PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2024
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, PDM - BVC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre a revisão e a reformulação do Plano Diretor Municipal de Bela Vista da Caroba, em consonância com os artigos 30, 182 e 183 da Constituição Federal, as disposições da Constituição Estadual e da Lei Federal nº 10.257/2001, e dispõem sobre princípios, diretrizes e proposições para o planejamento, desenvolvimento e gestão no território do município.
Parágrafo Único - Esta Lei institui o Plano Diretor do Município de Bela Vista da Caroba, PDM - BVC, como instrumento orientador e normativo dos processos de transformação do Município nos aspectos políticos, socioeconômicos, físico-ambientais e administrativos.
Art. 2º - O Plano Diretor Municipal (PDM) de Bela Vista da Caroba é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e o orçamento anual incorporar as políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e as prioridades nele contidos.
Art. 3º - As políticas, diretrizes, normas, planos e programas deverão atender o que está estabelecido nesta Lei Complementar, e nas leis que integram o Plano Diretor Municipal (PDM) de Bela Vista da Caroba.
Art. 4º - O Plano Diretor Municipal (PDM) de Bela Vista da Caroba compõem-se fundamentalmente de:
I - Lei do Plano Diretor Municipal (PDM) de Bela Vista da Caroba, que fixa os objetivos, as diretrizes e estratégias do PDM;
II - Lei do Perímetro Urbano, que define a delimitação da área urbana da Sede e Distritos do Município;
III - Lei de Uso e Ocupação do Solo, que classifica e regulamenta a modalidade, a intensidade e a qualidade do uso e ocupação do solo urbano e rural;
IV - Lei do Sistema Viário, que faz a classificação e hierarquiza o sistema viário municipal, consoante as categorias de vias;
V - Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que regula os loteamentos, desmembramentos e remembramentos nas Zonas Urbanas;
VI - Código de Obras, que regulamenta as construções, especialmente com vista à sua segurança e habitabilidade;
VII - Código de Posturas, que estabelece as normas de política administrativa, a cargo do Município, em matéria de higiene, segurança, ordem pública e bem-estar público; e
VIII - Diretrizes de nível municipal, estadual e federal de obras e ações prioritárias decorrentes do PAI - Plano de Ações e Investimentos.
§ 1° - Os componentes do PDM referidos nos incisos I a VII, deste artigo poderão ser aprovados independentes uns dos outros, permitindo a inclusão dos já existentes e aprovados por leis anteriores.
§ 2° - Outras leis e decretos poderão integrar o Plano Diretor Municipal (PDM) de Bela Vista da Caroba, desde que não contrariando a presente Lei Complementar e somente se:
I - Tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento municipal e às ações de planejamento municipal;
II - Sejam Leis complementares, observando o rito descrito na Lei Orgânica do Município;
III - Mencionem expressamente em seu texto a condição de integrantes, do conjunto de leis componentes do Plano; e
IV - Definam as ligações existentes e a compatibilidade entre seus dispositivos e os das outras leis, já componentes do Plano, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos das demais leis ou decretos regulamentadores das ações definidoras na presente Lei Complementar.
Art. 5º - O Município não realizará nem licenciará obras, bem como não concederá Alvará de Localização e Funcionamento, ainda que a título precário, em discordância com o Plano Diretor Municipal (PDM) de Bela Vista da Caroba.
Art. 6º - O Plano Diretor Municipal de Bela Vista da Caroba, revisto e reformulado por esta Lei, tem por finalidade precípua orientar a atuação do poder público e da iniciática privada, prevendo políticas, diretrizes e instrumentos para assegurar o adequado ordenamento territorial, a contínua melhoria das políticas sociais e o desenvolvimento sustentável do Município, tendo em vista as aspirações da população.
Art. 7º - Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Políticas - São princípios propostos para dar uma direção própria a ação;
II - Objetivos - Explicitam de uma maneira geral o caminho onde se quer chegar;
III - Diretrizes - São os meios para se alcançar os objetivos;
IV - Ações - São meios operacionais efetivos para se concretizar as diretrizes.
CAPÍTULO I
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos Fundamentais
Art. 8°- O PDM - BVC, rege a política de desenvolvimento e expansão urbana do município, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural, mediante os seguintes princípios e diretrizes gerais:
I - Incentivo à participação popular como instrumento de construção da cidadania e meio legitimo de manifestação das aspirações coletivas, com efetivação da gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
II - Fortalecimento da municipalidade como espaço privilegiado de gestão pública democrática e criativa, de solidariedade social e de valorização da cidadania;
III - Garantia do direito ao espaço urbano e rural e às infraestruturas de que dispõe ou de que disponham, como requisito básico ao pleno desenvolvimento das potencialidades individuais e coletivas dos munícipes, promovendo a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
IV - Garantia de condições para um desenvolvimento socialmente justo, economicamente viável e ecologicamente equilibrado, considerando-se a técnica, os recursos naturais e as atividades econômicas e administrativas, realizadas no território como meios a serviço da promoção do desenvolvimento humano;
V - Combate às causas da pobreza e a redução das desigualdades sociais, assegurando-se a todos o acesso aos recursos, infraestrutura e serviços públicos que lhe proporcionem meios físico e psicossociais indispensáveis à conquista de sua própria autonomia;
VI - Cooperação entre governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
VII - Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VIII - Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
IX - Ordenação e controle do uso do solo, para evitar:
a) A utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) A proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) O parcelamento do solo e a edificação ou o uso excessivo, ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;
d) A instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
e) A retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não-utilização;
f) A deterioração das áreas urbanizadas;
g) A poluição e a degradação ambiental;
h) Demais modificações oriundas de projetos que possam alterar a boa convivência dos munícipes, bem como, a rotina publica estabelecida ordeiramente.
Art. 9º - São objetivos gerais decorrentes dos princípios elencados:
I - Espaço, a prestação de serviços públicos e a qualidade de vida no Município;
II - Promover o pleno desenvolvimento do Município;
III - Promover a reestruturação do sistema municipal de planejamento e gestão;
IV - Preservar, proteger e recuperar o meio ambiente e o patrimônio cultural, histórico, paisagístico, artístico e arquitetônico do Município;
V - Assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
VI - Promover a adequada distribuição e assegurar o suprimento de infraestruturas urbanas e rurais;
VII - Garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios das obras e serviços de infraestrutura.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 10 - O Poder Público Municipal priorizará integrar e coordenar ações nos setores ambientais, econômico, de infraestrutura e serviços, social, institucional, turístico e sócio espacial, universalizando o acesso e assegurando maior eficácia aos serviços sociais indispensáveis ao combate às causas da pobreza e a melhoria das condições de vida da população.
Art. 11 - As políticas pulicas são de interesse da coletividade, com caráter universal, compreendidas como direito do cidadão e dever do Estado, com a participação da sociedade civil nas fases de formulação, decisão, execução e fiscalização dos resultados.
Art. 12 - As ações do Poder Público devem garantir a transversalidade das políticas de gênero e raça, e as destinadas às crianças e adolescentes, aos jovens, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais, permeando o conjunto das políticas sociais, buscando alterar a lógica da desigualdade e discriminação nas diversas áreas.
Art. 13 - As políticas abordadas neste capítulo têm como objetivos gerais a inclusão social, o estímulo à participação da população na definição, execução e controle das políticas públicas e a preservação e melhoria da qualidade de vida, bem como a superação das dificuldades que se antepõem ao uso pleno do Município pelos que nele vivem.
Art. 14 - As diversas Secretarias envolvidas na implementação das políticas de promoção humana têm como atribuição a elaboração de planos e metas setoriais a serem debatidos com a participação da sociedade civil.
CAPÍTULO I
Da Promoção Humana
Seção I
Da Política de Saúde
Art. 15 - São objetivos da Política de Saúde:
I - Organizar os modelos de atenção à saúde com foco no acesso, humanização, integralidade e resolutividade, tendo a atenção primaria à saúde como principal elemento de acesso e como fonte ordenadora do sistema;
II - Organizar um modelo de vigilância em saúde, que viabilize o fortalecimento das ações em saúde de maneira integrada, voltadas para redução de riscos e agravos a saúde da população;
III - Fortalecer a rede de saúde mental, desenvolvendo ações integradas com a atenção básica e abrangendo o tratamento do sofrimento, transtornos mentais e dependências químicas dos pacientes;
IV - Oferecer assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
V - Garantir serviços de qualidade e com equidade, regulados e em tempo adequado ao atendimento de necessidades de saúde, mediante o aprimoramento da política de atenção especializada;
VI - Fortalecer e ampliar os pontos de atenção da rede de urgência e emergência, ampliando o acesso com qualidade e em tempo oportuno.
Art - 16 - São diretrizes da Política de Saúde:
I - Promoção a atenção integral a saúde da população através das equipes da atenção primaria em saúde;
II - Fortalecimento das ações de vigilância em saúde;
III - Fortalecimento da política de assistência farmacêutica;
IV - Implementar e fortalecer a rede de urgência e emergência;
V - Garantir estrutura adequada facilitando o acesso da população aos serviços de saúde de qualidade;
VI - Fortalecer o desenvolvimento da gestão regional, ouvidoria e controle social;
VII - Assegurar o pleno cumprimento das legislações Federal, Estadual e Municipal, que definem o arcabouço político-institucional do SUS;
VIII - Garantir a gestão participativa do sistema municipal de saúde, através das Conferências Municipais de Saúde e do funcionamento em caráter permanente e deliberativo do Conselho Municipal de Saúde;
IX - Executar as ações do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas e periodicamente atualizadas através das Conferências Municipais de Saúde e aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
X - Promover adequada distribuição espacial de recursos, serviços e ações de saúde, conforme critérios de contingente populacional, demanda, acessibilidade física e hierarquização dos equipamentos de saúde;
XI - Implantar e adequar as unidades de atendimento à saúde conforme demanda e critérios estabelecidos em legislação específica, pelos órgãos competentes que regem o tema;
XII - Desenvolver programas de saúde que contemplem promoção, prevenção e reabilitação.
XIII - Promover a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e reduzir vulnerabilidades e riscos à saúde relacionados aos seus determinantes e condicionantes;
XIV - Estruturar a atenção integral a saúde da pessoa idosa;
XV - Organizar de maneira articulada e resolutiva a atenção à saúde bucal por meio de ações de promoção da saúde, prevenção e controle de doenças bucais;
XVI - Analisar, identificar e controlar determinantes e condicionantes, riscos e danos a prevenção e promoção da saúde por meio de ações de vigilância em saúde;
XVII - Promover o acesso da população aos medicamentos contemplados no REREME, ou outro programa similar e vigente, e qualificar a assistência farmacêutica;
XVIII - Garantir acesso qualificado e resolutivo dos pacientes em situação de urgência e emergência aos serviços de referência das redes de atenção.
XIX - Organizar e qualificar a rede de atenção materna infantil;
XX - Qualificar as ações de serviços promovendo a integralidade e a equidade nas redes de atenção à saúde;
XXI - Garantir a manutenção constante, bem como, a renovação da frota do setor da saúde e/ou transporte sanitário;
XXII - Garantir a manutenção e aquisição constante de equipamentos, maquinas, insumos, instrumentos, objetos e outros materiais necessários como forma de garantir a realização/manutenção das atividades do setor da saúde;
XXII - Garantir a manutenção, reforma e ampliação dos espaços físicos ligados ao setor da saúde, sempre que identificado a necessidade;
XXIII - Garantir a construção de novos espaços físicos ligados ao setor da saúde, sempre que identificado a necessidade;
Seção II
Da Política de Educação
Art. 17 - São objetivos da Política de Educação:
I - Garantir a oferta adequada da educação infantil e do ensino fundamental, observando-se os princípios e diretrizes constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
II - Articular a política educacional ao conjunto de políticas públicas, em especial a política cultura, compreendendo o indivíduo enquanto ser integral, com vista à inclusão social e cultural com equidade;
III - Implementar uma política educacional construída democraticamente, respeitando leis, decretos e outros documentos oficiais que estejam vigentes no município;
IV - Garantir a oferta da Educação Infantil (para crianças de 0 a 5 anos, respeitando as regras e legislações vigentes), como creche e/ou CMEI, e no Ensino Fundamental Anos Iniciais (para crianças de 6 a 11 anos, respeitando as regras e legislações vigentes);
V - Assegurar o aprimoramento continuo do processo educacional;
VI - Administrar os recursos humanos, materiais e financeiro do Setor de Educação e Cultura;
VII - Promover a educação que valorize os aspectos regionais juntamente com a ciência e a cultura produzidas universalmente;
VIII - Assegurar o acesso e a permanência do aluno na escola;
IX - Valorizar a invenção coletiva ou individual de símbolos, valores, ideias e práticas próprias e inerentes à constituição do ser humano;
X - Respeitar a expressão das diferenças sociais, sexuais, étnicas, religiosas e políticas;
XI - Promover a descoberta e recuperação de sentidos, identidades, rumos e objetivos indispensáveis ao equilíbrio e aprimoramento da vida social e individual;
XII - Incentivar o trabalho de criação inerente à capacidade humana de superar dados da experiência vivida e de dotá-la de sentido novo através da reflexão, escrita, arte, música, imaginação, sensibilidade, fantasia e invenção de formas e conteúdos inéditos;
XIII - Manter a constituição da memória individual, social, histórica como trabalho no tempo;
XIV - Garantir a oferta da Educação em tempo Integral para todos os alunos, de acordo com um planejamento adequado pelo setor de Educação;
XV - Promover e proporcionar ambientes adequados para a prática da educação e ensino, garantindo reformas, ampliações, manutenções das estruturas necessárias, bem como, a existência constante de materiais, equipamentos e complementares, máquinas e complementares e insumos;
XVI - Manter/ampliar a frota do setor da educação (administrativo, transporte escolar, transporte de merenda, etc.) adequada e em condição de atender as necessidades do setor (compra, reforma e/ou manutenção), para garantir a oferta de educação de qualidade conforme os parâmetros exigidos.
