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materia nº 3/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-06-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder bem imóvel do Município à entidade beneficente sediada no município de Bela Vista da Caroba.
native_id368

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-20 Proposição encaminhada ao Executivo para providências F encaminhada ao executivo através do oficio 037/2019.
2019-08-19 Proposição aprovada F aprovada
2019-08-12 Proposição aprovada em 1º turno B aprovada em primeira votação
2019-08-12 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento encaminhado para a comissão de finanças e orçamentos, deliberando e aprovando na presente sessão devolvido para deliberação e votação
2019-08-12 Proposição apresentada em Plenário leitura em plenário
2019-08-12 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça P parecer favorável da CCJ, encaminhado para inclusão da pauta.
2019-08-05 Parecer favorável da comissão P parecer favorável da assessoria jurídica, encaminhado para emissão do parecer da CCJ
2019-06-13 Autuação de processo P AUTUAÇÃO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 03/2019
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo 
Municipal de Bela Vista da Caroba, Estado do Paraná, a conceder à entidade beneficente
sediada no município de Bela Vista da Caroba, o imóvel denominado Lote Urbano nº 01
(um), da Quadra 38 (trinta e oito) com área total de 1.135,23 m², situado na esquina da 
Rua Piauí com a Av. Rio Grande do Sul contendo uma benfeitoria consistente num prédio 
de alvenaria com uma área de 394,00 m², registrado no CRI da Comarca de Capanema 
sob a matrícula nº 22.915, de forma gratuita, pelo prazo de dez anos, prorrogáveis por 
igual período.
Tal medida visa contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos
beneficentes no município, cuja entidade necessitará da concessão do imóvel para 
empreender recursos para melhor adequação e melhoramento das instalações, o que 
justifica o interesse público na medida.
Outrossim, as obrigações da concessionária encontram-se devidamente 
expressas no Termo de Concessão de Direito Real de Uso, que faz parte integrante e 
inseparável desta lei.
Assim, solicitamos a apreciação e a devida aprovação do presente 
projeto de lei pelos nobres vereadores.
Anexo ao presente Projeto de Lei, parecer jurídico, matrícula do imóvel, 
memorial descritivo e arquivo digital do presente projeto.
Valendo-nos da oportunidade, reiteramos nossos protestos de estima e 
consideração.
DILSO STORCH
Prefeito Municipal
PROJETO LEI Nº 03/2019
Súmula: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a conceder bem imóvel do 
Município à entidade beneficente sediada 
no município de Bela Vista da Caroba.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a 
concessão de direito real de uso do imóvel denominado Lote Urbano nº 
01 (um), da Quadra 38 (trinta e oito) com área total de 1.135,23 m², 
situado na esquina da Rua Piauí com a Av. Rio Grande do Sul contendo 
uma benfeitoria consistente num prédio de alvenaria com uma área de 
394,00 m², registrado no CRI da Comarca de Capanema sob a matrícula 
nº 22.915.
Art. 2º - O bem de que trata o artigo anterior destinar-se-á à
entidade beneficente sediada no município de Bela Vista da Caroba, cuja 
escolha advirá de licitação na modalidade concorrência pública.
Art. 3º - A manutenção do imóvel concedido será de obrigação da
entidade concessionária.
Art. 4º - A concessão será em caráter gratuito pelo prazo de 10 
(dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período se assim 
entenderem as partes.
Parágrafo Único – A concessão será firmada obrigatoriamente
através de “Termo de Concessão de Direito Real de Uso”, conforme 
minuta em anexo, que passa a fazer parte integrante e inseparável 
desta Lei.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA 
CAROBA, 13 DE JUNHO DE 2019.
DILSO STORCH
PREFEITO MUNICIPAL
MINUTA DE TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE 
IMÓVEL
 
