA VISTA DA CAROBA
PROJETO DE LEI Nº 009/2017
Súmula: Dispõe sobre a reposição salarial
dos servidores e dá outras providências.
A Câmara MunicIPAL DE BELA VISTA DA CAroBA, ESTADO DO PARANÁ,
Arrovou E Eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a repor sobre os vencimentos
dos servidores públicos municipais, ativos, inativos, pensionistas, bem como sobre
os subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários, a variação
inflacionária ocorrida no período dos últimos doze meses.
Art. 2º - De acordo com o artigo 94-A da Lei Orgânica deste Município, a
reposição de que trata o art. 1º deve ser medida pelo INPC — FGV -, cujo índice
acumulado no período (abril 2016 a março de 2017) é de 4,57% (quatro vírgula
cinquenta e sete por cento).
Art. 3º - A reposição autorizada nesta lei incidirá sobre a folha de
pagamento do mês de abril, inclusive.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, 07
DE ABRIL DE 2017.
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DILSO STORC
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
Bela Vista da Caroba - Pr
PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
PARECER JURÍDICO
FAVÓREL AO PROJETO DE
LEI
Na justificativa que segue ao Projeto de Lei n.
009/2015, o executivo municipal visa autorização legislativa para a
reposição salarial dos servidores públicos municipais ativos, inativos,
pensionistas, bem como sobre os subsídios do Prefeito Municipal, Vice-
Prefeito e Secretários, pela variação inflacionária acumulada no período
dos últimos doze meses.
O art. 2º do indigitado projeto de lei acusa como índice
inflacionário o INPC-EGV, de 4,57%, no período de abril de 2016 a março
de 2017, respeitando o disposto no art. 94-A da Lei Orgânica Municipal.
Ademais, a atualização de subsídios está prevista no
art. 63, 8 2º, da Lei Orgânica Municipal.
Finalmente, o direito à reposição salarial anual é
assegurado, também, no inciso X do art. 37 da CF.
Em análise ao projeto, não encontramos impedimentos
que limitem sua tramitação e efetivação.
Quanto ao conteúdo, verifica-se que o projeto de lei
sob análise encontra respaldo legal e constitucional, porque em
atendimento aos princípios norteadores que regem a administração pública
municipal. : ”
PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
Em atendimento ao disposto à Emenda da Lei Orgânica
n. 008/2014 e, da análise do texto apresentado, conclui-se que a espécie
legislativa e a iniciativa estão adequadas, bem como não vislumbro
desrespeito à técnica legislativa e, da mesma forma, em breve apreciação,
há respeito constitucional e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
No que tange aos demais aspectos contábeis do
presente projeto de lei, não possuo autoridade para declinar a respeito.
E o parecer.
Bela Vista da Caroba, 07 de abril de 2015.
Juliana Françoise Ziigel Flores
vogada - OAB/PR 31.755