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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaDispõe sobre o Código Tributário do Município de Bela Vista da Caroba, sua reforma e consolidação, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-06-26 Proposição apresentada em Plenário
2023-06-19 Parecer favorável da comissão
2023-05-22 Parecer favorável da comissão
2023-05-02 Autuação de processo protocolo 17/2023

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/2023

CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL



SUMÁRIO



LIVRO PRIMEIRO	14

ESTRUTURA TRIBUTÁRIA	14

TÍTULO I	14

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL	14

CAPÍTULO I	15

DISPOSIÇÕES GERAIS	15

CAPÍTULO II	16

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA	16

CAPÍTULO III	17

DA LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR	17

CAPÍTULO IV	20

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA	20

CAPÍTULO V	21

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA	21

TÍTULO II	22

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA	22

CAPÍTULO I	22

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS	22

CAPÍTULO II	23

DO FATO GERADOR	23

CAPÍTULO III	24

DO SUJEITO ATIVO	24

CAPÍTULO IV	25

DO SUJEITO PASSIVO	25

CAPÍTULO V	26

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA	26

CAPÍTULO VI	26

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO	26

CAPÍTULO VII	27

DA SOLIDARIEDADE	27

CAPÍTULO VIII	28

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA	28

Seção I	28

Das Disposições Gerais	28

Seção II	28

Da Responsabilidade dos Sucessores	28

Seção III	30

Da Responsabilidade de Terceiros	30

Seção IV	31

Da Responsabilidade por Infrações	31

TÍTULO III	32

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO	32

CAPÍTULO I	32

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS	32

CAPÍTULO II	32

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO	32

Seção I	33

Do Lançamento	33

Seção II	36

Das Modalidades de Lançamento	36

CAPÍTULO III	39

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO	39

Seção I	39

Das Disposições Gerais	39

Subseção I	40

Da Moratória	40

Subseção II	41

Do Depósito	41

Subseção III	43

Do Parcelamento	43

Seção II	44

Da Cessação do Efeito Suspensivo	44

CAPÍTULO IV	44

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO	44

Seção I	44

Das Disposições Gerais	44

Seção II	45

Do Pagamento e da Restituição	45

Subseção I	45

Do Pagamento	45

Subseção II	50

Do Pagamento Indevido	50

Seção III	52

Da Compensação e da Transação	52

Seção IV	53

Da Remissão	53

Seção V	54

Da Prescrição e da Decadência	54

Seção VI	55

Da Conversão do Depósito em Renda	55

Seção VII	56

Do Pagamento Antecipado e da Homologação do Lançamento	56

Seção VIII	56

Da Consignação em Pagamento	56

Seção IX	57

Das Demais Formas de Extinção do Crédito Tributário	57

Subseção I	58

Da Dação em Pagamento	58

Subseção II	61

Cancelamento do Débito	61

CAPÍTULO V	62

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO	62

Seção I	62

Das Disposições Gerais	62

Seção II	62

Da Isenção	63

Seção III	63

Da Anistia	64

CAPÍTULO VI	65

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO	65

Seção I	65

Disposições Gerais	65

Seção II	65

Preferências	66

TÍTULO IV	66

DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL	66

CAPÍTULO I	66

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS	66

CAPÍTULO II	67

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO	67

CAPÍTULO III	68

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS	68

CAPÍTULO IV	70

DO CADASTRO RURAL	70

CAPÍTULO V	71

DISPOSIÇÕES FINAIS	71

TÍTULO V	71

DA DÍVIDA ATIVA	71

CAPÍTULO I	71

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS	71

Seção I	71

Da Inscrição	71

Seção II	73

Da Cobrança	73

Seção III	78

Da Prescrição da Dívida Ativa	78

CAPÍTULO II	79

DA DÍVIDA ATIVA NO SIMPLES NACIONAL	79

CAPÍTULO III	80

DA CERTIDÃO NEGATIVA	80

TÍTULO VI	81

DA CONSULTA	81

CAPÍTULO I	81

DA LEGITIMIDADE PARA CONSULTAR	81

CAPÍTULO II	82

DA COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONSULTA	82

CAPÍTULO III	83

DOS EFEITOS DA CONSULTA	83

TÍTULO VII	86

DA FISCALIZAÇÃO	86

CAPÍTULO I	87

DA FISCALIZAÇÃO E DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS	87

Seção Única	91

Da Apreensão de Bens, Livros e Documentos Fiscais	91

TÍTULO VIII	92

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES	92

CAPÍTULO I	92

DAS INFRAÇÕES	92

CAPÍTULO II	94

DAS PENALIDADES	94

TÍTULO IX	96

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL	96

CAPÍTULO I	96

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS	96

CAPÍTULO II	97

DO AUTO DE INFRAÇÃO	97

CAPÍTULO III	100

DO AUTO DE INFRAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL	100

CAPÍTULO IV	101

DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO	101

Seção I	101

Da Competência	101

Seção II	102

Da Impugnação e do Recurso Administrativo	102

Subseção I	102

Da Primeira Instância Administrativa	102

Subseção II	105

Da Segunda Instância Administrativa	105

Subseção III	107

Da Eficácia Das Decisões	107

Subseção IV	107

Das Disposições Gerais	107

CAPÍTULO V	109

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES	109

Seção I	109

Da Competência e Composição	109

Seção II	110

Da Competência	110

Seção III	111

Das Disposições Gerais	111

CAPÍTULO VI	112

DOS PROCESSOS JUDICIAIS RELATIVOS AO SIMPLES NACIONAL	112

Seção I	112

Das Disposições Gerais	112

Seção II	113

Da Legitimidade Ativa	113

Seção III	113

Da Legitimidade Passiva	113

Seção IV	114

Da Prestação de Auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN	114

CAPÍTULO VII	114

DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS	114

PARTE ESPECIAL	115

LIVRO SEGUNDO	115

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS	115

TÍTULO I	115

DOS TRIBUTOS	115

CAPÍTULO I	116

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS	116

CAPÍTULO II	116

DA ESTRUTURA	116

TÍTULO II	117

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU	117

CAPÍTULO I	117

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA	117

CAPÍTULO II	120

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS	120

Seção I	120

Da Base de Cálculo	120

Subseção I  Dos Índices de Correção da Construção (ICC)	122

Subseção II	123

Do Valor Venal da Construção	123

Subseção III	124

Do Índice de Correção do Terreno (ICT)	124

Subseção IV  Do Valor Venal do Terreno	124

Seção II	125

Da Alíquota	126

CAPÍTULO III  DAS ISENÇÕES E DAS IMUNIDADES	126

CAPÍTULO IV	128

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL	128

CAPÍTULO V	130

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO	130

CAPÍTULO VI	135

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO	135

CAPÍTULO VII	139

DA PROGRESSIVIDADE NO TEMPO DO IPTU	139

CAPÍTULO VIII	141

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES	141

TÍTULO III	142

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO – ITBI	142

CAPÍTULO I	142

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR	142

CAPÍTULO II	144

DA NÃO INCIDÊNCIA, IMUNIDADE E ISENÇÃO	144

CAPÍTULO III	147

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL	147

CAPÍTULO IV	147

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA	148

CAPÍTULO V	152

DO LANÇAMENTO	152

CAPÍTULO VI	152

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO	152

Seção I	152

Do Pagamento	152

Seção II	154

Da Restituição	154

CAPÍTULO VII	154

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS	154

CAPÍTULO VIII	155

DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS	155

CAPÍTULO IX	156

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES	156

CAPÍTULO X	157

DA FISCALIZAÇÃO DO ITBI	157

TÍTULO IV	158

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN	158

CAPÍTULO I	158

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR	158

CAPÍTULO II	162

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS	162

Seção I	162

Da Não Incidência	163

Seção II	163

Das Isenções	163

Seção III	164

Das Disposições Comuns	164

CAPÍTULO III	165

DA SUJEIÇÃO PASSIVA	165

Seção I	165

Do Contribuinte	165

Seção II	165

Do Responsável	165

Seção III	175

Do Estabelecimento	175

CAPÍTULO IV	176

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES	176

CAPÍTULO V	181

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL	181

Seção I	181

Do Local da Prestação dos Serviços	181

Seção II	185

Do Cálculo do Imposto	185

Subseção I	185

Da Base de Cálculo	185

Subseção II	191

Do Arbitramento	191

Seção III	195

Da Alíquota	195

Seção IV	196

Dos Regimes de Apuração do Imposto	196

Subseção I	196

Das Disposições Gerais	196

Subseção II	197

Do Regime Anual Para Trabalho Pessoal (Autônomo)	197

Subseção III	198

Do Regime Normal de Apuração	198

Subseção IV	199

Do Regime Anual para Sociedade de Profissões Regulamentadas	199

Subseção V	200

Do Regime de Estimativa	200

Subseção VI	203

Do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual – MEI (SIMPLES NACIONAL)	203

Subseção VII	205

Das Disposições Comuns	205

Seção V	206

Do Lançamento	206

Seção VI	208

Do Pagamento do Imposto	208

Seção VII	209

Das Infrações e Penalidades	209

Seção VIII	213

Dos Documentos Fiscais	213

Seção IX	215

Do Controle Fiscal	215

Seção X	216

Do Cupom Fiscal de Máquina Registradora	216

Seção XI	217

Do Regime Especial de Emissão de Documento Fiscal	217

Seção XII	218

Das Disposições Gerais sobre os Documentos Fiscais	218

TÍTULO V	218

DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA	218

CAPÍTULO I	218

DISPOSIÇÕES GERAIS	218

Seção I	220

Dos Contribuintes	221

Seção II	221

Da Base de Cálculo e do Valor das Taxas	221

Seção III	221

Do Pagamento	221

CAPÍTULO II	222

TAXA DE FISCALIZAÇÃO, DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO	222

Seção I	222

Da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento	222

Seção II	226

Da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica	226

Seção III	228

Dos Direitos de Liberdade Econômica	228

Seção IV	231

Das Garantias de Livre Iniciativa	231

Seção V	231

Atividades de Nível de Risco I - Baixo Risco, Baixo Risco A, Risco Leve, Irrelevante ou Inexistente	231

Seção VI	233

Das Atividades de Médio Risco	233

Seção VII	234

Das Atividades de Alto Risco	234

Seção VIII	235

Das Regras de Simplificação	236

Seção IX	236

Da Consulta Prévia	236

Seção X	237

Taxa de Fiscalização de Funcionamento	237

Seção XI	239

Da Base de Cálculo e do Valor da Taxa	239

Seção XII	240

Do Contribuinte e do Lançamento	240

Seção XIII	240

Da Interdição do Estabelecimento	240

Seção XIV	241

Das Penalidades	241

Seção XV	242

Disposições Finais	242

CAPÍTULO III	243

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE	243

Seção I	243

Do Fato Gerador, da Incidência e da Base de Cálculo	243

Subseção Única	244

Das Feiras Eventuais e/ou Itinerantes	244

Seção II	246

Do Lançamento e da Arrecadação	246

Seção III	247

Do Contribuinte e da Inscrição	247

Seção IV	247

Da Base de Cálculo e dos Valores das Taxas	247

Seção V	248

Das Penalidades	248

CAPÍTULO IV	248

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO, HABITE-SE E APROVAÇÃO DE PROJETOS	248

Seção I	248

Do Fato Gerador e da Incidência	249

Seção II	249

Do Contribuinte e da Inscrição	249

Seção III	250

Da Base de Cálculo e do Valor da Taxa	250

Seção IV	250

Do Lançamento e das Penalidades	250

CAPÍTULO V	252

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE PARCELAMENTOS DO SOLO	252

Seção I	252

Da Incidência e do Fato Gerador	252

Seção II	252

Do Contribuinte	253

Seção III	253

Da Base de Cálculo e do Valor Da Taxa	253

Seção IV	253

Do Lançamento e da Arrecadação	253

Seção V	253

Das Penalidades	253

CAPÍTULO VI	253

TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA	254

Seção I	254

Do Fato Gerador e da Incidência	254

Seção II	254

Do Contribuinte e da Inscrição	254

Seção III	255

Do Requerimento	255

Seção IV	256

Do Lançamento e da Arrecadação	256

Seção V	256

Da Base de Cálculo e do Valor da Taxa	256

Seção VI	257

Das Penalidades	257

CAPÍTULO VII	257

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS E PÚBLICOS	258

Seção I	258

Da Incidência e do Fato Gerador	258

Seção II	258

Da Base de Cálculo, Lançamento e Arrecadação	258

Seção III	259

Do Contribuinte, da Inscrição e das Penalidades	259

CAPÍTULO VIII	260

TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA	260

Seção I	260

Da Incidência e do Fato Gerador	260

Seção II	260

Do Lançamento e Base de Cálculo	260

Seção III	261

Do Contribuinte e da Inscrição	261

Seção IV	262

Das Isenções	262

Seção V	262

Das Infrações e das Penalidades	262

TÍTULO VI	263

TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS	263

CAPÍTULO I	263

DISPOSIÇÕES GERAIS	263

CAPÍTULO II	264

TAXA DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO	264

Seção I	264

Do Fato Gerador	264

Seção II	265

Do Contribuinte	265

Seção III	265

Das Isenções	265

Seção IV	266

Da Base de Cálculo e do Lançamento	266

CAPÍTULO III	269

TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA DE TERRENOS EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS	269

Seção I	269

Da Incidência e do Fato Gerador	269

Seção II	271

Do Processo Administrativo	271

Seção III	272

Do Contribuinte	272

Seção IV	273

Da Base de Cálculo e do Lançamento	273

Seção V	274

Das Disposições Gerais	274

CAPÍTULO IV	274

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS	274

Seção I	274

Da Incidência, do Fato Gerador e da Cobrança	274

Seção II	275

Do Contribuinte	275

Seção III	276

Da Base de Cálculo	276

TÍTULO VII	276

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA	276

CAPÍTULO I	276

DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA	276

Seção I	276

Do Fato Gerador	276

Seção II  Do Contribuinte	277

Seção III	278

Da Base De Cálculo	278

Seção IV	279

Do Lançamento	279

Seção V	280

Do Pagamento	281

Seção VI	282

Das Penalidades	282

CAPÍTULO II	282

CONVÊNIOS RELATIVOS A OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS	282

TÍTULO VIII	282

CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP	282

CAPÍTULO I	282

DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO CONTRIBUINTE	283

CAPÍTULO II	284

DA BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO	284

TÍTULO IX	286

DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL	286

CAPÍTULO I	286

DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE	286

CAPÍTULO II	287

INSCRIÇÃO, LEGALIZAÇÃO E BAIXA	287

Seção I	287

Alvará de Funcionamento Provisório	287

Seção II	287

Alvará de Funcionamento Definitivo, Consulta Prévia, Inscrição, Alteração e Baixa	287

Seção III	287

Do Cadastro Fiscal	287

Subseção Única	287

CNAE - Fiscal	287

CAPÍTULO III	288

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES	288

Seção I	288

Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL	288

Seção II	292

Do Microempreendedor Individual – MEI	292

CAPÍTULO IV	293

FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA	293

CAPÍTULO V	294

DISPOSIÇÕES FINAIS	294

TÍTULO X	295

DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA	295

CAPÍTULO ÚNICO	295

DISPOSIÇÕES GERAIS	295

TÍTULO XI	295

DO VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL	295

CAPÍTULO ÚNICO	295

DISPOSIÇÕES GERAIS	295

TÍTULO XII	296

DEMAIS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES	296

CAPÍTULO ÚNICO	296

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS	296

ANEXO I	299

PLANTA GENÉRICA DE VALORES	299

TABELA DE VALORES DA CONSTRUÇÃO (M²/UFM	300

ANEXO II	305

TABELA 1	305

TABELA DOS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN  E ALÍQUOTAS CORRESPONDENTES	305

TABELA 02	317

LISTA DE SERVIÇOS DE SOCIEDADES DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS (SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS)	317

TABELA 3	319

TABELA PARA CÁLCULO DO ISSQN PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS	319

TABELA 04	320

TABELA PARA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DA CONSTRUÇÃO CIVIL POR METRO QUADRADO (M²)	320

ANEXO III	323

TABELA 01	323

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO	323

TABELA 02	324

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO	324

MODELO 01	325

TERMO DE CANCELAMENTO DA DISPENSA DA LICENÇA	325

ANEXO IV	326

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE E TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL	326

ANEXO V	327

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE PROJETO, LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO E HABITE-SE	327

ANEXO VI	328

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO	328

ANEXO VII	329

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA	329

ANEXO VIII	330

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS E PÚBLICOS	330

ANEXO IX	331

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA	331

ANEXO X	332

TAXA DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO	332

ANEXO XI	333

TABELA DE TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA DE TERRENOS	333

EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS	333

ANEXO XII	334

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS	334

ANEXO XIII	335

TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA	335





PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/2023





SÚMULA: Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Bela Vista da Caroba, sua reforma e consolidação, e dá outras providências.





O Prefeito do Município de Bela Vista da Caroba, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, as normas gerais de direito tributário veiculadas pela Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional e Leis Complementares de ordem tributária, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:





DISPOSIÇÃO PRELIMINAR



º Esta Lei Complementar regula, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, nas Leis Complementares e na Lei Orgânica do Município, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal.





PARTE GERAL



LIVRO PRIMEIRO

ESTRUTURA TRIBUTÁRIA

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



º A legislação tributária do Município de Bela Vista da Caroba, Estado do Paraná, compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.



Parágrafo Único. São normas complementares das leis e decretos:



os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, circulares, instruções, avisos e ordens de serviço;

as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

as decisões proferidas pelas autoridades judiciais, nos termos estabelecidos na parte processual (Título IX do Livro I) desta Lei Complementar;

os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outros Municípios.



º Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei Complementar. 

 

º Integram o Sistema Tributário do Município:



Impostos:

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

Imposto sobre Transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição - ITBI;

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.



Taxas:

taxas decorrentes do exercício do Poder de Polícia, pelo Município; 

taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. 



Contribuições:

Contribuição de Melhoria;

Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.



outros tributos de competência do Município que venham a ser previstos em legislação complementar à Constituição Federal. 



Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas que acarretem valorização aos imóveis do particular.

Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública destina-se a cobrir as despesas de consumo de energia elétrica e de manutenção do sistema de iluminação pública do Município, conforme o disposto no artigo 149-A da Constituição Federal.	

 CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA



º O Município de Bela Vista da Caroba, Estado do Paraná, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional e de leis complementares, tem competência legislativa plena quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos municipais.



º Aplica-se no tocante à suspensão, extinção, exclusão, garantias e privilégios do crédito tributário, o disposto nos artigos 151 a 193 do Código Tributário Nacional, e com referência à competência tributária, limitação da competência e vedações constitucionais, o disposto nos artigos 6.º a 8.º e 9.º a 15, do Código Tributário Nacional, e os artigos 150 e 151 da Constituição Federal.



º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. 



Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as conferir, as atribuições delegadas.



Compreendem as atribuições referidas no “caput” as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir.



Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa jurídica de direito privado do encargo ou função de cobrar ou arrecadar tributos.

CAPÍTULO III

DA LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR



º É vedado ao Município:



exigir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça;

instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

cobrar tributos:

em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 

antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.



utilizar tributo com efeito de confisco;

estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos;

cobrar imposto sobre:

o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros Municípios;

o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

templos de qualquer culto;

livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.     

estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua competência ou destino.



A vedação do inciso III, “c”, não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. 



A vedação do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.



As vedações do inciso VI, alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.



As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.



O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.



O disposto no inciso VI, alínea "b", é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:

não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.



Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que:

praticar preços de mercado;

realizar propaganda comercial;

desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da instituição.



No reconhecimento da imunidade, poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.



§9º      Na falta do cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.  



º Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.



Parágrafo Único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes às entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título.



 A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título.



 A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade.

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA



 A legislação tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.



 A legislação tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto.



 Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo da lei, este poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato.



 A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:



em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;	

tratando-se de ato não definitivamente julgado:

quando deixe de defini-lo como infração;

quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo;

quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do tributo. 

CAPÍTULO V

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA



 Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.



Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

analogia;

os princípios gerais de direito tributário;

os princípios gerais de direito público;

a equidade.



O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.



O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.



 Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.



 A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado, ou pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar competências tributárias.



 Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre:

suspensão ou exclusão de crédito tributário; 

outorga de isenção;

dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.



 Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:



à capitulação legal do fato;

à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

à autoria, imputabilidade ou punibilidade;

à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



 Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.



 A obrigação tributária é principal ou acessória.



A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.



A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.



A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.



A obrigação acessória é de responsabilidade dos contribuintes, ou responsáveis tributários, que deverão cumprir as determinações desta lei e legislação complementar, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos.



 Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, são obrigações acessórias:  

apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos;

conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;

de modo geral, facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.



 Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento, da notificação do sujeito passivo ou da data de emissão da guia de recolhimento.



CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR



 O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta Lei Complementar como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município.





 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.



 Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.



Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.           



 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.



 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.



CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO



 Sujeito ativo da obrigação é o Município de Bela Vista da Caroba, Estado do Paraná.



CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO



 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.



Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.



 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.  



 O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando as julgar insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.



A convocação do sujeito passivo será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei Complementar.



Feita a convocação do sujeito passivo, terá ele o prazo de 30 (trinta) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar:

da data da ciência aposta no auto;

da data do recebimento, por via postal; se a data for omitida, contar-se-á este após a entrega da intimação à agência postal, por meio físico ou eletrônico;

da data da publicação do edital, se este for o meio utilizado;

da data de envio por qualquer meio eletrônico, após a confirmação eletrônica de recebimento;

por qualquer outra forma de divulgação prevista em lei.



 Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.



CAPÍTULO V

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA



 A capacidade tributária passiva independe:

da capacidade civil das pessoas naturais;

de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens e negócios;

de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.



CAPÍTULO VI

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO



 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins desta lei, considera-se como tal:

quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município;

quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento situado no território do Município;

quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.



Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.



A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.



Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no prazo máximo de 30 (trinta) dias.



O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente consignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município.



CAPÍTULO VII

DA SOLIDARIEDADE



 São solidariamente obrigadas:

as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação principal;

as pessoas expressamente designadas por lei;

todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem vínculo ao fato gerador da obrigação tributária.



Parágrafo único. A solidariedade acima referida não comporta benefício de ordem. 



 Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; 

a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.



CAPÍTULO VIII

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA



Seção I

Das Disposições Gerais



 Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.



Seção II

Da Responsabilidade dos Sucessores



 O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data.



 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem como relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.



Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.



 São pessoalmente responsáveis:

o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; 

o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.



 A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação, cisão ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas, cindidas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.



Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.



 A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:



integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 06 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.



O disposto no “caput” deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:      

em processo de falência;             

de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.



Não se aplica o disposto no parágrafo primeiro deste artigo quando o adquirente for:   

sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;              

parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.      

    

Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extra concursais ou de créditos que preferem ao tributário.   

     

Seção III

Da Responsabilidade de Terceiros



 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;

os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida ou pela empresa em recuperação;

os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;

os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas; 

o adquirente, por escritura pública ou equivalente, pelos tributos devidos.



Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.



 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

as pessoas referidas no artigo anterior;

os mandatários, prepostos e empregados;

os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.



Seção IV

Da Responsabilidade por Infrações



 Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.



Parágrafo Único. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.



 A responsabilidade é pessoal ao agente:

quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

das pessoas referidas no artigo 45, contra aquelas por quem respondem;

dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.



 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito ou consignação extrajudicial da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.



Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o pagamento do tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.



TÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.



 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.



 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nas normas gerais do Direito Tributário, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.



 Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições que envolva matéria tributária somente poderá ser concedida através de Lei Complementar específica municipal, nos termos do art. 150, § 6º., da Constituição Federal.



CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO



Seção I

Do Lançamento



 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:

verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

determinar a matéria tributável;

calcular o montante do tributo devido; 

identificar o sujeito passivo;

propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.



Parágrafo Único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.



 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.



§1º 	Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.



§2º 	O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.



 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:

impugnação do sujeito passivo;

recurso de ofício;

iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 65 desta Lei Complementar.



 Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nela indicadas, através:

da notificação pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

da via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; 

de meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:  

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou 

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal, após esgotados os outros meios de notificação.

Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:  

no endereço da administração tributária na internet;  

em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou

uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.  



Considera-se feita a notificação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;  

III - se por meio eletrônico: 

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;   

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou 

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;   

IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.  



 Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.  



 Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:  

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e 

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. 



 O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção. 



A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.



A notificação de lançamento conterá:

o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;

a denominação do tributo e o exercício a que se refere;

o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;

o prazo para recebimento ou impugnação;

o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;

demais elementos estipulados em regulamento.



Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedidas a revisão e a retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro.



 Será de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo para pagamento do lançamento, se outro prazo não for estipulado. 



 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações, ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.



 É facultado ao Município o arbitramento da base de cálculo de tributos quando o sujeito passivo não atender à solicitação da administração fazendária, ou atender insatisfatoriamente, dificultando o conhecimento do valor real da receita bruta.



O arbitramento será feito mediante lavratura do auto de infração contendo todas as informações necessárias para a constituição do crédito tributário.



O arbitramento não prejudica a liquidez do crédito tributário.



 A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Seção II

Das Modalidades de Lançamento



 O lançamento é efetuado:

com base em declaração do sujeito passivo ou de seu representante legal;

de ofício, nos casos previstos neste capítulo.



 Far-se-á o lançamento com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.



 A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.



Parágrafo Único. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.



 O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos:

quando a lei assim o determine;

quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte;

quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior;

quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;

quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei;

nos demais casos expressamente previstos nesta Lei Complementar ou em lei subsequente.



Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.



 O lançamento compreende as seguintes modalidades: 

lançamento direto ou de ofício, quando efetuado unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção ou participação do sujeito passivo;

lançamento por homologação ou autolançamento, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo a obrigação de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;

lançamento por declaração, quando for efetuado pela Fazenda Municipal com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária, informações sobre a matéria de fato, indispensável à sua efetivação. 



Na hipótese do inciso I deste artigo, serão lançados:

por arbitramento, quando o sujeito passivo deixar de cumprir o pedido de informação do fisco municipal no prazo determinado. Esta modalidade de lançamento será efetuada mediante auto de infração;

por estimativa, a critério da administração fazendária, tendo em vista as condições do sujeito passivo quanto a sua escrituração e a espécie da atividade. 



O pagamento antecipado pelo sujeito passivo, nos termos do inciso II, não extingue o crédito tributário até a sua homologação definitiva pela administração fazendária, salvo por decurso do prazo prescricional do crédito tributário.



Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito tributário. Tais atos serão, porém, considerados na sua apuração do saldo porventura devido, e sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.



É de cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação a que se refere o inciso II deste artigo. Expirado esse prazo sem que o fisco municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.



Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributos, somente será aceita mediante comprovação do erro em que se funde e antes da notificação do lançamento.



Erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, serão apurados quando do seu exame pelo fisco municipal e retificados de ofício pela administração fazendária.



 A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o sujeito passivo do pagamento das multas e atualização monetária.



 A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o sujeito passivo da obrigação tributária, e nem que de qualquer modo lhe aproveite.



CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO



Seção I

Das Disposições Gerais



 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

a moratória;

o depósito do seu montante integral;

as reclamações e os recursos nos termos desta Lei Complementar;

a concessão de medida liminar, em mandado de segurança, ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

o parcelamento.  



Parágrafo Único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes.



Subseção I

Da Moratória



 Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de prazo ou dilação de prazo ao sujeito passivo, antes ou após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.



A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.



A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.



 A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.



A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada área do Município ou à determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.



A moratória em caráter individual deverá ser precedida de requerimento do sujeito passivo.



 A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

o prazo de duração do favor;

as condições da concessão do favor em caráter individual;

sendo o caso:

os tributos a que se aplica;

o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.



 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele;

sem imposição de penalidade, nos demais casos.



No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.



No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.



Subseção II

Do Depósito



 O sujeito passivo poderá efetuar o depósito extrajudicial do montante integral ou parcial da obrigação tributária:

quando preferir o depósito extrajudicial à consignação judicial;

para atribuir efeito suspensivo:

à consulta formulada na forma desta Lei Complementar;

à qualquer outro ato por ele impetrado, administrativamente ou judicialmente, visando a modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária.



 A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:

como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;

como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;

em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.



 A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:

pelo fisco, nos casos de:

lançamento de ofício;

lançamento por declaração;

alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;

aplicação de penalidades pecuniárias.



pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: 

lançamento por homologação;

retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;

confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.



na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.



 Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito extrajudicial, observado o disposto no artigo seguinte.



 O depósito será efetuado em moeda corrente no país, mediante recolhimento em instituições bancárias ou não, conveniadas com o Município.



 Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido.



Parágrafo Único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário:

quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;

quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.



Subseção III

Do Parcelamento



 O parcelamento de créditos tributários e não tributários, antes e após a inscrição em dívida ativa, poderá ser concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica. 

 

Caso não haja previsão específica em lei, o valor devido poderá ser parcelado em até 12 parcelas, sendo que o valor da parcela não poderá ser inferior à 1 (uma) UFM. 



Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário e não tributários não excluem a incidência de juros e correção monetária, calculados até a data da concessão do parcelamento.     



Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta Lei Complementar relativas à moratória.            



Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.    



A inexistência da lei específica a que se refere o parágrafo quarto deste artigo, importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei estadual específica.               



O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, haja vista caracterizar confissão extrajudicial do débito.



É permitido o novo parcelamento do débito, desde que já inscrito em dívida ativa, observadas as disposições do art. 164.



Seção II

Da Cessação do Efeito Suspensivo



 Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:

pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas nesta Lei Complementar;

pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas nesta Lei Complementar;

pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;

pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança, ou da tutela de urgência, em outras espécies de ação judicial.



CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO



Seção I

Das Disposições Gerais



 Extinguem o crédito tributário:

o pagamento;

a compensação;

a transação;

a remissão;

a prescrição e a decadência;

a conversão de depósito em renda;

o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

a consignação em pagamento, julgada procedente;

a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

a decisão judicial passada em julgado;

a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei;

o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, conforme o disposto no artigo 172, III, do CTN, e no artigo 107 desta Lei Complementar.



Parágrafo Único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 53 e 62 desta Lei Complementar.

	

Seção II

Do Pagamento e da Restituição



Subseção I

Do Pagamento



 A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.



 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

quando parcial, das prestações em que se decomponha;

quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.



 Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.



 O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente do país, no órgão arrecadador, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração.



O pagamento em uma única parcela ou parcelado dos débitos municipais de natureza tributária e não tributária, em dívida corrente ou ativa, poderá ser feito através de cartão de débito, cartão de crédito ou outras formas de créditos eletrônicos garantidos.



O parcelamento previsto no parágrafo 1º deste artigo será realizado pelo contribuinte submetendo-se às normas e encargos da operadora.



O recebimento dos valores dos débitos pelo Município, quitados na forma prevista no parágrafo 2º, será realizado integralmente pela operadora na data estipulada para o repasse.



Deverá ser acrescentado ao valor principal da cobrança, a taxa de administração da operação de cartões, de modo a não causar perda da arrecadação por parte da municipalidade.



A relação de débitos municipais de natureza tributária e não tributária, e demais determinações, sobre o recebimento através de cartão de débito, cartão de crédito ou outras formas de créditos eletrônicos garantidos serão estabelecidas através de Decreto do Poder Executivo.



 O Poder Executivo poderá conceder desconto, de até 10% (dez por cento) pela antecipação do pagamento de tributo, nas condições especificadas nesta Lei Complementar.  



 Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal.  



Parágrafo Único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão, civil, criminal e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido.



 Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

na ordem crescente dos prazos de prescrição;

na ordem decrescente dos montantes.



 O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributos ou demais créditos de natureza não tributária, nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo administrativo fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:

atualização monetária;

multa de mora;

juros de mora;

multa de infração.  



A atualização monetária será calculada periodicamente, em função da variação do poder aquisitivo da moeda, com base na variação do IPCA-e ou outro indicador que venha a substituí-lo como indexador oficial divulgado pelo Governo Federal. No caso de deflação do índice oficial de atualização monetária, este não será aplicado, mantendo-se os valores principais originais dos tributos.



O principal será atualizado monetariamente mediante a multiplicação do valor a ser corrigido pelo fator acumulado do índice de referência no mês do efetivo pagamento.



A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado à data do seu pagamento, à razão de 0,33% por dia de atraso, não podendo o seu percentual acumulado ultrapassar a 10% (dez por cento). O número dos dias em atraso é calculado somando-se os dias, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil a seguir do vencimento do tributo, e finalizando-a no dia útil em que ocorrer o seu pagamento. 



Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do dia útil seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado.



No caso de pagamentos em atraso, antes do início das medidas fiscais previstas no art. 223, não incidirão as multas de infração, previstas nesta Lei Complementar, incidindo a correção monetária, juros de mora e multas de mora.



A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária, conforme o disposto no artigo 217 desta Lei Complementar.



Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas as parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração.



No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à homologação, será feita a atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ser pagos.



No caso de tributos recolhidos por iniciativa do sujeito passivo sem lançamento prévio pela repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte dos acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito autônomo, sujeito à plena atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.



§10     Nos casos de lançamento de ofício, além da exigência da multa de infração prevista no artigo 217 desta Lei Complementar, incidirão juros de mora sobre os valores devidos.



§11      Na hipótese de lançamento de ofício, não poderá haver exigência concomitante à multa de mora, tendo em vista que esta incide sobre os recolhimentos efetuados espontaneamente pelo contribuinte.



§12     O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.



§13 Quando da inscrição na dívida ativa de créditos de natureza não tributários, em consequência de condenações a terceiros, após o trânsito em julgado no Tribunal de Contas do Paraná, o crédito não tributário ficará sujeito à aplicação da correção monetária e dos juros de mora, previstos nos §§ 1º e 4º, deste artigo.



 Se dentro do prazo fixado para pagamento o sujeito passivo efetuar depósito, na forma regulamentar, da importância que julgar devida, o crédito fiscal não ficará sujeito aos acréscimos legais, até o limite da respectiva importância depositada.



Parágrafo Único. Caso o depósito de que trata este artigo for efetuado fora do prazo, deverá o sujeito passivo recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais devidos. 



 O ajuizamento de execução fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus acréscimos legais e das demais cominações legais.



 O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor, sujeitará este à norma contida no parágrafo único do art. 91 desta Lei Complementar.



 A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.



A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.



Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda



Julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.



Na conversão da importância consignada em renda aplicam-se as normas do art. 111 deste Código.



Subseção II

Do Pagamento Indevido



 O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:

cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maior que o devido, em face da legislação tributária municipal aplicável, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.



O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada e será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.



Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão atualizados monetariamente a partir da data do efetivo recolhimento.



 A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.



 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.



Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.



 O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

nas hipóteses dos incisos I e II do art. 95, da data da extinção do crédito tributário, considerando-se esta, para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o momento do pagamento antecipado, de que trata o §5º do art. 66, desta Lei Complementar;

na hipótese do inciso III do art. 95, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.



 Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.



Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.



 A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.



Parágrafo Único. A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, em atualização monetária da quantia em questão.

 

 Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas, de ofício, ao impugnante, as importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas por meio de consignação.

Seção III

Da Compensação e da Transação



 A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento.



É competente para autorizar a compensação a Procuradoria Jurídica Municipal.  



Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.



Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de acordo com as normas de administração financeira vigentes.



Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na apuração do seu montante haverá redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.



O Poder Executivo poderá estabelecer sistemas especiais de compensação, com condições e garantias estipuladas em convênio e em regulamento, quando o sujeito passivo da obrigação for:

empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal;

estabelecimento de ensino;

empresa de rádio, jornal e televisão;

estabelecimento de saúde.



 É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.    



 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.



Parágrafo Único. A transação a que se refere este artigo será autorizada pela Procuradoria Jurídica do município, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando:



o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;

a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;

ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;

a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.



 Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência.

Seção IV

Da Remissão



 Lei específica poderá autorizar remissão total ou parcial com base em despacho fundamentado em processo regular, atendendo:

à situação econômica do sujeito passivo;

ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

à considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do fato;

à condições peculiares a determinada região do território do Município.



Parágrafo Único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir, os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.  



 Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, através de Decreto Municipal devidamente fundamentado, elencar as considerações sobre a diminuta importância do crédito tributário, cujo valor será determinado de modo que justifique o custo oneroso da cobrança em face do pequeno valor do crédito tributário devido.  



Parágrafo Único. A dispensa de valores injustificados da cobrança, com fundamento no caput, ensejará renúncia de receita e responsabilidade civil e penal do Chefe do Poder Executivo. 



Seção V

Da Prescrição e da Decadência



 O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.



Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.



 A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.



Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;           

pelo protesto judicial;

por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação, em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele.



 Ocorrendo a prescrição sem efetiva comprovação de uma das tentativas de cobrança do crédito tributário previstas nesta Lei Complementar, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei.



Parágrafo Único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.



Seção VI



Da Conversão do Depósito em Renda



 Extingue o crédito tributário a conversão em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo.  



Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo por ventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:



a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados:

da notificação direta;

da publicação no órgão de imprensa oficial do Município;

da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;

da data de assinatura de confirmação do recebimento do aviso por via postal, por meio físico ou eletrônico;

da data da confirmação eletrônica de recebimento, quando por meio eletrônico;

por qualquer outra forma de divulgação prevista em lei.



o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.



Seção VII

Do Pagamento Antecipado e da Homologação do Lançamento



 Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, se verificado o pagamento antecipado da integralidade do valor apurado na forma do inciso II do artigo 66, observadas as disposições dos seus parágrafos 2º e 5º. 



Seção VIII

Da Consignação em Pagamento



 Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:

de recusa ao recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;

de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.



A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.



Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda.



Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.



Na conversão da importância consignada em renda aplicam-se as normas do artigo 111 desta Lei Complementar. 



Seção IX

Das Demais Formas de Extinção do Crédito Tributário



 Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:

declare a irregularidade de sua constituição;

reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;

declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.



 Extingue, da mesma forma, o crédito tributário:

a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

a decisão judicial passada em julgado.



Parágrafo Único. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas nesta Lei Complementar.  



 Extingue, também, o crédito tributário:

a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei; 

o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de    cobrança, conforme art. 107 desta Lei Complementar.



Subseção I

Da Dação em Pagamento



 No caso do inciso I do artigo anterior, os débitos inscritos em dívida ativa pela municipalidade, de natureza tributária, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei específica.



Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica aos débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.



 A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado. 



 Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel:

cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor, junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente;

que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus. 



Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública.



A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel, emitido por comissão municipal de avaliação formada por servidores efetivos vinculados à área tributária, contábil/patrimonial e de engenharia, e por dois profissionais com registro no CRECI/PR (Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Paraná), estabelecidos no Município ou na região.



O laudo de avaliação deverá apresentar os critérios mercadológicos, bem como indicar o valor das benfeitorias existentes e o valor do metro quadrado do imóvel. 



Caso o bem ofertado seja avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa que se objetiva extinguir, e a Administração demonstre interesse no imóvel ofertado, a diferença será ressarcida ao devedor, em prazo e condições a serem estabelecidas em lei específica.



O devedor arcará com os custos dos profissionais que atuarem na avaliação do imóvel, não superiores aos fixados em tabelamento do CRECI/PR (Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Paraná).



 Caso o débito que se pretenda extinguir, mediante dação em pagamento de bem imóvel, encontre-se em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão, cumulativamente:

desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;

renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais.



Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial. 



A desistência e a renúncia de que tratam os incisos do caput não eximem o autor da ação do pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).



Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável, se houver. 



Os depósitos vinculados aos débitos objeto do requerimento de extinção serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda, conforme disposto nesta Lei Complementar.



