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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id594

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-20 Proposição encaminhada ao Executivo para providências F OFICIO 018
2025-06-20 Proposição aprovada C
2025-06-18 Proposição aprovada em 1º turno B
2025-06-18 Parecer favorável da comissão
2025-06-02 Parecer Favoravel da assessoria Juridica
2025-05-12 Autuação de processo protocolo 34

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-16T15:57:00.008328-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-07-16T15:52:02.740076-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2024

SÚMULA: INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

A Câmara Municipal aprovou, e, o Prefeito Municipal de Bela Vista da Caroba, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, sanciona a seguinte Lei:

TITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º - Este Código, parte integrante do Plano Diretor Físico-Territorial contém as medidas de polícia administrativa, a cargo do Município em matéria de higiene pública, do bem-estar público, costumes, segurança, ordem pública, proteção e conservação do meio ambiente, nomenclatura de vias, numeração de edificações, funcionamento e localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e outras matérias nele especificadas, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes. 

Parágrafo Único - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

Art. 2º - Ao Prefeito e em geral, aos servidores municipais, incumbe cumprir e velar pela observância dos preceitos deste Código.

TÍTULO II 

DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS 

CAPITULO I

DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E AUTOS 

Art. 3º - Recomenda-se que o servidor público responsável pela notificação, autuação ou entrega de documentos, nunca realize o ato desacompanhado de testemunha (s). 

Parágrafo Único – A pessoa que executará este trabalho, poderá solicitar acompanhamento, a partir do modelo apresentado no Anexo VI.

Seção I

Das Infrações e das Penas

Art. 4º - Constitui infração toda a ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou em outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.

Art. 5º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, os encarregados da execução das leis, que, tendo conhecimento da infração, deixaram de autuar o infrator.

Art. 6º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e constituirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.

Art. 7º - O infrator primário será apenas notificado, podendo sofrer autuação de acordo com a gravidade do delito, e lhe será dado um prazo de acordo com o Anexo VII, para regularização de situação.

§1º - A critério da autoridade competente, e com justificativas técnicas, os prazos poderão ser alterados;

 §2º - Cabendo situações de regularização imediata.



Art. 8º - A penalidade pecuniária, será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal, podendo gerar multas para o infrator.

§1º - A multa não paga no prazo regularmente determinado será inscrita em dívida ativa. 

§2º - Os infratores que estiveram em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de concorrência, coleta, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

Art. 9º - As multas serão impostas em grau de gravidades, nos termos do Anexo I.

Parágrafo Único – Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

I – A maior ou menor gravidade da infração;

II – As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III – Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

Art. 10 - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.

Parágrafo Único – Reincidente é o que violar preceito deste Código, por cuja Infração já tiver sido autuado e punido.

Art. 11 - As penalidades a que se refere este Código não isentam o Infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da lei.

Parágrafo Único – Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

Art. 12 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários na base dos coeficientes da correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.

Parágrafo Único – Na atualização dos débitos de multas de que trata este Artigo, aplicar-se-á a Unidade Fiscal Municipal – UFM vigente, acrescidas as correções previstas no Código Tributário Municipal. 

Art. 13 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito do Município:

 §1º - Quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, se idôneo, observadas as formalidades legais;

§2º - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada o Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito;

§3º - Quando se tratar de alimentos perecíveis ou não inspecionados, o material será submetido a um documento elaborado por técnico competente que lhe dará a destinação adequada.

Art. 14 - Não são diretamente passivos de aplicação de penas definidas neste código os incapazes na forma da lei.

Art. 15 - Sempre que a infração for praticada por agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

I - Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;

II. - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o insano;

Art. 16 - Sempre que for necessário e entendível a presença, o auxilio, um parecer ou congênere sobre o auto de infração ou notificação, poderá ser emitido um Protocolo Interno/Ordem de Serviço para o setor/divisão/departamento/ secretaria se pronunciar, dando seu parecer técnico sobre o assunto, de acordo com o Anexo VI.

Seção II

Da Apreensão de Bens

Art. 17 - A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei e demais normas pertinentes.

Parágrafo Único – Na apresentação lavrar-se-á, inicialmente, auto de apreensão que conterá a descrição dos objetos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados.

Art. 18 - Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao(s) depósito(s) Municipal(is), onde ficarão até a conclusão do processo.

§1º - Quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, se idôneo, observadas as formalidades legais;

§2º - A devolução dos objetos apreendidos só se fará mediante apresentação de nota fiscal (produtos contrabandeados, falsificados ou obtidos de forma ilegal não serão devolvidos).

§3º - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizado o Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito e com apresentação de comprovação de posse e origem do mesmo;

§4º - Prescreve em 45 (quinze) dias corridos o direito de retirar objetos apreendidos.

§5º - No caso de material ou mercadoria perecível, não terá direito de devolução, conforme legislação sanitária.

§6º - As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido, se próprias para consumo, poderão ser doadas a instituições a ser definidas pela Administração Municipal, se impróprias deverão ser inutilizadas.

§7º - Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade ao Município pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração desta Lei.

§8º - Quando se tratar de alimentos perecíveis ou não inspecionados, o material será submetido a um documento elaborado por técnico competente que lhe dará a destinação adequada.



Art. 19 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 45 dias consecutivos, o material apreendido, será vendido em hasta pública pelo Município, sendo a importância aplicada na indenização das multas e das despesas de que trata o artigo anterior. 

§1º - Se houver sobras será destinado a fundo ou setor/departamento envolvido nos procedimentos, determinados por decreto, lei ou outro documento legal.

§2º - Se o valor recolhido com a venda não cobrir os custos/despesas do Município o restante deve ser pago pelo infrator, de acordo com os procedimentos legais.

Seção III

Do Auto de Infração – Disposições Gerais

Art. 20 - As advertências para cumprimento de disposição desta e das demais leis e decretos municipais poderão ser objeto de notificação preliminar que será expedida pela Secretaria Municipal de Finanças ou outro setor que couber.

Art. 21 - A notificação preliminar será feita em formulários (de acordo com o Anexo V), onde ficará o “ciente” do notificado.

§1º - Recusando-se o notificado a dar o “ciente” será tal recusa declarada na notificação preliminar, firmada por duas testemunhas.

§2º - Ao notificante dar-se-á uma via da notificação preliminar, ficando para a Secretaria Municipal de Finanças ou outro setor que couber uma cópia. 

§3º - Poderá servir como provas das infrações, eximindo-se da necessidade de assinatura quando o Auto lavrado estiver acompanhado de cópia de audiovisual, sendo indicado o uso de aplicativo que registre data e horário para garantir a veracidade do material, podendo ser gratuito ou pago;

§4º - Poderá servir como provas das infrações, eximindo-se da necessidade de assinatura, quando o Auto lavrado estiver acompanhado de cópia de áudio, quando couber e se enquadrar no caso;

§5º - Quando ocorrer o previsto no §4º, deste artigo, a transcrição do áudio para acompanhamento da documentação e o arquivamento do áudio em ambiente digital adequado e de domínio do Município.

§6º - Em relação ao citado no §4º, deste artigo, poderá se pronunciar como validade das provas: o Grupo Técnico Permanente, o Conselho Municipal da Cidade, o Procurador Municipal seguindo esta ordem;

Art. 22 - Decorrido o prazo fixado pela notificação preliminar, sem que o notificado tenha tomado providências no sentido de sanar as irregularidades apontadas, lavrar-se-á o auto de infração.

Parágrafo Único – Mediante requerimento apresentado pelo notificado, a Secretaria Municipal de Finanças poderá prorrogar o prazo fixado na notificação.

Art. 23 – Para qualquer infração que não esteja prevista e com penalidade estabelecida nesta Lei, de acordo com a tipologia apresentada no Anexo I, será punida com multa inicial de 10 (dez) UFM (Unidade de Fiscal do Município), podendo ser acrescido o valor, a partir da gravidade da infração.

Parágrafo Único – Caberá ao Grupo Técnico Permanente a definição da gravidade da infração e consequentemente a fixação da multa a ser aplicada, para atos de infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida nesta Lei, podendo estes solicitar orientação técnica e jurídica quando necessário e se entender necessário solicitar a aprovação do Conselho Municipal da Cidade.

Seção IV

Do Auto de Infração - Aplicação

Art. 24 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos municipais.

Art. 25 - Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou da Secretaria Municipal de Finanças ou qualquer Setor/Divisão/Departamento/Secretaria, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de provas ou devidamente testemunhada.

Parágrafo Único – Recebendo tal comunicação a autoridade competente, ordenará sempre que couber, a lavratura de auto de infração. 

Art. 26 - Qualquer do povo poderá denunciar os infratores, devendo fazê-lo, à Secretaria Municipal de Finanças ou qualquer setor/divisão/departamento/secretaria público para fins de direito.

Parágrafo Único – São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários para isso designado pelo Prefeito.

Art. 27 - É da Secretaria Municipal de Finanças a competência para confirmar os autos de infração e arbitrar multas.

Art. 28 - Os autos de infração, lavrados em modelo, de acordo com o Anexo V, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão conter obrigatoriamente:

I – O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

II – O nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação.

III – O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

IV – A disposição infringida, a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos;

V – A assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

§1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§2º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão nem a recusa agravará a pena.

Art. 29 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar, sendo que deverá seguir o orientado no Artigo 21 desta Lei.

Seção V

Do Processo e da Execução

Art. 30 - O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa da lavratura do auto de infração.

§1º - A defesa far-se-á por petição direcionado/protocolado ao Departamento de Tributação, facultada a anexação de documentos.

§2º - Poderá ser solicitado 01 (uma) única prorrogação de mais 05 (cinco) dias úteis.

Art. 31 - Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de até o 30 (trinta) dias corridos.

Parágrafo Único - As multas com valor superior a 05 (cinco) UFM, poderão ser parceladas em até 10 vezes, observado o mínimo de 03 (três) UFM cada parcela, podendo ter um residual na última parcela que apresente valor menor que 03 (três) UFM.

Art. 32 - Apresentada a defesa dentro do prazo, produzirá efeito suspensivo da cobrança de multas ou de aplicação de penalidades, exceto quanto aos atos que decorram da constatação de perigo eminente à segurança física ou à saúde de terceiros.

Art. 33 - O setor/divisão/departamento/secretaria terá o prazo de 30 (dias) dias úteis para proferir a decisão: 

§1º - Se entender necessário, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, oportunizar nova manifestação do infrator, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade legal terá novo prazo de 30 (trinta) dias úteis para proferir a decisão.

§3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, face às provas produzidas e ao direito positivo.

§4º - Sempre que for necessário e entendível a presença, o auxilio, um parecer ou congênere sobre o processo/execução, poderá ser emitido um Protocolo Interno/Ordem de Serviço para o setor/divisão/departamento/ secretaria se pronunciar, dando seu parecer técnico sobre o assunto, de acordo com o Anexo VI.

