br-locleg corpus explorer

← Bela Vista da Caroba (PR)

materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-04-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id461

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-30 Proposição encaminhada ao Executivo para providências F ENCAMINHADA ATRAVÉS DO OFICIO 022/2021
2021-06-28 Proposição aprovada C APROVADO
2021-06-21 Proposição aprovada em 1º turno B APROVADO
2021-05-03 Proposição apresentada em Plenário leitura em plenario
2021-04-14 Parecer favorável da comissão parecer favoravel da assessoria jurídica
2021-04-06 Autuação de processo autuação

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

 
1
PROJETO DE LEI Nº 012/2021
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO 
DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA 
CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º- Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do 
Orçamento Programa do Município de Bela Vista da Caroba, Estado do 
Paraná, relativo ao Exercício Financeiro de 2022.
Art. 2º- A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as 
disposições constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu 
valor fixado em reais, com base na previsão de receita:
I - fornecida pelos órgãos competentes, quanto as transferências 
legais da União e do Estado;
II - projetada, no concernente a tributos e outras receitas 
arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a serem 
realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação 
do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante 
e serão acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e 
da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas 
utilizadas.
§ 1º- Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder 
Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
§ 2º- As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das 
despesas de capital constantes da Proposta Orçamentária.
Art. 3º - O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de 
contingência não será superior ao das receitas estimadas.
Art. 4º- A reserva de contingência se destinará ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único – No último bimestre do exercício, contatado a 
inexistência de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, poderá o Executivo Municipal se utilizar para suplementação de 
dotações na manutenção de atividades.
Art. 5º - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do 
Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e 
recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre 
ações de expansão e novas obras.
 
2
Art. 6º- A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, 
terão preferência sobre novos projetos.
Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as 
fontes de recursos.
Art. 8º - Na fixação da despesa deverão ser observados os 
seguintes limites, mínimos e máximos:
I – as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não 
serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de 
impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o 
disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
II – as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual (15%) 
definido na Emenda Constitucional nº 29;
III - as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a 
remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos 
patronais não poderão exceder a 54% (cinqüenta e quatro por cento) da 
receita corrente líquida;
IV - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a 
remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de 
inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita 
corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos da Emenda 
Constitucional nº 25;
V - o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado 
considerando-se as limitações da Emenda Constitucional nº 25;
Art. 9º - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão 
programados para a realização de despesas de capital após atendidas as 
despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas 
de custeio administrativo e operacional.
Art. 10º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta 
Lei, a Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão 
projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os projetos em 
andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a 
execução daqueles.
§1º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a 
data de envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos 
projetos em andamento, informando percentual de execução e o custo total.
§2º – Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja 
execução financeira, até 31 de março de 2021, ultrapassar vinte por cento do 
seu custo total estimado, conforme indicado no relatório do parágrafo anterior.
Art. 11º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal 
para o exercício de 2022, atendidas as despesas que constituem obrigação 
legal e constitucional do Município e as de funcionamento dos órgãos e 
entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, são as 
constantes do Anexo I desta lei, as quais terão precedência na alocação dos 
 
3
recursos no projeto da lei orçamentária de 2022 e na sua execução, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. 
Parágrafo Único : - O Poder Executivo justificará, na mensagem que 
encaminhar a proposta orçamentária, a inclusão de outras despesas 
discricionárias em detrimento das prioridades e metas constantes do Anexo a 
que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 12º - Na proposta da Lei Orçamentária a discriminação da receita e 
despesa será apresentada, respeitada a padronização estabelecida pela 
Secretaria do Tesouro Nacional:
I - quanto a natureza da despesa, por Órgão e Unidade Orçamentária, 
detalhada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, 
modalidade de aplicação e fonte de recurso sendo que o controle a nível de 
elemento e subelemento de despesa será efetuado no ato da realização do 
empenho, nos termos da legislação vigente:
II - quanto a classificação Funcional Programática, por função, 
subfunção e programa, detalhada em projetos, atividades e operações 
especiais; 
Parágrafo 1º - A critério do Executivo Municipal poderá o orçamento ser 
elaborado em nível de detalhamento menor, quanto a natureza de despesa, 
que o de modalidade de aplicação. 
Parágrafo 2º - Cada projeto, atividade ou operação especial será 
detalhado por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, 
modalidade de aplicação e fonte de recurso. 
Parágrafo 3º - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I - da receita, que obedecerá o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da 
Lei Federal 4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
II - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade 
orçamentária;
III - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, 
demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional 
programatica;
IV - outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já 
mencionados anteriormente;
Art. 13º - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham 
alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem 
como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o 
artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de 
detalhamento estabelecidos na elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 14º - São nulas as emendas apresentadas à Proposta 
Orçamentária:
I - que não sejam compatíveis com esta Lei;
II - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à 
despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas 
suportadas pela mesma fonte de recurso, excluídas aquelas relativas às 
dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida;
 
