MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 08/2020
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Respeitosamente, cumprimentando Vossas Senhorias, encaminhamos a essa
Casa de Leis, para que seja devidamente apreciado o Projeto de Lei que dispõe sobre as
penalidades a serem aplicadas no exercício do poder de polícia municipal no contexto do combate
à pandemia do COVID-19 no Município de Bela Vista da Caroba.
Tal medida se apresenta necessária diante do agravo do número de casos de
COVID-19 nos municípios próximos a Bela Vista da Caroba, e principalmente, em razão da
necessidade de reforçar a efetividade das medidas adotadas pela Poder Público Municipal,
considerando a existência de resistência de alguns cidadãos e estabelecimentos comerciais em
cumprir com as recomendações emanadas das autoridades sanitárias.
Assim, este projeto estabelecerá a aplicação de penalidades às pessoas físicas e
jurídicas que vierem a descumprir as medidas adotadas para o combate à pandemia do
Coronavírus.
Assim, solicitamos a apreciação em regime de urgência, visto tratar-se de
matéria de saúde pública, portanto, de interesse público relevante, e a devida aprovação do
presente projeto de lei pelos nobres vereadores.
Anexo ao presente Projeto de Lei, enviamos parecer jurídico e arquivo digital do
presente projeto.
Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, reiteramos nossos votos de
estima e apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações.
DILSO STORCH
Prefeito Municipal
PROJETO LEI Nº 08/2020
Súmula: “Dispõe sobre as penalidades aplicadas no
exercício do poder de polícia municipal no contexto da
pandemia do COVID-19, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre as penalidades aplicadas no exercício
do poder de polícia municipal no contexto da pandemia do COVID-19.
Art. 2° - Aos cidadãos e aos estabelecimentos de comércio e de
serviços que descumprirem as determinações, legais ou infra legais, emanadas da
Administração Pública Municipal destinadas a conter, impedir, transmitir,
disseminar ou propagar o COVID-19, será cominada as seguintes penalidades:
§1º - Para pessoa física:
I - multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM) pela
infração, e em caso de reincidência, o valor corresponderá a 5 (cinco) Unidades
Fiscais do Município (UFM);
§2º - Para pessoa jurídica:
I - multa de 3 (três) Unidades Fiscais do Município (UFM), e em caso
de reincidência, o valor corresponderá a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município
(UFM);
II - interdição temporária do estabelecimento;
III - cassação da licença de funcionamento;
IV - remoção compulsória de pessoas ou coisas;
V - fechamento das portas do estabelecimento.
§ 3º A multa prevista no inciso I do § 2º poderá ser aplicada
cumulativamente com as demais penalidades .
§ 4º A penalidade prevista no inciso II do § 2º será determinada e
executada imediatamente em caso de reincidência no descumprimento das
medidas sanitárias impostas, considerando a gravidade da conduta, e será
determinada pelo(a) Coordenador(a) da fiscalização das medidas sanitárias para a
prevenção e o combate ao COVID-19, possibilitando o apoio da Polícia Militar
para garantir a ordem, sem prejuízo das demais penalidades previstas no § 2º,
bem como das penalidades previstas no Código de Posturas e no Código
Tributário Municipal.
§ 5º Considera-se interdição temporária, para os fins desta Lei, o
fechamento do estabelecimento pelo prazo de 7 (sete) dias.
§ 6º O infrator que descumprir a penalidade de interdição estará
sujeito à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como será aberto processo
administrativo para a cassação da licença de funcionamento, sem prejuízo das
demais sanções administrativas, civis e criminais.
§ 7º Considera-se reincidência a nova infração ocorrida após
precluso prazo para apresentação de defesa ou decisão emitida pelo Prefeito
Municipal em apreciação de recurso do autuado, concernente às medidas
sanitárias para a prevenção e o combate ao COVID-19.
§ 8º Considera-se fechamento das portas do estabelecimento a
medida aplicada imediatamente, cumulada com a remoção de pessoas ou coisas
das dependências do estabelecimento, para dispersar a aglomeração de pessoas e
evitar a transmissão do COVID-19.
§ 9º As penalidades previstas nos incisos IV e V do § 2º serão
determinadas em casos excepcionais, em que haja aglomeração de pessoas,
havendo risco de transmissão do COVID-19, após a tentativa de diálogo e solução
consensual da situação, possibilit ando o apoio da Polícia Militar para garantir a
ordem e a saúde das pessoas envolvidas.
§ 10º O(A) Coordenador(a) da fiscalização das medidas sanitárias
para a prevenção e o combate ao COVID-19 será designado(a) pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
§ 11° As penalidades constantes desta Lei poderão ser aplicadas por
qualquer agente público municipal com atribuições de fiscalização, a despeito de
sua lotação junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
§ 12° Os recursos auferidos em razão das multas aplicadas com base
nesta lei serão destinadas a ações e a programas municipais relacionados ao
enfrentamento e combate da pandemia do COVID-19.
Art. 3° - A notificação de infração, conforme anexo I desta lei, e de
acordo com o disposto nesta lei será entregue pessoalmente ao administrado, ou
quem o represente, contendo, sem prejuízo de outras informações que a
autoridade administrativa julgar relevantes:
I - inscrição cadastral – Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas.
II - número de ordem de emissão;
III - identificação do infrator;
IV - data e local da constatação da infração;
V - os dispositivos normativos infringidos;
VI - as penalidades aplicáveis, bem como o boleto bancário relativo
às penalidades pecuniárias correspondentes à infração praticada;
VII - identificação do servidor público que efetuou a fiscalização e
lavrou o auto de infração; e,
VIII - a Secretaria Municipal, com atribuição para o exercício do
poder de polícia materializado na infração aut uada.
