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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA
CAMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA
REGULAMENTAAAPLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE
AGOSTO DE 2018, LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
(LGPD), NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA
CAROBA – PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO N° 006/2023
Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de
14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara
Municipal de Bela Vista da Caroba – Paraná e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA,
ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhes legais
APROVOU, e
Considerando que a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 -
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) dispõe sobre o tratamento de
dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por
pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de
proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o
livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;
O Presidente da Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba, Estado
do Paraná, promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º.Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Bela Vista da
Caroba, Estado do Paraná.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, adotam-se as
terminologias previstas no art. 5º da Lei Federal nº 13.709, de 2018,
bem como os princípios estabelecidos em seu art. 6º.
Art. 2º. A Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba, Estado do
Paraná, na condição de Controlador, manterá registro das operações de
tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando
baseado no legítimo interesse.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo aplica-se
a qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal que atue como
operadora de dados pessoais.
Art. 3º.Nos termos do disposto no art. 10 da Lei Federal nº 13.709, de
2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento
interno, considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal, as
funções de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e
fiscalização dos atos do Poder Executivo municipal e da aplicação dos
recursos públicos, o exercício das atividades de representação do
cidadão, a promoção institucional, o estreito relacionamento com a
sociedade, a pesquisa histórica e o fortalecimento da democracia.
Art. 4º.Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso,
serão ponderados com o interesse público de conservação e pesquisa
de dados históricos, preservação da transparência pública da Câmara
Municipal e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas
atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no
exercício da democracia.
Art. 5º. O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em
relação aos seus dados, indicando a unidade administrativa que
realizou o tratamento, mediante requerimento ao Encarregado pelo
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tratamento de dados da Câmara Municipal, devidamente designado,
nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 6º. A Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais
corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança
para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória por
todas as unidades administrativas da Câmara Municipal, devendo
conter, no mínimo:
I - Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos
procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança,
padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação
de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como
obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e
ações educativas aplicáveis;
II - indicação da forma. de publicidade das operações de tratamento,
preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios
eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da ANPD;
III - enumeração dos meios de manutenção de dados em formato
capaz de funcionar e estruturado para seu uso compartilhado e acesso
das informações pelo público em geral, nos termos das Leis Federais
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e nº 13.709, de 2018.
Art. 7º. As unidades administrativas da Câmara Municipal poderão,
motivadamente, propor adaptações à Política de Privacidade e
Proteção de Dados Pessoais, conforme as respectivas especificidades e
procedimentos próprios.
Parágrafo único. As propostas de adaptação elaboradas nos termos
do caput deste artigo deverão ser submetidas à análise da Comissão
Especial de Implantação da Lei Geral de Proteção de Dados
(CEILGPD).
Art. 8º. O Encarregado será devidamente designado para exercer as
atividades de dados pessoais, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº
13.709, de 2018, ficando responsável por todas as solicitações que lhe
forem encaminhadas.
§1º. O Encarregado atuará como canal de comunicação entre a
Câmara Municipal, os titulares dos dados e a ANPD, bem como com
outras entidades de proteção de dados pessoais com as quais a Câmara
Municipal estabeleça acordo de serviço ou de cooperação técnica.
§2º. A identidade e as informações de contato do Encarregado serão
divulgadas no Portal de Transparência da Câmara Municipal, no sítio
eletrônico: www.belavistadacaroba.or.leg.br e no Manual de Boas
Práticas de conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, que
é parte integrante da presente Resolução.
§3º. Na qualidade de Encarregado pelo tratamento de dados pessoais,
este estará vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no
exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº
13.709, de 2018, e com a Lei Federal nº 12.527·de 2011.
§4º. O disposto no caput deste artigo não impede que as unidades
administrativas da Câmara Municipal indiquem servidor e/ou
servidores, em seus respectivos âmbitos, para desempenhar e/ou
desempenharem, em interlocução com o Encarregado, as atividades a
que aludem os incisos I e IlI do §2º do art. 41 da Lei Federal nº
13.709, de 2018.
Art. 9º. O Encarregado deverá receber o apoio necessário para o
desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas
as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara
Municipal.
Art. 10. Além das atribuições de que trata o §2º do art. 41 da Lei
Federal nº 13.709, de 2018, cabe ao Encarregado:
I - Receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados,
prestar esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto
no art. 5º deste Ato;
II - Receber comunicações da ANPD e adotar providências;
III -·Orientar· os servidores e demais colaboradores da Câmara
Municipal a respeito das práticas a serem adotadas em relação à
proteção de dados pessoais;
IV - Executar as demais atribuições determinadas pela mesa diretora
da Câmara Municipal ou estabelecidas em normas complementares.
