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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaRegulamenta a utilização dos veículos oficiais na Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba-PR, e dá outras providências.
native_id535

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-12 Norma promulgada F RESOLUÇÃO 003
2023-12-11 Proposição aprovada C
2023-12-04 Proposição aprovada em 1º turno B
2023-12-04 Autuação de processo

Documents (1)

texto original #

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20/02/24, 14:26 Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/BA1671EF/03AFcWeA5kG6UOVyU4VcvH65S4BH7VXXcs1EFyvFKfxNM4JLrMzeDJbPA-3g7m… 1/4
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA
CAMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA
REGULAMENTAA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS NA
CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA-PR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO Nº 03/2023
SÚMULA: Regulamenta a utilização dos veículos oficiais
na Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba-PR, e dá
outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba –
Estado do Paraná, Faço Saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - O uso de veículos oficiais e a prestação do serviço de
transporte terrestre vinculados à Câmara Municipal de Bela
Vista da Caroba são regulamentados pelas disposições desta
Resolução.
Parágrafo Único: Para fins e efeitos desta Resolução, são
considerados veículos oficiais do Poder Legislativo os
automotores de propriedade da Câmara Municipal, os locados
pela Câmara Municipal e os cedidos pelo Poder Executivo,
destinados, exclusivamente, ao uso do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 2º - Os veículos oficiais têm por finalidade assegurar o
transporte de pessoas e bens necessários ao desenvolvimento
das atividades da Câmara Municipal, sendo expressamente
vedada a utilização para fins particulares.
Art. 3º - A utilização dos veículos compreende o transporte de:
I - Vereador, no exercício da atividade parlamentar;
II - Servidores efetivos e comissionados, em serviço;
III - Prestador de serviços contratados pela Câmara Municipal,
para o exercício de suas funções ou para a execução de serviço
externo;
IV - Autoridade em visita oficial à Câmara Municipal;
V - Documentos e pequenas cargas referentes ao
desenvolvimento das atividades legislativas e administrativas
da Câmara Municipal.
DO ABASTECIMENTO E DA MANUTENÇÃO DOS
VEÍCULOS OFICIAIS
Art.4º - Para o abastecimento de combustível e a manutenção
de veículos oficiais, a Câmara Municipal, observará a
legislação vigente.
Parágrafo Único. O controle de abastecimento será realizado
através do Diário de Bordo, devendo ser registrados pelo
condutor o dia e a hora do abastecimento, a quilometragem do
veículo e a quantidade de combustível colocado.
Art.5º - Quando, durante viagem, houver necessidade de
reparos inadiáveis no veículo oficial, o seu condutor
providenciará para que eles sejam realizados, mediante
reembolso, a partir de documentos que comprovem as
despesas, entregues ao Setor Contábil.
Parágrafo Único: Os reparos inadiáveis mencionados no caput
deste artigo se referem a pequenos danos e que impeçam a
continuidade da viagem.
Art.6º - Para a comprovação das despesas de combustível o
condutor exigirá, nota fiscal/cupom fiscal contendo CNPJ da
entidade, placa do veículo, km e horário do abastecimento e
quando possível nome do condutor e nos casos de manutenção
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de veículo oficial o condutor exigirá Nota Fiscal contendo,
CNPJ da entidade, nome condutor, placa do veículo, km,
horário e descrição do serviço efetuado.
Parágrafo Único. É vedada a contratação de serviço prestado
por pessoa física, salvo em localidade que não possua a infra￾estrutura adequada, hipótese em que deverá ser exigido recibo
em nome do condutor para o reembolso.
DO USO E MOVIMENTAÇÃO DOS VEÍCULOS
OFICIAIS
Art.7° Os veículos de representação serão identificados e são
de uso exclusivo para representatividade institucional, sendo
sempre observadas as conveniências de ordem pública e
obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação
que regulamenta o uso do veículo oficial e só poderão ser
dirigidos por servidor concursado no cargo de motorista, ou na
falta deste, por pessoas habilitadas de acordo com as leis de
trânsito, sendo eles servidores efetivos, comissionados e/ou
vereadores.
Art.8° - O veículo oficial será utilizado nos dias úteis, no
horário das 08h00min horas às l7h00min horas.
Parágrafo único: Fora dos dias e horários previstos no caput
deste artigo, os veículos oficiais circularão mediante
autorização do Presidente da Mesa Diretora ou seu substituto
legal.
