PROJETO DE LEI N° 012/2018
ESTIMA A RECEITA E FIXA E DESPESA DO MUNICÍPIO
DE BELA VISTA DA CAROBA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2019.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU,
E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
L E I
Art. 1º - O orçamento fiscal do município de BELA VISTA DA CAROBA,
abrangendo a administração direta, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, para o
exercício financeiro de 2019, estimada a receita em R$ 16.113.780,06 (dezesseis
milhões, cento e treze mil setecentos e oitenta reais e seis centavos) e fixa a despesa em
R$ 16.113.780,06 (dezesseis milhões, cento e treze mil setecentos e oitenta reais e seis
centavos), discriminados anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos,
rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor
e das especificações constantes do anexo integrante desta lei, com o seguinte
desdobramento:
Consolidada
RECEITAS CORRENTES R$ 16.080.177,56
RECEITAS DE CAPITAL R$ 33.602,50
Total geral: R$ 16.113.780,06
Art. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal sera realizada segundo a
discriminação prevista na legislação em vigor, conforme os seguintes desdobramentos:
POR FUNÇÕES DE GOVERNO
01 – Legislativa R$ 927.700,00
04 - Administração R$ 2.409.700,00
06 – Segurança Pública R$ 1.000,00
08 - Assistência Social R$ 1.066.400,00
10 - Saúde R$ 3.513.744,66
12 – Educação R$ 4.244.195,00
13 - Cultura R$ 11.000,00
15 - Urbanismo R$ 2.318.110,00
17 - Saneamento R$ 5.700,00
18 - Gestão Ambiental R$ 5.500,00
20 - Agricultura R$ 1.003.100,00
22 - Indústria R$ 10.000,00
26 - Transporte R$ 50.350,00
27 - Desporto e Lazer R$ 150.200,00
28 - Encargos Especiais R$ 153.850,00
99 - Reserva de Contingência R$ 243.230,40
Total geral: R$ 16.113.780,06
POR SUBFUNÇÕES
031 – Ação Legislativa R$ 927.700,00
121 – Planejamento e Orçamento R$ 216.500,00
122 – Administração Geral R$ 2.675.750,00
123 – Administração Financeira R$ 534.300,00
124 – Controle Interno R$ 50.150,00
182 – Defesa Civil R$ 1.000,00
241 - Assistência ao Idoso R$ 12.900,00
242 - Assistência ao Portador de Deficiência R$ 3.400,00
243 - Assistência à Criança e ao Adolescente R$ 292.150,00
244 - Assistência Comunitária R$ 757.950,00
301 - Atenção Básica R$ 2.084.498,10
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial R$ 933.079,56
303 – Suporte Profilático e Terapêutico R$ 126.250,00
304 – Vigilância Sanitária R$ 182.517,00
305 – Vigilância Epidemiológica R$ 33.200,00
361 - Ensino Fundamental R$ 2.937.682,50
365 - Educação Infantil R$ 965.912,50
366 – Educação de Jovens e Adultos R$ 70.000,00
367 - Educação Especial R$ 39.800,00
392 - Difusão Cultural R$ 11.000,00
451 - Infraestrutura Urbana R$ 251.880,00
452 - Serviços Urbanos R$ 1.788.810,00
511 - Saneamento Básico Rural R$ 5.700,00
512 – Sanemaneto Básico Urbano R$ 200.000,00
541 – Preservação e Conservação Ambiental R$ 5.500,00
606 - Extensão Rural R$ 287.000,00
608 - Promoção da Produção Agropecuária R$ 34.100,00
661 - Promoção Industrial R$ 10.000,00
751 – Conservação de Energia R$ 71.420,00
752 – Energia Elétrica R$ 6.000,00
782 - Transporte Rodoviário R$ 50.350,00
812 - Desporto Comunitário R$ 28.400,00
813 – Lazer R$ 121.800,00
846 - Outros Encargos Especiais R$ 153.850,00
999 - Reserva de Contingência R$ 243.230,40
Total geral: R$ 16.113.780,06
POR PROGRAMA
1 - Gestão e Apoio Legislativo R$ 927.700,00
2 - Gestão e Apoio Administrativo R$ 2.409.700,00
3 - Preservação da Natureza Manutenção da Vida R$ 5.500,00
4 - Agricultura Alimentando e Desenvolvendo o Município R$ 1.013.100,00
5 - Educação de Qualidade para Todos R$ 4.244.195,00
6 - Cultura Educativa R$ 11.000,00
7 - Esporte e Lazer R$ 150.200,00
8 - Saúde Prevenção é bem estar Físico, Mental e Social R$ 2.245.162,60
9 - Saúde Preventiva e Curativa R$ 1.268.582,06
10 - Caminhos do Campo R$ 35.700,00
11 - Nossa Cidade Melhor R$ 2.339.460,00
12 - Viver com Dignidade Social R$ 774.250,00
13 - Nossos Jovens Nosso Futuro R$ 292.150,00
14 - Programa de Encargos Especiais R$ 397.080,40
Total geral: R$ 16.113.780,06
POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
01.00 - LEGISLATIVO MUNICIPAL R$ 927.700,00
02.00 - EXECUTIVO MUNICIPAL R$ 464.500,00
03.00 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO R$ 1.194.400,00
04.00 - SECRETARIA DE FINANÇAS R$ 534.300,00
05.00 - SECR. AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, DES.ECON E TURIS R$ 1.018.600,00
06.00 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA R$ 4.255.195,00
07.00 - SECRETARIA DE SAÚDE R$ 3.513.744,66
08.00 - SECRETARIA DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS R$ 1.879.860,00
09.00 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 1.066.400,00
10.00 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO R$ 216.500,00
11.00 - SECRETARIA DE ESPORTES R$ 150.200,00
12.00 - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO R$ 495.300,00
90.00 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO R$ 397.080,40
Total geral: R$ 16.113.780,06
POR CATEGORIA ECONÔMICA
DESPESAS CORRENTES R$ 15.593.797,16
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS R$ 8.033.380,00
JUROS E ENCARGOS DA DIVÍDA R$ 500,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES R$ 7.559.917,16
DESPESAS DE CAPITAL R$ 276.752,50
INVESTIMENTOS R$ 272.752,50
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA / REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA R$ 4.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 243.230,40
Total geral: R$ 16.113.780,06
Art. 4º - A despesa fixada está distribuída por categorias economicas e
funções de governo.
