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materia nº 8/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-03-23
EmentaINSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS -E NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id181

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-13 Proposição encaminhada ao Executivo para providências F encaminhado para o executivo municipal através do oficio nº. 29-2017
2017-06-12 Proposição aprovada F APROVADO
2017-06-05 Proposição aprovada em 1º turno P APROVADA
2017-05-08 AGUARDANDO PRAZO POR PEDIDO DE VISTAS U pedido de vista por 03 sessões ordinárias realizado pelo vereador mauricio ricardo dieckel.
2017-05-08 Proposição apresentada em Plenário U leitura em plenário.
2017-04-29 Parecer favorável da comissão U parecer favoravel.
2017-04-17 Aguardando emissão de parecer da comissão encaminhado para comissão de legislação e justiça exarar seu parecer.
2017-04-05 Parecer favorável da comissão U parecer favorável da assessoria jurídica.
2017-03-23 Autuação de processo U autuação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-30T20:24:27.575331-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-04-30T20:24:27.575331-03:00 Aprovado 8 0 0

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 08/2017
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa 
Senhoria e dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o Projeto de Lei que institui 
a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no âmbito do Município de Bela 
Vista da Caroba, Estado do Paraná.
A instituição da nota eletrônica tem como finalidade a alteração 
da sistemática atual de emissão da nota fiscal em papel, por nota fiscal 
eletrônica com validade jurídica para todos os fins.
Como o próprio nome exprime, a nota fiscal oriunda de 
prestação de serviços será emitida eletronicamente através de programa digital 
disponibilizado pela Prefeitura Municipal para emissão da nota pelo prestador 
de serviços, circunstância a qual, possibilitará ao Município realizar um 
acompanhamento em tempo real das transações comerciais, reduzindo a 
possibilidade de sonegação fiscal, com o consequente aumento da 
arrecadação de impostos, e aumento da confiabilidade da nota fiscal, dentre 
outros benefícios.
É notório o fato de que a Nota fiscal eletrônica se tornou um 
procedimento comum em todos os municípios brasileiros e que em breve será 
obrigatório sua utilização em todos os municípios, o que denota a necessidade 
de aprovação da sua instituição neste município.
Pelo exposto, submetemos o presente projeto de lei para 
apreciação e a aprovação dessa Casa de Leis.
Encaminhamos com o presente Projeto de Lei, parecer jurídico 
e cópia do projeto em mídia digital.
Valendo-nos da oportunidade, reiteramos nossos protestos de 
estima e consideração.
Dilso Storch
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 08/2017
SÚMULA: Institui a Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica – NFS-e NO âmbito do Município de 
Bela Vista da Caroba e dá outras providências.”
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA , ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) 
no âmbito do Município de Bela Vista da Caroba, Estado do Paraná.
CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
Seção I
Da Definição da NFS-e
Art. 2º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, 
que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço, havendo ou não 
incidência do imposto sobre serviços (ISSQN), em razão de imunidade ou de 
isenção. 
Parágrafo único - Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio 
do Município de Bela Vista da Caroba, com o objetivo de registrar as operações 
relativas à prestação de serviços.
Seção II
Das informações necessárias à NFS-e
Art. 3º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), conforme 
modelo constante do Anexo Único, parte integrante desta Lei, deve conter as 
seguintes indicações: 
I - número sequencial; 
II - código de verificação de autenticidade; 
III - data e hora da emissão; 
IV - identificação do prestador de serviços, com: 
a) razão social; 
b) endereço; 
c) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ/MF; 
d) inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC; 
V - identificação do tomador de serviços, com: 
a) nome ou razão social; 
b) endereço; 
c) “e-mail”; 
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF ou no 
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ/MF; 
VI - discriminação do serviço; 
VII - valor total da NFS-e; 
VIII - valor e justificativa da dedução se houver;
IX - valor da base de cálculo; 
X - código do serviço;
XI - alíquota e valor do ISS; 
XII - indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for 
o caso;
XIII – indicação de serviço não tributável pelo Município de Bela 
Vista da Caroba, quando for o caso;
XIV - indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
XV – número, tipo e data do documento emitido, nos casos de 
substituição.
§ 1º - A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Município de 
Bela Vista da Caroba” e “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e”. 
§ 2º - O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem 
crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do 
prestador de serviços. 