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Art. 11. O Encarregado comunicará à Mesa Diretora da Câmara
Municipal e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de
segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
§1º. A comunicação será feita em prazo razoável e deverá mencionar,
no mínimo:
I - A descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II - As informações sobre os titulares envolvidos;
III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a
proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV - Os riscos relacionados ao incidente;
V - Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido
imediata;
VI - As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou
mitigar os efeitos do prejuízo.
§2º. A Câmara Municipal, na qualidade de Controlador, deverá
comunicar à ANPD e aos titulares dos dados pessoais afetados a
ocorrência do incidente de segurança.
§3º. A Mesa Diretor da Câmara Municipal, com o auxílio das unidades
administrativas competentes, verificará a gravidade do incidente e
poderá, ouvidas as unidades técnicas, caso necessário para a
salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar à unidade
administrativa responsável pelo tratamento dos dados a adoção de
providências, tais como:
I - Divulgação ampla do fato em meios de comunicação,
especialmente no site oficial da Câmara Municipal;
II - Medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.
§4º. No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual
comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que
tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, para terceiros não
autorizados a acessá-los.
Art. 12. Os procedimentos que trata este Decreto são gratuitos,
vedada a cobrança de importância ao usuário de serviços públicos.
Art. 13. Compete às unidades administrativas, respeitadas suas
competências:
I - Observar as recomendações e atender às requisições encaminhadas
pelo Encarregado;
II - Assegurar que o Encarregado seja informado, de forma adequada e
em tempo hábil sobre:
a) a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
b) contratos que envolvam dados pessoais;
c) situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio
da transparência ou algum outro interesse público;
b) qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
III - encaminhar ao Encarregado em prazo razoável as informações
solicitadas pela ANPD, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709,
de 2018.
Art. 14. O conjunto das regras de boas práticas e de governança de
dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o
regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança,
os padrões técnicos; as obrigações específicas para os diversos agentes
envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos
internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a
incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento
de dados pessoais são considerados para o plano de adequação, a ser
publicado através de Manual de Boas Práticas e amplamente
divulgado por esta Câmara Municipal.
Art. 15. Caberá a Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba:
I- Oferecer o auxílio técnico necessário à edição das diretrizes para a
elaboração dos planos de adequação;
II - Orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Unidades
Administrativas na implantação dos respectivos planos de adequação.
Art. 16. A adequação progressiva de bancos de dados e sistemas
constituídos e utilizados pela Câmara Municipal será objeto de
análise, manifestações e propostas de soluções por parte da Mesa
Diretora, consideradas a •complexidade das operações de tratamento e
a natureza dos dados.
Art. 17. O pedido sobre dados pessoais solicitados pelo titular não se
confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei Federal nº
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12.527, de 2011 e sua regulamente em âmbito da Câmara Municipal,
mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a
informações pessoais por terceiros neles previstos.
Parágrafo único. Deverão constar da Política de Privacidade e
Proteção de Dados Pessoais as informações pessoais tratadas pela
Câmara Municipal que puderem ser fornecidas por meio de solicitação
fundamentada na Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 18. Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade,
livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de
guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a
transparência serão regulamentadas mediante sugestão do setor de
Tecnologia da Informação próprio, e em não dispondo, de profissional
contratado para essa finalidade
Art. 19.A Comissão Especial de Implantação da Lei Geral de Proteção
de Dados (CEILGPD) é responsável por auxiliar o Controlador no
desempenho das seguintes atividades:
I - Formular plano de adequação à Lei Federal nº 13.709, de 2018;
II - Analisar eventuais riscos no tratamento de dados pessoais tratados
pela Câmara Municipal;
III - elaborar e atualizar a Política de Privacidade e Proteção de Dados
Pessoais;
IV - Examinar as propostas de adaptação da Câmara Municipal à
Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais;
- Elaborar-Manual de Boas Práticas.
Art. 20. A CEILGPD será composta por servidores e vereadores
indicados pela Presidência desta Casa de Leis, através de portaria.