Art. 34 - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, pelo setor/divisão/departamento/secretaria, a mesma poderá emitir nota ampliando o prazo de definição da decisão por mais 30 (trinta) dias úteis. 

Art. 35 - Da decisão de primeira instância caberá recurso.

§1º – O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de ciência da decisão de primeira instância, pelo autuado, reclamante ou autuante.

§2º – Caso o autuado, reclamante ou autuante não seja encontrado em até 03 (três) tentativas, a decisão será publicada em diário oficial.

§3º – As tentativas serão sempre registradas por algum popular que esteja no local ou próximo do visitado.

Art. 36 - O infrator será notificado da decisão de primeira instância, de acordo com as seguintes ordens de preferência:

I – Sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de recibo de cópia da decisão proferida;

II – De acordo com a recomendação do Artigo 2º da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, ou outro documento que vir substitui-lo.

III – Por carta, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento, datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.

IV – Por edital, e local de fácil visibilidade publica (podendo ser no mural da Prefeitura Municipal) se desconhecido o domicílio do infrator;

V - Publicação em diário oficial.

Art. 37 – O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

Parágrafo Único – É vedado, numa só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto o mesmo autuado ou reclamado.

Art. 38 - As decisões definitivas serão executadas:

I – A partir da notificação ao infrator que deverá ser expedida no prazo de até 10 (dez) dias uteis a contar da prolação da decisão;

II – Caso o bem seja vendido durante o processo, por hasta pública, o mesmo terá direito a restituição de saldo remanescente descontados as eventuais despesas decorridas no processo julgado (diárias, multas, etc.);

III – Caso não ocorra o pagamento de acordo com o inciso I deste Artigo, ocorrerá a inscrição, como dívida ativa, e remessa de certidão a cobrança executiva, dos débitos.

Seção VI

Do Procedimento Para Interdição e Lacre de Estabelecimentos

Art. 39 - Os estabelecimentos poderão ser interditados temporariamente, por:

I - Requisição de autoridade policial;

II - Requisição do Ministério Público ou órgão judicial;

III - Ferir o Código de Posturas Municipal,

IV - Cometer irregularidades que ferrem os princípios da moralidade, segurança, ordem e o bem comum;

V - Quando o local, equipamento, instrumento, objeto ou outro estiver apresentando risco a saúde pública, aos trabalhadores ou transeunte do local ou vizinhança.  

§1º - Em casos específicos e possível, poderá ser interditado partes do estabelecimento;

§2º - Fica a cargo do fiscal a definição de quais partes do estabelecimento serão interditadas, caso ocorra o procedimento do parágrafo anterior;

§3º - Caso existam procedimentos descritos em outras legislações, para execução do §1º deste artigo, o fiscal poderá seguir os procedimentos descritos nesta legislação de referência;

Art. 40 - O estabelecimento poderá ser temporariamente interditado, como medida preventiva, nos seguintes casos:

I - Quando for manifesto o prejuízo à saúde e/ou a segurança pública, atestado por ação regular de fiscalização do Município, ou em ação conjunta de fiscalização, devendo constar a medida do auto de infração lavrado;

II - Por solicitação de autoridade competente, com a devida justificativa e amparo legal.

Art. 41 - As solicitações das autoridades previstas no inciso II do Art. 40 deverão ser autuadas mediante abertura de procedimento administrativo próprio, notificando o infrator quanto ao início e à motivação da interdição, admitindo-se a imediata interdição do estabelecimento na hipótese de determinação judicial, assegurado o direito de defesa do infrator.

§1º - A interdição temporária será mantida até a regularização da atividade, não tendo a apresentação de defesa, enquanto apreciada, efeito suspensivo.

§2º - Não ocorrendo a regularização, dentro do prazo estipulado no auto de notificação, será iniciado o processo de revogação do alvará de licença e funcionamento.

§3º - A regularização de que trata o § 1º deste consiste na adoção de medidas mitigatórias do risco apontado no auto de notificação ou na concordância da autoridade solicitante da interdição para o retomo do funcionamento do estabelecimento.

Art. 42 – Um espaço pode ser fechado quando da:

I - Falta de regularização após o período de interdição;

II - Por solicitação de autoridade competente, com a devida justificativa e amparo legal;

III - Após a expedição do 3º (terceiro) Auto de Infração, pela mesma irregularidade, ainda que quitadas as multas anteriores pelo infrator; e

IV - Descumprimento de normas regulamentares do seu funcionamento.

§1º - O infrator será notificado quanto ao início e à motivação do processo de Cassação do Alvará de Licença de Funcionamento, podendo apresentar sua defesa por escrito, devidamente fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§2º - Uma vez apresentada, a defesa, será instruída e encaminhada à autoridade competente para o devido julgamento.

§3º - Em caso de indeferimento ou sem que ocorra a defesa, será notificado o infrator e emitido o Termo de Cassação de Alvará, a ser homologado pelo Secretário titular da pasta com atribuição para expedição de alvará.

§4º - Após o recebimento do Termo de Cassação de Alvará, o encerramento das atividades será de imediato.

§5º - Não sendo cumprido o descrito no parágrafo anterior, o estabelecimento continue exercendo suas atividades, será procedido a lacração do mesmo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades legais.

§6º - Em caso de violação do lacre, o órgão autuante comunicará o fato à Procuradoria Jurídica do Município e a outros órgãos de fiscalização, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.

§7º - Em situações em que o fiscal entender, pode ocorrer a interdição ou lacramento imediato, não sendo necessário esperar a expedição do terceiro Auto de Infração, pela mesma irregularidade, ainda que quitadas as multas anteriores pelo infrator.

TITULO III

DAS POSTURAS MUNICIPAIS 

CAPITULO I

DA HIGIENE PÚBLICA

Art. 43 - O serviço da limpeza de ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pelo Município ou por concessão. 

Art. 44 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente:

I – A higiene das vias públicas;

II – A higiene das habitações;

III – O controle de água e do sistema de eliminação de dejetos; analise da água no interior;

IV – O controle da poluição ambiental;

V – A higiene da alimentação;

VI – A higiene dos estabelecimentos em geral;

VII – A higiene das piscinas de natação;

VIII – A limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas.

Art. 45 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o servidor público competente um relatório circunstanciado, sugerindo as medidas ou solicitando providências ao bem da higiene pública.

Parágrafo Único – O Município tomará as providências cabíveis ao caso quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais e estaduais competentes, quando as providências forem da alçada das mesmas.

Seção I

Da Higiene das Vias e Logradouros Públicas

Art. 46 - O serviço da limpeza de ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pelo Município ou por concessão. 

Art. 47 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriços a sua residência.

Parágrafo Único - É absolutamente proibido, em qualquer lugar, varrer lixo ou distribuir sólidos de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos.



Art. 48 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para vias públicas, e bem assim despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos, sobre o leito de logradores públicos.

Parágrafo Único – A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas, ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

Art. 49 - Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:

I - Lavar roupa ou animais e banhar-se em logradouros públicos e em chafarizes, fontes e torneiras neles situados; 

II - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas.

III - Conduzir veículos abertos, materiais que possam, sob a incidência do vento ou trepidação, comprometer o asseio das vias públicas.

IV - Conduzir/transportar, sem as precauções devidas, quaisquer materiais, produtos ou animais cuja queda ou derramamento destes possam comprometer a segurança, a estética e o asseio dos logradouros públicos e da arborização pública; 

V - Queimar, mesmo nos quintais ou terrenos baldios, resíduos sólidos ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde; 

VI - Fazer varredura de resíduos sólidos dos passeios e do interior de terrenos, residências, estabelecimentos, veículos e de qualquer outra fonte para as vias públicas ou bocas-de-lobo;

VII - Utilizar janelas, escadas, saliências, terraços, balcões e varandas com frente para logradouro público para a colocação de objetos cuja queda ocasione perigo aos transeuntes; 

VIII - Comprometer, por qualquer forma, a limpeza e pureza das águas destinadas ao consumo público ou particular; 

IX - Fazer a retirada de matéria ou entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem o uso de instrumentos adequados, como canaletas ou outros que evitem a queda de devidos materiais nos logradouros e vias públicas.

X - Expor goteiras provenientes de equipamentos de ar condicionado nos passeios, vias e logradouros públicos.

XI - Depositar entulhos, veículos abandonados, detritos de qualquer natureza ou qualquer objeto nos logradouros públicos; 

XII - Reformar, pintar ou consertar veículos nas vias e logradouros públicos; 

XIII - Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos de quaisquer detritos.

XIV - Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstia infectocontagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.

Parágrafo Único – No caso de obstrução de galeria de águas pluviais, ocasionada por obra particular de qualquer natureza, o Município providenciará a limpeza da referida galeria, sendo que todo o ônus ficará por conta do proprietário do imóvel, além da multa.

Art.  50 - É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos em edificação, valas, bueiros, sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar incomodo a população ou prejudicar a estética da cidade, bem como, queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa viciar ou corromper a atmosfera.

Art. 51 - É expressamente proibido instalação dentro do perímetro da cidade de indústrias que pela natureza dos produtos, pela matéria primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública.

Art. 52 - Não é permitida, dentro do perímetro urbano, a instalação de estrumeiras ou depósito de estrume animal.



Art. 53 - É obrigatória a conservação das margens das estradas municipais pelo proprietário ou arrendatário de terras, na extensão referente a cada propriedade.

Art. 54 - É proibido o plantio de qualquer cultura dentro das faixas de domínios das estradas Municipais, de acordo com a Lei de Vias e suas atualizações.

Art. 55 - É expressamente proibido a construção de cerca de qualquer tipo dentro das faixas de domínios das estradas Municipais, de acordo com a Lei de Vias e suas atualizações.  

Parágrafo Único – O proprietário que ao construir a cerca não respeitar a metragem dispostas no processo do artigo, além de retirá-la para a distância exigida, sofrerá a multa prevista no presente capítulo.

Art. 56 - As estradas municipais, terão uma faixa de domínio estabelecido pela Lei de Vias e suas atualizações.

Parágrafo Único – Dentro da faixa de domínio, constante deste artigo, para manter as estradas transitáveis com qualquer tempo, o Município, poderá proceder qualquer serviço.

Art. 57 - Não é permitido, senão a distância de 500 m (quinhentos metros) do perímetro urbano e com distância mínima de 50 (cinquenta) metros das divisas de terrenos vizinhos e estradas municipais, estaduais e federais, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.

Art. 58 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.

Seção II

Da Higiene das Habitações

Art. 59 - As residências urbanas deverão ser equipadas com calhas de escoamento pluvial, de acordo com as regras previstas no Código de Obras.

Parágrafo Único – É proibida a colocação de vasos e outros adornos nas janelas, marquises, parapeitos e demais locais de onde possam cair e causar danos aos passantes.

 Art. 60 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos, manutenção e asseio de edificações, quintais, jardins, pátios e terrenos, de modo a assegurar condições que impeçam a proliferação de pragas e doenças ou a geração de qualquer forma de perigo à vida humana.

I – Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los, ou dar a destinação destas de acordo com o previsto em Lei Municipal, Estadual e/ou Federal, conforme o caso e a existência;

II - Os proprietários ou responsáveis deverão adotar medidas que evite a instalação e proliferação de vetores, animais reservatórios de doenças transmissíveis e animais peçonhentos;

III – Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de fossos ou viveiros de insetos.

IV – O escoamento superficial das águas estagnadas, deverá ser feita para ralo, canaletas, valas, córregos por meio de declividade apropriada.

Art. 61 - Nenhum prédio situado com testada para a via pública, dotada de rede de água e esgoto, poderá ser habitado desde que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.

§1º - Os prédios de habitação coletiva deverão ter abastecimento de água, reservatórios, banheiros e instalações sanitárias em número proporcional ao dos seus moradores, na razão 200 (duzentos) litros de água por dia por cada ocupante e, no mínimo, um lavatório, um vaso sanitário e um chuveiro para cada quatro ocupantes;

§2º - Não serão permitidos nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de redes de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de poços rasos ou profundos, salvo em casos especiais, mediante autorização de órgãos competentes, obedecidas as prescrições legais.

Art. 62 - Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, serão indicadas pela secretaria/departamento/divisão/setor ou equivalente às medidas a serem adotadas.

Parágrafo Único – Os poços e fossas deverão ser vedadas com laje de concreto, sendo proibida sua execução sob o passeio ou qualquer logradouro público.

Art. 63 - O lixo das habitações será recolhido em vasilhame apropriados, providos de tampas, para removido pelo serviço de limpeza pública.

§1º - Considerados lixos ou resíduos de fábricas e oficinas, os restos de material de construção, os entulhos provenientes de demolição, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos, serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários. 

§2º - Os resíduos referidos no parágrafo anterior, deverão ser removidos, por empresa especializada de acordo com a legislação vigente.

Art. 64 - Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:

I - Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água e a proliferação de vetores;

II - Dispositivo que facilite sua inspeção por aspiração por parte da fiscalização sanitária;

III - Tampa removível.

Art. 65 - As chaminés de qualquer espécie e exaustores de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.

Art. 66 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 67 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.

Seção III

Do Controle Da Poluição Ambiental

Art. 68 - É proibido qualquer alteração das propriedades física, químicas e biológicas do meio ambiental, solo, águas e ar, causada por substâncias sólidas, líquidas, gasosa, ou em qualquer estado de matéria indireta ou direta, que:

I – Crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público.

II – Prejudique a fauna e a flora.

III – Prejudique o uso do meio ambiente para fins domésticos, agropecuária, recreativos, de piscicultura ou para fins úteis ou que afetam sua estética.

IV – Contenha óleo, graxa e lixo.

Art. 69 - Os esgotos domésticos ou resíduos das indústrias, ou resíduos sólidos domésticos ou industriais só poderão ser lançados direta ou indiretamente nas águas interiores, se estas não se tornarem poluídas, conforme o artigo 61, 62 e 66 deste código.

Art. 70 - As proibições estabelecidas nos artigos 68 e 69, aplicam-se á água superficial ou de solo de propriedades públicas, privada ou de uso comum.

Art. 71 - O armazenamento, manuseio, uso e aplicação dos agrotóxicos, além de obedecer às prescrições do fabricante, deverão observar uma faixa de proteção da área urbana habitada, de acordo com a Legislação vigente, onde está proibida a aplicação de qualquer produto agrotóxico, sendo permitido apenas o uso de inseticidas biológicos.

Parágrafo Único - As embalagens e frascos usados não biodegradáveis deverão ser lavados três vezes na própria água de mistura e devolvidos ao estabelecimento comercializador do produto, que lhe dará o destino determinado pelos órgãos competentes.

Art. 72 - O Município desenvolverá ação no sentido de:

I – Controlar as novas fontes de poluição ambiental.

II – Controlar a poluição através de análise, estudo e levantamentos das características do solo das águas.

Art. 73 - As autoridades incumbidas das fiscalizações ou inspeção, para fins de controle da poluição ambiental, terão livre acesso a qualquer dia e hora as instalações industriais, comerciais, agropecuária, ou públicas capazes de poluir o meio ambiente.

Art. 74 - Para as instalações, construção, reconstrução, reforma, conservação ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais e de prestação de serviços é obrigatória a consulta aos órgãos competente do Município, para que diga da possibilidade ou não de tal atividade, sem que haja alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente.

Art. 75 - O Município poderá celebrar convênio com órgãos federais ou estaduais para execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.

Art. 76 - Na infração de dispositivos desta seção, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I – Na infração de qualquer artigo capítulo, será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.

II – Restrição de incentivo e benefícios fiscais, quando concedidos pela Administração Municipal.

Seção IV

Da Estrutura e Higiene da Alimentação

Art. 77 - O Município exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. 

Parágrafo Único - Para efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias destinadas ao preparo e consumo alimentar, excetuados os medicamentos.



Art. 78 - Não será permitida a produção, exposição ou vendas de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionários encarregados pela fiscalização e removidos para local destinado à inutilização das mesmas.

§1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração;

§2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo, determinará a cassação de licença para funcionamento da fábrica ou estabelecimento comercial.

Art. 79 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:

I – O estabelecimento que possuir exposição de frutas, legumes, verduras e/ou hortaliças, serão colocados sobre mesas ou estantes de superfície impermeável, afastadas um metro no mínimo das portas externas;

II – As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.

Art. 80 - É proibido ter em depósito ou expostos à venda:

I – Aves doentes;

II – Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

Art. 81 - Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, deve ser comprovadamente pura.

Art. 82 - Todos os estabelecimentos que extraiam, produzam, transformam, manipulam, preparam, industrializam, fracionam, importam, embalam, reembalam, armazenam, distribuam e comercializam alimentos, devem apresentar:

I - Edificações que atendam o especificado neste regulamento; 

II - Condições higiênico-sanitárias dentro dos padrões estabelecidos pela legislação vigente quanto as boas práticas de fabricação - BPF;

III - Ausência de focos de contaminação na área externa;

IV - Espaço suficiente para realizar os trabalhos de manipulação e fluxo adequado de produção;

V - Paredes e divisórias com acabamento liso, impermeável, lavável e em cor clara;

VI - Pisos com declive, de material de fácil limpeza; resistente, impermeável com drenos e ralos sifonados, ligados à fossa séptica (externamente) ou a rede de esgoto;

VII - Tetos com acabamento liso, impermeável, lavável e em cor clara;

VIII - Portas e janelas com superfície lisa, de fácil limpeza, ajustadas aos batentes, sem falhas de revestimento e com existência de proteção contra insetos e roedores;

IX - Iluminação natural ou artificial adequada à atividade desenvolvida, exigindo-se nesta última, luminárias protegidas;

X - Ventilação e circulação de ar capazes de garantir conforto térmico e ambiente livre de fungos, gazes, poeiras, fumaças e condensação de ar;

XI - Instalações sanitárias devidamente separadas para cada sexo, dotadas de papel higiênico, sabão líquido, toalhas de papel ou outro sistema higiênico seguro para secagem, presença de lixeiras com tampas de acionamento não manual:

a) As instalações sanitárias não poderão dar acesso direto as salas de manipulação ou de consumo de alimentos;

b) Para as indústrias de alimentos, as instalações sanitárias para os manipuladores deverão ser separadas das instalações sanitárias destinadas aos consumidores.

XII - Lavatório dentro da área de manipulação de alimentos, com pia, sabão líquido neutro, escovas suspensas para limpeza de unhas, toalhas de papel ou outro sistema higiênico seguro para secagem;

XIII - Vestiários separados para cada sexo, com área compatível e armários ou cabideiros em número suficiente;

XIV - Abastecimento de água ligado ao sistema de abastecimento de água, ou sistema de potabilidade atestada;

XV - Resíduos sólidos oriundos do processo de fabricação de alimentos, acondicionados em sacos de lixo apropriado, em recipientes tampados de acionamento não manual, limpos, de fácil transporte e higienizados constantemente;

XVI - Equipamentos, móveis e utensílios em número suficiente e com modelos adequados ao ramo de atividade, dotados de superfícies de contato com o alimento lisas, íntegras, laváveis, impermeáveis, resistentes a corrosão, de fácil desinfecção e de material não contaminante;

XVII - Refrigeradores, congeladores e câmaras frigoríficas devem ser adequados ao ramo de atividade, ao tipo de alimento, a capacidade de produção, limpos e higienizados constantemente, dotados de termômetro de fácil leitura;

a) Na área de comercialização o termômetro deverá estar em área visível para o consumidor;

b) Quando o tipo de produto exigir cuidado especial de conservação, deverá ser disponibilizado termômetro de máximo/mínimo, em consonância com a legislação vigente.

XVIII - Produtos de limpeza e desinfecção autorizados pelo órgão competente, adequados ao ramo de atividade, devidamente identificados e armazenados em local separado e seguro;

XIX - Manipuladores uniformizados de acordo com a atividade, com uniformes limpos, em bom estado de conservação.

a) Os manipuladores devem ter asseio corporal, tais como: mãos limpas, unhas curtas sem esmalte, sem adornos, entre outros;

b) Os manipuladores não poderão apresentar ferimentos e estado de saúde que possa acarretar prejuízos a atividade, tais como: tosse, diarreia entre outros;

c) Os manipuladores deverão ter hábitos higiênicos adequados, tais como não fumar, não tossir, não espirrar, não assoar o nariz, entre outros;

d) Os manipuladores deverão receber treinamento continuado, dentro do que preconiza as Boas Práticas de Fabricação, conforme o estabelecido neste regulamento.

XX - Exames de saúde de seus funcionários atualizados.

Parágrafo Único - O disposto no presente artigo, aplica-se no que couber, a feiras livres, venda ambulante e veículos que transportem alimentos, além do estabelecido em legislação específica em vigor.

Art. 83 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão ainda, observar o seguinte:

I – Zelar para que os gêneros alimentícios não estejam deteriorados, nem contaminados e se apresentar em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas;

II – Ter carrinhos de acordo com os modelos oficiais do Município;

III – Ter os produtos expostos à venda, conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;

IV – Manter-se rigorosamente asseados.

§1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias.

§2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos sob pena de multa, sendo a proibição extensiva à freguesia.

§3º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda, ou em pontos vedados pela saúde pública.

Art. 84 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pelo Município, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada de poeira e ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.

§1º - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as tampas das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação.

§2º - O acondicionamento de balas, confeites e biscoitos providos de envoltórios, poderá ser feito em vasilhas abertas.

Art. 85 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.

CAPITULO II

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 Seção I

Da Higiene de Hotéis, Pensões, Restaurantes, Casa de Lanches, Cafés, Padarias, Confeitarias e estabelecimentos Congêneres.

