PROJETO DE LEI Nº 010/2018
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADES AOS PARTICIPANTES DE LICITAÇÃO E CONTRATADOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ÀS PENALIDADES
Art. 1º - Esta Lei regula as penalidades aplicáveis aos licitantes junto ao Município de Bela Vista da Caroba, sob quaisquer modalidades, bem como, aos contratados, ainda que mediante procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 2º - São penalidades aplicáveis aos licitantes ou contratados:
I - advertência;
II - multa;
III - perda de garantia;
IV - suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração;
V - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração.
§ 1º - As penalidades enumeradas nos incisos IV e V poderão ser aplicadas concomitantemente com as dos incisos II e III, bem como a penalidade prevista no inciso I poderá ser cumulada com a do inciso II.
§ 2º - Compete exclusivamente ao Prefeito Municipal a aplicação da penalidade a que se refere o inciso V.
§ 3º - Compete exclusivamente ao Secretário Municipal de Administração a aplicação das penalidades a que se referem os incisos I a IV, de acordo com o procedimento estabelecido por esta Lei.
Capítulo II
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
SEÇÃO I
DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA
Art. 3º - A pena de advertência, que se dará na forma escrita, aplicar-se-á, a critério da Administração, no caso de infrações leves.
Parágrafo Único. Considera-se infração leve a inexecução parcial de deveres contratuais de pequena monta, desde que não causem elevado gravame ao interesse público envolvido, a juízo da autoridade administrativa.
SEÇÃO II
DA PENALIDADE DE MULTA
Art. 4º - Caberá multa:
I - de 10% (dez por cento) do valor da proposta, quando, sem justificativa plausível aceita pela Administração, o adjudicatário não assinar o contrato ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, ainda que não tenha havido processo de licitação;
II - de 20% (vinte por cento) do valor global do empenho e/ou contrato, pela inexecução total do ajuste, e em caso de rescisão contratual por inadimplência do contratado;
III - 0,5% (cinco décimos por cento), sobre o valor de cada item do empenho e/ou contrato, por dia que exceder o prazo ajustado para execução ou entrega do objeto;
IV - 10% (dez por cento) do valor remanescente do contrato, na hipótese de inexecução parcial ou qualquer outra irregularidade não abrangida pelos incisos anteriores.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do artigo 64, § 2º, da Lei nº 8.666/93, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições, inclusive quanto ao prazo e preço, propostas pelo primeiro adjudicatário.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I, II e III, deste artigo, assegurado o direito de cobrança judicial, se o faltoso não pagar a multa ficará suspenso para licitar ou contratar com a Administração e, se houver reincidência dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da primeira penalização, incorrerá na multa em dobro, podendo, neste caso, ser declarado inidôneo para licitar e contratar.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I a IV deste artigo, assegurado o direito de cobrança judicial, se o faltoso não pagar a multa ficará suspenso para licitar ou contratar com a Administração e, se houver reincidência dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da primeira penalização, incorrerá na multa em dobro, podendo, neste caso, ser declarado inidôneo para licitar e contratar.
§ 3º - Quando o valor da multa contratual exceder o da garantia, o contratado responderá pela diferença, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Na hipótese do inciso II, deste artigo, o atraso será contado em dias corridos, a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo ajustado para a execução ou entrega do objeto, até o dia anterior a sua efetivação.
§ 5º - Na hipótese do inciso III, deste artigo, caso o edital de licitação estabeleça prazo em horas, o percentual de penalização será reduzido para 0,1% (um décimo por cento).
§ 6º - Aplicam-se também as penalidades acima estipuladas para os casos em que o contrato for substituído pela nota de empenho, caso o contratado não cumpra o disposto na proposta apresentada.
§ 7º - Caso o objeto da licitação seja a permissão condicionada de uso de bem público, prestação de serviço de natureza específica ou casos semelhantes, através do pagamento de oferta mínima estipulada pelo Município, os percentuais mencionados nos incisos do caput deste artigo terão como referência o valor da oferta vencedora do certame ou, caso a licitação não tenha chegado até o fim, o valor da oferta mínima estabelecida no instrumento convocatório.