Parágrafo único. A entrega da notificação de infração de que trata o
"caput" deste artigo compete ao servidor público municipal.
Art. 4° - No prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do primeiro
dia útil seguinte à entrega da notificação de infração, poderá o administrado
notificado apresentar defesa, elencando todos os argumentos fáticos ou jurídicos
impeditivos, modificativos ou extintivos da autuação da infração, juntadas, se for
o caso, as provas pertinentes.
Parágrafo único. A defesa deverá ser apresentada por meio físico
diretamente do Setor de Tributação e Fiscalização da Prefeitura Municipal, ou
através de correspondência eletrônica, no seguinte e -mail:
administracao@belavistadacaroba.pr.gov.br.
Art. 5° - A defesa será apreciada por uma Comissão Deliberativa
composta pelo Secretário(a) Municipal de Saúde, Secretário(a) Municipal de
Finanças e Secretário(a) Municipal de Administração, que poderá:
I - declarar a sua procedência, implicando na extinção e
arquivamento do auto de infração; ou,
II - declarar a sua improcedência, impondo-se ao infrator a obrigação
de cumprir as penalidades correspondentes à infração praticada ou, em caso de
irresignação, interpor recurso contra a improcedência da defesa de notificação.
Parágrafo único. O admini strado, ou quem o represente, será
notificado pessoalmente, pelo servidor público municipal, ou através dos correios,
da decisão acerca da defesa de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 6º - Irresignando-se contra a decisão que julgar improcedente a
defesa de notificação, o administrado poderá interpor recurso, no prazo de 5
(cinco) dias corridos, contados da entrega pessoal da decisão, ou do recebimento
da decisão através dos correios, contra a improcedência da defesa de notificação,
endereçado ao Prefeito Municipal.
§ 1° O recurso contra a improcedência da defesa de notificação
deverá apresentar, de maneira fundamentada, todos os argumentos fáticos ou
jurídicos que impliquem:
I - na nulidade da decisão que julgou improcedente a defesa de
notificação ou na nulidade da autuação da infração;
II - na reversão da decisão que julgou improcedente a defesa de
notificação.
§ 2° O recurso deverá ser apresentado por meio eletrônico a ser
enviado no seguinte e-mail: administracao@belavistadacaroba.pr.gov.br, ou
através de protocolo diretamente no Departamento de Fiscalização e Tributação
da Prefeitura Municipal.
§ 3° O administrado, ou quem o represente, será notificado
pessoalmente, por servidor público municipal, da decisão acerca do recurso de
que trata o "caput" deste artigo.
Art. 7° - Seja na defesa, na forma do art. 5, ou no recurso, na forma
do art. 6, todos desta Lei, o administrado deverá qualificar-se e identificar a
infração contra a qual se manifesta, por meio da replicação das informações
previstas no art. 2° desta Lei.
Art. 8° - Decreto do Poder Executivo poderá elencar outras
ferramentas, por meio da internet, para a apresentação da defesa, na forma do
art. 5, ou do recurso, na forma do art. 6, todos desta Lei.
Art. 9° - Estando preclusa ou transitada em julgado a decisão
administrativa que aplique penalidades ao infrator, caberá à Secretaria Municipal
de Saúde tomar as providências a fim de efetivar a aplicação das respectivas
penalidades, inclusive no que tange a comunicação da Secretaria Municip al de
Finanças para a realização dos atos necessários para cobrança dos valores de
multas e expedição dos respectivos boletos bancários.
§ 1° A apresentação de defesa ou a interposição do recurso contra a
improcedência da defesa terá efeito suspensivo sobr e a aplicação das
penalidades, inclusive no que tange à incidência de multas e respectivos juros.
§ 2° O prazo para pagamento das multas será de 30 (trinta) dias,
contados da preclusão, do trânsito em julgado ou da decisão sobre o recurso de
que trata o art. 6º desta Lei.
§ 3° Ultrapassado o prazo do § 2° deste artigo sem que tenham sido
pagas as multas, deverá a Secretaria Municipal de Finanças adotar as
providências necessárias a fim de que se proceda a sua inscrição em dívida ativa.
§ 4º As penalidades previstas na presente lei, poderão ser aplicadas
sem prejuízo da possível configuração do crime de desobediência (art. 330, do
Código Penal), do crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268, do
Código Penal), ou de outro crime mais grave.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bela Vista da Caroba, Estado do
Paraná, em 22 de junho de 2020.
DILSO STORCH
Prefeito Municipal
NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO nº Nº /
ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº _____/2020
DADOS DO AUTUADO:
Nome/Razão Social
Endereço:
Bairro: Cep:
85.745-000
Cidade
BELA VISTA DA CAROBA
UF:
PR
CPF/CNPJ:
DADOS DO LOCAL FISCALIZADO
Endereço:
Bairro:
Data da Notificação:
PENALIDADES APLICADAS
Fica o contribuinte acima qualificado notificado acerca da seguinte infração:
INFRAÇÃO: ARTIGO INCISO PENALIDADE
CIRCUNTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES:
DETERMINAÇÕES:
Informamos ao autuado:
O contribuinte poderá apresentarsua defesa contra a ação da fiscalização, junto ao Departamento de Fiscalização e
Tributação da Prefeitura Municipal, no prazo de até 05 (cinco) dias e na forma descrita na LeiMunicipal nº /2020.
UNIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL PELA AUTUAÇÃO:
Nome:
Assinatura/Carimbo:
RECEBIDO POR:
Nome Razão Social – Nome: Pessoa Fisica
Assinatura/Carimbo
(verso)
( ) Recursou-se a assinar a autuação:
TESTEMUNHAS
Nome/RG Assinatura
Nome/RG Assinatura