Art. 86 - Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes prescrições:

I – A lavagem de louça e talheres deverá fazer-se com água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

II – A higienização de louças e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água fervente em seguida;

III – Os guardanapos e talheres serão de uso individual;

IV – A louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar exposto à poeira e as moscas;

V – Os utensílios de copa e cozinha, os copos, as louças, os talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso. Será apreendido e inutilizado imediatamente, o material que estiver danificado, lascado ou trincado;

VI – As mesas e balcões deverão possuir tampa impermeáveis;

VII – Haverá sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida a entrada comum;

VIII – Nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixa de qualquer material estranho às suas finalidades.

§1º - Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se nesta proibição os descartáveis.

§2º - Os estabelecimentos a que se refere este artigo são obrigados a manter seus empregados e garçons limpos, convenientemente trajados de preferência uniformizados.

Art. 87 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.

Seção II

Dos Salões De Barbeiros, Cabeleireiros E Estabelecimentos Congêneres 

Art. 88 - Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

Parágrafo Único – Durante o trabalho os oficiais ou empregados deverão usar jaleco rigorosamente limpo.

Art. 89 - As toalhas ou panos que recobrem o encosto das cadeiras devem ser usados uma só vez para cada atendimento.

Art. 90 - Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, deverão ser mergulhados em solução antisséptica e lavados em água corrente.

Art. 91 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.

 Seção III

Da Higiene Das Casas De Carne E Peixarias

Art. 92 - As casas de carne e peixarias deverão atender às seguintes condições:

I – Ter balcões com tampo de aço inoxidável, mármore ou fórmica;

II – Utilizar utensílios de manipulação, ferramentas e instrumentos de cortes feitos de material apropriado e conservado em rigoroso estado de limpeza;

III – Não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial.

Art. 93 - Nas casas de carne e congêneres só poderão entrar carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas, e quando conduzidas em veículos apropriados.

Parágrafo Único – As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livres tanto de plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.

Art. 94 - Nas casas de carnes e estabelecimentos congêneres é vedado o uso de cepo e machado.

Art. 95 - Nas casas de carne e peixarias, não serão permitidos móveis de madeira sem revestimento impermeável.

Art. 96 - Nos estabelecimentos tratados nesta seção é obrigatório observar as seguintes prescrições de higiene:

I – Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza;

II - O uso de aventais e gorros brancos;

III – Manter coletores de lixo e resíduos com tampa à prova de mascas e roedores.

Art. 97 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.



Seção IV

Da Higiene Das Piscinas De Natação

Art. 98 - As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes prescrições:

I – Todo o frequentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro;

II – No trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária a passagem do banhista por um lava-pés, situado de modo a reduzir ao mínimo, o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés;

III – A limpeza da água deve ser tal que da borda possa ser visto com nitidez o seu fundo;

IV – O equipamento especial de piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação da água.

Art. 99 - A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou preparados de composição similar.

§1º - Quando o cloro ou seus componentes forem usados com amônia, o teor do cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0,6 ppm (seis décimos de partes por milhão).

§2º - As piscinas que receberem continuamente água considerada de boa qualidade e cuja renovação total se realiza em tempo inferior a 12 (doze) horas poderão ser dispensadas das exigências de que trata este artigo.

Art. 100 - Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle.

Art. 101 - Os frequentadores das piscinas de clubes esportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez por ano.

§1º - Quando o intervalo entre exames médicos apresentarem infecções de pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório, poderão impedir o ingresso na piscina.

§2º - Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas são obrigados a dispor de salva-vidas durante todo o horário de funcionamento.

Art. 102 - Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários para ambos os sexos, com chuveiros e instalações sanitárias adequadas.

Art. 103 - Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.

Art. 104 - Das exigências deste capítulo, excetuando o disposto no artigo anterior, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.

Art. 105 - Na infração de qualquer artigo capítulo, será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DO SANEAMENTO

Art. 106 - As medidas de saneamento constituem obrigação do Estado, dos Municípios, de instituições públicas e privadas, bem como das pessoas físicas.

Art. 107 - O Município, no que lhe couber, adotará providências para a solução dos problemas básicos de saneamento.

Seção I

Do Abastecimento de Água

Art. 108 - Qualquer serviço de abastecimento de água, público ou privado, ficará sujeito à fiscalização da autoridade sanitária, podendo ser instalado e operado somente de acordo com legislação vigente.

§1º - Toda a água destinada ao consumo humano deve obedecer ao padrão de potabilidade definido em legislação específica e está sujeita à vigilância da qualidade da água;

§2º - Cabe ao responsável pela operação de sistema/serviço ou solução alternativa de abastecimento de água exercer o controle da qualidade da água conforme legislação específica.

Art. 109 - Todas as edificações residenciais, comerciais, industriais ou instalações em logradouros públicos, localizados em áreas servidas por sistema público de abastecimento de água, serão obrigados a fazer a respectiva ligação ao sistema.

§1º - Ressalvam-se os casos de grandes consumidores, que com prévia liberação do órgão ambiental, poderão suprir o abastecimento por meio de outros sistemas, que deverão ser instalados, operados e monitorados de acordo com as normas técnicas e legislação vigente;

§2º - Considera-se grande consumidor, o estabelecimento que atingir consumo mensal de acordo com o parâmetro utilizado para prestadora de serviço de abastecimento público e previsto no plano de saneamento.

§3º - Será exigido pela autoridade sanitária, a potabilização da água através da desinfecção com produtos e/ou processos que garantam a sua qualidade microbiológica, quando esta for destinada para consumo humano e fornecida coletivamente.

§4º - Quando do pedido de autorização para execução de projeto de exploração de água, que não seja pelo abastecimento público, o requerente deverá encaminhar, após a liberação de órgão competente, cópia da autorização.

§5º - Quando um ambiente estiver sendo abastecido por água não proveniente de abastecimento públicos, o mesmo deverá apresentar com frequência laudo de qualidade de potabilidade.

Art. 110 - Onde não houver sistema público de abastecimento de água, será permitida a abertura de poços ou aproveitamento de fontes para fornecimento de água para uso humano, devendo estar em conformidade com os padrões de potabilidade definidos em legislação específica.



Art. 111 - Na exploração de mananciais superficiais ou subterrâneos, para qualquer finalidade, deverá ser observada a legislação ambiental pertinente e precedida de licenciamento junto ao Órgão Ambiental competente.

Art. 112 - Toda água para consumo humano suprida por manancial superficial e distribuída por meio de canalização deve incluir no mínimo tratamento por filtração.

Art. 113 - Os reservatórios terão a superfície lisa, impermeável e resistente, não podendo ser revestidos de material que possa contaminar a água e serão providos de:

I - Cobertura adequada, com tampa de inspeção constituída de material não corrosivo, devidamente instalada sobre a borda, de maneira que impeça a entrada de materiais estranhos e infiltração, mantida sob travamento;

II - O acesso aos reservatórios deve ser facilitado, porém restrito ao pessoal da manutenção;

III - Extravasor com diâmetro superior ao da canalização de alimentação, desaguando em ponto perfeitamente adequado e visível, devendo a sua extremidade ser provida de tela milimétrica;

IV - Será obrigatória a limpeza periódica dos reservatórios de água, por período não superior a seis meses.

Parágrafo Único - Para fins de reserva de incêndio nos reservatórios, deverão ser consultadas as normas de prevenção e combate a incêndios do Corpo de Bombeiro.

Art. 114 - A fiscalização da qualidade das águas destinadas ao consumo humano é atribuição do Sistema Único de Saúde – SUS, através de seus órgãos competentes.

Art. 115 – Além das notificações e autuações que poderão surgir a partir do colocado no Art. 114, o infrator/responsável poderá receber multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.





CAPÍTULO IV

RESÍDUOS SÓLIDOS

Seção I

Da Limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos

Art. 116 - Entende-se por sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: 

I - O conjunto de meios físicos, materiais e humanos que executam atividades de limpeza, coleta, remoção e transporte dos resíduos sólidos domiciliares; 

II - A varrição e limpeza de vias e logradouros públicos; 

III - A remoção e transporte de resíduos das atividades de limpeza; 

IV - A remoção de resíduos volumosos e de entulhos lançados em vias e logradouros públicos.

Parágrafo Único - Cabe ao Município ou ao prestador de serviço contratado para este fim, a execução das atividades de limpeza urbana. 

Art. 117 - Os resíduos podem ser classificados em Resíduos Sólidos Urbanos, Resíduos Sólidos Especiais e Resíduos dos Serviços de Saúde.

§1º - Denominam-se Resíduos Sólidos Urbanos: 

I - Os resíduos sólidos domiciliar; 

II - Os resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar, horta de habitação individual ou coletiva, tais como aparos, galhadas e afins; 

III - O resíduo sólido público, oriundo da limpeza de logradouros e demais espaços públicos; 

V - O resíduo sólido produzido por feiras livres e eventos em geral.

§2º - Os Resíduos Sólidos Especiais e os Resíduos de Serviços de Saúde são aqueles provenientes de: 

I - Hospitais, laboratórios de análises e patologia clínica; 

II - Farmácias e drogarias; 

III - Consultórios odontológicos;

III - Clínicas e hospitais veterinários; 

IV - Resíduos sólidos radioativos; 

V - Resíduos sólidos químicos; 

VII - Resíduos sólidos industriais; 

VIII - Materiais utilizados em embalagens de mercadorias que ofereçam riscos ao meio ambiente; 

IX - Resíduos da construção civil; 

§3º - Esta classificação poderá ser alterada se existir alteração em lei federal; 

Art. 118 - Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Município, estará sujeito à fiscalização da autoridade sanitária e ambiental competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

§1º - Toda unidade geradora de resíduos nos estados sólido ou semissólido que resultam de atividades de origem industrial, atendimento à saúde, comercial, agropecuária, de serviços e de varrição que representam potencial de risco à saúde ou de poluição, deverá possuir autorização prévia junto ao órgão ambiental quanto à forma adequada de acondicionamento, coleta, armazenamento, tratamento e/ou destino final;

§2º - Caberá ao Município, as autoridades sanitárias, a fiscalização quanto às condições de acondicionamento, coleta interna, transporte interno e armazenamento dos resíduos gerados em estabelecimentos de interesse à saúde.



Art. 119 - As edificações de uso coletivo e estabelecimentos de interesse à saúde, devem dispor de local específico para o armazenamento provisório de resíduos, dotado de cobertura, acesso restrito, dispositivos que impeçam a entrada de vetores, piso revestido de material impermeável e lavável.

Parágrafo Único - Poderá, ainda, ser exigida iluminação artificial, ponto de água, ralo sifonado e área para higienização de equipamentos auxiliares.

Art. 120 - Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde devem atender a legislação específica vigente quanto aos resíduos sólidos gerados, atendendo aos requisitos do órgão ambiental e de saúde.