§ 8º - Outras hipóteses passíveis de multas podem ser previstas no edital de licitação, dada a peculiaridade de cada objeto licitado, as quais não poderão ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do valor total máximo do certame respectivo.
SEÇÃO III
DA PENALIDADE DE PERDA DA GARANTIA
Art. 5º - Ocorrerá a perda da garantia nas seguintes hipóteses:
I - exigida a sua prestação para participar de concorrência, o adjudicatário não formalize o termo de contrato no prazo estabelecido, sem justificativa plausível aceita pela Administração;
II - o contratado der causa à rescisão do contrato;
III - outras hipóteses previstas no edital de licitação.
Parágrafo Único. As multas eventualmente aplicadas serão descontadas do valor da garantia prestada.
SEÇÃO IV
DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
Art. 6º - A suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração será aplicada nas seguintes hipóteses:
I - ao adjudicatário que não formalizar o contrato no prazo estabelecido, se a Administração, tendo em vista as suas condições pessoais e as circunstâncias do caso, considerar insuficiente a imposição de multa e/ou a perda de garantia;
II - ao contatado que der causa à rescisão do contrato, considerando-se o gravame causado ao interesse público, a juízo da Administração.
Parágrafo Único. O ato que decretar a suspensão temporária do direito de licitar e contratar especificará o prazo pelo qual vigorará, não podendo ser superior a 02 (dois) anos e nem inferior a 06 (seis) meses.
SEÇÃO V
DA PENALIDADE DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
Art. 7º - A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração será aplicada:
I - ao contratado que der causa à rescisão administrativa do contrato, por falta gravíssima, a juízo da Administração;
II - a quem fraudar a habilitação, sonegando informações ou fornecendo informações falsas;
III - a quem praticar ilícitos criminais contra a Administração Pública em geral ou particulares envolvidos nos procedimentos licitatórios, visando frustrar os objetivos da licitação;
IV - a quem cometer qualquer espécie de fraude fiscal contra o Município de Bela Vista da Caroba.
V - na hipótese do § 2º do artigo 4º, desta lei.
Parágrafo Único. A declaração de inidoneidade poderá ser aplicada à pessoa física ou jurídica que tenha sofrido penalidade semelhante por qualquer órgão ou entidade autárquica municipal, estadual ou federal, enquanto perdurarem seus efeitos.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS PENALIDADES DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
Art. 8º - A declaração de inidoneidade e a suspensão temporária do direito de licitar e contratar operam de imediato, alcançando os seus efeitos aos procedimentos de licitação ou de dispensa, na fase em que estiverem.
§ 1º - Se, eventualmente, houve formalização da contratação antes da declaração de inidoneidade ou suspensão, caberá ao Prefeito Municipal analisar, caso a caso, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, a possibilidade de continuidade na execução do contrato, considerando-se o interesse público envolvido, ponderada a prejudicialidade ou não de se efetuar nova licitação.
§ 2º - Na eventualidade de que o particular declarado inidôneo ou suspenso continuar executando o objeto, se o mesmo vier a cometer alguma irregularidade prevista nesta Lei, sujeitar-se-á à majoração em 1/3 (um terço) das penalidades já lhe impostas, bem como haverá automática rescisão contratual.
§ 3º - Cessado o período de suspensão temporária, desde que tenha efetuado o pagamento das multas eventualmente aplicadas, o particular será admitido a licitar e contratar com o Município, em conformidade com as normas editalícias e/ou legais vigentes.
§ 4º - Poderá, a juízo da Administração, ser novamente suspenso o particular que não realizar o pagamento das multas que lhe tenham sido aplicadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do término do período de suspensão anterior.
§ 5º - Fica impedida de participar de licitação e de contratar com o Município a pessoa jurídica cuja totalidade de seus membros, em data anterior a sua criação, fazia parte de empresa que haja sofrido as penalidades previstas nos incisos IV e V do artigo 2º desta lei, desde que a penalização esteja ainda vigente e a nova empresa detenha objeto similar ao da punida.