Art. 18 - São diretrizes da Política de Educação:
I - Manter e aprimorar o programa da merenda escolar;
II - Realizar a melhoria contínua do transporte escolar;
III - Fortalecer o Conselho Municipal de Educação e demais conselhos e comitês vigentes no setor;
IV - Ampliar e melhorar as estruturas físicas e intelectuais nas instituições municipais de educação, voltadas a utilização de sistemas de informação com a melhoria da qualidade de ensino;
V - Promover o levantamento das necessidades de adequação do ambiente escolar;
VI - Construir, ampliar, reformar e adequar os espaços físicos da rede municipal de ensino, sempre que necessário, dotando-as com recursos físicos e materiais;
VII - Suprir a necessidade com relação a recursos humanos para o ensino regular e/ou especial;
VIII - Manter e ampliar os programas e projetos educacionais em andamento, desde que após avaliações se mostrem de interesse e cunho pedagógico, suprindo as necessidades educacionais.
IX - Readequar Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal dos (as) profissionais da educação e o cumprimento do mesmo;
X - Ampliar projetos desenvolvidos nas unidades escolares com foco na leitura e na escrita, nas relações de gênero, raça/etnia, na educação ambiental, na relação família/escola, nas festas tradicionais, hortas nas escolas, recuperação, informática, dentre outros temas;
XI - Construir uma cultura de prevenção de acidentes ou sinistros, a partir do ambiente escolar;
XII - Articular os trabalhos entre os integrantes da administração municipal, Policia Civil e Militar, Defesa Civil Municipal e Estadual, do Corpo de Bombeiros e dos Núcleos de Educação;
XIII - Adequar as edificações escolares às normas mais recentes de prevenção contra incêndio e pânico;
XIV - Promover formação continuada aos professores da rede municipal, bem como, aos demais funcionários das instituições de ensino, por meio de palestras, cursos, seminários e demais formas de aperfeiçoamento do conhecimento;
XV - Adquirir veículos adequados para o transporte da merenda escolar, transporte escolar e atendimento das divisões do setor de Educação e Cultura;
XVI - Aquisição de acervos literários infantil e infanto-juvenil;
XVII - Aquisição de acervos literários para a leitura de docentes;
XVIII - Garantir o acesso e permanência do aluno na escola, planejando, implementando, acompanhando e avaliando o transporte escolar consoante a demanda, e quando necessário implementar mudanças nas rotas, pontos de paradas ou outras demandas específicas (comprovada de forma técnica a necessidade), para assim oferecer segurança aos alunos;
XIX - Proporcionar uma logística de atendimento aos Programas e Projetos Institucionais das Escolas Municipais e do setor;
XX - Realizar um censo educacional no município para detectar as demandas;
XXI - Estabelecer o planejamento conjunto com outras instâncias para atender as demandas;
XXII - Realizar a Conferência Municipal da Educação, de acordo com exigência de órgão superior;
XXIII - Implantar programas de formação profissional, como forma de qualificação da população;
XXIV - Viabilizar convênios com órgãos e instituições para a formação de docentes e demais colaboradores da área de educação;
XXV - Incorporar o uso de novas tecnologias de informação e comunicação no sistema educacional;
XXVI - Promover a ampla mobilização para erradicar o analfabetismo no Município;
XXVII - Manter e ampliar as instalações físicas adequadas para a prática da educação e ensino (garantindo reformas, ampliações, manutenções e construções das estruturas necessárias);
XXVIII - Garantir a existência constante de materiais, equipamentos e complementares, utensílios e complementares, máquinas e complementares e insumos, para garantir a execução das atividades do setor;
XXIX - Manter/ampliar a frota de veículos do setor da educação (administrativo, transporte escolar, transporte de merenda, etc.);
XXX - Garantir a oferta de uniformes escolares, de qualidade, para toda a rede municipal de ensino, de acordo com aprovação de viabilidade técnica e financeira do setor;
Seção III
Da Política de Assistência Social
Art. 19 - São objetivos da Política de Assistência Social:
I - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) O amparo às crianças e aos adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade social e econômica;
c) A promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
e) Atendimentos em situações de calamidade pública, urgência e emergência:
Deve-se adotar-se os seguintes entendimentos:
- Calamidade Pública: Situações que atingem várias famílias e que coloquem em risco, tais como: Tempestades, deslizamentos, vendavais, etc. Destacando que esta situação deve ser decretada pelo Poder Público;
- Urgência: Casos gravíssimos de violação de direitos, que coloque em risco pessoal e social o indivíduo e sua família, com necessidade de atendimento imediato;
- Emergência: Casos gravíssimos de violação de direitos, que coloque em risco pessoal e social o indivíduo e sua família, com necessidade de atendimento imediato.
II - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI - Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
VII - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza integradamente às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
Art. 20 - São diretrizes da Política de Assistência Social:
I - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observando o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - Integralidade da proteção Social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça:
V - Equidade: no que diz respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais as exigências de rentabilidade econômica:
VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;
XI - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
XII - Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
XIII - Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
XIV - Matricialidade sócio familiar;
XV - Territorialização;
XVI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
XVII - Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
XVIII - Promoção de parcerias com entes públicos, privados e do terceiro setor e consórcios com outros município e Estado para o atendimento das necessidades da assistência social;
XIX - Promoção do suprimento do corpo técnico da secretaria de Assistência Social, bem como, a capacitação e a valorização dos colaboradores.
Estas ações deverão ser executadas em quatro (04) áreas, conforme segue:
Subseção I – Das áreas de Proteção Social Básica
Art. 21 – As Áreas de Proteção Social Básica tem por objetivo prevenir situações de risco, por meio do desenvolvimento de potencialidades, aquisição e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
I - PAIF - Programa e Atendimento Integral à Família: Fortalecer a função protetiva da família, prevenir a ruptura de seus vínculos, promover seu acesso e usufruto de direitos e contribuir na melhoria de sua qualidade de vida. Como forma de cumprimento deste objetivo serão executadas as seguintes atividades:
1 – Desenvolver programas/ações/ projetos com famílias em situação de Pobreza.
2 – Desenvolver programas/ações/projetos com famílias que estão vulneráveis, privadas de renda e do acesso a serviços públicos:
3 – Desenvolver programas/ações/projetos com famílias que estão com vínculos afetivos frágeis;
4 – Desenvolver programas/ações/projetos com famílias discriminadas por questão de gênero;
5 – Desenvolver programas/ações/projetos com famílias discriminadas por etnia, deficiência, idade, entre outras.
II - SCFV - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos: Fortalecer as relações familiares e comunitárias, além de promover a integração e a troca de experiências entre os participantes, valorizando o sentido de vida coletiva. Como forma de cumprimento deste objetivo serão executadas as seguintes atividades:
1 – Desenvolver programas/ações/ projetos com Crianças até 6 anos;
2 – Desenvolver programas/ações/projetos com Crianças e adolescentes de 6 a 15 anos;
3 – Desenvolver programas/ações/projetos com Adolescentes de 15 a 17 anos;
4 – Desenvolver programas/ações/projetos com Jovens de 18 a 29 anos;
5 – Desenvolver programas/ações/projetos com Adultos de 30 a 59 anos;
6 – Desenvolver programas/ações/projetos com Pessoas Idosas;
7 – Desenvolver programas/ações/projetos com grupos intergeracionais;
III - Ação Municipal Dia da Cidadania: Oferecer para comunidade, informações sobre cursos profissionalizantes, orientações sobre saúde, educação fiscal, direitos e deveres dos consumidores, empreendedorismo, documentação, viabilização de processos, casamento civil, entre outras ações.
IV - Acompanhamento as mulheres: Atender mulheres do perímetro urbano e rural do município que participam mensalmente das ações propostas pela Política da Assistência Social. Como forma de cumprimento destes objetivos serão executadas as seguintes atividades:
1 – Desenvolver programas/ações/projetos com grupos de mulheres do interior do município:
2 – Desenvolver programas/ações/projetos com grupos de mulheres do perímetro urbano do município;
V - Acompanhamento a Idosos: Atender idosos participantes de Grupos Organizados perímetro urbano e rural do município que participam mensalmente das ações propostas pela Política da Assistência Social. Como forma de cumprimento deste objetivo serão executadas as seguintes atividades:
1 – Desenvolver programas/ações/projetos com Grupos de Idosos do interior do município;
2 – Desenvolver programas/ações/projetos com grupos de idosos do perímetro urbano do município;
Subseção II- Das Áreas de proteção social especial de média complexidade
I - Desenvolver programas/ações/projetos com adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, ou jovens de 18 a 21 anos, em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Prestação de Serviço à comunidade (PSC) aplicada pela justiça da infância e da juventude ou, na ausência desta pela Vara Civil correspondente e suas famílias.
II - Desenvolver programas/ações/projetos com adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, ou jovens de 18 a 21 anos, em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), aplicada pela justiça da infância e da juventude ou, na ausência desta, pela Vara Civil correspondente e suas famílias.
III - Desenvolver programas/ações/projetos com pessoas com deficiência e idosas com dependência, seus cuidadores e familiares através do Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos (as) e suas Famílias;
IV - Desenvolver programas/ações/projetos com famílias e indivíduos que vivenciam violação de direito por ocorrência de violência física, psicológica e negligência;
V - Desenvolver programa/ações/projetos com famílias e indivíduos que vivenciam violação de direitos por ocorrência de violência sexual: abuso e/ou exploração sexual;
VI - Desenvolver programas/ações/projetos com famílias e indivíduos que vivenciam violação de direitos por ocorrência de afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medidas socio educativas ou medida de proteção;
VII - Desenvolvimento programa/ações/projetos com famílias e indivíduos que vivenciam violação de direitos por ocorrência de tráfico de pessoas;
VIII - Desenvolver programas/ações/projetos com famílias e indivíduos que vivenciam violação de direitos por ocorrência de situação de rua e mendicância;
IX - Desenvolver programas/ações/projetos com famílias e indivíduos que vivenciam violação de direito por ocorrência de abandono;
X - Desenvolver programas/ações/projetos com famílias e indivíduos que vivenciam violação de direitos por ocorrência de abandono;
XI - Desenvolver programas/ações/projetos com famílias e indivíduos que vivenciam violação de direitos por ocorrência de discriminação da orientação sexual e/ou raça/etnia;
XII - Desenvolver programas/ações/projetos com famílias e indivíduos que vivenciam violação de direitos por ocorrência de discriminação, submissão a situações que provocam danos e agravos a sua condição de vida e os impedem de usufruir de sua autonomia e bem-estar.
Subseção III Das áreas de proteção social especial de alta complexidade
Art. 22º - As áreas de proteção social especial de alta complexidade têm por objetivo ofertar serviços especializados para afiançar segurança de acolhida a indivíduos e/ou famílias afastados temporariamente do núcleo familiar e/ou comunitários de origem. As ações, especificas para que este objetivo seja atingido, serão as seguintes:
I - Serviço de Acolhimento Institucional: Desenvolver programas/ações/projetos para Crianças e Adolescentes de ambos os sexos, de 0 a 17 anos e 11 meses;
II - Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedora: Desenvolver programas/ações/projetos para Crianças e Adolescentes de ambos os sexos, de 0 a 17 anos e 11 meses;
III - Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Como forma de cumprimento deste objetivo serão executadas as seguintes atividades:
1 – Desenvolver programas/ações/projetos para Famílias e Indivíduos atingidos por emergências e calamidade pública (incêndios, desabamentos, deslizamentos, alagamentos, dentre outras) que tiveram perdas parciais ou totais de moradias, objetos e utensílios pessoais, e se encontram temporária ou definitivamente desabrigados;
2 – Desenvolver programas/ações/projetos para Famílias e Indivíduos Removidos de áreas consideradas de risco, por prevenção ou determinação do poder judiciário.
Subseção IV - Das áreas de atualização de dados, melhorias e construção de estruturas físicas
Art. 23 - O objetivo das áreas de atualização de dados, melhorias e construção de estruturas físicas é de manter os dados municipais atualizados e oferecer espaços físicos adequados para os munícipes atendidos. As ações, especificas para que este objetivo seja atingido, serão as seguintes:
I - Levantamento e análise das ocupações irregulares X demanda para habitação, buscando soluções, projetos, ações e programas para resolução das demandas;
II - Realização de ações, projetos e programas para atender as necessidades de áreas de interesse Social;
III - Criação de uma Secretaria/Departamento/Divisão Municipal de Habitação: para que este serviço passe a ser desvinculado da Assistência Social tendo em vista que este não é um serviço desta área, conforme Legislação do SUAS vigente;
IV - Garantir reformas, manutenções e ampliações da Sede do Conselho Tutelar;
V - Garantir reformas, manutenções e ampliações da Sede para o CRAS;
VI - Manter convênios e parcerias com Centro de Referência Especializado de Assistência Social ou outras entidades que realizam atendimentos de Proteção Social Especial de Média e de Alta complexidade.
Seção IV
Da Política de Esporte e Lazer
Art. 24º - São objetivos da Política de Esporte e Lazer:
I - Alçar o esporte e o lazer à condição de direito dos cidadãos e considera-los dever do Estado;
II - Oferecer acesso universal e integral às práticas esportivas, promovendo o bem-estar e melhoria da qualidade de vida.
Art. 25º - São diretrizes da Política de Esporte e Lazer:
I - Garantia do acesso dos portadores de necessidades especiais a todos os equipamentos esportivos municipais;
II - Implantação de unidades esportivas em regiões mais carentes;
III – Criação do Conselho Municipal de Planejamento de Esporte e Lazer, como forma participativa e de controle da sociedade civil;
IV - O estabelecimento do esporte e lazer como política de direitos de inclusão social a ser gerida de forma descentralizada e participativa;
V - A promoção de ações intersecretariais de manutenção às áreas livres municipais destinadas ao esporte e lazer.
VI - Envolver as entidades representativas na mobilização da população, na formulação e na execução das ações esportivas e recreativas;
VII - Prover, ampliar e alocar regionalmente recursos, serviços e infraestrutura para a prática de atividades esportivas e recreativas;
VIII - Garantir a toda população, condições de acesso e de uso dos recursos, serviços e infraestrutura para a prática de esportes e lazer;
IX - Incentivar a prática de esportes na rede escolar municipal através de programas integrados à disciplina Educação Física e outras;
X - Implementar e apoiar iniciativas de projetos específicos de esportes e lazer para todas as faixas etárias;
XI - Apoiar a divulgação das atividades e eventos esportivos e recreativos;
XII - Descentralizar e democratizar a gestão e as ações em esportes e lazer, valorizando-se as iniciativas das comunidades da zona rural;
XIII - Desenvolver programas para a prática de esportes amadores;
XIV - Articular iniciativas nas áreas de saúde, esporte e lazer para o desenvolvimento psicossomático.
