| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-07-04 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA E DESPESA DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. |
| native_id | 544 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
PROJETO DE LEI N° 05/2024 ESTIMA A RECEITA E FIXA E DESPESA DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º - O orçamento fiscal do município de BELA VISTA DA CAROBA, abrangendo a administração direta, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, para o exercício financeiro de 2025, estimada a receita em R$ 26.124.342,54 (vinte e seis milhões cento e vinto e quatro mil trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) e fixa a despesa em R$ 26.124.342,54 (vinte e seis milhões cento e vinto e quatro mil trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) discriminados anexos integrantes desta Lei. Art. 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo integrante desta lei, com o seguinte desdobramento: RECEITAS Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.461.233,34 Contribuições 280.891,68 Receita Patrimonial 23.932,46 Receita de Serviços 104.547,12 Transferências Correntes 24.126.972,67 Outras Receitas Correntes 15.038,40 Total das Receitas Correntes 26.012.615,67 Alienação de Bens 62.980,20 Transferências de Capital 48.746,67 Total das Receitas de Capital 111.726,87 TOTAL GERAL 26.124.342,54 Art. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal sera realizada segundo a discriminação prevista na legislação em vigor, conforme os seguintes desdobramentos: POR FUNÇÕES DE GOVERNO 1 Legislativa 1.659.938,66 3 Essencial à Justiça 192.070,98 4 Administração 3.807.818,88 6 Segurança Pública 3.778,81 8 Assistência Social 1.419.592,18 10 Saúde 5.536.543,58 12 Educação 5.932.804,97 13 Cultura 56.682,18 15 Urbanismo 1.138.986,92 16 Habitação 12.596,04 17 Saneamento 280.000,00 18 Gestão Ambiental 46.788,12 20 Agricultura 1.714.666,95 22 Indústria 25.192,08 23 Comércio e Serviços 100.768,32 26 Transporte 2.965.798,82 27 Desporto e Lazer 217.521,04 28 Encargos Especiais 395.588,05 99 Reserva de Contingência 617.205,96 Total geral 26.124.342,54 POR SUB FUNÇÕES 31 Ação Legislativa 1.659.938,66 92 Representação Judicial e Extrajudicial 192.070,98 121 Planejamento e Orçamento 266.673,31 122 Administração Geral 3.340.210,74 123 Administração Financeira 662.519,86 124 Controle Interno 115.313,60 125 Normatização e Fiscalização 263.255,62 182 Defesa Civil 3.778,81 241 Assistência ao Idoso 71.490,10 243 Assistência à Criança e ao Adolescente 513.366,65 244 Assistência Comunitária 595.412,29 301 Atenção Básica 3.470.625,64 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 1.231.406,45 303 Suporte Profilático e Terapêutico 246.055,85 304 Vigilância Sanitária 256.077,50 305 Vigilância Epidemiológica 101.870,61 361 Ensino Fundamental 3.102.339,18 365 Educação Infantil 2.306.088,21 366 Educação de Jovens e Adultos 18.894,06 367 Educação Especial 232.149,45 392 Difusão Cultural 56.682,18 451 Infra-Estrutura Urbana 111.888,10 452 Serviços Urbanos 821.783,38 482 Habitação Urbana 12.596,04 512 Saneamento Básico Urbano 280.000,00 541 Preservação e Conservação Ambiental 21.596,04 543 Recuperação de Áreas Degradadas 25.192,08 605 Abastecimento 50.384,16 606 Extensão Rural 1.567.293,28 661 Promoção Industrial 25.192,08 752 Energia Elétrica 306.083,76 782 Transporte Rodoviário 2.827.242,38 785 Transportes Especiais 138.556,44 812 Desporto Comunitário 217.521,04 846 Outros Encargos Especiais 395.588,05 999 Reserva de Contingência 617.205,96 Total geral 26.124.342,54 POR CATEGORIA ECONÔMICA Pessoal e Encargos Sociais 14.567.495,16 Juros e Encargos da Dívida 1.298,02 Outras Despesas Correntes 9.910.788,57 Total das Despesas Correntes 24.479.581,75 Investimentos 960.795,82 Amortização da Dívida 66.759,01 Total das Despesas de Capital 1.027.554,83 Reserva de Contingência 617.205,96 TOTAL GERAL 26.124.342,54 Art. 4º - A despesa fixada está distribuída por categorias economicas e funções de governo. Art. 5º - Os Fundos Municipais devidamente criados por Lei possuem contabilização centralizada, nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, inseridos no Orçamento Geral do Município: I - do Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal nº 258/2007, fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 5.306.036,05 (cinco milhões trezentos e seis mil trinta e seis reais e cinco centavos); II - do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 453/2013, que fixa a sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 525.962,69 (quinhentos e vinte e cinto mil novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos); III - do Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal nº 275/2007, que fixa a sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 608.008,33 (seiscentos e oito mil oito reais e trinta e três centavos); IV – do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, criado pela Lei Municipal nº 349/2010, que fixa a sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 76.528,52 (setenta e seis mil quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos); V – do Fundo Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal nº 572/2020, que fixa a sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 46.788,12 (quarenta e seis mil setecentos e oitenta e oito reais e doze centavos); VI – do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei Municipal nº 441/2013, que fixa a sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 12.596,04 (doze mil quinhentos e noventa e seis reais e quatro centavos). Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 a abrir créditos adicionais suplementares aos Orçamentos da Administração Direta e Indireta e dos Fundos Municipais até o limite 30% (vinte por cento) do total geral de cada um dos orçamentos, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º. do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março o de 1964. Parágrafo Único – Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder à abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Ato Próprio até o limite previsto no caput deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento. Art. 7º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações: I - entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa dentro de cada projeto ou atividade; II - entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos. Art. 8º - Igualmente fica o Poder Executivo também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo sexto, a abrir crédito adicional suplementar, usando as formas previstas no artigo 1º da Lei Federal nº 4.320 que seguem: I – o superávit financeiro das fontes de recursos existente no final do exercicio que se encerra. II- bem como, o excesso de arrecadação de fonte de recurso vinculada a convênio e/ou programa com a União e/ou Estado não previsto na Lei Orçamentária e efetivamente arrecadado no exercício, e que não dependam de crédito adicional especial. Art 9º - Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 7º ou decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamento de dotações orçamentárias, ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos, fundos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo. Art. 10 - O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite legalmente permitido. Art. 11 - Fica autorizada a redistribuição e o remanejamento das dotações de despesas de pessoal previstas no “caput” do artigo 18 da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 na mesma unidade orçamentaria ou de uma para outra unidade orçamentária ou programa de governo consoante o previsto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64. Art. 12 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concercente à segurança pública, assistência jurídica, trânsito, incentivo ao emprego e com a cessão de servidores públicos municipais a outros entes públicos e associações de caráter beneficente, reconhecidamente de utilidade pública, sediadas no município de Bela Vista da Caroba, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere. Art. 13 – A transferência de recurso do Tesouro Municipal ao setor privado beneficiará somente aquelas entidades de caráter educativo, assistencial, cultural, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica. § 1º - Estarão aptas a receber os recursos de que trata o caput deste artigo as entidades que estiverem de acordo com o que estabelece a Resolução nº 28/2011, alterada pela Resolução nº 46/2014, Instrução Normativa nº 61/2011 e Instrução de Serviço nº 99/2015 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. § 2º - A prestação de contas dos recursos financeiros recebidos do Executivo Municipal deve ser de conformidade com os elementos dispostos no termo de convênio / colaboração / fomento ou parceria. Art. 14 – Despesas de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por termo de convênio / colaboração / fomento ou parceria, acordos ou ajustes e previstos recursos na LOA – Lei Orçamentária Anual. Art. 15 – No prazo máximo de trinta dias após a Lei do Orçamento Anual a ser sancionada deverá o executivo municipal providenciar a publicação da metas bimestrais da receita, bem como o cronograma de desembolso da despesa. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, 01 DE JULHO DE 2024. Gelson Maffi Prefeito Municipal