§ 6º - Caso o particular, pessoa física ou jurídica, esteja suspenso ou tenha sido declarado inidôneo para licitar e contratar com o Município, ocorrerá o seu automático descredenciamento do sistema de registro cadastral ou ser-lhe-á negado tal cadastramento.
Capítulo III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Art. 9º - A aplicação das penalidades de que trata esta lei pressupõe a prévia notificação do particular a qual conterá, pelo menos, as seguintes informações:
a) denominação do notificado e seu endereço;
b) descrição dos fatos;
c) indicação das disposições legais ou contratuais infringidas.
§ 1º - A notificação será feita pessoalmente ou por edital publicado no Diário Oficial do Município.
§ 2º - O particular apresentará sua manifestação por escrito, podendo, para tanto, ter acesso aos documentos necessários.
§ 3º - Com a defesa do particular, os autos serão encaminhados à procuradoria jurídica para parecer, no qual serão examinadas as circunstâncias da infração, a defesa apresentada e as providências cabíveis.
§ 4º - O procedimento administrativo será remetido ao Secretário Municipal de Administração para julgamento, cabendo exclusivamente ao Prefeito Municipal a imposição da penalidade de inidoneidade para licitar e contratar.
§ 5º - Da decisão de que trata o parágrafo anterior será o particular notificado, podendo apresentar recurso voluntário endereçado ao Prefeito Municipal, no qual exporá os fundamentos de fato e de direito que entende suficientes para elidir a penalidade imposta.
§ 6º - Da decisão do recurso, será o particular igualmente notificado, podendo, a contar desta data, dirigir ao Prefeito Municipal recurso de revista, de cuja decisão será comunicado.
§ 7º - Todas as decisões mencionadas neste artigo terão caráter vinculado aos elementos de convicção existentes no processo, sendo obrigatória a aplicação da penalidade pela autoridade municipal incumbida se as provas e informações constantes nos autos demonstrarem a sua necessidade.
§ 8º - A comunicação dos atos processuais ao particular será feita pessoalmente ou por edital no Diário Oficial do Município, com prazo de 5 dias úteis para manifestação, que reduz-se para 2 dias úteis nos casos decorrentes de licitação na modalidade convite.
§ 9º - Os órgãos e autoridades municipais manifestar-se-ão no prazo de 5 dias úteis, a contar da ciência.
Art. 10 - Em caráter excepcional, especificamente em relação às penalidades previstas nos incisos IV e V do artigo 1º desta Lei, o Prefeito Municipal poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que motivadamente e estando presentes razões suficientes de interesse público.
Art. 11 - O Departamento de Compras do Município manterá arquivo, atualizado até o último dia útil de cada mês, sobre as penalidades aplicadas e em vigor de acordo com esta Lei, para fins de verificação quando da realização de licitações ou assinaturas de contratos, no qual deve constar, no mínimo:
a) a denominação do particular penalizado;
b) o fato que ensejou o apenamento;
c) a sanção que lhe foi atribuída;
d) o prazo de cumprimento (se houver);
e) o valor pecuniário devido ao erário municipal (em caso de multa);
f) a autoridade que aplicou a penalidade; e
g) o número do processo em que se efetivou a mesma.
Capítulo IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REABILITAÇÃO DE INIDÔNEO
Art. 12 - Decorridos 04 (quatro) anos da declaração de inidoneidade, poderá ser promovida a reabilitação do punido, a seu pedido e a juízo da Administração, desde que, quando for o caso, o interessado demonstre, de forma cabal, não subsistirem mais os motivos determinantes da pena e que houve total ressarcimento aos prejuízos causados pelo solicitante àquela, acaso existiram.
