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materia nº 9/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2018
Date 2018-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 487/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-13 Aguardando emissão de parecer da comissão P AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO
2018-08-13 Parecer favorável da comissão P PARECER FAVORÁVEL DA ASSESSORIA JURÍDICA
2018-06-21 Aguardando emissão de parecer da assessoria Juridica P aguardando parecer.
2018-06-21 Autuação de processo P autuação

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OFÍCIO N° 109/2018                           Bela Vista da Caroba, 20 de junho de 2018.





Excelentíssimo Senhor

Valdemar Périco

Presidente do Poder Legislativo

Nesta cidade.











Senhor Presidente:



Encaminhamos-lhe, para apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei n° 09/2018, que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevemo-nos com apreço e consideração.

Atenciosamente, 







    Dilso Storch

Prefeito Municipal







PROJETO LEI Nº 09/2018



Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e artigo 15 da Lei Municipal nº 487/2015, e dá outras providências.

                     A Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Dilso Storch, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:





CAPÍTULO I



DO CONTRATO TEMPORÁRIO

                     Art. 1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a Secretária Municipal de Educação poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Capítulo.

                     Art. 2° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de Professor substituto, para atividades didático-pedagógicas, no centro de educação infantil e escola da Rede Municipal de Ensino.

                     § 1º A contratação de Professor substituto de que trata caput, poderá ocorrer para suprir a falta de profissional efetivo em razão de vacância do cargo, afastamento ou licença.

                     § 2º O número total de profissionais, de que trata o § 1° deste artigo, não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na Rede Municipal de ensino.

                     § 3º A contratação de Professor, de que trata o § 1° deste artigo, deverá atender a requisitos de titulação e competência profissional, conforme edital a ser elaborado pelo órgão contratante.

                     § 4º Fica autorizada a contratação de Professor, para as atividades previstas neste Capítulo, com regime de trabalho de até 20 horas semanais.

                     Art. 3° - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos deste Capítulo, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município, sendo desnecessária a realização de concurso público.

                     Parágrafo único. O processo seletivo a que se refere o caput, para as contratações será regulamentado por Decreto do Prefeito Municipal.



Art. 4° - Os contratos previstos neste Capítulo serão realizados pelo prazo de até 01 (um) ano, permitida a prorrogação por período não superior ao da contratação inicial, caso permaneça a necessidade que gerou a contratação.

                    Art. 5° - As prorrogações a que se refere o artigo anterior devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores ao termo final de vigência do contrato.

 

                    Art. 6° - A remuneração do pessoal contratado nos termos deste Capítulo será fixada, em importância não superior ao piso salarial nacional da categoria contratada.



                    Art. 7° - Somente poderão ser contratados, nos termos deste Capítulo, os candidatos que comprovarem os seguintes requisitos:

                     I - ser brasileiro;

                     II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

                     III - estar no gozo dos direitos políticos;

                     IV - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de necessidade especial incompatível com o exercício das funções;

                     V - estar em dia com o serviço militar.

                     VI - possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o caso.

                     Art. 8° - Fica proibida a contratação de servidores da Administração Direta ou Indireta dos Estados e do Poder Executivo Municipal. 

                     Art. 9° - Cabe ao Secretário Municipal de Educação iniciar o procedimento de seleção e contratação por tempo determinado mediante apresentação de protocolo, junto à Secretaria Municipal de Administração, contendo:

                     I - justificativa quanto à necessidade, conveniência e oportunidade da contratação;

                     II - caracterização da temporalidade do serviço a ser realizado;

                     III - indicação do local, ou locais, aonde se dará a prestação, além do quantitativo do serviço e a respectiva qualificação das pessoas a serem contratadas.

                     Art. 10 - As contratações a que se refere este Capítulo somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, e se darão mediante autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, precedida dos Pareceres da Procuradoria Municipal e do Coordenador de Controle Interno.

                     Art. 11 - Aplicam-se ao pessoal contratado, nos termos deste Capítulo, os seguintes direitos, além dos arrolados no § 3º do artigo 39, combinado com o artigo 7º, todos da Constituição Federal:

                     I - adicional noturno, de acordo com as normas do Município;

                     II - afastamentos decorrentes de:

                     a) casamento, no período de 8 (oito) dias;

                     b) luto por falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, sogro e sogra, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, por 8 (oito) dias;

                     c) licença paternidade 5 (cinco) dias consecutivos;

                     d) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da legislação previdenciária aplicável ao regime geral.

                      III- direito de petição, que deverá ser exercido nos seguintes prazos, a contar da ciência do ato:

                      a) em seis (6) meses em relação a atos de demissão ou que tratem de créditos resultantes da relação de trabalho.

                      b) em sessenta (60) dias nos demais casos.



