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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaAltera os artigos 11, 13 e 16 da Lei Orgânica Municipal.
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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Nº 10/2023
SÚMULA: Altera os artigos 11, 13 e 16 da Lei 
Orgânica Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 1° - Fica alterado o artigo 11 da Lei Orgânica Municipal, que 
passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 11 – A alienação de bens municipais, subordinada a 
existência de interesse público devidamente justificado, só poderá ser realizada 
mediante autorização legislativa, avaliação prévia e processo licitatório na 
modalidade concorrência, dispensada a licitação, nos seguintes casos:
I – quando imóveis:
a) no caso de doação, devendo constar, obrigatoriamente, no
instrumento contratual, os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento 
e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) no caso de permuta;
II - quando móveis:
a) no caso de doação, permitida exclusivamente para fins de 
interesse social;
b) no caso de permuta.”
Art. 2º - Fica alterado o artigo 13 da Lei Orgânica Municipal, que 
passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 13 – O Município, preferencialmente à venda ou doação dos 
bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia 
autorização legislativa e processo licitatório na modalidade concorrência, 
dispensada a licitação, quando o uso se destinar à concessionário de serviço 
público ou à entidades assistenciais.”
Art. 3º - Fica alterado o artigo 16 da Lei Orgânica Municipal, que 
passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 16 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito 
mediante concessão, cessão de uso, permissão ou autorização, quando houver 
interesse público devidamente justificado.
Parágrafo único. A permissão de uso de bens do município em 
benefício de terceiros, por tempo certo e a título precário, será feita por 
Decreto do Poder Executivo.”
Art. 4º - As demais disposições da Lei Orgânica Municipal
permanecerão inalteradas.
Art. 5º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA 
CAROBA, EM 14 DE ABRIL DE 2023.
GELSON MAFFI
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Nº 10/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa 
Senhoria e dos Ilustres Vereadores dessa Eminente Casa, o presente projeto de 
Emenda aos artigos 11, 13 e 16 da Lei Orgânica Municipal de Bela Vista da Caroba.
A alteração proposta pelo artigo 11 possibilitará que, em casos
específicos, onde haja interesse público devidamente demonstrado, possa ser realizada 
a doação de bens imóveis municipais, através de autorização legislativa e avaliação 
prévia, mas dispensada a realização de licitação quando da doação com encargos, 
visto que, em determinados casos, o emprego de procedimento licitatório para a 
doação de um bem imóvel, sujeita a entrega da propriedade do bem a um donatário 
indefinido, onde que, pelas circunstâncias e características do licitante vencedor, 
poderá resultar em ato o qual não venha trazer os benefícios esperados para o nosso
município e a sua população. Da mesma forma, a doação de um imóvel específico à 
determinada empresa que venha a cumprir os encargos determinados pela 
Administração Municipal, proporcionará a garantia da estabilidade da empresa no 
município e o aumento da geração de empregos, renda e a maior arrecadação de 
impostos, essencial para o desenvolvimento do nosso município.
Da mesma forma, com a alteração proposta por este projeto, o artigo 
13 da Lei Orgânica passa a conter a possibilidade de dispensa de licitação quando a 
concessão de direito real de uso de imóvel de propriedade do Município se destinar a 
concessionário de serviço público ou à entidade assistencial, ou seja, quando for 
destinado à empresa que preste serviços à população, ou quando houver interesse na 
destinação do bem imóvel à entidade assistencial.
Ademais, com a alteração do artigo 16 da Lei Orgânica, propõe-se a
possibilidade de se outorgar a permissão de uso de bens municipais através de edição 
de Decreto específico pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, medida esta a qual 
possibilitará agilizar o procedimento de destinação do bem para uso pelo particular, 
considerando a circunstância de que, o instituto da permissão de uso, pela sua 
natureza jurídica, constitui-se de ato unilateral, discricionário e precário pelo qual 
faculta-se a utilização de bem pelo particular, com ou sem condições, gratuita ou 
remunerada, por tempo certo ou indeterminado, e sempre modificável e revogável 
unilateralmente pela Administração quando o interesse público exigir, o que justifica a 
possibilidade de edição de Decreto específico para regulação da permissão de uso. Isto 
posto, cessado o interesse público na medida o qual permitiu o uso do bem pelo 
particular, pode a Administração Municipal revogar a qualquer momento a permissão 
de uso voltando o bem à posse do Município.
Assim, referidas alterações visam adequar a legislação local para o 
fim de proporcionar melhor destinação para o uso e doação de bens públicos 
municipais, no intuito de se gerar mais emprego, renda e a arrecadação de impostos 
pelo município, com o incentivo aos particulares para que estabeleçam empresas 
sólidas neste município.
Isto posto, requeremos aos Ilustres Vereadores a apreciação do 
presente projeto de Emenda à Lei Orgânica e sua a devida aprovação.
Encaminhamos com o presente Projeto de Emenda, parecer jurídico e 
arquivo em mídia digital.
Valendo-nos da oportunidade, reiteramos nossos protestos da mais 
alta estima e consideração.
GELSON MAFFI
Prefeito Municipal

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