§ 3º - A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V 
deste artigo é opcional:
I – para as pessoas físicas;
II – para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea “c” do inciso 
V.
Seção III
Do Acesso pelo Contribuinte
Art. 4º - O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica 
– NFS-e que conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes, será 
realizado mediante a utilização de senha de segurança.
Art. 5º - As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao 
sistema de que trata essa Lei, deverão efetuar o cadastramento da solicitação 
de acesso, por meio da rede mundial de computadores (Internet), no endereço 
eletrônico www.belavistadacaroba.pr.gov.br.
Art. 6° - A senha de acesso prevista no artigo 4º desta Lei será 
outorgada pelo Chefe do Departamento Tributário ou a quem ele delegar por 
ato legal, a qual terá as seguintes incumbências:
I – Habilitar e desabilitar usuários do sistema da NFS-e;
II – Criar ou modificar perfis de utilização do sistema;
III – Incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da 
administração fazendária no portal da NFS-e.
Parágrafo único – As empresas prestadoras de serviços constituídas 
sob a forma de pessoa jurídica, que obtiverem o alvará de localização e 
funcionamento com data posterior a publicação desta Lei, ficam 
automaticamente obrigadas à emissão da NFS-e.
Art. 7º - Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Municipal 
de Contribuintes – CMC, desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar 
por sua emissão, exceto:
I – os profissionais autônomos;
II – as sociedades uniprofissionais.
§ 1º - A opção referida no caput deste artigo depende de autorização 
do Departamento de Tributação, devendo ser solicitada no endereço eletrônico 
www.belavistadacaroba.pr.gov.br, mediante preenchimento do formulário de 
Solicitação de Acesso.
§ 2º - O Departamento de Tributação comunicará aos interessados, 
por “email”, a deliberação sobre o pedido de autorização.
§ 3° - A opção referida no caput deste artigo, uma vez deferida, é 
irretratável.
§ 4º - Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão 
sua emissão na competência seguinte ao do deferimento da autorização, 
devendo entregar os blocos de notas fiscais para serem inutilizados pelo 
Departamento de Fiscalização Tributária.
§ 5º - Para os prestadores de serviços optantes pelo Micro 
Empreendedor Individual – MEI, fica facultada a adesão a NFS-e.
Art. 8º - A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no 
endereço eletrônico “http://www.belavistadacaroba.pr.gov.br”, somente pelos 
prestadores de serviços estabelecidos no Município de Bela Vista da Caroba, 
mediante a utilização de usuário e senha.
§ 1º - O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os 
serviços prestados.
§ 2º - A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser 
entregue ao tomador de serviços, salvo se enviado por “e-mail” o link para 
emissão ao tomador de serviços, por sua solicitação.
§3º - Se o tomador de serviços possuir “e-mail”, o sistema deverá 
enviar por “e-mail” o link para visualização da NFS-e.
§ 4º - Se o prestador de serviços desejar não enviar o “e-mail” de 
que trata o parágrafo anterior, deverá assinar um termo de responsabilidade 
pela notificação ao tomador de serviços.
Sessão IV
Do Recibo Provisório de Serviço – RPS
Art. 9º - Nos caso de eventual impedimento da emissão on-line da 
NFS-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços - RPS, 
que posteriormente deverá ser substituído por NFS-e.
Parágrafo único - Entende-se por Recibo Provisório de Serviços –
RPS, o documento fiscal impresso, manuscrito ou gerado eletronicamente, de 
cunho temporário, tendente a acobertar operações desprovidas da geração 
regular da NFS-e, o qual deverá conter:
I – identificação do prestador dos serviços, contendo:
a)nome ou razão social;
b)endereço;
c)número do CPF ou CNPJ;
d)número no cadastro mobiliário municipal; 
e) correio eletrônico (e-mail);
II - identificação do tomador dos serviços, contendo:
a)nome ou razão social;
b)endereço;
c)número do CPF ou CNPJ;
d)número no cadastro mobiliário municipal;
e)correio eletrônico (e-mail);
III – numeração sequencial;
IV – série;
V – a descrição:
a) dos serviços prestados;
b) preço do serviço;
c) enquadramento do serviço executado na lista de serviços 
(subitem);
d) alíquota aplicável;
e) valor do imposto e se for o caso, da retenção na fonte.