 O requerimento de dação em pagamento será apresentado perante a municipalidade, a qual determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento. 



 A municipalidade deverá se manifestar sobre a conveniência e oportunidade da dação em pagamento do bem imóvel para a recuperação do crédito tributário inscrito em dívida ativa.



Parágrafo Único. O devedor será intimado acerca da decisão que aceitar a proposta, para:



apresentação do termo de renúncia expressa, referida no art. 120 desta Lei Complementar, no prazo estipulado, contados da intimação, sob pena de cancelamento da aceitação da proposta;

complementação de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado, mediante pagamento em dinheiro, no prazo;

aceitação da proposta para eventual ressarcimento pelo Município, em caso de avaliação superior ao montante da dívida ativa. 

 

 Se, por qualquer motivo, não for aperfeiçoada a incorporação do imóvel ao patrimônio do Município, a aceitação será desfeita e cancelados os seus efeitos. 



 A proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá qualquer efeito em relação aos débitos inscritos em dívida ativa antes de sua aceitação pela Municipalidade. 



A pendência na análise do requerimento não afasta a necessidade de cumprimento regular das obrigações tributárias, nem impede o prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial da dívida. 



O levantamento de garantias eventualmente existentes somente poderá ser realizado após a extinção da dívida pela dação em pagamento.



Subseção II

Cancelamento do Débito



 No caso do inciso XII do artigo 87, os débitos inscritos em dívida ativa pela municipalidade, poderão ser cancelados se o seu valor consolidado for inferior ao dos respectivos custos de cobrança, observado o disposto no artigo 116 desta Lei Complementar.    



Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.



O disposto no caput não se aplica na hipótese de débitos de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior aos respectivos custos de cobrança.



Para alcançar o valor determinado no caput, a municipalidade poderá proceder à reunião dos débitos do devedor na forma do parágrafo anterior.



O Procurador Municipal poderá, após despacho motivado nos autos do processo administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no caput, desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito.



 O Procurador Municipal, se for o caso, requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Municipalidade, cujo valor consolidado seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, observado o disposto no artigo 107, desde que não ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito.



Parágrafo Único. O disposto no caput se aplica às execuções em que ainda não tenham sido esgotadas as diligências para que se considere frustrada a citação do executado.



 A adoção das medidas previstas no art. 125 não afasta a incidência de correção monetária, juros de mora e outros encargos legais, não obsta a exigência legalmente prevista de prova de quitação de débitos perante a Municipalidade e não suspende a prescrição dos créditos de natureza não tributária.



 Os débitos administrados pela Municipalidade deverão ser agrupados:

por espécie de tributo, respectivos acréscimos e multas;

por débitos de outras naturezas, inclusive multas;

no caso do Imposto Territorial Rural (ITR), se firmado Convênio para a fiscalização, lançamento e cobrança deste imposto entre a Municipalidade e a União, por débitos relativos ao mesmo devedor.



 Serão também cancelados os saldos de parcelamentos concedidos, cujos montantes não sejam superiores aos dos respectivos custos de cobrança, observado o disposto no artigo 107 desta Lei Complementar.   



CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO



Seção I

Das Disposições Gerais



 Excluem o crédito tributário:

a isenção;

a anistia.



Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.



Seção II

Da Isenção



 A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.



 Salvo disposição de lei em contrário, a isenção só atingirá os impostos.



 A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção. 



 A isenção pode ser concedida:

em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares;

em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessão.



Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções dos tributos lançados por certo período de tempo serão definidos em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do benefício a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.



O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.



A isenção outorgada na forma desta Lei Complementar não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias.  

Seção III

Da Anistia



 A anistia, assim entendidos o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:

aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;

aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, nos termos da legislação vigente;

às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.



 A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: 

em caráter geral;

limitadamente:

às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;

sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.



Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, ou autoridade delegada, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.



O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele, nos termos desta Lei Complementar.



CAPÍTULO VI

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO



Seção I

Disposições Gerais



 A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.



Parágrafo Único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.



 Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.



 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.            



Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.                



Seção II

Preferências



 O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, com observância às ressalvas do Código Tributário Nacional. 



TÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



 O Cadastro Fiscal do Município compreende em conjunto ou isoladamente:	

cadastro Imobiliário;

cadastro de Atividades Econômicas – CNAE Fiscal; 

cadastro de Atividades Isentas, Imunes e/ou Despersonalizadas; 

cadastro Rural;

cadastro de Vigilância Sanitária; 

cadastro de Ocupantes de Bens Públicos de Uso Comum;

outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às exigências do Município, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços.



 Para utilização nos cadastros referidos no artigo anterior, aplicam-se:

a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE – Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA n. º 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores, quando couber, prevista na Parte Especial desta Lei Complementar;

o disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006. 



 Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, dos imóveis mencionados no art. 145, e aqueles que, individualmente ou sob razão social e de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitura.



 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a União, Estados e Municípios, bem como com órgãos governamentais e não-governamentais, serventias públicas, entidades de classe, pessoas jurídicas de direito privado, ainda que concessionária ou permissionária de serviço público, com vistas à ampliação e à operação de informações cadastrais.



CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO



 O Cadastro Imobiliário compreende:

os lotes de terras, edificados ou não, existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas, de expansão urbana ou urbanizáveis, que não se destinem a atividades agropastoris, sujeitas ao recolhimento do ITR - Imposto Territorial Rural; 

os imóveis, mesmo que localizados em áreas rurais, mas que comprovadamente sejam utilizados para outros fins que não agropastoris.



 São responsáveis pelo fornecimento de informações ao Cadastro Imobiliário:

o proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor a qualquer título;

qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

o compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

o inventariante, administrador judicial ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade de liquidação.



O cadastro municipal não representa instituição de propriedade do imóvel, devendo a propriedade imobiliária ser regida pelas normas do Código Civil Brasileiro.



No caso de imóvel locado, o locatário será o responsável tributário se o contrato de locação prever cláusula de pagamento do tributo por este.



 Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ao órgão Fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior hajam sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, ou cancelados, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números de quadra e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.



Parágrafo Único. Fica sujeito à multa de 02 (duas) Unidades Fiscais do Município - UFM, por lote, o contribuinte que deixar de cumprir o disposto neste artigo. 



CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS



 O Cadastro Municipal das Atividades Econômicas observará os dados do CNAE-Fiscal, que compreende a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal. 



O Cadastro de Atividades Econômicas compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuária, cooperativista, indústria, comércio e prestação de serviços de qualquer natureza, existentes no Município.



Entendem-se como prestadores de serviços de qualquer natureza, as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à tributação municipal.



Entende-se por atividade isenta, imune e/ou despersonalizada, a que não tenha finalidade lucrativa, atenda à comunidade e goze de imunidade tributária e/ou benefício fiscal, nos termos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional.



 A inscrição no Cadastro das Atividades Econômicas será feita pelo responsável do estabelecimento ou seu representante legal.



 A inscrição poderá ser feita antes da respectiva abertura dos negócios.



 A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das informações exigidas pelo órgão competente.



Parágrafo Único. Fica sujeito à multa de 02 (duas) UFM, o contribuinte que não comunicar a venda ou transferência do estabelecimento, conforme disposto no caput deste artigo.  



 A cessação das atividades do estabelecimento será comunicada à Prefeitura Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do seu encerramento a fim de ser anotada no cadastro.



A anotação no cadastro será feita, e será verificada a veracidade das informações, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria, comércio ou prestação de serviço.



Fica sujeito à multa de 02 (duas) UFM, o contribuinte que não comunicar o cancelamento de sua firma no prazo especificado neste Código.



O Município poderá dar baixa do estabelecimento no cadastro municipal, caso verifique que a empresa não esteja mais funcionamento, sem prejuízo da cobrança dos débitos junto a Fazenda Municipal. 



 Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:

os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.



Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem vários pavimentos de uma edificação.



As pessoas sujeitas à inscrição no cadastro de contribuintes, conforme as prestações que realizem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações ou prestações efetuadas e atender às demais exigências decorrentes de qualquer outro sistema adotado pela Administração Fazendária Municipal. 



Regulamento estabelecerá, quando couber, os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.



Nos casos em que a prestação esteja desonerada em decorrência de isenção ou não-incidência, ou em que tenha sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, a circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação. 



CAPÍTULO IV

DO CADASTRO RURAL



 O Cadastro Rural compreende todos os imóveis localizados na área rural do Município, e conterá informações precisas para a identificação da propriedade, posse, produção e bens, sujeitando-se às normas contidas nesta Lei Complementar.



Parágrafo Único. Todo possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona rural do Município, deve efetuar o cadastro de sua propriedade perante o órgão competente municipal.



 Do Cadastro Rural deve constar, no mínimo:

nome e endereço completo do imóvel, suas características, inclusive o número de inscrição no Instituto Nacional Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

nome e endereço de seu possuidor, a qualquer título, e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

tipo de culturas ou atividades exercidas no imóvel, bem como a área utilizada para cada uma;

área de preservação ambiental.



 Todo possuidor de imóvel rural deve emitir Nota Fiscal de Produtor, tanto para as vendas como para a simples transferências de produtos.



Parágrafo Único. A Nota Fiscal de Produtor fica sujeita às normas da Municipalidade e da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, estas firmadas em convênio com o Município.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS



 O Cadastro de Vigilância Sanitária compreende todos os estabelecimentos ou vendedores ambulantes que processem, armazenem, comercializem bens, produtos ou prestem serviços.



 O Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos de Uso Comum compreende todos os ocupantes desses bens localizados na área urbana ou rural do Município, contendo informações para a identificação do uso, do ocupante e sua duração.



TÍTULO V

DA DÍVIDA ATIVA

  

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Seção I

Da Inscrição

  

 Constitui Dívida Ativa da Fazenda Municipal todo e qualquer valor proveniente de crédito tributário ou não tributário, assim definidos no art. 39, parágrafo 2.º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo para o seu pagamento e cuja cobrança seja atribuída, por esta Lei Complementar ou legislação complementar, ao Município.



Parágrafo Único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.



 Ocorrendo as infrações descritas no art. 210 e seguintes desta Lei Complementar, o tributo, somado aos acréscimos legais, após esgotado o prazo para pagamento, será inscrito em dívida ativa.

  

Parágrafo Único. O pedido de parcelamento implica o reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante, caráter decisório.



 O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio e residência de um e de outros; 

a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora, acrescidos das multas correspondentes e a atualização monetária, se for o caso; 

a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente o dispositivo legal em que seja fundado;

a data de inscrição;

se for o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.



A Certidão contará, além dos requisitos deste artigo, com a indicação do livro e da folha de inscrição, se for o caso, ou de qualquer outro meio capaz de identificar as partes, com a perfeita caracterização do tributo e de seus acréscimos.



As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma Certidão.



Na hipótese do parágrafo segundo deste artigo, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário nela inserido, não invalida a Certidão, nem prejudica os demais débitos constantes da respectiva cobrança. 



O registro na Dívida Ativa e a expedição das certidões podem ser feitos, a critério da Administração Municipal, por meio de sistemas mecânicos ou eletrônicos, com a utilização de fichas e listas em folhas soltas, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.

  

 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.



 A Dívida Ativa tributária regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.



A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.



As Certidões de Dívida Ativa tributária, independentemente de valor, poderão ser levadas a protesto extrajudicial, bem como ser inscritas nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº. 9.492, de 10 de setembro de 1997.

		

Seção II

Da Cobrança

  

 A cobrança da dívida ativa se dará:  

por via administrativa, quando processada pelos órgãos administrativos competentes;

por via judicial, quando processada pela Procuradoria Jurídica do Município.

 

º	Na cobrança da dívida ativa, a autoridade administrativa, na hipótese do inciso I, ou a Procuradoria do Município, na hipótese do inciso II deste artigo, poderá, mediante solicitação da parte interessada, autorizar o seu recebimento em parcelas, respeitado o valor mínimo de 01 (uma) UFM para cada parcela.  



º	O débito de qualquer natureza, de valor inferior a 01 (uma) UFM, será pago em parcela única e, nos de valor superior, o parcelamento limitar-se-á a 12 (doze) parcelas, respeitado o valor mínimo fixado no parágrafo anterior.



º	Durante a vigência do parcelamento somente será expedida Certidão Positiva com efeito de Certidão Negativa, exceto nos casos em que houver parcela vencida e não paga.



º	O não recolhimento de 03 (três) parcelas consecutivas, referidas nos parágrafos primeiro e segundo anteriores, tornará sem efeito o parcelamento concedido, cumprindo à autoridade competente proceder à cobrança imediata da dívida, pela via judicial.



º	É facultado o parcelamento do crédito tributário ajuizado na forma do parágrafo quarto deste artigo, em até 12 (doze) parcelas, com os acréscimos legais e encargos da execução, inclusive honorários advocatícios.



º	Os honorários advocatícios, citados no parágrafo anterior, tratam-se de remuneração que a parte vencida em pleito judicial é condenada a pagar aos procuradores, advogados e assessores jurídicos do Município, cujos valores devidos serão inicialmente repassados aos cofres públicos e, posteriormente, aos patronos das respectivas causas.



º	As duas vias de cobrança a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração Municipal, quando o interesse da Fazenda Municipal assim o exigir, determinar a imediata cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento administrativo.



º	À Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual – MEI, que aderirem ao regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar Federal nº. 123/06 e Lei Complementar Federal nº. 128/08 e alterações posteriores, poderão ser aplicadas as regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. 



º	O recolhimento de tributo não importa em presunção, para quaisquer fins, de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse de bem imóvel, nem do regular exercício da atividade exercida, ou da normalidade das condições de funcionamento no respectivo local.



      Não serão objeto de execução judicial créditos de qualquer natureza do Município, cujo custo da execução seja igual ou inferior ao valor devido consolidado, observado o disposto no artigo 107 desta Lei Complementar, considerando-se que:



o valor consolidado a que se refere este parágrafo é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais vencidos até a data de apuração;

na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado neste parágrafo, que cuja consolidação por identificação cadastral na dívida ativa venham a superar tal limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal;

os valores da dívida ativa da Fazenda Municipal inferiores ao limitador descrito neste parágrafo, ainda que não objeto de ajuizamento de execução fiscal, serão cobrados administrativamente pelo setor competente da administração;

a eventual prescrição dos créditos não ajuizados, consoante o limitador tratado neste parágrafo, desde que adotadas as medidas administrativas cabíveis para obter seu pagamento, não importará em apuração de responsabilidade de servidores incumbidos da cobrança da dívida ativa da Fazenda Municipal.



§11.    O Procurador Geral do Município poderá autorizar a desistência da ação de execução fiscal e arquivamento definitivo do processo, sem a renúncia dos respectivos créditos tributários, nas seguintes hipóteses:

quando se tratar de execução fiscal contra massas falidas em que não forem encontrados bens, ou quando os encontrados tenham sido insuficientes à satisfação dos créditos cobrados pela Fazenda Pública Municipal, e cuja decisão de encerramento da falência tenha transitado em julgado há mais de dois anos, caso não haja amparo legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa;

quando tenha havido redirecionamento por responsabilidade tributária, nos casos de falecimento dos responsabilizados sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, desde que se tenha inviabilizado o prosseguimento contra o devedor principal;

quando for comprovado o falecimento do executado, no caso de dívida em nome próprio ou de firma individual, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, e caso não haja amparo legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa;

quando se tratar de execução de multa, após dois anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais;

quando se tratar de execução fiscal decorrente de desaprovação de contas contra associações encerradas há mais de cinco anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, caso seja inviável o redirecionamento eficaz contra terceira pessoa;

quando se tratar de execução fiscal ajuizada há vinte anos ou mais, originalmente contra empresas que já estejam baixadas ou canceladas há mais de cinco anos no Cadastro de Contribuintes do Município, redirecionadas ou não contra terceiros, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora de seus executados, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais.

§12. 	Após o encerramento da execução fiscal, na forma do parágrafo anterior, os créditos permanecerão em cobrança administrativa, com a devida atualização, pelo prazo de cinco anos, quando poderão ser baixados.	§13. 	As custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas.



 Para parcelar débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo deverá, cumulativamente:



desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados;

renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais;

protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.



Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.



A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.



Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados na forma deste Capítulo serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda e imputados aos débitos, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente. 



 Ressalvados os casos previstos em lei, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa com dispensa da multa de mora e dos juros de mora.



§1º	Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o servidor responsável obrigado, independentemente de pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa de mora e dos juros de mora que houver dispensado.



§2º   O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer débito fiscal inscrito na Dívida Ativa, com ou sem autorização superior.

	

 É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas às reduções mencionadas nos artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.



 Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança executiva, cessa a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução, e pelas autoridades judiciais.



Parágrafo Único. Encaminhada a cobrança executiva, a atualização monetária será aquela determinada em juízo, em caso de divergências de índices aplicados.  



 A Administração Municipal poderá implantar programas de recuperação fiscal - REFIS, para resgate de créditos tributários da Fazenda Municipal, que serão regulados em leis definidoras de regras e condições específicas de cada programa, dispensadas da observância das regras desta Lei Complementar.



 A expedição de Certidão Negativa não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.

Seção III

Da Prescrição da Dívida Ativa



 Antes da execução fiscal, a Procuradoria solicitará um relatório da Dívida Ativa ao Departamento de Tributação, com nome do contribuinte, ano da inscrição, valor e vencimento do tributo.



Parágrafo único. Após análise da prescrição, a Procuradoria solicitará a emissão das CDA’s passíveis de cobrança, para promover as execuções fiscais.



 O reconhecimento da prescrição de crédito tributário no âmbito judicial ou a não interposição do recurso contra a decisão judicial que a tenha reconhecido, dar-se-á de acordo com os procedimentos previstos nesta Lei Complementar, obedecendo os seguintes trâmites: 



o processo será recebido pela Procuradoria para verificar se, decorrido o prazo prescricional de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa devidamente ajuizado, poderá ser realizado o pedido de extinção do processo judicial mediante parecer e homologação do Procurador; 

é prerrogativa da Procuradoria do Município realizar as buscas necessárias para verificar se houve algum elemento que suspendeu ou interrompeu a prescrição e para qualquer revisão em lançamentos na CDA, se for o caso; 

em todos os casos os processos serão instruídos com Parecer do Procurador sobre a matéria de direito e a possibilidade da extinção definitiva do crédito tributário ou não tributário; 

ao final, serão tramitados ao Setor de Tributação para procedimentos no sistema tributário referente ao cancelamento, conforme esta Lei Complementar e, subsidiariamente, nos termos da Lei Federal nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980.



 A Procuradoria analisará sobre a interrupção de prazos da seguinte forma: 

pela citação pessoal do devedor feita judicialmente ou pela notificação administrativa; 

por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 

pela apresentação de documentos comprobatórios da Dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores; 

parcelamento da dívida ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 



Parágrafo único. A Procuradoria, caso entenda seja necessário, ou quando não houver interposição de recurso contra a decisão que reconhecer a prescrição, deverá enviar os autos no Setor de Tributação com Parecer fundamentado.



CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA NO SIMPLES NACIONAL



 Os créditos tributários oriundos da aplicação do regime do SIMPLES NACIONAL serão apurados, inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), excetuada a hipótese do convênio previsto nesta Lei Complementar.



Parágrafo único. O encaminhamento pelo Município dos créditos tributários para inscrição na Dívida Ativa da União será realizado com a observância do previsto no art. 202, da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); no art. 2° da Lei n°. 6.830, de 22 de setembro de 1980 e, preferencialmente, por meio eletrônico.

 

 A Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual - MEI que se encontrem sem movimento pelo período previsto na Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006 e suas alterações posteriores, podem dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.   



CAPÍTULO III

DA CERTIDÃO NEGATIVA



 A prova de quitação do tributo exigível será feita por Certidão Negativa expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pela Fazenda Municipal, podendo ainda ser emitida via internet no sistema do Município.



Parágrafo único. Tem os mesmos efeitos previstos no caput a certidão que conste a existência de créditos não vencidos que estejam em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 



 A Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, quando fornecida na repartição, será expedida no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da data do protocolo que a requerer, sob pena de responsabilização funcional, ressalvados erros ou falta de informações na solicitação do requerente, que interromperá este prazo.



Parágrafo único. O prazo de validade da Certidão Negativa ou da Certidão Positiva com efeitos de Negativa, será de 60 (sessenta) dias, ou outro que a lei fixar.



 A Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa expedida com dolo ou fraude, ou que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.



 Será exigida a Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa para:

aprovação de projetos de arruamentos, loteamentos e quaisquer tipos de edificações;

concessão de serviços públicos;

apresentar proposta em licitações e celebrar contratos;

baixa ou cancelamento de inscrições de pessoas físicas ou jurídicas;

inscrição de pessoas físicas ou jurídicas, e no caso destas, inclusive dos seus sócios;	

obter qualquer benefício administrativo ou fiscal do Município; 

participação de programas de auxílio, fomento e/ou incentivo, a qualquer título, pertinente a adoção de políticas públicas em áreas especificas de desenvolvimento do Município;

utilização e/ou locação de espaços públicos, a título oneroso ou não;

recebimento, a qualquer título, oneroso ou gratuito, de bens pertencentes a municipalidade, móveis ou imóveis.



 As certidões negativas ou positivas com efeito de negativa serão emitidas, de forma unificada, com base nas informações contidas nos cadastros mobiliários e imobiliários da municipalidade.



 Sem prova por Certidão Negativa ou por declaração de isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não podem lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos aos imóveis.



TÍTULO VI

DA CONSULTA



CAPÍTULO I

DA LEGITIMIDADE PARA CONSULTAR





 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.



 A consulta pode ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória que tenha legítimo interesse na matéria consultada, e também por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, com legítimo interesse na matéria consultada, em relação aos seus representados.



 No caso de o contribuinte possuir mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento que tenha interesse na ocorrência da obrigação tributária principal ou acessória.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONSULTA



 A consulta será dirigida à autoridade do Setor fazendário ou a autoridade equivalente na estrutura administrativa, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, devendo ser instruída, se necessário, com os documentos que dispuser a consulente.



A consulta não poderá tratar de questões relativas a mais de um tributo.



A consulta formalizada junto ao ente não competente para solucioná-la é declarada ineficaz.



Tratando-se de consulta formulada por Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI:

na hipótese de a Consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federativo, a Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual – MEI deve formular Consultas em separado para cada esfera da Administração Tributária;

no caso de descumprimento do disposto na alínea anterior, a Administração Tributária receptora declarará a ineficácia com relação à matéria sobre a qual não exerça competência.



O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação a qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data. 



 Tratando-se de Consulta formulada por Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou de Microempreendedor Individual – MEI, optantes pelo Simples Nacional, a Secretaria Municipal da Finanças informará ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), o conteúdo das soluções de Consultas relativas ao SIMPLES NACIONAL, nos termos em que o Comitê Gestor regulamentar.



 A consulta é solucionada em instância única, não cabendo recurso, nem pedido de reconsideração.



 As soluções de consulta proferidas pela Administração municipal, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da questão consultada, e respaldam o sujeito passivo que as aplicar, ainda que não seja o respectivo consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo da verificação de seu efetivo enquadramento pela autoridade fiscal em procedimento de fiscalização.



 O regulamento pode estabelecer forma e condições diversas para a formulação de Consultas.

CAPÍTULO III

DOS EFEITOS DA CONSULTA

	

 A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte à data da ciência da solução de consulta pelo consulente.



 Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, a partir da data da apresentação da consulta até o 30ª (trigésimo) dia subsequente à data da ciência da solução da consulta pelo consulente.



 A consulta suspende o prazo para recolhimento do tributo e as atualizações e penalidades decorrentes do atraso no seu pagamento.



Parágrafo único. O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de tributo retido na fonte ou auto lançado antes ou depois de sua apresentação, nem para cumprimento de outras obrigações acessórias.



 Os efeitos previstos nos artigos 190 a 192 não se produzirão em relação às Consultas:  

meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial, transitada em julgado;	

que não descrevem completa e exatamente a situação de fato ou não atendam aos requisitos para formulação;

formuladas por pessoas ou entidades desautorizadas; 

formuladas por consulentes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, intimados de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados em ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada; 

sobre fato objeto de litígio, de que a consulente faça parte pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar fatos que se relacionam com a matéria consultada;

sobre fato que houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, direta ou indiretamente, e cujo entendimento não tenha sido alterado por ato superveniente;

quando o fato estiver disciplinado em ato normativo e publicado antes de sua apresentação;

quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação municipal;

quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;

quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários a sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.



Parágrafo único. Nos casos deste artigo, a consulta será declarada ineficaz e será determinado o arquivamento da mesma. 



 Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.



 A resposta à Consulta é vinculativa para a Administração Fazendária, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.



A resposta à consulta produz os seguintes efeitos:

o consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta, dentro do prazo que esta fixar;

 o consulente que não proceder em conformidade aos termos da resposta ficará sujeito à lavratura de auto de infração e imposição de multa, bem como às penalidades aplicáveis.



O prazo de que trata o inciso I do presente artigo não será inferior a 30 (trinta) dias, ou superior a 90 (noventa) dias.



A resposta aproveitará exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.



Em relação às Consultas, deverá ser observado o seguinte: 

as consultas deverão ser respondidas por escrito e fundamentadamente, no prazo fixo em lei, sob pena de responsabilização funcional;

a pendência da resposta impede a atuação por fato que seja objeto da consulta;

enquanto pendente de resposta, a autoridade fazendária deverá aceitar a interpretação dada pelo contribuinte à hipótese objeto da consulta.



Os contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções a consulta relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica.



Os princípios que regem o procedimento previsto para a discussão do lançamento tributário são aplicáveis, no que couber, ao direito de consulta do contribuinte, exceto, em razão da ausência de contencioso, não são aplicáveis os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.



A autoridade administrativa fazendária deliberará e responderá à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo à autoridade fazendária municipal, ou autoridade equivalente na esfera administrativa, para homologação.



Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá solicitar pareceres e realização de diligências, sobre a consulta formulada, sempre que entender necessário para elucidação dos questionamentos, hipótese em que o prazo referido no caput será interrompido, reiniciando sua contagem no dia em que o resultado das diligências for recebido pela autoridade competente. 



A autoridade administrativa fazendária ou autoridade equivalente na esfera administrativa, ao homologar a resposta à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo de 30 (trinta) dias, para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando o ato decorra de fraude, sonegação ou simulação.  

  

Parágrafo único. O consulente pode fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da sua notificação.



O consulente será cientificado da decisão pelos meios previstos no artigo 57 desta Lei, preferencialmente por meio eletrônico quando possível e, a critério da Administração, a resposta poderá ser publicada no Diário Oficial do Município. 



TÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO



CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO E DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS





Todas as funções referentes à cobrança e fiscalização de tributos municipais e à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, na forma das atribuições constantes da lei e regimentos, sem prejuízo do disposto em legislação federal aplicável à Fazenda Municipal.

  

Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários ou outras obrigações previstas nesta Lei Complementar, a Fazenda Municipal poderá:  

exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituem ou possam vir a constituir fato gerador da obrigação tributária, nos prazos e nas formas previstas em lei ou regulamento;

fazer inspeções, vistorias, levantamentos, avaliações e apreensões de documentos fiscais nos locais e estabelecimentos onde são exercidas atividades passíveis de tributação, ou nos bens que sejam objeto de tributação;

exigir informações escritas ou verbais;

notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;

requisitar o auxílio da força policial, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessária à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção;

notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.

  

O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que sejam tomadoras de serviços, que gozem de imunidade ou que sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.



Para os efeitos desta Lei Complementar, não têm aplicação quaisquer outras disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de natureza comercial ou fiscal dos contribuintes, ou da obrigação destes de exibi-los.



Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.



A prática de qualquer ato, comissivo ou omissivo, tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente a efetiva ação por parte da autoridade fiscal, sujeita o infrator às sanções cíveis e penais cabíveis.



Dos exames e diligências fiscais lavrar-se-á termo circunstanciado, dele constando, além do julgado conveniente, a data de início da fiscalização, a data inicial e final do período fiscalizado, a relação dos livros e dos documentos examinados, demais elementos que se entenderem necessários e a assinatura do agente responsável pela fiscalização.



O termo será lavrado no estabelecimento ou local em que se efetivar a fiscalização, em formulário próprio, do qual se entregará cópia de inteiro teor à pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização.



O processo fiscalizatório deverá estar concluso no prazo 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, havendo justo motivo, devidamente comprovado pelo agente fiscal e suspenderão os demais prazos processuais.



Se intimado o contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar livros ou documentos fiscais, este não o fizer, serão considerados verdadeiros os fatos a ele imputados no procedimento fiscal e caberá o arbitramento da base de cálculo do imposto, prejuízo do disposto no artigo 441 desta Lei Complementar.

Os documentos poderão ser entregues ao Fisco por meio digital, desde que haja meios de confirmar a data de seu envio e recebimento pelo Fiscal Tributário, sendo obrigatória a anexação de tal confirmação aos autos do Processo Administrativo Fiscal.



É facultada ao sujeito passivo a apresentação de parte dos documentos arrolados na intimação, desde que haja fundamentada justificativa, sendo imprescindível a apresentação dos demais documentos, até 30 (trinta) dias antes de encerrar o prazo contido no § 2º.



Durante o processo poderá o Fiscal Tributário, a qualquer tempo e a juízo de sua necessidade, solicitar a apresentação de outros documentos, respeitados os procedimentos e prazos previstos no § 2º.



Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:



os tabeliães, escrivães e demais serventuários de Ofício;

os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

as empresas de administração de bens;

os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

os inventariantes;

os administradores judiciais e liquidatários;

os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, ou habitação;

os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual e Municipal, da administração direta ou indireta;

quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.



Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.



Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.



A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave, sujeita a penalidades da legislação pertinente.



Excetuam-se do disposto neste artigo:

a prestação de mútua assistência para fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio;

os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da Justiça.



A fiscalização poderá exigir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis a fim de apurar os elementos necessários ao lançamento tributário.



O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e registros de que trata este artigo, os quais poderão ser substituídos por escriturações eletrônicas.



A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.



A autoridade administrativa determinará ao agente da Fazenda Municipal e/ou perito, devidamente qualificados, a realização de diligências, sendo facultado ao sujeito passivo, participar da mesma, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as anotações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.



Tratando-se de estabelecimento prestador de serviços incluídos na Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, a competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao SIMPLES NACIONAL, e para verificar a ocorrência das hipóteses de exclusão de ofício do regime, é do Município, compartilhada com a Secretaria da Receita Federal (RFB) e a Secretaria da Fazenda do Estado.



A fiscalização da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual – MEI, optantes do SIMPLES NACIONAL, será efetuada na forma e nas condições determinadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e nos termos deste Capítulo, naquilo que não conflitar com aquelas determinações.



A fiscalização deverá ser prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, nos termos da Lei Federal 123/2006 e suas alterações posteriores. 



Seção Única

Da Apreensão de Bens, Livros e Documentos Fiscais



Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.



A apreensão poderá também compreender livros ou documentos quando constituem prova de fraude, simulação, adulteração, falsificação ou outra irregularidade fiscal.



Havendo prova ou fundada a suspeita de que os bens e ou livros e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas as buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.



A apreensão será objeto de lavratura de Termo de Apreensão, devidamente fundamentado, contendo: a descrição dos bens, ou livros, ou documentos apreendidos; a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário se for o caso; a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.



Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do Termo de Apreensão na forma desta Lei Complementar.

 

Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, serem devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.



As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.



Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, os bens serão levados a leilão, de conformidade com a legislação.  



Apurando-se, na venda ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.



Quando a apreensão recair em bens que, pela natureza, são perecíveis e/ou de fácil deterioração, estes serão alienados a partir do próprio dia da apreensão, ou a critério da Administração Municipal, serão os bens doados a instituição sem fins lucrativos, se permitidos após a vistoria da Vigilância Sanitária do Município.



TÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 



CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES



Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis tributárias e, em especial, desta Lei Complementar.



Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.



Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.



A sonegação se configura procedimento do sujeito passivo em:

prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;

inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;

alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;

fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.



O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.



§1º	Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início formal de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.



§2º	A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.



§3º	A denúncia espontânea consubstancia-se mediante requerimento formal do sujeito passivo, considerando-se, para todos os seus efeitos, a data em que for protocolado o requerimento. 



O contribuinte que procurar espontaneamente a repartição fazendária para denunciar infração cometida será beneficiado com a exclusão da imposição de multa fiscal prevista no inciso I do art. 215 e no art. 217 desta Lei Complementar, na forma do art. 138 do Código Tributário Nacional.



O benefício relativo à denúncia espontânea prevista no caput deste artigo, não alcança a multa fiscal moratória para aquele que optar pelo parcelamento do imposto devido.



A extinção do crédito tributário mediante compensação não equivale ao instituto do pagamento para fins de configuração de denúncia espontânea, dado que a compensação e a denúncia espontânea são institutos incompatíveis.



O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.



CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES



São penalidades tributárias previstas nesta Lei Complementar, aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:

a multa de infração;

a perda de desconto, abatimento ou deduções;

a revogação dos benefícios de moratória, parcelamento, remissão, isenção e anistia; 

a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;

a sujeição a regime especial de fiscalização.



A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.



A multa de infração será de 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária.



As multas a que se refere o caput deste artigo, poderão ser reduzidas nos seguintes percentuais, se o sujeito passivo, uma vez notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos lançados de ofício, aplicando-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal:

50% (cinquenta por cento), se efetuar o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;

40% (quarenta por cento), se requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;

30% (trinta por cento), se efetuar o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;

20% (vinte por cento), se requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.



Aplica-se, no que couber a este artigo, o disposto no art. 90 desta Lei Complementar.  



Aplica-se, no que couber a este artigo, o disposto no art. 95, §1º desta Lei Complementar. 



Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos próprios, serão punidas, de forma não cumulativa:

com multa de 02 (duas) UFM (Unidade Fiscal Municipal) ou outra unidade que venha a substituir, quaisquer pessoas, independentemente de cargo, oficio ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;

com multa de 02 (duas) UFM (Unidade Fiscal Municipal) ou outra unidade que venha a substituir, quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias nesta Lei Complementar.



Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal dará conhecimento dessa prática ao órgão do Ministério Público, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.



TÍTULO IX

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL

    

CAPÍTULO I



DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 



O processo administrativo tributário poderá ter início por um dos seguintes meios:

lançamento de ofício, mediante regular notificação;

lavratura de Termo de Início da Ação Fiscal;

notificação do lançamento, nas formas previstas nesta Lei Complementar;

lavratura do Termo de Apreensão de Livros ou Documentos Fiscais;

lavratura do Auto de infração.

  

O procedimento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza terá por base o Termo de Início da Ação Fiscal, a notificação, o Auto de Infração, a intimação ou a petição do contribuinte, responsável ou interessado.



As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, responsáveis na forma desta Lei Complementar, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

  

Ocorrendo as infrações descritas nos artigos 210 e seguintes desta Lei Complementar, na forma do lançamento previsto no art. 147 do Código Tributário Nacional, o imposto, somado aos acréscimos legais será inscrito automaticamente na dívida ativa, não cabendo, em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso, salvo se referente a vício quanto ao procedimento fiscal, erro formal na emissão do Auto de Infração, ou imprestabilidade de quaisquer documentos que o acompanhe.



O pedido de parcelamento implica o reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante, caráter decisório.



CAPÍTULO II

DO AUTO DE INFRAÇÃO

  

Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á Auto de Infração correspondente, que conterá os seguintes requisitos:  

o local, data e hora da lavratura;

nome e endereço do autuado, com o número da respectiva inscrição, quando houver;

descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;	

a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade;	

a intimação ao autuado para apresentação de defesa com prazo de 30 (trinta) dias, ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades;

a identificação e assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;

a assinatura do próprio autuado ou infrator ou do seu representante, mandatário ou preposto, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a tomar ciência.

  

A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração e não implica confissão, nem a sua falta ou recusa implicará nulidade do auto ou agravamento da infração.



As omissões ou incorreções do Auto de Infração não o tornam nulo, quando constem no procedimento fiscal elementos suficientes para determinação da infração e a identificação do autuado.



As imprecisões existentes no Auto de Infração, inclusive as decorrentes de cálculos, podem ser corrigidas pelo autuante ou por seu superior imediato, devendo o contribuinte, a quem será devolvido o prazo previsto no inciso V deste artigo, ser cientificado da correção, por escrito.



Estando o processo submetido a julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelos órgãos julgadores administrativos, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.



A autoridade julgadora mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder ela própria corrigir o Auto de Infração.



As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, necessariamente identificadas e justificadas, só acarretam a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados, devolvendo-se ao autuado o prazo previsto no inciso V deste artigo.



A redução do débito fiscal exigido por meio de Auto de Infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza a existência de erro de fato.



O Auto de Infração poderá deixar de ser lavrado desde que a infração não implique falta ou atraso de pagamento do tributo e, por sua natureza ou pela notória boa-fé do infrator, puder ser corrigida, sem imposição de penalidade.



Observado o disposto no artigo anterior, as notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal serão feitos ao interessado, por um dos seguintes modos:

no Auto de Infração, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, devidamente identificados, contra recibo datado e assinado no original, ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa da ciência;

no processo, mediante termo de ciência, com a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto, devidamente identificados;

em livro fiscal ou em impresso de documento fiscal, na presença do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, devidamente identificado;

mediante comunicação expedida com registro postal, acompanhada de cópia dos termos e do Auto de Infração, mediante aviso de recebimento datado, firmado e devolvido pelo interessado, seu representante, preposto ou empregado;

mediante comunicação eletrônica, quando possível, observadas as formalidades e requisitos previstos nesta Lei Complementar, assegurando-se a ciência do contribuinte do teor e o recebimento de forma inequívoca; 

por edital publicado no órgão oficial do Município, quando insuficiente quaisquer dos meios previstos nos incisos anteriores.



A comunicação será expedida para o endereço indicado pelo interessado à repartição fazendária.



A comunicação expedida para o endereço do representante legal, quando solicitada expressamente pelo interessado, dispensa a expedição para o endereço deste.



Para efeito de constituição do crédito tributário, presume-se notificado o contribuinte quando entregue a comunicação remetida para o endereço por ele indicado.



O edital de que trata o inciso VI do caput deste artigo deve conter o número do Auto de Infração, nome/razão social, endereço do autuado, valor do tributo e dos acréscimos exigidos e o prazo para o pagamento ou apresentação de defesa.



O prazo para interposição de defesa ou recurso, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso, contar-se-á a partir do primeiro dia útil:

da data da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado no Auto de Infração ou intimação;

da data da lavratura do respectivo termo no livro ou no impresso de documento fiscal;

da data da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;

do recebimento do comprovante do aviso postal;

da publicação do edital no Órgão Oficial do Município.



Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, será remetida ao contribuinte, cópia da publicação, mediante comunicação expedida sob registro postal.

 

A falta de entrega da comunicação referida no parágrafo 6.º ou sua devolução pela repartição postal, não invalida a intimação, a notificação ou o aviso.

 

O agente fiscal autuante, sempre que não entregar pessoalmente a cópia do Auto de Infração ao interessado, deve justificar, mediante termo próprio, a razão do seu procedimento.



O autuado que efetuar o pagamento das importâncias constantes do Auto de Infração dentro do prazo nele fixado, poderá ter reduzido o valor das multas infracionárias, exceto a moratória, conforme o disposto no artigo 217 desta Lei Complementar.

  

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será levado em consideração, cumulativamente, a qualificação do contribuinte como Empresa de Pequeno Porte, Microempresa ou Microempreendedor Individual e o fato de a infração não haver sido praticada com dolo, fraude ou simulação.