Parágrafo único. Os membros da CEILGPD não perceberão
remuneração ou acréscimo financeiro pelo exercício das funções de
que trata o art. 19 desta Resolução, exceto o Encarregado pela
proteção de dados, que poderá ser gratificado, a critério e
discricionariedade da presidência.
Art. 21. A Câmara Municipal, na qualidade de Controlador, nos casos
em que a Lei Federal nº 13.709, de 2018 ou a Autoridade Nacional de
Proteção de Dados (ANPD) exigirem, elaborará relatório de impacto à
proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a
suas operações de tratamento de dados.
Art. 22.Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Bela Vista da Caroba, em 12 de dezembro de 2023.
José Valdir Rodrigues
Presidente
ANEXO I
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE CONFORMIDADE À LEI
GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
I – INTRODUÇÃO
A Lei n.º 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados disciplina,
no Brasil, o tratamento de dados pessoais, com o objetivo de proteger
os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre
desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
A norma, fortemente influenciada pelo GDPR - General Data
Protection Regulation, que regulamenta a proteção de dados no
âmbito da União Europeia, também tem aplicação no tratamento de
dados pessoais pelo Poder Público.
Desta forma, é exigência legal que todos os Poderes e órgãos públicos
adequem suas rotinas e atividades à disciplina da proteção de dados
pessoais.
Um primeiro e necessário esclarecimento refere-se ao que a lei
entende por dados pessoais. Nesse sentido, são dados pessoais: todas
as informações que permitem identificar um indivíduo, direta ou
indiretamente, como o nome, documentos de identificação, telefone,
endereço, fotografias, dados bancários e funcionais, prontuários de
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saúde etc., e a proteção deve acompanhar todo o ciclo de vida dos
dados pessoais dentro da instituição.
Todas as vezes em que houver tratamento destes dados pessoais no
âmbito da organização, deverão ser observadas as normas da LGPD,
que estabelece que se considera como tratamento toda operação
realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta,
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transmissão, distribuição, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação,
modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
Nem sempre é simples identificar onde estão os dados pessoais. Por
vezes, os dados estão pulverizados, compartilhados entre vários
sistemas, acessados por diversos usuários, ou mesmo armazenados em
nuvens ou em aplicativos de smartphone. Por conseguinte, a proteção
adequada depende, necessariamente, de uma transformação na forma
de compreender a importância da proteção de dados pessoais.
A amplitude dos conceitos introduzidos pela LGPD impõe, assim, que
haja uma profunda mudança da cultura institucional e na forma de
trabalho, de forma a introduzir a preocupação com a proteção de
dados pessoais como princípio. Aliás, importa consignar que a LGPD
em seu art. 50 determina aos agentes de proteção de dados a
formulação de regras internas de boas práticas e de governança, bem
como o desenvolvimento de ações educativas relativas à proteção de
dados.
O presente compilado de regras de boas práticas de conformidade à
Lei Geral de Proteção de Dados traz algumas premissas de adequação
institucional à LGPD e pode ser complementada pelos conceitos
relativos à proteção de dados contidos no texto da própria Lei.
Contudo, constitui apenas um primeiro instrumento que permite
auxiliar na compreensão da necessidade de adoção de novos
comportamentos e processos de trabalho que tenham a privacidade e a
proteção de dados como referência.
II - COMISSÃO ESPECIAL DE IMPLANTAÇÃO DA LEI
GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E
ENCARREGADO
Visando-dar seguimento aos trabalhos de implantação da LGPD
no âmbito da Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba, foi
criada a Comissão Especial de Implantação da Lei Geral de
Proteção de Dados (CEILGPD), por intermédio da Portaria
Legislativa nº 049/2023, de formação multidisciplinar.
A referida comissão é composta pelos seguintes
servidores/vereadores:
- Mauricio Ricardo Dieckel;
- Mateus Scheitt;
- Luciano de Barros;
Dentre seus membros, o· servidor Mauricio Ricardo Dieckel,
atuará interinamente como o agente encarregado pela proteção de
dados, cujas principais atribuições correspondem a atuar como
interlocutor entre a Câmara Municipal, a Autoridade Nacional de
Proteção de Dados (ANPD) e os titulares dos dados, prestando
esclarecimentos em caso de reclamações e comunicações como
apoio das áreas técnicas, conforme o caso; e também, coordenar a
equipe de implantação do plano de adequação à LGPD, que
poderá ser contactado:
- através do site institucional: www.belavistadacaroba.pr.leg.br.
- pelo telefone: (46) 3557-1294.