VI – inserção no corpo do documento, da seguinte mensagem: “A 
OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM 
NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS NFS-e NO PRAZO 
DE 05 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.” 
Art. 10 - O Recibo Provisório de Serviços – RPS poderá ser utilizado 
nas seguintes hipóteses:
I – adoção pelo contribuinte de regimes especiais;
II – prestações de serviços efetuadas fora do estabelecimento 
prestador;
III – impossibilidade de acesso à página eletrônica da Nota Fiscal de 
Serviços Eletrônica;
IV – para operacionalizar a atividade em caso de excesso de 
emissão de NFS-e;
V – prestadores de serviços que não disponham em seus 
estabelecimentos de acesso à rede mundial de computadores (internet).
Art. 11 - O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema 
próprio do contribuinte, na forma e modelo desejado, devendo conter todos os 
dados previstos no parágrafo único do art. 9º desta Lei.
§ 1º - O RPS deverá ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª 
(primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder 
do prestador de serviços.
§ 2º - Havendo indício, suspeita ou prova fundada que a emissão do 
RPS esteja impossibilitado a perfeita apuração dos serviços prestados, da 
receita auferida e do imposto devido, o Departamento Tributário Municipal 
anulará o respectivo RPS, obrigando o contribuinte a emitir novo RPS.
Art. 12 – O RPS será numerado e utilizado obrigatoriamente em 
ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um).
Parágrafo único. Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) 
equipamento emissor de RPS, a numeração deverá ser precedida pela 
identificação numérica do equipamento emissor previamente cadastrado no 
sistema.
Sessão V
Da conversão do RPS em NFS-e
Art. 13 - Emitido o RPS, este deverá ser convertido em Nota Fiscal 
de Serviços Eletrônica até o 5º (quinto) dia subsequente ao de sua emissão. 
§ 1º - Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável 
tributário, na forma da legislação vigente, o prazo disposto no “caput” deste 
artigo não poderá ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação 
de serviços.
§ 2º - O prazo previsto no “caput” deste artigo inicia-se no dia útil 
seguinte ao da emissão do RPS, postergando-se para o próximo dia útil caso 
vença em dia não útil.
§3º - A não conversão ou conversão fora do prazo do RPS em NFS￾e, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas no artigo 32 da 
presente Lei.
§ 4º - A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não 
emissão de nota fiscal convencional. 
§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais
convencionais já confeccionadas que venham a ser utilizadas na conformidade 
desta Lei.
Art. 14 – Alternativamente ao disposto no artigo 13 desta Lei, o 
prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, 
devendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a 
transmissão em lote dos RPS emitidos.
Seção VI
Do documento de Arrecadação
Art. 15 – O recolhimento do imposto, referente às NFS-e, deverá ser 
feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação municipal DAM 
emitido pelo sistema.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo às 
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores 
individuais de que tratam as Leis Complementares nº 123, 127 e 128, 
estabelecidas no município de Bela Vista da Caroba e enquadradas no Sistema 
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL.
Seção VII
Da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e por 
pessoa Física
Art. 16 - É facultada às pessoas físicas já inscritas no Cadastro 
Mobiliário Municipal, solicitar a geração e a impressão da NFS-e na sede do 
Departamento de Tributação.
Parágrafo único - O ISSQN relativo às NFS-e geradas nas 
instalações do Departamento de Tributação, deverá ser recolhido nos bancos 
credenciados mediante autenticação mecânica no documento de arrecadação 
municipal– DAM.
Art. 17 - A NFS-e na forma dos artigos anteriores será gerada por 
intermédio da senha específica do funcionário do Departamento de Tributação 
designado para este fim.
Parágrafo único - A liberação para impressão da NFS-e dar-se-á 
mediante comprovação visual da autenticação mecânica do DAM.
Seção VIII
Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e por 
Bancos e demais Instituições Financeiras Autorizadas a Funcionar pelo 
Banco Central do Brasil
Art. 18 - Os bancos e demais instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central do Brasil ficam dispensados de gerar notas fiscais 
eletrônicas de serviços municipais – NFS-e.
Sessão IX
Do Cancelamento da NFS-e
Art. 19 - A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do 
sistema informatizado da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, até 7 (sete) dias 
depois da sua emissão, improrrogavelmente, ainda que o vencimento ocorra 
em dia não útil, e desde que o imposto não tenha sido pago. 
