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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaESTABELECE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, E DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-30 Proposição encaminhada ao Executivo para providências F ENCAMINHADO OFICIO 009-2023
2023-05-29 Proposição aprovada C APROVADO
2023-05-27 Proposição aprovada em 1º turno B APROVADO
2023-04-17 Autuação de processo AUTUAÇÃO

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 07/2023
SÚMULA: ESTABELECE OS COMPONENTES
MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR, E DEFINE OS
PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei cria os componentes municipais do Sistema 
Nacional de Segurança Alimentar (SISAN), bem como define parâmetros para 
elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei 
nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o 
Decreto nº 11.422, de 2023, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito 
de garantir o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, 
indispensável à realização os seus direitos consagrados na Constituição Federal 
e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam 
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à 
Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a 
população.
§ 1º - A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as 
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, 
com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2º - É dever do poder público, além das previstas no caput do 
artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à 
Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua 
exigibilidade.
Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na 
realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de 
qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras 
necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de 
saúde que respeitem a diversidade cultural e que seja ambiental, cultural, 
econômica e socialmente sustentável.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a 
realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que 
contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de 
alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, 
por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e 
familiar, no processamento, na industrialização, a comercialização, no 
abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a 
geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão 
social;
II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos 
recursos naturais;
III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da 
população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em 
situação de vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e 
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu 
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com 
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e 
estilos de vida saudáveis;
V - A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde 
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a 
população;
VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias 
sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de 
alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno culturais 
do Estado e Município;
VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles 
públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com 
maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar 
vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do 
Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com 
responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa 
estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos 
mediante critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação 
Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à 
soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º - O Município de Bela Vista da Caroba deve empenhar-se 
na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais 
municípios do Estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano 
à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação 
Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por 
meio do SISAN, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Município 
de Bela Vista da Caroba, por um conjunto de órgãos e entidades privadas, com 
ou sem fins lucrativos, afetas à Segurança Alimentar e Nutricional que 
manifestem interesse em integrar o sistema, respeitada a legislação vigente.
§ 1º - Os órgãos e entidades públicos e privados que integram o 
SISAN o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus 
processos decisórios.
§ 2º - O dever do poder público não exclui a responsabilidade das 
entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.
Art. 8º - O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios e 
diretrizes dispostos na Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006:
I - Universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada 
sem qualquer espécie de discriminação;
II - Preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III - Participação social na formulação, execução, 
acompanhamento, monitoramento e controle da política e do plano de 
segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo;
IV - Transparência dos programas, das ações e dos recursos 
públicos e privados e dos critérios para sua concessão;
V - Promoção da intersetorialidade das políticas, programas, ações 
governamentais e não governamentais;
VI - Monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a 
subsidiar o ciclo de gestão da política e do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional;
VII - Conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de 
acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de 
subsistência autônoma da população;
VIII - Articulação entre orçamento e gestão; e
IX - Estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacidade de 
recursos humanos.
Art. 9º - O SISAN tem por objetivos formular e implementar 
políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração 
dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como, promover o 
acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e 
nutricional do Município.
Art. 10 - Integram o SISAN:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e 
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, 
responsável pelas seguintes atribuições:
a) Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como, 
definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio 
de regulamento próprio;
b) Propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as 
deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional, as 
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
c) Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração 
com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de 
ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional;
d) Definir, em regime de colaboração com a Câmara Intersetorial 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de 
adesão ao SISAN;
e) Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e 
entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional, com a finalidade de 
promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
f) Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na 
implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional.
III - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - CAISAN Municipal, que terá as seguintes atribuições, dentre 
outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, a Política e o 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, 
metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, 
monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) Coordenar, monitorar e avaliar a execução da Política e do 
Plano.
IV - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, 
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na 
adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos 
termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e 
Nutricional - CAISAN.
Art. 11 - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será integrada pelos Secretários 
Municipais e presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde, e seus 
procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria￾Executiva da CAISAN Municipal.
Art. 12 - O CONSEA Municipal será composto por 6 (seis) 
Conselheiros efetivos, com mesmo número de suplentes, a partir dos seguintes 
critérios:
I - 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído 
pelos Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da 
segurança alimentar e nutricional;
II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, 
escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal 
de Segurança Alimentar; e
III - Observadores, incluindo-se representantes dos conselhos de 
âmbito municipal.
§ 1º - O CONSEA será presidido por um de seus integrantes, 
representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma 
do regulamento, e designado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no 
CONSEA, será considerada serviço de relevante interesse público e não 
remunerada.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 - O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a 
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 14 - As despesas com a execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 
458/2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA 
CAROBA, EM 14 DE ABRIL DE 2023.
GELSON MAFFI
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 07/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa 
Senhoria e dos Ilustres Vereadores dessa Eminente Casa, o presente Projeto de Lei 
que estabelece os Componentes Municipais do Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar.
Atualmente está vigente a Lei Municipal nº 458 de 12 de novembro 
de 2013, que trata da criação e composição do Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional (Comsea) do Município de Bela Vista da Caroba, entretanto, 
necessário se apresenta, a adequação da norma para instituir os demais componentes 
municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar – SISAN, como a Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Intersetorial Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal. 
Assim, o presente Projeto de Lei visa adequar a legislação municipal 
frente a necessidade de instituir o Sistema como um todo, imprescindível para a 
realização e execução dos programas na área da saúde alimentar no município, bem 
como para se firmar convênios com o Estado.
Isto posto, requeremos aos Ilustres Vereadores a apreciação do 
presente projeto de lei e sua a devida aprovação.
Encaminhamos com o presente Projeto de Lei, parecer jurídico e 
arquivo em mídia digital.
Valendo-nos da oportunidade, reiteramos nossos protestos da mais 
alta estima e consideração.
GELSON MAFFI
Prefeito Municipal

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