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materia nº 4/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-08-05
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA E DESPESA DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.
native_id369

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-21 Proposição encaminhada ao Executivo para providências F encaminhado através do oficio 042/2019
2019-10-10 Proposição aprovada F aprovada
2019-10-07 Proposição aprovada em 1º turno B aprovada em primeira votação
2019-10-07 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento parecer favoravel
2019-09-30 Aguardando emissão de parecer da comissão encaminhado para comissão de finanças e orçamentos
2019-09-30 Proposição apresentada em Plenário P leitura em plenário
2019-09-30 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça parecer favorável da ccj
2019-08-18 Aguardando emissão de parecer da comissão parecer favorável da assessoria jurídica e aguardando parecer da ccj
2019-08-05 Aguardando emissão de parecer da assessoria Juridica aguardando instrução da assessoria jurídica.
2019-08-05 Autuação de processo P autuação e protocolo sob numero 031/2019

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° 004/2019
ESTIMA A RECEITA E FIXA E DESPESA DO MUNICÍPIO 
DE BELA VISTA DA CAROBA PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2020.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU,
E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
L E I
 Art. 1º - O orçamento fiscal do município de BELA VISTA DA CAROBA, 
abrangendo a administração direta, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, para o 
exercício financeiro de 2020, estimada a receita em R$ 17.218.172,65 (dezessete 
milhões duzentos e dezoito mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) 
e fixa a despesa em R$ 17.218.172,65 (dezessete milhões duzentos e dezoito mil, cento 
e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), discriminados anexos integrantes 
desta Lei.
Art. 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, 
rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor 
e das especificações constantes do anexo integrante desta lei, com o seguinte 
desdobramento:
Consolidada
RECEITAS CORRENTES R$ 17.183.266,05
RECEITAS DE CAPITAL R$ 34.906,60
Total geral: R$ 17.218.172,65 
Art. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal sera realizada segundo a 
discriminação prevista na legislação em vigor, conforme os seguintes desdobramentos:
POR FUNÇÕES DE GOVERNO
01 – Legislativa 938.800,00
04 - Administração 2.449.600,00
06 – Segurança Pública 1.000,00
08 - Assistência Social 1.102.696,29
10 - Saúde 3.696.957,81
12 – Educação 4.535.236,73
13 - Cultura 11.700,00
15 - Urbanismo 2.446.105,55
17 - Saneamento 6.200,00
18 - Gestão Ambiental 6.000,00
20 - Agricultura 1.038.264,00
22 - Indústria 10.000,00
26 - Transporte 60.764,00
27 - Desporto e Lazer 156.600,00
28 - Encargos Especiais 210.000,00
99 - Reserva de Contingência 548.248,27
Total geral: R$ 17.218.172,65 
POR SUBFUNÇÕES
031 – Ação Legislativa 938.800,00
121 – Planejamento e Orçamento 228.000,00
122 – Administração Geral 2.705.631,29
123 – Administração Financeira 545.100,00
124 – Controle Interno 54.500,00
182 – Defesa Civil 1.000,00
241 - Assistência ao Idoso 17.100,00
242 - Assistência ao Portador de Deficiência 3.600,00
243 - Assistência à Criança e ao Adolescente 311.674,29
244 - Assistência Comunitária 770.322,00
301 - Atenção Básica 2.202.240,86
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial 989.319,98
303 – Suporte Profilático e Terapêutico 135.250,00
304 – Vigilância Sanitária 190.215,68
305 – Vigilância Epidemiológica 26.600,00
361 - Ensino Fundamental 3.014.323,19
365 - Educação Infantil 1.115.413,54
366 – Educação de Jovens e Adultos 74.500,00
367 - Educação Especial 92.700,00
392 - Difusão Cultural 11.700,00
451 - Infraestrutura Urbana 286.832,65
452 - Serviços Urbanos 1.876.059,30
511 - Saneamento Básico Rural 6.200,00
512 – Sanemaneto Básico Urbano 200.000,00
541 – Preservação e Conservação Ambiental 6.000,00
606 - Extensão Rural 310.000,00
608 - Promoção da Produção Agropecuária 36.264,00
661 - Promoção Industrial 10.000,00
751 – Conservação de Energia 77.213,60
752 – Energia Elétrica 6.000,00
782 - Transporte Rodoviário 60.764,00
812 - Desporto Comunitário 30.700,00
813 – Lazer 125.900,00
846 - Outros Encargos Especiais 210.000,00
999 - Reserva de Contingência 548.248,27
Total geral: R$ 17.218.172,65
POR PROGRAMA
1 - Gestão e Apoio Legislativo 938.800,00
2 - Gestão e Apoio Administrativo 2.449.600,00
3 - Preservação da Natureza Manutenção da Vida 6.000,00
4 - Agricultura Alimentando e Desenvolvendo o Município 1.048.264,00
5 - Educação de Qualidade para Todos 4.535.236,73
6 - Cultura Educativa 11.700,00
7 - Esporte e Lazer 156.600,00
8 - Saúde Prevenção é bem estar Físico, Mental e Social 2.374.441,94
9 - Saúde Preventiva e Curativa 1.322.515,87
10 - Caminhos do Campo 46.200,00
11 - Nossa Cidade Melhor 2.467.869,55
12 - Viver com Dignidade Social 791.022,00
13 - Nossos Jovens Nosso Futuro 311.674,29
14 - Programa de Encargos Especiais 758.248,27
Total geral: R$ 17.218.172,65 
POR CATEGORIA ECONÔMICA
DESPESAS CORRENTES R$ 16.293.584,78
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS R$ 9.305.232,30
JUROS E ENCARGOS DA DIVÍDA R$ 500,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES R$ 6.987.852,48
DESPESAS DE CAPITAL R$ 376.339,60
INVESTIMENTOS R$ 321.339,60
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA / REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA R$ 55.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 548.248,27
Total geral: R$ 17.218.172,65 
Art. 4º - A despesa fixada está distribuída por categorias economicas e 
funções de governo.
Art. 5º - Os Fundos Municipais devidamente criados por Lei possuem 
contabilização centralizada, nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei Federal 4.320 de 17 de 
março de 1964, inseridos no Orçamento Geral do Município:
I - do Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal nº 258/2007, fixa 
sua despesa para o exercício de 2020 em R$ 3.543.626,52 (Três milhões, quinhentos e 
quarenta e três mil seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos).
II - do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado 
pela Lei Municipal nº 453/2013, que fixa a sua despesa para o exercício de 2020 em R$ 
222.714,29 (duzentos e vinte e dois mil setecentos e quatorze reais e vinte e nove 
centavos).
III - do Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal nº 
275/2007, que fixa a sua despesa para o exercício de 2020 em R$ 678.372,00
(Seiscentos e setenta e oito mil trezsentos e setenta e dois reais).
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado em consonância com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 a abrir créditos adicionais suplementares aos 
Orçamentos da Administração Direta e Indireta e dos Fundos Municipais até o limite 18% 
(dezoito por cento) do total geral de cada um dos orçamentos, servindo como recursos 
para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º. do artigo 43, 
da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março o de 1964.
Parágrafo Único – Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder 
à abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Ato Próprio até o limite 
previsto no caput deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente 
o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
Art. 7º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite 
de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações:
I - entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa
dentro de cada projeto ou atividade;
II - entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto 
ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.
Art. 8º - Igualmente fica o Poder Executivo também autorizado, não sendo 
computado para fins do limite de que trata o artigo sexto, a abrir crédito adicional 
suplementar, usando as formas previstas no artigo 1º da Lei Federal nº 4.320 que 
seguem:
I – o superávit financeiro das fontes de recursos existente no final do 
exercicio que se encerra.
II- bem como, o excesso de arrecadação de fonte de recurso vinculada a 
convênio e/ou programa com a União e/ou Estado não previsto na Lei Orçamentária e 
efetivamente arrecadado no exercício, e que não dependam de crédito adicional especial.
Art 9º - Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 7º ou 
decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamento de 
dotações orçamentárias, ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a 
efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros 
órgãos, fundos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo.
 