§ 1º - Após o encerramento do prazo de que trata o caput deste 
artigo, o RPS e a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo 
administrativo.
§ 2º - Em caso de erros de informações contidas na Nota, essa 
poderá ser substituída, por meio do sistema de Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica, até 30 (trinta) dias depois de sua emissão, ainda que o prazo 
encerre em um sábado, domingo ou feriado, e desde que o imposto não tenha 
sido pago.
Seção X
Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e
Art. 20 - Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, 
a figura da “Carta de Correção”, destinada a corrigir erros de dados, sem 
implicar no cancelamento da NFS-e.
§ 1º - É permitida a utilização da carta de correção, para 
regularização de erro ocorrido na geração de NFS-e.
§ 2º – Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início 
de qualquer procedimento fiscal.
Art. 21 – A carta de correção não deve ser utilizada para corrigir:
I – o valor do serviço, das deduções, base de cálculo, alíquota e 
imposto;
II – dados cadastrais que impliquem qualquer alteração do prestador 
ou tomador de serviços;
III – o número da Nota Fiscal Eletrônica e a data da emissão;
IV – a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS;
V – a indicação da existência de ação judicial relativa ao ISS;
VI – a indicação do local de competência do ISS;
VII – a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS;
VIII – o número e a data de emissão do Recibo Provisório de 
Serviços – RPS.
Seção XI
Da conversão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços em RPS
Art. 22 - A partir da vigência desta Lei, todas as notas fiscais 
convencionais de prestação de serviços não emitidas, converter-se-ão em 
RPS, podendo ser utilizadas por tempo indeterminado e sua numeração 
seguirá o da última nota fiscal emitida de forma convencional anteriormente ao 
início de vigência desta Lei.
§ 1º - Quando da utilização da nota fiscal equiparada a RPS, fica o 
prestador dos serviços obrigado a inserir no corpo do documento a seguinte 
mensagem: “A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ 
CONVERTIDA EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e NO 
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.”
§ 2º - As notas fiscais convencionais de prestação de serviço já 
emitidas deverão ser guardadas até que ocorra prescrição e ou decadência dos 
créditos fiscais delas decorrentes.
Seção XII
Da conversão da Nota Fiscal Conjugada em Recibo Provisório 
de Serviços - RPS
Art. 23 - A partir da vigência desta Lei, todas as notas fiscais 
convencionais conjugadas (mercadorias e serviços), não emitidas, converter￾se-ão em Recibo Provisório de Serviços - RPS.
Art. 24 - É permitido o uso de notas fiscais convencionais 
conjugadas (mercadorias e serviços) como RPS, devendo ser convertidas em 
NFS-e somente aquelas que contenham operações de prestação de serviços.
Parágrafo único - Na hipótese do contribuinte deixar de utilizar 
definitivamente as notas fiscais convencionais conjugadas, este poderá emitir 
RPS a partir do número da última nota fiscal conjugada emitida. 
Art. 25 - No corpo do RPS deverá ser impressa a seguinte frase: “A 
OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM 
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e NO PRAZO DE 05 
(CINCO) DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.”
CAPÍTULO III
Seção I
Do Recolhimento do Imposto Retido na Fonte relativo ao RPS 
não Convertido
“Declaração Denúncia de Não Conversão de RPS – DDNC”.
Art. 26 - Fica instituída a “Declaração Denúncia de Não Conversão 
de RPS – DDNC”, de acordo com o disposto nesta Seção.
Art. 27 - As pessoas jurídicas tomadoras de serviços que receberem 
Recibos Provisórios de Serviços (RPS), ficam obrigadas a gerar a DDNC, na 
hipótese do prestador de serviço não converter o referido documento em NFS￾e, nos prazos fixados no art. 13 desta Lei.
Art. 28 - A DDNC deverá ser gerada mensalmente, antes do 
pagamento do imposto retido.
Parágrafo único - O descumprimento ao disposto neste artigo 
implicará na incidência de multa prevista no inciso II do artigo 32 desta Lei.