Art. 121 - É vedada a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

Art. 122 - Caberá aos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde:

I - Gerenciar os seus resíduos, desde a geração até a disposição final, de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública;

II - Elaborar e implementar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS;

III - Assegurar que os resíduos sejam segregados, acondicionados, identificados e armazenados adequadamente, de forma temporária até a destinação final, em conformidade com a legislação sanitária e ambiental.

Art. 123 - Os resíduos comuns devem ser apresentados devidamente acondicionados para coleta pública, de forma que impeça o acesso de vetores e animais, respeitando a postura do gestor do serviço de coleta e obedecendo a legislação vigente.

Art. 124 - A coleta e o transporte dos resíduos serão efetuados através de veículos equipados de retentor de líquidos e dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas.

Art. 125 - Caso, por algum motivo, não ocorra a coleta, o destino final deverá ser de acordo com orientações de órgão competentes.

Art. 126 - As instalações destinadas ao manuseio de resíduos com vistas à sua reciclagem, deverão ser projetadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente adequada, instaladas em área industrial ou rural conforme legislação vigente, a fim de não vir a comprometer a saúde humana e o meio ambiente.

§1º - As instalações que armazenam temporariamente resíduos sólidos, para fins de reciclagem, devem possuir infraestrutura mínima adequada prevendo proteção contra chuva, organização interna, restrição de acesso, dispositivo que impeça a entrada e proliferação de vetores, animais reservatórios e animais peçonhentos, mantendo o ambiente organizado e em condições adequadas para higiene e limpeza;

§2º - Fica acondicionada a liberação do Habite-se à comprovação, com vistoria no local, da existência e condições de local apropriado, conforme Legislação vigente.

Seção II

Da Coleta de Resíduos Sólidos

Art. 127 - Todo resíduo sólido acumulado deverá ser removido para o local estabelecido pelo Município, sendo, portanto, expressamente proibido o acúmulo ou remoção desses resíduos para local não autorizado. 

§1º - O órgão público, ou entidade municipal competente, poderá remover o resíduo sólido depositado em local indevido, não isentando o responsável pelo acúmulo dos resíduos de responder pelas sanções e penalidades cabíveis e previstas neste código. 

§2º - Caso ocorra remoção do resíduo, o custeio da mesma será cobrado do proprietário gerador. 

Art. 128 - O sistema de limpeza urbana estabelecerá dia para recolhimento do resíduo sólido domiciliar, dando-lhe destinação adequada e deverá utilizar a coleta seletiva. 

Parágrafo Único - É vedada a colocação de resíduo sólido na via pública após a coleta diária, bem como, nos dias em que esta não ocorra. 

Art. 129 - Os resíduos sólidos deverão ser colocados em recipiente próprio, tais como: coletores, lixeiras e similares.

Art. 130 - As frações recicláveis serão acondicionadas em recipientes ou locais apropriados, atendendo ao fim a que se destinam, e serão regulados conforme Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PMGRS, ou outro documento similar até a existência deste. 

Art. 131 - Para o descarte de elementos cortantes, de forma a garantir a integridade física dos trabalhadores que os coletam, os mesmos devem ser embalados de forma adequada a garantir isso.

Art. 132 - É proibido manter, abandonar ou descarregar bens inservíveis ou objetos de qualquer natureza em logradouros públicos e em zonas de proteção ambiental do Município ou em qualquer propriedade particular não edificada. 

Art. 133 - A disposição de caçambas de entulho, para depósito de entulhos, não deverá obstruir a circulação de pedestres e de veículos. 

Parágrafo Único - A empresa prestadora do serviço só poderá atuar nesta atividade mediante autorização do Município. 

Art. 134 - O recolhimento de resíduos industriais, entulhos, resíduos de construções, galhos de árvores de quintais particulares, não será realizado pelo serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliar. 

Parágrafo Único - Atribui-se ao gerador de resíduos sólidos que não for considerado domiciliar a responsabilidade por sua coleta e destinação ao local apropriado. 

Art. 135 - Os estabelecimentos que comercializam todo tipo de material que contenham componentes tóxicos ou radioativos, tais como pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, monitores de computador, lixos eletrônicos e similares, deveram dotar-se de mecanismos de depósito de resíduos sólidos e realizarem sua destinação correta, além de orientar o usuário sobre o procedimento adequado.

Art. 136 - Na infração de qualquer artigo capítulo, será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.



CAPÍTULO V

DA SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

Seção I

Da Moralidade e do Sossego Público

Art. 137 - É expressamente proibida aos estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza ou aos vendedores ambulantes, a exposição de gravuras, livros, revistas, jornais considerados pornográficos ou obscenos, a não ser que este estabelecimento esteja licenciado para trabalhar com estes tipos de produtos.

Parágrafo Único - A reincidência na infração deste Artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.

Art. 138 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:

I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos de som;

III - A propaganda realizada com alto-falantes, sem prévia autorização do Município;

IV - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, exceto em dias de comemorações públicas civis ou religiosas;

V - Os de apitos ou silvos de sirene de fábrica, cinemas e outros estabelecimentos, por mais de 30’ (trinta) segundos ou depois das 22:00 (vinte e duas) horas;

VII - Batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem licença das autoridades.

Art. 139 - É expressamente proibido antes das 07:00 (sete) horas e após as 23:00 (vinte e três) horas, perturbar o sossego público com ruídos e/ou sons excessivos.

Parágrafo Único – Excetuam-se da proibição deste artigo:

I – Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;

II – Os apitos das rondas e quadras policiais.

Art. 140 - É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais: 

I. Auditórios, salas de conferência e de convenções; 

II. Museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas e salas de exposições de qualquer natureza;

III. Corredores, salas e enfermarias de hospitais, casas de saúde, postos de saúde; 

IV. Creches e salas de aula das escolas públicas e particulares; 

V. Veículos de transporte coletivo, táxis e ambulâncias; 

VI. Elevadores; 

VII. Depósitos de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens, estacionamentos e depósitos de material de fácil combustão.

Parágrafo Único – Deverá ser considerado a legislação vigente sobre o assunto a nível de estado e federação

Art. 141 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcóolicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.

Parágrafo Único – As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento.

Art. 142 - Nas igrejas, conventos e capelas, sinos não poderão tocar antes das 6:00 (seis) e depois das 23:00 (vinte e três) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndio ou inundações.

Art. 143 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviços que produza barulho, antes das 7:00 (sete) e depois das 23:00 (vinte e três) horas, nas proximidades de hospitais, asilos e casas de residências.

Art. 144 – Aparelhos elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais á radio recepção.

Parágrafo Único - As máquinas e aparelhos que à despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações não poderão funcionar aos domingos e feriados;

Art. 145 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.

Seção II

Dos Divertimentos Públicos

Art. 146 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

Art. 147 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem autorização prévia do Município.

Parágrafo Único - O requerimento de licença para o funcionamento de qualquer casa de divertimento será instruído com a prova de termo alto satisfeitas as exigências regularmente referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria na Lei em vigência.

Art. 148 - Em todas as casas de diversão pública, serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de obras;

I – As salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas rigorosamente limpas;

II – Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível a distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala, e as portas se abrirão de dentro pra fora, conforme norma vigente de órgão competente;

III – Os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

IV – Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso, conforme norma vigente de órgão competente;

V – Deverão ser realizados periodicamente o controle de vetores, pragas e animais sinantrópicos, com comprovação arquivada;

VI – É proibido aos expetadores assistir aos espetáculos fumando no local das sessões;

Art. 149 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatros lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.

Art. 150 - Os programas anunciados serão executados integramente não podendo os espetáculos iniciarem em hora diversa da marcada.

§1º - Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos expectadores o preço integral da entrada.

§2º - As disposições deste artigo aplicam-se no que couber, às competições esportivas para quais se exijam o pagamento da entrada.

Art. 151 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.

Art. 152 - Não serão fornecidas licenças para realização de jogos ou diversões perigosas em locais compreendidos em áreas formadas por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades. 

Art. 153 - Fica a juízo do Município a localização de circos e parques de diversão;

§1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser por prazo maior que 30 (trinta) dias.

§2º - Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer as restrições que julga convenientes no sentido de assegurar a ordem dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

§3º - A seu juízo poderá o Município não renovar a autorização de um circo ou parque de diversão, ou obriga-la a nova restrição ao conceder-lhes à renovação pedida.

§4º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados/licenciados, só poderão ser abertos ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pela autoridade do Município.

Art. 154 - Para permitir a armação de circos ou barracas em logradoras públicas, poderá o Município exigir, se julgar convenientes, um depósito de no máximo 20 (vinte) UFM, como garantia de despesa com eventual limpeza e recomposição do logradouro.

§1º - O depósito será restituído integramente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos. Em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

§2º – Caso a atividade provoque gastos com energia elétrica, esgotamento sanitário e abastecimento de água para o Município, estes valores serão acrescidos e cobrados dos responsáveis pela atividade.

Art. 155 - Na localização de casa de danças, ou em estabelecimentos de diversões noturnas, o Município terá sempre em vista o sossego da população, observado o zoneamento de usos.

Art. 156 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar- se, de prévias licenças do Município.

§1º - Excetua-se as disposições destes serviços deste artigo as reuniões realizadas em residências particulares que sejam de cunho familiar.

§2º - Espetáculos, bailes, festas, manifestações religiosas ou políticas realizadas em logradouro público dependerão de licença prévia do Município com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

Art. 157 - Na infração de qualquer artigo desta seção:

I - Será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.

II - Cessação de Alvará.

Seção III

Dos Locais De Culto

Art. 158 - As igrejas, os templos e as casas de culto, são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes.

Art. 159 - Nas igrejas, templos ou casa de culto, os locais franqueados aos públicos, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

Parágrafo Único - Em todos os locais de ofícios religiosos ou cultos, além das disposições estabelecidas no Código de Obras do Município, na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, e outros regulamentos estaduais e federais, serão observadas:

I – Os locais de uso público serão mantidos rigorosamente limpos;

II – As portas de entrada e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis, e quaisquer outros objetos que possam dificultar a retirada do público em caso de emergência;

III – Todas as portas de saída serão identificadas por inscrição indicativa e legível a distância;

IV – Haverá instalações sanitárias independentes para ambos os sexos, as quais serão mantidas em perfeitas condições de higiene;

V – Medidas de precauções contra incêndio conforme recomendações do Corpo de Bombeiros.

VII - Não poderão contar maior números de assistentes, a qualquer de seus ofícios do que a lotação comportada por suas instalações.

Parágrafo Único – Deverá ser considerado a legislação vigente sobre o assunto a nível de estado e federação.

Art. 160 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.

Seção IV

Do Trânsito Público

Art. 161 - O trânsito de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

§1º - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas ou caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, ou quando exigências policiais o determinarem.

§2º - Sempre que houver necessidades de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa a noite.