XV - Assegurar o pleno funcionamento de todos os equipamentos da administração, garantindo a manutenção de suas instalações;
XVI - Realizar reformas nos espaços destinados a pratica esportiva e de lazer, como o Ginásio Municipal, campo sintético, estádio municipal, quadras esportivas e de areia para garantir a segurança de quem utiliza o espaço;
XVII - Manter a iluminação adequada nos espaços destinados a pratica esportiva e de lazer, para garantir a possibilidade de horários diversificados, como no Estádio Municipal de Futebol.
XVIII - Construção e ampliação dos espaços destinados a pratica esportiva e de lazer, como a construção de um campo de futebol sete com grama sintética junto ao Ginásio Municipal de Esportes.
XIX - Construção de um novo Ginásio Municipal de Esportes, que reúna diversas atividades esportivas no mesmo local;
XX - Construção e ou reforma de campos de futebol sete nas comunidades da zona rural;
XXI - Implantação, Manutenção de programas e projetos, bem como construção de espaços para o incentivo a pratica esportiva de Voleibol, Handebol, Futsal, Futebol de Campo, Atletismo, Tênis de Mesa e Xadrez.
XXII - Criação de programas e projetos para o incentivo a pratica esportiva e de lazer de modalidades que não esteja sendo praticadas e que a população possa solicitar.
XXIII - Criar espaços de integração nos núcleos urbanos e rurais, para a pratica esportiva e de lazer;
XXIV - Buscar apoiar eventos esportivos e de lazer, como forma de divulgação do Município e incentivo a pratica.
XXV - Criar o Plano Municipal de Esporte e Lazer;
XXVI - Oportunizar aos munícipes a participação em competições, buscando fomentar o surgimento de atletas de ponta;
XXVII - Promover o surgimento e o fortalecimento de atividades esportivas ligadas a esporte de aventura, como caminhadas, corridas e competições de trilhas de bicicletas;
Seção V
Da Política de Cultura
Art. 26º - A Política de Cultura objetiva incentivar a produção cultural e assegurar o acesso de todos os cidadãos e segmentos da sociedade às fontes da cultura, entendida como:
I - Incentivar a produção cultural e assegurar o acesso de todos os cidadãos e segmentos da sociedade às fontes culturais, a ação do poder público e instituições civis ancorados em operações, princípios e procedimentos administrativos e orçamentários.
II - Melhorar a qualidade de vida da população por meio de atividades culturais, artísticas, sociais e recreativas, proporcionando a mesma o acesso aos bens culturais.
III - Garantir a invenção coletiva ou individual de símbolos, valores, ideias e práticas próprias e inerentes à constituição do ser humano;
IV - Garantir a expressão das diferenças sociais, sexuais, étnicas, religiosas, políticas e outras;
V - Garantir a descoberta e recuperação de sentidos, identidades, rumos e objetivos indispensáveis ao equilíbrio e aprimoramento da vida social e individual;
VI - Incentivar o trabalho de criação inerente à capacidade humana de superar dados da experiência vivida e de dotá-la de sentido novo através da reflexão, escrita, arte, música, imaginação, sensibilidade, fantasia e invenção de formas e conteúdos inéditos;
VII - Realizar o resgate e construção da memória individual, social, histórica como trabalho no tempo.
VIII - Realizar o incentivo e apoio a ações culturais de entidades (escolares, religiosas, étnicas, tradicionalistas entre outras).
Art. 27 - São diretrizes da Política Cultural:
I - Estabelecer programas de cooperação com agentes públicos e/ou privados, visando à promoção cultural;
II - Preservar e conservar, em colaboração com a comunidade, os bens do patrimônio histórico, artístico e cultural;
III - Incentivar iniciativas culturais associadas à proteção do meio ambiente;
IV - Criar incentivos para a implantação de espaços destinados a espetáculos teatrais;
V - Implantar e apoiar a manutenção de espaços destinados a proteção e divulgação de acervo que represente os valores artísticos, culturais e históricos;
VI - Promover cursos / oficinas nas áreas culturais e artísticas; (teatro, dança de salão, e folclóricas, música, pintura, artesanato, gastronomia, entre outros);
VII - Criar condições para maior autonomia orçamentária e financeira aos órgãos de política cultural, inclusive para captação e aplicação de recursos externos;
VIII - Criar o plano municipal de Cultura;
IX - Dinamizar as atividades culturais do município;
X - Preservar o património histórico, artístico e cultural;
XI - Incentivar e apoiar as ações culturais de entidades (escolares, religiosas, étnicas, tradicionalistas entre outras);
XII - Construir, ampliar, reformar e adequar os espaços físicos destinados a cultura, sempre que necessário, dotando-as com recursos físicos e materiais;
XIII - Incentivo e apoio as diversas formas de turismo no município;
XIV - Aquisição de acervo bibliográfico em todos os níveis;
XV - Promoção de formação na área da cultura para dirigentes, técnicos e público em geral;
XVI - Promoção de levantamento histórico cultura do município através de fotos, objetos, móveis, imóveis, adereços, etc.);
XII - Manter e aprimorar os festivais municipais de música;
XIII - Promover festivais de teatro, poesia, dança e outros;
XIX - Promover festival gastronômico: pratos típicos - oriundo de produtos em destaque na economia do município;
XX - Trabalhar em parcerias com as diversas secretarias e setores do município.
CAPÍTULO II
Da Estruturação e Desenvolvimento Urbano
Seção I
Da Função Social da Propriedade Urbana
Art. 28 - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, no mínimo os seguintes requisitos:
I - O atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, o acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico;
II - A compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura, equipamento e serviços públicos disponíveis;
III - A compatibilidade do uso da propriedade com a preservação da qualidade do ambiente urbano natural;
IV - A compatibilidade do uso da propriedade, do uso da propriedade com a segurança, bem-estar e a saúde de seus usuários e vizinhos.
Art. 29 - A função social da propriedade urbana, elemento construtivo do direito de propriedade, devera subordinar-se às exigências fundamentais de ordenação expressas neste Plano:
I - A distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo equilibradamente em relação à infraestrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar ociosidade e sobrecarga dos investimentos coletivos;
II - A intensificação da ocupação do solo condicionada à ampliação da capacidade de infraestrutura;
III - A adequação das condições de ocupação do sítio às características do meio físico, para impedir a deterioração e degeneração de áreas do Município;
IV - A melhoria da paisagem urbana, a preservação dos sítios históricos, dos recursos naturais e em especial, dos mananciais de abastecimento de água do Município;
V - A recuperação de áreas degradadas ou deterioradas visando à melhoria do meio ambiente e das condições de habitabilidade;
VI - O acesso à moradia digna, com a ampliação da oferta de habitação para as faixas de renda média e baixa;
VII - A promoção e o desenvolvimento de um sistema de transporte coletivo, segundo a identificação de necessidade, e o estímulo do uso do transporte individual através da bicicleta;
VIII - A promoção de sistema de circulação e rede de transporte que assegure acessibilidade satisfatória a todas as regiões do Município;
IX - Habitação, especialmente de interesse social;
X - Atividades econômicas geradoras de trabalho, emprego e renda;
XI - Proteção e preservação do patrimônio ambiental e cultural;
XII - Equipamentos e serviços públicos;
Parágrafo Único - Entende-se por moradia digna aquela que dispõe de instalações sanitárias adequadas, que garante as condições de habitabilidade, e que seja atendida por serviços públicos essenciais, entre eles: água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública, coleta de lixo, pavimentação e transporte coletivo, com acesso aos equipamentos sociais básicos.
Seção II
Da Estruturação Urbana e do Uso do Solo
Art. 30 - São objetivos da Política de Estruturação Urbana e do Uso do Solo:
I - Promover o desenvolvimento integrado e racional do espaço urbano, observando-se o disposto nas Leis de Parcelamento do Solo e de Ocupação, Uso do Solo e Zoneamento;
II - Organizar o território municipal através de instrumentos de Parcelamento do Solo e de Ocupação, Uso do Solo e Zoneamento;
III - Garantir o provimento da infraestrutura urbana, desconcentrá-la territorialmente e estendê-la a toda população;
IV - Priorizar a implantação de infraestrutura nas vias públicas de acordo com a necessidade e hierarquia;
V - Assegurar a distribuição de usos e intensidades de ocupação e uso do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura disponível, ao transporte e ao meio ambiente, de modo a evitar a ociosidade e sobrecarga dos investimentos coletivos;
VI - Promover a ocupação dos vazios urbanos, preferencialmente com habitações ou equipamentos comunitários;
VII - Racionalizar o uso da infraestrutura instalada, evitando sua sobrecarga ou ociosidade;
VIII - Assegurar a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes das obras e serviços de infraestrutura;
IX - Garantir a recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária resultante da ação do poder público;
X - Promover a regularização fundiária e urbanização específica de áreas ocupadas pela população de baixa renda;
XI - Incorporar a iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanização e de transformação dos espaços coletivos da cidade;
XII - Promover a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e da paisagem urbana;
XIII - Promover hierarquização das ruas em função de suas características e uso;
XIV - Estabelecer parcerias com o governo do Estado do Paraná, com a União e com outros municípios e agentes sociais, tendo em vista promover ações de interesse comum, em especial as relativas ao sistema viário, ao abastecimento de água, ao tratamento de esgotos, ao meio ambiente, à destinação final do lixo, à implantação industrial, à energia, às telecomunicações, ao parcelamento e uso do solo;
XV - Desenvolver e consolidar a diversificação da ocupação do espaço urbano possibilitando a integração das funções da cidade: habitar, trabalhar, circular e recrear.
Art. 31 - São ações da política de estruturação urbana e do uso do solo:
I - Estabelecer mecanismos para ocupação dos vazios urbanos dotados de maior infraestrutura urbana;
II - A revisão permanente da legislação de uso e ocupação do solo, adequando-a à diversidade das situações existentes, para torná-la aplicável, facilitando a universalização do seu conhecimento, aplicação e fiscalização;
III - A implementação de um sistema de fiscalização que articule as diferentes instâncias e níveis de governo;
IV - A redução da impermeabilização do solo e as alterações radicais nas características geomorfológicas das áreas.
Subseção I
Do Macrozoneamento Municipal e Zoneamento Urbano
Art. 32 - O macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território e visa definir diretrizes para a utilização dos instrumentos de ordenação territorial e para o zoneamento de uso e ocupação do solo urbano e rural.
Art. 33 - O território municipal de Bela Vista da Caroba divide-se em 3 Macrozonas:
I - Macrozona Urbana - MZU: corresponde as áreas urbanas do perímetro urbano da Sede do Município e dos distritos de Vila Progresso, Coxilha Bonita e Soledade. A delimitação do Macrozoneamento Urbano tem por objetivo:
a) Garantir a adequada expansão urbana no perímetro legal, para evitar ocupações irregulares sobre a área rural do município;
b) Incentivar a ocupação dos vazios urbanos qualificadamente, estimulando a urbanização compactada e evitando a ociosidade ou a sobrecarga dos investimentos públicos;
c) Oferecer condições para o desenvolvimento da atividade industrial, com potencial de dinamizar a economia local, ambientalmente equilibrada e urbanisticamente ordenada;
d) Garantir a preservação de maciços florestais adjacentes ao perímetro urbano legal; e
e) Proteger e melhorar a qualidade ambiental da área urbanizada.
II - Macrozona de Conservação do Ambiente Natural - MZCAN: corresponde as áreas de preservação permanente (APP) dos cursos de água e nascentes e as áreas de Reserva Legal, conforme o Novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), bem como as porções territoriais recobertas por Florestas Naturais e Várzeas, com base no Relatório de Mapeamento do Uso e Cobertura da Terra da Base Integrada do Estado do Paraná (IAT). A delimitação da Macrozona de Conservação do Ambiente Natural tem por objetivo:
a) Garantir a qualidade ambiental dos rios e nascentes do Município;
b) Preservar os recursos naturais, principalmente aqueles relacionados a proteção do solo, dos cursos de água e dos fragmentos de vegetação nativa;
c) Valorizar o bioma local e sua diversidade de flora e fauna;
d) Promover fiscalização ambiental, a fim de evitar usos incompatíveis, desmatamento, assoreamento de cursos de água, disposições de resíduos sólidos e efluentes líquidos, despejo de agrotóxicos e demais atividades causadoras de degradação no meio ambiente natural; e
e) Respeitar as determinações da legislação ambiental prevista nas diversas esferas públicas.
III - Macrozona Rural - MZR: corresponde as áreas com predomínio de atividades agrícolas e pecuárias, majoritariamente ocupadas por lavouras temporárias e por pastagem. A delimitação da Macrozona Rural tem por Objetivo:
a) Compartilhar o uso e a ocupação agropecuária com a proteção ambiental;
b) Promover a cidadania e a qualidade de vida da população rural, estimulando a permanência dos trabalhadores agrícolas, notadamente na Vila Rural;
c) Fomentar a assistência técnica e a extensão rural, para aplicação de novas técnicas e tecnologias que combinem a produção agrícola e a manutenção da vegetação nativa e a redução do uso de agrotóxicos;
d) Proibir o parcelamento do solo com características urbanas, devendo ser respeitado o modulo rural definido pelo INCRA (3 ha);
e) Desenvolver novas alternativas de turismo ecológico no município;
f) Promover a proteção dos maciços florestais significativos;
g) Evitar ocupação desordenadas em solos suscetíveis; e
h) Promover a preservação dos corpos hídricos e nascentes.
Art. 34 - Zoneamento é estabelecer áreas diferenciadas de adensamento, uso e ocupação do solo urbano da sede e distritos, visando dar a cada região melhor utilização em função das diretrizes de crescimento, da mobilidade urbana, das características ambientais e locacionais, objetivando o desenvolvimento harmônico da comunidade e o bem-estar de seus habitantes.