- pelo whatsapp: (46) 3557-1294
- pelo e-mail: camara@belavistadacaroba.pr.leg.br
- presencialmente no endereço sito Rua Paraíba, 1619, centro, cep
85.745-000, Bela Vista da Caroba-PR.
III - REGRAS DE BOAS PRÁTICAS DE CONFORMIDADE À
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
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A} TODAS AS UNIDADES DEVERÃO REALIZAR
RELATÓRIO DE IMPACTO À PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS
O Relatório de Impacto à Proteção de Dados é definido pela LGPD
como a documentação do controlador que contém a descrição dos
processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às
liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas,
salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco.
O relatório pode ser exigido do controlador pela Autoridade Nacional
de Proteção de Dados, inclusive de agentes do Poder Público e, por
este motivo, a instituição tem que manter atualizados os processos de
tratamento de dados.
O relatório deve conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados
coletados, qual a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia
da segurança das informações e a análise do controlador com relação a
medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.
Base legal: arts. 10, § 3º, 32, 37 e 38 da LGPD.
Providências: Preenchimento do relatório e submissão ao Agente
Encarregado semestralmente;
- Reencaminhar novo relatório sempre que houver alteração do
processo de tratamento de dados.
B) COLETA SOMENTE DOS DADOS NECESSÁRIOS E
RESTRITA À FINALIDADE
A coleta dos dados pessoais pelos servidores de cada setor deve
observar os princípios da finalidade e da necessidade, minimizando a
coleta dos dados.
Desta forma, o tratamento de dados deve ser limitado ao mínimo e
estritamente necessário para a realização da finalidade pública, com
abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em
relação às finalidades do tratamento de dados, que somente pode ser
realizado para fins legítimos, específicos, explícitos e informados ao
titular.
Base legal: art... 6º, I e III, da LGPD,
Providência: Para a conformidade com a LGPD, ao tratar um dado,
deve-se perguntar:
- Qual a finalidade da obtenção e tratamento deste dado?
- É preciso obter este dado para atingir a finalidade desejada?
- A finalidade da coleta foi informada explicitamente ao titular dos
dados?
C) QUEM PODE TER ACESSO AOS DADOS COLETADOS
O acesso aos dados pessoais armazenados pelas unidades e pelos
sistemas da Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba, somente
pode ocorrer por pessoas autorizadas e não estranhas ao setor.
A LGPD prevê o princípio da segurança, de forma que devem ser
utilizadas todas as medidas técnicas e administrativas aptas a
proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de
situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração,
comunicação ou difusão.
Isso inclui, portanto, o estabelecimento de níveis de acesso
internamente a cada unidade (quem deverá ter acesso aos dados) e
uma política regular de revisão de acessos. Essa auditoria de
acesso deverá ser realizada permanentemente.
Base legal: art. 6º, VII, da LGPD.
Providências: Estabelecer níveis de acesso ao tratamento dos dados
no respectivo setor;
- Revisar periodicamente a possibilidade de acessos ao setor, tanto nas
pastas de rede quanto em todos os sistemas utilizados;
- Revisar periodicamente as senhas de acesso às máquinas e sistemas
de órgão;
- Providenciar a exclusão do acesso no caso de remoção ou alteração
de lotação de servidores.
D) INCIDENTES DE SEGURANÇA DE DADOS PESSOAIS
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Incidentes de segurança de dados pessoais são considerados
eventos que, confirmados ou ainda sob suspeita, relacionam-se à
segurança dos dados pessoais, como alteração, destruição, acesso a
pessoas não autorizadas ou vazamento.
O artigo 47 da Lei Geral de Proteção de Dados estabelece que os
agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha
em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança
da informação prevista na lei em relação aos dados pessoais;
mesmo após o seu término.
Base legal: arts. 5°, VIII, 6º, X, 47 e 48 da LGPD.
Providências: Identificado qualquer incidente relacionado à
proteção de dados, deve ser imediatamente informado ao Agente
Encarregado;
- Elaborar relatório acerca do evento e dos dados atingidos,
especificando as medidas adotadas e a análise de riscos de novos
incidentes, e salvaguardas adotadas, encaminhando-o ao Agente
Encarregado.
E) POLÍTICA PERIÓDICA DE ELIMINAÇÃO DE DADOS
PESSOAIS
A eliminação dos dados pessoais constitui direito dos titulares dos
dados. A partir do momento em que não há mais necessidade da
manutenção dos dados pessoais, a unidade deve eliminá-los.