DO CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS
OFICIAIS
Art.9º - O controle de circulação de veículo oficial no
Município ou durante a realização de viagem será feito por
meio do registro no Diário de Bordo, que constará:
Informações do veículo (veículo e placa);
Data saída e chegada;
Horários de saída e chegada;
Quilometragem do veículo de saída e chegada;
Informações do abastecimento (NF, KM, Tipo Combustível);
Destino;
Usuário;
Assinatura;
Ocorrências dos veículos;
Art. 10 - A solicitação de veículos para uso fora dos limites do
Município de Bela Vista da Caroba deverá ser feita ao
Presidente da Mesa Diretora ou ao seu substituto legal para
autorização, mediante requerimento que conste a conveniência
de ordem pública obedecendo aos critérios e limites
estabelecidos nesta legislação que regulamenta o uso do
veículo oficial, com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas contadas do horário previsto para a execução da
viagem, salvo na hipótese de comprovada urgência e observada
à disponibilidade de veículos.
Parágrafo Único: No retorno da viagem, ou no dia útil
subsequente, o usuário deverá, obrigatoriamente, apresentar ao
Departamento Administrativo da Câmara, comprovante da
efetiva realização da viagem para o destino descrito no
Requerimento de Solicitação de Uso de Veículo Oficial.
Art. 11- É vedado o uso de veículo oficial:
I - Sem estar à documentação e os equipamentos em perfeito
funcionamento, exigidos no CTB e nos regulamentos próprios,
em especial o velocímetro e o hodômetro;
II - Sem a prévia checagem dos itens de segurança do veículo;
III - Sem que o seu condutor esteja habilitado de acordo com as
leis de trânsito;
IV - Para o transporte de pessoas estranhas ao serviço em
execução;
V- Em caráter de empréstimo a particular ou de cessão a
qualquer título a pessoa física ou jurídica de direito privado;
Parágrafo Único. O servidor que incorrer em prática de ato
vedado neste artigo responderá por infração ao dever funcional,
a ser apurada em processo administrativo.
Art. 12 - Os veículos oficiais:
I - Deverão ser segurados contra acidentes e danos a terceiros;
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II - Deverão ter identificação nas portas dos veículos oficiais
contendo:
a - Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba — PR, com
brasão;
b - Uso exclusivo a serviço.
Art. 13 - Os veículos oficiais serão guardados:
I - Quando na falta de espaço apropriado para que os veículos
oficiais permaneçam na Câmara de Vereadores, fora do horário
de sua utilização, os mesmos serão mantidos na garagem do
prédio da Prefeitura Municipal, ou diante dessa
impossibilidade, se dará por determinação do Presidente do
Poder Legislativo que definirá a forma e local que serão
guardados os veículos oficiais.
II - Quando em viagem, em local apropriado e seguro.
III - É proibido a pernoite de veículos oficiais em residência de
vereador ou de servidor, salvo em situação de emergência, a ser
justificada por escrito ao Presidente no primeiro dia útil
subsequente.
DOS DEVERES DO CONDUTOR DE VEÍCULO
OFICIAL
Art.14. São deveres do condutor de veículo oficial, além dos
previstos em outras normas:
I - Portar os documentos exigidos por lei e apresentá-los aos
fiscais de trânsito e da Polícia Rodoviária, sempre que
solicitado;
II - Respeitar as leis de trânsito e fazer uso correto do cinto de
segurança;
III - Atender rigorosamente às indicações e sinalizações oficiais
de trânsito;
IV - Redobrar os cuidados e a atenção quando trafegar sob
chuva ou em rodovia não pavimentada;
V - Não dirigir sob a influência de álcool ou substância de
efeitos análogos;
VI - Não utilizar o veículo oficial para transporte de pessoas
estranhas ao quadro da Câmara Municipal ou ao serviço em
execução;
VII - Não ceder à direção do veículo oficial a terceiros, quer
sejam habilitados ou não;
VIII - Zelar pela limpeza, conservação e manutenção dos
veículos sob sua responsabilidade, observando, em especial, os
seguintes cuidados:
a - Calibragem dos pneus;
b - Nível de óleo do motor;
c - Nível do fluido do radiador;
d - Condição dos pneus, dos freios e da bateria;
e - Funcionamento dos faróis e faroletes e dos limpadores de
para-brisa;
IX - Inspecionar o veículo antes de utilizá-lo e comunicar ao
servidor responsável pelo Departamento Administrativo sobre
qualquer falha ou defeito verificado, visando providenciar, em