Art. 35 - O território urbano da sede e dos distritos do Município de Bela Vista da Caroba divide-se em 11 (onze) categorias de área:
I - Zona Central de Comércio e Serviço - ZCCS: corresponde as áreas que apresentam concentração de atividades comerciais, empresariais, bancarias e serviços públicos onde a ocupação e consolidada;
II - Zona Empresarial e Industrial I - ZEI 1: corresponde as áreas destinados principalmente as atividades industriais e empresariais do tipo 1 que se situam ao longo da Rodovia PR 881 em direção ao distrito de Esquina Gaúcha, localizados a noroeste do perímetro urbano, além disso, estendesse também a nordeste do perímetro urbano;
III - Zona Empresarial e Industrial II - ZEI 2: corresponde as áreas destinados principalmente as atividades industriais e empresariais do tipo 1 e 2, que se situam ao longo da Rodovia PR 881 em direção ao distrito de Esquina Gaúcha, localizados a noroeste do perímetro urbano, além disso, estendesse também a nordeste do perímetro urbano;
IV - Zona Empresarial e Industrial III - ZEI 3: corresponde as áreas destinados principalmente as atividades industriais e empresariais do tipo 1, 2 e 3, que se situam ao longo da Rodovia PR 881 em direção ao distrito de Esquina Gaúcha, localizados a noroeste do perímetro urbano, além disso, estendesse também a nordeste do perímetro urbano;
V - Zona de Uso Misto I - ZUM 1: corresponde as áreas residenciais, onde há ocupação e onde se prevê um maior adensamento residencial, com possibilidade de verticalização;
VI - Zona de Uso Misto II - ZUM 2: corresponde as áreas residenciais, onde as atividades de serviços e comercio que não produzem incômodos à população residente poderão se instalar e onde deve ter uma densidade baixa;
VII - Zona Especial de Habitação de Interesse Social - ZEHIS: corresponde as áreas nas quais haja interesse por parte do poder público de implantar programas residenciais de interesse social;
VIII - Zona de Chácara Urbana - ZCU: corresponde as áreas rurais, onde atividades agropecuárias e residenciais que não produzem incômodos à população residente poderão se instalar e onde deve ter uma densidade baixa;
IX - Zona de Atividades de Turismo e Lazer - ZTL: corresponde as áreas desenvolvidas as atividades de turismo e lazer, podendo ser criadas novas áreas conforme a necessidade e interesse;
X - Zona de Área de Preservação Permanente - ZAPP: corresponde as áreas de mata ciliares ao longo dos rios e córregos e às áreas alagáveis que sejam protegidas de acordo com legislação municipal, estadual ou federal vigente;
XI - Zona de Uso Misto Distrital - ZUM-D: corresponde as áreas que possuem finalidade de atender o uso de habitação unifamiliar ou coletiva, assim como serviços, comércios e algumas atividades agropecuárias executadas nos distritos, desde que essas atividades não conflitam entre si.
Art. 36 - Os mapas indicados no Anexo 1 – Macrozoneamento Municipal, Anexo 2 - Zoneamento da Sede, Anexo 3 - Zoneamento Distrito Vila Progresso, Anexo 4 - Zoneamento Distrito Coxilha Bonita e Anexo 5 - Zoneamento Distrito Soledade, integrante desta lei, apresenta as áreas diferenciadas de uso e ocupação do solo que deverão ser respeitadas na elaboração da adequação da legislação urbanística, atendidos os objetivos e diretrizes deste Plano Diretor Municipal.
Subseção II
Sistema Viário Básico
Art. 37 - Considera-se sistema viário básico da cidade de Bela Vista da Caroba o conjunto de vias que, hierarquizadamente, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas.
Art. 38 - O sistema viário básico do Perímetro Urbano é composto das seguintes vias:
I - Estrutural;
II - Arteriais;
III - Coletoras;
IV - Local;
VI – Ciclovias;
V - De Pedestres.
§1º - As vias que trata o caput são classificadas conforme o tipo de serviço que oferecem e a função que exercem, como segue:
I - Vias Estruturais: são vias destinadas à estruturação do espaço urbano, são preferenciais, definidas como principais vias de comércio e serviços;
II - Vias Arteriais: Formam o anel viário de circulação de veículos de carga que estejam de passagem pelo Município e destinam-se a transportar grandes volumes de tráfego, para todos os tipos de veículos, de altas e médias velocidades, tendo ainda como sua função principal proporcionar boa qualidade de serviços aos volumes produzidos pelas áreas geradoras de tráfego, e por função secundária prever acesso a propriedades adjacentes as vias;
III - Vias Coletoras: são as vias de ligação entre as vias principais, estruturais, e também de vias secundárias e locais com vias principais, servindo tanto ao tráfego quanto ao acesso às propriedades, mas, em princípio, devem servir ao tráfego local como função principal e não deverão ser utilizadas para grandes volumes de tráfego;
IV - Vias Locais: têm como função principal dar acesso direto a propriedades, não devendo ser, em princípio, utilizadas para outros volumes de tráfego;
V - Ciclovias: parte da pista de rolamento, delimitada por sinalização específica, destinada à circulação exclusiva de ciclos, sendo estes, definidos como veículo de, pelo menos, duas rodas, de propulsão humana, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro; será admitido ciclovia como cordão de isolamento entre área loteada e área de preservação permanente.
VI - Vias de Pedestres: vias destinadas à circulação de pessoas, podendo ser dotadas de mobiliários e equipamentos coletivos urbanos como: telefone, quiosques, banca de jornal, etc.;
§2º - O Mapa indicado em anexo á Lei do Sistema Viário apresenta, de forma esquemática, a estruturação viária do Município que deverá ser respeitada na elaboração da adequação da legislação urbanística e planos setoriais, atendidos os objetivos e diretrizes deste Plano Diretor.
Art. 39 - São consideradas e compõem as vias rurais as vias que ligam os distritos e pequenas comunidades rurais entre si e as Rodovias Federais e/ou Estaduais, sendo classificadas por:
I - Primária: Ligações entre as comunidades com a sede Urbana do Município;
II - Secundária: Ligações entre as primárias até as comunidades;
III - Terciárias: Ligações entre primária até as propriedades e das Secundárias até as propriedades.
Subseção III
Do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo
Art. 40 - A área urbana do Município Bela Vista da Caroba será ordenada por meio do parcelamento, uso e ocupação do solo, para atender as funções econômicas e sociais, compatibilizando desenvolvimento urbano, sistema viário, as condições ambientais, oferta de transporte coletivo, saneamento básico e demais serviços urbanos.
Parágrafo Único - As leis de Uso e Ocupação do Solo e de Parcelamento do Solo deverão estar compatibilizadas com os objetivos e diretrizes deste Plano Diretor.
Seção III
Da Política de Circulação Viária e Transporte
Art. 41 - É objetivo da Política de Circulação Viária e Transporte assegurar à população condições adequadas de acessibilidade a todas as regiões da cidade.
Art. 42 - São diretrizes da Política de Circulação e Transporte:
I - Assegurar à população condições adequadas de acessibilidade a todas as regiões da cidade.
II - Reduzir o caráter da área central de principal articuladora do sistema viário urbano e intermunicipal;
III - Disciplinar o transporte de cargas e compatibilizá-lo às características de trânsito e das vias urbanas;
IV - Disciplinar e fiscalizar o transporte escolar;
V - Promover campanhas de educação para o trânsito;
VI - Incrementar a qualidade das calçadas e mantê-las em perfeitas condições de trânsito para todos os pedestres;
VII - Minimizar o conflito entre trânsito de veículos e de pedestres;
VIII - Manter o sistema viário em condições adequadas de circulação e transportes para pedestres e veículos;
IX - Dotar e manter as vias com sinalização informativa e de trânsito;
X - Criar condições para o uso de bicicletas como meio de transporte, promovendo a adequação viária ou construção de ciclovias;
XI - Priorizar a circulação de pedestres em relação aos veículos e dos veículos coletivos em relação aos particulares;
XII - Garantir à população condições eficientes de acesso aos locais de moradia, trabalho, serviços e lazer;
XIII - Dotar a cidade de um sistema viário integrado com as áreas urbana e rural e com o sistema viário intermunicipal;
Art. 43 - São ações da política de Circulação e Transporte:
I - Estabelecer programa de conservação do sistema viário, de forma a incorporar tecnologia que contribua para a melhoria da qualidade ambiental;
II - Priorizar a acessibilidade de pedestres, ciclistas, pessoas com necessidades especiais e pessoas com mobilidade reduzida ao transporte motorizado;
III - Promover a distribuição dos equipamentos de trânsito, em consonância com as demandas localizadas;
Seção IV
Da Habitação
Art. 44 - É objetivo da Política de Habitação assegurar a todos o direito à moradia, devendo orientar-se pelos seguintes princípios:
I - Prover adequada infraestrutura urbana;
II - Assegurar a compatibilização entre a distribuição populacional, a disponibilidade e a intensidade de utilização da infraestrutura urbana;
III - Garantir participação da população nas fases de projeto, desenvolvimento e implantação de programas habitacionais;
IV - Priorizar ações no sentido de resolver a situação dos residentes em áreas de risco e insalubres;
V - Assegurar, sempre que possível, a permanência das pessoas em seus locais de residência, limitando as ações de remoção aos casos de residentes em áreas de risco ou insalubres;
VI - Desenvolver programas preventivos e de esclarecimento quanto à ocupação e permanência de grupos populacionais em áreas de risco ou insalubres;
VII - Priorizar, quando da construção de moradias de interesse social, as áreas já devidamente integradas à rede de infraestrutura urbana, em especial as com menor intensidade de utilização;
VIII - Promover a regularização das áreas ocupadas de forma ilegal;
IX - Incentivar a urbanização das áreas ocupadas por famílias de baixa renda, inclusive assegurando-se a elas acesso ao título de propriedade;
X - Criação de uma Divisão Municipal de Habitação, e quando ocorrer a identificação da necessidade realizar a sua transformação em Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 45 - São diretrizes da Política de Habitação:
I - Promover a progressiva eliminação do déficit quantitativo e qualitativo de moradias, em especial para os segmentos populacionais socialmente vulneráveis, residentes há mais tempo no Município;
II - Promover e apoiar programas de parceria e cooperação para a produção de moradias populares e melhoria das condições habitacionais da população;
III - Promover processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos da política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade organizada;
IV - Assegurar a vinculação da política habitacional com as demais políticas públicas, com ênfase às sociais, de geração de renda, de educação ambiental e de desenvolvimento urbano;
V - Apoiar a produção social da moradia por intermédio de fomento às associações, cooperativas e demais entidades que atuam na produção social da moradia;
VI - Promover ações de pós-ocupação e acompanhamento das famílias nos novos assentamentos habitacionais juntamente com as outras políticas públicas;
VII - Promover atividades em consonância com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012) e a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12587, de 03 de janeiro de 2012) e/ou leis equivalentes.
Subseção Única
Da Habitação de Interesse Social
Art. 46 - São diretrizes da Política de Habitação de Interesse Social:
I - Levantamento e análise das ocupações irregulares em relação à demanda para habitação;
II - Diversificar as modalidades de acesso à moradia, tanto nos produtos quanto nas formas de comercialização, adequando o atendimento às características socioeconômicas das famílias beneficiadas;
III - Estabelecer normas especiais de urbanização, de uso e ocupação do solo e de edificações para assentamentos de interesse social, regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de menor renda, respeitadas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
IV - Instituir zonas especiais de interesse social;
V - Estabelecer critérios para a regularização de ocupações consolidadas e promover a titulação de propriedade aos seus ocupantes;
VI - Promover a recolocação de moradores residentes em locais impróprios ao uso habitacional e em situação de risco, recuperando o meio ambiente degradado;
VII - Produzir e incentivar a produção de moradias e lotes urbanizados destinados ao atendimento de famílias de menor renda;
VIII - Permitir o parcelamento e ocupação do solo de interesse social com parâmetros diferenciados, como forma de incentivo à participação da iniciativa privada na produção de habitação para as famílias de menor renda;
IX - Promover a regularização fundiária e a urbanização de áreas e assentamentos subnormais, adequando-as aos parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos e incluindo-os no contexto da cidade formal;
X - Promover melhores condições de habitabilidade às moradias já existentes, tais como salubridade, segurança, infraestrutura e acesso aos serviços e equipamentos urbanos;
XI - Promover a melhoria da capacidade de gestão dos planos, programas e projetos habitacionais de interesse social;
XII - Promover assistência técnica e jurídica para a comunidade de baixa renda de ocupações irregulares, visando à regularização da ocupação;
XII - Buscar autossuficiência interna dos programas habitacionais, propiciando o retorno dos recursos aplicados, respeitadas as condições socioeconômicas das famílias beneficiadas;
XIII - Garantir o acesso aos equipamentos de oferta aos serviços públicos básicos, transporte público e mobilidade urbana nos empreendimentos de habitação de interesse social;
XIV - Incentivar a adoção de tecnologias socioambientais, em especial as relacionadas ao uso de energia solar, ao manejo da água e dos resíduos sólidos, na produção de habitação de interesse social;
XV - Promover o acesso à moradia digna, com a melhoria das condições de habitabilidade, e preservação ambiental e de qualificação dos espaços urbanos, avançando na construção da cidadania, priorizando as famílias em situação de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO III
Da Política De Saneamento
Art. 47 - A Política de Saneamento tem por objetivo universalizar o acesso aos serviços de saneamento básico, mediante ações articuladas em saúde pública, desenvolvimento urbano e meio ambiente.
Art. 48 - A São diretrizes da Política de Saneamento:
I - Universalizar o acesso aos serviços de saneamento básico, mediante ações articuladas em saúde pública, desenvolvimento urbano e meio ambiente.
II - Prover abastecimento de água tratada a toda população, em quantidade e qualidade compatíveis com as exigências de higiene e conforto;
III - Implementar sistema abrangente e eficiente de coleta, tratamento e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e de drenagem urbana, de forma a evitar danos à saúde pública, ao meio ambiente e à paisagem urbana e rural;
IV - Promover sistema eficiente de prevenção e controle de vetores, sob a ótica da proteção à saúde pública;
V - Promover programas de combate ao desperdício de água;
VI - Viabilizar sistemas alternativos de esgoto onde não seja possível instalar rede pública de captação de efluentes;
VII - Garantir sistema eficaz de limpeza urbana, de coleta e de tratamento do lixo produzido no Município, de forma a evitar danos à saúde pública, ao meio ambiente e à paisagem urbana;
VIII - Fomentar programas de coleta seletiva de lixo;
IX - Implantar sistema especial de coleta de lixo nas áreas inacessíveis aos meios convencionais.