É preciso ter em conta, contudo, que o Poder Público coleta dados
que têm que ficar permanentemente armazenados, por
constituírem aspectos ligados à vida funcional de seus servidores
ou dados relativos aos usuários dos serviços públicos.
Cada unidade deve verificar a necessidade de armazenamento dos
dados tendo em vista as exigências legais, e eliminá-los quando
possível.
Base legal: Art. 18, IV e VI, da LGPD.
Providências: estabelecer política periódica de eliminação de dados
pessoais
F) COMO AGIR EM CASO DE REQUERIMENTO DE ACESSO
DO ITULAR DE DADOS
O titular tem direito de obter a confirmação sobre o tratamento de seus
dados, o acesso a seus dados pessoais, bem como correção de dados
incompletos, inexatos ou desatualizados. Nesse sentido, todas as
unidades devem atender, no prazo de 15 (quinze) dias, às solicitações
realizadas pelos titulares, como exige a LGPD.
Haverá casos em que pode haver dúvida quanto à solicitação
encaminhada pelo titular dos dados, caso em que o Agente
Encarregado pode ser consultado acerca da solução da questão.
Considerando que os requerimentos de acesso e correção de dados
podem vir a revelar falhas ou problemas no armazenamento, ou até
mesmo alguma vulnerabilidade, tais circunstâncias devem ser
relatadas ao Agente Encarregado e constar dos Relatórios de Impacto
semestrais elaborados pelas unidades.
Base legal: Arts. 18, I e II, §3º e 19, II, da LGPD.
Providências: Adotar o fluxo definido pela Comissão de
Implantação para o recebimento das solicitações dos titulares que
deverão ser atendidas no prazo de 15 dias, a contar do
requerimento em protocolo;
- Informar ao Agente Encarregado acerca do requerimento e
providência adotada;
- Inserir no Relatório semestral a ser encaminhado ao Agente
Encarregado.
G) BOAS PRÁTICAS EM COMUNICAÇÕES E USO DE
SISTEMAS
Muitos dos meios de comunicação que utilizamos cotidianamente
envolvem o compartilhamento de dados pessoais. Assim,
precisamos ter especial atenção a algumas regras que impeçam
que, desavisadamente, compartilhemos indevidamente dados
pessoais:
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- Ao encaminhar e-mails a mais de um destinatário,
principalmente de fora da instituição, incluir todos em cópia
oculta para que não haja o compartilhamento do endereço
eletrônico;
- Ao encaminhar e-mails recebidos, atentar-se para apagar do
corpo do e-mail referências a dados pessoais de remetentes e
destinatários anteriores;
- A exigência de cópia de documentos por e-mails e outros meios
eletrônicos deve estar relacionada à finalidade da coleta dos dados
pessoais e o armazenamento, se necessário, deve ser realizado de
forma a impedir o acesso de pessoas não autorizadas;
- O desfazimento de documentos que contenham dados pessoais
deve ser realizado de forma a impedir que terceiros tenham acesso
aos dados pessoais porventura constantes dos documentos
eliminados;
- Ao utilizar sistemas que armazenem de qualquer maneira os
dados pessoais, procurar fechá-lo ao afastar-se de seu
computador;
- Manter Backups atualizados com frequência, a fim de evitar a
perda da base de dados e, consequentemente, de dados pessoais.
J) TREINAMENTO PERIÓDICO
A mudança de cultura acerca da proteção de dados pessoais passa
por um dos pilares da proteção de dados: o pilar educativo. É
função da Comissão de Implantação promover ações educativas a
fim de disseminar a cultura de proteção de dados pessoais no
âmbito da Câmara Municipal.
Desta forma, será fomentada a realização periódica de workshops
de sensibilização e planos de treinamento e conscientização, com a
participação de membros da Comissão de Implantação e de
especialistas internos e externos que auxiliem na compreensão da
disciplina legal de proteção de dados pessoais.
Nesta primeira etapa de ações educacionais, o propósito é a
conscientização de usuários internos no âmbito administrativo, de
comunicações em geral e na utilização de sistemas.
Posteriormente, buscar-se-á expandir a abordagem também para
a utilização de sistemas (sistema de protocolo e autuação digital,
política papel zero, armazenamento em nuvem, etc).