§3º - Nos casos previstos no §2º do Art. 174, poderão se enquadrar situações como: falta de veículos de carga para mover o material, períodos momentâneos para carregamento de materiais e outras situações, deve ser avisado o departamento/setor municipal responsável;

§4º - Mesmo com as previsões previstas neste artigo, nunca estas poderão ou permitirão sobrepor as regras e exigências previstas em leis estadual ou federal de órgãos que regem sobre o assunto.

 Art. 162 - Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral.

§1º - Tratando- se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, lotes e/ou estabelecimentos, será tolerada a descarga e permanência nas vias públicas, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 24 (vinte e quatro) horas.

§2º - Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância, conveniente dos prejuízos causados ao livre trânsito.

Art. 163 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

Parágrafo Único – Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.

Art. 164 - Assiste ao Município o direito de impedir o trânsito, de quaisquer veículos ou meios de transporte que possa ocasionar danos á vias públicas.

Art. 165 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:

I - Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte; 

II - Conduzir, pelo passeio, veículos de qualquer espécie;

III - Patinar, a não serem nos logradouros a isso destinados;

IV – Conduzir ou amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas.

Parágrafo Único – Excetuam-se os dispostos no item II deste artigo, carrinhos de crianças ou de pessoas com deficiência de física ou mobilidade reduzida, e em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicleta de uso infantil.

Art. 166 - É de exclusiva competência do Executivo Municipal:

I - A criação, remanejamento e extinção de ponto de aluguel, tanto no que se refere a táxi, veículos de cargas ou outros similares;

II - A fixação de pontos e itinerários dos ônibus urbanos e similares.

Art. 167 - Na infração de qualquer artigo desta seção:

I - Será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.

II – Penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito.

Seção V

Das Obstruções das Vias e Logradouros Públicos

Art. 168 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura máxima igual a estabelecida no Código de Obras.

§1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, deverão preservar as placas de nomenclatura dos logradouros;

§2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

I - Construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a 01 (um) metros;

II - Pinturas ou pequenos reparos;

III - Execução de calçadas no passeio público.

§3º - Não serão permitidas a ocupação permanente de qualquer parte do passeio com materiais de construção para além do alinhamento do tapume.

Art. 169 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

I - Apresentarem perfeitas condições de segurança;

II - Não ultrapassar a largura do tapume;

III - Não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes de comunicação e da distribuição de energia elétrica.

Parágrafo Único – O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 30 (dias) dias.

Art. 170 - Poderão ser armados palanques, palcos e barracas provisórias nas vias e nos logradouros públicos, para atos políticos, festividades religiosas, cívicas ou populares, desde que previamente autorizados pelo Município, observadas as seguintes condições:

I – Serem aprovadas, quanto à sua localização;

II – Não perturbarem o trânsito público;

III – Não prejudicarem a pavimentação, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos eventos a reparação dos danos acaso verificados;

IV – Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos eventos.

§1º - Findo o prazo estabelecido no inciso IV do caput deste artigo, o Município promoverá a remoção, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material recolhido o destino que entender.

§2º - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos especiais por este Código (sendo obedecidas as orientações previstas) ou em leis especificas desta municipalidade, a nível estadual ou federal.

Art. 171 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas do Município.

§1º - Nos logradouros abertos por particulares, com licença do Município, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva urbanização com arborização e ajardinamento.

§2º - O Município poderá realizar parcerias, mas a manutenção dos espaços que trata deste artigo, sendo estas regidas por documento próprio.

§3º - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso do Município. 

§4º - A poda da arborização pública será feita pelo Município em época adequada.

Art. 172 - Fica expressamente proibido, podar ou derrubar as árvores que por sua beleza e imponência, forem tombadas ao Patrimônio Público, estejam elas localizadas em qualquer ponto do território do Município.

Parágrafo Único – Cabe ao Município, a responsabilidade, na conservação, bem como nos tratos especiais, que se tornem necessários para com as mesmas.

Art. 173 - Nas árvores dos logradouros e demais estruturas públicas não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização do Município.

Art. 174 - Os postes, as caixas coletoras de lixo, os bancos ou os abrigos e outras estruturas só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização do Município, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

Art. 175 - As bancas para a venda de jornais e revistas, e prestação de outros serviços, poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

I - Terem sua localização aprovada pelo Município;

II - Apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;

III - Não perturbarem o trânsito público;

IV - Serem de fácil remoção.

Art. 176 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, após autorização específica do Município, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa de passagem contínua igual à metade do passeio e nunca inferior a 2,00 (dois metros).

Art. 177 - Nos logradouros abertos por particulares, com licença do Município, tal atribuição é transferida ao particular responsável pela obra, tendo este seguir as orientações do setor responsável e as recomendações das leis municipais ou outros dispositivos legais.

Art. 178 - Os relógios, estátuas, fontes, obelisco e/ou e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos, ser comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo do setor competente do Município.

§1º - Dependerá, ainda de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.

§2º - Para aprovação o Município poderá solicitar aprovação do Conselho Municipal da Cidade ou por Audiência Pública, se entender necessário.

Art. 179 - Na infração de qualquer artigo desta seção:

I - Será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.

II – Penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito.

Seção VI

Das Estradas Municipais

Art. 180 - As estradas referidas nesta Seção são as que integram o plano rodoviário municipal e que servem de livre trânsito dentro do Município, sendo estas previstas em mapa viário e em leis que estão vinculadas ao Plano Diretor Municipal.

Parágrafo Único – Sempre deverá inicialmente ser consultada a lei municipal que trata do sistema viário, quando se trata de dimensões e regramentos em geral sobre as vias municipais, caso esta não atenda ou resolva a dúvida, segue-se as leis estaduais e federais e seus órgãos competentes e suas hierarquias.

Art. 181 - As mudanças ou o deslocamento de estradas municipais dentro dos limites das propriedades rurais, deverão ser requisitadas pelos respectivos proprietários à Administração Municipal.Parágrafo Único - Na hipótese prevista neste artigo, quando não haja prejuízo das normas técnicas e os trabalhos de mudança ou deslocamento se mostrarem por demais onerosos, o Município poderá exigir que os proprietários concorram, no todo ou em parte, com as despesas necessárias a tais mudanças.

Art. 182 - É proibido: 

I - Fechar, mudar ou, por qualquer modo, dificultar a servidão pública das estradas e caminhos sem prévia licença do Município;

II - Colocar, nas estradas, qualquer tipo de empecilho, como porteiras, palanques, paus e madeiras;

III - Arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito;

IV - Atirar nas estradas pregos, arames, pedras, pedaços de metal, vidros, louças e outros objetos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas transitam;

V - Arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pelo Município;

VI - Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias de águas pluviais, mata-burros e as valetas ou logradouros, bases largas ou sarjetas (ou quaisquer outras estruturas que promovam a eficiência da drenagem) de proteção das estradas;

VII - Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas e caminhos e nas áreas constituídas pela faixa de domínio;

VIII - Impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais;

IX - Encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens que levem as águas se aproximarem do leito das mesmas;

X - Danificar, por qualquer modo, as estradas.

Art. 183 - Na infração de qualquer artigo desta seção:

I - Será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.

II – Penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito.

Seção VII

Das Queimadas e Dos Cortes de Árvores e Pastagens

Art. 184 - O Município colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores nativas.

Art. 185 – Deve-se seguir os seguintes entendimentos quanto as regras do tema desta seção:

I - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.

II - A derrubada de bosque ou mata só é permitida com Licença Ambiental concedida pelos órgãos estaduais ou federais competentes.

§1º - O Município só concederá licença quando o terreno for urbano, se destinar a construção e a mata não for de importância paisagístico-ambiental;

§2º - A licença será negada a formação de pastagens ou plantio na zona urbana do Município. 

II - Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.

Art. 186 - Na infração de qualquer artigo desta seção:

I - Será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.

II – Penalidades previstas por órgãos e autarquia legais que regem sobre o tema.

Seção VIII

Dos Muros e Cercas

Art. 187 - Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros pavimentados ou beneficiados pela construção de meios-fios, são obrigados a construir os respectivos muros e pavimentar os passeios de acordo de acordo com o estabelecido no Código de Obras.

§1º - As exigências do presente artigo são extensivas aos lotes situados em ruas dotadas de guias e sarjetas.

§2º - Compete ao proprietário do imóvel a conservação dos muros e passeios, assim como do gramado dos passeios ajardinados.

Art. 188 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e sua conservação, de acordo com o Código Civil.

Parágrafo Único - O muro ou cerca deverá estar alinhado pela face externa, nunca pelo eixo, não podendo servir como suporte para edificação vizinha.

Art. 189 - Os muros e cercas da Zona de Comércio Central e adjacentes, quando constituírem fechos de testada de terrenos não edificados terão a altura mínima de 0,30 m (trinta centímetros).

Art. 190 - Ficará a cargo do Município a reconstrução ou consertos de muros e passeios afetados por modificações, reformas, nivelamentos, alinhamentos, dos logradouros públicos ou das guias ou por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas.

Art. 191 - Ao serem intimados pelo Município a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem a intimação ficarão sujeitos, além da multa correspondente de 10 UFM (Dez Unidade Fiscal Municipal), acrescido de pagamento do custo dos serviços feitos pela Administração Municipal.

Art. 192 - O Município deverá exigir do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para contenção de águas pluviais e de infiltrações oriundas da propriedade particular que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.

Art. 193 - Os terrenos urbanos de uso agrícola urbana, serão fechados na testada com um dos seguintes dispositivos:

I - Cercas de arame com três fios, no mínimo, e 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) de altura;

II - Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;

III - Telas de arame com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

IV - As divisas entre dois terrenos agrícolas poderão ser abertas desde que se deixem cravados marcos de concreto nos vértices dos terrenos.

§1º - Entende-se terrenos de uso agrícola urbano aqueles utilizados para a pratica da Agricultura Urbana, ou seja, destinada à produção de cultivos para utilização e consumo próprio ou para a venda em pequena escala, em mercados locais.

§2º - Em caso de dúvidas ou discussões quanto ao conceito/definição de Agricultura Urbana, deverá ser utilizado como parâmetros e esclarecimento do conceito da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura – FAO;

Art. 194 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.

CAPITULO VI

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 195 - A permanência de animais nas vias públicas ou logradouros é de total responsabilidade de seus respectivos donos, não podendo transitarem sem a presença de um responsável.

Parágrafo Único - Os desfiles dependerão de autorização do Município.

Art. 196 - Os animais soltos encontrados na rua, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos aos depósitos da Municipalidade.

§1º - O animal recolhido ao depósito deverá ser reclamado dentro do prazo de máximo de 05 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva.

§2º - Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá o Município efetuar a sua venda em ata pública, precedida da necessária publicação.

§3º - O disposto do § 2º deste artigo não se aplica a cães e gatos. 

§4º - Nas cidades, vilas ou povoados do Município, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediantes licenças e fiscalização do Município, que já indicará o local onde podem ser instalados.

Art. 197 - Os cães e gatos que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos no depósito do Município.

