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materia nº 15/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2017
Date 2017-08-10
EmentaDISPÕE SOBRE REPASSE DE RECURSO FINANCEIRO, A TITULO DE CONTRIBUIÇÃO, CONSIGNADO NO ORÇAMENTO PARA AS ENTIDADES DE REPRESENTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO ESTADO DO PARANA.
native_id200

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-19 Proposição encaminhada ao Executivo para providências U encaminhado ao executivo municipal atraves do oficio 045-2017.
2017-09-18 Proposição aprovada F aprovado
2017-09-11 Proposição aprovada em 1º turno P aprovada em primeira votação
2017-09-04 Proposição apresentada em Plenário U leitura
2017-09-04 Parecer favorável da comissão U parecer favoravel
2017-08-14 Parecer favorável da comissão U encaminhado para comissão.
2017-08-10 Aguardando emissão de parecer da assessoria Juridica U enviado para instrução jurídica.
2017-08-10 Autuação de processo U autuação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-30T20:24:27.575331-03:00 Aprovado 9 0 0
2019-04-30T20:24:27.575331-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 015/2017 
DISPÕE SOBRE REPASSE DE RECURSO 
FINANCEIRO, A TÍTULO DE 
CONTRIBUIÇÃO, CONSIGNADO NO 
ORÇAMENTO, PARA AS ENTIDADES DE 
REPRESENTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO 
SUDOESTE E DO ESTADO DO PARANÁ. 
 
A Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba, 
Estado do Paraná, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
contribuir mensalmente com a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO 
SUDOESTE DO PARANÁ – AMSOP, associação de representação dos 
Municípios que congregam a região Sudoeste do Estado do Paraná e 
com a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ – 
AMP, entidade estadual de representação dos Municípios do Estado 
do Paraná. 
 Art. 2º - A contribuição visa a assegurar a representação 
institucional do Município de Bela Vista da Caroba junto aos Poderes 
da União e Estados-membros, bem como, nas diversas esferas 
administrativas e órgãos normativos dos entes federados 
desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as seguintes ações 
institucionais, na forma das previsões estatutárias respectivas: 
I - integrar colegiados de discussão junto aos diversos 
órgãos governamentais e legislativos, defendendo os interesses dos 
Municípios; 
II - participar de ações governamentais que visem ao 
desenvolvimento dos Municípios, à atualização e capacitação dos 
quadros de pessoal dos Entes Públicos, à modernização e 
instrumentalização da gestão pública Municipal; 
III - representar os Municípios em eventos oficiais de 
âmbito nacional, regional ou microrregional ou local; 
IV - desenvolver ações comuns com vistas ao 
aperfeiçoamento e à modernização da gestão pública municipal. 
 Art. 3º Para custear o cumprimento das ações referidas no
artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com as 
entidades em valores mensais nos seguintes termos: 
Parágrafo Primeiro. Para a AMSOP no valor mensal a ser 
estabelecido nas Assembléias Gerais anuais da mesma, observado o 
teto máximo de 0,4% (quatro décimos percentuais) da receita 
decorrente do retorno da arrecadação de ICMS do Município, na 
forma do art. 11, inciso IV do Estatuto da AMSOP. 
Parágrafo Segundo. Para a AMP no valor mensal a ser 
estabelecido nas Assembléias Gerais anuais da mesma, sendo que o 
pagamento da contribuição será efetivado pela AMSOP, através da 
dedução do valor necessário, da contribuição repassada à própria 
AMSOP e prevista no Parágrafo Primeiro. 
Parágrafo Terceiro. As entidades prestarão contas dos 
recursos recebidos na forma estabelecida pelas respectivas 
Assembleias Gerais, devendo para tanto manter transparência de 
acesso público sobre a movimentação financeira, inclusive sobre os 
processos formais para realização das despesas.
Art. 4º - Os recursos a serem utilizados para atender ao 
disposto no artigo anterior são provenientes de dotação consignada 
no Orçamento Programado do Município e ora vigente e com a 
seguinte especificação: 
03.001 04.122.0002.2.006 3.3.90.39 
Art. 5º - Ficam ratificados os atos de delegação e 
contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação 
da presente lei. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Bela Vista da Caroba, 
em 07 de agosto de 2017. 
DILSO STORCH 
Prefeito Municipal 
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Estamos encaminhando à apreciação dessa Douta 
Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 015/2017, que autoriza ao 
Poder Executivo Municipal a repassar recursos financeiros à 
Associação dos Municípios do Estado do Paraná – AMP e para a 
Associação dos Municípios do Sudoeste do Paraná – AMSOP, a título 
de contribuição. 
Tais entidades tem como missão institucional lutar pelo 
fortalecimento da autonomia municipal e do movimento 
municipalista, contribuindo com soluções políticas e técnicas para 
atendimento exclusivo do interesse público, mediante o compromisso 
de buscar soluções políticas e administrativas para atender e dar 
cumprimento a atual legislação federal e estadual com relação as 
incumbências constitucionais do Municípios, buscando melhorar a 
gestão municipal e prestar a assistência técnica que se faz necessária 
para essa melhoria, desenvolvendo a eficácia e eficiência no âmbito 
da administração municipal. 
Além de prestar assistência institucional e técnica aos 
municípios, a entidade realiza atividades dirigidas ao 
desenvolvimento tecnológico e social, estruturando e fortalecendo o 
Movimento Municipalista Brasileiro. Desenvolve, ainda, ferramentas 
e soluções para áreas especificas garantindo a eficiência no processo 
da administração pública municipal. 
Face ao exposto, esperamos seja o presente Projeto de 
Lei apreciado pelos nobres Vereadores e aprovado na forma legal. 
Cordiais Saudações, 
DILSO STORCH 
Prefeito Municipal 

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