Art. 49 - São ações da política de Saneamento:
I - Implementação de consórcios para criação de soluções e promoção do saneamento.
II - Implementação dos Planos Municipal de Gerenciamento de Resíduos sólidos, de Gerenciamento de Resíduos construção civil;
III - Limpeza/conservação de vias públicas e implantação de rede coletora e tratamento de esgoto;
IV - Melhorar o serviço de coleta, disposição, tratamento do lixo, promovendo campanhas de conscientização do tratamento de resíduos no próprio quintal;
CAPÍTULO IV
Da Política Do Meio Ambiental
Art. 50 - A política do Meio Ambiente objetiva garantir a todos o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, regulando a ação do Poder Municipal e sua relação como os cidadãos e instituições públicas e privadas.
Art. 51 - A Política do Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I - Garantia de equilíbrio na interação de elementos naturais e criados, de forma a abrigar, proteger e promover a vida em todas as suas formas;
II - Garantia, a todos, de um meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III - Racionalização do uso dos recursos ambientais;
IV - Valorização e incentivo ao desenvolvimento da consciência ecológica -
V - Garantir a todos o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, regulando a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas.
VI - Controlar as atividades produtivas e o emprego de materiais e equipamentos que possam acarretar danos ao meio ambiente e à qualidade de vida da população;
VII - Estabelecer normas de qualidade ambiental, compatibilizando-as à legislação específica e às inovações tecnológicas;
VIII - Preservar e conservar as áreas protegidas do Município;
IX - Promover a educação ambiental, particularmente na rede de ensino público municipal e estadual;
X - Garantir taxas satisfatórias de permeabilidade do solo no território urbano, conforme Lei de Ocupação, Uso do Solo e Zoneamento;
XI - Monitorar permanentemente as condições das áreas de risco, adotando-se medidas corretivas pertinentes;
XII - Impedir a ocupação antrópica nas áreas de risco potencial, assegurando-se destinação adequada às mesmas;
XIII - Proteger as áreas ameaçadas de degradação e recuperar as áreas degradadas;
XIV - Proteger as áreas de mananciais, limitando e racionalizando sua ocupação antrópica;
XV - Garantir a integridade do patrimônio ecológico, genético e paisagístico do Município;
XVI - Impedir ou restringir a ocupação urbana em áreas frágeis de baixadas e de encostas, impróprias à urbanização, bem como em áreas de notável valor paisagístico;
XVII - Estimular a participação dos proprietários de áreas degradadas ou potencialmente degradáveis em programas de recuperação das mesmas;
XVIII - Planejar, desenvolver estudos e ações visando à promoção, proteção, conservação, preservação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental;
XIX - Elaborar e implementar planos de proteção ao meio ambiente;
XX - Definir áreas prioritárias de ação governamental visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
XXI - Estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub bacias hidrográficas.
XXII - Incentivar a participação popular na gestão das políticas ambientais;
XXIII - Promover a produção, organização e a democratização das informações relativas ao meio ambiente natural e construído;
XXIV - Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades ambientais do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
XXV - Articular e integrar as ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
XXVI - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental;
CAPÍTULO V
Da Política De Segurança Pública
Art. 52 - São objetivos da Política de Segurança Pública:
I - Promover a melhoria da Segurança Pública por meio de ações de âmbito Municipal, implementando as seguintes medidas:
a) Criar e estruturar o CONSEG - Conselho de Segurança;
b) Estruturar a Defesa Civil quanto a pessoal e equipamentos;
c) Realizar, em parcerias com órgãos competentes, programas de educação sobre segurança à população;
d) Implementar as ações desenvolvidas pelas forças de segurança de maneira geral, como forma de conscientização da segurança do município.
e) Manter e ampliar a infraestrutura urbana e rural, que auxiliem e/ou facilitem as ações de segurança pública no território municipal.
TÍTULO III
Do Desenvolvimento Municipal
Art. 53 - A política de desenvolvimento municipal objetiva a promoção do desenvolvimento sustentável do Município, devendo orientar-se pelos seguintes princípios:
I - A promoção humana como fim de todo o desenvolvimento;
II - A busca permanente da equidade social;
III - A utilização racional dos recursos naturais;
IV - A consideração das demandas da comunidade e das reais potencialidades e limitações do Município;
V - A promoção dos meios de acesso democrático à informação;
VI - A priorização de atividades geradoras de dinamismo econômico sustentável.
CAPÍTULO I
Da Política De Desenvolvimento Econômico
Art. 54 - A Política de Desenvolvimento Econômico objetiva promover a racionalização e o pleno emprego dos recursos produtivos do Município, tendo em vista assegurar condições de ocupação e rendimento para a contínua melhoria da qualidade de vida da população.
Seção I
Das Diretrizes Gerais para o Desenvolvimento Econômico do Município
Art. 55 - São diretrizes gerais para o desenvolvimento econômico do Município:
I - Promover a racionalização e o pleno emprego dos recursos produtivos do Município, tendo em vista assegurar condições de ocupação e rendimento para a contínua melhoria da qualidade de vida da população.
II - Promover o desenvolvimento agrícola, industrial, comercial, empresarial e turístico;
III - Incentivar e promover o desenvolvimento das potencialidades locais, na dinamização da geração do trabalho, emprego e renda, visando a qualidade de vida da população.
Seção II
Das Diretrizes para o Desenvolvimento Rural
Art. 56 - São diretrizes para o desenvolvimento rural do Município:
I - Prover condições adequadas de infraestrutura para o desenvolvimento, valorização e ocupação produtiva do espaço rural;
II - Fomentar a agroindústria e a agricultura de base familiar;
III - Promover a articulação entre os sistemas de infraestrutura rural, assistência técnica, crédito, comercialização e fiscalização fitossanitária;
IV - Promover e incentivar a geração, a adaptação e a adoção de tecnologias e de práticas gerenciais adequadas;
V - Apoiar iniciativas de comercialização direta entre os produtores familiares e os consumidores;
VI - Fomentar a atividade de avicultura no município;
VII - Fomentar a atividade de pecuária leiteira e de corte no município;
VIII - Fomento ao Programa de Inseminação Artificial – PIA, objetivando o melhoramento genético através do visando o aprimoramento das raças de animais;
IX - Qualificação do produtor, através de diversos cursos, palestras, excursões e construção de unidades demonstrativas;
X - Buscar incentivos para equipar grupos com diversos equipamento agrícolas que melhorem o desempenho da atividade;
XI - Fomentar ao Programa Leite Sudoeste, ou programa similar, com a criação de propriedades de referência, melhorias das pastagens e melhoramento genético do rebanho leiteiro e monitoramento técnico;
XII - Fomentar a atividade de suinocultura no município, através de parcerias com as agroindústrias nas diversas fases da atividade;
XIV - Viabilizar a assistência técnica em parceria com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Associação Municipal dos Produtores, órgãos públicos, IDR Paraná (ou outro órgão equivalente) local e outras entidades ou órgãos;
XV - Promover o fomento da agricultura orgânica, incentivando a criação e organização de grupos oficiais que tratem do assunto;
XVI - Viabilizar/reestruturar a Feira Municipal de produtos da agricultura familiar;
XVII - Promover Seminário Municipal enfocando na produção de produtos da agricultura familiar, e a qualificação profissional, em parceria com o SENAR, IDR Paraná (ou outro órgão equivalente) e instituições de ensino e pesquisa;
XVIII - Incentivar e fomentar a produção de forma ecológica, limpa e sustentável de produtos, atendendo as normas vigentes no município, buscando explorar a potencialidade do local;
XIX - Capacitar/profissionalizar as famílias envolvidas no processo, em parceria com instituições de ensino e pesquisa;
XX - Incentivar e fomentar a implantação e regularização das agroindústrias através de legislação previstas de acordo com os sistemas Federais, Estaduais e Municipais vigentes (como SIM, SUSAF entre outros);
XXI - Identificar novos potenciais de exploração econômica e incentivar a sua implantação;
XXII - Desenvolver lei e regulamentação, baseados nas legislações vigentes em âmbito federal e estadual, para fomentar a produção e comercialização municipal e estadual de produtos artesanais de origem animal e vegetais, criando o Selo de Produtos Artesanais com identidade local;
XXIII - Incentivar ações de fomentos a Cadeia Produtiva da piscicultura no município;
XXIV - Promover a qualificação técnica em parceria com IDR Paraná (ou outro órgão equivalente) e SENAR, e outras entidades possíveis;
XXV - Buscar recursos para apoio a assistência técnica, bem como, fazer parcerias para que se realizar a prestação de assistência técnica com fomento municipal;
XXVII - Fomentar programa de incentivo a sericicultura, incentivando a atividade, seja através da condução de reuniões, cursos e palestras, ou na coordenação e execução de programas de apoio;
XXVIII - Promover a qualificação profissional dos sericicultores em parceria com empresas do setor;
XXIX - Incentivar e fortalecer as associações e organizações existentes, bem como, organizar novas associações de produtores quando necessário, auxiliando na busca de recursos através de convênios;
XXXI - Identificação do potencial produtivo, a produção primária, sua transformação de acordo com a distribuição das comunidades através do macrozoneamento;
XXXII - Incentivo ao desenvolvimento e aplicação de tecnologias vinculadas às necessidades e possibilidades do sistema produtivo do Município;
XXXIII - Oferecimento de condições ao pequeno produtor de explorar suas terras de forma ambientalmente correta e que possa gerar benefícios tanto a nível ambiental quanto financeiro, promovendo programas de conservação das estradas rurais, incentivo à produção leiteira, suinocultura, avicultura, piscicultura e frutíferas em geral;
XXXIV - Incentivo à produção de energias alternativas com ênfase ao biogás, na obtenção de energia a partir de subprodutos da agropecuária no intuito de solucionar problemas ambientais, melhorar a fertilidade do solo e gerar energia a baixo custo;
XXXV - Garantir a manutenção de frota vinculado ao setor, bem como, aquisição de novos veículos, sempre que necessário;
XXXVI - Garantir a manutenção das maquinas e equipamentos vinculado ao setor, bem como, aquisição sempre que necessário;
XXXVII - Garantir a reforma, manutenção e ampliação das estruturas físicas dos espaços vinculado ao setor, bem como, a construção de novos espaços físicos sempre que necessário.
Seção III
Do Desenvolvimento Industrial, Comercial, Empresarial e Turístico
Art. 57 - O desenvolvimento industrial, comercial, empresarial e turístico, incentiva e promove o desenvolvimento das potencialidades locais, na dinamização da geração do trabalho, emprego e renda, visando a qualidade de vida da população.
Art. 58 - Para aplicação da política de desenvolvimento industrial, comercial, empresarial e turística devem ser observadas as seguintes diretrizes:
Subseção I – Da Qualificação e Geração de renda
I - Implementar e apoiar programas e iniciativas de geração de oportunidades de trabalho e renda;
II - Desenvolver programas de trabalho, por meio de ações coordenadas entre o Poder Público e a iniciativa privada;
III - O estímulo e o apoio ao acesso e ao desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico, pelos micros e pequenos empreendimentos, cooperativas e empresas auto gestionárias;
IV - Promover cursos de capacitação e aperfeiçoamento para fortalecimento, geração e atração de atividades produtivas de maior potencial e dinamismo econômicos;
V - Promover a melhoria da qualificação profissional da população;
VI - Fomentar e promover a criação de eventos e espaços que proporcionem a criação de novos empreendimentos, como startup weekend, hackathon, centros de empreendedorismo e inovação, coworking, entre outros.
VII - Fomentar atividades econômicas baseadas em tecnologia e em uso intensivo de conhecimento;
VIII - Prover condições para orientar e capacitar o sistema produtivo local para atender as demandas por bens e serviços sociais;
Subseção II – Da Realização de Parcerias
I - Incentivar a organização associativa e cooperativa dos agentes envolvidos na produção rural e urbana de bens e serviços;
II - Buscar parcerias com instituições e órgãos públicos regionais e municípios vizinhos, para a elaboração e implementação de Política de Desenvolvimento Econômico Local e Regional;
III - Articulação de planejamento do setor público e da iniciativa privada do município, visando a redução de custos e a manutenção e a ampliação de receitas das cadeias produtivas;
IV - Formação de parcerias, através de convênios, com as universidades locais, visando o desenvolvimento de pesquisas, formação de profissionais, inovação e empreendedorismo nas áreas mais destacadas da economia do Município;
Subseção III - Gestão democrática e ações de fomento
I - Elaboração de Plano de Desenvolvimento para o Município, por meio de conhecimento científico, integrando as Instituições de Ensino Superior, a Prefeitura e os demais atores cruciais do processo;
II - Estímulo à expansão e diversificação das áreas industriais e empresariais;
III - Implementação de Programa de Desenvolvimento Econômico e Social - PRODES do Município;
IV - Incentivar o setor industrial e empresarial em âmbito municipal, regional e nacional;
V - Incentivar o comércio em âmbito municipal, regional e nacional;
VI - Incentivar o turismo em âmbito municipal, regional e nacional;
VII - Promover a articulação entre as políticas econômica, urbana e social, na execução das ações;
VIII - Promover ações que promovam a inovação nos setores industriais, empresariais e de serviços no município, com a criação de espaço para o fomento de novos negócios;
IX - Incentivo ao empreendedorismo - como fator preponderante na geração de resultados tanto a nível público quanto privado;
X - Fortalecimento da política de incentivo à implantação de novas indústrias e empresas através dos estudos das cadeias produtivas;
XI - Consolidação do setor industrial e empresarial do município como espaço físico, disciplinando o uso do solo e a possível expansão;
XII - Incentivo ao ensino e à pesquisa científica, mediante o desenvolvimento de projetos e parcerias com as instituições de ensino;
XIII - Requalificação da paisagem urbana através da determinação dos eixos viários temáticos, estruturais, estendendo a oferta de comércio e serviços;
XIV - Fortalecimento das atividades comerciais e empresariais diversificadas no município;
XV - O desenvolvimento de relações nacionais e internacionais com associações e instituições multilaterais, bem como, com organismos governamentais de âmbito federal, estadual e municipal, no intuito de ampliar parcerias e convênios de interesse do Município e viabilizar financiamentos e programas de assistência técnica nacional e internacional;
XVI - A articulação das diversas políticas sociais com a política econômica, potencializando as ações públicas e compatibilizando crescimento econômico com justiça social, desenvolvimento social, cultural e equilíbrio ambiental;
XVII - Aumento da participação do Município no movimento turístico estadual, promovendo e estimulando a divulgação de eventos e projetos de interesse turístico;
XVIII - A sistematização do levantamento e atualização de dados e informações de interesse para o desenvolvimento turístico no Município;
XIX - Promover o Município no contexto regional, nacional e internacional;
XX - Apoiar iniciativas para a expansão do sistema de educação superior e profissional;
XXI - Estímulo à implantação de empreendimentos industriais no entorno das fontes de geração de energia renovável, especialmente aqueles voltados à transformação de matérias-primas locais;
XXII - Fomento à ampliação e diversificação de associações e cooperativas de empresas e pessoas físicas, visando a implementação de projetos de desenvolvimento econômico, locais e regionais.