§ 1º - O pedido de reabilitação será imediatamente remetido à procuradoria jurídica, a qual, desde que devidamente instruído o processo, exarará parecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º - Caso estejam faltando informações relevantes, a procuradoria jurídica as solicitará, sendo que, ao retornar o processo, será restituído integralmente prazo do § 1º deste artigo para a elaboração do parecer.
§ 3º - Após o parecer, os autos serão remetidos ao Prefeito Municipal, o qual decidirá, em única instância, sobre a reabilitação do interessado, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 4º - Restando a decisão do Prefeito Municipal desfavorável ao particular, este poderá pedir reconsideração àquele, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, desde que comprove não mais existirem os motivos que determinaram a declaração de inidoneidade, sob pena de não acolhimento liminar daquela.
§ 5º - O particular pode renovar o pedido de reabilitação sempre que entender preenchidos os requisitos de idoneidade para licitar e contratar com o Município.
§ 6º - Aplicam-se ao pedido de reabilitação, no que couberem, as normas previstas no artigo 9º desta Lei.
Capítulo V
DA PRESCRIÇÃO
Art. 13 - O procedimento para penalização de particular previsto nesta Lei pode ser iniciado:
I - até 01 (um) ano após a lavratura da ata de encerramento da licitação ou, caso esta não tenha se encerrado, até 01 (um) ano após a publicação do respectivo instrumento convocatório;
II - até 02 (dois) anos após a data em que ocorreu a assinatura do contrato com o particular;
III - até 02 (dois) anos após a data fixada contratualmente para o término da execução ou entrega do objeto.
Parágrafo Único. Se houver cabimento, em tese, de mais de um prazo prescricional para a mesma situação, conforme rol acima, prevalecerá apenas aquele de maior lapso, no intuito de resguardar o interesse público.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - A fim de assegurar publicidade às penas mais graves previstas nesta Lei, o Município, através do Departamento de Compras, publicará na imprensa oficial, em 1º de fevereiro, 1º de julho e 1º de dezembro de cada ano, a listagem de particulares declarados inidôneos ou suspensos temporariamente, cujas penas estejam vigentes no momento da publicação.
Art. 15 - Os servidores ou autoridades que derem causa à prescrição das penalidades previstas nesta lei, além de outras penalidades previstas na legislação, incorrerão em multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre um vencimento mensal bruto, aplicada pelo Prefeito Municipal.
Art. 16 - Tanto a Lei Federal nº 8.666/93 como a Lei Federal nº 10.520 aplicam-se supletivamente à presente Lei.
Art. 17 - Esta Lei não se aplica aos contratos firmados anteriormente a sua vigência.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, 09 DE AGOSTO DE 2018.
DILSO STORCH
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 010/2018
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Senhoria e dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o Projeto de Lei dispõe sobre a aplicação de penalidades aos participantes de licitação e contratados administrativos no âmbito do município de Bela Vista da Caroba.
A lei federal nº 8.666/93 (lei de licitações) estabelece em seu capítulo IV que, aos particulares que venham a inexecutar total ou parcialmente seus contratos com a Administração Pública; que venham a incidir no atraso na execução do contrato ou na recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, sofrerá sanções administrativas a serem aplicadas pelo Poder Público.
Com vistas a regulamentar o procedimento administrativo de aplicação de penalidades no âmbito do município de Bela Vista da Caroba, encaminhamos o presente projeto de lei, prevendo as sanções a serem aplicadas aos contratados pelo município, bem como o procedimento administrativo sancionatório a ser observado pela Administração Pública.
Tal medida se apresenta necessária em vista da necessidade de se regulamentar e adequar a legislação quanto as peculiaridades havidas em nosso município, bem como amparar as medidas a serem impostas pela Administração Municipal em desfavor das empresas contratadas que venham a cometer infração contratual.
Pelo exposto, submetemos o presente projeto de lei para apreciação e aprovação dessa Casa de Leis.
Encaminhamos com o presente Projeto de Lei, parecer jurídico, cópia do projeto em mídia digital.
Valendo-nos da oportunidade, reiteramos nossos protestos de estima e consideração.
Dilso Storch
Prefeito Municipal