  

Nenhum Auto de Infração será arquivado, nem será cancelada a multa fiscal sem despacho fundamentado da autoridade administrativa.



Parágrafo único. Nos termos desta Lei Complementar, a inobservância do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator à penalidade pecuniária, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis à espécie.

CAPÍTULO III

DO AUTO DE INFRAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL



As ações fiscais instauradas pelo Município em seus respectivos sistemas de controle, relativamente à Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual – MEI, optantes pelo SIMPLES NACIONAL, devem ser registradas no sistema eletrônico único previsto pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, na forma e prazo por este determinado.



Parágrafo único. O Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) obedecerá ao modelo e a forma previstos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), nos termos desta Lei Complementar. 



Enquanto não disponibilizado o sistema eletrônico único referido no artigo anterior desta Lei, aplicar-se-ão as regras do Capítulo anterior.



A ação fiscal e o lançamento serão realizados tão-somente em relação aos tributos de competência do Município.



Devem ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal previstos na legislação do Município, na hipótese de descumprimento das obrigações principal e acessórias.



O valor apurado na ação fiscal deve ser pago por meio de documento de arrecadação adotado pelo Município ou outro meio de pagamento autorizado por esta Lei Complementar.



O documento de autuação e lançamento fiscal pode também ser lavrado somente em relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal.



CAPÍTULO IV

DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO



Seção I

Da Competência



São competentes para julgar na esfera administrativa:

em primeira instância, o Procurador Jurídico do Município;

em Seção, o Conselho Municipal de Contribuintes.

em instância especial, o Prefeito Municipal.



Parágrafo único. Enquanto não constituído o Conselho Municipal de Contribuintes, o recurso voluntário ou de ofício será julgado em segunda e última instância pelo Prefeito Municipal.



Seção II

Da Impugnação e do Recurso Administrativo



Subseção I

Da Primeira Instância Administrativa



O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da intimação do Auto de Infração ou do Termo de Apreensão, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

  

A impugnação da exigência fiscal que instaura a fase contraditória do procedimento, mencionará:  

a autoridade julgadora a quem é dirigida;

a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para intimação;

os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas, se for o caso, e o período a que se refere o tributo impugnado;

os motivos de fato e de direito em que se fundamentam, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

as diligências ou perícias que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificarem, com as formulações dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, endereço e qualificação profissional de seu perito, se for o caso;

o objeto visado, formulado de modo claro e preciso.

  

Considera-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso V do parágrafo anterior deste artigo.

  

É defeso ao impugnante ou ao seu representante legal empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças.



Quando for determinado o desentranhamento de documento, o interessado será notificado para, querendo, substituí-lo por fotocópia.



Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, admitindo-se a juntada de prova documental durante a tramitação do processo, até a fase de interposição de recurso voluntário.



Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias realizadas no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado Auto de Infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se ao sujeito passivo prazo para impugnação, no concernente à matéria modificada.

 

Se o contribuinte ou responsável concordar apenas parcialmente com o Auto de Infração, poderá interpor recurso voluntário relativamente à parcela do crédito tributário contestado.

  

Apresentada ou não a defesa prevista no artigo anterior desta Lei Complementar, o processo será encaminhado para julgamento ou deliberação pela autoridade administrativa de primeira instância.

  

Parágrafo único. Sobre a defesa eventualmente interposta, manifestar-se-á previamente a repartição tributária competente.

 

A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências que entender necessárias, fixando-lhe prazo de 15 (quinze) dias para tal, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias, podendo tal prazo ser prorrogado por até 15 (quinze) dias mediante motivo justificável.



Parágrafo único. Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativamente ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova impugnação ou aditamento da primeira defesa apresentada.

  

Encerrada a instrução, a autoridade administrativa decidirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre a procedência ou improcedência da impugnação, resolvendo todas as questões suscitadas, com os devidos fundamentos legais, conclusão e ordem de notificação.

  

Parágrafo único. O impugnante será notificado do despacho no prazo de 15 (quinze) dias, mediante Termo de Ciência no próprio processo, ou, sucessivamente, pelas formas previstas no art. 57 desta Lei Complementar.



A decisão da autoridade administrativa de primeira instância que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributos ou de multas de valor originário superior a 20 (vinte) UFM, ordenará a remessa dos autos, depois de transcorrido o prazo para recurso, ao órgão competente para o julgamento dos recursos em segunda instância, para reexame necessário.



Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando a decisão da autoridade administrativa de primeira instância estiver fundada em: 

súmula de tribunal superior; 

acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. 



Proferida a decisão de primeira instância, tem o autuado prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal ou recorrer a Segunda Instância Administrativa.



Subseção II

Da Segunda Instância Administrativa

  

O recurso voluntário ou de ofício de que trata o art. 237 desta Lei Complementar é interposto por meio de requerimento à Segunda Instância Administrativa, nos termos deste artigo e seguintes desta Lei Complementar, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame.



Enquanto não constituído o Conselho Municipal de Contribuintes, o recurso voluntário ou de ofício será julgado em segunda e última instância pelo Prefeito Municipal.



Salvo na hipótese de dolo ou de outras exigências legais, a interposição de recurso administrativo independe de caução.



É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o contribuinte, salvo quando forem proferidas em um único processo fiscal.



Salvo disposição legal diversa, as reclamações e recursos tramitam ordinariamente por 3 (três) instâncias administrativas. 

 

É de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de recurso voluntário ou de oficio, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

  

Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso deverá ter a decisão final proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, para o julgamento.



O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante expressa justificativa.



Interposto o recurso, o órgão competente para apreciá-lo intimará os demais interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações.



O recurso não será conhecido quando interposto:  

fora do prazo;

perante órgão incompetente;

por quem não seja legitimado;

após exaurir a esfera administrativa.



Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração Municipal de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa.

  

O órgão competente para decidir do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.



Parágrafo único. Se da aplicação do disposto no caput deste artigo, e antes de proferida a decisão, a autoridade verificar a possibilidade de agravar a situação do recorrente, este deverá ser cientificado para manifestação, na forma do disposto no art. 226 desta Lei Complementar.

  

Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos dentro do prazo prescricional, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

  

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.



Das decisões não unânimes proferidas pelo Conselho Municipal de Contribuintes, quando instituído, cabe pedido de reconsideração ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, cuja decisão administrativa deverá ser fundamentada em consonância com entendimentos predominantes na legislação, doutrina e jurisprudência especializada.



Subseção III

Da Eficácia Das Decisões



Encerra-se o litígio tributário com:

a decisão definitiva;

a desistência de impugnação ou de recurso;

a extinção do crédito;

qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.



É definitiva a decisão:

de primeira instância:

na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;

esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.



de segunda instância:

unânime, quando não caiba pedido de reconsideração;

esgotado o prazo para pedido de reconsideração sem que este tenha sido feito.



Subseção IV

Das Disposições Gerais



Na hipótese da impugnação e do recurso voluntário serem julgados improcedentes, os tributos e penalidades impugnadas ou recorridas ficam sujeitos à multa de mora, aos juros de mora e à atualização monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, na forma prevista nesta Lei Complementar ou a partir da ciência do auto de infração pelo contribuinte.

  

A consignação judicial ou extrajudicial do valor devido faz cessar, no limite das obrigações depositadas, a incidência dos acréscimos previstos neste artigo.



Julgada procedente a impugnação ou os recursos interpostos, será restituída ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a importância consignada.



No caso de procedência da impugnação ou do recurso, com subsistência parcial do débito, compensa-se o valor depositado e, se for o caso, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do saldo remanescente devidamente atualizado.

  

As impugnações e os recursos administrativos terão efeito suspensivo somente quanto à cobrança do débito impugnado, sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar.



Esgotadas as instâncias administrativas, a Fazenda Municipal encaminhará o processo à repartição competente, para as providências cabíveis.



Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

os titulares de direitos e interesses vinculados ao processo;

aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

as organizações e associações representativas, no tocante aos direitos e interesses coletivos;

os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos, legalmente autorizados.

  

Parágrafo único. As procurações lavradas por instrumento público ou particular, apresentadas à Fazenda Municipal, deverão conter o fim específico à que se destinam.



Em qualquer fase processual, o recorrente poderá desistir do recurso administrativo em andamento.



A desistência será manifestada por petição ou por termo no processo, cabendo a sua homologação pela autoridade administrativa competente, no caso de primeira instância, ou Chefe do Executivo Municipal, ou ao Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes, quando houver, no caso de segunda instância.



Importa renúncia ao poder de recorrer ou desistência do recurso interposto:

o pedido de parcelamento do débito contestado, em primeira ou em segunda instância administrativa;

a propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário.



Independem de homologação, devendo o processo administrativo fiscal ser remetido para o setor competente para liquidação e posterior arquivamento, os casos de renúncia decorrente de recolhimento certificado nos autos ou de comprovado o pedido de parcelamento.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES



Seção I

Da Competência e Composição



O Conselho Municipal de Contribuintes do Município de Bela Vista da Caroba, Estado do Paraná, é o órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, que tem a incumbência de julgar, em segunda instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela autoridade administrativa de primeira instância, por força de suas atribuições, conforme disposto em Regulamento próprio.



O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de 04 (quatro) conselheiros efetivos e 04 (quatro) conselheiros suplentes.



Parágrafo único. A composição do Conselho será paritária, integrado por 02 (dois) representantes da Fazenda Pública Municipal e 02 (dois) representantes dos contribuintes, nomeados através de Portaria.



Os representantes:

I -       da Fazenda Pública Municipal, serão:

a)       conselheiros efetivos:

a.1)     secretário, responsável pela área fazendária;

a.2)     responsável pela Fiscalização;

b)   conselheiros suplentes, 02 (duas) Autoridades Fiscais nomeadas pelo Secretário, responsável pela área fazendária.



II -       dos Contribuintes, serão 01 (um) Conselheiro efetivo e 01 (um) Conselheiro Suplente:

representante dos Contabilistas;

representante da Associação Comercial e Industrial do Município.



O Conselho Municipal de Contribuintes terá um Secretário, de livre nomeação do Prefeito.



Seção II

Da Competência



Compete ao Conselho:



julgar recurso voluntário contra decisões de órgãos julgadores de primeira instância;

julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal.



São atribuições dos Conselheiros:

examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito;

comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento;

pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;

proferir voto, na ordem estabelecida;

redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto;

redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido o Relator; 

prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator. 



Compete ao Presidente do Conselho:

presidir as sessões;

convocar sessões extraordinárias, quando necessário;

determinar as diligências solicitadas;

assinar os Acórdãos;

proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade;

designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator;

interpor recurso de revista, determinando a remessa do processo ao Prefeito.



O cargo de presidente do Conselho Municipal de Contribuintes é cargo nato do Secretário responsável pela área fazendária.



O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será substituído em seus impedimentos pelo Diretor do Departamento de Tributação.



Em caso de empate, o voto de qualidade será dado pelo presidente do Conselho Municipal de Contribuintes.



Seção III

Das Disposições Gerais



 Perde a qualidade de Conselheiro:

o representante dos contribuintes que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover a sua substituição;

a autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida.



O Conselho realizará, ordinariamente, duas sessões por ano, em dia e horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente.



Os serviços prestados pelos Conselheiros serão considerados relevantes, sem direito a remuneração.



CAPÍTULO VI

DOS PROCESSOS JUDICIAIS RELATIVOS AO SIMPLES NACIONAL





Seção I

Das Disposições Gerais



Nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, os processos relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.



O Município, pelos seus órgãos competentes, prestará auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).



Os créditos tributários oriundos do SIMPLES NACIONAL serão apurados, inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.



O Poder Executivo celebrará convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, nos termos do parágrafo 3º, do art. 41, da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, para efetuar, por delegação, a inscrição na Dívida Ativa, a cobrança e a defesa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), quando este estiver incluído no regime de arrecadação do SIMPLES NACIONAL. 

Seção II

Da Legitimidade Ativa



À exceção da execução fiscal prevista no artigo anterior, o Município possui legitimidade ativa para ingressar com as ações que entender cabíveis contra a Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual – MEI, optantes pelo SIMPLES NACIONAL, independentemente de celebração do convênio previsto no artigo anterior desta Lei Complementar.



Será inscrito na Dívida Ativa do Município o crédito tributário decorrente de Auto de Infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória.



Seção III

Da Legitimidade Passiva



Serão propostas em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as ações judiciais que tenham por objeto:

ato do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);

impostos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL.



Parágrafo único. O Município deverá atuar em conjunto com a União na defesa dos processos em que houver impugnação relativa ao SIMPLES NACIONAL, caso o eventual provimento da ação gere impacto no recolhimento de seus respectivos tributos.



Excetuam-se do disposto no inciso II do artigo anterior:

informações em mandados de segurança impugnando atos de autoridade coatora pertencente ao Município;

ações que tratem exclusivamente de tributos do Município;

ações promovidas na hipótese de celebração de convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referido neste capítulo.  



Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo alcança todas as ações conexas com a cobrança da dívida, desde que versem exclusivamente sobre tributos estaduais ou municipais.



Seção IV

Da Prestação de Auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN



O Município, por meio de seus órgãos pertinentes, quando assim determinado por ato competente, prestará auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, em relação ao Imposto Sobre Serviços, independentemente da celebração de convênio, nos termos definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).



CAPÍTULO VII

DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS

  

O agente fiscal que, tendo conhecimento de infração da legislação tributária em função do cargo exercido, deixar de lavrar e encaminhar o Auto de Infração competente, ou o funcionário que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Municipal, mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

  

Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento a quaisquer processos administrativos tributários ou mandar arquivá-los antes de findos, sem causa expressamente justificada ou com fundamento diferente da legislação vigente.



A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independe do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis à espécie.

  

Nos casos do artigo anterior, será aplicada aos responsáveis, isoladamente, a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao agente ou funcionário, sem prejuízo de recolhimento do tributo, se este não tiver sido feito anteriormente.



Parágrafo único. A pena prevista neste artigo será imposta pela Administração Tributária municipal, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário.

    

Não será de responsabilidade do servidor a omissão decorrente do não pagamento do tributo pelo contribuinte em razão de ordem superior, devidamente comprovada, ou quando não apurar a infração em face das limitações impostas pelas tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu superior imediato.

 

Não será também o servidor responsabilizado, para efeitos do artigo anterior, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isto, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.

  

O Secretário de Finanças Municipal ou a autoridade equivalente na estrutura administrativa, considerando as circunstâncias especiais que determinaram a omissão do agente fiscal, ou os motivos pelos quais deixou de promover a arrecadação de tributos, nos termos desta Lei, em decisão motivada, pode dispensar o pagamento das multas eventualmente aplicadas.





PARTE ESPECIAL



LIVRO SEGUNDO

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS



TÍTULO I

DOS TRIBUTOS



CAPÍTULO I



DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência constitucional, e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.



A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

a destinação legal do produto da sua arrecadação.



Os tributos são: impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuições. 



Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.



Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.



Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.



Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – COSIP é o tributo instituído para fazer face aos custos de ampliação de rede e custeio do serviço de iluminação pública.



CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA



Integram o Código Tributário Municipal:

impostos:

imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI;

imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.



taxas:

taxa pelo exercício do Poder de Polícia;

taxa pela Utilização Efetiva ou Potencial de Serviços Públicos.



contribuição de Melhoria;

contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.



TÍTULO II



IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU





CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA



O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município.



O fato gerador do imposto ocorre no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro, nas condições em que se encontrar o imóvel.



Aplicam-se, ao Imposto Predial e Territorial Urbano, todos os instrumentos de política urbana disciplinados na Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2.001 (Estatuto das Cidades), especialmente quanto aos institutos jurídico-tributários, conforme definido em leis municipais específicas.



A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

 

Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público municipal:

meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;

abastecimento de água;

sistema de esgotos sanitários;

rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

escola de ensino fundamental ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.



São também consideradas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos, aprovados ou em fase de aprovação pelos órgãos competentes, comprovadamente destinados à habitação, à indústria, ao comércio, inclusive residências de recreio, mesmo aqueles localizados fora da zona referida neste artigo, e independentemente da existência de qualquer dos melhoramentos constantes em suas alíneas.



Os loteamentos aprovados devem atender:

 à Lei Federal no 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), que, no seu artigo 3o, caracteriza a zona urbana e de expansão urbana, o parcelamento do solo urbano pelo loteamento ou pelo desmembramento, conforme definido em Lei Municipal - Lei de Perímetro Urbano ou de Diretrizes Urbanísticas;

ao artigo 61 da Lei Federal no 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), em consonância com o que prescreve o artigo 16 do Decreto-Lei no 57, de 18/11/1966.



Para o efeito do contido no caput, considera-se escola de ensino fundamental e posto de saúde de que trata o inciso V deste artigo, um único melhoramento.  



O Município fica autorizado a lançar e cobrar o imposto nas mesmas condições, sobre os imóveis urbanizados e localizados nas sedes de Distritos Administrativos existentes ou que venham a ser criados.



O Município fará o lançamento de ofício e a cobrança do imposto sobre os imóveis declarados por força dos incisos I a V deste artigo, quando for o caso, dividindo a área em lotes, descontando-se a parcela de reserva municipal, e emitindo os referidos carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano. 



O imposto incide também sobre os imóveis declarados inclusos na área urbana ou de sua expansão, quando, por solicitação do proprietário, forem divididos, subdivididos ou parcelados, independentemente das melhorias previstas nos incisos I a V deste artigo.



O IPTU não incide sobre imóvel localizado na Zona Urbana ou de Expansão Urbana, quando comprovadamente utilizado na exploração extrativo vegetal, agrícola ou pecuária, independentemente da extensão de sua área, desde que anualmente comprovado tal fator nos termos estabelecidos em Regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. 



O disposto no parágrafo sétimo deste artigo e o respectivo procedimento administrativo de requerimento poderão ser regulamentados por meio de Decreto do Poder Executivo. 



Para os efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis são classificados como terrenos edificados e não edificados.



Consideram-se terrenos não edificados os imóveis:

sem edificações de qualquer natureza;

com edificações em andamento, paralisadas ou em demolição, desde que não estejam sendo utilizadas como moradia ou para fins industriais, comerciais ou de prestação de serviços, bem como edificações condenadas ou em ruínas;

cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

em que houver edificação considerada, a critério da repartição competente, como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma, bem como pela área edificada em relação à do terreno;

destinados a estacionamento de veículos e depósitos de materiais e de combustíveis, sem cobertura;

cuja área exceder de 10 (dez) vezes a área ocupada pela edificação, sendo que o excesso de área será calculado tomando-se por base a área do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências. 



Consideram-se terrenos edificados:

os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, conforme definido em leis municipais;

os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e outras com objetivo de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de produção agropecuária e de sua transformação;

os imóveis com edificações em andamento, paralisadas ou em demolição que estejam sendo utilizadas como moradia ou para fins industriais, comerciais ou de prestação de serviços.

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS



Seção I

Da Base de Cálculo



A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, edificado ou não, conforme características do terreno e da edificação, aplicando-se a Planta Genérica de Valores - Anexo I, desta Lei Complementar. 



O valor venal dos imóveis será atualizado anualmente, mediante Decreto, com base nos índices oficiais de correção monetária, acumulados nos 12 (doze) meses anteriores ao exercício em que se referir o lançamento do imposto, com base no INPC ou outro índice que vier a substituí-lo. 



O valor venal, apurado mediante Decreto, será o atribuído ao imóvel para o dia 31 de dezembro anterior, do exercício a que se referir o lançamento.



O Poder Executivo Municipal procederá à revisão da Planta Genérica de Valores, precedida de estudos por Comissão Especial instituída por Decreto, sempre que se notarem modificações ou alterações de qualquer natureza na estrutura dos imóveis, estabelecendo no mesmo instrumento, os fatores e critérios que serão utilizados na sua revisão.



Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.



Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e independentemente da atualização anual dos valores venais dos imóveis, as alíquotas incidentes nas zonas beneficiadas por objeto de complementação urbana poderão sofrer acréscimos, de acordo com o estabelecido em Lei Complementar.



Parágrafo único. Consideram-se zonas beneficiadas por objetos de complementação urbana, as vias e logradouros públicos que tenham qualquer tipo de pavimentação. 



O valor venal dos imóveis será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

preços correntes das transações no mercado imobiliário;

zoneamento urbano;

características do logradouro e da região onde se situa o imóvel;

características do terreno, como:

área;

ocupação, situação, incidência, patrimônio, frentes, pedologia, topografia, pavimentação, limitação, nível, forma, fator, diferença e acessibilidade.



características da construção, como:

área construída;

tipo, características, utilização, posição e conservação; 

o ano da construção.



A Planta Genérica de Valores fixará os valores unitários do metro quadrado do terreno urbano e do metro quadrado de construção que serão atribuídos:

a lotes, às quadras, à face de quadras, à logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;

no caso de terrenos com duas ou mais frentes, à face de quadra voltada para a frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra a qual atribuído o maior valor;

no caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde ele tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra a qual atribuído o maior valor;

no caso de terreno encravado, ao da face de quadra correspondente à servidão de passagem;

no caso de imóvel edificado, ao da face de quadra relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal;

a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação, relativamente às construções.



Parágrafo único. A Planta Genérica de Valores conterá, ainda, os fatores específicos de correção que impliquem depreciação ou valorização do imóvel.



O valor venal do imóvel será determinado pela seguinte fórmula:



VVI = VVC + VVT

Sendo:

VVI = Valor Venal do Imóvel

VVC = Valor Venal da Construção

VVT = Valor Venal do Terreno



Subseção IDos Índices de Correção da Construção (ICC)



O índice de correção da construção será obtido pela multiplicação dos pontos correspondentes às informações constantes do Boletim do Cadastro Imobiliário da construção, conforme item 01 da Planta Genérica de Valores – Anexo I deste Código.



Subseção II

Do Valor Venal da Construção



O valor venal da construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário do metro quadrado de construção, segundo seu tipo, considerando a zona de localização do imóvel e multiplicado pelos índices de correção da construção (ICC), aplicáveis conforme as características predominantes da construção.



VVC = C x VM2I x ICC 

Sendo:

VVC = Valor venal da construção

C = Área da construção

VM2I = Valor do metro quadrado do tipo da construção 

ICC = Multiplicação dos Índices de Correção da Construção 



O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido no item 02 da Planta Genérica de Valores – Anexo I deste Código.



O valor descrito é o percentual do valor de referência equivalente em Unidade Fiscal do Município, atualizada anualmente e fixada por Decreto do Poder Executivo Municipal.



A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.



Os porões, jiraus, terraços e mezaninos serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares.



No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.



No caso de piscinas, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes.



As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.



No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte.



Subseção III

Do Índice de Correção do Terreno (ICT)



O índice de correção do terreno será obtido pela multiplicação dos pontos correspondentes às informações constantes do Boletim do Cadastro Imobiliário da construção, conforme item 03 da Planta Genérica de Valores –Anexo I deste Código.





Subseção IVDo Valor Venal do Terreno



O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno da Zona/Setor correspondente e multiplicado pelos índices de correção do terreno (ICT) previstos na Planta Genérica de Valores, aplicáveis conforme as características do terreno, aplicando-se a seguinte fórmula:





VVT = AT  x  VM2T

Sendo:

VVT = Valor Venal do Terreno

AT = Área do Terreno

VM2T = Valor do metro quadrado do terreno





O valor do metro quadrado do terreno será corrigido de acordo com as características individuais, levando-se em conta a multiplicação dos fatores de correção do terreno (ICT), descritos na Planta Genérica de Valores, observada a seguinte fórmula:



VVT =  AT x VM2T x O x S  x  P  x PV 

Sendo:

VVT = Valor Venal do Terreno

AT = Área do Terreno

VM2T = Valor do metro quadrado do terreno

O = Ocupação 

S = Situação 

P = Posição

PV = Pavimentação





No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma conforme a fórmula abaixo:

FI = AT x UN

     AC

Sendo:

FI = fração ideal

AT = área total do terreno

UN = área da unidade autônoma edificada

AC = área total construída

Seção II

Da Alíquota



O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado, mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal do imóvel:

edificado:  0,13% (treze centésimos por cento);

não edificado:  0,39% (trinta e nove centésimos por cento);

chácaras:  0,31% (trinta e um centésimos por cento).



Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha:

construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

construção em andamento ou paralisada;

construção interditada, condenada, em ruínas, ou demolição.



CAPÍTULO IIIDAS ISENÇÕES E DAS IMUNIDADES



São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

o imóvel cedido gratuitamente por particular para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, enquanto ocupadas pelos citados serviços;

o imóvel que possua valor histórico, artístico e/ou cultural, tombado por ato da autoridade competente, observado o disposto no parágrafo 1º deste artigo; 

o imóvel que esteja comprovadamente interditado pela Defesa Civil;

as chácaras urbanas com finalidade agropastoril.



Para a concessão das isenções previstas neste artigo, compete exclusivamente aos contribuintes, proceder ao cadastro junto ao Departamento de Tributação do Município até a data de 30 de outubro de cada exercício, sob pena de decadência, conforme regulamento.



A qualquer tempo as isenções previstas neste artigo podem ser canceladas, uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizaram a sua concessão.



Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, calcular-se-á proporcionalmente o imposto não abrangido nos períodos pela isenção. 



Após o cadastro do contribuinte, previsto no parágrafo 1º deste artigo, as Secretarias competentes verificarão a veracidade das informações e emitirão parecer informando se o requerente preenche os requisitos previstos.



As secretarias competentes poderão solicitar documentação complementar ao requerente para embasar seu parecer sobre o enquadramento do contribuinte nas isenções previstas nesta Lei Complementar.



São isentos, igualmente, do imposto:



o imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Município, enquanto este não se imitir na respectiva posse;

o imóvel atingido total ou parcialmente por projeto de obras do sistema viário, de tal forma que inviabilize sua utilização, e enquanto perdurar o impedimento.



Para habilitar-se à isenção, o contribuinte deverá comprovar documentalmente as exigências previstas nesta Seção, na Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 30 de outubro de cada ano.



Deixando de existir as razões que determinaram as suspensões previstas no inciso I e II deste artigo, o imposto voltará a ser cobrado, permitido ao titular do imóvel o recolhimento do principal em até 30 (trinta) dias contados da data em que foi expedida a notificação de lançamento, com direito ao desconto previsto para o exercício, sobre o montante devido. 



Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos tributários cuja exigibilidade tenha sido suspensa, na forma do inciso I deste artigo.



São imunes do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis que:



os proprietários forem a União, os Estados e suas respectivas autarquias e fundações;

o proprietário for partido político, inclusive suas fundações; templos de qualquer culto; instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, e entidades sindicais de trabalhadores, desde que utilizados para o atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

    

Os imóveis que sejam objetos de locação para funcionamento de templos de qualquer culto, serão imunes do IPTU enquanto estiverem sendo utilizados para este fim. 



Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo, relativamente às instituições de educação e de assistência social que:

distribuírem aos seus sócios, cooperados ou detentores a qualquer título do acervo social, parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, mesmo que na forma de lucro ou participação no seu resultado;

não mantiverem escrituração regular de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de comprovar sua exatidão;

não aplicarem integralmente as sobras dos seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais.



CAPÍTULO IV

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL



Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, observando o que retrata o Código Civil, em relação:



à propriedade;

ao domínio útil; 

à posse.  



São pessoalmente responsáveis pelo imposto:



o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

o espólio, pelos débitos do de cujus, existentes à data da abertura da sucessão;

o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do de cujus existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou de meação;

a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;

a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.



Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.



O disposto no item IV aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.



O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de propriedade ou de direitos reais a eles relativos, salvo nas hipóteses de arrematação e hasta pública, em que a sub-rogação ocorrerá sob o respectivo preço.



Conhecido o proprietário ou titular do domínio útil e o possuidor para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência como sujeito passivo, primeiramente ao proprietário, em seguida ao titular do domínio útil e em terceiro ao possuidor.



Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, em face de serem desconhecidos ou não localizados, será considerado contribuinte aquele que estiver na posse direta do imóvel.



O promitente comprador imitido na posse direta, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário são considerados contribuintes do imposto.



As companhias que desenvolvem programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário, destinados às pessoas de baixa renda, instituídos e desenvolvidos pelo Poder Público Federal, Estadual e/ou Municipal, diretamente ou através de entidades ou órgãos criados para este fim, são solidariamente responsáveis pelo recolhimento do tributo devido, relativamente aos imóveis sob sua responsabilidade.



As entidades referidas no parágrafo 7º deste artigo deverão informar trimestralmente à Secretaria Municipal de Finanças, todas as transações de imóveis sob sua responsabilidade, com vistas à atualização do Cadastro Imobiliário municipal.



As entidades referidas no parágrafo 7º deste artigo deverão, também, no ato da transferência do financiamento dos imóveis sob sua responsabilidade, quando efetuada por contrato particular, encaminhar o adquirente ao setor de tributação do Município, para o fim de obter a competente Certidão Negativa de Débitos.



§10     A incidência e a cobrança do imposto independem da legitimidade do título de aquisição ou da posse do imóvel; do resultado econômico da sua exploração, ou do cumprimento de quaisquer requisitos legais ou administrativos a ele relativos.

 	

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO



A inscrição no cadastro imobiliário é obrigatória, mesmo em se tratando de imóveis imunes ou isentos do imposto, e será promovida:



pelo proprietário ou por seu representante legal;

pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;

por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual ou municipal ou de entidade autárquica, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar, ou quando a inscrição for promovida com informações incorretas, incompletas ou inexatas;

pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.



A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma inscrição.



Para efetivar a inscrição no cadastro imobiliário, os responsáveis são obrigados a apresentar na repartição competente a matrícula do imóvel ou compromisso de compra e venda, contendo o respectivo registro e, no caso de loteamento, a averbação.



Juntamente com os documentos mencionados no caput, os responsáveis, como definidos no art. 303 desta Lei Complementar, firmarão declaração contendo os dados necessários à perfeita identificação do imóvel. A declaração, se necessário, será atualizada até 30 (trinta) dias contados da data da:

intimação da Secretaria Municipal de Finanças;

conclusão da obra, total ou parcialmente, que permita seu uso ou habitação;

aquisição da propriedade, no total ou em parte certa, desmembrada da fração ideal;

aquisição do domínio útil ou da posse; 

demolição ou perecimento da construção existente;

reforma, com ou sem aumento da área edificada;

da compra e venda ou cessão.



Será objeto de uma única declaração, a cargo do proprietário, acompanhada da respectiva planta do loteamento, subdivisão ou arruamento que informe:

a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de urbanização;

a área não dividida, porém arruada;

o lote isolado ou o grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido a venda ou promessa de venda de lotes da mesma quadra.



O contribuinte pode retificar a declaração ou atualizá-la antes de notificado do lançamento, desde que comprove sua necessidade.



Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nas informações que dispuser a Secretaria Municipal de Finanças.



As obrigações previstas nos parágrafos terceiro e quarto também se aplicam à pessoa do compromissário vendedor e cedente do compromisso de compra e venda, ficando, igualmente, coobrigados os compradores, compromissários e cessionários. 



O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar ao órgão competente da Prefeitura Municipal:

o título de propriedade da área loteada;

a planta completa do loteamento, contendo em escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total e áreas cedidas ao patrimônio público municipal;

trimestralmente, após a comercialização, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes, inclusive Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ, telefone e endereço completo para correspondência e informações relativas às unidades alienadas.



A inscrição ou alteração no cadastro imobiliário será efetivada com a comprovação da quitação integral dos débitos tributários ou não tributários, vencidos e vincendos, incidentes sobre os imóveis respectivos ou transferido para imóvel remanescente ou outro(s) indicado(s) pelo contribuinte, será aceita pela municipalidade, devendo o valor do(s) imóvel(is) ser suficiente para garantir as respectivas obrigações.



Quando ocorrer inscrição e/ou alteração cadastral de imóvel objeto de transferência, assunção de obrigações tributárias ou não tributárias, vencidas ou vincendas, o oferecimento de caução idônea suficiente a garantir a quitação dos débitos,  deverá ser aceita pela municipalidade e a referida caução deverá ser efetivada com o(s) imóvel (is) desmembrado (s), e o órgão competente deve incluir observação em que conste a origem, a natureza do débito e o número do procedimento administrativo autorizador.



A garantia, a título de caução, para fins de inscrição e/ou alteração no cadastro imobiliário, será exigida na forma que lei a regulamentar.



Em caso de litígio sobre o domínio deverão constar dentre os dados cadastrais do imóvel os nomes dos litigantes e dos possuidores, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde tramite a ação.



Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação e recuperação judicial.



Em se tratando de loteamento licenciado pelo município, deve o requerimento de inscrição ser acompanhado de planta completa, em escala que permita proceder à anotação dos desdobramentos e à designação do valor da aquisição, dos logradouros, das quadras e dos lotes, da área total, das áreas cedidas ao patrimônio público municipal, dos lotes compromissados e dos lotes eventualmente já alienados.



No momento da inscrição cadastral, a administração tributária providenciará a identificação da zona, setor e a quadra no sistema tributário, com atribuição de número sequencial dentro do logradouro existente, ou, se inexistente o logradouro, criará novos números sequenciais para cada inscrição criada.



Deverão ser obrigatoriamente comunicadas aos órgãos competentes do município, por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas arroladas no parágrafo terceiro deste artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam alterar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais, especialmente:

a alteração resultante de construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;

a anexação, subdivisão ou parcelamento de solo;

a transferência da propriedade ou do domínio;

a ocupação, quando esta ocorrer antes da conclusão da obra;

no caso de áreas loteadas, bem como das construídas, em curso de venda:

a indicação de lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;

as rescisões de contrato ou qualquer outra alteração. 

  

A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva da ficha de inscrição.



O não cumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em normas e posturas municipais, implica na imposição das penalidades previstas no art. 317 desta Lei Complementar.



O disposto neste artigo, aplica-se a:

construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;

imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;

leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública;

quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias.

   

Os responsáveis por loteamentos ficam também obrigados a fornecer ao órgão responsável pelo imposto, até o mês de novembro de cada ano, cópias dos instrumentos de alienação definitiva ou mediante compromisso de compra e venda de lotes, firmados até o mês em que for formalizada a informação ao Fisco Municipal, revestidos das formalidades legais, para efeitos de atualização cadastral.



A aprovação dos projetos de loteamento, incorporação, subdivisão ou parcelamento de solo fica condicionado à quitação integral de todos os débitos, tributários ou não tributários, vencidos ou vincendos, incidentes sobre os imóveis respectivos, salvo pela apresentação de caução à Secretaria Municipal de Finanças para garantir as respectivas obrigações, garantia que poderá ser transferida para imóvel remanescente ou outro(s) indicado(s) pelo contribuinte, aceitos pelo município, mediante rateio do débito, devendo o valor do(s) imóvel(is) ser suficiente para a cobertura das respectivas obrigações.



A aprovação mencionada no caput deste artigo será feita sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos na legislação urbana municipal.



O proprietário de loteamento clandestino ou irregular cuja existência tenha sido detectada pelo serviço de fiscalização do município, será intimado a promover sua regularização no prazo de 90 (noventa) dias do recebimento da intimação, em observância à legislação específica, municipal e federal que se encontre em vigor, sem prejuízo das penalidades cabíveis.



A concessão de Certidão de Conclusão de Obra ou Habite-se à obra nova ou a aceitação de obras que foram objeto de acréscimos, reconstrução ou reforma, só se dará após a entrega de todos os documentos fiscais exigidos pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças e a expedição por esta, de certidão de regularidade tributária da obra, bem como de informação sobre a respectiva inscrição no cadastro imobiliário.



CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO



O lançamento do IPTU será anual e deverá levar em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.



Serão lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionam direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel.



O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de “Baixa e Habite-se”, “Modificação ou Subdivisão de Terreno” ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.



Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.



O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário:

no caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o imposto poderá ser lançado indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou, ainda, no de ambos, ficando sempre, um e outro, solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo;

sobre imóvel objeto de usufruto, em nome do titular do domínio, ou, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, será lançado em nome do usufrutuário.

na hipótese de condomínio, o lançamento será feito:

quando indivisível, em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, sem prejuízo da solidariedade pelo pagamento do imposto por qualquer um destes; 

quando divisível, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.



Para proceder ao lançamento individualizado de que trata inciso III, alínea “b”, do parágrafo quarto deste artigo, o interessado deve solicitar à Secretaria Municipal de Finanças a atualização do cadastro e o lançamento em seu nome, apresentando, para tanto, o título de propriedade ou documento que comprove a posse do imóvel.



Quando o imóvel de espólio estiver sujeito a inventário, o imposto será lançado em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores. Para esse fim, os herdeiros são obrigados a proceder à transferência perante o órgão competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do julgamento da partilha ou da adjudicação.

  

O lançamento do imposto sobre imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação e recuperação judicial é feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

 	

O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por edital, mediante Decreto Municipal, editado anualmente, no mês de dezembro do ano anterior ao da cobrança, podendo ser notificado também por outros meios eletrônicos disponíveis, inclusive por publicação na página oficial do Município na internet.



A notificação poderá ser realizada com a entrega do carnê de pagamento, pessoalmente ou pelos Correios, no local do imóvel ou local indicado pelo contribuinte, podendo o contribuinte retirá-lo na Prefeitura Municipal nos prazos indicados no Decreto Municipal.



A não retirada do documento de arrecadação não impede a cobrança do imposto.



Para efeito de lançamento, o imposto calculado em moeda corrente será convertido em número de Unidades Fiscais do Município (UFM), pelo valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, para fins de pagamento, convertido em moeda corrente pelo valor da Unidade Fiscal do Município (UFM), vigente na data do vencimento.



Excepcionalmente, o imposto lançado no ano de 2024 não sofrerá atualização monetária, mantendo-se a mesma UFM (Unidade Fiscal do Município) praticada no ano de 2023, em decorrência da implantação da nova Planta Genérica de Valores.

   

A impugnação contra o lançamento deve ser formalizada até a data de vencimento da primeira parcela do imposto.



Decorrido o prazo previsto no caput, a impugnação somente é admitida se acompanhada da comprovação do pagamento do imposto.



O lançamento do imposto não implica no reconhecimento de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.



O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas será feito de acordo com a data estabelecida por Decreto do Poder Executivo, através do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária devidamente autorizada.



Parágrafo único. O recolhimento do IPTU será efetuado:

em um só pagamento, com 10% (dez por cento) de desconto, se recolhido até o vencimento da primeira parcela do imposto; 

de forma parcelada, em até, no máximo, 04 (quatro) parcelas, com vencimentos a serem regulamentados por Decreto. 



O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e condições constantes da respectiva notificação.



O pagamento das parcelas vincendas não implica em quitação das parcelas vencidas, ou mesmo dos débitos já inscritos em dívida ativa.



Enquanto não ocorrer a decadência, o lançamento poderá ser feito, retificado ou complementado, com nova notificação ao sujeito passivo.



Independentemente do pagamento total ou parcial do imposto, poderá ser efetuado lançamento complementar sempre que se constatar haver ocorrido, por qualquer razão, a constituição a menor do crédito tributário.



O prazo para liquidação da obrigação tributária de que trata o parágrafo anterior, não pode ser inferior a 30 (trinta) dias contados da data da emissão da nova notificação, facultado ao contribuinte o direito de impugnação, no prazo e forma previstos nesta Lei Complementar.



A omissão de lançamento ou de cobrança de tributo que competir à Administração Fazendária, da qual decorrer a decadência ou prescrição do mesmo, implicará na sua responsabilidade perante o Erário.



 Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos ordinários aplicáveis à apuração da base de cálculo do imposto e seu lançamento, possam conduzir à tributação excessiva ou manifestadamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado processo de avaliação especial, mediante requerimento do interessado, com o cancelamento do lançamento inadequado, renovando-se o lançamento, com as correções devidas, cujos atos estarão sujeitos a apreciação e aprovação pela Administração Fazendária e ratificado pelo Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DA PROGRESSIVIDADE NO TEMPO DO IPTU



Incidirá Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no tempo nos imóveis que não estiverem cumprindo a função social, assim entendidos aqueles lotes urbanos que encontrarem-se não edificados, não utilizados ou subutilizados, conforme os critérios adotados para a respectiva zona, assim definidos no Plano Diretor do Município de Bela Vista da Caroba/PR.



Os imóveis previstos no caput deste artigo, ensejarão notificação ao proprietário para que:

em 1 (um) ano, a partir do recebimento da notificação, protocole o requerimento de aprovação e de execução do projeto de parcelamento ou de edificação;

em 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, inicie as obras do empreendimento.



Só poderão ser apresentados pedidos de aprovação de projeto, pelo mesmo proprietário e sem interrupção de quaisquer prazos, até 02 (duas) vezes para o mesmo lote.



Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas das obras previstas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.



Os parcelamentos do solo e a construção de edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da aprovação do projeto. 



O proprietário de imóveis não edificados, não utilizados ou subutilizados, será notificado para o cumprimento da obrigação:

por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I deste parágrafo.

A notificação prevista no §5º deste artigo deverá ser averbada no cartório de registro de imóveis. 



A progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano será lançada no exercício fiscal imediatamente seguinte, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, calculada sobre o valor venal do terreno:  

0,39% (trinta e nove centésimos por cento) no primeiro ano;

0,49% (quarenta e nove centésimos por cento) no segundo ano;

0,59% (cinquenta e nove centésimos por cento) no terceiro ano;

0,69% (sessenta e nove centésimos por cento) no quarto ano;

0,79% (setenta e nove centésimos por cento) no quinto ano.



A progressividade também será aplicada no caso de descumprimento do prazo previsto no § 4º, a partir do exercício fiscal imediatamente subsequente. 



Será mantida a última alíquota progressiva aplicada ao Imposto Predial e Territorial Urbano, até o término das obras, com a obtenção do Habite-se. 



§10  É vedado ao Poder Público estabelecer qualquer forma de isenção ou de anistia aos proprietários de imóveis que não estejam cumprindo sua função social, conforme prevê o Parágrafo 3º do art. 7º da Lei Federal nº. 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade).



§11  Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, de edificação ou de utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, conforme Artigo 8º da Lei Federal nº. 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade).



§12   Na hipótese da transmissão do imóvel, posterior à data da notificação, transferem-se as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios previstas neste Capítulo, sem interrupção de quaisquer prazos, desde que tenha ocorrido a averbação no registro imobiliário pelo Poder Público Municipal.



CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES



Sem prejuízo do disposto no art. 215 desta Lei Complementar, são infrações sujeitas a penalidades:



deixar de promover a inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário ou de suas alterações no prazo previsto em lei, multa de 02 (duas) UFM, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código de Obras e demais leis municipais;

efetuar reforma no imóvel, com acréscimo de área, sem a prévia autorização, multa de 04 (quatro) UFM; 

realizar obras no imóvel sem projeto devidamente aprovado, multa de 04 (quatro) UFM, por imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis, previstas no Código de Obras e demais leis municipais;

utilizar o imóvel antes da vistoria e da expedição do Habite-se, multa de 02 (duas) UFM; 

não comunicar quaisquer outras modificações que impliquem em alteração do cadastro fiscal, multa de 02 (duas) UFM por infração, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código de Obras e demais leis municipais;

deixar de atender solicitação do Setor de Tributação e Fiscalização no prazo fixado em notificação ou termo de início de fiscalização, multa de 02 (duas) UFM, por obra. 



Sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar, o recolhimento do imposto após o vencimento implicará na aplicação de correção monetária, multa e juros moratórios na forma prevista no art. 90 desta Lei Complementar.  

		

O proprietário de loteamento clandestino ou irregular de que trata o §3º do art. 307, desta Lei Complementar, que intimado a promover sua regularização não o fizer no prazo que lhe for fixado, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) do valor total do empreendimento imobiliário, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código de Obras, demais posturas e leis municipais.

 

O proprietário de loteamento clandestino ou irregular de que trata o §3º do art. 307, desta Lei Complementar, após a regularização, deverá informar a administração tributária, para fins de regularização cadastral, as informações previstas no art. 305 desta Lei Complementar. 



TÍTULO III

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO – ITBI



CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR



O Imposto sobre Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição – ITBI, tem como fato gerador: 



a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro;

a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

a aquisição, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, através de compromisso ou promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento e com o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis;

a transmissão de direitos de uso à título de servidão vitalícia, de propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física;

a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.



Parágrafo único. Para efeitos desta Lei Complementar, é adotado o conceito de imóvel e de cessão constantes do Código Civil em vigor. 



A incidência do imposto alcança as mutações patrimoniais relativas a:

 

compra e venda pura ou condicional ou o ato ou condição equivalente;

dação em pagamento;

permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

arrematação ou adjudicação em hasta pública ou praça;

incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência;

o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes, e seus substabelecimentos, para a transmissão de bens imóveis; 

a instituição de usufruto convencional sobre imóveis;

tornas ou reposições onerosas que ocorram:

nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou de morte, quando o cônjuge ou herdeiro receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que lhes caberia, considerando-se a totalidade destes bens imóveis;

nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

concessão real de uso onerosa;

cessão de direitos à usucapião, com título à transmissão;

qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos“ não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; 

enfiteuse, subenfiteuse e acessão física;

a transmissão de bens imóveis em que o alienante seja o Poder Público;

direito de prelação, pacto de melhor comprador, retrocessão e retrovenda.

todos os demais atos e contratos translativos da propriedade, por ato “inter vivos”, a título oneroso, de imóveis por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.



O imposto é devido também quando os imóveis transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos transmitidos ou cedidos se situarem no território do Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora de seus limites territoriais.



Consideram-se bens imóveis, para efeitos do imposto previsto neste capítulo, o solo, por sua natureza, e tudo quanto lhe se incorporar natural ou artificialmente.

 

Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:

a permuta de bens imóveis por bens ou direitos de outra natureza;

a permuta de bens imóveis por quaisquer bens situados fora do território do Município;

a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.



CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA, IMUNIDADE E ISENÇÃO



O imposto não incide sobre a transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos, quando:

efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social subscrito e na respectiva desincorporação a favor do mesmo incorporador;

decorrente de fusão, cisão, transformação, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;

o adquirente for a União, os Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações;

na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for o instituidor;

no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;

na aquisição por usucapião;

na instituição de direitos reais de garantia;

o adquirente se tratar de partido político, inclusive suas fundações, templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos e entidades sindicais de trabalhadores, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

na permuta de imóveis entre o Município e o particular, a título de interesse público, através de lei específica, em relação ao imóvel recebido pelo particular, na permuta. 



Não se aplica o disposto no inciso VIII deste artigo, relativamente ao partido político, inclusive suas fundações, templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos e entidades sindicais de trabalhadores que, cumulativamente:

distribuírem aos seus sócios, cooperados ou detentores a qualquer título do patrimônio social, parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, mesmo que na forma de lucro ou participação no seu resultado;

não mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de comprovar sua exatidão;

não aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais. 



Não se aplica o disposto nos incisos I e II do caput, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens imóveis, bem como a locação, o arrendamento mercantil ou a cessão de direitos reais a eles relativos, e em relação ao valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.  



Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior.



Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.



Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos, tiver existência em período inferior ao previsto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo.



A pessoa jurídica adquirente de imóveis ou de direitos a eles relativos na forma dos parágrafos anteriores, deve apresentar à repartição competente demonstrativo de sua receita operacional, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do primeiro dia útil subsequente ao do término do período que serviu de base para a apuração da preponderância.



Verificada a preponderância referida nos parágrafos anteriores ou não apresentada a documentação prevista no parágrafo anterior, torna-se devido o imposto, atualizado monetariamente desde a data da estimativa fiscal do imóvel.



O disposto neste artigo não dispensa as entidades ou contribuintes nele referidos, da prática de atos assecuratórios do cumprimento, por terceiros, das obrigações tributárias decorrentes desta Lei Complementar.

  

A Fazenda Pública fornecerá aos interessados, se for o caso, certidão ou guia de isenção, mediante requerimento, devidamente instruído com a cópia autenticada do respectivo instrumento de transmissão.



Poderão ser isentas de imposto as primeiras transmissões imobiliárias e os direitos a elas relativos, referente às aquisições, a qualquer título, de bens imóveis, através de programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário, destinados a pessoas de baixa renda, instituídos e desenvolvidos pelo Poder Público Federal, Estadual e/ou Municipal, diretamente ou através de entidades ou órgãos criados para este fim, mediante Lei específica.



Ainda, poderão ser isentas do pagamento de imposto sobre as transmissões de bens imóveis as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária e de implantação de loteamento populares, mediante legislação específica.

 	

Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionários contribuintes imunes ou isentos, sua comprovação se dá através de documento expedido pela autoridade fiscal.



CAPÍTULO III

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL



O contribuinte do imposto é:

o adquirente ou cessionário de bens ou direitos transmitidos ou cedidos, por ato oneroso;

na permuta, cada um dos permutantes.



Parágrafo Único. Nas transmissões ou nas cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:



o transmitente;

o cedente;

os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça em razão do seu ofício.  



Além dos responsáveis definidos no artigo anterior, quanto aos créditos tributários provenientes do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, são responsáveis o espólio e seus sucessores.  



Todo aquele que adquirir bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do ITBI, é obrigado a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou arrematação ou quaisquer outros títulos representativos das transferências dos aludidos bens ou direitos.

    

Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis pelo débito tributário o transmitente e o cedente, conforme o caso, bem como o tabelião que lavrar o instrumento público sem o recolhimento do tributo.



CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA



A base de cálculo do imposto é o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais transmitidos ou cedidos, apurado no momento da transmissão ou cessão.



Tratando-se de imóvel localizado na zona urbana do Município, o valor da base de cálculo do imposto é aquele apurado pela administração tributária, que tomará por base, opcionalmente, o disposto na Planta Genérica de Valores elaborada para efeitos de lançamento do IPTU, o valor da transação imobiliária efetuada, declarado pelo contribuinte, ou, ainda, o valor de mercado definido pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Município. 



Tratando-se de imóvel localizado na zona rural do Município, o valor da base de cálculo do imposto é aquele apurado pela administração tributária, que tomará por base, opcionalmente, o constante na tabela de preços médios de terras agrícolas, disponibilizada pela Secretaria de Estado e da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, através do Departamento de Economia Rural – DERAL, devidamente acompanhado do Cadastro Ambiental Rural – CAR, e acrescido das benfeitorias existentes no imóvel rural; ou o valor da transação imobiliária efetuada, declarado pelo contribuinte; ou, ainda, o valor de mercado definido pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Município. 



No caso de discordância pelo Município em relação ao valor atribuído para base de cálculo, pelo contribuinte, o Município deverá instituir uma Comissão de Avaliação Imobiliária.



A Comissão de Avaliação Imobiliária do Município será composta pelos seguintes profissionais: (01) representante do Departamento de Tributação, (01) Engenheiro civil, (01) representante da Secretaria de Administração/Planejamento/Finanças e 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura.



Não concordando com o valor atribuído pela Administração Fazendária, pode o contribuinte requerer a avaliação administrativa contraditória, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da emissão do Laudo Oficial da Comissão de Avaliação Imobiliária do Município.

 

Na avaliação administrativa serão considerados quanto ao imóvel, em conjunto ou isoladamente, dentre outros, os seguintes elementos:



no caso de terrenos:

o valor declarado pelo contribuinte;

o índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;

os preços das edificações implantadas no imóvel e o valor da sua área nua, apurados nas últimas transações de compra e venda, realizadas nas zonas respectivas;

a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;

a existência de melhoramentos implantados pelo Poder Público, tais como pavimentação, serviços de abastecimento de água, esgoto, iluminação pública, coleta de lixo e limpeza pública;

os valores aferidos no mercado imobiliário;

outros dados informativos, tecnicamente coletados e reconhecidos, obtidos pelas repartições competentes.



no caso de prédios:

a área construída;

o valor unitário (apartamento, salas e garagens) da construção;

o estado de conservação da construção;

o valor do terreno;

o tipo de construção;

as características da construção;

os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário local;

os valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

outros dados informativos, tecnicamente reconhecidos, obtidos pelas repartições competentes.

  

Para efeito de apuração do valor venal, nos casos dos incisos I e II deste artigo, é deduzida a área que for declarada reserva legal devidamente averbada, ou de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.



Na arrematação ou leilão, nas partilhas oriundas de separações judiciais e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo é o preço pago na arrematação.



Nas tornas ou reposições, a base de cálculo é o valor da fração ideal.



Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo é o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor do bem imóvel, se este for maior.



Na concessão real de uso, a base de cálculo é o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor do bem imóvel, se este for maior.



Na instituição de usufruto, a base de cálculo é de 30% (trinta por cento) do valor apurado pelo órgão municipal competente ou do valor declarado, se este for maior. 



No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo é o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor do bem imóvel, se este for maior.



No caso de acessão física, a base de cálculo é o valor da indenização ou o valor da fração ou acréscimo transmitido, se este for maior.



No caso de dação em pagamento, o valor do imóvel. 



§ 10    Quando a fixação do valor do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua, estabelecido pelo órgão federal ou estadual competente, pode o Município reavaliá-lo.

	

§ 11      A Fazenda Pública tem prazo de até 15 (quinze) dias úteis para a expedição do documento para o recolhimento do imposto, contados da data da solicitação.

   

§ 12     Tratando-se de reavaliação de imóvel localizado no perímetro urbano ou de expansão urbana do Município, não é tomado como base de cálculo o valor venal atribuído para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.

	 

O imposto é calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:



para as transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, considerando-se o valor do imóvel no momento da apuração do tributo:

0,50% (meio por cento) sobre o saldo financiado pelo agente financeiro;

2,00% (dois por cento) sobre o saldo remanescente.

para as demais transmissões, 2,00% (dois por cento).

	

A aplicação do percentual de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) de que trata a alínea “a” do inciso I, do caput do presente artigo, somente se aplicará às transmissões que atendam à Política Nacional da Habitação, a que se refere o art. 39 do Código Tributário Nacional. 



A alíquota do ITBI incidente sobre os imóveis localizados na zona rural do Município é de 2% (dois por cento), calculada na forma do artigo 334 desta Lei Complementar.



Para efeitos de cobrança do ITBI não são considerados os descontos eventualmente concedidos no lançamento e/ou cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.



Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deve ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontre por ocasião do ato translativo da propriedade.



CAPÍTULO V

DO LANÇAMENTO



O lançamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI ocorre:



nas transmissões ou nas cessões, através do preenchimento, pelo contribuinte, escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura pública ou do instrumento, conforme o caso, do Formulário Informativo da Transmissão Imobiliária, contendo descrição detalhada do imóvel, suas características, localização, área do terreno, informações a respeito das benfeitorias e outros elementos que possibilitem o cálculo do imposto, o qual deve ser encaminhado a Fazenda Municipal para sua homologação ou adequação aos valores referenciais apurados pelo Município;

nos demais casos que independam da lavratura de escritura pública ou outro instrumento similar, através da solicitação do cálculo do imposto, nos termos do inciso anterior, pelo Oficial de Registro, antes da transcrição imobiliária.



Parágrafo Único. O município não aceitará cancelamentos subsequentes de requerimentos em relação ao lançamento do imposto, sendo que, para cada imóvel, em relação aos mesmos negociantes, serão aceitas pela municipalidade no máximo 03 solicitações pelo período de 12 meses. 



CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO



Seção I

Do Pagamento



O Imposto sobre a transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, será pago até a data do ato translativo da propriedade, exceto nos seguintes casos:



na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas, ou seus respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data de assembleia ou da escritura pública definitiva; 

na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data em que houver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

na acessão física, até a data do pagamento da indenização;

nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.



§ 1º    O pagamento do imposto deve ser efetivado até a data de vencimento impresso na guia de recolhimento do ITBI, em estabelecimento arrecadador autorizado pela Administração:

I – em parcela única;

II – parcelado, em até 05 (cinco) parcelas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 01 (uma) UFM.



§ 2º Após o pagamento de todas as parcelas a que se refere o inciso II, o contribuinte deverá solicitar a emissão da certidão de quitação do ITBI. 



§ 3º No caso de parcelamento efetuado conforme disposto no inciso II, a certidão de quitação de ITBI, regularmente expedida pela administração tributária, é o único documento válido para a comprovação do pagamento do imposto perante o Cartório de Registro de Imóveis, para fins de registro e/ou averbação do título de transmissão.



§ 4º O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros de mora e correção monetária, na forma dos §§ 1º e 4º do art. 90, desta lei Complementar, calculados até a data da concessão do parcelamento.    



§ 5º A falta de pagamento das parcelas nas datas dos respectivos vencimentos, importará na cobrança, dos juros de mora, multa de mora e correção monetária, na forma dos parágrafos do art. 90, desta Lei Complementar.



O recolhimento importa em concordância tácita quanto ao cálculo do imposto devido, precluindo o prazo para qualquer reclamação relativa ao imposto pago.



Seção II

Da Restituição



Observado o disposto nesta Lei Complementar, o valor pago a título de imposto somente poderá ser restituído quando:

não se formalizar o ato ou negócio que tenha dado causa ao pagamento, formalmente comprovado, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do recolhimento do tributo;

for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, no prazo do inciso anterior, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado, no prazo do inciso I;

ocorrer a rescisão, resilição ou distrato do negócio jurídico, inclusive na hipótese de rescisão com fundamento no Código Civil Brasileiro, no prazo do inciso I.

  

Parágrafo Único. A restituição é feita a quem prove haver pago o valor respectivo, observado o procedimento de restituição previsto neste Código Tributário Municipal.  

  

Não se restitui o imposto pago:

quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso; 

quando o adquirente perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.



CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS



O preenchimento ou fornecimento da guia para pagamento do imposto sobre a transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos é de responsabilidade da repartição competente.



O sujeito passivo é obrigado a:

apresentar na repartição competente todos os documentos e informações que forem necessários para o lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento;

fornecer declaração prévia contendo todos os elementos indispensáveis à emissão da guia para pagamento do respectivo imposto.



Aquele que adquirir bem ou direito cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, fica obrigado a apresentar o título à Fazenda Municipal no prazo de 10 (dez) dias da data em que for lavrado o ato de transmissão do bem ou do direito.



CAPÍTULO VIII

DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS



Não serão registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão da isenção.



Os tabeliães ou escrivães farão constar nos atos e termos que registrarem a estimativa fiscal, o valor do imposto, a data do seu pagamento e o número atribuído à guia pelo Departamento de Tributação, ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório da exoneração tributária.



As solicitações de pagamento do imposto que envolva transações que possam, a juízo da autoridade fazendária municipal envolver a doação ou atos equivalentes, só serão acolhidas mediante expressa manifestação do Fisco Estadual, de que não há incidência do imposto de sua competência.



Nos termos do inciso III e VI do art. 45 desta Lei Complementar, até o dia 20 (vinte) de cada mês as imobiliárias e os serventuários da Justiça enviarão ao Departamento de Tributação, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transações realizadas no mês anterior.



Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia quitação do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e enviar à Fazenda Pública Municipal os dados das operações realizadas com imóveis nos termos deste artigo.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES



Sem prejuízo das demais penalidades criminais e administrativas cabíveis, será aplicada multa de 10 (dez) UFM ao serventuário ou funcionário público que não observar qualquer dos dispositivos legais e regulamentares relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos, bem como concorrer de qualquer modo para seu não pagamento ou evasão fiscal, sendo que devem ser notificados para o pagamento da multa.



Sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, o adquirente de imóvel ou de direitos a ele relativos que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora no prazo legal do art. 346, fica sujeito à multa de 05 (cinco) UFM.  

  

O não recolhimento do imposto nos prazos fixados em lei obriga o infrator ao pagamento de multa e juros moratórios na forma prevista no art. 90 desta Lei Complementar.



A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeita o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto sonegado.

  

Parágrafo Único. Igual multa é aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxilie na prática do ato ilícito.

 

O não cumprimento do disposto no art. 347 desta Lei Complementar, implicará em multa de 10 (dez) UFM do Município ao serventuário responsável pela lavratura do ato.



Parágrafo Único. Caso a irregularidade seja constatada mediante ação fiscal, aplica-se multa em dobro daquela prevista para a infração.



O crédito tributário não liquidado no prazo legal fica sujeito a atualização monetária do seu valor, sem prejuízo das demais penalidades.

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO DO ITBI



Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, estão sujeitos a fiscalização tributária os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto.



Os escrivães, tabeliães, oficiais de nota, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, o exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhes fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.



Os escrivães, tabeliães, oficiais de nota, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados até o 10º. (décimo) dia do mês subsequente à prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar ao Município, os seguintes elementos constitutivos:

a descrição do imóvel, valor objeto da transmissão, cessão ou permuta;

o nome e endereço do transmitente, adquirente, cedente, cessionário ou dos permutantes, conforme for o caso;

o valor do imposto, número da guia de recolhimento, data de pagamento e o nome da instituição arrecadadora;

o desfazimento do negócio jurídico, com o consequente cancelamento do lançamento;

outras informações que forem julgadas necessárias pela Municipalidade.



O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior deste artigo implicará em multa de 10 (dez) UFM do Município ao titular da serventia.



TÍTULO IV

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN



CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços, Anexo II, Tabelas 1, 2, 3 e 4 desta Lei Complementar, ainda que essa prestação não se constitua atividade preponderante do prestador.



O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.



Tratando-se de prestação de serviços com fornecimento de mercadorias, previstos na Lista de Serviços, a incidência do imposto será integral sobre o preço cobrado, exceto na hipótese em que houver ressalva expressa de sujeição do fornecimento de mercadoria à incidência do imposto de competência estadual, caso em que a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza se limitará ao preço do serviço.



O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.



Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no Município onde está instalada a agência bancária, posto de atendimento bancário, correspondentes bancários ou estabelecimentos equivalentes do titular do cartão de crédito ou débito ou do domicílio do tomador do serviço no caso dos subitens 10.01, 15.01, 15.08 e 15.14 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar.



Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço ou, no caso de tributo fixo anual, no dia primeiro de janeiro de cada exercício ou ainda, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal. 



O fato gerador, no caso de tributo fixo anual, ocorre no dia primeiro de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal. 



No caso de serviço de construção civil, ocorre o fato gerador onde a execução seja continuada, na data de cada medição mensal, ou no final da obra, no termo de conclusão de obra ou “habite-se”. 



A incidência do imposto não depende:

da denominação dada ao serviço prestado;

da existência de estabelecimento fixo;

do serviço ser prestado em caráter permanente ou eventual;

do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

do recebimento do preço ou do resultado econômico obtido com a prestação dos serviços;

da destinação dos serviços;

do pagamento ou recebimento do preço dos serviços prestados ou de qualquer outra condição relativa à forma de sua remuneração; 

do resultado financeiro do exercício da atividade;

do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.



Ocorre o fato gerador no momento da prestação do serviço, salvo as exceções expressamente previstas nesta Lei Complementar.

  

Parágrafo Único. No caso da existência e durante a vigência de contrato de prestação de serviços em que figurem, de um lado, o tomador e, de outro, o prestador de serviço, ficando aquele obrigado a pagar a este um valor monetário, fixo ou variável, periodicamente, em contrapartida à eventual prestação de serviços disponibilizados na forma de contrato, considera-se ocorrido o fato gerador decorrente de tal contrato, quando do vencimento das respectivas parcelas.

  

Para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, considera-se:

estabelecimento prestador: o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-las denominações de sede, filial, agências, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

construção civil: todas as obras desdobradas de engenharia, com elaboração de projeto técnico ou não, tais como civil, naval, elétrica, industrial, mecânica, telecomunicações, química, de minas, arquitetura e/ou urbanismo, obras hidráulicas e outras semelhantes, necessárias à sua realização, tais como:

edificações em geral;

rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;

pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;

canais de drenagem ou de irrigação urbana e rural, obras de retificação ou de regularização de leitos ou rios;

barragens, canais e diques;

sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, semiartesianos ou manilhados;

sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;

sistemas de telecomunicações;

refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases;

escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

recuperação ou reforço natural de edificações, pontes e congêneres quando vinculadas a projetos de engenharia da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitado exclusivamente relacionada à substituição de pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou portantes, fundações e tudo aquilo que implique na segurança ou estabilidade da estrutura;

estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, demolições, rebaixamento de água, dragagens, escoramentos, terraplanagens;

concretagem e alvenaria;

revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;

carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria;

impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;

instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações, de elevadores, condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;

construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros da mesma natureza, previstos original, desde que integrados ao preço de construção da unidade imobiliária;

outros serviços diretamente relacionados às obras hidráulicas de construção civil e semelhantes;

pavimentação em geral;

implantação de sinalização em estradas e rodovias;

montagens de estruturas em geral.

empresa: o local onde se exerce atividade econômica organizada, edificado ou não, próprio ou de terceiros, sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto;

profissional autônomo:

pessoa física que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística ainda com o uso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa;

pessoa física que fornecer o próprio trabalho, em caráter pessoal, sem relação de emprego, com o auxílio de, no máximo, duas pessoas, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

trabalhador temporário: a pessoa natural que prestar serviços por intermédio de empresa de trabalho temporário ao tomador ou cliente por um período máximo de três meses, sendo empregado da empresa de trabalho temporário por esse período, não tendo autonomia, mas subordinação;

trabalhador eventual ou avulso: a pessoa natural que prestar serviços descontínuos a uma ou mais pessoas, sendo sindicalizado ou não, porém arregimentado pelo sindicato da categoria profissional ou pelo órgão gestor de mão de obra, sem dependência hierárquica ou vinculação empregatícia;

trabalho pessoal: aquele trabalho material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física;

sociedade simples de trabalho profissional: aquela com caráter especializado, organizada para a prestação de serviços, e que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;

microempreendedor individual – MEI: aquele empresário individual que tenha auferido, no ano calendário anterior, receita bruta total dentro do limite definido em Lei Complementar federal.



Os valores de referência obedecerão às atualizações verificadas mediante Lei Complementar Federal ou outra norma equivalente. 



Para os fins deste artigo, equipara-se à empresa a sociedade civil ou de fato, inclusive a sociedade cooperativa.





CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS



Seção I

Da Não Incidência

	

O imposto não incide sobre:  

as exportações de serviços para o exterior do País;

a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-administradores e dos administradores-delegados;

o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários; o valor dos depósitos bancários; o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

os atos cooperativos, assim entendidos aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si, quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.



Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior do País.



Seção II

Das Isenções



O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no artigo 401, inciso I, desta Lei Complementar, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar.



É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima prevista no artigo 401, inciso I, desta Lei Complementar, no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. 



A nulidade a que se refere o parágrafo anterior gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado sob a égide da lei nula.



O município poderá reduzir de tributação o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre a mão-de-obra empregada na atividade de construção civil as construções que estejam contempladas por programas habitacionais federais, estaduais e municipais destinados a famílias consideradas de baixa renda.



Parágrafo Único.  A redução de que trata o caput deste artigo será regulamentada por lei específica, e está condicionada à fiscalização, verificação e aprovação por parte do Departamento de Assistência Social, condicionado a parecer jurídico favorável da Procuradoria Municipal.    



Seção III

Das Disposições Comuns



Quando o benefício fiscal depender de requisito a ser preenchido e não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido a prestação do serviço. 



O recolhimento do imposto far-se-á acrescido de multa e demais acréscimos legais, os quais serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou prestação não fossem efetuadas com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria. 



A outorga de benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.



Deverão ser concedidos os benefícios fiscais municipais de qualquer natureza às microempresas, empresas de pequeno porte e Microempreendedor Individual – MEI, quando enquadradas na Lei Complementar federal, e demais alterações posteriores.



CAPÍTULO III

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

    

Seção I

Do Contribuinte



Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que prestar serviços discriminados na Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar.

  

Parágrafo Único. É também contribuinte:  

a sociedade de fato que vier a exercer quaisquer das atividades elencadas na Lista de Serviços;

o condomínio que prestar a terceiros os serviços constantes da referida Lista de Serviços.

  

Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida nota fiscal, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.



Seção II

Do Responsável

     

O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços ou outro documento exigido pela administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.



O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do imposto devido e deve reter o seu montante, quando o prestador:

obrigado à emissão de nota fiscal de serviços ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

desobrigado da emissão de nota fiscal de serviços ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer ao menos um dos seguintes documentos:

recibo constando, no mínimo, o nome do contribuinte, número de inscrição municipal, endereço, descrição do serviço prestado, nome do tomador do serviço e o valor do serviço;

comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente no exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente.



Para a retenção do imposto, nos casos de que trata este artigo, o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e a alíquota prevista na Lista de Serviços, Anexo II, desta Lei Complementar.

 

A responsabilidade pelo crédito tributário é atribuída ao terceiro vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.



Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.



Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo 1º deste artigo, são responsáveis pela retenção do imposto na fonte e seu respectivo recolhimento:



o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa desta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;

a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no parágrafo 4o do artigo 383 desta Lei Complementar;

as pessoas referidas nos incisos II e III do parágrafo 9º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº. 116, de 31 de julho de 2006 e suas atualizações posteriores (credenciadoras e emissoras de cartões de crédito e débito) pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo (bandeiras), em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.   

a empresa seguradora, em relação aos seguintes serviços por ela tomados ou intermediados:

agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;

inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;

prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;

bens de terceiros (revisão, conserto, restauração, manutenção e conservação de veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto sinistrado);

as sociedades de capitalização, em relação aos serviços por elas tomados ou intermediados, dos quais resultem remunerações ou comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;

a Caixa Econômica Federal, em relação aos seguintes serviços por ela tomados ou intermediados, dos quais resultem remunerações ou comissões pagas à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes, estabelecidas no Município:

cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;

distribuição e venda de bilhetes e demais produtos que tenham as formas de loterias, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;



as demais pessoas jurídicas que explorem loterias e quaisquer outras modalidades de jogos permitidos, inclusive apostas e bingos, em relação aos seguintes serviços por elas tomados ou intermediados:

distribuição e venda de bilhetes e demais produtos que tenham as formas de loterias, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;

cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;

as empresas que explorem serviços de planos de saúde previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, em relação aos serviços a elas prestados por hospitais, clínicas, laboratórios de análises clínicas, casas de saúde, bancos de sangue e congêneres;

os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente por estes entes, em relação aos seguintes serviços por eles tomados ou intermediados:

vigilância ou segurança de pessoas e bens;

limpeza, manutenção e conservação de imóveis;

fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário;

execução por administração, empreitada, ou subempreitada da construção civil, inclusive serviços auxiliares ou complementares;

transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do Município;

limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;

decoração e jardinagem, incluindo-se o corte e poda de árvores.

as empresas concessionárias, sub-concessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água, em relação aos serviços prestados por terceiros por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observado o disposto nesta Lei Complementar.



Em relação à responsabilidade prevista no inciso II do parágrafo anterior, na hipótese em que o prestador do serviço seja microempresa ou empresa de pequeno porte, a retenção na fonte do ISS será definitiva e o valor retido será por ele deduzido do valor correspondente, apurado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL).



A responsabilidade de que trata este artigo exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, atribuindo-a aos responsáveis referidos no caput e parágrafo 1º deste artigo, salvo nos casos de:

fraude, dolo ou simulação, por parte do contribuinte;

não emissão de documento fiscal na forma exigida pela legislação, hipóteses em que se aplica ao prestador do serviço a responsabilidade solidária, sem comportar o benefício de ordem;

comprovação do recolhimento do tributo pelo prestador do serviço.



A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada em documento fiscal emitido pelo prestador do serviço.



Para fins de retenção do imposto incidente sobre os serviços com deduções da base de cálculo do imposto:

o prestador de serviços deverá informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo do imposto, em conformidade com a legislação, para fins de apuração da receita tributável;

caso as informações a que se refere o inciso anterior não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o imposto incidirá sobre o preço do serviço.

  

O contribuinte responsável nos termos deste artigo, assim como o prestador do serviço, manterá controle em separado das operações sujeitas a esse regime, disponibilizando-o para a fiscalização no prazo e na forma definida na legislação.



Os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do tributo, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:

estiver submetido a regime anual para trabalho pessoal, previsto no art. 405 desta Lei Complementar;

estiver submetido ao regime anual para profissões regulamentadas, previsto no art. 411 desta Lei Complementar;

estiver submetido ao regime de estimativa para o recolhimento do imposto, previsto no art. 412 desta Lei Complementar; 

for Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo SIMPLES NACIONAL (art. 416 desta Lei Complementar), exceto em relação à responsabilidade prevista neste artigo;

prestar serviços amparados por isenção ou imunidade tributária, circunstâncias estas sujeitas, obrigatoriamente, à comprovação.



A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, bem como o art. 18, parágrafo 6º, e 21, parágrafo 4º da Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006, e demais alterações posteriores:

a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;   

na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento);

na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuarem o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade, em guia própria do Município;  

na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; 

na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento);     

não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; 

o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com outros municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no SIMPLES NACIONAL;

na hipótese de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, a falsidade na prestação das informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. 



A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de imposto na fonte recolhido à fazenda municipal, pertence ao responsável tributário, ou àquele que prove haver efetuado o pagamento.



No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.



No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. 



As credenciadoras que prestam serviços para as administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a prestar informações ao Fisco Municipal sobre as operações cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito ou débito promovidas por estabelecimentos prestadores de serviços localizados no município. 



As informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito compreenderão os montantes globais por estabelecimento prestador de serviços localizados no município, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas.



Considera-se credenciadora a empresa prestadora de serviços para as administradoras de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores de serviços localizados no município; ou a pessoa jurídica responsável pela filiação destes estabelecimentos, pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.



O regulamento federal, devidamente recepcionado pelo Município, disciplinará a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento ou da falta de cumprimento das obrigações acessórias do ISSQN.



O não cumprimento do disposto nos parágrafos 12, 13, 14, 15 e 16 deste artigo sujeitará as pessoas jurídicas credenciadoras às seguintes infrações:

multa de 100 (cem) UFM, por mês, pela não apresentação, na conformidade do regulamento, das informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos localizados no Município de Bela Vista da Caroba/PR;

multa de 100% (cem por cento) do imposto devido pela apresentação fora do prazo estabelecido em regulamento, ou pela apresentação com dados inexatos ou incompletos, das informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos localizados no Município de Bela Vista da Caroba/PR.



Relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 6.01 e 6.02 da lista de serviços anexa, o imposto será calculado sobre a diferença entre a receita bruta e os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei n°. 13.352, de 27 de outubro de 2016, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento do ISSQN devido pelo contratado, na forma desta Lei Complementar.



No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo pode suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição e de responsabilidade tributária instituída neste Capítulo, bem como baixar atos necessários à sua regulamentação.



São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, as seguintes pessoas, ainda que abrangidas por isenção ou imunidade tributária:



o tomador do serviço, pessoa natural ou jurídica, que:

aceitar, como comprovante do serviço prestado, documento não previsto na legislação tributária do Município;

tomar serviços de prestador pessoa física, sem lhe exigir prova da respectiva inscrição no Cadastro próprio, salvo nos casos de isenção ou imunidade, devidamente comprovados;

tomar serviços, sem exigir documento fiscal, de prestador obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração;

tomar serviços de prestador que, desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador, e o valor do serviço.

permitir em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração de atividade tributável sem estar o prestador de serviço inscrito no órgão fiscal competente da pessoa natural ou jurídica;

a pessoa que realizar intermediação de serviço, nas hipóteses previstas no inciso anterior;

o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação a prestação feita por seu intermédio;

a pessoa que, tendo tomado serviço beneficiado com isenção ou não-incidência sob determinados requisitos, não lhes der a correta destinação ou desvirtuar suas finalidades;

as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto.



Em relação ao disposto no inciso I deste artigo:

a regularidade da situação fiscal dos prestadores de serviços para os fins previstos na alínea “b” é provada pela apresentação do comprovante de inscrição no Cadastro ao usuário do serviço, mantendo este à disposição da Fazenda Municipal o recibo emitido pelo profissional autônomo, bem como a fotocópia da guia de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou do comprovante de inscrição no Cadastro Municipal mantido pelo Departamento de Fazenda;

o Departamento de Fazenda pode, nos termos do disposto em regulamento, instituir regime especial de declaração de informações pelos tomadores de serviços de forma a proporcionar meios para fiscalizar o cumprimento das obrigações legais.



Presume-se ter interesse comum, para efeito do disposto no inciso V deste artigo, o tomador do serviço, realizado sem documentação fiscal.



Os responsáveis responderão solidariamente pelo imposto, multas, juros e correção monetária devidos, não se admitindo benefício de ordem, podendo o pagamento recair em quaisquer envolvidos na obrigação tributária.



São também responsáveis: 



solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade;

solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

a pessoa jurídica que resulte de fusão, cisão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;

solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;

o espólio, pelo débito fiscal do de cujus, até a data da abertura da sucessão; 

o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;

solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;

solidariamente, o tutor ou curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado. 



Parágrafo Único. A solidariedade referida nos incisos I e IV deste artigo não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer a penhora bens suficientes ao total pagamento do débito. 

Seção III

Do Estabelecimento



Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento prestador é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.



Indica a existência de estabelecimento prestador de serviços, a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:

manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

presença de estrutura organizacional ou administrativa;

inscrição nos órgãos previdenciários;

indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada por meio de elementos, tais como:

indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;

locação de imóvel;

propaganda ou publicidade;

fornecimento de serviços de energia elétrica, de água e/ou esgoto, de telecomunicações e de outros serviços assemelhados em nome do prestador ou seu representante.



Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a prestação. 



A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.



São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.



Regulamento poderá considerar como estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo contribuinte.



É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação, ao estabelecimento. 



Parágrafo Único. Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, salvo disposição em contrário: 

entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; 

são considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, correção monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza.



CAPÍTULO IV

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES



Toda pessoa, natural ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que pretenda exercer, de forma habitual ou esporádica, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, fica obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes mantido pela Administração Fazendária municipal, antes do início de sua atividade, mesmo que a atividade seja isenta ou imune ao pagamento do imposto.



A inscrição: 

conforme disciplina estabelecida pela Fazenda Municipal:

deverá ser solicitada mediante declaração prestada pelo interessado;

poderá ser efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária municipal;

poderá ser concedida por prazo certo ou prazo indeterminado;

terá sua situação cadastral alterada de ofício, a qualquer tempo. 

será denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao fisco e nas hipóteses previstas em regulamento. 



Caso o estabelecimento seja imóvel situado no território de mais de um município, o domicílio fiscal será aquele em que se localize sua sede ou, na impossibilidade de determinação desta, no município onde estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento.



A falta de regularidade da inscrição no Cadastro a que se refere o caput, inabilita o contribuinte à pratica de prestação de serviços de que trata esta Lei Complementar, nas hipóteses previstas em regulamento. 



Os contribuintes do ISSQN devem promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades.



Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única e concedida para o local do domicílio do prestador de serviço.



O contribuinte deve indicar no formulário de inscrição as diversas atividades exercidas num mesmo local.



Os dados apresentados na inscrição devem ser alterados pelo contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação, inclusive quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade.



