| Tipo | Projeto de Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-04-17 |
| Ementa | Altera os artigos 11, 13 e 16 da Lei Orgânica Municipal. |
| native_id | 518 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 10/2023 SÚMULA: Altera os artigos 11, 13 e 16 da Lei Orgânica Municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Art. 1° - Fica alterado o artigo 11 da Lei Orgânica Municipal, que passará a viger com a seguinte redação: “Art. 11 – A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, só poderá ser realizada mediante autorização legislativa, avaliação prévia e processo licitatório na modalidade concorrência, dispensada a licitação, nos seguintes casos: I – quando imóveis: a) no caso de doação, devendo constar, obrigatoriamente, no instrumento contratual, os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; b) no caso de permuta; II - quando móveis: a) no caso de doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) no caso de permuta.” Art. 2º - Fica alterado o artigo 13 da Lei Orgânica Municipal, que passará a viger com a seguinte redação: “Art. 13 – O Município, preferencialmente à venda ou doação dos bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e processo licitatório na modalidade concorrência, dispensada a licitação, quando o uso se destinar à concessionário de serviço público ou à entidades assistenciais.” Art. 3º - Fica alterado o artigo 16 da Lei Orgânica Municipal, que passará a viger com a seguinte redação: “Art. 16 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, cessão de uso, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado. Parágrafo único. A permissão de uso de bens do município em benefício de terceiros, por tempo certo e a título precário, será feita por Decreto do Poder Executivo.” Art. 4º - As demais disposições da Lei Orgânica Municipal permanecerão inalteradas. Art. 5º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, EM 14 DE ABRIL DE 2023. GELSON MAFFI Prefeito Municipal MENSAGEM AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 10/2023 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Senhoria e dos Ilustres Vereadores dessa Eminente Casa, o presente projeto de Emenda aos artigos 11, 13 e 16 da Lei Orgânica Municipal de Bela Vista da Caroba. A alteração proposta pelo artigo 11 possibilitará que, em casos específicos, onde haja interesse público devidamente demonstrado, possa ser realizada a doação de bens imóveis municipais, através de autorização legislativa e avaliação prévia, mas dispensada a realização de licitação quando da doação com encargos, visto que, em determinados casos, o emprego de procedimento licitatório para a doação de um bem imóvel, sujeita a entrega da propriedade do bem a um donatário indefinido, onde que, pelas circunstâncias e características do licitante vencedor, poderá resultar em ato o qual não venha trazer os benefícios esperados para o nosso município e a sua população. Da mesma forma, a doação de um imóvel específico à determinada empresa que venha a cumprir os encargos determinados pela Administração Municipal, proporcionará a garantia da estabilidade da empresa no município e o aumento da geração de empregos, renda e a maior arrecadação de impostos, essencial para o desenvolvimento do nosso município. Da mesma forma, com a alteração proposta por este projeto, o artigo 13 da Lei Orgânica passa a conter a possibilidade de dispensa de licitação quando a concessão de direito real de uso de imóvel de propriedade do Município se destinar a concessionário de serviço público ou à entidade assistencial, ou seja, quando for destinado à empresa que preste serviços à população, ou quando houver interesse na destinação do bem imóvel à entidade assistencial. Ademais, com a alteração do artigo 16 da Lei Orgânica, propõe-se a possibilidade de se outorgar a permissão de uso de bens municipais através de edição de Decreto específico pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, medida esta a qual possibilitará agilizar o procedimento de destinação do bem para uso pelo particular, considerando a circunstância de que, o instituto da permissão de uso, pela sua natureza jurídica, constitui-se de ato unilateral, discricionário e precário pelo qual faculta-se a utilização de bem pelo particular, com ou sem condições, gratuita ou remunerada, por tempo certo ou indeterminado, e sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração quando o interesse público exigir, o que justifica a possibilidade de edição de Decreto específico para regulação da permissão de uso. Isto posto, cessado o interesse público na medida o qual permitiu o uso do bem pelo particular, pode a Administração Municipal revogar a qualquer momento a permissão de uso voltando o bem à posse do Município. Assim, referidas alterações visam adequar a legislação local para o fim de proporcionar melhor destinação para o uso e doação de bens públicos municipais, no intuito de se gerar mais emprego, renda e a arrecadação de impostos pelo município, com o incentivo aos particulares para que estabeleçam empresas sólidas neste município. Isto posto, requeremos aos Ilustres Vereadores a apreciação do presente projeto de Emenda à Lei Orgânica e sua a devida aprovação. Encaminhamos com o presente Projeto de Emenda, parecer jurídico e arquivo em mídia digital. Valendo-nos da oportunidade, reiteramos nossos protestos da mais alta estima e consideração. GELSON MAFFI Prefeito Municipal