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PROJETO DE LEI N° 013/2017
“RATIFICA A ALTERAÇÃO DO ESTATUTO E DO
CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL PARA O
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA
REGIÃO FRONTEIRA SUDOESTE DO ESTADO
DO PARANÁ – CIFRA.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Nos termos do Art. 12 da Lei Federal nº 11.107, de 06 de
abril de 2005 e artigo 29 do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, ficam
ratificados os termos da 1ª (primeira) alteração do Estatuto e da 2ª (segunda) e 3ª
(terceira) alterações do Contrato do Consórcio Público Intermunicipal para o
Desenvolvimento Sustentável da Região Fronteira Sudoeste do Estado do Paraná –
CIFRA, assinado em 23 de janeiro de 2017, e 12 de maio de 2017, cujo teor faz parte
integrante e inseparável desta Lei.
Parágrafo Único: O Consórcio de que trata o caput deste artigo, é
constituído sob a forma de Associação Pública, com personalidade jurídica de direito
público de natureza autárquica e integrante da administração pública indireta do
conjunto dos municípios consorciados.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA,
13 DE JUNHO DE 2017.
DILSO STORCH
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 013/2017
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa
Senhoria e dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o Projeto de Lei que ratifica os
termos da 1ª (primeira) alteração do Estatuto e da 2ª (segunda) e 3ª (terceira)
alterações do Contrato do Contrato do Consórcio Público Intermunicipal para o
Desenvolvimento Sustentável da Região Fronteira Sudoeste do Estado do Paraná –
CIFRA, assinado em 23 de janeiro de 2017 e 12 de maio de 2017.
Como é notório, o Município de Bela Vista da Caroba é integrante do
Consórcio CIFRA, conforme Lei Municipal nº 322/2009.
Tendo havido alteração do Estatuto e do Contrato do referido
Consórcio, com a retirada dos municípios de Capanema e Pranchita, e a posse dos
novos prefeitos eleitos, necessário a competente ratificação do ato pelo Município
através de Lei Municipal, conforme dispõe o art. 64 do Estatuto do Consórcio.
Pelo exposto, submetemos o presente projeto de lei para apreciação
em caráter de urgência e a aprovação dessa Casa de Leis.
Encaminhamos com o presente Projeto de Lei, parecer jurídico, cópia
do projeto em mídia digital, cópia da 1ª (primeira) alteração do Estatuto e da 2ª
(segunda) e 3ª (terceira) alterações do Contrato do Consórcio CIFRA.
Valendo-nos da oportunidade, reiteramos nossos protestos de estima
e consideração.
Dilso Storch
Prefeito Municipal
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