Concedida a inscrição, é atribuído o número correspondente, que deverá constar em todos os documentos fiscais utilizados pelo contribuinte.



Parágrafo Único. Quando do ato da inscrição, a atividade do contribuinte deve ser identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE – Fiscal), aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, observado o seguinte:

o código da CNAE-Fiscal é atribuído na forma prevista pela Administração Fazendária municipal, com base em declaração do contribuinte, salvo quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento;

a atribuição do código far-se-á também quando ocorrerem alterações na atividade preponderante do estabelecimento.



A Fazenda Municipal pode exigir do interessado, antes de deferir o pedido de inscrição: 

o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, os portes econômicos do negócio e o regime de tributação;

a apresentação dos documentos adiante indicados, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação: 

da localização do estabelecimento;

da identidade e da residência dos sócios ou diretores;

a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ. 



Parágrafo único. A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Município, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento. 



Qualquer alteração dos dados declarados para obtenção da inscrição, bem como a transferência, alteração da razão social, endereço do estabelecimento, ramo de atividade, alterações físicas do estabelecimento, paralisação temporária da atividade, venda do estabelecimento, suspensão e encerramento de atividade do estabelecimento: 

será comunicada ao órgão competente do Município dentro de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, mediante comunicação do contribuinte;

poderá ser efetuada de ofício pelo Departamento de Fazenda, no interesse da Administração Fazendária municipal. 



§1º	Na hipótese do inciso II deste artigo, o lançamento de ofício não exime o infrator das multas e demais cominações que couberem.



§2º	É facultado à Fazenda Municipal, periodicamente, convocar os contribuintes, diretamente ou por edital, para a atualização dos dados cadastrais.



A inscrição poderá ser cassada ou suspensa a qualquer momento, nas seguintes situações: 

inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;

prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;

identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;

inadimplência fraudulenta;

práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;

outras hipóteses previstas em regulamento.



A inatividade do estabelecimento, referida no inciso I deste artigo, será: 

constatada, se comprovada por meio da realização de diligência fiscal;

presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais pelo contribuinte. 



Incluem-se entre os atos referidos no inciso II do caput deste artigo: 

participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;

embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;

resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, que tenha relação com situação que dê origem a obrigação tributária.



Para o efeito do inciso III do caput deste artigo, considera-se: 

empresa de investimento sediada no exterior (off-shore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;

controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos. 



Para o efeito do inciso IV do caput deste artigo, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios. 



Para o efeito do inciso V do caput deste artigo, fica caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha: 

rebaixado artificialmente os preços dos serviços;

ampliado a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência do procedimento descrito no inciso anterior. 



A inscrição no cadastro de contribuintes será nula a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada: 

simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;

simulação do quadro societário da empresa;

inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização;

indicação de dados cadastrais falsos. 



Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando: 

a atividade relativa ao seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;

não tiverem ocorrido as prestações de serviços declaradas nos registros contábeis. 



Considera-se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas. 



A documentação fiscal do contribuinte deve conter o seu número de inscrição. 



Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar a realização de prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o fisco, de acordo com a legislação, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como prestador do serviço, ou como tomador, respectivamente. 



O Poder Executivo, pelo seu órgão tributário competente, deverá envidar esforços para articular com a União e com o Estado a compatibilização e integração do seu cadastro de contribuintes com a desses entes da Federação. 

  

CAPÍTULO V

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL



Seção I

Do Local da Prestação dos Serviços



O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local da prestação do serviço:



do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

a execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

(VETADO)

(VETADO)

do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; 

da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 

do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; 

do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;

do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;    

do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;   

do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.    



No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.



No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.



Na hipótese de descumprimento da alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - 2% (dois por cento) ou de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida nesta Lei Complementar,  exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde estiver domiciliado o tomador ou intermediário do serviço.



Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos parágrafos 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.   



No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.   



Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no parágrafo 5º deste artigo.  



No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.   



O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: 

bandeiras;   

credenciadoras; ou   

emissoras de cartões de crédito e débito.   



§9º  No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.



§10 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.   



§11 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.  



§12  Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo 8º deste artigo, são também responsáveis pelo recolhimento do tributo as pessoas referidas nos incisos II ou III do parágrafo 8º deste artigo, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. 



Seção II

Do Cálculo do Imposto



Subseção I

Da Base de Cálculo

  

A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.



Integram a base de cálculo do imposto:

seguros, juros e demais importâncias, recebidas ou debitadas, descontos ou abatimentos concedidos sob condições, bem como o valor, de qualquer natureza, dado em bonificação;

o valor do imposto, quando cobrado em separado;

os ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado, tratando-se de a prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade;

frete, se cobrado em separado, relativo a transporte realizado pelo próprio prestador ou por sua conta e ordem;

o valor dos materiais fornecidos pelo prestador quando produzidos pelo prestador de serviços no local da prestação, tratando-se dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços.



Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o valor corrente no local da prestação.



A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será de 40% (quarenta por cento) do custo total da obra, no caso de obras realizadas pelo Município, exceto nos casos em que forem apresentadas as notas fiscais dos materiais aplicados na obra, desde que produzidos fora do local da prestação, tratando-se dos seguintes serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, que estarão sujeitos à incidência do ICMS, caso em que serão descontados do total da base de cálculo.



Tratando-se de obras da construção civil, aplica-se a tabela do ISSQN sobre Obras, constante do Anexo II – Tabela 04 desta Lei.



Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.18 e 7.19 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ao número de postes, ou à área ou extensão da obra existente no Município.



A base de cálculo do ISSQN devido na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais – subitem 21.01 da lista anexa – será o valor dos emolumentos dos atos notariais e de registro praticados e demais verbas que representem remuneração pelos serviços prestados.



Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo, no mês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.



A comprovação dos valores relativos ao item não sujeito à tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza se fará mediante demonstração dos repasses efetuados, conforme a legislação específica que os rege.



Deverão ser mantidos os originais dos documentos comprobatórios de que trata o parágrafo anterior, pelo prazo definido na legislação, e apresentados à Administração Tributária sempre que solicitado.



§10   Os tabeliães e escrivães deverão destacar em documento fiscal o imposto devido sobre as receitas dos serviços prestados.



O valor do imposto destacado, na forma do parágrafo acima, não integra o preço do serviço.



A base de cálculo do ISSQN devido pelas cooperativas que praticam os serviços descritos no item 15 da Lista Anexa – serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro – são os resultados positivos obtidos por estas, nas operações com atos não cooperativos com associados ou não associados, conforme o artigo 111 da Lei Federal nº. 5.764/71.



Para fins do parágrafo anterior denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais, conforme artigo 79 da Lei Federal nº. 5.764/71, não implicando operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.



Os resultados das operações das cooperativas mencionados nos parágrafos 11 e 12, com associados ou não associados, serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos, conforme o disposto na Lei Federal nº. 5.764/71.



Não se incluem na base de cálculo do imposto:  



o valor dos materiais fornecidos pelo prestador quando produzidos pelo prestador fora do local da prestação, tratando-se dos seguintes serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços:

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.

o valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, tratando-se da prestação dos serviços discriminados nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior;

50% (cinquenta por cento) da receita bruta auferida tratando-se de prestação de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra em caráter temporário (regulados pela Lei Federal n. 6.019/94 e suas alterações);

o valor de títulos pagos, apontados para protesto, dos juros e taxas de distribuição;

o valor repassado a juízes de paz conforme tabelas oficiais.



Considera-se como custo para os efeitos do inciso I deste artigo, o valor total da compra dos referidos produtos durante o mês em que ocorrer o fato gerador do imposto, desde que comprovados com as respectivas notas fiscais.



Consideram-se subempreitadas já tributadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, para os efeitos do inciso II deste artigo, aquelas nas quais o referido imposto tenha sido comprovadamente recolhido aos cofres da Municipalidade, através das respectivas guias de recolhimento, devidamente autenticadas.

  

O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais simples indicação para fins de controle e informação ao usuário do serviço.

  

O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente por uma das seguintes formas: 

em pauta que reflita o preço corrente na praça, em caso de desconhecimento deste valor;

mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais;

por arbitramento, nos casos expressamente previstos no art. 392 desta Lei Complementar.



Parágrafo Único. Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, o montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento) a título de lucro ou vantagem remuneratória atribuída ao contribuinte, em relação ao importe do imposto estimado ou arbitrado. 



Tratando-se de prestação de serviços de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, previstos no item 13.05 da lista anexa:

integram a base de cálculo do imposto os valores auferidos pelo prestador com a confecção de produtos personalizados sob encomenda direta do usuário final, pessoa física ou jurídica, para seu uso exclusivo;

os valores auferidos pelo prestador com a confecção dos produtos especificados no inciso anterior, quando destinados a integrar outros produtos destinados à industrialização ou à comercialização, não constituem base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.



Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, impressos personalizados são aqueles cuja impressão inclua o nome, a firma, a razão social ou a marca da indústria, do comércio ou do serviço (monograma, símbolo, logotipo e demais distintivos) do próprio encomendante, tais como notas fiscais, faturas, duplicatas, papéis para correspondência, cartões comerciais, cartões de visita, convites e impressos similares.



Tratando-se de serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza (subitem 3.04 da Lista de Serviços) prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão ou ao número desses bens, existentes em cada município. 



Tratando-se de serviços de exploração de rodovia (item 22 da Lista de Serviços) o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois municípios.



Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.



Tratando-se de serviços de planos de saúde (subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços), a base de cálculo será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em decorrência desses planos a terceiros prestadores dos serviços, desde que tais pagamentos sejam efetuados a prestadores de serviços sujeitos à tributação do ISS com base em seu movimento econômico, ressalvadas as deduções previstas na legislação vigente. 



Tratando-se de contratos de construção regulados pela Lei Federal nº. 4.591, de 1964, firmados antes do Habite-se entre o incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais de construção adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador dos serviços.



Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos, inclusive terrenos.



Quando não forem especificados nos contratos os preços das frações ideais do terreno e das quotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.

  

Subseção II

Do Arbitramento



O arbitramento do valor da prestação de serviço previsto nesta Lei Complementar poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses:



não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

fundada suspeita de que o contrato ou os documentos fiscais não refletem o preço real da prestação;

serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos fiscais do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

flagrante insuficiência do imposto recolhido, face ao volume dos serviços prestados;

serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita;

quando o sujeito passivo utilizar equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), que não atenda aos requisitos da legislação tributária.



Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, o fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas, autoriza a presunção de omissão de receita, salvo prova em contrário.

  

Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, dentre outros, os seguintes elementos:

  

os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;

os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor à época da apuração, caso em que a autoridade fiscal colherá os elementos necessários à aferição da receita bruta a ser arbitrada junto às empresas com a mesma atividade e capacidade econômica, considerando, para isso, as alíneas do inciso subsequente;

as condições próprias do contribuinte, além dos elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:

valor das matérias-primas e outros materiais consumidos;

as despesas fixas e variáveis;

aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou quando próprios.

média aritmética dos valores dos documentos apreendidos, multiplicando-se pelo maior número sequencial destes documentos, na constatação pela Fazenda Municipal da emissão de qualquer documento paralelo à nota fiscal de prestação de serviços;

média aritmética dos valores dos documentos apreendidos, multiplicando-se pelo maior número sequencial destes documentos, na constatação pela Fazenda Municipal da emissão de qualquer documento paralelo à nota fiscal de prestação de serviços;

valor dos recursos de caixa fornecidos ao contribuinte por administradores, sócios de sociedade não-anônima, titular de empresa individual, ou pelo acionista controlador de companhia, na constatação de omissão de receita, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstrados;

cálculo dos materiais e mão-de-obra empregados, proporcionais à área construída e o padrão da obra, de acordo com critérios estabelecidos na Norma Básica n.º 140 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, tomando-se como base para o arbitramento a média do Custo Unitário Básico - CUB, publicado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil – SINDUSCON/PR, no período da obra, atualizados para o mês de sua conclusão, na falta da documentação contratual ou fiscal hábil, cabendo ao proprietário ou titular de direito sobre a obra o ônus da prova em contrário;

o valor declarado para o Conselho Nacional de Justiça ou para o Tribunal de Justiça do Paraná, para os serviços previstos no subitem 21.01 da lista anexa;

para os serviços prestados no item 15 da lista anexa, o disposto no inciso II deste artigo.



Para a hipótese de arbitramento da base de cálculo do imposto prevista no inciso VII, aplicam-se, no quanto couber, os seguintes critérios:

não sendo possível comprovar o mês de conclusão da obra, a juízo da autoridade administrativa, este será o do início do processo de expedição do Habite-se junto ao órgão da tributação municipal, e será utilizado o Custo Unitário Básico – CUB, apurado pelo SINDUSCON no mês imediatamente anterior;

a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será arbitrada em 40% (quarenta por cento) do custo total da obra, obtido do produto da área global pelo Custo Unitário Básico (CUB), sempre que ocorrer a hipótese do inciso VII deste artigo.



Serão deduzidos do imposto resultante do arbitramento os pagamentos realizados no período.



O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multas sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento das obrigações principais e acessórias que lhes sirvam de pressupostos.



Os critérios dispostos neste artigo poderão ser regulamentados por ato do Poder Executivo.



Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:



os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócios ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável;

o valor dos honorários fixados pelo respectivo órgão de classe. 



O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:



a identificação do sujeito passivo;

o motivo do arbitramento;

a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;

a data inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenha desenvolvido as atividades;

os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;

o valor da base de cálculo arbitrada, tomando-se por base o total das prestações de serviços realizadas em cada um dos períodos considerados;

ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que se negou a conhecê-lo.



Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificadas.



A contestação do valor arbitrado será feita no processo iniciado pelo lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal, em até 30 (trinta) dias contados da notificação. 

	

O arbitramento:



referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;

deduzirá os pagamentos efetuados no período;

será fixado mediante relatório da autoridade fiscal, homologado pela Fazenda Municipal;

com o imposto se exigirão os acréscimos legais, através de Termo de Intimação e/ou Auto de Infração;

cessarão os seus efeitos, se a infração for continuada, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento. 



Não se aplica o disposto nesta Seção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real da prestação dos serviços.



Quando o Fisco puder, de acordo com os elementos apresentados, utilizar mais de um critério para o arbitramento, será adotado o mais favorável ao contribuinte.



Seção III

Da Alíquota



As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza obedecerão aos seguintes limites:



alíquota mínima: 2% (dois por cento);

alíquota máxima: 5% (cinco por cento).



Parágrafo Único. Observadas as normas estatuídas na presente Lei Complementar e demais disposições da legislação vigente, o sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza fica obrigado a calcular o valor do imposto, aplicando sobre a base de cálculo, apurada em conformidade com o disposto neste capítulo, a alíquota prevista na Lista de Serviços, Anexo II, desta Lei Complementar, recolhendo-o em conformidade com os ditames estabelecidos pela legislação tributária municipal.



As alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime do Simples Nacional serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISSQN nos Anexos da Lei Complementar Federal n.º 123/2006, salvo se tais percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no Município para as demais empresas, hipótese em que serão aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno porte estas alíquotas, nos termos da referida Lei Complementar em seu artigo 18, em especial nos parágrafos 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e seus respectivos Anexos.



A exceção prevista na parte final do caput não se aplicará caso a alíquota incidente para microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois por cento), hipótese em que será aplicada esta alíquota.



Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive de modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISSQN devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.



Seção IV

Dos Regimes de Apuração do Imposto



Subseção I

Das Disposições Gerais



O estabelecimento de contribuinte regularmente inscrito no cadastro de contribuintes deve apurar o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes: 

valor previsto anualmente, em relação à prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal;

regime normal com base no preço do serviço, em relação a serviço prestado por pessoa jurídica;

regime para sociedades de profissões regulamentadas; 

regime de estimativa;

Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL), instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123/2006 (e alterações posteriores);

Regime Especial instituído pela Lei Complementar Federal nº. 128/2008 (e alterações posteriores), para o Microempreendedor Individual – MEI.



Parágrafo Único. No interesse da Administração Tributária, exceto em relação ao regime do Simples Nacional, o período de apuração dos regimes referidos neste artigo pode ser alterado, nos termos do disposto em regulamento. 



No interesse da Administração Tributária, o regulamento pode determinar: 

que a apuração e o recolhimento sejam feitos: 

por tipo de serviço dentro de determinado período;

por tipo de serviço, em função de cada prestação.

a implantação de outro sistema de recolhimento do imposto, que se mostre mais eficiente para combater a evasão fiscal. 



Subseção II

Do Regime Anual Para Trabalho Pessoal (Autônomo)



Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissional autônomo), o imposto é devido de acordo com o valor previsto na Tabela 03 do Anexo II.



Considera-se a prestação de serviço pelo próprio contribuinte o simples fornecimento de trabalho por pessoa física em caráter pessoal, que não tenha a seu serviço mais que 02 (dois) empregados ou que não possua empregado da mesma qualificação profissional que a sua.



Não se aplicando o disposto no parágrafo anterior, o contribuinte, pessoa física poderá ter seu imposto calculado na forma do regime normal, com base no preço do serviço.



A lei que determinar o valor do imposto devido pelos contribuintes de que trata o caput deste artigo deverá levar em consideração o grau de qualificação do profissional:

com curso de graduação superior;

com curso de segundo grau (ensino médio);

não qualificado.

  

O imposto a que se refere este artigo é calculado proporcionalmente aos meses, considerado mês qualquer fração deste, a partir da inscrição no cadastro de contribuintes.



Subseção III

Do Regime Normal de Apuração



Na hipótese do regime normal com base no preço do serviço, em relação a serviço prestado por pessoa jurídica ou a elas equiparadas, em mais de uma atividade prevista na Lista de Serviços, o imposto será calculado com base no preço do serviço, de acordo com as diversas incidências e alíquotas previstas nesta Lei Complementar.



Salvo disposição em contrário da legislação, o contribuinte deve mensalmente:

escriturar as operações realizadas no período, em livro fiscal próprio, conforme o disposto em regulamento;

apurar o imposto no último dia do mês.



Os valores referidos no inciso II do parágrafo anterior serão declarados ao fisco e recolhidos na forma e prazo previstos em regulamento. 



O contribuinte deve manter escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado na forma mais onerosa, mediante aplicação para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.



O regime de apuração previsto neste artigo poderá ser estendido, mediante requerimento devidamente deferido pelo Fisco, ao contribuinte, ainda que pessoa natural, não obrigado à escrituração fiscal, que se comprometer a realizá-la e observar as demais condições próprias do regime.



Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.



As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.



Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto, no mês em que for concluída qualquer etapa a que contratualmente estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.



Parágrafo Único. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratualmente assumida por um contratante em relação ao outro.



Exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal e apuração do imposto no último dia do mês, o Poder Executivo poderá baixar disciplina de controle, para opção do contribuinte, que leve em consideração a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -em substituição à receita bruta auferida - regime de competência. 



Subseção IV

Do Regime Anual para Sociedade de Profissões Regulamentadas 



Aplica-se o regime anual para pagamento do ISSQN das sociedades de profissões regulamentadas, hipótese em que o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, sendo o imposto devido de acordo com o valor previsto na Tabela 02 do Anexo II.



Para os fins deste artigo:

consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no caput deste artigo e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;

para o enquadramento da sociedade profissional na tributação referida neste regime, deverá ser apresentado requerimento, acompanhado de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal;

poderá a Administração Fazendária municipal, de ofício, fazer o enquadramento a que se refere o inciso anterior, desde que disponha dos dados para tanto, hipótese em que, o contribuinte poderá dentro do prazo de 30 (trinta) dias da notificação, solicitar seu reenquadramento no regime normal de apuração.



Considera-se ocorrido o fato gerador da prestação de serviço por sociedades profissionais, no dia 1º de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal.



Tratando-se de pedido originário de inscrição de sociedades profissionais no cadastro fiscal, o valor do imposto será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre a data do início da atividade e 31 de dezembro do mesmo exercício.



Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância fixada em lei, pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.



Quando não atendidos os requisitos fixados no caput e no parágrafo 1° deste artigo, o imposto será calculado pelo regime normal de apuração, com base no preço do serviço.



Subseção V

Do Regime de Estimativa



O valor do imposto poderá ser determinado pela Administração Fazendária municipal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:



quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades autorize, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico;

quando o contribuinte for profissional autônomo;

o sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias ou principais.

  

No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.



Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deve ser pago antecipadamente, e não pode o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento do tributo, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.



A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:

o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

o preço corrente dos serviços;

o volume de receitas em períodos anteriores e a sua projeção para os períodos seguintes, podendo-se tomar por base outros contribuintes de idêntica atividade;

a localização do estabelecimento;

o valor dos materiais de uso e consumo empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia elétrica e assemelhados.



A fixação da estimativa ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbido do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentam a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e sob responsabilidade do referido titular.

  

Quando a estimativa tiver fundamento no inciso III:

o contribuinte pode optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal;

a opção prevista no parágrafo anterior será manifestada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão;

o contribuinte optante fica sujeito à legislação aplicável aos contribuintes em geral.



O valor do imposto a recolher estimado nos termos deste artigo será dividido em parcelas, em quantidade correspondente ao número de meses compreendidos no período.



O imposto será estimado por período certo e prevalecerá enquanto não revisto, constituindo o valor fixado, lançamento definitivo do tributo.



O despacho da autoridade que modificar ou cancelar, de ofício, o regime de estimativa, produzirá efeitos a partir da data em que for dada ciência ao contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho, salvo em caso de constatação de dolo, fraude ou simulação por parte deste quando da apresentação ao Fisco dos documentos e informações que consubstanciaram a adoção do referido regime.



O contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa e da parcela a recolher em cada mês, sendo lhe assegurado o direito de contestar via reclamação a avaliação do valor estimado, na forma e no prazo estabelecido em regulamento, cuja reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.



No caso deste artigo, o contribuinte terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação de lançamento, para impugnar o valor estimado. 



A impugnação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar devido, assim como os elementos para sua aferição. 



Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.  



A estimativa fiscal não poderá ultrapassar o exercício fiscal em que foi estabelecida.



Subseção VI

Do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual – MEI (SIMPLES NACIONAL)



O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de competência do Município, incidente sobre a prestação de serviços realizada pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES NACIONAL, será recolhido na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, mediante documento único de arrecadação.



O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência do ISSQN devido:

em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

na importação de serviços.



Na hipótese do inciso I, o valor recolhido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte poderá ser deduzido do montante do ISSQN devido no SIMPLES NACIONAL, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.



O Poder Executivo, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), poderá estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do ISSQN devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, conforme o limite definido em Lei Complementar federal, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.  



O Microempreendedor Individual – MEI poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal nº. 123/2006, e alterações posteriores, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.



No caso de prestação de serviços de construção civil previstos nos itens da Lista de Serviços anexa a esta Lei, prestados por Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, da base de cálculo do ISS (Lei Complementar federal nº. 123/06, art. 18, parágrafo 23) será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços, a saber:



7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.



Parágrafo Único. No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao Município, segundo as regras comuns da legislação desse imposto, obedecido o seguinte:

o valor recolhido ao Município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita da prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº. 123/06, em seu art. 18, parágrafo 6º, e art. 21, parágrafo 4º;

será aplicado, no que couber, o disposto nos artigos 367 a 371 desta Lei Complementar.



No caso de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os tributos devidos no regime de que trata a lei do Simples Nacional, o Imposto sobre Serviços devido ao município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento, na forma da Lei Complementar federal nº. 123/06, art. 18, parágrafo 22-A, 22-B e 22-C, e alterações posteriores, podendo, inclusive, estender essa modalidade aos escritórios de serviços contábeis não optantes pelo Simples Nacional, desde que os mesmos, perante o Município, se comprometam na forma dos incisos do parágrafo 22-B do art. 18 da referida Lei Federal, com as consequências previstas no parágrafo 22-C do mesmo artigo.



Na hipótese do caput, os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: 

promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual - MEI, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos vinculados;  

fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, por eles atendidas;  

promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, por eles atendidas.  



Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor (CGSN) e, no caso dos não optantes, conforme regulamento baixado pelo Município. 



O Poder Executivo estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do SIMPLES NACIONAL, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL, recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.



Aplicam-se às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte submetidas ao Imposto sobre Serviços, no que couber e no que não contrariar a legislação baixada pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL (CGSN), as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto.



Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, e pelo Microempreendedor Individual – MEI, enquadrado na Lei Complementar federal nº. 128/2008 (e alterações posteriores), porém não optantes do SIMPLES NACIONAL, as normas comuns previstas na legislação tributária municipal.



Subseção VII

Das Disposições Comuns

         

O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais:

será lançado anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio;

poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações mensais e sucessivas, na forma, no prazo e nas condições regulamentares.



Para o recolhimento do imposto, nas hipóteses de que trata este artigo, tomar-se-á o valor da UFM vigente na data do respectivo vencimento e, em caso de quitação antecipada, o valor dessa unidade fiscal da data do pagamento.



Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

em 1.º (primeiro) de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no exercício anterior;

na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício.



Os contribuintes sujeitos ao Regime Anual para Trabalho Pessoal, Regime Anual para Sociedade de Profissões Regulamentadas e Regime de Estimativa, poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.



A prova de quitação do imposto é indispensável: 

à expedição de Habite-se da construção civil;

ao pagamento de obras contratadas com o Município.



Seção V

Do Lançamento



O lançamento do imposto é feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição da prestação, na forma prevista em regulamento. 



Salvo disposição em contrário da legislação, essa atividade é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade administrativa.



O lançamento do imposto não implica em recolhimento ou regularidade do exercício de atividade, ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras. 



Os atos praticados pelo sujeito passivo para efeito de apuração e pagamento do imposto devem estar em consonância com o ordenamento jurídico-tributário, relativamente à obrigação principal e acessória, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualquer ação ou omissão que constitua infração aos dispositivos legais, inclusive quanto àquelas praticadas por prepostos seus.

  

O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício.



O imposto devido, declarado e não pago, será passível de inscrição na Dívida Ativa, após 30 (trinta) dias contados do vencimento. 



No decurso desse prazo de 30 (trinta) dias, o imposto pode ser recolhido independentemente de autorização fiscal. 



Após o decurso desse prazo, o recolhimento depende de prévia autorização fiscal.



O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à parcela de estimativa. 



O recolhimento efetuado com inobservância do disposto no artigo anterior não anula ou invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, podendo a importância recolhida ser, a critério do Fisco, objeto de restituição pela via administrativa; de utilização como crédito do imposto ou de imputação de pagamento, desse ou de outro débito do contribuinte.



A cobrança e o recolhimento efetuados nos termos do artigo anterior não elidem o direito de o Fisco proceder à ulterior revisão fiscal.  



Seção VI

Do Pagamento do Imposto



O local, a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, se fará: 

por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte;

por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente;

por guia específica, quando retido, sob a inscrição de quem efetuar a retenção;

por meio de outro sistema legalmente admitido, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.



Consideram-se contribuintes distintos, para efeito do lançamento e cobrança do imposto:  

os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.



Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.



Nos termos do disposto em regulamento, o imposto devido em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados no âmbito do Município, desde que pertencentes ao regime normal de apuração, poderá ser recolhido de maneira centralizada.



Parágrafo Único. Para esse fim, o titular elegerá o estabelecimento centralizador.



O ISSQN de que trata esta Lei Complementar será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.



Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.  



Tratando-se de recolhimento do imposto devido em razão de responsabilidade tributária, as fontes pagadoras, ao efetuarem a retenção do imposto, após a imediata emissão do respectivo recibo ao prestador, deverão repassá-lo aos cofres da Fazenda Municipal, em guia individual, até o dia 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da efetivação da retenção.



Tratando-se de lançamento de ofício, o imposto será pago no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação.



O Município quando tomador do serviço tem a obrigação da retenção do ISSQN no momento do empenho da despesa, mediante emissão da guia de recolhimento, com imediato lançamento na receita municipal no ato do pagamento ao prestador do serviço. 



No caso de o vencimento da obrigação da despesa ser posterior à data de vencimento da receita, o Município poderá absorver o valor da receita do ISSQN até a data de vencimento do imposto.



Seção VII



Das Infrações e Penalidades



A não observância, pelo sujeito passivo, de qualquer dever instrumental imposto pela legislação tributária neste Título, no interesse da arrecadação ou fiscalização, o sujeitará as penalidades previstas nesta Seção.



Para caracterização das infrações previstas nesta Seção é irrelevante a intenção do agente ou o efeito econômico ou tributário do ato ou omissão.



Considera-se fraude toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar qualquer de suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto ou a evitar ou postergar o seu pagamento.



Considera-se inidôneo, para os efeitos desta Lei Complementar, o documento fiscal que contenha vícios que o tornem impróprio para documentar a operação a que se refere.



A não observância, pelo sujeito passivo, de qualquer dever instrumental imposto pela legislação tributária, no interesse da arrecadação ou fiscalização, sujeitará o mesmo ao pagamento de:



multa correspondente a 03 (três) UFM, se incidir nas seguintes condutas vedadas:

deixar de declarar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no prazo determinado;

deixar de remeter à Administração documento exigido por lei ou regulamento;

negar-se a exibir livros e documentos de escrita comercial e fiscal;

emitir ou qualificar erradamente, em prejuízo da Fazenda, na declaração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, qualquer operação tributável;

utilizar nota fiscal ou livro de prestação de serviço sem a devida autorização do órgão fiscalizador; 

falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;

no caso de prestador de serviço de construção civil, não manter em separado controle contábil por obra, em livro específico;

falta de livros fiscais;

retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais;

embaraçar ou elidir a ação fiscal;

por qualquer ação ou omissão que importem em descumprimento de dever instrumental;

fornecer ao Cadastro Fiscal do Município dados inexatos ou incompletos, de cuja aplicação possa resultar, para o sujeito passivo, proveito de qualquer natureza.

às seguintes multas, quando:

apresentar Declaração Eletrônica de Imposto sobre Serviços sem movimento mensal, multa de 05 (cinco) UFM;

no caso de o prestador de serviços de construção civil, não manter em separado controle contábil por obra, multa de 05 (cinco) UFM, por obra;

destruir ou facilitar o extravio e/ou furto de documentos fiscais, multa de 01 (uma) UFM para cada documento, sem prejuízo da ação penal cabível contra os responsáveis;

deixar o contribuinte de cumprir outras obrigações acessórias previstas neste Título, não especificadas neste artigo, 02 (duas) UFM, por infração;

multa correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto atualizado quando:

o sujeito passivo descumprir o seu dever de recolher o imposto, para posterior homologação da autoridade administrativa;

o imposto não for retido na fonte;

deixar de inscrever-se o contribuinte no cadastro fiscal ou de atualizá-lo, na forma e prazos fixados em regulamento; após ação fiscal, multa em dobro;

falta de comunicação por parte do contribuinte de quaisquer outras modificações que impliquem alteração do Cadastro Fiscal; após ação fiscal, multa em dobro; 

fornecer ao Cadastro Fiscal dados inexatos ou incompletos, de cuja aplicação possa resultar, para o sujeito passivo, proveito de qualquer natureza; após ação fiscal, multa em dobro;

no caso de o contribuinte não transmitir a Declaração Eletrônica de Imposto sobre Serviços no prazo estabelecido, ou transmitir com dados incorretos e/ou com omissão de informações;

no caso de falta de livros e documentos fiscais; escrituração irregular; documentos fiscais com irregularidades e omissão de dados que importem em redução da receita bruta;

desenvolver processo eletrônico ou de processamento de dados que envolvam redução, omissão ou fraude no recolhimento do imposto, a contar da data da implantação do sistema, aplicando-se a mesma penalidade para o autor do processo, sem prejuízo da cobrança do tributo e da ação penal cabível contra os responsáveis;

multa correspondente a 100% (cem por cento) do imposto atualizado nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele, especialmente nos casos de emissão de documento fiscal inidôneo.



Parágrafo Único. Caso o contribuinte reincida das infrações previstas, aplicar-se-á em dobro a penalidade estipulada e, no triplo, no caso de persistência para cada conduta descrita neste artigo.



No caso de abertura de ação fiscal por parte da municipalidade, aplicar-se-ão as seguintes penalidades ao contribuinte que:



não atender o solicitado em intimação da Fazenda Municipal no prazo fixado em notificação ou termo de início de fiscalização, recusando-se a exibir livros e documentos de escrita comercial e fiscal, ou qualquer outro documento fiscal que comprove receitas tributáveis; omitir informações ou criar embaraços; e recusar ou sonegar documentos: multa de 02 (duas) UFM por documento;

no curso da ação fiscal, se, após a análise por parte da Fazenda Municipal dos documentos solicitados e entregues no prazo fixado, considerar esta a necessidade de solicitação de documentos complementares com abertura de novo prazo de 15 (quinze) dias ao contribuinte, negar-se este a exibir livros e documentos de escrita comercial e fiscal, ou qualquer outro documento fiscal que comprove receitas tributáveis; omitir informações ou criar embaraços; e recusar ou sonegar documentos, após o decurso do prazo previsto no inciso I deste artigo, multa de 04 (quatro) UFM, por documento.



Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, considera-se ação fiscal quaisquer procedimentos da Fazenda Municipal relativas ao contribuinte.



Na reincidência das infrações previstas neste artigo, aplicar-se-á em dobro a penalidade estipulada e, o triplo, no caso de persistência. 



Quando o sujeito passivo descumprir o seu dever de recolher o ISSQN, para posterior homologação da autoridade administrativa e tal infração for apurada por procedimento fiscal, a multa a ser aplicada equivalerá a 75% (setenta e cinco) por cento do valor atualizado do imposto.



A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia espontânea. 



A autoridade administrativa acrescerá ao valor espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo, atualização monetária, e juros de mora sobre o valor atualizado.



Do montante denunciado, terá o sujeito passivo, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento integral do seu débito.



Expirado o prazo para pagamento do montante integral do débito aqui tratado aplicar-se-á multa moratória de 30% (trinta por cento), incidente sobre o saldo verificado, a partir da data do descumprimento.



Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização relacionados com a infração.



A imposição das penalidades previstas neste Capítulo não elide a exigência da integralidade do tributo devido e de outras penalidades cabíveis.



Seção VIII

Dos Documentos Fiscais



Os contribuintes do ISSQN, devido sobre o preço ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes Documentos Fiscais:

Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;

Cupom Fiscal de Máquina Registradora;

Declaração de serviços prestados e tomados por Instituições Financeiras e outros contribuintes que não são inscritos na nota fiscal eletrônica.



Sem prejuízo das disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a nota fiscal de serviços conterá:

a denominação Nota Fiscal de Serviços, Série, ou Manifesto de Serviços, conforme o caso;

o número de ordem, número da via e destinação;

natureza dos serviços;

nome, endereço e os números de inscrição municipal e o CNPJ do estabelecimento emitente;

o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CNPJ do estabelecimento tomador dos serviços;

a discriminação das unidades e quantidades;

a discriminação dos serviços prestados;

os valores unitários e respectivos totais;

data da emissão;

o dispositivo legal relativo à imunidade ou à não incidência do ISSQN, quando for o caso.



São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:

os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cartelas, "poules" e similares;

concessionários de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços especiais contratados por terceiros;

demais contribuintes que, pela característica de atividade, pela documentação e controle contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação, a juízo da repartição fiscal.



Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes, cartelas, "poules" e similares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.



Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimentos (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedade corretoras de título, câmbio e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviços fica condicionada:

à manutenção, à disposição do Fisco Municipal, de balancetes analíticos, a nível de subtítulo interno;

à apresentação dos livros e documentos legais relacionados ao fato gerador do imposto;

ao preenchimento e entrega da Declaração de Serviços de Instituições Financeiras.



A Declaração de Serviços de Instituições Financeiras poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, possibilitando a utilização de sistemas eletrônicos para a transferência das declarações.



As declarações e documentos fiscais a serem preenchidos e entregues pelas credenciadoras e administradoras de cartões de crédito serão regulamentadas em Decreto do Poder Executivo.



Os documentos fiscais, quando não se tratar de NFS-e, serão fotocopiados, ou extraídos por decalque ou carbono, podendo ser manuscritos, a tinta, ou lápis-tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias.



Quando a operação estiver beneficiada por imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.



Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas nesta Lei Complementar.

Seção IX

Do Controle Fiscal



Para efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, o Município instituirá, por regulamento, livros e outros documentos fiscais, destinados à comprovação das operações tributadas e seu valor.



O tomador de serviço prestado por terceiro fica obrigado a exigir deste a respectiva nota fiscal, sob pena de multa de 02 (duas) UFM.



A fiscalização adotará as medidas necessárias ao controle da prática estabelecida no artigo 451 desta Lei Complementar, podendo efetuar, de imediato, a respectiva autuação.



A Secretaria responsável fornecerá Nota Fiscal de Serviço avulsa, em modelo próprio quando:



as pessoas físicas ou jurídicas, que não realizarem com habitualidade operações de prestação de serviço, dela venha precisar;

as pessoas que, não estando inscritas como contribuintes do imposto ou não estejam obrigadas à emissão de documentos fiscais, eventualmente dela necessitem;

os contribuintes que não obtiverem autorização para impressão de documentos fiscais.



A nota fiscal de serviço avulsa será emitida em 02 (duas) vias, por solicitação do contribuinte, mediante as seguintes informações:

nome, endereço, CPF ou CNPJ do usuário do serviço;

nome, endereço, CPF ou CNPJ do prestador do serviço e inscrição municipal se houver;

quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário (se for o caso) e total.

Seção X

Do Cupom Fiscal de Máquina Registradora



A requerimento do contribuinte, a autoridade tributária poderá autorizar a emissão de cupom fiscal de máquina registradora, que deverá registrar as operações em fita-detalhe (bobina fixa).



O cupom fiscal entregue a particular, no ato do recebimento dos serviços, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas mecanicamente:



nome, endereço e números de inscrição municipal e do CNPJ, do estabelecimento emitente;

dia, mês e ano da emissão;

número de ordem de cada operação, obedecida a rigorosa sequência;

valor total da operação;

número de ordem da máquina registradora.



A fita detalhe deverá conter, além das indicações do artigo anterior, o total diário das operações.



O contribuinte é obrigado a conservar as bobinas fixas à disposição da fiscalização, pelo prazo comum aos demais documentos fiscais, e a possuir talonário de nota fiscal, para uso eventual, quando a máquina apresentar qualquer defeito.



A máquina registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão do cupom ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações ser acumuladas no totalizador-geral.



O contribuinte que mantiver em funcionamento máquina registradora em desacordo com as disposições desta Seção terá a base de cálculo do imposto devido arbitrada, durante o período de funcionamento irregular, caso não tenha outro documento fiscal estabelecido por lei.

Seção XI

Do Regime Especial de Emissão de Documento Fiscal



O responsável pelo Departamento de Tributação poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para emissão de documento fiscal.



O regime especial poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.



O pedido de concessão de regime especial, inclusive através de processamento de dados, será apresentado pelo contribuinte à repartição competente.



Parágrafo Único. O pedido deve ser instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com cópia dos modelos e sistemas pretendidos, com a descrição geral de sua utilização.



A extensão do regime especial concedido pelo Fisco de outro Município dependerá de aprovação por parte da autoridade competente.



Parágrafo Único. Para aprovação do regime, o contribuinte deverá instruir o pedido com cópias autenticadas de todo expediente relativo à concessão obtida.



Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS e do ISSQN e que deseje um único sistema de escrituração de livro e emissão de documento fiscal deverá, primeiramente, obter aprovação do Fisco Estadual e, posteriormente cumprir o procedimento estabelecido.

