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materia nº 16/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2017
Date 2017-09-18
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA E DESPESA DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.
native_id220

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-05 Proposição encaminhada ao Executivo para providências F encaminhado ao executivo municipal através do oficio 057/2017
2017-12-04 Proposição aprovada F aprovado
2017-11-27 Proposição aprovada em 1º turno U aprovado em 1º turno
2017-10-16 Proposição apresentada em Plenário leitura em plenário
2017-10-16 Parecer favorável da comissão parecer favoravel da comissão
2017-10-09 Aguardando emissão de parecer da comissão U encaminhado em plenário para comissão de legislação exarar o parecer dentro do prazo regimental.
2017-10-09 Parecer favorável da comissão U parecer favorável da assessoria jurídica
2017-09-18 Aguardando emissão de parecer da assessoria Juridica U encaminhado para a assessoria jurídica para instrução.
2017-09-18 Autuação de processo U autuação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-30T20:24:27.575331-03:00 Aprovado 9 0 0
2019-04-30T20:24:27.575331-03:00 Aprovado 5 1 2

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texto original #

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PROJETO DE LEI N° 016/2018
ESTIMA A RECEITA E FIXA E DESPESA DO MUNICÍPIO 
DE BELA VISTA DA CAROBA PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2018.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU,
E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
L E I
 Art. 1º - O orçamento fiscal do município de BELA VISTA DA CAROBA, 
abrangendo a administração direta, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, para o 
exercício financeiro de 2018, estimada a Receita em R$ 14.914.312,56 (quatorze 
milhões, novecentos e quatorze mil trezentos e doze reais e cinquenta e seis centavos)e 
fixa a Despesa em R$ 14.914.312,56 (quatorze milhões, novecentos e quatorze mil 
trezentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), discriminados anexos integrantes 
desta Lei.
Art. 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, 
rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor 
e das especificações constantes do anexo integrante desta lei, com o seguinte 
desdobramento:
Consolidada
RECEITAS CORRENTES R$ 14.882.812,56
RECEITAS DE CAPITAL R$ 31.500,00
Total geral: R$ 14.914.312,56
Art. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal sera realizada segundo a 
discriminação prevista na legislação em vigor, conforme os seguintes desdobramentos:
POR FUNÇÕES DE GOVERNO
01 – Legislativa R$ 916.500,00
04 - Administração R$ 2.133.000,00
06 – Segurança Pública R$ 1.000,00
08 - Assistência Social R$ 986.550,00
10 - Saúde R$ 3.436.162,56
12 – Educação R$ 3.748.150,00
13 - Cultura R$ 10.600,00
15 - Urbanismo R$ 2.224.500,00
17 - Saneamento R$ 5.300,00
18 - Gestão Ambiental R$ 5.400,00
20 - Agricultura R$ 942.200,00
22 - Indústria R$ 10.600,00
26 - Transporte R$ 30.600,00
27 - Desporto e Lazer R$ 141.400,00
28 - Encargos Especiais R$ 199.500,00
99 - Reserva de Contingência R$ 122.850,00
Total geral: R$ 14.914.312,56
POR SUBFUNÇÕES
031 – Ação Legislativa R$ 916.500,00
121 – Planejamento e Orçamento R$ 202.800,00
122 – Administração Geral R$ 2.389.400,00
123 – Administração Financeira R$ 511.000,00
124 – Controle Interno R$ 49.300,00
182 – Defesa Civil R$ 1.000,00
241 - Assistência ao Idoso R$ 11.700,00
242 - Assistência ao Portador de Deficiência R$ 3.200,00
243 - Assistência à Criança e ao Adolescente R$ 145.300,00
244 - Assistência Comunitária R$ 826.350,00
301 - Atenção Básica R$ 1.973.430,00
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial R$ 982.832,56
303 – Suporte Profilático e Terapêutico R$ 124.250,00
304 – Vigilância Sanitária R$ 175.750,00
305 – Vigilância Epidemiológica R$ 32.200,00
361 - Ensino Fundamental R$ 2.446.150,00
365 - Educação Infantil R$ 981.300,00
366 – Educação de Jovens e Adultos R$ 66.000,00
367 - Educação Especial R$ 34.000,00
392 - Difusão Cultural R$ 10.600,00
451 - Infraestrutura Urbana R$ 229.000,00
452 - Serviços Urbanos R$ 1.732.800,00
511 - Saneamento Básico Rural R$ 5.300,00
512 – Sanemaneto Básico Urbano R$ 190.000,00
541 – Preservação e Conservação Ambiental R$ 5.400,00
606 - Extensão Rural R$ 253.300,00
608 - Promoção da Produção Agropecuária R$ 37.800,00
661 - Promoção Industrial R$ 10.600,00
751 – Conservação de Energia R$ 66.700,00
752 – Energia Elétrica R$ 6.000,00
782 - Transporte Rodoviário R$ 30.600,00
812 - Desporto Comunitário R$ 23.200,00
813 – Lazer R$ 118.200,00
846 - Outros Encargos Especiais R$ 199.500,00
999 - Reserva de Contingência R$ 122.850,00
Total geral: R$ 14.914.312,56
POR PROGRAMA
1 - Gestão e Apoio Legislativo R$ 916.500,00
2 - Gestão e Apoio Administrativo R$ 2.133.000,00
3 - Preservação da Natureza Manutenção da Vida R$ 5.400,00
4 - Agricultura Alimentando e Desenvolvendo o Município R$ 952.800,00
5 - Educação de Qualidade para Todos R$ 3.748.150,00
6 - Cultura Educativa R$ 10.600,00
7 - Esporte e Lazer R$ 141.400,00
8 - Saúde Prevenção é bem estar Físico, Mental e Social R$ 2.127.580,00
9 - Saúde Preventiva e Curativa R$ 1.308.582,56
10 - Caminhos do Campo R$ 15.900,00
11 - Nossa Cidade Melhor R$ 2.245.500,00
12 - Viver com Dignidade Social R$ 841.250,00
13 - Nossos Jovens Nosso Futuro R$ 145.300,00
14 - Programa de Encargos Especiais R$ 322.350,00
Total geral: R$ 14.914.312,56
POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
01.00 - LEGISLATIVO MUNICIPAL R$ 916.500,00
02.00 - EXECUTIVO MUNICIPAL R$ 424.000,00
03.00 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO R$ 995.200,00
04.00 - SECRETARIA DE FINANÇAS R$ 511.000,00
05.00 - SECR. AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, DES.ECON E TURIS R$ 958.200,00
06.00 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA R$ 3.758.750,00
07.00 - SECRETARIA DE SAÚDE R$ 3.436.162,56
08.00 - SECRETARIA DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS R$ 1.788.700,00
09.00 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 986.550,00
10.00 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO R$ 202.800,00
11.00 - SECRETARIA DE ESPORTES R$ 141.400,00
12.00 - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO R$ 472.700,00
90.00 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO R$ 322.350,00
Total geral: R$ 14.914.312,56
POR CATEGORIA ECONÔMICA
DESPESAS CORRENTES R$ 14.914.312,56
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS R$ 8.423.660,00
JUROS E ENCARGOS DA DIVÍDA R$ 500,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES R$ 6.088.002,56
DESPESAS DE CAPITAL R$ 279.300,00
INVESTIMENTOS R$ 224.300,00
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA / REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA R$ 55.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 122.850,00
Total geral: R$ 14.914.312,56
Art. 4º - A despesa fixada está distribuída por categorias economicas e 
funções de governo de conformidade com os anexos II e V, integrantes desta lei.
Art. 5º - Os Fundos Municipais devidamente criados por Lei possuem 
contabilização centralizada, como projeto atividade de cada Fundo inseridos no 
Orçamento Geral do Município:
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares aos Orçamentos da Administração Direta e Indireta e dos 
Fundos Municipais até o limite 25% (vinte e cinco por cento) do total geral de cada um 
dos orçamentos, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das 
formas definidas no parágrafo 1º. do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março o 
de 1964.
Parágrafo Único – Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder 
à abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Ato Próprio até o limite 
previsto no caput deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente 
o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
Art. 7º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite 
de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações:
I - entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa
dentro de cada projeto ou atividade;
II - entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto 
ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.
Art. 8º - Igualmente fica o Poder Executivo também autorizado, não sendo 
computado para fins do limite de que trata o artigo sexto, a abrir crédito adicional 
suplementar, usando as formas previstas no artigo 1º da Lei Federal nº 4.320 que 
seguem:
I – o superávit financeiro das fontes de recursos existente no final do 
exercicio que se encerra.
II- bem como, o excesso de arrecadação de fonte de recurso vinculada a 
convênio e/ou programa com a União e/ou Estado não previsto na Lei Orçamentária e 
efetivamente arrecadado no exercício, e que não dependam de crédito adicional especial.
Art 9º - Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 7º ou 
decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamento de 
dotações orçamentárias, ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a 
efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros 
órgãos, fundos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo.
 