                      Art. 12 - São deveres do contratado:

                      I - ser assíduo;

                      II - ser pontual;

                      III - exercer com zelo e dedicação as atribuições que lhe forem conferidas;

                      IV - observar normas legais e regulamentares;

                      V - cumprir ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

                      VI - tratar a todos com urbanidade;

                      VII - ser eficiente;

                      VIII - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão da função;

                       IX - apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for destinado para cada caso;

                       X - submeter-se a inspeção médica determinada pela autoridade compete.



                      Art. 13 - Ao contratado, na forma do presente Capítulo, é vedado a prática dos seguintes atos:

                     I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem autorização do chefe imediato;

                     II - retirar, sem prévia autorização do chefe imediato, qualquer documento ou objeto da repartição ou local onde desempenha suas respectivas atribuições;

                     III - repassar a outrem, servidor ou não, o desempenho de suas atribuições;

                     IV - prevaricar, receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer natureza, em razão do exercício da função temporária para a qual fora contratado;

                     V - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização competente, qualquer documento do órgão municipal, com o fim de criar direito, obrigação ou alterar a verdade dos fatos;

                     VI - entreter-se nos locais e horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço;

                     VII - empregar materiais e bens do Município em serviço particular;

                     VIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais e funcionais quando solicitado.



                    Art. 14 - O pessoal contratado na forma do presente Capítulo, responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

                    Art. 15 - As infrações administrativas imputadas ao contratado serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar especial, concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, asseguradas a ampla defesa e o contraditório.

                    Parágrafo único. Aplica-se ao processo previsto no caput, no que couber, a legislação municipal vigente que normatiza o processo administrativo disciplinar do servidor efetivo.



                    Art. 16 - O contratado que descumprir deveres ou infringir proibição terá rescindido o contrato após comprovação do ato ou fato lesivo apurado em processo administrativo nos termos do Artigo 15 desta Lei.

                    Parágrafo único. É motivo de rescisão de contrato, nos termos desta lei, a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias, consecutivos ou não, sem motivo justificado, assim como a nomeação ou designação do contratado para o exercício de cargo em comissão.



                      Art. 17 - O pessoal contratado, nos termos deste Capítulo, não poderá:

                      I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

                      II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

                      III - ser novamente contratado, com fundamento neste Capítulo, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.

                      Art. 18 - O contrato firmado de acordo com este Capítulo da lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

                      I - pelo término do prazo contratual;

                      II - por iniciativa do contratado;

                      II - por decisão fundamentada e após a regular apuração dos fatos mediante Processo Administrativo Disciplinar Especial, nos termos desta lei.

                      § 1º A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta (30) dias, sob pena de impedimento de participar dos processos seletivos regulados por esta Lei pelo prazo de 05 (cinco) anos.                      § 2º A rescisão do contrato por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal. 



                      Art. 19 - Efetivada a contratação autorizada por este Capítulo da lei, a Secretaria Municipal de Administração encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro.

                      Art. 20 - A contratação nos termos deste Capítulo não confere direito nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.

                      Art. 21 - O contratado nos termos deste Capítulo da Lei vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.







CAPÍTULO II



DA SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL





Art. 22 - Fica criada a atividade “Professor Eventual”, destinada a atender as necessidades esporádicas de substituição de professor do quadro do magistério municipal em turmas/aulas vagas, quando do afastamento legal e ausência destes por período de até 30 (trinta) dias consecutivos, através da convocação de professores efetivos do quadro do magistério municipal cadastrados em quadro a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, cuja substituição se dará com jornada nunca superior a 6 (seis) horas diárias.



Art. 23 – As convocações autorizadas por esta Lei ocorrerão na Educação Básica, em todas as etapas e modalidades, estritamente nas situações previstas no art. 22. 



Art. 24 - Os professores convocados no desempenho da atividade de forma eventual ficarão sujeitos ao cumprimento dos conteúdos programáticos, pedagógicos e curriculares estabelecidos para cada etapa de ensino durante o período de substituição, mediante supervisão direta da equipe gestora da unidade escolar.                     Parágrafo único. Os professores eventuais ficarão sujeitos à avaliação do seu desempenho pela Direção Escolar que elaborará Relatório Circunstanciado e notificará o professor que não corresponder às necessidades do serviço, ficando garantido ao professor o direito ao contraditório.

                     Art. 25 - São requisitos para o cadastramento e chamadas de que trata este Capítulo, os estabelecidos no art. 17 da Lei Municipal nº 487/2015, de acordo com a área de atuação específica do professor.

                     Art. 26 - Para a convocação de professores eventuais, a Secretaria de Educação manterá cadastro de professores, renovado anualmente.

                     Parágrafo Único - Excepcionalmente, após o período de cadastramento anual, estabelecido em Edital, será permitido durante o ano letivo o cadastramento de novos candidatos, que serão classificados em lista complementar por ordem de chegada, cuja chamada somente poderá ocorrer após esgotada a classificação dos cadastrados anualmente. 