Seção XII

Das Disposições Gerais sobre os Documentos Fiscais



Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais e comerciais, os documentos gerenciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos nesta Lei Complementar, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que os solicitem as Autoridades Fiscais.



Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos fiscais, gerenciais e não-fiscais comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, a disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal.



Os contribuintes obrigados à emissão de nota fiscal de serviço deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou aonde o fisco vier a indicar, mensagem no seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço. Qualquer Reclamação, Ligue para a Fiscalização".

TÍTULO V

DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



As taxas cobradas pelo Município no âmbito de sua respectiva atribuição têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a decorrente da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.



Considera-se Poder de Polícia a atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.



Considera-se regular o exercício do Poder de Polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos termos desta Lei Complementar, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade discricionária, sem abuso ou desvio de poder.



Os serviços públicos a que se refere o art. 470 desta Lei Complementar consideram-se:



utilizados pelo contribuinte:

efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;

divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

	

A outorga de qualquer licença é concedida a título precário, ficando sujeita à fiscalização.



Parágrafo Único. Deve ser requerida nova licença sempre que ocorrer mudança de atividade ou transferência de local.



As taxas são lançadas com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no Cadastro Municipal.



As taxas são lançadas a cada licença requerida e concedida, ou na constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.



Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, inscrição, registro, alvará de licença para funcionamento e cadastro do Microempreendedor Individual – MEI, nos termos da Lei Complementar Federal 123/2006 e alterações posteriores.



É vedado o deferimento de licença para sócio a qualquer título, que possua pendência financeira junto à Fazenda Municipal, salvo quando existente demanda judicial para discussão do débito, garantida a instância.



Constatada a existência de estabelecimento sem inscrição, o mesmo será notificado para regularizar sua situação no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

                                                         

Ocorrido o lançamento, a taxa é devida, ainda que não concedida a autorização por outros órgãos competentes, não havendo possibilidade de pagamento parcial.



As taxas decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município são:



Taxa de Fiscalização, de Localização, de Instalação e de Funcionamento;

Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante e Eventual;

Taxas de Fiscalização de Licença para Construção, Habite-se e Aprovação De Projetos;

Taxa de Fiscalização de Licença para Execução de Parcelamentos do Solo;

Taxa de Fiscalização de Licença para Publicidade e Propaganda;

Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos;

Taxa de Fiscalização Sanitária.



Seção I

Dos Contribuintes  



São contribuintes das taxas do exercício do Poder de Polícia, os beneficiários dos atos concessivos, pessoas físicas ou jurídicas.



Parágrafo Único. Consideram-se contribuintes distintos para os efeitos da concessão de licença e cobrança das taxas:

os que, embora tenham o mesmo vínculo jurídico e ramo de atividade a exerçam em locais distintos ou diversos; 

os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, se constituam de diferentes pessoas físicas ou jurídicas.



Seção II

Da Base de Cálculo e do Valor das Taxas



A base de cálculo das taxas cobradas pelo exercício do Poder de Polícia é o valor estimado pela Administração Tributária Municipal como custo das atividades administrativas tendentes à realização do fato imponível, na forma definida nas tabelas dos Anexos desta Lei Complementar.



Anualmente, o Poder Executivo Municipal atualizará monetariamente o valor das taxas, que observará a UFM – Unidade Fiscal do Município. 



As taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impostos, nem serem calculadas em função do capital social das empresas.



Seção III

Do Pagamento



As taxas decorrentes do efetivo Poder de Polícia devem ser recolhidas no prazo estabelecido na notificação de lançamento.



Parágrafo Único. As fórmulas de cálculos e os valores das taxas são os constantes das tabelas anexas à presente Lei Complementar.



CAPÍTULO II

TAXA DE FISCALIZAÇÃO, DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO



Seção I

Da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento



A Taxa de Licença de Localização de Estabelecimento, a ser cobrada uma única vez, quando do pedido de abertura do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço, tem como fato gerador o poder de polícia administrativa do Município sobre as atividades econômicas exercidas em seu território.



Parágrafo Único. As atividades econômicas exercidas no local e classificadas como nível de risco I ficam dispensadas da exigência do Alvará de Licença para Localização e demais licenciamentos municipais, tais como Licenças Ambientais e Sanitária, para instalação e funcionamento, nos termos desta Lei Complementar.



Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:



atividade econômica: Ramo de atividade desejada pelo usuário identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) do estabelecimento a ela associada;

nível ou grau de risco: Nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica, sendo:

atividade econômica de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente: Classificação de atividades cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, definidas nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM;

atividade econômica nível de risco II - médio risco ou “baixo risco B” ou risco moderado: Classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto (disposto no inciso II, alínea “c” deste artigo),  e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I, baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente (disposto no inciso II, alínea “a” deste artigo), cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, definidas nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM;

atividade econômica nível de risco III – alto risco: Classificação de atividades econômicas que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, definidas nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.

pesquisa prévia: Ato pelo qual o interessado submete consultas à:

Prefeitura Municipal sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica desejada, no local escolhido de acordo com a descrição do endereço, devendo a resposta ser dada em um único atendimento; 

Junta Comercial sobre a possibilidade de uso do nome de empresário individual ou de sociedade empresária, podendo a consulta ser feita via internet ou na própria Junta Comercial, neste último caso devendo a resposta ser dada em apenas um único atendimento.

parecer de viabilidade: A resposta fundamentada da Prefeitura Municipal que defere ou indefere a pesquisa prévia, no que diz respeito ao exercício da atividade em determinado endereço, conforme alínea "a" do inciso III;

ato de registro empresarial: A abertura da empresa, com a aprovação do nome empresarial e com o arquivamento na Junta Comercial da documentação que instruirá o requerimento de registro da empresa, acompanhado do parecer de viabilidade de que trata o inciso IV;

Alvará de Funcionamento Provisório: Documento emitido pelo Município para atividades de nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado que permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido licenciamento por serem consideradas como de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente.  

Termo de Ciência e Responsabilidade: Instrumento em que o empresário ou responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios;

licenciamento: O procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de sociedade limitada unipessoal, de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias. Nos casos de atividades de nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado, o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa;

integrador nacional: O sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de coleta nacional de dados e a troca de informações e dados com os integradores estaduais.

integrador estadual: O sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de integração entre os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pelo registro e legalização de empresas e negócios, com os órgãos da União abrangidos no integrador nacional.

REDESIM: Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, implantada pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que tem como objetivo integrar todos os órgãos envolvidos com o registro e com a legalização de empresas e negócios. 



As atividades de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos desta Lei Complementar.



As atividades de nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado, comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.



As atividades de nível de risco III - alto risco, exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.



As solicitações de Alvará de Funcionamento Provisório para atividades que forem classificadas como de nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado receberão tratamento diferenciado e favorecido na forma do art. 7º da Lei Complementar nº. 123, de 2006, e do art. 6º-A da Lei nº. 11.598, de 2007, observado o disposto nos incisos II alínea “b”, VI, VII e VIII, do art. 484 desta Lei Complementar. 



O Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades classificadas como de nível de risco II - médio risco, ou “baixo risco B” ou risco moderado poderá, conforme definido no integrador estadual, ser obtido por meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento presencial, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável.



A inexistência de integrador estadual ou nacional não impede o registro empresarial e o funcionamento de empresas e negócios em conformidade com os art. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006 e os art. 3º, 4º e 5º da Lei nº. 11.598, de 2007.



A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário e, no caso de atividades de nível de risco II - médio risco ou “baixo risco B” ou risco moderado, sua ausência não impedirá o licenciamento e, por conseguinte, do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo.



A classificação de risco poderá ser fundamentada unicamente nos códigos CNAE e no preenchimento de declarações baseadas em questões fechadas de respostas negativas ou afirmativas acerca da sua condição, e no compromisso de observância da legislação de posturas, sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios.



Parágrafo Único. O preenchimento das declarações referidas no caput será realizado na forma eletrônica, podendo ser presencial, em um único atendimento, onde não houver conexão com o integrador estadual.



 Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capítulo VII da Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006, os órgãos e entidades dos entes federativos responsáveis pelo licenciamento de atividade instituirão procedimentos de natureza orientadora ao Microempreendedor Individual - MEI, às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a referida lei complementar, aplicáveis quando:

a atividade contida na solicitação for considerada de nível de risco II - médio risco ou “baixo risco B” ou risco moderado; e

não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.



Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior deverão prever, no mínimo:

a lavratura de "Termo de Adequação de Conduta", em primeira visita, do qual constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento; e,

a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de processo administrativo para declaração da invalidade ou cassação do licenciamento.



Seção II

Da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica



Fica recepcionada no Código Tributário Municipal a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica nas disposições da Lei Federal nº. 13.874, de 20 de setembro de 2019.



Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública municipal sobre atividades econômicas privadas.



Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública municipal na aplicação de legislação como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.



Aplicam-se aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração Municipal, no que couber, as disposições da Lei Federal n°. 13.874, de 2019 – Lei da Liberdade Econômica.



São princípios que norteiam o disposto no artigo anterior desta Lei Complementar:



a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

a boa-fé do particular perante o poder público;

a intervenção subsidiária e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas; e

o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município.



Parágrafo Único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso IV do caput deste artigo, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência.



Seção III

Dos Direitos de Liberdade Econômica



São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:



desenvolver atividade econômica de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;

desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:

as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;

as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; 

a legislação trabalhista.

definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;

receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;

gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infra legais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;

ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública;

ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei Complementar, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;

arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;

não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:

requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;

utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;

requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou

mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação.

não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei.



Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:

a classificação de atividades de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente será especificada mediante expedição de Decreto Municipal;

na ausência de regulamentação Municipal será aplicada a classificação disposta por ato do Poder Executivo Federal;

na ausência de ato do Poder Executivo Federal será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM). 



A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.



O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica:

às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; e

 à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições protegidas por lei federal.



O disposto no inciso VII do caput deste artigo não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista definidas nos arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.



O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica quando:

versar sobre questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de marcas;

a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública.



A aprovação tácita prevista no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.



O prazo a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo será definido pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitada, observados os princípios da impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos em regulamento.



O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica às situações de acordo resultantes de ilicitude.



Para os fins do inciso XI do caput deste artigo, é ilegal delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável.



Seção IV

Das Garantias de Livre Iniciativa





As garantias de livre iniciativa deverão observar os dispostos no art. 4º e 4º-A da Lei Federal nº 13.874, de 2019 e suas alterações posteriores. 

A dispensa de atos públicos municipais não desobriga os estabelecimentos de produção, comércio, indústria, prestação de serviços de qualquer natureza, atividades de organização e representação, bem como de autônomos e licenças especiais da prévia inscrição no Cadastro Fiscal de que trata o Código Tributário Municipal.  



A inscrição a que se refere o parágrafo anterior é obrigatória e será sempre precedida do deferimento da Consulta Prévia, e formalização perante o registro empresarial e CNPJ, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em legislação especial.

Seção V

Atividades de Nível de Risco I - Baixo Risco, Baixo Risco A, Risco Leve, Irrelevante ou Inexistente



Nas atividades de nível de risco I é de responsabilidade do estabelecimento a regularidade perante o órgão de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndio e pânico, condicionando a validade da dispensa da licença de funcionamento à validade do Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB ou Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros - CVCB, conforme prevê a Lei Estadual nº 19.449, de 2018.  



Para os estabelecimentos cujas atividades sejam classificadas pelos órgãos e entidades competentes no licenciamento empresarial, como sendo de nível de risco I, no processo de legalização, fica a Fazenda Municipal autorizada reconhecer a dispensa de atos públicos nos procedimentos de liberação para plena e contínua operação e funcionamento, devendo atender às seguintes etapas:



solicitação da consulta prévia;

avaliação e enquadramento do grau de risco das atividades econômicas elencadas na solicitação;

consulta da existência de "Habite-se" da edificação, quando se tratar de estabelecimento fixo;

emissão automática da inscrição municipal, quando deferida a consulta prévia.



Para o reconhecimento da dispensa contida no caput, todas as atividades econômicas relacionadas na formalização do pedido de registro empresarial deverão ser classificadas como nível de grau de risco I por todos os órgãos ou entidades competentes no licenciamento, sejam as atividades principal ou acessórias.



O estabelecimento beneficiado com a dispensa constante no caput, e que venha a alterar ou incluir atividade não classificada como de nível de risco I, deverá solicitar a inscrição municipal, na forma da legislação vigente, sob pena de sofrer as sanções legais cabíveis.



Constatado que o contribuinte dispensado de licenciamento não atende ao disposto nos artigos desta Lei Complementar, será lavrado Termo de Cancelamento da Dispensa da Licença, conforme modelo em anexo a esta lei, ou outro que venha a substitui-lo (podendo ser modificado mediante Decreto do Poder Executivo, se necessário), e encaminhado à Fiscalização para notificação do contribuinte, bem como para as providências legais vigentes.



Para os efeitos legais, o contribuinte com o Termo de Cancelamento da Dispensa da Licença fica equiparado ao contribuinte não licenciado, com os devidos registros no seu cadastro.



O cancelamento da Dispensa da Licença não implica em cancelamento ou suspensão da inscrição municipal, e não exime o contribuinte de atender integralmente a legislação vigente aplicável à atividade desenvolvida para a obtenção da licença para funcionamento, ficando sujeito ainda às medidas administrativas e sanções previstas na legislação.



Seção VI

Das Atividades de Médio Risco



Ao estabelecimento que desenvolva atividade econômica de médio risco será expedido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.



O Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município.



A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei.



A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório ocorrerá em até 15 (quinze) dias corridos após o processamento do requerimento da empresa.



O Alvará de Funcionamento Provisório terá vigência de 180 (cento e oitenta dias), e permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, podendo ser prorrogado a critério do fisco, nos casos em que a fiscalização apurar durante a vistoria pequenas irregularidades passíveis de pronta regularização, mediante justificativa devidamente fundamentada ou TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) firmado entre o responsável legal pelo estabelecimento e o órgão licenciador no qual se apresentar a necessidade de regularização. Transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos e a expedição será automática.



O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:



no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela solicitada;

forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos ou puser em risco por qualquer forma a segurança, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

for constatada irregularidade não passível de regularização;

houver apresentação de Termo de Ciência e Responsabilidade, autodeclaração, fotografia, croqui, planta ou projeto inverídico, falso ou que de qualquer modo dissimule fato relevante para a análise do requerimento.



O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando:

expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.



Seção VII

Das Atividades de Alto Risco



Caberá ao Município de Bela Vista da Caroba/PR definir atividades cujo grau de risco seja considerado nível de risco III – alto risco e exija vistoria prévia em função de seu potencial de infringir requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação.



Parágrafo Único. Inexistindo a definição das atividades de nível de risco III - alto risco, na forma do caput, deverão ser adotadas pelos órgãos e entidades municipais competentes as listas constantes do Anexo II, definidas na Resolução nº. 22, de 22 de junho de 2010, pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), e posteriores alterações, no âmbito da REDESIM. 



Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for classificado como nível de risco III – alto risco, o empresário, a sociedade empresária e/ou a sociedade simples observarão o procedimento administrativo determinado pelo respectivo órgão competente para comprovação do cumprimento das exigências necessárias à sua obtenção, antes do início de funcionamento.



Parágrafo Único. O grau de risco da solicitação será considerado nível de risco III – alto risco, se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas.



Definidas as atividades de nível de risco III - alto risco, consideram-se de nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado, as demais atividades constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que não forem definidas como de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, definidas na Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019, pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, e posteriores alterações. 



Ao estabelecimento que desenvolva atividade econômica de alto risco somente será expedido Alvará de Funcionamento após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no requerimento, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento das respectivas taxas.



O Alvará de Funcionamento será condicionado à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis. Transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos e a expedição será automática.



Seção VIII

Das Regras de Simplificação



A solicitação da Consulta Prévia, Inscrição, Alteração e Baixa do Alvará de Funcionamento Definitivo para estabelecimento comercial no Município será formalizado conforme as regras do Sistema REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, com fulcro Lei Federal 11.598, de 2007, na Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008 e Decreto Estadual nº 4.798, de 30 de maio de 2012.



O Sistema REDESIM – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios deverá ser acessado no sítio do Município de Bela Vista da Caroba – https://www.belavistadacaroba.pr.gov.br/- ou no sítio do Sistema Empresa Fácil em http://www.empresafacil.pr.gov.br.



Para efeito de apuração de infrações e aplicação de sanções, administrativas e/ou criminais, quando constatado que o requerente, preposto ou responsável técnico, tenham fornecido, através das declarações ou no procedimento de licenciamento, informações inverídicas, que causem embaraço à fiscalização ou a induzam ao erro, os órgãos e entidades competentes aplicarão a legislação específica em vigência, inclusive com corresponsabilização, após apuração de culpa ou dolo, sendo assegurado, em sede de recurso, o direito ao contraditório e a ampla defesa, em processo administrativo instaurado pelo órgão competente.



Seção IX

Da Consulta Prévia



Fica assegurada, gratuitamente, ao empresário, pesquisa prévia às etapas de registro ou inscrição de modo a lhe informar quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição do seu negócio.



Para a realização da pesquisa prévia, além das atividades econômicas e da descrição do endereço, o Município poderá solicitar outros dados e informações relativos ao imóvel e sua localização, desde que se preserve a emissão eletrônica do parecer de viabilidade por meio do integrador estadual ou por meio de um único atendimento do próprio Município. 



Em um único atendimento, o Município ou a Junta Comercial, juntamente com o parecer de viabilidade, deverá fornecer todas as informações sobre os requisitos a serem cumpridos pelo interessado para obtenção de licenças de autorização de funcionamento do empreendimento.



As informações referidas no caput poderão ser fornecidas por meio de indicação de restrições para o exercício das atividades no local escolhido.



A observância das restrições referidas no parágrafo anterior deverá ser verificada durante o licenciamento.



Os estabelecimentos que desenvolvam atividade econômica de baixo, médio e alto risco deverão realizar Consulta Prévia.



Parágrafo Único. A consulta prévia informará ao interessado:

a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade ou não de exercício da atividade desejada no local escolhido;

os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.



Não se tratando de atividade de alto risco, o órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, para o endereço eletrônico fornecido, informando sobre a compatibilidade ou não do local com a atividade solicitada, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007.



Seção X

Taxa de Fiscalização de Funcionamento



A Taxa de Fiscalização de Funcionamento, a ser cobrada anualmente, tem por fato gerador a fiscalização e o controle efetivo ou potencial das atividades licenciadas e decorrentes do exercício do Poder de Polícia, pelo Município.



A Taxa de Fiscalização de Funcionamento refere-se ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente e segurança, e tem como fato gerador o exercício regular da atividade.



A atividade cujo exercício dependa de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado não está isenta do pagamento das taxas de que trata o art. 512 desta Lei Complementar.



Por ocasião da realização da respectiva inscrição municipal, sendo cabível a dispensa de ato público de licenciamento, será comunicada à Fiscalização Municipal para os procedimentos fiscalizatórios adequados ao tipo do estabelecimento, objetivando:



verificar a conformidade da atividade requerida e autorizada pela Administração Pública;

por medida preventiva, a bem da higiene, da preservação ambiental, da moral, do sossego, da prevenção e segurança no combate a incêndio, pânico, emergências e segurança pública;

comprovar as informações e declarações prestadas no processo de requerimento da licença;

a fiscalização do exercício do direito à dispensa, de ofício ou por denúncia, conforme dispõe o parágrafo 2º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.



Independentemente do grau de risco e da eventual dispensa de licenciamento para funcionamento, no caso das atividades de grau de risco I, todas as atividades continuam sujeitas à fiscalização quanto às declarações prestadas.



A fiscalização, obrigatoriamente, adotará procedimentos orientadores, aplicando-se o critério de dupla visita, nos termos do artigo 55, da Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006.



Os prazos para complementação da documentação ou adequações deverão considerar a complexidade do caso e poderão ser prorrogados pela autoridade competente por motivo fundamentado, não podendo ultrapassar a soma do prazo de 90 (noventa) dias corridos.



Nas situações em que seja constatado risco grave e iminente à saúde, ao meio ambiente, ao sossego ou à segurança pública, poderá ser dispensado o critério da dupla visita, devidamente justificado.



  A dispensa da exigência do Alvará de Licença para Localização e demais licenciamentos municipais não isenta o estabelecimento de ser fiscalizado pelos órgãos licenciadores a qualquer tempo, sujeito ainda às medidas administrativas e sanções previstas na legislação vigente.



Parágrafo Único. Considerando a ausência de ação fiscalizadora que antecede a dispensa da licença para o exercício de atividade, não incidirá sob a inscrição municipal a Taxa de Localização e Funcionamento.



Seção XI

Da Base de Cálculo e do Valor da Taxa



A base, a forma de cálculo e os valores das taxas são os estabelecidos no Anexo III desta Lei Complementar.



§1º	A licença será válida para o exercício em que for outorgada, sujeita à renovação anual.



§2º	Calcula-se a licença prevista neste artigo integralmente no ano em curso de sua validade, caso o início das atividades empresariais ocorra antes do dia 15 (quinze) de abril do ano corrente.



§3º	Calcula-se a licença prevista neste artigo proporcionalmente ao número de meses de sua validade caso o início das atividades empresariais ocorra após o dia 15 (quinze) de abril do ano corrente.





Seção XII

Do Contribuinte e do Lançamento 



O contribuinte das taxas é o estabelecimento comercial, industrial, profissional, de prestação de serviços ou de outra natureza, sujeito à fiscalização.



As taxas são lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Municipal.



O lançamento das taxas ocorrerá:

no primeiro exercício de atividade, na data da inscrição cadastral;

nos exercícios subsequentes, em duas parcelas, no dia 15 (quinze) do mês de março e no dia 15 (quinze) do mês de abril;  

em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.



Constatada a existência de estabelecimento sem inscrição, o lançamento será arbitrado de ofício, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.



O Alvará de Funcionamento da empresa será concedido após o cumprimento das exigências para a localização do estabelecimento e fiscalização do estabelecimento, inclusive com os pagamentos das taxas devidas, se for o caso.



Seção XIII

Da Interdição do Estabelecimento



Poderá ser interditado todo estabelecimento que desenvolva atividade econômica de médio e alto risco sem o respectivo Alvará de Funcionamento, em conformidade com os preceitos desta Lei Complementar, tendo o proprietário um prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da notificação por parte do órgão competente, para ingressar com pedido de solicitação de expedição de Alvará de Funcionamento.



Expirado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, concedido para ingressar com solicitação de expedição de Alvará de Funcionamento, e não havendo manifestação formal por parte do interessado, o estabelecimento será imediatamente interditado.



Caso seja feita a solicitação de expedição de alvará no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e estando o estabelecimento em conformidade com a legislação em vigor e demais regulamentações pertinentes, será expedido o Alvará de Funcionamento imediatamente. Transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos e a expedição será automática.



Caso seja feito o pedido de solicitação de expedição de alvará no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e se constatem pendências nas instalações do estabelecimento passíveis de serem regularizadas, permanecerá o estabelecimento interditado até que as mesmas sejam sanadas e vistoriadas pela Administração Municipal, após o que será expedido o Alvará de Funcionamento.



Caso seja feita solicitação de expedição de alvará no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e se constate desconformidade no estabelecimento ou de suas instalações com a legislação em vigor de modo que não seja possível sua regularização, o estabelecimento continuará interditado.



Seção XIV

Das Penalidades



O descumprimento das disposições relativas à taxa implica na imposição das seguintes penalidades:



deixar de promover a inscrição no Cadastro Municipal até a data do início da atividade, multa de 03 (três) UFM;

notificado e não cumprido os termos da notificação, multa de 05 (cinco) UFM;

deixar de comunicar qualquer alteração societária, de baixa do estabelecimento ou mudança de endereço, decorrente de notificação fazendária, multa de 02 (duas) UFM;

negar-se a apresentar o alvará à fiscalização, multa de 02 (duas) UFM; 

apresentar Termo de Ciência e Responsabilidade, autodeclaração, fotografia, croqui, planta ou projeto inverídico, falso ou que de qualquer modo dissimule fato relevante para a análise do requerimento, multa de 05 (cinco) UFM;

na reincidência, multa em dobro e imediata interdição do estabelecimento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.



O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento da taxa no prazo regulamentar, ou que for autuado em processo administrativo fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos acréscimos legais, nos termos do art. 90 desta Lei Complementar.



Seção XV

Disposições Finais



A Administração Municipal somente expedirá Alvará de Funcionamento para estabelecimentos que não contrariem o disposto na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo em vigor.



Não será concedido Alvará de Funcionamento aos estabelecimentos que, pela natureza dos produtos, das matérias-primas utilizadas, dos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar gravemente a saúde, a segurança ou o bem-estar público, mesmo que localizados em zona industrial e que não possuam sistema de segurança adequado. 



Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento deverá deixar o alvará de funcionamento em local visível e o exibirá à autoridade competente sempre que lhe for exigido.



As atividades eventuais, tais como feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica.



Sempre que houver alteração de local, área, razão social ou atividade econômica do estabelecimento, deverá ser solicitado novo Alvará de Funcionamento à Administração Municipal, que verificará se o novo local e atividades satisfazem às exigências em questão.



Para ser concedido Alvará de Funcionamento pelo Município, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento deverão ser previamente liberados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina.



O Alvará de Funcionamento será emitido por prazo determinado, sendo sua renovação anual condicionada ao pagamento da respectiva taxa de fiscalização, bem como da taxa de vigilância sanitária com o respectivo certificado, a apresentação do certificado de vistoria ou do licenciamento do estabelecimento emitido pelo Comando do Corpo de Bombeiros, e a apresentação do licenciamento ambiental nos casos exigidos.



O Alvará de Funcionamento, para as atividades de risco I, será emitido sem o pagamento de quais taxas, inclusive da taxa de fiscalização do estabelecimento, no primeiro ano de atividade da empresa.  



O Alvará de Funcionamento será concedido após exarados pareceres favoráveis dos órgãos competentes de segurança, meio-ambiente e saúde.



CAPÍTULO III

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE



Seção I

Do Fato Gerador, da Incidência e da Base de Cálculo



A Taxa de Licença para o Comércio Ambulante, Eventual e Feirante tem como fato gerador a atividade municipal de permissão, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências da Administração a que se submete qualquer pessoa física ou microempreendedor individual, que pretenda praticar o comércio eventual ou ambulante no território do Município de Bela Vista da Caroba.



O pagamento da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, não dispensa a cobrança da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos.



Para os efeitos de incidência da taxa, é equiparado ao comércio ambulante o comércio eventual e feirante.



Considera-se comércio ambulante:



o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa em vias e logradouros públicos;

o exercido em instalações removíveis, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, exceto as bancas em feiras livres, desde que definidas, por meio de regulamento, a localização específica e a padronização dos equipamentos. 

  

Considera-se comércio eventual: 



I-	o que é exercido individualmente em determinada época do ano, em vias e logradouros públicos, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, sendo definidas por regulamento a localização e a padronização dos equipamentos;

o que é exercido individualmente, através de feiras livres, em vias e logradouros públicos, sendo definidas por regulamento a localização e a padronização dos equipamentos.



Subseção Única

Das Feiras Eventuais e/ou Itinerantes



A concessão de licença ou autorização para a realização de feiras eventuais que visam à comercialização de produtos e mercadorias a varejo ou atacado no Município de Bela Vista da Caroba/PR, obedecerá aos critérios previstos nesta Lei Complementar e nas demais normas vigentes que com elas não colidirem.



Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se como feiras todos os eventos temporários cuja atividade principal seja a venda diretamente ao consumidor, de produtos industrializados ou manufaturados, com fim comercial ou não.



Ficam excluídos das disposições desta Lei Complementar, desde que em parceria com o Município e a critério deste:

os eventos promovidos por órgãos representativos da indústria e do comércio;

as feiras de artesanato promovidas por entidades sediadas no Município de Bela Vista da Caroba/PR;

as feiras exclusivas de produtos primários, in natura, comercializados diretamente pelos produtores do Município de Bela Vista da Caroba/PR;

os eventos promovidos por entidades do Município, de cunho beneficente.



A concessão de licença ou autorização para a realização das feiras eventuais é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, que definirá os referidos locais, observando os princípios que regem as atividades econômicas, indutoras do desenvolvimento no âmbito municipal devendo ser assegurado principalmente:

a garantia das normas de proteção e defesa do consumidor, atendendo a ordem pública e o interesse social;

a garantia dos interesses econômicos e financeiros do Município;

o respeito as ações municipais de promoção e desenvolvimento industrial, comercial e de serviços estabelecidas na legislação municipal.



Para obter a licença ou autorização para a realização da feira, a empresa promotora do evento deverá apresentar no Setor de Protocolo da Secretaria Municipal de Finanças, requerimento acompanhado dos documentos previstos para obtenção da licença no Código de Posturas do Município de Bela Vista da Caroba/PR.  



Além de cumprir o disposto no caput deste artigo, a empresa promotora do evento:

deverá disponibilizar espaço, para as fiscalizações municipal, estadual, do INMETRO e do Órgão de Defesa do Consumidor;

ficará responsável pela limpeza do local e também pela instalação de banheiros químicos, caso o local escolhido para realização da feira não ofereça dependências sanitárias.



O pedido de licença para a realização da feira deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Finanças, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização do evento.



A duração das feiras não poderá ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos.



O Poder Executivo Municipal deverá deferir ou indeferir o pedido de licença para realização da feira eventual, no prazo de até 30 (trinta) dias, antes da realização do evento, justificando a decisão.



O pedido da realização da feira será protocolado junto à Secretaria Municipal de Finanças, que emitirá parecer após a análise dos setores competentes, sendo estes: Departamento de Vigilância Sanitária, Setor de Engenharia, Departamento de Indústria e Comércio, e outros pertinentes.



O parecer dos setores competentes será encaminhado à Procuradoria do Município, que observará se toda a legislação sobre a matéria foi observada, e emitirá parecer opinativo a respeito da viabilidade de ocorrência do evento.



Não havendo impedimentos legais, no parecer opinativo, caberá ao Prefeito Municipal deferir ou não a solicitação, levando em consideração a conveniência e oportunidade.



As feiras eventuais deverão obedecer ao disposto no Código de Posturas ou Lei específica quanto ao horário de funcionamento do comércio local.



Seção II

Do Lançamento e da Arrecadação



As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, de uma só vez, e recolhidas no ato da outorga das licenças.



§1º	A Taxa de Licença poderá ser lançada em nome de cada um dos feirantes, ou em nome do promotor do evento, se houver, considerando-se no cálculo o número de feirantes.



§2º	Os comprovantes de pagamento dos tributos poderão ser exigidos a qualquer momento pela fiscalização municipal, inclusive durante a realização do evento, sendo que, caso verificada a ausência de pagamento, serão aplicadas as multas previstas para cada tributo.



Seção III

Do Contribuinte e da Inscrição



É contribuinte das taxas a pessoa física ou jurídica que exerça a prática do comércio eventual ou ambulante, sem localização fixa, com ou sem utilização de veículos ou qualquer outro equipamento sujeito a licenciamento ou à ação fiscal do Município. 



Ao comerciante ambulante, eventual ou feirante, que satisfizer as exigências regulamentares, é concedido um cartão de habilitação, contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência das taxas.



É vedado o fornecimento de Alvará de Licença para exercer atividades para os menores de dezoito anos de idade.



A inscrição é atualizada por iniciativa do comerciante ambulante, eventual ou feirante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.



Seção IV

Da Base de Cálculo e dos Valores das Taxas



As taxas de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante são calculadas na forma da tabela do Anexo IV desta Lei Complementar, proporcionalmente ao número dos dias ou meses de atividade de exercício das mesmas.



Seção V

Das Penalidades



Constatada pela Administração Municipal a desobediência ou não observância aos termos da presente Lei Complementar, aos vendedores ambulantes, eventuais e feirantes serão adotadas as seguintes medidas, inclusive cumulativamente:



notificação por escrito, para em 24 (vinte e quatro) horas, promover a regularização;

descumprimento da notificação: multa de 01 (uma) UFM;

ausência de comunicação sobre qualquer alteração, encerramento de atividade, mudança de endereço, de ramo de atividade, de área ocupada pelo estabelecimento: multa de 01 (uma) UFM; 

recusa à apresentação da licença à fiscalização, quando solicitado: multa de 01 (uma) UFM; 

comercialização de produtos proibidos, conforme regulamento: multa de 01 (uma) UFM;

suspensão da licença até sua regularização;

apreensão da mercadoria, equipamento, veículo e outros pertences.



§1º 	A suspensão da licença não implica na reserva do espaço, ficando este disponível a novas solicitações.



§2º 	Na reincidência, a multa será aplicada em dobro, e persistindo as infrações, a licença será cassada.



CAPÍTULO IV

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO, HABITE-SE E APROVAÇÃO DE PROJETOS



Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência



A Taxa de Fiscalização de Licença para Construção, Habite-se e Aprovação de Projetos tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das posturas municipais.



A taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou qualquer outra obra, desde que ocorra o efetivo exercício do Poder de Polícia no exame dos respectivos projetos e documentos de aprovação, licenciamento e fiscalização, conforme dispõe a legislação municipal pertinente.

  

A taxa incide, ainda, sobre qualquer ato administrativo ou serviços prestados pelo Município, relacionados com a execução de obras, tais como a análise prévia dos projetos (Alvará de Construção) e o visto de conclusão de obra (Habite-se).



Nenhum serviço de arruamento, loteamento, construção, reconstrução, reforma ou obra de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença ao Município e o pagamento da taxa devida.



Não incide a tributação da Taxa de Fiscalização de Licença para Construção, Habite-se e Aprovação de Projetos, sobre as construções residenciais que estejam contempladas por programas habitacionais federais, estaduais e municipais destinados às famílias consideradas de baixa renda, conforme legislação específica.



Parágrafo Único.  A não incidência de que trata o caput deste artigo está condicionada a fiscalização e aprovação nos termos desta Lei Complementar.



Seção II

Do Contribuinte e da Inscrição



O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem imóvel ligado à execução das obras ou serviços relacionados, prestados pelo Município, que deverá se inscrever no órgão próprio do Município.

	      

No ato da solicitação da licença, o contribuinte deverá fornecer ao Departamento de Tributação todos os elementos necessários para sua perfeita inscrição no Cadastro de Obras, bem como as informações relativas à obra ou serviços iniciados ou em andamento, para fins de controle, fiscalização e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.



O Departamento de Tributação poderá solicitar, além dos documentos previstos no Código de Obras e no Código de Posturas, outros que entender indispensáveis para a análise da solicitação ou aprovação final da obra.



Seção III

Da Base de Cálculo e do Valor da Taxa



A base de cálculo, a forma de cálculo e o valor da Taxa de Fiscalização de Licença para Construção, Habite-se e Aprovação de Projetos são diferenciados em função da natureza dos atos administrativos, e estabelecidos na forma da tabela do Anexo V desta Lei Complementar.



Seção IV

Do Lançamento e das Penalidades



A Taxa de Execução de Obras – Análise Prévia dos Projetos (Alvará de Construção) será lançada previamente ao licenciamento da obra ou da prestação de serviços correlatos, pelo Município, sob as penas previstas nos parágrafos 4º e 5º deste artigo.



A taxa de licença será lançada em nome do contribuinte de uma só vez.



Deferido o pedido e não iniciada a obra no prazo de 12 (doze) meses, a licença deverá ser renovada.



A interrupção da obra, por prazo superior a 06 (seis) meses deve ser informada por escrito, ao setor fazendário do município, para controle da licença de execução de obras.



Quando a obra após iniciada sofrer interrupção superior a 06 (seis) meses sem a ciência do município, nos termos do parágrafo anterior, o setor responsável fara a notificação prévia ao proprietário e na impossibilidade de sua localização ao engenheiro responsável pela execução da obra.



Após a ciência da notificação preliminar, o proprietário ou engenheiro responsável pela execução, devem no prazo de até 15 (quinze) apresentar justificativa para a interrupção da obra, que será analisada pelo setor competente. 



Considera-se prescrita a Licença de Construção de Obra que, após ser iniciada, sofra interrupção superior a 180 (cento e oitenta) dias, devendo os projetos de construção novamente serem analisados e a licença ser renovada. 



A taxa de licença será novamente cobrada, no caso de 03 (três) reanálises infrutíferas do projeto de construção.



O contribuinte que iniciar qualquer obra sem a sua inscrição no Cadastro de Obras junto ao setor tributário, fica sujeito às seguintes penalidades:

interdição da obra; e

multa de 02 (duas) UFM, por obra. 



A Taxa de Licença para Execução de Obras – Visto de Conclusão de Obra (Habite-se) será lançada previamente à vistoria final da obra, pelo município, sob as penas previstas no parágrafo 3º deste artigo.



A taxa de licença será lançada em nome do contribuinte de uma só vez.



O município deverá promover a vistoria da obra, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias da solicitação no setor competente.



O contribuinte que concluir qualquer obra sem o pedido de vistoria final da obra, junto ao setor tributário, fica sujeito às seguintes penalidades:

interdição da obra; e

multa de 02 (duas) UFM, por obra. 



A certidão de conclusão de obra – Habite-se, será expedida pelo município, atestando que o imóvel está pronto para ser habitado e foi construído ou reformado conforme as exigências legais estabelecidas pelo município, no prazo de até 15 (quinze) dias após a vistoria.



CAPÍTULO V

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE PARCELAMENTOS DO SOLO



Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador



A Taxa de Fiscalização de Licença para Execução de Parcelamentos do Solo tem como fato gerador o efetivo exercício do Poder de Polícia no exame de projetos e documentos de aprovação, licenciamento e fiscalização em todos os casos de parcelamentos do solo para fins urbanos ou rurais, compreendendo a subdivisão de gleba sob a forma de loteamento, desmembramento, remembramento ou condomínio horizontal, conforme dispõe a legislação municipal pertinente.



A taxa igualmente incide sobre quaisquer atos administrativos ou serviços prestados pelo Município, relacionado à execução do parcelamento do solo, tais como as Diretrizes Básicas e a Análise Prévia dos Projetos.



Seção II

Do Contribuinte



O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem imóvel ligado à execução das obras ou serviços relacionados, prestados pelo Município.



Seção III

Da Base de Cálculo e do Valor Da Taxa



A base, a forma de cálculo e o valor da Taxa de Fiscalização de Licença para Execução de Parcelamentos do Solo são os estabelecidos na tabela do Anexo VI desta Lei Complementar. 



Seção IV

Do Lançamento e da Arrecadação



A Taxa de Fiscalização de Licença para Execução de Parcelamentos do Solo é lançada previamente ao licenciamento da obra ou da prestação de serviços correlatos, pelo Município, e recolhida no ato da outorga da licença.



Seção V

Das Penalidades



O não cumprimento das normas regularmente estabelecidas implicará nas seguintes penalidades:



multa de 01 (um) UFM, por lote ou unidade;

na reincidência, o dobro.



CAPÍTULO VI

TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA





Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência



A taxa de fiscalização de licença para publicidade e/ou propaganda tem como fato gerador a atividade do Município em fiscalizar, pessoa física ou jurídica, que utilize ou explore, por qualquer meio, publicidade e/ou propaganda em geral, em ruas, logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público, inclusive cartazes, letreiros, quadros, painéis, placas, anúncios, mostruários fixos ou itinerantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros e veículos, quando permitido, e a propaganda e/ou publicidade veiculada por qualquer meio, eletrônico ou não.



Parágrafo único. A propaganda e/ou a publicidade veiculada por qualquer meio deve obedecer à legislação municipal que dispõe da utilização do espaço do município, o Código de Posturas e suas alterações, e as demais legislações aplicáveis. 