Art. 29 - A DDNC deverá conter todos os dados necessários para a 
identificação do prestador e do tomador dos serviços, tais como:
I – CPF/CNPJ do prestador;
II – endereço do prestador e do tomador;
III – CPF/CNPJ do tomador;
IV – e-mail do tomador;
V – o valor dos serviços prestados;
VI – o enquadramento na lista de serviços; e
VII – número do RPS não convertido e respectiva data de emissão.
Seção II
Da Insuficiência ou não Recolhimento do ISSQN
Art. 30 - A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de 
dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente na 
operação, ficando a falta ou insuficiência de seu recolhimento sujeita à 
cobrança administrativa ou judicial.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 31 - Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa no valor 
igual a:
I – 03 (três) UFM´s para cada NFS-e não emitida ou de outro 
documento ou declaração exigida pela Administração;
II – 01 (uma) UFM´s para cada emissão indevida de NFS-e 
tributáveis como isentos, imunes, ou não tributáveis;
III – 02 (duas) UFM´s para cada NFS-e Municipal indevidamente 
cancelada.
Art. 32 - Nas infrações relativas à emissão de RPS, aplicar-se-á 
multa de valor igual a:
I – 02 (duas) UFM´s para cada RPS emitido e não convertido em 
NFS-e, no prazo legal;
II – 02 (duas) UFM´s para cada RPS não convertido em NFS-e e não 
informado pelo tomador dos serviços nos prazos regulamentados.
Parágrafo único - A conversão espontânea do RPS realizada após o
prazo estabelecido no artigo 13 da presente Lei, implicará em multa diária 
correspondente a 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até atingir o 
máximo de 10% (dez por cento), se realizado até o 30° (trigésimo) dia de 
atraso.
Art. 33 - Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, 
configura crime de estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade 
ideológica, o uso indevido do sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e, tendente a acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, 
com o objetivo de:
I – aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres;
II – registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, 
estaduais ou municipais.
Parágrafo único - A infração ao presente artigo será punida com 
multa igual a 05 (cinco) UFM´s.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 - Para efeito desta Lei, entende-se por processo 
administrativo regular, todo aquele instaurado via protocolo central da 
Secretaria da Fazenda pelo contribuinte mediante pedido formal e 
fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos dados lançados da NFS-e.
Parágrafo único - O processo administrativo referido neste artigo, 
somente se admite antes de instaurado processo regular de fiscalização.
Art. 35 - A partir da vigência desta Lei, tornam-se sem efeito todos 
os regimes especiais concedidos anteriormente, ressalvados os contribuintes 
que possuam autorização para utilização de “Emissor de Cupom Fiscal – ECF” 
ou recolham o ISSQN sob o regime de estimativa fixa mensal.
Art. 36 - No ato da homologação do requerimento de senha para 
uso do sistema eletrônico da NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir 
de ofício no Cadastro Mobiliário Municipal, todas as informações incompletas, 
ressalvadas aquelas que dependam de expressa licença administrativa, tais 
como:
I – mudança de endereço; e
II – mudança de ramo de atividade.
Art. 37 – A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da 
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e os contribuintes abrangidos serão 
definidos em Decreto Municipal.
§ 1º - Durante o prazo previsto no Decreto Municipal, os cadastros 
efetuados e respectivas senhas informadas serão habilitadas automaticamente, 
devendo o formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO" e demais documentos 
descritos no Capítulo II desta Lei, serem entregues ao Departamento Tributário 
num prazo máximo de até 30 (trinta) dias após esgotado o prazo previsto no 
artigo 38 desta Lei.
§ 2º - Os contribuintes que não cumprirem o disposto no parágrafo 
anterior terão seu acesso suspenso enquanto não regularizarem sua situação.
Art. 38 - Fica estabelecido um período de transição de 90 (noventa) 
dias a contar da data da obrigatoriedade do uso da NFS-e, para os 
contribuintes utilizarem o sistema sem que as operações irregulares impliquem 
nas penalidades previstas no Capítulo IV desta Lei.
Parágrafo único - As irregularidades cometidas no decurso do 
período de transição deverão ser corrigidas pelo contribuinte em até 180 (cento 
e oitenta) dias após a data de sua ocorrência, sob pena de se sujeitarem às 
sanções previstas no Capítulo IV desta Lei.
Art. 39 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA 
CAROBA, EM 16 DE MARÇO DE 2017.
DILSO STORCH
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO

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