4
Art. 15º - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a 
correção de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do 
Projeto de Lei.
Art. 16º - A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta 
Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na 
Proposta Orçamentária.
Art. 17º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das 
seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas 
de assistência social, saúde ou educação, 
II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 
do ADCT, bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções 
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular, emitida no exercício de 2022 por duas autoridades 
locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 18º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de “auxílios” para entidades privadas, 
ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I – voltadas para ações de saúde de atendimento direto e gratuito ao 
público;
II – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino 
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas 
municipais do ensino fundamental;
III – consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e 
constituídos exclusivamente por entes públicos;
IV – Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas 
e registradas no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no 
concernente a auxilios destinados a execução de obras e aquisição de 
equipamentos de interesse comunitario;
V – entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o 
Poder Executivo Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o 
esporte.
Art. 19º – A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão 
preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que 
originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do 
Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral 
objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos 
beneficiados.
 
5
§ 1º – Serão consideradas como carentes, pessoas cuja renda "per 
capita", não ultrapasse na média a 1/4 (um quarto) salário mínimo vigente no 
Pais por individuo que compõe a família, conforme Lei municipal 274/2007.
§ 2º - Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios 
em casos de emergência ou calamidade pública assim declarados pelo Chefe 
do Executivo Municipal.
Art. 20º – São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 
desta lei, os estímulos concedidos pelo município para a implantação e 
ampliação de empresas ou industrias no Município, cuja concessão obedecerá 
os critérios definidos na Lei Municipal nº 336 de 15/12/2009 e suas alterações.
Art 21º – A proposta orçamentaria do Poder Legislativo Municipal para o 
exercício de 2022 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins 
de incorporação a proposta geral do Município até a data de 31 de agosto de 
2021.
§ 1º - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias 
destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo 
até o dia 20 de cada mês.
§ 2º - Até o dia 05 do mês subsequente o Legislativo Municipal deverá 
encaminhar ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a contabilidade 
geral do Municipio, o balancete financeiro mensal e os demonstrativos 
analiticos das despesas realizadas. 
Art. 22º – A proposta orçamentária do Município para o exercício de 
2022 será encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 30 de 
setembro de 2021.
§ 1º – A proposta orçamentária deverá ser composta dos quadros e 
demonstrativos constantes da legislação específica.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, no ato da 
elaboração dos orçamentos, as alterações necessárias no Anexo I das metas e 
prioridades para 2022 devido as modificações ocorridas na estrutura 
organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da 
receita e da despesa, por alterações da legislação federal padronizadora, 
ocorridas após o encaminhamento da LDO/2022 à Camara Municipal. 
Art 23º - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2022 não for sancionado 
pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2022 a programação dele 
constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for 
sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada 
dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei 
Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 24º - A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio 
da responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e 
transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o 
equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado 
 
6
entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à 
renuncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e 
outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de 
receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei 
Complementar 101, de 2000. 
Art. 25º - Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de 
desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação 
financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por 
ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, 
limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios 
estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio 
entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4º da Lei Complementar nº 
101, de 2000.
Parágrafo Único - No caso do Poder Legislativo não promover a 
limitação no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo 
autorizado a limitar os repasses dos valores financeiros, segundo a realização 
efetiva das receitas no bimestre. 
Art. 26º - Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I - a obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive 
parcelamentos de débitos;
III - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o 
Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do 
limite máximo para realização de dispêndios com pessoal constante do artigo 
20 da Lei Complementar 101, de 2000;
IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos 
recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso 
esteja sendo normalmente executado.
Art 27º.- Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, II, da 
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer 
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração Direta 
e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei Complementar nº 
101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do município.
Art. 28º - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco 
por cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são 
aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do 
Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único - No exercício financeiro de 2022, a realização de 
serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu 
limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, 
inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada 
 