Este Manual de Boas práticas deverá ser difundido entre os
servidores públicos da Câmara Municipal de Bela Vista da
Caroba de forma permanente
ANEXO II
MANUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PARA A
CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA
INTRODUÇÃO: Este manual tem como objetivo estabelecer os
procedimentos e políticas para o uso da tecnologia da informação
na Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba. Foi elaborado
para fornecer orientações sobre o uso adequado dos recursos de
tecnologia da informação, incluindo hardware, software e rede. O
objetivo é garantir a integridade, disponibilidade e
confidencialidade das informações, além de estabelecer diretrizes
para a utilização correta dos recursos.
USO ACEITÁVEL: Os recursos de TI da Câmara Municipal de
Bela Vista da Caroba são para uso exclusivo de atividades
relacionadas ao trabalho. Algumas das principais diretrizes são:
- O uso dos recursos de TI da Câmara Municipal de Bela Vista da
Caroba é restrito a usuários autorizados.
- É proibido o uso dos recursos de TI da Câmara Municipal de
Bela Vista da Caroba para atividades ilegais ou não autorizadas.
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- É proibido o uso dos recursos de TI da Câmara Municipal de
Bela Vista da Caroba para acessar conteúdo impróprio ou
ofensivo.
SENHAS E ACESSO: A segurança-dos recursos de TI da Câmara
Municipal de Bela Vista da Caroba depende da manutenção da
privacidade das senhas e da proteção adequada dos dispositivos
utilizados. Algumas das principais diretrizes são:
- As senhas devem ser complexas e devem ser alteradas
regularmente.
- Os usuários devem manter as senhas privadas e nunca as
compartilhar com terceiros.
- Os dispositivos devem ser protegidos com senha ou PIN para
garantir a segurança das informações.
- Os usuários devem sair de suas contas quando terminarem de usar os
recursos de TI da Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba.
POLÍTICA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO: A Política de
Segurança da Informação da Câmara Municipal de Bela Vista da
Caroba estabelecerá os princípios básicos que devem ser seguidos por
todos os usuários dos recursos de TI. Algumas das principais diretrizes
são:
- Cada usuário é responsável pela segurança da sua conta e senha, que
não deve ser compartilhada com terceiros.
- Todo acesso a informações confidenciais deve ser restrito apenas aos
usuários autorizados.
- É proibido o acesso não autorizado a sistemas e recursos de TI.
- Todos os equipamentos e softwares utilizados na Câmara Municipal
de Bela Vista da Caroba devem ser licenciados e atualizados
regularmente.
- Os recursos de TI devem ser protegidos por firewall, antivírus e
outras medidas de segurança apropriadas.
- Os usuários devem relatar imediatamente qualquer violação de
segurança à administração da Câmara Municipal de Bela Vista da
Caroba.
POLÍTICA DE BACKUP: O backup dos dados da Câmara
Municipal de Bela Vista da Caroba é essencial para garantir a
continuidade das atividades em caso de falhas ou desastres. Algumas
das principais diretrizes são:
- Devem ser realizados backups regulares dos dados importantes,
incluindo documentos e outros arquivos importantes.
- Os backups devem ser armazenados em um local seguro e fora do
ambiente de trabalho.
- É importante realizar testes de restauração de backup para garantir a
integridade dos dados.
- Os dados críticos devem ser copiados regularmente em um local
seguro e fora das instalações da Câmara Municipal de Bela Vista da
Caroba.
- Os backups devem ser testados regularmente para garantir que as
informações possam ser restauradas corretamente.
- A administração da Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba deve
ser informada imediatamente em caso de falha no backup.
POLÍTICA DE USO DE E-MAIL: O e-mail é uma ferramenta
essencial para a comunicação na Câmara Municipal de Bela Vista da
Caroba. Algumas das principais diretrizes são:
- O uso de e-mail deve ser restrito a atividades relacionadas ao
trabalho.
- Os usuários devem manter a privacidade das informações contidas
nos e-mails e nunca as compartilhar com terceiros.
- Os usuários devem usar cursiva profissional e cortês em seus emails.
ATUALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SOFTWARE: A
atualização e manutenção de softwares é essencial para garantir a
segurança e o bom desempenho dos recursos de TI da Câmara
Municipal de Bela Vista da Caroba. Algumas das principais diretrizes
são:
20/02/24, 14:27 Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E10B3FAF/03AFcWeA5yKi3NmISHH7e1C2vY_wg82tpMa27XcfCzL1Ud6vdAQafMfnIAMTv80… 10/11
- Os sistemas operacionais, aplicativos e softwares antivírus devem ser
atualizados com asi as últimas versões disponíveis.