XXIII - Incentivo a implantação de empresas que promovam a diversificação econômica.
XXIV - Fortalecimento das atividades comerciais diversificadas no município;
XXV - Incentivo ao empreendedorismo, como fator preponderante na geração de resultados tanto em nível público quanto privado;
Subseção IV - Da Promoção do Turismo
I - Desenvolvimento de pontos turísticos e de lazer, atraindo empreendedores e visitantes da região, do Estado e todo o País;
II - Captar, promover e incentivar a realização de eventos mobilizadores da demanda de turismo;
III - Desenvolver roteiros e implantar sinalização turística conforme padrões e especificações técnicas pertinentes;
IV - Divulgar as facilidades operacionais, técnicas e estruturais dedicadas ao desenvolvimento do turismo rural no Município;
V - Promover encontros, seminários e eventos específicos para os profissionais e operadores de turismo no Município;
VI - Estabelecer parceria entre os setores público e privado, visando ao desenvolvimento do turismo no Município;
VII - Disponibilizar informações turísticas atualizadas para o mercado operador e para o turista, visando subsidiar o processo de tomada de decisão e facilitar o desfrute da infraestrutura, serviços e atrações do Município;
VIII - Incentivo ao desenvolvimento turístico religiosos, de eventos, de negócios, empresarial e educacional, aumentando a oferta de bens e serviços turísticos essenciais;
VIII - Otimização do aproveitamento econômico do potencial turístico natural e cultural do Município, como fonte de empregos e geração de renda;
IX - Estímulo ao turismo ecológico rural em propriedades agrícolas privadas, fomentando o turismo temático, de aventura, radical entre outras modalidades;
X - Criação de um roteiro turístico de identidade cultural, fortalecendo as festividades gastronômicas existentes no Município;
Subseção V - Do Levantamento de necessidades e infraestrutura
I - Construção de ciclovia ligando a cidade entre as diferentes zonas do município;
II - Implementar operações e projetos urbanos, acoplados à política fiscal e de investimentos públicos, com o objetivo de induzir uma distribuição mais equitativa das empresas no território do Município, bem como alcançar uma configuração do espaço mais equilibrada;
III - Investir em infraestrutura, principalmente nos setores de transporte e acessibilidade de cargas;
IV - Estimular a descentralização e articular as atividades de desenvolvimento e difusão científica e tecnológica por meio de incubadoras de micros e pequenas empresas, cooperativas e empresas autogestionárias;
V - O fomento a iniciativas que visem atrair investimentos, públicos ou privados, nacionais e estrangeiros;
VI - A desconcentração das atividades econômicas no Município;
VII - A garantia da oferta e qualidade na infraestrutura de serviços e informação ao turista;
VIII - Promover a melhoria do ambiente informacional para orientação e apoio às decisões dos agentes públicos e privados do município;
IX - Consolidação dos setores comerciais e de prestação de serviços a partir da abertura de espaços e fortalecimento de micro e pequenas empresas
Seção IV
Do Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida
Art. 59 - É objetivo do desenvolvimento humano e qualidade de vida, combater a exclusão e as desigualdades sociais, adotando políticas públicas que promovam e ampliem a melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes, atendendo às suas necessidades básicas, possibilitando a garantia de bens e serviços socioculturais e urbanos que o Município oferece e buscando a participação e inclusão de todos os segmentos sociais, sem qualquer tipo de discriminação.
Art. 60 - As políticas Públicas são de interesse da coletividade, com caráter universal, compreendidas como direito do cidadão e dever do Estado, com participação da sociedade civil nas fases de formulação, decisão, execução e fiscalização dos resultados.
Art. 61 - As ações do Poder Público devem garantir a transversalidade das políticas de gênero e raça, e as destinadas às crianças e adolescentes, aos jovens, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais, permeando o conjunto das políticas sociais e buscando alterar a lógica da desigualdade e discriminação nas diversas áreas.
Art. 62 - As políticas abordadas neste capítulo têm como objetivos gerais a inclusão social, o estímulo à participação da população na definição, execução e controle das políticas públicas e a preservação e melhoria da qualidade de vida, bem como a superação das dificuldades que se antepõem ao uso pleno do Município pelos que nele vivem.
Art. 63 - São diretrizes do desenvolvimento humano e qualidade de vida, a integração de programas e projetos específicos vinculados às políticas da área social, para potencializar seus efeitos positivos, particularmente no que tange à inclusão social e à diminuição das desigualdades, é pressuposto das diversas políticas sociais.
Parágrafo Único - A articulação entre as políticas setoriais se dá no planejamento e na gestão descentralizada, na execução e prestação dos serviços.
Art. 64- A distribuição de equipamentos e serviços sociais deve respeitar as necessidades regionais e as prioridades definidas a partir da demanda, privilegiando as áreas de urbanização precária, com atenção para as Zonas de Interesse Social.
Art. 65 - Os objetivos, as diretrizes e ações estratégicas previstas neste Plano estão voltados ao conjunto da população do Município, destacando-se a população de baixa renda, as crianças, os adolescentes, os jovens, os idosos, as mulheres, os negros e as pessoas portadoras de necessidades especiais.
Parágrafo Único - Para efeito do que trata o caput deste artigo são utilizados os seguintes conceitos para os termos:
I - População de baixa renda - população cuja renda per capita está compreendida entre 0 a 0,5 salários mínimos;
II - População de média renda - população cuja renda per capita está compreendida entre 0,5 a 1,5 salários mínimos;
III - Pessoas portadoras de necessidades especiais - pessoas que por estarem acometidas de deficiência física, auditiva, mental e visual;
IV - Pessoas que necessitam de atenção especial - tais como crianças, gestantes e idosos.
Art. 66 - As diversas Secretarias envolvidas na implementação das políticas sociais têm como atribuição a elaboração de planos e metas setoriais a serem debatidos com participação da sociedade civil.
CAPÍTULO II
Da Participação Popular
Art. 67 - A política de participação popular objetiva valorizar e garantir o envolvimento dos munícipes, de forma organizada, na gestão pública e nas atividades políticas e socioculturais da comunidade.
Parágrafo Único - Entende-se por participação todo ato de influir, de exercer controle, de ter poder, de estar envolvido ativamente.
Art. 68º - A garantia da participação dos cidadãos, responsabilidade do governo municipal, tem por fim:
I - A socialização do homem e a promoção do seu desenvolvimento integral como indivíduo e membro da coletividade;
II - O pleno atendimento das aspirações coletivas no que se refere aos objetivos e procedimentos da gestão pública;
III - A permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público como instrumento a serviço da coletividade.
Art. 69º - São diretrizes para incentivar e garantir a participação popular:
I - Valorizar as entidades organizadas e representativas como legítimas interlocutoras da comunidade, respeitando a sua autonomia política;
II - Fortalecer os Conselhos Municipais como principais instâncias de assessoramento, consulta, fiscalização e deliberação da população sobre decisões e ações do governo municipal;
III - Apoiar e promover instâncias de debates abertos e democráticos sobre temas de interesse da comunidade;
IV - Consultar a população sobre as prioridades quanto à destinação dos recursos públicos;
V - Elaborar e apresentar os orçamentos públicos para facilitar o entendimento e o acompanhamento pelos munícipes;
VI - Assegurar acessibilidade ao Sistema Municipal de Informações;
VII - Apoiar e participar de iniciativas que promovam a integração social e o aprimoramento da vida comunitária.
TÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
CAPÍTULO I
Da Política De Gestão Pública e Desenvolvimento Institucional
Art. 70 - São objetivos da Política De Gestão Pública e Desenvolvimento Institucional:
I - Orientar a atuação do poder público e dotá-lo de capacidade gerencial, técnica e financeira para o pleno cumprimento de suas funções.
Art. 71 - São diretrizes da Política De Gestão Pública e Desenvolvimento Institucional:
I - Reestruturar e implantar o Sistema Municipal de Gestão e Planejamento;
II - Descentralizar os processos decisórios e promover políticas de integração regional.
III - Dotar as unidades operacionais do governo de competência técnica e capacidade financeira para o exercício de suas funções;
IV - Aperfeiçoar os sistemas de arrecadação, cobrança e fiscalização tributárias;
V - Prover condições efetivas para garantir a participação popular nos processos de decisão;
VI - Valorizar, motivar e promover a qualificação profissional dos servidores públicos;
VII - Atuar de forma articulada com outros agentes sociais, parceiros ou órgãos governamentais, sobretudo nas ações de maior impacto social e econômico;
VIII - Assegurar transparência nas ações administrativas e financeiras, inclusive mediante divulgação regular de indicadores de desempenho;
IX - Integrar projetos e programas complementadores ao Plano Diretor e ao orçamento municipal;
X - Monitorar o território municipal, através da implementação de ferramentas do Sistema de Informações Geográficas (SIG);
XI - Realizar gestão democrática, através da participação dos segmentos sociais representativos;
XII - Descentralizar a informação para os distritos administrativos, com aplicação da tecnologia da informação;
Art. 72 - O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão será composto de:
I - Conselho Municipal da Cidade de Bela Vista da Caroba - CMC-BVC.
II - Sistema Municipal de Informação - SMI.
III - Grupo Técnico Permanente.
Seção I
Do Conselho Municipal da Cidade de Bela Vista da Caroba CMC - BVC
Art. 73 - O Conselho Municipal da Cidade de Bela Vista da Caroba - CMC-LIN é um órgão superior de assessoramento e consulta da administração municipal, com funções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta Lei.
Art. 74 - São atribuições do CMC-BVC:
I - Revisar seu regimento interno, sempre que necessário;
II - Zelar pela aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento urbano;
III - Dar encaminhamento às deliberações para as Conferências Nacionais das Cidades ou evento equivalente;
IV - Articular discussões para a implementação do Plano Diretor;
V - Acompanhar o Plano Plurianual - PPA;
VI - Opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade quando couber;
VII - Deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração da lei do Plano Diretor;
VIII - Acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;
IX - Deliberar sobre projetos de lei de interesse da política urbana, antes do seu encaminhamento a Câmara Municipal;
X - Aprovar e acompanhar a implementação das operações urbanas consorciadas;
XI - Acompanhar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos;
XII - Apreciar e deliberar sobre casos não previstos na lei do Plano Diretor e na legislação municipal correlata;
XIII - Propor e discutir sobre os planos e projetos relativos ao desenvolvimento urbano;
XIV - Emitir parecer conclusivo sobre assuntos relativos ao Plano Diretor, quando consultado;
XV - Julgar recursos e remetê-los à Procuradoria Municipal para decisão final;
XVI - Desenvolver outras atribuições estabelecidas pelo seu Regimento Interno conforme a lei.
Art. 75 - O CMC-BVC é composto por 10 (dez) membros efetivos, proporção definida no inciso I, § 5º do art. 2º da Lei Ordinária Estadual nº 21.051/2022 e respeitando a proporção definida pelo PARANACIDADE, além dos seus respectivos suplentes, da seguinte forma:
I - Representantes do Poder Público Municipal, com 4 (quatro) vagas;
Os representantes do Poder Público serão indicados da seguinte forma:
a) 03 (três) representantes do Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito;
c) 01 (um) representantes do legislativo municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal.
II - Representantes das demais entidades da sociedade civil organizada, com 06 (seis) vagas.
a) 03 (três) representante dos Movimentos Populares;
b) 01 (um) representante do segmento dos representados por suas entidades sindicais – sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores legalmente constituídos e vinculados às questões do desenvolvimento;
c) 01 (um) representante do segmento empresários relacionados à produção, fomento e ao financiamento do desenvolvimento;
d) 01 (um) representante de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais;
§1º - A composição do CMC-BVC poderá ser alterada se houver alterações nas leis Estaduais e/ou nas recomendações dos órgãos competentes.
§2º - Os membros titulares e suplentes são nomeados pelo Prefeito.
§3º - Os membros do CMC-BVC devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada à percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária.
§4º - O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMC-BVC será prestado diretamente pelo Município.
§5º - As reuniões do CMC-BVC são públicas, facultado aos munícipes solicitar, por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente.
§6º - O regimento interno pode ser revisado nas reuniões do conselho, sendo recomendável que se faça na 1ª reunião anual.
§7º - O mandato terá vigência de 02 (dois) anos, sendo que todos os membros (pessoas físicas) poderão ser reconduzidas por mais uma vez, totalizando 04 (quatro) anos.
Seção II
Do Sistema Municipal De Informações
Art. 76 - O Sistema Municipal de Informações - SMI, objetiva assegurar a produção, o acesso, a distribuição, o uso e o compartilhamento de informações indispensáveis às transformações administrativas, físico-ambientais e socioeconômicas do Município.
Art. 77 - São princípios fundamentais do SMI:
I - O direito à informação como um bem público fundamental;
II - O uso e compartilhamento de informações como condição essencial para a eficácia da gestão municipal;
III - A valorização das formas descentralizadas e participativas de gestão.
Art. 78 - O Sistema Municipal de Informações, responsabilidade do poder público, tem como missão o fortalecimento da capacidade de governo do município na prestação dos serviços públicos e na articulação e gestão de iniciativas e projetos de desenvolvimento local.