TERMO DE CONCESSÃO DE 
DIREITO REAL DE USO DE
IMÓVEL, QUE ENTRE SI CELEBRAM 
O MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA 
CAROBA, ESTADO DO PARANÁ E A 
ENTIDADE XXX.
Por este Termo, O MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA, Estado do 
Paraná, pessoa jurídica de direito público com sede administrativa, na 
Rua Rio de Janeiro s/n, inscrita no CNPJ sob o no 01.612.441/000107 
designado CONCEDENTE, neste ato representado por seu Prefeito 
Municipal Sr. DILSO STORCH, e de outro lado a ENTIDADE, neste ato 
representado pelo seu Presidente, o Sr. xxxxx, brasileiro, casado, 
residente na Av. xxx, nº xxx, inscrita no CPF sob o nº xxx, doravante 
denominada CONCESSIONÁRIA, têm entre si justo e acordado o contido 
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Este Termo de Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel 
tem por objeto a concessão gratuita do Lote Urbano nº 01 (um), da 
Quadra 38 (trinta e oito) com área total de 1.135,23 m², situado na 
esquina da Rua Piauí com a Av. Rio Grande do Sul contendo uma 
benfeitoria consistente num prédio de alvenaria com uma área de 
aproximadamente 394,00 m², registrado no CRI da Comarca de 
Capanema sob a matrícula nº 22.915.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO USO
2.1. O imóvel em questão deverá ser utilizado exclusivamente para as 
atividades da ENTIDADE BENEFICIENTE CONCESSIONÁRIA.
2.2. Poderá a CONCESSIONÁRIA, realizar benfeitorias úteis e 
voluptuárias no imóvel cedido, caso em que, realizar-se-á somente 
através de recursos próprios da CONCESSIONÁRIA, restando, neste 
caso, impossibilitado o CEDENTE em aplicar recursos próprios.
Parágrafo primeiro - Caso o imóvel em questão necessite de benfeitorias 
necessárias, deverá a CONCESSIONÁRIA notificar o CONCEDENTE sobre 
os fatos, circunstância a qual deverá o CONCEDENTE arcar com as 
despesas neste item.
Parágrafo segundo - O CONCEDENTE não será obrigado a ressarcir as 
benfeitorias úteis e voluptuárias realizadas no imóvel.
Parágrafo terceiro - As eventuais benfeitorias que devam ser realizadas, 
úteis, necessárias ou voluptuárias, deverão ser autorizadas por escrito 
pelo CONCEDENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
3.1. O presente Termo de Concessão de Direito Real de Uso não 
poderá, sob nenhuma hipótese ou pretexto, ser transferido a terceiros, 
ou dado em garantia de obrigação.
3.2. Manter o imóvel e suas benfeitorias, objeto desta Concessão, em 
perfeito estado de conservação e higiene, responsabilizando-se pelo 
imediato reparo de danos nele causados, observando padrão, cor e 
qualidade nele existentes.
3.3. Permitir ao CONCEDENTE realizar a vistoria do imóvel, sempre que 
se fizer necessária.
3.4. As despesas de água e energia, referentes a utilização do imóvel, 
ficará a cargo exclusivo da CONCESSIONÁRIA, que ficará responsável 
pelo pagamento das faturas, durante o período de vigência desta 
Concessão.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E RESCISÃO
4.1. O prazo de vigência deste Termo de Concessão de Direito Real de 
Uso do imóvel é de 10 (dez) anos, com vigência a partir da data de 
assinatura deste Termo, admitindo prorrogação por igual período.
4.2. Fica facultado ao CONCEDENTE rescindir o presente Termo de 
Concessão de Direito Real de Uso a qualquer momento, mediante aviso 
prévio de 90 (noventa) dias, sem que isso implique no pagamento de 
quaisquer tipos de indenizações ou, multa de qualquer natureza.
4.3. Constituem motivos para rescisão desta Concessão:
a) não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas deste 
Termo de Concessão de Direito Real de Uso;
b) razões de interesse público, de alta relevância e amplo 
conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da 
esfera administrativa;
c) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente 
comprovado e impeditivo da execução desta Concessão.
d) o advento de fato que impossibilite o cumprimento das 
obrigações dispostas neste instrumento;
e) no caso em que a CONCESSIONÁRIA vier a adquirir ou receber 
outro imóvel destinado a sua sede.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. É facultado à CONCESSIONÁRIA efetuar reformas e adaptações 
para adequação do imóvel as suas necessidades operacionais, ocasião 
em que estas despesas ficarão a cargo exclusivo da mesma.
5.2. Ao término do período desta Concessão ou na hipótese de rescisão 
antecipada, será elaborado, para ajuste final, o Termo de Vistoria Final 
das condições de conservação do imóvel, para fins de comparação com 
o Termo de Vistoria Inicial do Termo de Concessão.
5.3. Esta Concessão é regida pelas suas cláusulas e pelos preceitos do 
direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria 
Geral dos Contratos e as disposições do direito privado.
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
6.1. Fica eleito o Fórum da Comarca de Ampére, como competente para 
dirimir quaisquer questões oriundas deste Termo de Concessão.
6.2. E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, as 
partes a seguir firmam este Termo de Concessão de Direito Real de Uso, 
em 02 (duas) vias de igual teor e forma assinando o compromisso e a 
obrigação de fielmente cumprirem e respeitarem o aqui pactuado, tudo 
na presença de duas testemunhas.
Bela Vista da Caroba/PR, 13 de junho de 2019.
______________________________________
MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA 
CONCEDENTE
DILSO STORCH 
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ENTIDADE
TESTEMUNHAS:
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NOME 
CPF
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NOME 
CPF

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