                      Art. 27 - Para integrar o cadastro de que trata o artigo anterior os interessados deverão ser submetidos a processo classificatório simplificado, a ser regulamentado anualmente pela Secretaria de Educação, publicado na Imprensa Oficial do Município.

                      § 1º O cadastro deverá ser feito separadamente para a substituição de acordo com a área de atuação do Professor Eventual, por ordem de classificação dos interessados para o chamamento das substituições.

                      § 2º O processo seletivo para a atividade de Professor Eventual deverá ser precedido de edital específico de chamamento anual, a ser publicado na Imprensa Oficial do Município.





  Art. 28 - O chamamento do cadastro de Professor Eventual deverá respeitar a ordem de classificação, em cumprimento ao limite de dias estabelecidos pela presente Lei, independentemente da etapa ou modalidade de ensino em que atuou.



 § 1º - Esgotada a ordem de classificação, não havendo interessados, a lista de candidatos retornará ao início, sempre que necessário, com o devido registro dos chamamentos pela unidade escolar.

                      § 2º - O professor convocado para exercer a atividade como professor eventual que manifestar desinteresse na substituição de que trata o presente capítulo, oportunizará o chamamento do professor classificado subsequentemente.

                       § 3º - Não poderá atuar na atividade de Professor Eventual, o docente que estiver na seguinte situação:

                       I – licenciado, nos termos do artigo 81 da Lei Municipal nº 386/2011;

                       II – em gozo do benefício de auxílio-doença;

                       III - afastado a qualquer título;

                       IV - gozo de licença prêmio.



                     Art. 29 - A título de contraprestação pelo desenvolvimento da atividade, o Professor Eventual perceberá o equivalente ao valor do período efetivamente trabalhado sempre na classe inicial do respectivo nível em que o professor eventual desempenhará a atividade eventual.



§ 1º Considera-se o período, para efeitos deste artigo, a docência em sala de aula pelo tempo de 4 (quatro) horas de jornada.

                     § 2º Os pagamentos serão realizados no último dia útil do mês imediatamente subseqüente ao da prestação de serviço, mediante apontamento diário da hora trabalhada e fornecimento da frequência mensal ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria de Administração, nos termos das regras estabelecidas.

                      § 3º Os professores eventuais no exercício da atividade de que trata este Capítulo não farão jus às demais vantagens inerentes ao cargo efetivo que substituírem.                     Art. 30 - Fica a cargo da Secretaria de Educação o controle do exercício da atividade pelos professores eventuais de que trata esta Lei, devendo manter arquivo organizado e completo dos documentos pertinentes ao cadastramento, classificação, chamamento e demais, bem como estabelecer normas e procedimentos de mero expediente visando a operacionalização desses serviços. 



                Art. 31 - As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária especifica.



Art. 32 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.









GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, 20 DE JUNHO DE 2018.









DILSO STORCH

Prefeito Municipal

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 09/2018





O presente projeto de lei autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar, em caráter excepcional e temporário, de Professor substituto, para atividades didático-pedagógicas em aulas/turmas vagas, no centro de educação infantil e escola da Rede Municipal de Ensino, suprindo a falta de profissional efetivo em razão de vacância do cargo, afastamento ou licença, de acordo com o artigo 15 da Lei Municipal n° 487/2015.



Trata-se o presente projeto de lei da instituição de atividade de Professor Eventual, para substituição pelo período de até 30 (trinta) dias consecutivos de professor efetivo, cuja substituição será realizada por meio de professor efetivo do quadro do magistério devidamente cadastrado para tal fim, e também, a contratação de professor temporário, não pertencente ao quadro do magistério municipal, através de processo seletivo simplificado, para substituição de professores efetivos quando da vacância de cargos, e afastamentos e licenças por período superior a 30 (trinta) dias.



A contratação desses profissionais de modo temporário e eventual se faz necessária para suprir a ausência de professores quando estes se encontrarem afastados temporariamente do serviço em razão de doença, licença maternidade e licenças específicas, circunstância a qual tornaria por demais onerosa ao município, a convocação de novo servidor concursado para ocupar a vaga, considerando que, cessado o motivo de afastamento do professor titular do cargo, o novo servidor convocado ficaria em disponibilidade ante a ausência de aulas/turmas.



Diante disto, a contratação temporária e eventual se torna viável a suprir as necessidades, pois além de dar continuidade e não comprometer a eficácia e a qualidade dos serviços educacionais prestados, não gera vínculos permanentes no quadro de servidores.



A contratação temporária será realizada através de autorização por meio de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e posterior Processo Seletivo Simplificado regulamentado por meio de Edital a ser expedido pela Comissão de Processo Seletivo Simplificado a ser designada.



Segue em anexo ao presente projeto, estudo de impacto orçamentário, que atesta a viabilidade financeira para a execução do objeto.



Diante do exposto, solicitamos a especial atenção dos nobres Edis, para apreciação e aprovação da matéria apresentada neste projeto de lei.







DILSO STORCH

Prefeito Municipal





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