Art. 79 - Compete a Secretaria Municipal de Administração é Planejamento coordenar o planejamento, a implantação e a gestão do Sistema Municipal de Informações.
Art. 80 - Na estruturação e na gestão do Sistema Municipal de Informações deverão ser observados os seguintes atributos associados à informação:
I - Relevância;
II - Atualidade;
III - Confiabilidade;
IV - Abrangência;
V - Disponibilidade, em frequência e formato adequados ao uso;
VI - Comparabilidade temporal e espacial;
VII - Facilidade de acesso e uso;
VIII - Viabilidade econômica.
Art. 81 - São instrumentos relevantes para a operacionalização do Sistema Municipal de Informações:
I - Os sistemas automatizados de gestão e de informações georreferenciadas;
II - A rede municipal de informações para comunicação e acesso a bancos de dados por meios eletrônicos.
Art. 82 - São diretrizes para o desenvolvimento do Sistema Municipal de Informações:
I - Organizar, aprimorar, incrementar e disponibilizar publicamente informações e conhecimentos sobre o Município;
II - Garantir adequado suprimento, circulação e uso de informações indispensáveis à articulação, coordenação e desempenho da administração municipal;
III - Facilitar as condições de acesso dos agentes locais às informações indispensáveis à promoção do desenvolvimento municipal;
IV - Fomentar a extensão e o desenvolvimento de redes de interação eletrônicas para comunicação, acesso, disponibilização e compartilhamento de informação, especialmente para articular e envolver a população organizada na gestão do Município;
V - Melhorar a qualidade do atendimento público à população, eliminando simplificando ou agilizando rotinas burocráticas;
VI - Priorizar as demandas de informações relacionadas às atividades fins, sobretudo as de maior impacto sobre a qualidade das políticas públicas;
VII - Estruturar e implantar o SMI de forma gradativa e modulada;
VIII - Assegurar a compatibilidade entre prioridades informacionais, requisitos técnicos e recursos disponíveis;
IX - Promover parcerias com agentes públicos ou privados para a manutenção e contínuo aperfeiçoamento do sistema municipal de informações.
Seção III
Do Grupo Técnico Permanente - GTP
Art. 83 - Constitui-se um órgão de execução das decisões do Conselho Municipal e de acompanhamento e implementação do Plano Diretor Municipal, possuindo as seguintes atribuições:I - Implantar e gerenciar o Sistema de Planejamento Integrado;
II - Assessorar as atividades de formulação, desenvolvimento, implementação e acompanhamento da realização das políticas, planos, programas, projetos e obras oficiais do Município;
III - articular-se com conselhos, comissões, grupos de trabalho e associações comunitárias e de classe;
IV - Articular as ações de planejamento local com a ação dos governos federal e estadual, concessionárias de serviços públicos, associações regionais e microrregionais e consórcios de qualquer natureza, dos quais o Município participe;
V - Elaborar, diretamente ou em parceria, planos, projetos, laudos, pareceres, memoriais e outros documentos técnicos pertinentes ao processo de planejamento urbano;
VI - Realizar estudos e pesquisas sobre o Município e manter um banco atualizado de informações estatísticas, demográficas, cartográficas, urbanísticas e outras de interesse geral para a Administração Pública;
VII - colaborar com o planejamento dos transportes, a gestão urbanística, a política habitacional, o planejamento do saneamento e o controle do meio ambiente no Município;
VIII - participar da elaboração e acompanhar a execução dos orçamentos anual e plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX - Opinar sobre os atos do Poder Executivo relacionados às matérias pertinentes ao Plano Diretor;
X - Assessorar as deliberações do Conselho Municipal da Cidade de Bela Vista da Caroba e dar provimento às suas determinações e recomendações.
Art. 84 - O Grupo Técnico Permanente (GTP) deverá ser composto por cinco (05) servidores de carreira integrantes dos órgãos da Administração, preferencialmente dos setores de Planejamento Urbano, Contabilidade e Procuradoria Jurídica.
Parágrafo Único - Sempre que julgar necessário, este grupo poderá solicitar a contratação de assessoria e consultoria para que se garanta a execução do seu trabalho.
CAPÍTULO II
Da Secretaria Municipal e Planejamento - SMP
Art. 85 - Compete ao Secretário de Planejamento, sem prejuízo de outras atribuições de caráter provisório ou permanente que lhe forem designadas pela administração municipal:
I - Assessorar o Prefeito;
II - Coordenar a aplicação do Plano Diretor e suas revisões;
III - Zelar pela compatibilização, aperfeiçoamento, compreensão, divulgação e aplicação das normas urbanísticas que compõem o ordenamento jurídico do Município;
IV - Orientar e assegurar a efetiva integração, articulação e coordenação das ações de governo ao nível programático, orçamentário e gerencial;
V - Coordenar o Sistema de Informações Municipal de que trata esta Lei;
VI - Zelar, em colaboração com os demais órgãos do governo e com a comunidade, pela permanente promoção do Município no contexto regional, nacional e internacional;
VII - Propor e apoiar formas de participação efetiva e eficaz da população na gestão pública;
Art. 86 - A SMP será responsável pelas divisões necessárias a gestão a implantação das diretrizes previstas no Plano Diretor, como:
I - Controle da Ocupação do Solo;
II - Acompanhamento da implantação deste Plano Diretor da seguinte forma;
III - Sistematizar os estudos setoriais: uso do solo, recursos hídricos, entre outros;
IV - Organizar estudos específicos sobre temas levantados pela comunidade, que tenham caráter multisetorial;
V - Realizar reuniões e seminários para divulgar e discutir os trabalhos realizados;
VI - Guarda e a organização dos dados básicos do Município, tais como, estatísticas demográficas, dados de produção, entre outros;
VII - Guarda e a organização dos projetos do Município, por setores de atividade;
VIII - Acompanhar e controlar o Plano Plurianual.
Parágrafo Único - Para acompanhar e controlar o Plano Plurianual a SMP contara com Divisão Municipal de Expansão Econômica, Ciência e Tecnologia.
TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Art. 87 - Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana:
I - Instrumentos de Planejamento:
a) Plano Plurianual;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) Lei de Orçamento Anual;
d) Lei do Plano Diretor;
e) Lei do Parcelamento do Solo Urbano;
f) Lei dos Perímetros Urbanos;
g) Lei do Sistema Viário;
h) Lei do Uso e da Ocupação do Solo Urbano;
i) Código de Obras e Edificações;
j) Código de Posturas;
k) Planos de desenvolvimento econômico e social;
l) Planos, programas e projetos setoriais;
m) Programas e projetos especiais de urbanização;
n) Instituição de unidades de conservação;
o) Zoneamento Ecológico-Econômico;
p) Sistema de Mobilidade Urbana.
II - Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos:
a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
b) Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo;
c) Direito de Preempção;
d) Do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
e) Outorga Onerosa do Direito de Construir e de alteração de uso;
f) Transferência do Direito de Construir;
g) Operações Urbanas Consorciadas;
h) Consórcio Imobiliário;
i) desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
j) Direito de Superfície;
k) Zonas Especiais de Interesse Social;
l) Estudo de Impacto Ambiental (EIA);
m) Licenciamento Ambiental;
n) tombamento;
o) desapropriação;
p) compensação ambiental.
q) instituição de Unidades de Conservação.
III - Instrumentos Tributários e Financeiros:
a) Tributos municipais diversos;
b) Taxas e tarifas públicas específicas;
c) Contribuição de Melhoria;
d) Incentivos e benefícios fiscais;
IV - Instrumentos de Democratização da Gestão Urbana:
a) Conselhos municipais;
b) Fundos municipais;
c) Gestão orçamentária participativa;
d) Audiências e consultas públicas;
e) Conferências municipais;
f) Iniciativa popular de projetos de lei;
g) Referendo popular e plebiscito.
V - Instrumentos jurídico-administrativos:
a) Servidão Administrativa e limitações administrativas;
b) Concessão, Permissão ou Autorização de uso de bens públicos municipais;
c) Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
d) Contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;
e) Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
f) Termo Administrativo de Ajustamento de Conduta.
Art. 88 - Para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, e para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano, o Município de Bela Vista da Caroba adotará os instrumentos previstos no art. 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, sem prejuízo de outros instrumentos de política urbana.
Parágrafo Único - Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto neste Plano Diretor.
CAPÍTULO I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 89 - Nos termos fixados em lei específica, o Município poderá exigir que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar os mecanismos previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, de:
I - Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - Imposto predial e territorial progressivo no tempo;
III - Desapropriação com pagamento da dívida pública.
§1º - A aplicação dos mecanismos previstos no caput deste artigo, incisos I a III, se dará em áreas em que haja predominância de condições favoráveis de infraestrutura, topografia e qualidade ambiental para o adensamento.
§2º - Independentemente do imposto predial e territorial progressivo no tempo, o Município poderá aplicar alíquotas progressivas ao IPTU em razão do valor, localização do imóvel, conforme o art. 156, § 1°º, da Constituição Federal.
Art. 90 - São áreas passiveis de parcelamento e edificação compulsórios, e de aplicação dos demais mecanismos previstos no “caput” do artigo anterior, incisos II e III, notificação do Poder Executivo e nos termos dos arts. 5º ao 8º da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, os imóveis não edificados, subutilizados ou não, situados na área urbana, excetuando-se:
I - Imóveis integrantes das Áreas de Proteção Ambiental;
II - Áreas de Parques de Conservação, de Lazer e Lineares, de Bosques de Conservação, de Reservas Biológicas e as Unidades de Conservação Específica;
III - Imóveis com Bosques Nativos Relevantes, onde o índice de cobertura florestal seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel;
IV - Imóveis com áreas de preservação permanente, conforme o estabelecido no Código Florestal Brasileiro, onde o índice de comprometimento dessas áreas seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel.
§1º - Considera-se não edificado o lote ou gleba onde o coeficiente de aproveitamento é igual a zero.
§2º - Considera-se subutilizado, o lote ou gleba edificados nas seguintes condições:
a) Situados em eixos estruturais e de adensamento, áreas com predominância de ocupação residencial e áreas mistas que contenham edificação cuja área construída represente um coeficiente de aproveitamento inferior a 5% (cinco por cento) do coeficiente de aproveitamento previsto na legislação de uso do solo;
b) Situados em áreas com destinação específica e que contenham edificação de uso não residencial, cuja área destinada ao desenvolvimento da atividade seja 1/3 (um terço) da área do terreno, aí compreendida áreas edificadas e não edificadas necessárias à complementação da atividade;
c) Imóveis com edificações paralisadas ou em ruínas situadas em qualquer área.
§3º - Conforme determinado em legislação específica, são exceções ao indicado no parágrafo anterior, os imóveis que necessitem de áreas construídas menores para o desenvolvimento de atividades econômicas e os imóveis com exploração de produtos hortifrutigranjeiros vinculados a programas municipais de abastecimento alimentar devidamente registrados nos órgãos competentes.
§4º - Imóveis com Bosques Nativos Relevantes ou Áreas de Preservação Permanente estabelecidas no Código Florestal Brasileiro, onde o índice de comprometimento dessas áreas seja inferior a 50% (cinquenta por cento), nos termos da Lei de Zoneamento e Uso do Solo, também poderão ser executados como previsto no “caput” deste artigo.
§5º - Para efeito desta lei, considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre a área computável e a área do terreno.
Art. 91 - A instituição de critérios para as edificações não utilizadas, para as quais os respectivos proprietários serão notificados a dar melhor aproveitamento, sob pena de sujeitar-se ao imposto predial progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, será objeto de lei específica.
Parágrafo Único - A lei de uso e ocupação do solo urbano poderá determinar aplicação a critérios diferenciados por zonas, ou partes de zonas de uso, conforme o interesse público de dinamizar a ocupação de determinados trechos da Cidade.
Art. 92 - O Poder Executivo promoverá a notificação dos proprietários dos imóveis não edificados, subutilizados, intimando-os a dar aproveitamento adequado para os respectivos imóveis, de acordo com lei específica, que determinará as condições e prazos para a implementação da referida obrigação.
CAPÍTULO II
Do Direito de Preempção
Art. 93 - O Município, por meio do Direito de Preempção, terá a preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que o imóvel esteja incluído em área a ser delimitada em lei específica e o Poder Público dele necessite para:
I - Regularização fundiária;
II - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - Constituição de reserva fundiária;
IV - Ordenamento e direcionamento da ocupação urbana;
V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 94 - As áreas em que incidirão o Direito de Preempção serão delimitadas em legislação específica, que também fixarão seus prazos de vigência e as finalidades para as quais os imóveis se destinarão.
§1º - Os prazos de vigência não serão superiores a 5 (cinco) anos, renováveis a partir de um ano após o decurso do prazo inicial.
§2º - O Direito de Preempção fica assegurado ao Município durante a vigência do prazo fixado pela lei específica, independentemente do número de alienações referentes ao imóvel.
Art. 95 - Tanto o Município quanto os particulares deverão observar as disposições do art. 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e as estabelecidas em legislação municipal específica.
Art. 96 - Durante o prazo de vigência do Direito de Preempção, o organismo da administração municipal, a ser definido dependendo da finalidade pela qual o imóvel está preempto, deverá ser consultado no caso de alienações, solicitações de parcelamento do solo, emissão de licenças para a construção e funcionamento de atividades.
CAPÍTULO III
Da Outorga Onerosa de Potencial Construtivo
Art. 97 - Para efeitos desta Lei a Outorga Onerosa de Potencial Construtivo (OOPC), é um instrumento urbanístico pelo qual o Município. Mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, autoriza a construção de uma área superior ao coeficiente de aproveitamento básico permitido pela lei de zoneamento, nas áreas passiveis de aplicação deste instrumento.
Parágrafo Único - A contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário será definida pelo Município.
Art. 98 - A Outorga Onerosa de Potencial Construtivo poderá ser aplicada em áreas urbanas consolidadas ou em processo de requalificação, conforme a legislação urbanística municipal.
Art. 99 - O órgão competente da Administração Municipal será responsável pela análise e concessão da outorga onerosa de Potencial Construtivo, observando os critérios estabelecidos nesta lei e na legislação complementar.
Art. 100 - A concessão da outorga onerosa de potencial construtivo será feita por decreto do Prefeito, após parecer favorável do órgão competente da Administração Municipal.
