MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 03/2019
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo
Municipal de Bela Vista da Caroba, Estado do Paraná, a conceder à entidade beneficente
sediada no município de Bela Vista da Caroba, o imóvel denominado Lote Urbano nº 01
(um), da Quadra 38 (trinta e oito) com área total de 1.135,23 m², situado na esquina da
Rua Piauí com a Av. Rio Grande do Sul contendo uma benfeitoria consistente num prédio
de alvenaria com uma área de 394,00 m², registrado no CRI da Comarca de Capanema
sob a matrícula nº 22.915, de forma gratuita, pelo prazo de dez anos, prorrogáveis por
igual período.
Tal medida visa contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos
beneficentes no município, cuja entidade necessitará da concessão do imóvel para
empreender recursos para melhor adequação e melhoramento das instalações, o que
justifica o interesse público na medida.
Outrossim, as obrigações da concessionária encontram-se devidamente
expressas no Termo de Concessão de Direito Real de Uso, que faz parte integrante e
inseparável desta lei.
Assim, solicitamos a apreciação e a devida aprovação do presente
projeto de lei pelos nobres vereadores.
Anexo ao presente Projeto de Lei, parecer jurídico, matrícula do imóvel,
memorial descritivo e arquivo digital do presente projeto.
Valendo-nos da oportunidade, reiteramos nossos protestos de estima e
consideração.
DILSO STORCH
Prefeito Municipal
PROJETO LEI Nº 03/2019
Súmula: Autoriza o Poder Executivo
Municipal a conceder bem imóvel do
Município à entidade beneficente sediada
no município de Bela Vista da Caroba.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a
concessão de direito real de uso do imóvel denominado Lote Urbano nº
01 (um), da Quadra 38 (trinta e oito) com área total de 1.135,23 m²,
situado na esquina da Rua Piauí com a Av. Rio Grande do Sul contendo
uma benfeitoria consistente num prédio de alvenaria com uma área de
394,00 m², registrado no CRI da Comarca de Capanema sob a matrícula
nº 22.915.
Art. 2º - O bem de que trata o artigo anterior destinar-se-á à
entidade beneficente sediada no município de Bela Vista da Caroba, cuja
escolha advirá de licitação na modalidade concorrência pública.
Art. 3º - A manutenção do imóvel concedido será de obrigação da
entidade concessionária.
Art. 4º - A concessão será em caráter gratuito pelo prazo de 10
(dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período se assim
entenderem as partes.
Parágrafo Único – A concessão será firmada obrigatoriamente
através de “Termo de Concessão de Direito Real de Uso”, conforme
minuta em anexo, que passa a fazer parte integrante e inseparável
desta Lei.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA
CAROBA, 13 DE JUNHO DE 2019.
DILSO STORCH
PREFEITO MUNICIPAL
MINUTA DE TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE
IMÓVEL
TERMO DE CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO DE
IMÓVEL, QUE ENTRE SI CELEBRAM
O MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA
CAROBA, ESTADO DO PARANÁ E A
ENTIDADE XXX.
Por este Termo, O MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA, Estado do
Paraná, pessoa jurídica de direito público com sede administrativa, na
Rua Rio de Janeiro s/n, inscrita no CNPJ sob o no 01.612.441/000107
designado CONCEDENTE, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal Sr. DILSO STORCH, e de outro lado a ENTIDADE, neste ato
representado pelo seu Presidente, o Sr. xxxxx, brasileiro, casado,
residente na Av. xxx, nº xxx, inscrita no CPF sob o nº xxx, doravante
denominada CONCESSIONÁRIA, têm entre si justo e acordado o contido
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Este Termo de Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel
tem por objeto a concessão gratuita do Lote Urbano nº 01 (um), da
Quadra 38 (trinta e oito) com área total de 1.135,23 m², situado na
esquina da Rua Piauí com a Av. Rio Grande do Sul contendo uma
benfeitoria consistente num prédio de alvenaria com uma área de
aproximadamente 394,00 m², registrado no CRI da Comarca de
Capanema sob a matrícula nº 22.915.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO USO
2.1. O imóvel em questão deverá ser utilizado exclusivamente para as
atividades da ENTIDADE BENEFICIENTE CONCESSIONÁRIA.