Art. 10 - O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas 
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, 
nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da 
receita até o limite legalmente permitido.
Art. 11 - Fica autorizada a redistribuição e o remanejamento das dotações 
de despesas de pessoal previstas no “caput” do artigo 18 da Lei Complementar 101 de 
04/05/2000 na mesma unidade orçamentaria ou de uma para outra unidade orçamentária 
ou programa de governo consoante o previsto no parágrafo único do artigo 66 da Lei 
Federal 4320/64 de 17/03/64.
Art. 12 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos 
do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de 
outras esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, 
trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento 
congênere.
Art. 13 – A transferência de recurso do Tesouro Municipal ao setor privado
beneficiará somente aquelas entidades de caráter educativo, assistencial, cultural, de 
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e 
dependerá de autorização em lei específica.
§ 1º - Estarão aptas a receber os recursos de que trata o caput deste artigo 
as entidades que estiverem de acordo com o que estabelece a Resolução nº 28/2011, 
alterada pela Resolução nº 46/2014, Instrução Normativa nº 61/2011 e Instrução de 
Serviço nº 99/2015 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 2º - A prestação de contas dos recursos financeiros recebidos do 
Executivo Municipal deve ser de conformidade com os elementos dispostos no termo de 
convênio.
Art. 14 – Despesas de outros entes da Federação só serão assumidas pela 
Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos 
recursos na LOA – Lei Orçamentária Anual.
Art. 15 – No prazo máximo de trinta dias após a Lei do Orçamento Anual 
ser sancionada deverá o executivo municipal providenciar a publicação da metas 
bimestrais da receita, bem como o cronograma de desembolso da despesa.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá 
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, 24
DE JULHO DE 2019.
Dilso Storch
Prefeito Municipal

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