- Os usuários devem colaborar com a equipe de TI e relatar
imediatamente qualquer problema relacionado ao computador e
periféricos, internet, softwares e e-mails.
USO DA INTERNET: O uso da internet na Câmara Municipal de
Bela Vista da Caroba deve ser feito de forma responsável e adequada.
Algumas das principais diretrizes são:
- É proibido o acesso a sites que contenham conteúdo ofensivo,
discriminatório ou ilegal.
- O uso de redes sociais particulares não é permitido no ambiente de
trabalho.
- O download de arquivos deve ser realizado apenas em sites
confiáveis e restrito às atividades de interesse da administração.
USO DE EQUIPAMENTOS: O uso dos equipamentos da Câmara
Municipal de Bela Vista da Caroba deve ser feito de forma
responsável e adequada. Algumas das principais diretrizes são:
- Todos os equipamentos devem ser utilizados apenas para fins
profissionais.
- É proibido instalar softwares não autorizados nos equipamentos da
Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba.
- Os usuários devem desligar os equipamentos ao final do expediente.
- Os equipamentos devem ser mantidos em bom estado de
conservação e higienizados regularmente.
SUPORTE TÉCNICO: O suporte técnico para os recursos de TI da
Câmara Municipal de é fornecido pelos profissionais de TI
designados/contratados. Algumas das principais diretrizes são:
- Todos os problemas técnicos devem ser relatados ao suporte técnico
imediatamente, preferencialmente através de comunicação via e-mail.
- O suporte técnico deve ser acionado apenas para problemas
relacionados aos recursos de TI da Câmara Municipal de Bela Vista da
Caroba.
- O suporte técnico pode fornecer orientações sobre o uso adequado
dos recursos de TI da Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba.
- O suporte técnico pode fornecer treinamento para novos usuários dos
recursos de TI da Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba.
- Os usuários devem colaborar com o suporte técnico, fornecendo
informações precisas e detalhadas sobre os problemas que estão
enfrentando.
ACESSO REMOTO: O acesso remoto aos recursos de TI da Câmara
Municipal de Bela Vista da Caroba pode ser permitido para usuários
autorizados. Algumas das principais diretrizes são:
- O acesso remoto deve ser realizado apenas por usuários previamente
autorizados pela administração superior da Câmara Municipal de Bela
Vista da Caroba.
- O acesso remoto deve ser feito através de um canal seguro, como
uma VPN, para garantir a segurança das informações.
- O acesso remoto deve ser monitorado regularmente para detectar
possíveis tentativas de acesso não autorizado.
USO DE DISPOSITIVOS MÓVEIS: O uso de dispositivos móveis,
como smartphones e tablets, na Câmara Municipal de Bela Vista da
Caroba é permitido, desde que seja feito de forma responsável e
adequada. Algumas das principais diretrizes são:
- Os dispositivos móveis devem ser protegidos por senha e mantidos
atualizados com as últimas atualizações de segurança.
- Os dispositivos móveis devem ser utilizados apenas para fins
profissionais.
- É proibido instalar softwares não autorizados nos dispositivos
móveis da Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba.
- O acesso aos recursos de TI da Câmara Municipal de Bela Vista da
Caroba através de dispositivos móveis deve ser feito através de um
canal seguro, como uma VPN, para garantir a segurança das
informações.
20/02/24, 14:27 Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E10B3FAF/03AFcWeA5yKi3NmISHH7e1C2vY_wg82tpMa27XcfCzL1Ud6vdAQafMfnIAMTv80… 11/11
CONCLÚSÃO: Este manual estabelece as diretrizes para o uso
adequado dos recursos de TI da Câmara Municipal de Bela Vista da
Caroba. Ele é de extrema importância para assegurar a integridade,
disponibilidade e confidencialidade das informações. Todos os
usuários dos recursos de TI da Câmara Municipal de Bela Vista da
Caroba devem seguir as políticas e diretrizes estabelecidas neste
manual. Qualquer violação das políticas e diretrizes pode resultar em
sanções disciplinares, incluindo a rescisão do contrato de trabalho. É
importante lembrar que essas políticas e diretrizes podem ser
atualizadas e modificadas de acordo com as necessidades da Câmara
Municipal de Bela Vista da Caroba-PR.
Publicado por:
Mauricio Ricardo Dieckel
Código Identificador:E10B3FAF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 13/12/2023. Edição 2918
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