2.2. Poderá a CONCESSIONÁRIA, realizar benfeitorias úteis e
voluptuárias no imóvel cedido, caso em que, realizar-se-á somente
através de recursos próprios da CONCESSIONÁRIA, restando, neste
caso, impossibilitado o CEDENTE em aplicar recursos próprios.
Parágrafo primeiro - Caso o imóvel em questão necessite de benfeitorias
necessárias, deverá a CONCESSIONÁRIA notificar o CONCEDENTE sobre
os fatos, circunstância a qual deverá o CONCEDENTE arcar com as
despesas neste item.
Parágrafo segundo - O CONCEDENTE não será obrigado a ressarcir as
benfeitorias úteis e voluptuárias realizadas no imóvel.
Parágrafo terceiro - As eventuais benfeitorias que devam ser realizadas,
úteis, necessárias ou voluptuárias, deverão ser autorizadas por escrito
pelo CONCEDENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
3.1. O presente Termo de Concessão de Direito Real de Uso não
poderá, sob nenhuma hipótese ou pretexto, ser transferido a terceiros,
ou dado em garantia de obrigação.
3.2. Manter o imóvel e suas benfeitorias, objeto desta Concessão, em
perfeito estado de conservação e higiene, responsabilizando-se pelo
imediato reparo de danos nele causados, observando padrão, cor e
qualidade nele existentes.
3.3. Permitir ao CONCEDENTE realizar a vistoria do imóvel, sempre que
se fizer necessária.
3.4. As despesas de água e energia, referentes a utilização do imóvel,
ficará a cargo exclusivo da CONCESSIONÁRIA, que ficará responsável
pelo pagamento das faturas, durante o período de vigência desta
Concessão.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E RESCISÃO
4.1. O prazo de vigência deste Termo de Concessão de Direito Real de
Uso do imóvel é de 10 (dez) anos, com vigência a partir da data de
assinatura deste Termo, admitindo prorrogação por igual período.
4.2. Fica facultado ao CONCEDENTE rescindir o presente Termo de
Concessão de Direito Real de Uso a qualquer momento, mediante aviso
prévio de 90 (noventa) dias, sem que isso implique no pagamento de
quaisquer tipos de indenizações ou, multa de qualquer natureza.
4.3. Constituem motivos para rescisão desta Concessão:
a) não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas deste
Termo de Concessão de Direito Real de Uso;
b) razões de interesse público, de alta relevância e amplo
conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da
esfera administrativa;
c) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovado e impeditivo da execução desta Concessão.
d) o advento de fato que impossibilite o cumprimento das
obrigações dispostas neste instrumento;
e) no caso em que a CONCESSIONÁRIA vier a adquirir ou receber
outro imóvel destinado a sua sede.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. É facultado à CONCESSIONÁRIA efetuar reformas e adaptações
para adequação do imóvel as suas necessidades operacionais, ocasião
em que estas despesas ficarão a cargo exclusivo da mesma.
5.2. Ao término do período desta Concessão ou na hipótese de rescisão
antecipada, será elaborado, para ajuste final, o Termo de Vistoria Final
das condições de conservação do imóvel, para fins de comparação com
o Termo de Vistoria Inicial do Termo de Concessão.
5.3. Esta Concessão é regida pelas suas cláusulas e pelos preceitos do
direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria
Geral dos Contratos e as disposições do direito privado.
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
6.1. Fica eleito o Fórum da Comarca de Ampére, como competente para
dirimir quaisquer questões oriundas deste Termo de Concessão.
6.2. E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, as
partes a seguir firmam este Termo de Concessão de Direito Real de Uso,
em 02 (duas) vias de igual teor e forma assinando o compromisso e a
obrigação de fielmente cumprirem e respeitarem o aqui pactuado, tudo
na presença de duas testemunhas.
Bela Vista da Caroba/PR, 13 de junho de 2019.
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MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA
CONCEDENTE
DILSO STORCH
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ENTIDADE
TESTEMUNHAS:
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NOME
CPF
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NOME
CPF