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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-01
EmentaDispõe sobre a reposição inflacionaria do vencimento dos servidores públicos municipais.
native_id430

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-24 Proposição encaminhada ao Executivo para providências F encaminhada atraves do oficio 006
2021-02-24 Proposição aprovada aprovada
2021-02-22 Proposição aprovada em 1º turno B aprovada
2021-02-22 Parecer favorável da comissão favoravel
2021-02-08 Aguardando emissão de parecer da comissão projeto encaminhado a comissão em sessão plenária
2021-02-08 Parecer favorável da comissão parecer favorável da assessoria jurídica
2021-02-01 Aguardando emissão de parecer da assessoria Juridica P aguardando parecer
2021-02-01 Autuação de processo P autuação conforme protocolo 006.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL
Dá
É BELA VISTA DA CAROBA
PROJETO DE LEI Nº 01/2021
Súmula: Dispõe sobre a reposição
inflacionária do vencimento dos servidores
públicos municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ,
Aprovou E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a repor sobre os vencimentos
dos servidores públicos municipais, a variação inflacionária ocorrida no período dos
últimos doze meses.
Parágrafo único - O disposto no caput do presente artigo aplica-se aos
subsídios dos ocupantes de mandatos de Conselheiro Tutelar.
Art. 2º - De acordo com o artigo 94-A da Lei Orgânica deste Município, a
reposição de que trata o art. 1º tem como data base o mês de dezembro, cujo
índice IPCA acumulado no período (janeiro 2020 a dezembro de 2020) é de 4,52%
(quatro vírgula cinquenta e dois por cento).
Art. 3º - A reposição inflacionária dos vencimentos autorizada nesta lei
incidirá sobre a folha de pagamento do mês de janeiro deste ano, retroativamente,
inclusive.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, 21 DE JANEIRO
DE 2021. TA
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UN MAFFÍ
PREFEIT
Câmara => e ga Vista da
min
PROTOCOLO GERAL 6/2021 Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Data: 01/02/2021 - Horário: 16:51 Fone/Fax: (46) 3557-1180
Administrativo Bela Vista da Caroba - Pr
PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 01/2021
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
Encaminhamos a esta Casa de Leis o presente Projeto de Lei cujo objeto é a
reposição nos vencimentos dos servidores municipais quanto a variação
inflacionária ocorrida nos últimos doze meses (janeiro a dezembro de 2020), cujo
índice acumulado no período corresponde ao percentual de 4,52% (quatro virgula
cinquenta e dois por cento), conforme medição pelo IPCA.
Em observância ao disposto no artigo 8º, inciso VIII, da Lei Complementar
nº 173 de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de
Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), exclusivamente para este
exercício financeiro de 2021, foi adotado o IPCA como índice de reajuste, medida
esta adotada em razão da necessidade de observância das disposições da referida
lei, sob pena de responsabilização do ordenador da despesa em caso de
descumprimento.
Assim, solicitamos a apreciação e a devida aprovação do presente projeto
de lei pelos nobres vereadores.
Anexo ao presente Projeto de Lei, enviamos parecer jurídico e arquivo
digital do presente projeto.
Valendo-nos da oportunidade, reiteramos nossos protestos de estima e
consideração.
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
Bela Vista da Caroba - Pr
PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
PARECER JURÍDICO
FAVÓREL AO PROJETO DE,
LEI |
Na justificativa que segue ao Projeto de Lei n. 01/2021,
o executivo municipal visa autorização legislativa para a reposição salarial
dos servidores públicos municipais, estendendo-se aos subsídios dos
Conselheiros Tutelares, pela variação inflacionária acumulada no período
dos doze meses (janeiro de 2020 a dezembro de 2020).
O art. 2º do indigitado projeto de lei acusa como índice
inflacionário o IPCA, no percentual acumulado de 4,52%, justificado em
mensagem ao Projeto de Lei respectivo, com fundamento no artigo 8º, inciso
VIII, da Lei Complementar n. 173 de 27 de maio de 2020, que estabelece o
Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2
(Covid-19).
A atualização de subsídios está prevista no art. 63, 8 2º,
da Lei Orgânica Municipal.
Finalmente, o direito à reposição salarial anual é
assegurado, também, no inciso X do art. 37 da CF.
Em análise ao projeto, não encontramos impedimentos
que limitem sua tramitação e efetivação.
Quanto ao conteúdo, verifica-se que o projeto de lei sob
análise encontra respaldo legal e constitucional, porque em atendimento aos
princípios norteadores que regem a administração pública municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
Em atendimento ao disposto à Emenda da Lei Orgânica
n. 008/2014 e, da análise do texto apresentado, conclui-se que a espécie
legislativa e a iniciativa estão adequadas, bem como não vislumbro
desrespeito à técnica legislativa e, da mesma forma, em breve apreciação, há
respeito constitucional e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
No que tange aos demais aspectos contábeis do presente
projeto de lei, não possuo autoridade para declinar a respeito.
Ê o parecer.
Bela Vista da Caroba, 21 de janeiro de 2021.
y Ls E
Juliana Françoise Ziigel Flores
dvogada - OAB/PR 31.755

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