§1º - Se não for retirado por seu dono dentro de 05 (cinco) dias, mediante o pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva, o animal não registrado será levado às instituições de pesquisa ou doado a instituições que tratam deste fim.

§2º - Os proprietários de animais registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo do § 1º do Art. 197, caso contrário a destinação será a mesma prevista no mesmo parágrafo.

§3º - Quando se trata de animal de raça, poderá o Município, a seu critério, agir em conformidade com o que estipula o artigo 196 deste Capítulo.

Art. 198 – Os proprietários deverão manter consigo ficha técnica ou carteirinha de seus animais, onde constarão origem e dados do animal, bem como, vacinações e outros controles necessários exigidos por leis, autarquias e órgãos públicos.

Art. 199 - Os proprietários cães e gatos são obrigados vaciná-los contra a raiva e outras doenças ou enfermidades que exija controle, na época determinada pelo Município.

Art. 200 - Os animais atacados de moléstias transmissíveis encontrados nas vias públicas ou recolhidos nas residências de seus proprietários, serão submetidos a exames e se positivados os mesmos por doenças zoonóticas que não tenham tratamento, estes deverão ser sacrificados e incinerados.

Parágrafo Único – Quando as doenças zoonóticas apresente a possibilidade de tratamento, porém o mesmo seja inviável para fazê-lo, deverá:

I – Se o animal tiver tutor, o mesmo assinará termo de responsabilidade sobre a condução da destinação sobre o animal, inclusive a possibilidade de sacrifício;

II – Quando o animal não tiver tutor, o setor de saúde (quando se tratar de doença ligada a saúde pública) ou o setor de meio ambiente (quando se tratar animais exóticos e silvestres) ou o setor de agricultura (quando se tratar de animais que estão ligados a atividades econômicas) assinarão termo de responsabilidade sobre a condução da destinação sobre o animal, inclusive a possibilidade de sacrifício.

 Art. 201 - É expressamente proibido:

I – Criar abelhas de ferrão no perímetro urbano consolidado;

II – Criar ou manter em residências do perímetro urbano consolidado animais de grande ou pequeno porte, tais como: gado de qualquer espécie, animais calvares, muares, suínos, ovinos, caprinos, coelhos, perus, patos, galinhas e outros.

III – Criar pombos nos forros das residências.

Art. 202 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:

I – Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;

II – Montar animais que já tenham a carga permitida;

III – Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

IV – Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

V – Abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

VI – Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;

VII – Usar de instrumento de agressão para estímulo e correção de animais;

VIII – Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;

IX – Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal.

X – Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.

Art. 203 - É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso à população. 

Parágrafo Único - O Município não concederá alvará de instalação para circos, parques de diversões e empreendimento similares que tenham em seu plantel animais bravios ou selvagens. 

Art. 204 - É proibido no Município a prática de esporte com animais que impliquem em sofrimento e tortura, tais como rinhas de galo e de brigas de cães. 

Parágrafo Único – Excetua-se ao item citado casos que estejam amparados por legislação vigente.

Art. 205 - Cabe ao proprietário de animais a obrigatoriedade do recolhimento dos excrementos sólidos de seus animais. 

Parágrafo Único – Excetua-se ao item citado casos quando se trata de eventos e comemorações cívicas ou de datas comemorativas, e que o evento esteja devidamente registrado e organizado de acordo com as leis vigentes.

Art. 206 - O Município deverá buscar a viabilidade técnica e legal para firmar convênios com entidades governamentais ou não governamentais, para esterilização e controle de zoonoses, criando parcerias com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada, a execução de programa permanente de controle reprodutivo de cães, gatos e outros animais.

§1º – O Município poderá abrir chamamento público para interessados que desejam receber animais apreendidos de forma temporário.

§2º – Os procedimentos previstos no § 1º do Art. 206, deverá ser regulamentado por decreto.

Art. 207 - O Município deverá promover campanhas:

I - De combate de todas as formas de agressão aos animais;

II - De defesa e proteção do bem-estar animal e guarda responsável; 

III - De controle de zoonoses; 

IV - De alternativas de controle da fauna doméstica; 

V - De posse e adoção responsável;

VI - De diminuição do índice de abandono.

§1º - O Município devera fomentar a criação de organizações sem fins lucrativos de proteção animal.

§2º - O Município deverá criar dispositivos para fiscalização de maus tratos aos animais domésticos.

§3º - O Município deverá fiscalizar o comércio de animais domésticos e de estimação.

Art. 208 - Regularmente o encarregado pela fiscalização, efetuará vistoria na área do perímetro urbano consolidado, uma vez constatada a presença de qualquer animal, constante do item II do artigo 201, aplicar-se-á a multa e se concederá um prazo de 03 (três) dias para sua retirada.

Parágrafo Único – Decorrido o prazo de 03 (três) dias e não tendo sido efetuada a retirada do animal, aplicar-se-á a multa em dobro e se fará a apreensão do animal, e terá a destinação prevista no Art. 195 ou do § 1º do Art. 197, conforme cada caso couber.

Art. 209 - Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado para o departamento/setor responsável do Município para fins de direito.

Art. 210 - Na infração de qualquer artigo desta seção:

I - Será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.

II – Penalidades previstas por órgãos e autarquia legais que regem sobre o tema.

Seção II

Da Localização, das Instalações e da Capacidade dos Criadouros de Animais

Art. 211 - É proibido criar abelhas com ferrão na zona urbana do Município. 

Art. 212 - Fica proibida a criação, alojamento e a manutenção de animais e granjas com fins de pecuária na zona urbana.

I - Excetua-se do presente parágrafo os animais de estimação de pequeno porte;

II - Em relação a alojamento, excetua-se os animais participantes de feiras, exposições e atividades culturais;

III - O critério para a fiscalização será a reclamação atestada por escrito. 

Art. 213 - Os estábulos, pocilgas, granjas avícolas e cocheiras serão localizados em área rural a 50 (cinquenta) metros, no mínimo, de divisas de outras propriedades, estradas e construções destinadas a outros fins e a 500 (quinhentos) metros do perímetro urbano, exceto Vila Rural ou programas governamentais similares.

Art. 214 - Os dejetos de animais estabulados, de pocilgas, de granjas avícolas e de cocheiras serão destinados de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais das demais espécies animais, incluindo o homem, do solo e dos corpos de água, sejam naturais ou artificiais. 

Art. 215 - Nas residências particulares a criação, alojamento e manutenção dos animais domésticos, poderá ter sua capacidade determinada por autoridade sanitária que levará em conta as condições locais quanto à higiene, espaço disponível para os animais e tratamento dispensado aos mesmos. 

Art. 216 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de acordo com a gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.

Seção III

Dos Animais Sinantrópicos

Art. 217 - Animais Sinantrópicos são aqueles que se adaptaram a viver junto ao homem, a despeito da vontade deste. Diferem dos animais domésticos, os quais o homem cria e cuida com as finalidades de companhia (cães, gatos, pássaros, entre outros), produção de alimentos ou transporte (galinha, boi, cavalo, porcos, entre outros).



Parágrafo Único - Destaca-se, dentre os animais Sinantrópicos, aqueles que podem transmitir doenças, causar agravos à saúde do homem ou de outros animais, e que estão presentes na nossa cidade, tais como: abelha com ferrão, aranha, barata, carrapato, escorpião, formiga, lacraia ou centopeia, morcego, mosca, mosquito, pombo, pulga, rato, taturana, vespa e outros.

Art. 218 - Compete aos munícipes, aos proprietários em geral e ao Poder Público, sem prejuízo da natureza, a adoção de medidas para a manutenção de suas propriedades, residências, instalações industriais e comerciais, instalações públicas e terrenos baldios, limpos e isentos de animais da fauna sinantrópica. 

Parágrafo Único – Animais Sinantrópicos são aqueles que se adaptaram a viver junto aos seres humanos, que podem transmitir doenças, causar agravos a saúde dos seres humanos ou de outros animais e que estão presentes nos ambientes urbanos e rurais.

Art. 219 - Fica proibido qualquer atividade econômica e humana que propiciem condições de criação e proliferação de animais sinantrópicos, como roedores e outros, nas residências, quintais, terrenos e outros locais.

Parágrafo Único – Em caso de dúvidas ou discussões quanto ao conceito/definição de animais sinantrópicos, deverá ser utilizado como parâmetros e esclarecimento do conceito do Ministério da Saúde e em segunda possibilidade da Secretaria do Estado do Paraná;

Art. 220 - Fica proibido o acúmulo de resíduos sólidos, entulho e outros materiais que propiciem condições de criação e proliferação de animais sinantrópicos, como roedores e outros, nas residências, quintais, terrenos e outros locais.

 Art. 221 - As atividades concernentes ao controle de animais sinantrópicos, artrópodes nocivos, vetores, roedores e peçonhentos, competem ao setor de Vigilância Sanitária e a Secretária de Meio Ambiente, cabendo-lhe fazer a orientação técnica quanto as medidas de combate e controle, fundamentadas em legislação Estadual e Federal em vigor e as normas regulamentares pertinentes. 

Art. 222 - O combate e controle de animais sinantrópicos em residências, comércios, indústrias e outras áreas particulares compete tão e somente aos seus proprietários. 

Art. 223 - Na infração de qualquer artigo desta seção:

I - Será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.

II – Poderá ser imposta outras sanções de acordo com outros códigos e leis que regem o assunto a nível municipal, estadual ou federal.

Seção IV

Dos Vetores e Zoonoses

Art. 224 - Os vetores são organismos que podem transmitir doenças infecciosas entre os seres humanos ou de animais para humanos, como mosquitos, carrapatos, moscas, flebotomíneos, pulgas, triatomíneos, caracóis aquáticos de água doce, entre outros;

Art. 225 - Zoonoses são doenças infecciosas transmitidas entre animais e pessoas. Os patógenos podem ser bacterianos, virais, parasitários ou podem envolver agentes não convencionais e podem se espalhar para os humanos por meio do contato direto ou através de alimentos, água ou meio ambiente. 

Art. 226 - Fica proibido qualquer atividade econômica e humana que propiciem condições de criação e proliferação vetores e zoonoses.

Parágrafo Único – Em caso de dúvidas ou discussões quanto ao conceito/definição de vetores e zoonoses, deverá ser utilizado como parâmetros e esclarecimento do conceito do Ministério da Saúde e em segunda possibilidade da Secretaria do Estado do Paraná;

Art. 227 - Os estabelecimentos que estocam, manipulam e comercializam pneumáticos, sucatas, borracharias e outros materiais, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de acúmulo de água de forma a evitar a proliferação de vetores. 

§1º - Comércios de sucatas, peças usadas, matérias recicláveis e similares deverão ser instaladas em ambientes com proteção das chuvas (telhado) impermeável e cercamentos nas laterais com no mínimo material zincado, para evitar a entrada de animais de qualquer espécie.