7
ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 29º - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, 
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com 
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização 
relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos 
que constituem área de competência legal do órgão;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em 
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou 
parcialmente.
Art 30º - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício 
de natureza tributária só poderá ser aprovado se atendidas as exigências do 
art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo 1º - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie benefício de 
natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no "caput" 
podendo a compensação, alternativamente, em todos os casos, dar-se 
mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor 
equivalente. 
Parágrafo 2º - São considerados incentivos ou benefícios de natureza 
tributária, para fins do "caput" deste artigo, os benefícios concedidos que 
alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes e produzam 
redução da arrecadação potencial, aumentando consequentemente a 
disponibilidade econômica do contribuinte. 
Art. 31º - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de 
despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão 
aplicados, na seguinte ordem:
I - novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários 
do Tesouro Municipal;
II - investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou 
sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não 
esteja sendo cumprido;
III - despesas de manutenção de atividades não essenciais 
desenvolvidas com recursos ordinários;
IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o 
equilíbrio entre receitas e despesas.
Art 32º - Os custos unitários de obras executadas com recursos do 
orçamento do Município, relativas à construção de prédios públicos, 
saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do 
Custo Unitário Básico – CUB, por m², divulgado pelo Sindicato da Indústria da 
 
8
Construção do Paraná, acrescido de até dez por cento para cobrir custos 
regionais não previstos no CUB.
Art 33º – Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei 
Complementar 101/2000, na elaboração das estimativas de impacto 
orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes 
critérios:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo 
de que trata o art. 38 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem 
como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere 
o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;
II – entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas 
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do 
art. 24 da Lei Federal 8.666, de 1993.
Art 34º – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 
101, de 2000:
I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do 
contrato administrativo ou instrumento congênere;
II – no caso despesas relativas a prestação de serviços já existentes e 
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como 
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no 
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art 35º – Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após 
a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de 
desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único - No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido 
no caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme 
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu 
desdobramento por fonte de receita.
Art 36º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos 
termos da Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos 
da legislação vigente;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela 
legislação vigente;
III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30 (trinta
por cento) do total geral do orçamento fiscal, nos termos da legislação vigente;
IV transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de 
programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI 
do art. 167 da Constituição Federal.;
V - proceder o remanejamento e a compensação entre as fontes, e a 
criação de fontes de recursos dentro da mesma dotação orçamentária, sem 
que tais alterações sejam computadas para fins do limite previsto no inciso III;
 
9
VI - proceder a utilização de recursos do cancelamento da dotação de 
Reserva de Contingência para a cobertura de créditos adicionais abertos para 
o atendimento das situações especificadas no Demonstrativo de Riscos Fiscais 
e Providências.
Art. 37º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos 
termos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas 
de competência de outras esferas de governo no concercente a segurança 
pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio 
firmamento de convênio, ou instrumento congênere. 
Art. 38º - No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias 
após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se 
refere o § 3º do artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no 
artigo 52 da Lei Complementar 101, de 2000, respeitados os padrões 
estabelecidos no § 4º do artigo 55 da mesma Lei.
Art. 39º - O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do 
artigo 54, § 4º do artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei 
Complementar 101 serão divulgados em até trinta dias após o encerramento 
do semestre, enquanto não ultrapassados os limites relativos à despesa total 
com pessoal ou à dívida consolidada, os quais uma vez atingidos, farão com 
que aquele relatório seja divulgado quadrimestralmente.
Art 40º - O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 
2022, em valores correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos 
gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 41º – O controle de custos da execução do orçamento será 
efetuado a nível de unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e
atividades cuja execução esteja a ela subordinados.
 
Art. 42º - Os ajustes nas ações dos Programas do Plano Plurianul, bem 
como as suas alterações em suas metas física e financeira, ocorridas até a 
data do envio, deverão ser incluídas na proposta orçamentária para 2022.
Art. 43º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPALDE BELA VISTA DA CAROBA, 
ESTADO DO PARANÁ, EM 05 DE ABRIL DE 2021.
GELSON MAFFI
Prefeito Municipal

open original →