tempo hábil, a troca de equipamento ou o ajuste ou conserto
necessário;
X - Observar, no perímetro urbano, os seguintes limites quando
não houver sinalização específica relativa à velocidade máxima
permitida:
a) 40 Km/h em geral; e
b) 60 Km/h nas vias expressas;
XI - Não se afastar do veículo enquanto ele não estiver
regularmente estacionado e devidamente trancado;
XIII - Ter zelo pelos acessórios, ferramentas e peças de
utilização eventual que acompanham o veículo quando de sua
circulação, responsabilizando-se por qualquer dano, se agir
com culpa ou dolo, mediante ressarcimento à Câmara
Municipal;
XIII - Não dirigir utilizando aparelhos eletrônicos;
XIV - Não utilizar o veículo oficial, em qualquer atividade
estranha ao serviço público,
XV - Levar ao conhecimento do Presidente quaisquer defeitos
ou anormalidades constatadas no veículo;
XVI- Não utilizar o veículo oficial, sem a prévia autorização
do Presidente, quando essa se faz necessária nas hipóteses
contidas nessa resolução;
20/02/24, 14:26 Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba
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XVII - Não utilizar o veículo oficial, sob qualquer pretexto,
para fins diversos dos relacionados nos arts. 2º e 7º desta
Resolução.
XVIII - Não utilizar o veículo oficial no transporte e/ou
distribuição de material estranho às atividades da Câmara
Municipal, excetuados os objetos de uso pessoal dos
vereadores e servidores.
XIX - Observar o disposto nesta Resolução.
a) O descumprimento do disposto nesta resolução constitui
infração ao dever funcional, a ser apurada em processo
administrativo.
DAS OCORRÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES
Das Infrações à Legislação de Trânsito
Art.15 - As normas do CTB e dos regulamentos próprios de
trânsito devem ser rigorosamente observadas pelo condutor de
veículo oficial, por seus usuários.
Parágrafo Único: Não poderá o condutor de o veículo oficial
deixar de apresentar documento ou prestar qualquer
informação solicitada pela fiscalização de trânsito;
Art.16 - O condutor de veículo oficial é responsável:
I - Pelas infrações, multas, avarias ocasionadas no veículo
oficial e a terceiros, decorrentes de atos praticados na direção
do veículo previsto no CTB e nos regulamentos próprios;
II - Por qualquer dano decorrente do transporte impróprio ou
excessivo, desde que devidamente comprovado dolo ou culpa
através de instauração de Procedimento Administrativo.
Art. - 17 - Todas as notificações emitidas pelo órgão de trânsito
deverão ser recepcionadas pelo Departamento Administrativo
da Câmara, que dará ciência ao condutor para que ele preencha
o respectivo campo da notificação preliminar como sendo
responsável pela infração independente de dolo ou culpa.
Art.18 - Fica a critério do condutor infrator a apresentação da
Defesa Prévia e dos respectivos Recursos junto ao competente
órgão de trânsito, não o eximindo, entretanto, ao final,
dependendo do resultado, do pagamento da multa.
Art. 19 - Em não podendo ser prontamente identificado o
infrator, o Poder Legislativo fica autorizado a pagar multas de
trânsito decorrentes de infração à legislação de trânsito,
cometidas por seus vereadores ou servidores no uso de veículos
oficiais, contudo, obrigatoriamente, sob pena de
responsabilidade, deverá instituir processo para apurar o
infrator, onde será oportunizada a ampla defesa e o
contraditório.
§ 1º - O processo será aberto imediatamente após a
comunicação ou conhecimento da multa independente da data
que lhe for efetivado o respectivo pagamento.
§ 2º - O valor correspondente a multa de trânsito paga pela
Câmara deverá ser restituído aos cofres públicos, após o
término do processo, podendo, sem a necessidade de
autorização pelo servidor, ser descontado em folha de
pagamento em parcelas mensais, até o limite de (03) três
parcelas.
Art. 20 - As situações excepcionais, não previstas na presente
resolução, serão decididas pela mesa diretora.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Bela
Vista da Caroba, 12 de dezembro de 2023.
JOSÉ VALDIR RODRIGUES
Presidente
Publicado por:
Mauricio Ricardo Dieckel
Código Identificador:BA1671EF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 13/12/2023. Edição 2918
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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