Art. 5º - Os Fundos Municipais devidamente criados por Lei possuem
contabilização centralizada, nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei Federal 4.320 de 17 de
março de 1964, inseridos no Orçamento Geral do Município:
I - do Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal nº 258/2007, fixa
sua despesa para o exercício de 2019 em R$ 3.359.544,66 (Três milhões, trezentos e
cinquenta e nove mil quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
II - do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado
pela Lei Municipal nº 453/2013, que fixa a sua despesa para o exercício de 2019 em R$
207.150,00 (Duzentos e sete mil cento e cinquenta reais).
III - do Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal nº
275/2007, que fixa a sua despesa para o exercício de 2019 em R$ 652.700,00
(Seiscentos e cinquenta e dois mil e setecentos reais).
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado em consonância com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 a abrir créditos adicionais suplementares aos
Orçamentos da Administração Direta e Indireta e dos Fundos Municipais até o limite 30%
(trinta por cento) do total geral de cada um dos orçamentos, servindo como recursos para
tais suplementações, quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º. do artigo 43, da Lei
Federal 4.320/64, de 17 de março o de 1964.
Parágrafo Único – Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder
à abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Ato Próprio até o limite
previsto no caput deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente
o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
Art. 7º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite
de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações:
I - entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa
dentro de cada projeto ou atividade;
II - entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto
ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.
Art. 8º - Igualmente fica o Poder Executivo também autorizado, não sendo
computado para fins do limite de que trata o artigo sexto, a abrir crédito adicional
suplementar, usando as formas previstas no artigo 1º da Lei Federal nº 4.320 que
seguem:
I – o superávit financeiro das fontes de recursos existente no final do
exercicio que se encerra.
II- bem como, o excesso de arrecadação de fonte de recurso vinculada a
convênio e/ou programa com a União e/ou Estado não previsto na Lei Orçamentária e
efetivamente arrecadado no exercício, e que não dependam de crédito adicional especial.
Art 9º - Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 7º ou
decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamento de
dotações orçamentárias, ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a
efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros
órgãos, fundos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo.
Art. 10 - O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita,
nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da
receita até o limite legalmente permitido.
Art. 11 - Fica autorizada a redistribuição e o remanejamento das dotações
de despesas de pessoal previstas no “caput” do artigo 18 da Lei Complementar 101 de
04/05/2000 na mesma unidade orçamentaria ou de uma para outra unidade orçamentária
ou programa de governo consoante o previsto no parágrafo único do artigo 66 da Lei
Federal 4320/64 de 17/03/64.
Art. 12 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos
do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de
outras esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica,
trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento
congênere.
Art. 13 – A transferência de recurso do Tesouro Municipal ao setor privado
beneficiará somente aquelas entidades de caráter educativo, assistencial, cultural, de
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica.
§ 1º - Estarão aptas a receber os recursos de que trata o caput deste artigo
as entidades que estiverem de acordo com o que estabelece a Resolução nº 28/2011,
alterada pela Resolução nº 46/2014, Instrução Normativa nº 61/2011 e Instrução de
Serviço nº 99/2015 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 2º - A prestação de contas dos recursos financeiros recebidos do
Executivo Municipal deve ser de conformidade com os elementos dispostos no termo de
convênio.
Art. 14 – Despesas de outros entes da Federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na LOA – Lei Orçamentária Anual.
Art. 15 – No prazo máximo de trinta dias após a Lei do Orçamento Anual
ser sancionada deverá o executivo municipal providenciar a publicação da metas
bimestrais da receita, bem como o cronograma de desembolso da despesa.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CORABA, 21
DE AGOSTO DE 2018.
Dilso Storch
Prefeito Municipal