Seção II

Do Contribuinte e da Inscrição



Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que utilize, por qualquer meio ou em qualquer local, ou explore serviços de publicidade e/ou propaganda na forma prevista nesta Lei Complementar.



A pessoa física ou jurídica que se utilizar, por qualquer meio ou em qualquer local, de publicidade e/ou propaganda, deve manter sua inscrição em cadastro próprio, expedida no ato da outorga da licença ou da sua renovação.



Respondem pela observância das disposições deste Capítulo todas as pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas, direta ou indiretamente, pela publicidade que tenham contratado.



Art. 553 Quando o requerente não for o proprietário do local em que se pretende colocar o anúncio, deverá juntar ao requerimento a respectiva autorização.





Seção III

Do Requerimento





A publicidade, por meio de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, realizada no espaço público, ou para ele direcionada, está sujeita à prévia licença da municipalidade e ao pagamento da Taxa de Licença para Publicidade e Propaganda de que trata o Anexo VII desta lei.



Parágrafo único. Caberá aos setores responsáveis analisar previamente o cumprimento das exigências e restrições definidas nesta Lei Complementar e no Código de Posturas, e após, aprovar e autorizar, através da emissão de licença, a exploração e utilização de engenhos de divulgação de publicidade, requeridas pelos interessados.



Para aprovação e licenciamento de engenhos de divulgação de publicidade, o interessado deverá requerer a licença no setor competente, em que declarará, sob sua total responsabilidade, que preenche todos os requisitos legais.



Parágrafo único. O requerimento da licença deve ser instruído com a documentação pertinente, podendo ser instituída mediante Decreto a forma de requerimento da licença e os documentos que serão exigidos para a respectiva outorga. 



 Todos os engenhos deverão oferecer condições de segurança ao público, bem como serem mantidos em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual, devendo seguir ainda as seguintes normas: 



não poderão prejudicar a sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;

não poderão causar reflexos, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito de veículos pedestres;

caberá ao responsável pelo engenho a substituição deste durante o período de exposição, caso este se deteriore ou estrague; 

deverão observar todas as normas de segurança emitidas pelos órgãos competentes, como o CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, por exemplo.  



Seção IV

Do Lançamento e da Arrecadação



A Taxa de fiscalização de licença para publicidade e/ou propaganda será lançada e arrecadada no ato da outorga.



Parágrafo Único. Tratando-se de publicidade e/ou propaganda de cigarro e bebida alcoólica, a taxa será cobrada em dobro, ficando vedada sua localização próxima de escolas, praças de esportes, cinemas, igrejas e espaços paroquiais, observada a legislação municipal e a Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996.



Seção V

Da Base de Cálculo e do Valor da Taxa



A base, a forma de cálculo e o valor da taxa serão calculadas em função da natureza da publicidade com base nas Tabelas do Anexo VII desta Lei Complementar, considerando os períodos, critérios e valores nela indicadas.



Não havendo especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade com o tipo de engenho a ser explorado. 



O pagamento da taxa dá direito à exploração do engenho de publicidade pelo contribuinte pelo período correspondente. Após o decurso do prazo, deverá ser recolhida nova taxa por meio de requerimento de renovação.   



Seção VI

Das Penalidades



É proibida a afixação de qualquer meio de publicidade e/ou propaganda em árvores, postes, calçadas e canteiro central do Município de Bela Vista da Caroba/PR.



O não cumprimento das normas regularmente estabelecidas implicará nas seguintes penalidades, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação municipal sobre a matéria:



notificação para a regularização da situação em 24 (vinte e quatro) horas, quando a infração comportar regularização, sendo que caso o engenho de publicidade permaneça irregular, importará na incidência de multa de infração de 04 (quatro) UFM;  na reincidência, o dobro;

remoção do engenho que estiver irregular, caso a notificação não seja atendida ou o engenho não comporte regularização, sendo que o infrator deverá arcar com os custos de remoção do engenho, caso tenha que ser realizado pela Prefeitura Municipal, multa de infração de 04 (quatro) UFM; na reincidência, o dobro;  

exibição de publicidade em desacordo com as características aprovadas, fora dos prazos constantes na autorização, ou em mau estado de conservação, multa de infração de 04 (quatro) UFM; na reincidência, o dobro;

apreensão dos equipamentos e materiais, veículos e demais pertences.

 

Parágrafo único. Ficam responsáveis pelas infrações previstas nesta Lei Complementar as pessoas físicas ou jurídicas autoras, distribuidoras ou proprietárias dos engenhos de publicidade, inclusive os anunciantes, sobre quem recairão as respectivas penalidades.



CAPÍTULO VII

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS E PÚBLICOS



Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

  

A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros e Públicos tem como fato gerador a permissão de sua ocupação por pessoa física ou jurídica que pretenda, provisória ou permanentemente, instalar quaisquer benfeitorias, instalações, equipamentos e similares com finalidade econômica, observadas as disposições do Código de Posturas e demais legislação sobre a matéria.



Ficam excluídos das disposições do artigo anterior desta Lei Complementar, desde que em parceria com o Município e a critério deste:

os eventos promovidos por órgãos representativos da indústria e do comércio;

as feiras de artesanato promovidas por entidades sediadas no Município de Bela Vista da Caroba;

as feiras exclusivas de produtos primários, “in natura”, comercializados diretamente pelos produtores do Município de Bela Vista da Caroba;

os eventos promovidos por entidades de cunho beneficente.



Seção II

Da Base de Cálculo, Lançamento e Arrecadação

  

A base, a forma de cálculo e o valor da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos são os estabelecidos na tabela do Anexo VIII desta Lei Complementar.



A taxa será lançada e arrecadada no ato da outorga da licença, de uma só vez. 



Tratando-se de ocupação permanente ou prolongada, será lançada e recolhida nas condições ajustadas no termo de permissão ou de concessão.



Seção III

Do Contribuinte, da Inscrição e das Penalidades



Contribuinte é o ocupante do bem público, como definido no artigo 98 e 99 do Código Civil Brasileiro, de uso comum, localizado na área urbana, cuja inscrição deverá ser efetua­da pelo mesmo no Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos, no ato da outorga da licença, concessão ou permissão de ocupação.

	     

O não cumprimento das normas regularmente estabelecidas implicará nas seguintes penalidades, podendo ser cumulativas, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação municipal sobre a matéria:



notificação para a regularização da situação em 02 (dois) dias, quando a infração comportar regularização, e multa de infração de 01 (uma) UFM;

remoção, caso a notificação não seja atendida, sendo que o infrator deverá arcar com os custos de remoção dos equipamentos, caso tenha que ser realizado pelo município, mais multa de infração de 01 (uma) UFM;  

interdição e apreensão dos objetos e equipamentos expostos ou instalados, sem prejuízo dos tributos devidos e demais cominações legais.

	

A ocupação do solo nas vias, logradouros e áreas públicas, somente será autorizada se observadas às normas da vigilância sanitária e as normas de segurança, conforme a legislação vigente.



Sem prejuízo do tributo e da multa devida, o município apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer bem deixado em local não permitido ou colocado em vias e logradouros públicos.

CAPÍTULO VIII

TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA



Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador



A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador a atividade municipal de controle e fiscalização de ati­vidades comerciais, industriais, cooperativas, prestação de ser­viço, agropastoril e demais atividades afins, urbanas e rurais, efetuando sobre as mesmas efetiva e permanente vigilância sanitá­ria quanto à qualidade, conservação, abastecimento, transporte e acondicionamento de produtos para consumo humano ou animal, do estabelecimento e das condições de trabalho e habitação.



Parágrafo Único. Para efeito deste Capítulo, fica recepcionada a Lei Estadual nº. 13.331, de 23 de novembro de 2001, que trata da organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná, regulamentada pela Resolução SESA/PR n.º 1034, de 24 de agosto de 2020, que define o grau de risco sanitário das atividades econômicas, regulamenta os procedimentos para o licenciamento sanitário no Estado do Paraná e suas alterações posteriores.

Seção II

Do Lançamento e Base de Cálculo



O lançamento da taxa será efetuado anualmen­te, no ato da outorga da licença ou da prestação do serviço, e o seu recolhimento será efetuado de uma só vez, no prazo fixado na própria guia.



Parágrafo Único. O lançamento das taxas ocorrerá:

no primeiro exercício de atividade, na data da inscrição cadastral;

nos exercícios subseqüentes, em duas parcelas, no dia 15 (quinze) do mês de março e no dia 15 (quinze) do mês de abril; 

em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.



A base de cálculo da Taxa de Vigilância Sanitária é o valor estimado pela Administração para a manutenção do serviço, calculada conforme tabela do Anexo IX desta Lei Complementar.



§1º	A licença será válida para o exercício em que for outorgada, sujeita à renovação anual.



§2º	Calcula-se a licença prevista neste artigo integralmente ao ano em curso de sua validade caso o início das atividades empresariais ocorra antes do dia 15 (quinze) de abril do ano corrente.



§3º	Calcula-se a licença prevista neste artigo proporcionalmente ao número de meses de sua validade caso o início das atividades empresariais ocorra após o dia 15 (quinze) de abril do ano corrente.

Seção III

Do Contribuinte e da Inscrição



O contribuinte da Taxa de Licença Sanitária é a pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não, autorizada a exercer qualquer das atividades listadas em legislação própria, que deverá se inscrever no Cadastro municipal próprio.



Os contribuintes da taxa, independentemente da atividade exercida, deverão ser inscritos e inspecionados anualmente pelo serviço de vigilância sanitária.



A inscrição deve ser efetuada no Cadastro da Vigilância Sanitária pelo interessado, até o início da atividade, em requerimento protocolado e instruído com os documentos exigi­dos.



Serão efetuadas tantas inscrições quantas ati­vidades exercer o sujeito passivo para cada estabelecimento ou local de atividades.



A falta de inscrição do contribuinte no Ca­dastro da Vigilância Sanitária implicará, além das penalidades ca­bíveis, a interdição do estabelecimento ou local de atividades, temporariamente ou não, sem prejuízo das demais penalidades.



Considera-se local de atividade ou estabelecimento qualquer instalação onde se exerça manipulação de produtos destinados ao consumo humano ou animal, em vias públicas ou não.    

Seção IV

Das Isenções



São isentos do pagamento da referida taxa:



microempreendedor individual, conforme definido pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações;

empreendimento familiar rural, conforme definido pela Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, com receita bruta em cada ano-calendário até o limite definido pelo inciso I do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações;

empreendimento econômico solidário, conforme definido pelo Decreto Federal n° 7.358, de 17 de novembro de 2010, com receita bruta em cada ano-calendário até o limite definido pelo inciso II do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações;

os órgãos da Administração Pública ou por ela instituídos, excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista.

Seção V

Das Infrações e das Penalidades

    

O descumprimento das disposições relativas à taxa implica na imposição das seguintes penalidades:



deixar de promover a inscrição no Cadastro Municipal até a data do início da atividade, multa de 02 (duas) UFM;

notificado e não cumprido os termos da notificação, multa de 03 (três) UFM e a interdição do estabelecimento ou local de atividades, temporariamente ou não, sem prejuízo das demais penalidades;

deixar de comunicar qualquer alteração societária, de baixa do estabelecimento ou mudança de endereço, decorrente de notificação fazendária, multa de 02 (duas) UFM;

negar-se a apresentar a Licença Sanitária à fiscalização, multa de 03 (três) UFM; 

apresentar Termo de Ciência e Responsabilidade, autodeclaração, fotografia, croqui, planta ou projeto inverídico, falso ou que de qualquer modo dissimule fato relevante para a análise do requerimento, multa de 03 (três) UFM;

na reincidência, multa em dobro e imediata interdição do estabelecimento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.



O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento da taxa no prazo regulamentar, ou que for autuado em processo administrativo fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos acréscimos legais, nos termos do art. 90 desta Lei Complementar.



As demais penalidades serão aplicadas levan­do em consideração o grau de gravidade da infração cometida, com­petindo ao Serviço de Vigilância Sanitária a notificação e a autuação do infrator, conforme prevê a legislação federal e estadu­al.



TÍTULO VI

TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

  

As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:



Taxa de Serviço de Coleta de Lixo; 

Taxa de Serviço de Limpeza de Terrenos Edificados e não Edificados;

Taxa de Serviços Diversos.



As taxas a que se referem os incisos I a III do artigo anterior, poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos municipais, devendo, contudo, constar das notificações, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.



Parágrafo Único. As taxas de que trata o caput deste artigo devem cobrir o custo dos serviços a que se referem.



A Taxa de Serviço de Coleta de Lixo incidirá sobre cada uma das economias autônomas e distintas, relativamente aos serviços prestados, e o produto da arrecadação se destina integralmente à cobertura dos custos dos serviços prestados pelo município, ao contribuinte.



CAPÍTULO II

TAXA DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO



Seção I

Do Fato Gerador



A Taxa de Serviço de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público, específico e divisível, prestado ou posto à disposição do contribuinte, de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final de lixo prestados pelo Município de Bela Vista da Caroba/PR, pela administração pública direta ou indireta, ou mediante a terceirização.

  

A Taxa de Serviço de Coleta de Lixo incide sobre cada uma das unidades edificadas nos imóveis ou economias autônomas e distintas, localizados em vias ou logradouros beneficiados pelos serviços públicos específicos e divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, residenciais e não residenciais, no Município de Bela Vista da Caroba/PR.



A utilização potencial dos serviços de que trata o caput deste artigo ocorre no momento de sua disponibilização aos usuários, para fruição.



A coleta de lixo hospitalar será realizada, periodicamente, por meio de veículo e pessoal especializado, observada a legislação específica.



A coleta de lixo em condomínios fechados será realizada mediante coleta pública, em contêineres localizados na área externa próxima à entrada do condomínio.



Parágrafo único. O Poder Público Municipal não é responsável pela coleta interna de lixo nos condomínios fechados, ficando tal incumbência a cargo dos próprios moradores ou síndico.



Os serviços de coleta de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final do lixo poderão ser prestados diretamente pelo município ou por terceiros.



Seção II

Do Contribuinte



O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, de imóveis que recebam ou tenham à sua disposição os serviços de coleta de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final do lixo.

  

Seção III

Das Isenções



Estão isentos do pagamento da Taxa de Serviço de Coleta de Lixo os entes da Administração Direta e Indireta do Município no que concerne aos imóveis de sua propriedade, quando utilizados exclusivamente em seus serviços. 



Ficam também isentos os imóveis localizados na zona rural do Município (exceto os que forem atendidos pelo serviço público de coleta de lixo), os imóveis localizados na zona urbana em logradouros que não sejam atendidos pelo serviço público de coleta de lixo, e também os imóveis não edificados. 



Seção IV

Da Base de Cálculo e do Lançamento



A Taxa de Serviço de Coleta de Lixo será anual e integral, devida a partir do primeiro dia do exercício em que se der o lançamento. 



A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta de Lixo é o valor estimado para o custeio e manutenção dos serviços a que se refere e a forma de apuração do valor é a estabelecida no Anexo X, desta Lei Complementar.



O valor da Taxa de Serviço de Coleta de Lixo será cobrado individualmente, utilizando-se como critério de mensuração a média de consumo de água da matrícula cadastrada na SANEPAR – Companhia de Saneamento do Paraná nos 12 (doze) meses consecutivos do exercício anterior, dividida pelo número de economias (residências) nela contidas no ano anterior ao do ano do lançamento, observando-se os coeficientes de valores em Unidade Fiscal do Município (UFM) elencados na Tabela do Anexo X, desta Lei Complementar. 



Parágrafo único. Deverá ser observado, ainda, o respectivo enquadramento do contribuinte nas categorias previstas na mencionada Tabela.



Será enquadrado na classe do coeficiente específico da taxa social de lixo, na Tabela do Anexo X, desta Lei Complementar, o contribuinte inscrito na tarifa social de água da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. 



§1º	Durante o exercício fiscal, o contribuinte poderá ser beneficiado nos termos do caput a qualquer momento, como também poderá perder a benesse. 



§2º	Quando da perda do benefício, o mesmo será enquadrado na classe do gerador de lixo residencial correspondente ao consumo na Tabela do Anexo X, desta Lei Complementar conforme a classe cadastral residencial. 



Quando houver mudança de classe cadastral, o contribuinte será reclassificado no mesmo exercício fiscal, de acordo com a Tabela do Anexo X, desta Lei Complementar. 



A Taxa de Serviço de Coleta de Lixo será lançada e arrecadada, sempre que possível, juntamente com o Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), porém sua cobrança se dará em cota única.  



Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar, se lhe convier, com a SANEPAR – Companhia de Saneamento do Paraná, convênio visando a cobrança da Taxa de Serviço de Coleta de Lixo da cidade, em lançamento individualizado, na mesma conta de água e/ou esgoto da SANEPAR.



Quando a arrecadação da Taxa de Serviço de Coleta de Lixo for efetuada na conta de água/esgoto da SANEPAR, mediante Termo Aditivo ao Contrato de Concessão - COC e/ou Contrato de Programa - CP ou Convênio, celebrado entre a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e o Município, deverá haver concordância do contribuinte, e será mantida a mesma data de vencimento da conta/fatura de água/esgoto da SANEPAR.



No decorrer do exercício fiscal, nas novas ligações de água e/ou esgoto, o contribuinte que optar pela cobrança na forma do artigo anterior será enquadrado na primeira faixa de consumo, conforme sua classe cadastral e categoria do imóvel.



Parágrafo único. No caso de religação de água/esgoto, o contribuinte será enquadrado na classe histórica da matrícula da SANEPAR do exercício fiscal. Na ausência de histórico, o contribuinte será enquadrado na primeira faixa de consumo, conforme sua classe cadastral.  



Nos condomínios com ligação única de água, a cobrança será efetuada proporcionalmente ao número de unidades condominiais. 



O contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da Taxa de Serviço de Coleta de Lixo por meio da conta de água e/ou esgoto da SANEPAR no início ou no curso do exercício deverá proceder à quitação dos débitos no carnê de pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), e sua cobrança se dará em parcela única. 



§1º	A Administração do Município comunicará imediatamente à SANEPAR a ocorrência prevista no artigo anterior para que se proceda à exclusão do contribuinte do sistema de arrecadação da Taxa de Serviço de Coleta de Lixo através da conta de água e/ou esgoto.



§2º	No caso deste artigo, o contribuinte deverá proceder à quitação dos débitos pendentes e vincendos, em parcela única, diretamente na Prefeitura Municipal. 



§3º	No caso em que o contribuinte opte pelo pagamento da respectiva taxa diretamente ao Município, este deverá realizar o pagamento em parcela única, através de DAM (Documento de Arrecadação Municipal), utilizando-se neste caso, como critério de mensuração, a faixa de consumo mensal de água do contribuinte nos 12 (doze) meses do exercício financeiro anterior, observando-se os coeficientes de valores em Unidade Fiscal do Município (UFM) elencados na Tabela do Anexo X, desta Lei Complementar. 



Quando não houver ligação de água e/ou esgoto, o contribuinte será enquadrado pela Administração no coeficiente da primeira faixa de consumo da categoria correspondente na Tabela do Anexo X desta lei, sendo que a cobrança será efetuada diretamente pela Prefeitura Municipal.  



Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo será realizada em parcela única, por meio de documento emitido pela Administração até a data de vencimento definida por esta.  



Os geradores de resíduos especiais continuarão sendo obrigados a cumprir normas ambientais e a dar a devida destinação aos resíduos gerados, cabendo ao Município apenas a coleta dos resíduos com características classificadas como “resíduos sólidos domiciliares” e “resíduos reciclados”. 



O inadimplemento no pagamento da taxa será penalizado:



quando a taxa for lançada e arrecadada pela Sanepar, será aplicada multa de 2% (dois por cento;

quando a taxa for lançada e arrecadada pelo Município, o contribuinte ficará sujeito aos acréscimos legais, nos termos do art. 90, desta Lei Complementar.

Na hipótese do inciso II do artigo anterior, a cobrança da Taxa de Serviço de Coleta de Lixo será realizada em parcela única, por meio de documento emitido pela administração tributária até a data de vencimento definida por esta.  



Os geradores de resíduos especiais continuarão sendo obrigados a cumprir normas ambientais e a dar a devida destinação aos resíduos gerados, cabendo ao município apenas a coleta dos resíduos com características classificadas como “resíduos sólidos domiciliares” e “resíduos reciclados”. 



CAPÍTULO III

TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA DE TERRENOS EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS



Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador



A Taxa de Limpeza de Terrenos tem como hipótese de incidência a limpeza do lote, feita pela Administração Pública Municipal quando os proprietários ou responsáveis de lotes dentro do perímetro urbano do município não cumprirem com sua obrigação de mantê-los limpos, roçados, livres de lixos ou detritos ou de qualquer substância nociva à higiene ou que prejudique a estética urbana ou atente contra a segurança ou saúde pública, ou não derem destinação adequada aos entulhos e detritos de construção civil e outros, nos termos deste Capítulo. 



§1º	Nos termos do caput, os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo em qualquer situação pela má utilização do imóvel. 



Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os imóveis que:

possuam plantas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano;

estejam acumulando resíduos sólidos, entulhos, recipientes que acumulem água e outros; 

acumulem água, principalmente fossas ou esgoto a céu aberto;

situações que coloquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população em risco.



Os imóveis não edificados que estão cobertos com culturas temporárias são considerados imóveis bem conservados, desde que respeitem o limite destinado às calçadas e passeios. 



Os proprietários dos imóveis previstos no parágrafo anterior deverão ainda mantê-los limpos e eliminar a vegetação existente na área plantada.



É proibida em toda a área urbana do município a limpeza de lotes através de controle químico ou por queimadas.   



A aplicação de produtos agrotóxicos na limpeza dos imóveis a que se refere o parágrafo anterior fica adstrita a legislação estadual.

Seção II

Do Processo Administrativo



Art. 603 Caso ocorra inobservância das normas de conservação dos terrenos previstas nesta Lei Complementar e no Código de Posturas municipal, ficará consignada a ocorrência de infração, sendo que o agente fiscal autuante poderá lavrar os seguintes atos administrativos:



I -	notificação preliminar;

II -	auto de infração.



§1º	A notificação preliminar será lavrada quando constatada pela fiscalização a necessidade de limpeza do terreno, assim como a negligência e/ou descumprimento, pelos interessados responsáveis, da obrigação de manter roçados e limpos seus terrenos baldios e imóveis edificados, desocupados, conforme disposto na legislação sanitária e afim.



§2º	A notificação será direcionada aos proprietários do imóvel, e será feita pessoalmente, por seu representante legal, por meio eletrônico com confirmação de recebimento, por via postal com aviso de recebimento ou mediante edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município, para que, no prazo de 07 (sete) dias corridos, contados do recebimento ou da publicação, apresentem defesa ou promovam a limpeza do local, que deverá ser comprovada ao setor competente. 



§3º	A notificação por via postal com aviso de recebimento é considerada válida quando:

a devolução indicar a recusa do recebimento pelo autuado;

recebida no mesmo endereço do autuado;

recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso; 

enviada para o endereço atualizado da pessoa jurídica.



§4º	O prazo para defesa ou comprovação que foram sanadas as irregularidades apontadas, poderá ser reduzido quando o município estiver em período epidêmico, nos termos da legislação federal e estadual.



§5º	Após a notificação preliminar, caso o contribuinte não apresente defesa e não promova a limpeza do local, a Administração Pública certificará a ocorrência e registrará o auto de infração, ficando autorizada a fazer o serviço de conservação, limpeza e destinação dos resíduos, cobrando dos respectivos proprietários o valor do serviço efetivamente executado, conforme tabela do Anexo XI desta Lei Complementar. 



§6º	Os atos administrativos fiscais de notificação e de infração que trata esta Seção serão lavrados em formulário próprio, estabelecidos pelo órgão competente, não devendo ter emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e devem conter:

identificação do contribuinte;

local do lote em situação irregular;

dia, mês, ano, hora e endereço onde foi constatada a infração;  

descrição dos fatos, inclusive com fotografias do local, e dos motivos que ensejaram o agente autuante a lavrar o ato;

dispositivos legais e regulamentares infringidos;

data, nome e assinatura do agente autuante;

prazo para a regularização, reparação ou suspensão da ação infringente, quando couber;

a sanção estabelecida, nos casos de auto de infração;

prazo para pagamento ou apresentação de defesa, conforme o caso.



§7º	O fiscal deverá colher provas sempre que possível, com a finalidade de demonstrar a autoria e materialidade, a extensão da irregularidade e o local da ocorrência, dentre elas: registros de denúncias, documentos, dados de localização ou outros elementos, os quais deverão ser anexados ao processo administrativo.



Seção III

Do Contribuinte



Art. 604 É contribuinte da taxa o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel localizado na zona do perímetro urbano do Município.



Seção IV

Da Base de Cálculo e do Lançamento





Art. 605 A base de cálculo da Taxa de Serviço de Limpeza de Terrenos Edificados e Não Edificados é o custo do serviço definido na tabela constante da Tabela do Anexo XI, desta Lei Complementar.



A taxa será lançada após a prestação do serviço e o documento conterá a identificação do contribuinte, o endereço do imóvel, número da inscrição imobiliária do imóvel, quantidade de entulho recolhido e o preço dos serviços, quantidade de metros quadrados roçados e limpos e o valor cobrado por terreno, valor total do serviço e o prazo para pagamento.



§1º	O prazo para recolhimento da taxa será de 30 (trinta) dias, contados da publicação da notificação de lançamento, ou no mesmo prazo fixado para o recolhimento da primeira parcela do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).



§2º	O inadimplemento no pagamento da taxa sujeita o contribuinte aos acréscimos legais, nos termos do art. 90, desta Lei Complementar.



A ordem para execução do serviço terá origem no ato da Administração que verificar a negligência e/ou descumprimento, pelos interessados responsáveis, da obrigação de manter roçados e limpos seus terrenos baldios e imóveis edificados, desocupados, conforme disposto na legislação sanitária e afim.



Na reincidência será cobrada multa de 03 (três) UFM, sem prejuízo da taxa de limpeza.



O disposto no artigo anterior se aplica, caso seja o mesmo proprietário do imóvel objeto na época da autuação ou na constatação de reincidência. 







Seção V

Das Disposições Gerais

  

A Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Turismo, através do Fundo do Meio Ambiente, e a Secretaria Municipal de Saúde, através da Divisão de Vigilância Sanitária, ficarão responsáveis pela fiscalização e acompanhamento dos serviços de limpeza.



CAPÍTULO IV

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS



Seção I

Da Incidência, do Fato Gerador e da Cobrança



Os fatos geradores da Taxa de Serviços Diversos decorrem da utilização de serviços específicos prestados pelo município, descritos e cobrados conforme tabela do Anexo XII, desta Lei Complementar.



A cobrança da Taxa de Serviços Diversos será feita por meio de documento fornecido pela repartição competente no momento em que for solicitado o serviço, e aplica-se na prestação ou utilização dos seguintes serviços:



expediente;

serviços de cemitério.



Em relação aos serviços mencionados no inciso II do artigo anterior, a municipalidade os definirá em legislação específica, podendo terceirizar, através de licitação, sua execução, ou parte dela, observada a legislação vigente.



Outros serviços prestados pelo município, não remunerados por taxas instituídas nesta Lei Complementar, terão tratamento de Preço Público ou Tarifa, não sujeitos ao atendimento do princípio da anualidade ou anterioridade, e seus valores poderão ser fixados e/ou alterados por Decreto do Poder Executivo.



Seção II

Do Contribuinte



O contribuinte das taxas é toda pessoa física ou jurídica para quem a Administração Municipal preste os serviços a que se refere a seção anterior.



A cobrança das taxas é feita por meio de guia específica que acompanha o requerimento no ato da protocolização do pedido.



O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário, não dá origem à restituição das taxas.



O disposto no parágrafo anterior aplica-se, quando couber, aos casos de autorização, permissão e concessão, bem como à celebração, renovação e transferência de contratos.



Os serviços de cemitérios e a autorização de bens públicos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.



Não está sujeito ao pagamento da taxa de expediente:



o pedido ou requerimento de qualquer natureza e finalidade, apresentado pelos órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que atendam as seguintes condições:

sejam apresentados em papel timbrado e assinado pelas autoridades competentes;

refiram-se a assuntos de interesse público ou matéria oficial, não podendo versar sobre assunto de ordem particular ainda que, atendido o requisito da alínea “a” deste artigo.



os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas;

os requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional.



Parágrafo Único. O disposto no inciso I deste artigo, observadas as suas alíneas, aplica-se também aos pedidos e requerimentos feitos pelos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.



Seção III

Da Base de Cálculo



A base de cálculo, a forma de cálculo e o valor das taxas são os estabelecidos na tabela do Anexo XII, desta Lei Complementar.



TÍTULO VII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA



CAPÍTULO I

DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA



Seção I

Do Fato Gerador



A Contribuição de Melhoria destina-se à cobertura ou ressarcimento de gastos públicos decorrentes da realização de obras executadas pela Administração Municipal, de forma direta ou indireta, inclusive quando objeto de convênios com o Estado ou União, ou mesmo em conjunto com entidade estadual, federal ou autarquia, ou ainda com recursos tomados de bancos ou entidades nacionais ou internacionais, das quais decorram valorização ou outros benefícios a imóveis, incluindo a:



abertura, alargamento, pavimentação, passeios, iluminação, arborização, galerias pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

realização de serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações e redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, elevatórios e outras instalações públicas;

realização de obras de proteção contra secas, erosão e obras de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

construção de aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações para a implantação e desenvolvimento de planos urbanísticos ou de aspectos paisagísticos.



Parágrafo único. A Administração Municipal poderá regulamentar por lei específica, normas e outros requisitos para atender obras sujeitas à Contribuição de Melhoria.



Seção IIDo Contribuinte

  

O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na zona beneficiada direta ou indiretamente por obra pública.



Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores do imóvel, a qualquer título.



Quando houver condomínio, quer de simples terreno ou edificações, a contribuição será rateada e lançada para cada um dos condôminos, na proporção de suas quotas-parte. 



É também responsável pelo pagamento o incorporador ou o organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução de obra pública.



A Contribuição de Melhoria constitui ônus real e acompanha o imóvel após sua transmissão a qualquer título.

  

Seção III

Da Base De Cálculo

  

O cálculo da Contribuição de Melhoria tem como limite total os custos ou a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  

Na verificação do custo da obra são computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, sendo a expressão monetária destas despesas atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de atualização monetária. 



São incluídos nos orçamentos dos custos das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.



O município promoverá a avaliação anterior e posterior à execução da obra, com vistas à determinação da efetiva valorização dos imóveis.



Se a avaliação do município concluir que não houve aumento do valor do imóvel, a contribuição de melhoria não será cobrada.



A Administração Municipal decidirá quais as obras e a proporção do valor delas que será ressarcida mediante a cobrança da Contribuição de Melhoria.



Parágrafo Único. A Administração Municipal elaborará memorial descritivo da obra e o orçamento detalhado de seus custos, que atenda ao disposto no artigo anterior.



No caso de desmembramento do solo de imóvel já alcançado por lançamento de Contribuição de Melhoria, poderá o lançamento ser desdobrado mediante requerimento dos interessados, rateando-se o valor originalmente lançado entre as unidades resultantes do desmembramento, em função de sua testada e/ou de sua área total, que serão consideradas isolada ou conjuntamente.



No cálculo da Contribuição de Melhoria devem ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento ou desmembramento de solo, devidamente registrados na circunscrição imobiliária competente.



A Contribuição de Melhoria será rateada proporcionalmente entre os proprietários dos imóveis marginais ou fronteiriços às vias e logradouros públicos por eles beneficiados, na proporção da testada de cada imóvel lindeiro à via pública.



Seção IV

Do Lançamento



Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração Municipal deverá publicar previamente edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:]



delimitação da área ao redor da obra executada, constando todos os imóveis que, direta e indiretamente, foram por ela beneficiados; 

 memorial descritivo do projeto;

orçamento total ou parcial do custo da obra a ser financiada pela Contribuição;

determinação da(s) parcela(s) do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.



Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. 



A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa por meio de petição fundamentada, que dará início ao processo administrativo-fiscal.



A impugnação não tem efeito suspensivo relativamente a cobrança da Contribuição de Melhoria.



A impugnação versará sobre:

erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;

cálculo dos índices atribuídos;

valor da contribuição;

número de prestações para o seu pagamento.



O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário na forma prevista no art. 57 desta Lei Complementar, do valor da Contribuição de Melhoria lançada, local e prazo para o seu pagamento, forma de parcelamento e vencimentos, bem como do prazo para a impugnação.



Parágrafo Único. Os requerimentos de impugnação bem como quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem impedem a Administração Municipal de praticar os atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.

  

Seção V

Do Pagamento



A Contribuição de Melhoria será paga à vista ou a prazo. 

  

Considerar-se-á à vista o pagamento efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão do aviso de lançamento.



O pagamento do valor da Contribuição poderá ser efetuado em parcelas, conforme dispuser o edital de que trata o art. 627 desta Lei Complementar, com os acréscimos legais ou encargos incidentes sobre eventuais financiamentos.



O edital poderá estabelecer prazos e encargos diferenciados nos casos de comprovada incapacidade econômica do requerente ou destinatário da obra, com base em laudo do órgão da Assistência Social do Município, e despacho fundamentado da Fazenda Municipal.



O prazo máximo para pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser fixado em até 36 (trinta e seis) parcelas e o valor da parcela mínima poderá ser fixado em até 02 (duas) UFM.



A Contribuição relativa a obras financiadas por agentes públicos ou privados, poderá ser paga nos mesmos moldes, prazos, atualização monetária e demais encargos constantes do referido financiamento, mediante edital ou regulamento.



O Poder Executivo Municipal fixará as porcentagens de financiamento sobre as quais incidirão os pagamentos parcelados.



Parágrafo Único. A porcentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição de melhoria será fixada a vista da natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.



Os contribuintes que deixarem de se manifestar dentro do prazo legal pela opção de pagamento parcelado da Contribuição de Melhoria, terão seus débitos lançados para pagamento a vista.



O órgão fazendário será cientificado do início da execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à cobrança de Contribuição de Melhoria, a fim de, em certidão negativa que vier a fornecer, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

  

Quando a obra for entregue gradativamente, beneficiando a determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança, a Contribuição de Melhoria poderá ser lançada, a juízo da Administração Municipal, proporcionalmente ao custo das partes concluídas, observado o que dispõe o art. 57 desta Lei Complementar.



Seção VI



Das Penalidades



O não pagamento ou descumprimento, pelo contribuinte ou responsável, das obrigações relativas à Contribuição de Melhoria, implicará na aplicação das penalidades previstas no art. 90, desta Lei Complementar, independentemente das demais medidas legais cabíveis.

 

CAPÍTULO II

CONVÊNIOS RELATIVOS A OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS



Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar, em nome do Município, convênios com a União e o Estado do Paraná, para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município porcentagem da receita arrecadada, para cobertura de seus gastos, fixada no respectivo convênio.



TÍTULO VIII

CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP



CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO CONTRIBUINTE

  

A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no art. 149–A da Constituição Federal, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública e sua administração, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.

  

A arrecadação resultante da cobrança da contribuição mencionada no caput deste artigo constituirá receita destinada a cobrir, além do custeio do consumo de energia para iluminação pública, as despesas necessárias com elaboração de projetos, instalação, manutenção, operação, posteamento, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, bem como outras atividades direta ou indiretamente relacionadas à iluminação pública, tais como ouvidoria e centrais de atendimento ao cidadão.



Entende-se por iluminação pública a iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, vielas, becos, passarelas, pontes, abrigos de usuários de transportes coletivos, monumentos, prédios públicos, fachadas e obras de arte de valor histórico cultural ou ambiental localizadas em áreas públicas, semáforos, fontes luminosas e outros logradouros de domínio público, bem como de todas e quaisquer áreas de uso comum e livre acesso, cuja responsabilidade pelo pagamento das faturas de consumo de energia ou pelas demais obrigações legais, regulamentares, administrativas e contratuais seja de responsabilidade da Fazenda Municipal. Inclusive, a COSIP é devida pela iluminação pública ofertada pelo Município e colocada à disposição de todos os cidadãos nos locais aqui definidos. 



A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóvel urbano, edificado ou não, situado no território do Município de Bela Vista da Caroba/PR.



A cobrança da COSIP devida pelos contribuintes cujos imóveis sejam edificados ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, poderá ser realizada pela concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica no Município - Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL, mediante contrato ou convênio, lançando-se o valor na fatura mensal de energia elétrica de cada contribuinte.



Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato ou convênio com a concessionária mencionada no caput deste artigo, transferindo-lhe os encargos de arrecadação da contribuição.



O produto da arrecadação mensal efetuada pela concessionária será por ela lançado em conta própria, ficando a mesma autorizada a utilizar o montante arrecadado na liquidação total ou parcial das despesas relativas ao sistema de iluminação pública do Município.



O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município de Bela Vista da Caroba/PR, cadastrado ou não na concessionária fornecedora de energia.



Parágrafo Único. O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários.



Ficam isentos do pagamento da COSIP os órgãos públicos municipais e os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis localizados na área rural, que estejam classificados como rurais pela Concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica.



CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO



A base de cálculo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, será a Unidade de Valor de Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes da despesa mencionada no artigo 637 desta Lei Complementar, nos termos do Anexo XIII.  



A Unidade de Valor de Custeio - UVC será reajustada no mesmo percentual de aumento da Tarifa de Iluminação Pública ocorrido no mês anterior, e o índice de correção da UVC será o mesmo previsto nas Resoluções Homologatórias publicadas anualmente pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica.  



O enquadramento do consumidor em uma determinada classe deve obedecer às normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ou outro órgão regulador que vier substituí-la.



A cobrança da COSIP devida pelos contribuintes cujos imóveis não sejam ligados à rede de distribuição de energia elétrica será feito diretamente pelo Município de Bela Vista da Caroba/PR, anualmente, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, no importe de 04 (quatro) UFM.  



A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes, fornecendo à autoridade administrativa competente para a administração do tributo, todos os dados cadastrais dos contribuintes responsáveis pelo pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública.



O convênio a que se refere o art. 639 deve, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento dos custos globais da energia fornecida para a iluminação, dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, tenha ou venha a ter o Município para com a concessionária.



O Poder Executivo deverá regulamentar por legislação específica a aplicação do disposto no artigo anterior desta Lei Complementar, inclusive firmando o contrato ou convênio de arrecadação a que se refere o seu caput. 



O prazo para pagamento da COSIP é o mesmo do vencimento da nota fiscal/fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora de energia elétrica.

 

TÍTULO IX

DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL



CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE



Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:



microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a sociedade limitada unipessoal – SLU (nos termos da Lei nº. 14.195, de 2021) e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, como definidos no artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, e alterações posteriores; 

pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179, da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa da forma da Lei Complementar federal nº. 123, de 2006, que aufira receita bruta anual até o limite previsto na referida Lei Complementar Federal;  

microempreendedor individual – MEI, para efeito de aplicação de dispositivos especiais previstos nesta Lei Complementar, quem tenha auferido receita bruta dentro dos limites estipulados na Lei Complementar nº. 123, de 2006 e alterações posteriores, que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou seja empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, ou outras atividades caracterizadoras previstas na referida Lei Complementar Federal.



Os valores de referência obedecerão às atualizações verificadas mediante lei complementar federal.



CAPÍTULO II

INSCRIÇÃO, LEGALIZAÇÃO E BAIXA



Seção I

Alvará de Funcionamento Provisório



Aplicam-se a todos os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços ou de outra natureza, enquadrados no disposto do Capítulo I deste Título, as regras constantes do Capítulo II do Título V do Livro 2º desta Lei Complementar.