Art. 10 - O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas 
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, 
nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da
receita até o limite legalmente permitido.
Art. 11 - Fica autorizada a redistribuição e o remanejamento das dotações 
de despesas de pessoal previstas no “caput” do artigo 18 da Lei Complementar 101 de 
04/05/2000 na mesma unidade orçamentaria ou de uma para outra unidade orçamentária 
ou programa de governo consoante o previsto no parágrafo único do artigo 66 da Lei 
Federal 4320/64 de 17/03/64.
Art. 12 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos 
do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de 
outras esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, 
trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento 
congênere.
Art. 13 – A transferência de recurso do Tesouro Municipal ao setor privado
beneficiará somente aquelas entidades de caráter educativo, assistencial, cultural, de 
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e 
dependerá de autorização em lei específica.
§ 1º - Estarão aptas a receber os recursos de que trata o caput deste artigo 
as entidades que estiverem de acordo com o que estabelece a resolução Resolução nº 
28/2011, alterada pela Resolução nº 46/2014 do Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná. 
§ 2º - A prestação de contas dos recursos financeiros recebidos do 
Executivo Municipal deve ser de conformidade com os elementos dispostos no termo de 
convênio.
Art. 14 – Despesas de outros entes da Federação só serão assumidas pela 
Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos 
recursos na LOA – Lei Orçamentária Anual.
Art. 15 – No prazo máximo de trinta dias após a Lei do Orçamento Anual 
ser sancionada deverá o executivo municipal providenciar a publicação da metas 
bimestrais da receita, bem como o cronograma de desembolso da despesa.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá 
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.
GABINETE DA PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CORABA, 15 
DE SETEMBRO DE 2017.
Dilso Storch
Prefeito Municipal

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