MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 05/2019
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem por finalidade instituir o Programa “Bela Cidade” para adequação de calçadas na cidade de Bela Vista da Caroba, no intuito de garantir o bom aspecto urbanístico, a trafegabilidade, a mobilidade e a segurança dos pedestres.
O programa consistirá no fornecimento, pelo município, do subsídio de mão de obra para construção de calçadas que deverão consistir obrigatoriamente de blocos retangulares de concreto simples para pavimento intertravado tipo "paver", no tamanho de 6 (seis) centímetros cada lajota, cujo fornecimento dos materiais será exclusivamente de responsabilidade do proprietário ou responsável do imóvel beneficiário da obra.
Para poder participar do programa o morador interessado deverá protocolar requerimento na Secretaria Municipal de Administração, e aguardar a ordem cronológica de execução dos serviços pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, conforme requisitos expressos no projeto de lei.
Assim, solicitamos a apreciação e a devida aprovação do presente projeto de lei pelos nobres vereadores.
Anexo ao presente Projeto de Lei, parecer jurídico e arquivo digital do presente projeto.
Valendo-nos da oportunidade, reiteramos nossos protestos de estima e consideração.
DILSO STORCH
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 05/2019
Institui o programa “Bela Cidade” para a adequação de calçadas na cidade de Bela Vista da Caroba.
DILSO STORCH, Prefeito do Município de Bela Vista da Caroba, Estado do Paraná, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono, a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º - Fica instituído o programa “Bela Cidade” para o fim de adequação de calçadas na cidade de Bela Vista da Caroba, em atendimento as disposições do Código de Obras e do Código de Posturas do Município, bem como para garantir o bom aspecto urbanístico, a trafegabilidade, a mobilidade e a segurança dos pedestres.
Parágrafo único - Para fins deste programa, o município disponibilizará, sem custos aos interessados que aderirem ao programa, os serviços de mão de obra necessária para a construção das calçadas, ficando os beneficiários que aderirem ao programa, responsáveis no fornecimento de todo o material necessário para construção e/ou reconstrução das calçadas, inclusive o material e os serviços para pintura do piso e/ou selador.
Art. 2º - O Município de Bela Vista da Caroba, através deste Programa, objetiva:
I - Conscientizar e sensibilizar a população sobre a importância estética de se construir, recuperar e manter as calçadas nas áreas urbanas, valorizando a propriedade pública e privada instalada no Município de Bela Vista da Caroba;
II - Qualificar o ambiente urbano proporcionando aos pedestres, o trânsito seguro e acessível a todos, com ênfase no aspecto de inclusão de idosos e dos portadores de necessidades especiais;
III - Facilitar a prestação de serviços públicos como coleta de lixo, implantação de rede elétrica, hidráulica, pluvial e de esgotamento sanitário, entre outros;
IV - Tornar o ambiente público mais prevento em relação à limpeza e proliferação de doenças;
V - Estabelecer as responsabilidades e competências da Administração Pública e dos proprietários de imóveis na execução das obras de pavimentação de calçadas;
VI - Autorizar a concessão e especificar os subsídios oferecidos pelo Poder Público, em forma de parceria entre o Poder Público e os proprietários de imóveis, que optarem por fazer a adesão ao programa de adequação de calçadas.
Parágrafo único - Todas as informações sobre as formas de adesão e execução do programa deverão ser disponibilizadas no site oficial do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - Todo imóvel urbano no Município, edificado ou não, poderá integrar o programa de adequação de calçadas, sendo, desta forma, os responsáveis pelos imóveis aderentes, obrigados a construir, recuperar e manter suas calçadas, conforme disposições desta Lei.
Art. 4º - O Programa de adequação de calçadas será executado em etapas, de acordo com a ordem cronológica de adesão ao programa, cujas obras serão executadas conforme disponibilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo.
§ 1º Os particulares responsáveis pelos imóveis que objetivarem aderir ao programa, formularão requerimento de adesão junto a Secretaria Municipal de Administração, e serão notificados do agendamento da execução da obra, no modo e tempo definido pela Prefeitura Municipal.
§ 2º - Na primeira etapa, o Município fará prioritariamente a recuperação ou execução dos passeios nos imóveis municipais.
Art. 5º - Obrigatoriamente, para receber os benefícios deste programa, os beneficiários deverão atender aos seguintes critérios, além das demais disposições legais e normas técnicas:
I – Os beneficiários proprietários ou responsáveis dos imóveis deverão fornecer todo o material necessário para a construção das calçadas que consiste nos blocos retangulares de concreto simples para pavimento intertravado tipo "paver", no tamanho de 6 (seis) centímetros cada lajota, que atenda a ABNT NBR nº 9781:2013, e ainda, pó de pedra, areia e cimento;
II - A calçada deverá seguir a inclinação longitudinal da via;
III - Ter no máximo 2% de declividade no sentido do alinhamento predial para o meio fio;
IV – A pintura das calçadas deverá ser realizada de acordo com o padrão determinado pela Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo, mediante autorização prévia deste órgão.
V - Demais regras, inclusive quanto à arborização nas calçadas, deverão ser implantadas conforme estabelecido no Código de Obras, Plano de Arborização Urbana e demais legislações específicas.
Capítulo II
Dos subsídios
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar com os custos dos serviços de mão de obra, ao passo que, o material, conforme definido no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, será obrigatoriamente fornecido pelo proprietário do imóvel beneficiário da obra.
Art. 7º - O Material substituído/retirado das obras de implantação das novas calçadas, passível de ser reaproveitado, será aplicado pelo Município em outras vias públicas ou em próprios públicos, a critério da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo.
Art. 8º - Decreto a ser expedido pelo Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, EM 05 DE SETEMBRO DE 2019.
DILSO STORCH
PREFEITO MUNICIPAL