Seção II

Alvará de Funcionamento Definitivo, Consulta Prévia, Inscrição, Alteração e Baixa



Aplicam-se a todos os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços ou de outra natureza, enquadrados no disposto do Capítulo I deste Título, as regras constantes do Capítulo II do Título V do Livro 2º desta Lei Complementar.



Seção III

Do Cadastro Fiscal



Subseção Única

CNAE - Fiscal



Fica adotada para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE – Fiscal). 



Compete à secretaria municipal à qual corresponder o encargo, através do seu sistema de processamento de dados, zelar pela uniformidade e consistência das informações da CNAE – Fiscal, no âmbito do Município.



Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.    



CAPÍTULO III

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES



Seção I

Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL



Fica recepcionado o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, suas alterações, e de outras leis que tratarem da matéria, especialmente às regras relativas:  



à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;

às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação; 

às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, consulta de dívida ativa, certidão de dívida ativa, processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente, parcelamento e penalidades;

às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstas pela legislação federal referente do Imposto de Renda, e imposição de penalidades; 

à abertura e fechamento de empresas;

ao Microempreendedor Individual – MEI.



Parágrafo único. O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às seguintes incidências do ISSQN, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

na importação de serviços.



As alíquotas do Imposto Sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISSQN nos Anexos da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações posteriores, salvo se tais percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no município para as demais empresas, hipótese em que serão aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno porte estas alíquotas. 



A exceção prevista na parte final do caput não se aplicará caso à alíquota incidente para microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois por cento), hipótese em que será aplicada esta alíquota.



O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), as hipóteses de estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, até o limite previsto no parágrafo 18º do art. 18 da Lei Complementar federal nº. 123/06, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, devendo ser observada a regulamentação dos parágrafos 19º e 20º do referido artigo.



No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao município, segundo as regras comuns da legislação desse imposto, obedecido o seguinte:



o valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional, conforme a previsão da Lei Complementar federal nº. 123/06 em seus arts. 18, parágrafo 6º, e 21, parágrafo 4º;

será aplicado o disposto no artigo 660 desta Lei Complementar;

tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços, como previsto na Lei Complementar federal nº. 123/06, em seu art. 18, parágrafo 23.   



Na hipótese de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os tributos devidos no regime de que trata a lei do Simples Nacional, o ISSQN devido ao município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento.  



Na hipótese do caput, os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:

promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção pelo recolhimento via SIMPLES, e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos vinculados; 

fornecer na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; 

promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. 



Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. 



A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº. 116, de 2003, e deverá observar as seguintes normas: 



a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;                   

na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento);                

na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços, efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município; 

na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo; 

na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento); 

não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;  

o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.



Parágrafo Único. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do caput, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. 



O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do SIMPLES NACIONAL, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006 e suas alterações posteriores.  



Parágrafo Único. O Município poderá firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devidos por microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do §3º, do art. 41 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.



Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte submetidas ao Imposto sobre Serviços, no que couberem, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto constantes deste Código.



Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, porém não optantes do Simples Nacional, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário do Município).



Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos.

Seção II

Do Microempreendedor Individual – MEI



O Microempreendedor Individual – MEI de que trata o inciso III do artigo 648 poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e suas alterações posteriores, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.



Parágrafo Único. Em relação ao disposto no caput, o valor relativo ao ISSQN, caso o Microempreendedor Individual – MEI seja contribuinte desse imposto, será o valor estabelecido em lei federal, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, não se aplicando a ele qualquer isenção ou redução de base de cálculo relativa ao ISSQN, prevista nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV

FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA



A fiscalização, no que se refere aos aspectos não fazendários, como por exemplo, sanitário, ambiental, de segurança, e uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou a situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.  



Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 



A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. 



Ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.



As microempresas e empresas de pequeno porte após a formalização do Termo de Ajustamento de Conduta deverão no prazo máximo de 30 (trinta) dias regularizar a situação do estabelecimento.



Os órgãos e entidades competentes definirão, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.



Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte submetidas ao Imposto sobre Serviços, no que couberem, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto constantes deste Código.



Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, porém não optantes do Simples Nacional, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário do Município).



Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS



O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.



A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.   



A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.        



Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros. 



Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte. 

TÍTULO X

DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA



CAPÍTULO ÚNICO



DISPOSIÇÕES GERAIS



A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, que deve ocorrer por ocasião da prestação de serviço, é regida pelas disposições constantes na Lei Municipal nº. 534, de 13 de junho de 2017.  

TÍTULO XI

DO VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL



CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS



Fica instituído no Município de Bela Vista da Caroba - Paraná, para todos os efeitos, a Unidade Fiscal do Município - UFM, cujo valor para o ano de 2023 é de R$ 64,92 (sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos).  



A Unidade Fiscal do Município - UFM será corrigida monetariamente com base na variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE), dos últimos 12 (doze) meses, ou outro indicador que venha a substituí-lo como indexador oficial, e será fixado sempre no mês de dezembro, com início de vigência a partir de 1º de janeiro, compreendendo o seu valor em reais, declarado por Decreto do Poder Executivo Municipal.



A Unidade Fiscal do Município - UFM será indexadora de todos os tributos municipais, bem como dos valores relativos a juros, multas e penalidades tributárias e administrativas, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não.



TÍTULO XII

DEMAIS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES



CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



As alíquotas e os valores dos tributos e penalidades aplicáveis, de competência do Município, não previstos nesta Lei Complementar, devem ser definidos anualmente em lei complementar específica.



Parágrafo Único. Respeitado o disposto no Código Tributário Nacional, a atualização monetária dos valores dos tributos não configura majoração.

  

As isenções, descontos e outros benefícios concedidos para o pagamento dos tributos municipais, não previstos nesta Lei Complementar, devem ser fixados anualmente em lei complementar específica.

 

Os impostos devem ter caráter pessoal e ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada a edição de legislação tributária para conferir efetividade a esses objetivos.



Os contribuintes que tiverem débito de qualquer natureza com a Fazenda Municipal não podem:

receber quantias ou créditos que detiverem contra o Município;

participar de licitações, concorrências, coletas ou tomadas de preços, exceto nos casos previstos em lei;

celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com o Município;

transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.



O contribuinte que reincidir na prática de infrações previstas nesta Lei Complementar, ou instruir pedidos de imunidade, isenção, redução ou revisão com documento falso ou que contenha falsidade, ou, ainda, violar as normas estabelecidas nesta ou em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido ao regime especial de fiscalização, na forma que se regulamentar.

	

Salvo previsão legal em contrário, aplicam-se as disposições desta Lei Complementar, relativas ao procedimento de cobrança amigável e judicial dos créditos tributários, aos créditos não tributários exigíveis por força de legislação municipal.

  

Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

  

Considera-se prorrogado o prazo até o 1º (primeiro) dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.  



Os prazos expressos em dias contam-se em dias úteis.



Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.



Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo final o último dia do mês.



Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

  

Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos não se suspendem.



O prazo de entrega de documentos e informações requeridas à Municipalidade, se outro não estiver previsto nesta Lei Complementar, é de até 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, conforme o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011(Lei de Acesso a Informação).



Ficarão incorporadas a esta Lei Complementar as alterações do Sistema Tributário Nacional que entrarem em vigor após esta data.



O Poder Executivo expedirá os decretos exigidos por esta Lei Complementar e os que se fizerem necessários à perfeita aplicação das disposições ora aprovadas.

  

Parágrafo Único. Em matéria fiscal, as instruções, portarias e ordens de serviço somente serão expedidas para disciplinar os serviços ou procedimentos internos da Administração Fazendária.



Esta Lei Complementar passa a vigorar a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente à sua publicação, revogando-se, em especial, a Lei Municipal nº. 38, de 08 de dezembro de 1997, a Lei Municipal nº. 329, de 07 de dezembro de 2009, e demais disposições em contrário.



Gabinete do Prefeito Municipal de Bela Vista da Caroba, em 27 de abril de 2023.





GELSON MAFFI

Prefeito Municipal















ANEXO I

PLANTA GENÉRICA DE VALORES



01 - ÍNDICES DE CORREÇÃO DA CONSTRUÇÃO (ICC)	TIPOS DE CONSTRUÇÃO

1

MADEIRA

0,85

2

MISTA (ALVENARIA/MADEIRA)

0,90

3

ALVENARIA 

1,00

4

TIJOLO A VISTA

0,90

5

METÁLICA

1,00

6

PRÉ-MOLDADO

0,70

7

GALPÃO

0,65

CARACTERÍSTICAS

1

CASA

1,00

2

CASA/ SALA COMERCIAL

0,90

3

APARTAMENTO

0,95

4

SALA COMERCIAL

0,85

5

BARRACÃO

0,90

6

TELHEIRO/GALPÃO

0,80



UTILIZAÇÃO 

1

RESIDÊNCIA

0,95

2

RESIDÊNCIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA

0,90

3

COMÉRCIO

0,90

4

INDÚSTRIA

0,90

5

TEMPLO

1,00



POSIÇÃO

0

ISOLADA

0,95

1

SUPERPOSTA

0,98

2

CONJUGADA

0,98

3

GEMINADA

0,95



CONSERVAÇÃO

1

ÓTIMA

1,00

2

BOA

0,95

3

REGULAR

0,90

4

MÁ/PRECÁRIA

0,85





02 - TABELA DE VALORES DA CONSTRUÇÃO (M²/UFM)



TIPO DE CONSTRUÇÃO



CASA

CASA/SALA

COMERCIAL



APARTAMENTO

SALA 

COMERCIAL



BARRACÃO

TELHEIRO/

GALPÃO



ALVENARIA





27,741





27,741





27,741



23,662

17,134

13,055

MADEIRA



14,687



14,687

14,687



8,159



4,080

2,448



MISTA(ALV./MAD.)



17,950

17,950

17,950

11,423

5,711

3,264



TIJOLO A VISTA



24,478

17,950

17,950

19,582

5,711

4,896



METÁLICA



17,950

17,950

17,950

14,687

8,159

4,896



PRÉ-MOLDADO



17,950

17,950

17,950

14,687

8,159

4,896



OUTROS



24,478

17,950

17,950

19,582

5,711

4,896





 03 -  ÍNDICES DE CORREÇÃO DO TERRENO (ICT)

 

OCUPAÇÃO

0

BALDIO

1,00

1

EDIFICADO

0,90

2

EM CONSTRUÇÃO

0,90

3

CONSTRUÇÃO PARALISADA

0,98

4

RUÍNAS

0,98

5

DEMOLIÇÃO

0,95



SITUAÇÃO

0

MEIO DA QUADRA

0,95

1

ESQUINA

1,00

2

DUAS ESQUINAS

1,02

3

TRÊS ESQUINAS

1,05

4

ENCRAVADO

0,90













POSIÇÃO

0

ENCRAVADO COM SERVIDÃO

0,90

1

UMA FRENTE

0,95

2

DUAS FRENTES

1,00

3

TRÊS FRENTES

1,05



PAVIMENTAÇÃO

0

ASFALTO

1,02

1

PEDRA IRREGULAR

0,98

2

LAJOTA

0,98

3

REVESTIMENTO PRIMÁRIO

0,95

4

TERRA BATIDA

0,90

5

RUA NÃO ABERTA

0,85





04 - TABELA DE VALORES  DOS TERRENOS



ZONA 01

QUADRA

LOTES

VALOR M²/UFM













SETOR 01





Quadra 06

10,11,12,13,14,15,16,17

4,079

Quadra 07

01,05,06,07

4,079

Quadra 10

08-A, 09, 10, 11, 13

4,079

Quadra 11

01,02,03-A,03,04

4,079

Quadra 14 

08,09,10,10-A, 11

4,079

Quadra 15

01,02,03,04,05,10

4,079

Quadra 18

04,05,06,07

4,079

Quadra 19

01-A, 02,03,04,05

4,079

Quadra 22

10,11-A,11,12,13,14,15,16,17,20,21,22,23

4,079

Quadra 23

01,02,03,04,05,06,06A,06AA,07,07A,08,09

4,079

Quadra 24

01,02,03,05

4,079

	

ZONA 01

QUADRA

LOTES

VALOR M²/UFM











SETOR 02





Quadra 06

01,01A,01B,01C,01D,01E,02,03,  04,05,06,07,08,09,09A

3,671

Quadra 07

02,03,04,05B, 05A, 08,09

3,671

Quadra 10

01,01A,02,03,04,05,06,07,08,12

3,671

Quadra 11

05,06,07

3,671

Quadra 14

01,02,03,04,05,06,07,11A,11B

3,671

Quadra 15

05A,06,07,08,09,15A,15B

3,671

Quadra 18

01,02,03

3,671

Quadra 19

01,07,06

3,671

Quadra 25

01,01A,02,04,06A,06B,06C,08

3,671

Quadra 30

01,03

3,671

Quadra 29

01,01A,02-01-C-01-D

3,671



ZONA 01

QUADRA

LOTES

VALOR M²/UFM VALOR M²/UFM VALOR M²/UFM	VALOR M²/UFM









































SETOR 03



Quadra 01

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16,17,18

3,264

Quadra 02

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10, 20-A,20,21,22,23,

24,12,13,14,15, 16,17,18,19

3,264

Quadra 03

01,02,03,04

3,264

Quadra 04

01,01-H,01A01,01A02,01B1,01B02,

01B03, 01C03,01C04,01D,01D01

3,264

Quadra 05

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,

12,12-A,13,13-A,14,15,16, 16-A,17,18

3,264

Quadra 05-A

01,02,03

3,264

Quadra 08

01,02,03,04,05,06,07,08,09

3,264

Quadra 09

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,11-A,12

3,264

Quadra 12

01,02B,02E,02D,02

3,264

Quadra 13

01,02,02A,03,04,05,05A,05B,06,07,08,09,10,11,

12,13 

3,264

Quadra 17

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13

3,264

Quadra 16

01,02,03

3,264

Quadra 22

01,02,03,04,05,05-A,06,07,08,09,18,18A,19

3,264

Quadra 20

01,02,03,05,06,07-A

3,264

Quadra 20-A

01,02

3,264

Quadra 21

03,04,05,06,07

3,264

Quadra 28-A

01

3,264

Quadra 29

01-B,03

3,264

Quadra 30

02,04,04A,05,06,07,08

3,264

Quadra 31

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12

3,264

Quadra 32

07-A,07-B,08,09

3,264

Quadra 33

01,02,03,04,05,06,07

3,264

Quadra 34

01,02

3,264

Quadra 25

01B,03,05,07,06,09B,09A,09

3,264

Quadra 43

01,02,03,04,05,06

3,264

Quadra 42

01,02,03,04

3,264

Quadra 41

01,01-A

3,264

Quadra 40

01,02,03,04,05,06

3,264

Quadra 46

02,04,06,08,10,11

3,264

Quadra 48

04,10,11,03,02

3,264

Quadra 49

03,04,12,13,14

3,264

Quadra 60

172-AA,172-AB,172-AC,172-AD,172-AE,172-AF,

172-AG,172-AH,172-AI,172-AJ,172-AK,

172-AL,172-AM

3,264

Quadra 61

173-AA,173-B,173-C,173-D,173-E,173-F,

173-G,173-H,173-I,173-J,173-K, 173-L,173-M,173-N,173-O,173-P,173-Q,173-R,173-S,173-T

3,264



ZONA 01

QUADRA

LOTES

VALOR M²/UFM 



















SETOR 04 





Quadra 08

10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20

2,448

Quadra 12

02-A,02-C

2,448

Quadra 20-A

03

2,448

Quadra 20

03-A,03-B,04

2,448

Quadra 32

01,02,03,04,05,06,07

2,448

Quadra 33

08,09,10,11,12,13,14

2,448

Quadra 34

03,04,04-A,05,05-A,06,07,08,09

2,448

Quadra 35

01,02,03,04-A,0407-A,0704-A,06,05

2,448

Quadra 36

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10

2,448

Quadra 37

01,02,03

2,448

Quadra 38

01,02

2,448

Quadra 39

01,01-A,01-B,02

2,448

Quadra 56

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10

2,448

Quadra 57

01,02,03,04,05,06

2,448

Quadra 41

02

2,448

Quadra 40

07,08,09,10,11,12

2,448

Quadra 58

01,02,03

2,448

Quadra 59

01,02,03

2,448



ZONA 01

QUADRA

LOTES

VALOR M²/UFM 

















SETOR 05	





Quadra 04

01-E,01-F,01-G,01-A,01-B,01-C, 01C01,01C02,

01D04,01D05,01D01,01D03, 01D02



2,121

Quadra 44-A

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16

2,121

Quadra 45

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15

2,121

Quadra 46

01,05,07,09,03,12

2,121

Quadra 47

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20,21,22,23,24,25,26,27,28

2,121

Quadra 48

01,02,05,06,07,08,09

2,121

Quadra 49

01,02,05,06,07,08,09,10,11

2,121

Quadra 53

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13

2,121

Quadra 54

01,02, 03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16

2,121

Quadra 55

01,02,03

2,121

Quadra 62

01,02,03

2,121

Quadra 63

01,02,03,04,05,06,07

2,121

Quadra 64

01,02,03,04,05,06,07,08,09

2,121

Quadra 65

01,02

2,121

Quadra 66

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11

2,121

Quadra 67

01,02,03,04,05

2,121



ZONA 01

QUADRA

LOTES

VALOR M²/UFM 









SETOR 06 – COHAPAR





Quadra 21

01

1,795

Quadra 26

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13

1,795

Quadra 27

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10

1,795

Quadra 27-A

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13

1,795

Quadra 28

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11, 12,13,14, 

151617-A, 151617-B,151617-C, 151617-D,

151617-E,151617-F, 151617-G,151617-H,

151617-I,151617-J, 151617-L, 18,19,20,21,

22,23,24,25,26



1,795

Quadra 50

01,02,03,04,05,06,07,07-A,08,09,10,11,12,13,14,15, 16,17,18,19,20,21,22,23,24,25,26,27,28,29,30,31

1,795

Quadra 51

01,02, 03,04,05,06,07,08,09,10,11

1,795

Quadra 52

01,02, 03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15, 16,17,18,19,20,21,22,23

1,795



05 - CHÁCARAS URBANAS



LOCALIZAÇÃO

CHÁCARA Nº.

VALOR M²/UFM

SETOR 30

03,04,05,06,07

0,979



LOCALIZAÇÃO

CHÁCARA Nº. 

VALOR M²/UFM

SETOR 31

08,09,10

0,816



LOCALIZAÇÃO

CHÁCARA Nº. 

VALOR M²/UFM

SETOR 32

206, 206-A

0,897





	

















ANEXO II

TABELA 1

TABELA DOS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN E ALÍQUOTAS CORRESPONDENTES





Serviços Tributários

Alíquota sobre o preço dos serviços 

1.0

Serviços de informática e congêneres



1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

3%

1.02

Programação.	

3%

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

3%

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

3%

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

3%

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

3%

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

3%

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

3%

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

3%

2.0

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.



2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3%

3.0

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.



3.01

(VETADO)



3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3%

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5%

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

3%

4.0

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.



4.01

Medicina e biomedicina.

3%

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

3%

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

3%

4.04

Instrumentação cirúrgica.

3%

4.05

Acupuntura.

3%

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

3%

4.07

Serviços farmacêuticos.

3%

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

3%

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

3%

4.10

Nutrição.

3%

4.11

Obstetrícia.

3%

4.12

Odontologia.

3%

4.13

Ortóptica.

3%

4.14

Próteses sob encomenda.

3%

4.15

Psicanálise.

3%

4.16

Psicologia.

3%

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

3%

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

3%

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3%

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

5%

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5%

5.0

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.



5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

3%

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

3%

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

3%

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

3%

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3%

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

3%

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

3%

6.0

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.



6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres (por profissional).

3%

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

3%

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

3%

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

3%

6.05

Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.

3%

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 

3%

7.0

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.



7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

3%

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

3%

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

3%

7.04

Demolição.

3%

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

3%

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

3%

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

3%

7.08

Calafetação.

3%

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

3%

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

3%

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

3%

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

3%

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

3%

7.14

(VETADO)



7.15

(VETADO)



7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

3%

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

3%

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

3%

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

3%

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

3%

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

3%

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

3%

8.0

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.



8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

3%

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

3%

9.0

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.



9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

3%

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

3%

9.03

Guias de turismo.

3%

10.0

Serviços de intermediação e congêneres.



10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5%

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5%

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5%

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5%

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

5%

10.06

Agenciamento marítimo.

5%

10.07

Agenciamento de notícias.

5%

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

3%

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

3%

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

3%

11.0

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.



11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

3%

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

3%

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

3%

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

3%

11.05

Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

3%

12.0

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.



12.01

Espetáculos teatrais.

5%

12.02

Exibições cinematográficas.

5%

12.03

Espetáculos circenses, por até quinze dias.

5%

12.04

Programas de auditório.

5%

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres, por até quinze dias.

5%

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

5%

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5%

12.10

Corridas e competições de animais.

5%

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

5%

12.12

Execução de música.

5%

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5%

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

5%

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

5%

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

5%

13.0

Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

3%

13.01

(VETADO)

3%

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

3%

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

3%

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

3%

13.05

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.  

3%

14.0

Serviços relativos a bens de terceiros.

3%

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

14.02

Assistência técnica.

3%

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

3%

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 

3%

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

3%

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

3%

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

3%

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

3%

14.10

Tinturaria e lavanderia.

3%

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

3%

14.12

Funilaria e lanternagem.

3%

14.13

Carpintaria e serralheria.

3%

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

3%

15.0

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.



15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5%

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5%

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

16.0

Serviços de transporte de natureza municipal.



16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

3%

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal. 

3%







17.0

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.



17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

3%

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

3%

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

3%

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

3%

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

3%

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

3%

17.07

(VETADO)



17.08

Franquia (franchising).

3%

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

3%

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

3%

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

3%

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

3%

17.13

Leilão e congêneres.

3%

17.14

Advocacia.

3%

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

3%

17.16

Auditoria.

3%

17.17

Análise de Organização e Métodos.

3%

17.18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

3%

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

3%

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

3%

17.21

Estatística.

3%

17.22

Cobrança em geral.

3%

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

3%

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

3%

17.25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

3%

18.0

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.



18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

5%

19.0

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.



19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

3%

20.0

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.



20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

3%

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

3%

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.

3%

21.0

Serviços de registros públicos cartorários e notariais.



21.01

Serviços de registros públicos cartorários e notariais.

3%

22.0

Serviços de exploração de rodovia.



22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5%

23.0

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.



23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

3%

24.0

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.



24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

3%

25.0

Serviços funerários.



25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

3%

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

3%

25.03

Planos ou convênio funerários.

3%

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

3%

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

3%

26.0

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.



26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

3%

27.0

Serviços de assistência social.



27.01

Serviços de assistência social.

3%

28.0

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.



28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

3%

29.0

Serviços de biblioteconomia.



29.01

Serviços de biblioteconomia.

3%

30.0

Serviços de biologia, biotecnologia e química.



30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

3%

31.0

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.



31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

3%

32.0

Serviços de desenhos técnicos.



32.01

Serviços de desenhos técnicos.

3%

33.0

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.



33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

3%

34.0

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.



34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

3%

35.0

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.



35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

3%

36.0

Serviços de meteorologia.



36.01

Serviços de meteorologia.

3%

37.0

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.



37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

3%

38.0

Serviços de museologia.



38.01

Serviços de museologia.

3%

39.0

Serviços de ourivesaria e lapidação.



39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

3%

40.0

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.



40.01

Obras de arte sob encomenda.

3%



TABELA 02

LISTA DE SERVIÇOS DE SOCIEDADES DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS (SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS)



COD.

TIPO DE SERVIÇO

VALOR FIXO ANUAL (UFM)

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

10

4.01

Medicina e biomedicina.

20

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 

20

4.05

Acupuntura.

5

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

6

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

5

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

5

4.10

Nutrição.

5

4.11

Obstetrícia.

6

4.12

Odontologia.

10

4.13

Ortóptica.

6

4.14

Próteses sob encomenda.

5

4.15

Psicanálise.

6

4.16

Psicologia.

6

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

20

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

10

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

10

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

10

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10

17.01

Assessoria e consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e congêneres. 

10

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 

10

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa.

10

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

10

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

10

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

10

17.13

Leilão e congêneres.

10

17.14

Advocacia.

10

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

10

17.16

Auditoria.

10

17.18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

10

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

10

17.20

Consultoria e assessoria econômica e financeira.

10

17.21

Estatística.

10

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

10

27.01

Serviços de assistência social.

10

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

10

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

10

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

10

36.01

Serviços de meteorologia.

10







TABELA 3

TABELA PARA CÁLCULO DO ISSQN PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS



PROFISSIONAIS

VALOR FIXO 

ANUAL EM UFM

Profissional autônomo com curso superior (qualquer profissão, desde que não se enquadre na Tabela 2)

05

Profissional autônomo com curso de segundo grau (qualquer profissão desde que não se enquadre na Tabela 2)

02

Outros Profissionais Autônomos sem formação (desde que não se enquadre na Tabela 2)

01

















TABELA 04

TABELA PARA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DA CONSTRUÇÃO CIVIL POR METRO QUADRADO (M²)



Apartamentos - Alvenaria

Casas de Alvenaria

Área construída (m²)

% sobre o CUB médio do Paraná 

Área construída (m²)

% sobre o CUB médio do Paraná 

Acima de 300,01

15

Acima de 300,01

15

200,01 a 300,00

13

200,01 a 300,00

13

150,01 a 200,00

10

150,01 a 200,00

10

100,01 a 150,00

08

100,01 a 150,00

08

70,01 a 100,00

06

70,01 a 100,00

06

Até 70,00

05

Até 70,00

05



Casas Mistas (alvenaria e madeira)

Casas de Madeira

Área construída (m²)

% sobre o CUB médio do Paraná

Área construída (m²)

% sobre o CUB médio do Paraná

Acima de 301,01

13

Acima de 301,01

12

200,01 a 300,00

11

200,01 a 300,00

10

150,01 a 200,00

09

150,01 a 200,00

08

100,01 a 150,00

07

100,01 a 150,00

06

70,01 a 100,00

05

70,01 a 100,00

04

Até 70,00

03

Até 70,00

02



Barracões em Alvenaria

Lojas Térreas

Área construída (m²)

% sobre o CUB médio do Paraná 

Área construída (m²)

% sobre o CUB médio do Paraná

Acima de 301,01

15

Acima de 301,01

18

200,01 a 300,00

14

200,01 a 300,00

15

150,01 a 200,00

12

150,01 a 200,00

12

100,01 a 150,00

10

100,01 a 150,00

10

70,01 a 100,00

7

70,01 a 100,00

8

Até 70,00

5

Até 70,00

6



Box (Garagens em prédios)

Telheiros

Área construída (m²)

% sobre o CUB médio do Paraná

Área construída (m²)

% sobre o CUB médio do Paraná

Acima de 301,01

13

Acima de 301,01

12

200,01 a 300,00

11

200,01 a 300,00

10

150,01 a 200,00

9

150,01 a 200,00

8

100,01 a 150,00

7

100,01 a 150,00

6

70,01 a 100,00

5

70,01 a 100,00

4

Até 70,00

3

Até 70,00

2



Alternativos (outras obras)

Específicos

Área construída (m²)

% sobre o CUB médio do Paraná

Área construída (m²)

% sobre o CUB médio do Paraná

Acima de 301,01

18

Piscinas em concreto

20

200,01 a 300,00

15

Piscinas em fibra 

15

150,01 a 200,00

12

Silos, por toneladas, armazém

02

100,01 a 150,00

10

Quadras esportivas

07

70,01 a 100,00

08





Até 70,00

06







Nota 01: Para o cálculo do ISSQN sobre obras, utiliza-se o valor do CUB por m2 X percentual da tabela x metragem x percentual do item da tabela 01 deste Anexo.



Nota 02: Para efeitos de cálculo será utilizado o valor do CUB médio do Paraná (SINDUSCON) do mês anterior ao do cálculo do imposto. 



Nota 03: O Valor do m2 do CUB médio do Paraná (SINDUSCON/PR) será determinado observando o tipo de obra e o tipo de construção, conforme informação do contribuinte e confirmação do setor de engenharia.



Nota 04: Na hipótese do CUB médio mensal ter variação negativa, deverá ser utilizado o último CUB médio positivo apurado do SINDUSCON.



Nota 05: Casas Mistas: Uma casa mista é uma construção que utiliza madeira e alvenaria na mesma obra. A alvenaria ou o concreto geralmente são empregados nas chamadas “áreas molhadas” ou “áreas úmidas” do imóvel. 

Nota 06: Barracão: Construção para armazém com características próprias de dimensão, altura, segurança, resistência. 

Nota 07: BOX – garagem em prédio: Construção privativa autônoma que têm matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis.

Nota 08: Telheiros: Tipo de construção, totalmente ou parcialmente aberta, coberta com telhado.

Nota 09: Alternativas: Construções alternativas são aquelas que usam materiais diferentes da alvenaria comum (tijolo de concreto ou cerâmica e cimento, madeira). Para uma construção alternativa, são utilizados alguns materiais específicos que conferem a característica de sustentabilidade à obra. São eles: bambu, pedra, adobe, tijolos ecológicos, materiais reaproveitados. 





















ANEXO III

TABELA 01

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO





ESTABELECIMENTOS EM GERAL





VALOR FIXO EM UFM



Até 50m² 



04



De 50,01 até 100 m²



05



De 100,01 m² até 200 m²



06



De 200,01 m² até 500 m²



08



De 500,01 m² até 750 m²



10



De 750,01 m2 até 1000 m²



12



Acima de 1000m²



14



OBSERVAÇÃO: A classificação do grau de risco dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço obedecerá ao disposto na Resolução nº 57/2020 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) e suas posteriores alterações.

	









TABELA 02

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO



PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS



VALOR FIXO EM UFM



Profissionais liberais com nível de instrução superior



03



Profissionais liberais com nível de instrução médio



02



Trabalhadores autônomos, com grau de instrução primária ou inferior.



01









































MODELO 01

TERMO DE CANCELAMENTO DA DISPENSA DA LICENÇA



De acordo com decisão em Processo Administrativo nº. ... e pelo não cumprimento ao disposto da legislação municipal, o contribuinte abaixo identificado, a partir desta data, passa a ter cancelado o Termo de Dispensa de Licença nº. ... , equiparando-se o estabelecimento a contribuinte não licenciado. 

O cancelamento da Dispensa da Licença não implica em cancelamento da inscrição municipal, e não exime o contribuinte de atender integralmente a legislação vigente aplicável à atividade desenvolvida para a obtenção da licença para funcionamento, ficando sujeito ainda às medidas administrativas e sanções previstas na legislação.

Razão Social: ....

CNPJ: ....

Inscrição Municipal: ....

Endereço: ....

Atividades (Cnaes): ...

                   

Por fim, estando ciente de tudo, as partes assinam o presente em 2(duas) vias de igual teor e forma.





________________________________

Autoridade Fiscal (carimbo e assinatura)



Ciência do Contribuinte:

Declaro estar ciente quanto ao termo de cancelamento da dispensa da licença, bem como da necessidade de atender integralmente a legislação vigente aplicável à atividade desenvolvida para obtenção da licença para funcionamento.



Nome do representante legal e CPF ....

Data da ciência .... / .... / 20.... 

Assinatura: ....



ANEXO IV

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE E TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL



 

PRODUTOS E/OU MERCADORIAS

Contribuinte do município

Contribuinte de fora do município

UFM/dia 

UFM/ dia

Tecidos, tapetes, redes e outros em geral (similares)

0,5

1

Confecções e calçados, joias e outros em geral (similares)

0,5

1

Alimentos, frutas e verduras em geral

-

0,5

Mudas de árvores, de fruteiras e flores

-

0,5

Alimentos preparados como lanches, sucos, refrescos, refrigerantes e similares, em trailer, food-truck, quiosque e barracas, carrinhos, tabuleiros e outros 

0,5

1

Jornais e revistas (bancas e similares)

-

0,5

Móveis e estofados

1

3

Circos, parques de diversões e eventos em geral

5

10

Feiras itinerantes do vestuário e de veículos, máquinas e equipamentos

5

10

Feiras promovidas por empresas parceiras instaladas no município, por empresa

0,5

1

Outras mercadorias e produtos não constantes desta tabela

0,5

1















ANEXO V



TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE PROJETO, LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO E HABITE-SE



APROVAÇÃO DE PROJETO, LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO E HABITE-SE

UFM

Aprovação de Projeto, licença para construção até 70 metros quadrados. 

0,50

Aprovação de Projeto, licença para construção acima de 70,00 metros quadrados.

1,00

Concessão de Habite-se até 70,00 metros quadrados, por m².

0,03

Concessão de Habite-se acima de 70,00 metros quadrados, por m².

0,04

Demolição por obra, independente de área edificada.

1,5



Nota 01. Em relação aos prédios de apartamentos e conjuntos residenciais o cálculo de cobrança será por unidade residencial, obedecendo ao critério de metragem de área construída e os respectivos percentuais.



Nota 02. A taxa para análise de aprovação de projeto, compreende até três reanálises para sanear pendências. 

























ANEXO VI

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO





PARCELAMENTO DE SOLO POR LOTE





QUANTIDADE

DE UFM

Análise Prévia de Projetos (até 03 reanálises)

2,00



Desmembramento, por lote

0,50



Remembramento, por lote 

0,50



Desdobros, por lote

0,50



Loteamento, por lote

0,50



Condomínio, por lote

0,50





Nota 1. Desmembramento: subdivisão de gleba em lotes, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;



Nota 2. Remembramento: fusão ou unificação de dois ou mais lotes;



Nota 3. Desdobro: subdivisão de um lote sem alteração da sua natureza, respeitando as dimensões previstas em Lei Municipal;



Nota 4. Loteamento: subdivisão de uma gleba em lotes, com abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos;



Nota 5. Condomínio: subdivisão de uma gleba em lotes, com áreas comuns de responsabilidade e manutenção dos proprietários, não havendo intervenção administrativa do município.





ANEXO VII



TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA





ESPÉCIES DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA 



UFM/DIA



UFM/MÊS

Publicidade sonora através de alto falantes em local fixo

01

06

Publicidade sonora através de alto falantes, em veículos, por veículo

01

06

Publicidade em anúncios luminosos, por unidade 

01

03

Publicidade em anúncios iluminados, por unidade 

01

03

Publicidade em anúncios em painéis ou similares, por unidade

0,5

01

Demais anúncios, por anunciante

0,5

01



Nota 01. Tratando-se de publicidade e/ou propaganda eleitoral, deve ser observada o regramento da Legislação Federal Eleitoral.





























ANEXO VIII



TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS E PÚBLICOS





Por Unidade



UFM



DIA

MÊS

Barracas (até 10,00 m2), food-trucks e congêneres

01

03

Quiosques, barracas (acima de 10m2)

1,5

05

Veículos

01

03









































ANEXO IX

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA





TABELA PARA A COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA



Licença Sanitária para Estabelecimentos Comerciais,Prestadores de Serviços e Indústrias Classificadas de acordo com a Tabela de Atividades Econômicas



Unidade Fiscal do Município

(UFM)

Alto Risco

0,08 por m2

Médio Risco

0,05 por m2

Baixo Risco

0,01 por m2





































ANEXO X 

TAXA DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO

Contribuinte cadastrado na categoria RESIDENCIAL de água/esgoto: 

CLASSE

HISTÓRICO DE CONSUMO DE ÁGUA

COEFICIENTE/UFM

AA

TAXA SOCIAL LIXO – CATEGORIA 013

0,052

AB

RESIDENCIAL – ATÉ 5m³

0,094

AC

RESIDENCIAL >5m³ E <=10m³

0,114

AD

RESIDENCIAL >10m³ E <=15m³

0,135

AE

RESIDENCIAL >15m³ E <=20m³

0,156

AF

RESIDENCIAL – ACIMA DE 20m³

0,187



Contribuinte cadastrado na categoria COMERCIAL/INDUSTRIAL/UTILIDADE PÚBLICA de água/esgoto: 

CLASSE

HISTÓRICO DE CONSUMO DE ÁGUA

COEFICIENTE/UFM

AG 

COM-IND-UTP – ATÉ 5m³

0,125

AH

COM-IND-UTP >5m³ E <=10m³

0,156

AI

COM-IND-UTP >10m³ E <=15m³

0,187

AJ 

COM-IND-UTP >15m³ E <=20m³

0,208

AK

COM-IND-UTP – ACIMA DE 20M³

0,2604



Contribuinte cadastrado na categoria MISTO (RESIDENCIAL+ COMERCIAL/INDUSTRIAL/UTILIDADE PÚBLICA) de água/esgoto:

CLASSE

HISTÓRICO DE CONSUMO DE ÁGUA

COEFICIENTE/UFM

AL

RES + (COM-IND-UTP) ATÉ 5m³

0,109

AM

RES + (COM-IND-UTP) >5m³ E <=10m³

0,135

AN

RES + (COM-IND-UTP) >10m³ E <=15m³

0,161

AO 

RES + (COM-IND-UTP) >15m³ E <=20m³

0,182

AP

RES + (COM-IND-UTP) – ACIMA DE 20M³

0,223



Nota 1. O cálculo do valor mensal é a multiplicação do coeficiente mês pelo valor da UFM.

Nota 2. O coeficiente representa a fração da UFM a ser utilizada.

ANEXO XI

TABELA DE TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA DE TERRENOS

EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS 



ROÇAGEM DE TERRENOS BALDIOS

UFM 

Roçagem de terrenos baldios, localizados dentro do perímetro urbano, desde que não mantidos em estado condizente com a sua localização, pelos respectivos proprietários ou possuidores, até 300m².



2,5

De 300,1m² até 600m².

05

Acima de 600,1m².

7,5



ENTULHOS

UFM

Entulhos, restos de construção, galhos e outros retirados de terrenos baldios, localizados dentro do perímetro urbano desde que não mantidos em estado condizente com a sua localização, pelos respectivos proprietários ou possuidores, será cobrada, por carga.





01























ANEXO XII

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS





EXPEDIENTES



UFM

1.

Emissão de alvarás, atestados, certidões (segunda via)

0,3

2.

Fornecimento de Termo de Avaliação Venal de Imóveis



0,3

3. 

Requerimentos e certidões diversos e outros expedientes não especificados

0,3



SERVIÇOS DE CEMITÉRIO



UFM

1.

Terreno para Carneiras e jazigos, por unidade 

05

2.

Ossário, por gaveta

01

3.

Gaveta,  por unidade

01

4.

Inumação

01

5.

Exumação e transladação

01

6.

Transferência de concessão perpétua, por leito ou fração

01

7.

Outros Serviços (material e mão de obra para construção de carneiras)

02













ANEXO XIII

TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA





CLASSE

FAIXA DE CONSUMO

PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE A UVC

Todas as classes

00 a 30

90,00%

Todas as classes

31 a 50

87,00%

Todas as classes

51 a 70

85,00%

Todas as classes

71 a 90

82,50%

Todas as classes

91 a 120

80,00%

Todas as classes

121 a 200

70,00%

Todas as classes

201 a 350

50,00%

Todas, exceto comercial > 500kwh

351 a 600

35,00%

Todas, exceto comercial > 500kwh

601 a 1000

25,00%

Todas, exceto comercial > 500kwh

Acima de 1000

15,00%

Específica comercial

501 a 600

10,00%

Específica comercial

601 a 1000

10,00%

Específica comercial

1001 a 1500

5,00%

Específica comercial

Acima de 1500

0,00%

Específica industrial

1001 a 2000

5,00%

Específica industrial

Acima de 2000

0,00%



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