Art. 101 - A contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário da outorga onerosa de potencial construtivo será definida pelo Município, conforme os seguintes critérios:
I. valor do metro quadrado do terreno;
II. coeficiente de aproveitamento básico permitido pela lei de zoneamento;
III. coeficiente de aproveitamento adicional concedido;
IV. localização do imóvel.
CAPÍTULO IV
Da Transferência de Potencial Construtivo
Art. 102 - A transferência de potencial construtivo e a possibilidade de um proprietário de imóvel urbano transferir o direito correspondente à capacidade construtiva, prevista na lei de zoneamento, para outro imóvel, localizado na mesma zona ou em zona compatível.
§ 1° - A Transferência de Potencial Construtivo poderá ser concedida pelo Poder Público ou por Particulares, mediante acordo entre os mesmos.
§ 2° - A Transferência de Potencial Construtivo concedida pelo Poder Público pode ser gratuita ou onerosa.
Art. 103 - A Transferência de Potencial Construtivo gratuita pode ser concedida nos seguintes casos:
I - Para compensar a redução da área edificável de um imóvel em razão da implantação de equipamentos públicos ou de infraestrutura urbana;
II - Para promover a preservação do patrimônio cultural ou ambiental;
III - Para atender a interesse público relevante.
Art. 104 - A Transferência de Potencial Construtivo onerosa pode ser concedida quando:
I - Para aumentar a área edificável de um imóvel;
II - Para promover a renovação urbana;
III - Para atender interesse público relevante.
Art. 105 - A transferência de Potencial Construtivo concedida por particulares pode ser realizada por meio de acordo de vontades, celebrado por escritura pública.
Art. 106 - Os imóveis considerados receptores da transferência do direito de construir e os critérios de aplicação da transferência do potencial construtivo serão estabelecidos em lei específica, que regulamentará a forma e os procedimentos para efetividade deste instrumento.
Art. 107 - O proprietário de imóvel que utilizar a transferência do potencial construtivo assumirá a obrigação de manter o mesmo preservado e conservado, mediante projeto e cronograma aprovado por órgão competente do Poder Público municipal.
Parágrafo Único - O imóvel cujo potencial construtivo foi transferido poderá, em havendo concordância do Município, ser doado total ou parcialmente pelo proprietário ao patrimônio público municipal.
Art. 108 - As alterações de potencial construtivo, resultantes da transferência potencial construtivo, deverão constar em registro de imóveis.
Art. 109 - O impacto da utilização da transferência do potencial construtivo deverá ser monitorado permanentemente pelo Executivo.
CAPÍTULO V
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 110 - A operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções coordenadas pelo Município, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, visando alcançar em uma área transformações urbanística, estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos, organizando o sistema de transportes coletivo, implantando programas de melhorias de infraestrutura, sistema viário e de habitações de interesse social.
§1º - Cada operação urbana será criada por lei específica, segundo as disposições dos artigos 32 a 34 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e o previsto neste Plano Diretor.
§2º - A operação urbana consorciada pode ser proposta pelo Executivo, ou por qualquer cidadão, ou entidade que nela tenha interesse.
§3º - No caso de operação urbana consorciada de iniciativa da municipalidade, o Poder Público, poderá, mediante chamamento em edital, definir a proposta que melhor atenda o interesse público.
§4º - No caso de operação urbana consorciada proposta pela comunidade, o interesse público será avaliado e ouvido o órgão municipal de política urbana.
Art. 111 - Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - A modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas editalícias, considerando o impacto ambiental delas decorrentes ou o impacto de vizinhança;
II - A regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente;
III - A ampliação dos espaços públicos e implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
IV - A oferta de habitação de interesse social;
V - A garantia da proteção de áreas de matas, reservas particulares, através da implantação de infraestrutura necessária para evitar a depredação e promover a segurança dos transeuntes;
Art. 112 - As operações urbanas consorciadas têm como finalidades:
I - Implantação de espaços e equipamentos públicos;
II - Otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subutilizadas;
III - Implantação de programas de habitação de interesse social;
IV - Ampliação e melhoria do sistema de transporte público coletivo;
V - Proteção e recuperação do patrimônio ambiental e cultural;
VI - Melhoria e ampliação da infraestrutura e de rede viária;
VII - Dinamização de áreas visando à geração de empregos;
VIII - Reurbanização e tratamento urbanístico de áreas.
Art. 113 - A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada deverá conter no mínimo:
I - Definição da área de abrangência e do perímetro da área da intervenção;
II - Finalidade da operação proposta;
III - Programas básicos de ocupação da área e de intervenções previstas;
IV - Estudo prévio de impacto de vizinhança;
V - Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
VI - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos;
§1º - Quando for o caso, a lei específica da operação urbana consorciada também poderá prever:
a) Execução de obras por empresas da iniciativa privada, remuneradamente, dentre outras, pela concessão para exploração econômica do serviço implantado;
b) Solução habitacional dentro de sua área de abrangência, no caso da necessidade de remover os moradores de áreas de ocupação subnormal e áreas de risco;
c) Instrumentos e parâmetros urbanísticos previstos na operação e, quando for o caso, incentivos fiscais e mecanismos compensatórios para os participantes dos projetos e para aqueles que por ele prejudicados;
d) Preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental;
e) Prazo de vigência;
f) Estoque de potencial construtivo adicional.
§2º - Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal, na forma do inciso VI do “caput” deste artigo e da alínea “e” do parágrafo 1º, serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da operação urbana consorciada.
Art. 114 - A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada pode prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras e serviços necessários à própria operação.
Art. 115 - Imóveis localizados no interior dos perímetros das operações urbanas consorciadas, são passíveis de receber o potencial construtivo oriundo de imóveis de valor cultural e de áreas de preservação ambiental não inseridos no seu perímetro, desde que disposto na lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
CAPÍTULO VI
Do IPTU Progressivo no tempo
Art. 116 - É exigido do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 117 - O aproveitamento adequado de que trata o artigo anterior corresponde ao uso dos lotes situados na Macrozona Urbana de Bela Vista da Caroba, através das atividades e empreendimento previstos para a respectiva Zona Urbana em que estiverem localizados, e à ocupação dos mesmos com o Coeficiente de Aproveitamento Mínimo conforme estabelecido na legislação de uso e ocupação do solo.
Parágrafo Único - O Poder Executivo regulamentará, por meio de lei específica, os critérios, condições e prazos para implementação da referida obrigação de que trata o caput deste Capítulo, nos termos dos arts. 5º ao 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 118 - O estabelecido no Art. 106 não se aplica aos imóveis com bosques nativos ou áreas de preservação permanente onde o índice de cobertura florestal seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) da área do imóvel.
CAPÍTULO VII
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 119 - A instalação de obra ou atividade potencialmente geradora de grandes modificações no espaço urbano e meio ambiente dependerá da aprovação da Comissão Municipal de Urbanismo, que deverá exigir um Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV).
Art. 120 - O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é resultado de estudos dos impactos urbanos das atividades e empreendimento classificados com Geradores de Impacto Compatível e será analisado, em especial, quanto as seguintes questões:
I - Adensamento populacional;
II - Equipamentos urbanos e comunitários;
III - Uso e ocupação do solo;
IV - Valorização imobiliária;
V - Geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - Ventilação e iluminação;
VII - Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - Definição das medidas mitigadoras, compensatórias dos impactos negativos, bem como daquelas potencializadoras dos impactos positivos;
IX - A potencialidade de concentração de atividades similares na área;
X - O seu potencial indutor de desenvolvimento e o seu caráter estruturante no Município;
XI - A potencialidade de geração de impactos ambientais;
§1º - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, por qualquer interessado.
§2º - O Poder Executivo regulamentará, por meio de lei específica, os critérios, condições e prazos para elaboração, análise e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
§3º - O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) deve conter todas as possíveis implicações do projeto para a estrutura ambiental e urbana, em torno do empreendimento.
§4º - De posse do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), o Poder Público reservar-se-á o direito de avaliar o mesmo, além do projeto, e estabelecer quaisquer exigências que se façam necessárias para minorar, compensar ou mesmo eliminar os impactos negativos do projeto sobre o espaço da cidade, ficando o empreendedor responsável pelos ônus daí decorrentes.
§5º - Antes da concessão de alvará para atividades de grande porte, o interessado deverá publicar no periódico local de maior circulação um resumo do projeto pretendido, indicando a atividade principal e sua localização, que também deverá ser afixado em edital pelo órgão municipal.
Art. 121 - As atividades e empreendimento da subcategoria Geradores de Impacto serão mantidas atualizadas de acordo com estudos realizados pela Secretaria de Administração e Planejamento Municipal e aprovadas pelo CMC - BVC.
Parágrafo Único - Considera-se obra ou atividade potencialmente geradora de modificações urbanas, dentre outras:
I - Edificações residenciais com área computável superior a 15.000,00 m² (Quinze mil metros quadrados);
II - Edificações destinadas a outro uso, com área da projeção da edificação superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
III - Conjuntos de habitações populares com número de unidades maior ou igual a 150 (cento e cinquenta);
IV - Parcelamentos do solo com área superior a 90.000,00 m² (noventa mil metros quadrados);
V - Parcelamentos do solo em áreas lindeiras aos cursos d'água;
VI - Cemitérios e crematórios;
VII - Exploração mineral;
VIII - Interdição temporária ou definitiva de ruas e avenidas.
Art. 122 - O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) será apreciado pelo CMC - BVC, que emitirá parecer favorável ou não à sua aprovação, ouvida a população diretamente envolvida na área de abrangência da atividade ou empreendimento, em Audiência Pública, convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da reunião do CMC - BVC.
Parágrafo Único - A Audiência Pública de que trata o caput, realizar-se-á em local público, com condições adequadas, que mais se aproxime da área onde a atividade ou empreendimento classificado como Geradores de Impacto pretenda se instalar.
Art. 123 - O Poder Executivo, baseado no Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), poderá negar autorização para realização do empreendimento ou exigir do empreendedor, às expensas deste, as medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos previsíveis decorrentes da implantação da atividade.
Art. 124 - O Poder Executivo municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar, como condição para aprovação do projeto, alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
I - Ampliação das redes de infraestrutura urbana;
II - Área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III - Ampliação e adequação do sistema viário, transportes e trânsito;
IV - Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 125 - O município promoverá a capacitação sistemática dos funcionários municipais para garantir a aplicação e a eficácia desta Lei e do conjunto de normas urbanísticas.
Art. 126 - O Executivo, após a publicação desta Lei Municipal, deverá dar provimento às medidas de implementação das diversas diretrizes que a integram, bem como de instituição dos instrumentos previstos, respeitados os prazos e procedimentos estabelecidos para cada caso.
Art. 127 - Ao Poder Executivo Municipal caberá ampla divulgação do Plano Diretor e das demais normas municipais, em particular as urbanísticas, através dos meios de comunicação disponíveis e da distribuição de cartilhas e similares, além de manter exemplares acessíveis à comunidade.
Art. 128 - Este plano e sua implementação ficam sujeitos a contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e será revisto anualmente.
Art. 129 - Após a aprovação desta Lei, será parte integrante o relatório descrição de atividades, contendo:
I - Análise da Situação atual;
II - Propostas previstas pela revisão do Plano Diretor;
Art. 130 - Os Poderes Executivo e Legislativo farão ampla divulgação do texto desta Lei, sendo que a mesma será disponibilizada em forma digital para consulta pública, podendo a mesma ser transformada em publicação em formado de livro.
Art. 131 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal de nº 336 de 15 de dezembro de 2009, e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bela Vista da Caroba, aos xx de setembro de 2024.
GELSON MAFFI
PREFEITO MUNCIPAL
ÍNDICE
TÍTULO I 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1
CAPÍTULO I 3
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos Fundamentais 3
TÍTULO II 5
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS 5
CAPÍTULO I 6
Da Promoção Humana 6
Seção I 6
Da Política de Saúde 6
Seção II 9
Da Política de Educação 9
Seção III 13
Da Política de Assistência Social 13
Seção IV 21
Da Política de Esporte e Lazer 21
Seção V 23
Da Política de Cultura 23
CAPÍTULO II 25
Da Estruturação e Desenvolvimento Urbano 25
Seção I 25
Da Função Social da Propriedade Urbana 25
Seção II 27
Da Estruturação Urbana e do Uso do Solo 27
Seção III 35
Da Política de Circulação Viária e Transporte 35
Seção IV 36
Da Habitação 36
CAPÍTULO III 40
Da Política De Saneamento 40
CAPÍTULO IV 41
Da Política Do Meio Ambiental 41
CAPÍTULO V 43
Da Política De Segurança Pública 43
TÍTULO III 44
Do Desenvolvimento Municipal 44
CAPÍTULO I 44
Da Política De Desenvolvimento Econômico 44
Seção I 44
Das Diretrizes Gerais para o Desenvolvimento Econômico do Município 44
Seção II 45
Das Diretrizes para o Desenvolvimento Rural 45
Seção III 48
Do Desenvolvimento Industrial, Comercial, Empresarial e Turístico 48
Seção IV 53
Do Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida 53
CAPÍTULO II 55
Da Participação Popular 55
TÍTULO IV 56
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 56
CAPÍTULO I 56
Da Política De Gestão Pública e Desenvolvimento Institucional 56
Seção I 58
Do Conselho Municipal da Cidade de Bela Vista da Caroba CMC - BVC 58
Seção II 60
Do Sistema Municipal De Informações 60
Seção III 62
Do Grupo Técnico Permanente - GTP 62
CAPÍTULO II 64
Da Secretaria Municipal e Planejamento - SMP 64
TÍTULO V 65
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA 65
CAPÍTULO I 68
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios 68
CAPÍTULO II 70
Do Direito de Preempção 70
CAPÍTULO III 71
Da Outorga Onerosa de Potencial Construtivo 71
CAPÍTULO IV 72
Da Transferência de Potencial Construtivo 72
CAPÍTULO V 74
Das Operações Urbanas Consorciadas 74
CAPÍTULO VI 77
Do IPTU Progressivo no tempo 77
CAPÍTULO VII 78
Do Estudo de Impacto de Vizinhança 78
TÍTULO VI 81
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 81