§2º - Comércios de sucatas, peças usadas, matérias recicláveis e similares deverão realizar o controle constante de vetores e animais sinantrópicos, sempre tendo este controle de forma comprovada e documentada.

§3º - Comércios de sucatas, peças usadas, matérias recicláveis e similares poderão receber a fiscalização de qualquer órgão ou instituição a qualquer momento.

Art. 228 - Nas obras de construção civil é obrigatória drenagem permanente de água, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de vetores. 

Art. 229 - Os proprietários ou responsáveis por piscinas são obrigados a manter a limpeza e tratamento adequado da água, de forma a não permitir a proliferação de vetores. 

Art. 230 - Os munícipes e proprietários de indústrias, estabelecimentos comerciais e terrenos ficam obrigados a evitar acúmulos de água em caixas d’água, depósitos e tonéis destampados e vasos com plantas, bem como, manter limpos os quintais e terrenos, para impedir o acúmulo de água que permitam a proliferação de vetores. 

Art. 231 - Em situação de endemia rural e/ou urbana de Leishmaniose Tegumentar Americana (LTA) e Leishmaniose Visceral (LV), serão tomadas medidas sanitárias recomendadas para o controle da zoonose e submetidos à eutanásia, todos os animais (cães e outras espécies) com sintomatologia, sinais clínicos da doença e testes sorológicos específicos. 

Parágrafo Único - Aos proprietários de animais submetidos à eutanásia, recomendada pelo artigo anterior, não caberá indenização por parte do Município.

Art. 232 - Na infração de qualquer artigo desta seção:

I - Será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.

II – Poderá ser imposta outras sanções de acordo com outros códigos e leis que regem o assunto a nível municipal, estadual ou federal.

CAPÍTULO VII

DA VIGILÂNCIA À SAÚDE DO TRABALHADOR

Seção I

Disposições Gerais

Art. 233 - Compete ao Município realizar ações de vigilância nos ambientes e processos de trabalho.

Art. 234 - Considerando os riscos e agravos à saúde do trabalhador, o Município, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer normatização sobre atividades e processos de trabalho.

Art. 235 - A intervenção no ambiente de trabalho deve visar a eliminação ou a redução dos riscos, priorizando sempre a implantação de medidas de proteção de caráter coletivo, obedecendo a seguinte ordem de prioridade: 

I - Eliminação da fonte de risco; 

II - Controle dos riscos na fonte;

III - Controle dos riscos no ambiente de trabalho; 

IV - Adoção de medidas de proteção individual.

Art. 236 - Os equipamentos de proteção individual deverão ser adequados tecnicamente ao risco, eficiente no controle da exposição e oferecer conforto ao trabalhador.

Seção II

Das Medidas de Prevenção aos Riscos de Acidentes nos Ambientes de Trabalho

Art. 237 - Todos os locais de trabalho deverão adotar medidas de prevenção de acidentes nos ambientes de trabalhos que levem em conta, entre outros: as máquinas e/ou equipamentos, seus acionamentos e dispositivos de parada, a proteção de suas partes móveis, sua manutenção, limpeza e reparos, a circulação de pessoas e movimentação, armazenagem e manuseio de materiais, conforme legislação vigente.

Parágrafo Único - A área de trabalho, entendida como as áreas de circulação e os espaços entre máquinas e/ou equipamentos, devem estar dimensionadas de forma que os trabalhadores possam se movimentar com total segurança.

Seção III

Das Condições de Conforto e da Adaptação do Ambiente de Trabalho ao Trabalhador

Art. 238 - Todas as empresas deverão manter os ambientes de trabalho em condições adequadas de higiene, segurança e conforto, de forma a garantir e preservar a saúde dos trabalhadores, levando em conta fatores como: ruído, iluminação, mobiliário, máquinas e equipamentos, sanitários, refeitórios e outros de interesse da saúde, dentro de critérios estabelecidos em legislação específica.

Art. 239 - Em todo local de trabalho deverá ser fornecido aos trabalhadores água potável e fresca, através de bebedouro de jato inclinado ou outro dispositivo equivalente, sendo proibido o uso de copo coletivo.

Art. 240 - As empresas cujos trabalhadores realizem suas refeições em suas dependências, devem reservar local específico e adequado para esse fim, dimensionado de forma a atender a demanda, dotado de iluminação e ventilação suficiente e protegido das intempéries.

Seção IV

Da Investigação de Agravos à Saúde do Trabalhador

Art. 241 - Visando a preservação da integridade física e da saúde dos trabalhadores, a autoridade sanitária irá desencadear uma investigação nos ambientes e processos de trabalho a fim de estabelecer as medidas preventivas, corretivas e punitivas previstas em lei.

Parágrafo Único - Serão considerados para fins de investigação todos os óbitos, amputações, doenças ocupacionais de caráter epidêmico, bem como, outros acidentes graves relacionados com o trabalho.

Art. 242 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo:

I - Será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.

II – Poderá ser imposta outras sanções de acordo com outros códigos e leis que regem o assunto a nível municipal, estadual ou federal.

TÍTULO IV

DOS ATOS NORMATIVOS

CAPITULO I

DO EXERCICIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS E USOS ESPECIAIS

Seção I

Dos Inflamáveis e Explosivos

Art. 243 - No interesse público do Município fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.

Art. 244 - São considerados inflamáveis:

I – Fósforos e materiais fosforados;

II – Gasolina e demais derivados de petróleo;

III – Éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;

IV – Carburetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos;

V – Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135 °C | 408,15 °K).

VI – Quaisquer outras substâncias consideradas inflamável por órgãos e agências oficiais estaduais e federais;



Art. 245 - Consideram-se explosivos:

I – Fogos de artifício;

II – Nitroglicerina, seus compostos e derivados;

III – Pólvoras, algodão-pólvora;

IV – Espoletas e estopins;

V – Fulminatos, cloros, forminatos e congêneres;

VI – Cartuchos de guerra, caça e minas.

VII – Quaisquer outras substâncias consideradas inflamável por órgãos e agências oficiais estaduais e federais;

Art. 246 - É absolutamente proibido:

I – Fabricar explosivos sem licença dos órgãos e agências oficiais estaduais e federais,

 e em local não determinado pelo Município;

II – Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender a exigências legais, quanto à construção e segurança e sem licença dos órgãos e agências oficiais estaduais e federais;

III – Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;

§1º - Aos varejistas é permitido conservar em cômodo apropriado, em seus armazéns ou lojas a quantidade previstas na respectiva licença dos órgãos e agências oficiais estaduais e federais, de material inflamável ou explosivo, atendendo normativas vigentes. 

§2º - Para exploração de minérios, poderão manter depósito de explosivos de acordo com a recomendação e licença dos órgãos e agências oficiais estaduais e federais;



Art. 247 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais de acordo com a recomendação e licença dos órgãos e agências oficiais estaduais e federais;

Art. 248

 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

§1º - Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

§2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes (quando previsto).

§3º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão estacionar nas vias públicas, exceto para carga e descarga.

4º - O transporte de explosivos ou inflamáveis devem ser de acordo com o prescrito pelos órgãos e agências oficiais estaduais e federais.

Art. 249 - É expressamente proibido:

I – Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para o mesmo logradouro;

II – Soltar balões inflamáveis ou de gases rarefeitos produzidos a partir da queima de oxigênio em toda a extensão do Município;

III – Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização do Município.

§1º - A proibição do que tratam os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença do Município, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.

§2º - Os casos previstos no §1º, deste artigo, serão regulamentados pelo Município, que poderá, inclusive, estabelecer, para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

§3º - Todos manuseios de explosivos e inflamáveis devem ser de acordo com o prescrito pelos órgãos e agências oficiais estaduais e federais.



Art. 250 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial do Município, mediante apresentação de aprovação dos órgãos competentes (ambientais, Corpo de Bombeiro, Agencia de Nacional de Petróleo e outros que se fizer necessário).

§1º - O Município poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

§2º - O Município poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

Art. 251 - Na infração de qualquer artigo desta seção:

I - Será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.

II – Poderá ser imposta outras sanções de acordo com outros códigos e leis que regem o assunto a nível municipal, estadual ou federal.

Seção II

Da Preservação Da Fauna E Flora

Art. 252 - O Município colaborará com o Estado e a União para a preservação da flora e estimular a plantação de árvores nativas.

Art. 253 - O Município colaborará com o Estado e a União para a preservação da fauna nativa, buscando criar ambientes que propiciem esta condição.

Art. 254 - O Município colaborará com órgãos federais e estaduais para que se aplique e siga as leis vigentes quanto a preservação da fauna e flora.

Art. 255 - Na infração de qualquer artigo desta seção:

I - Será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.

II – Poderá ser imposta outras sanções de acordo com outros códigos e leis que regem o assunto a nível municipal, estadual ou federal.

Seção III

Da Exploração De Pedreiras, Cascalheiras, Olarias E Depósitos De Areia E Saibro

Art. 256 - A exploração das jazidas minerais, só será permitida mediante Alvará de Licença e Anuência Prévia/Liberação dos órgãos competentes a nível estadual e federal. 

Parágrafo Único – O requerimento para a expedição do Alvará de Licença, será sempre precedido de consulta de viabilidade.

Art. 257 - As jazidas de substâncias minerais serão classificadas de acordo com o órgão competente, a nível estadual e federal.

Art. 258 - O pedido de Alvará de Licença deverá ser formulado em requerimento ao Município, sendo necessário acompanhado por todos os projetos, estudos e liberações dos órgãos estaduais e federais, ao longo do processo e para a sua conclusão.

Art. 259 - A fim de ser preservada a estética e a paisagem natural do local da jazida, obriga-se o requerente e interessado, a apresentar plano de recomposição e urbanização da área que será implantada a medida em que a exploração for sendo realizada, conforme orientação dos órgãos a nível estadual e federal.

Art. 260 - O pedido de renovação de Alvará de Licença de Funcionamento, deverá ser acompanhada de:

- Requerimento de pedido de renovação;

- Comprovação de negativa de débitos de tributos municipais;

- Licença ambiental vigente no órgão estadual;

- Licença de exploração no órgão federal (agência reguladora ou similar);

Art. 261 - Na infração de qualquer artigo desta seção:

I - Será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.

II – Poderá ser imposta outras sanções de acordo com outros códigos e leis que regem o assunto a nível municipal, estadual ou federal.

CAPITULO II

DOS ANÚNCIOS, CARTAZES E PROPAGANDAS EM GERAL

Art. 262 - A exploração dos meios de publicidade das vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende da licença do Município, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

§1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas, ou qualquer outra forma que utilize ambientes públicos.

§2º - Incluem-se ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos próprios ou de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

Art. 263 - É proibido a exploração dos meios de publicidade e objetos nos espaços públicos, quando as mesmas prejudicarem a funcionalidade dos espaços e estiverem sem autorização da prefeitura, como:

I - Vias e Logradouros; 

II - Passeios, Calçadas e Praças;

III - Terrenos e Prédios Públicos;

IV - Canteiros e Murros;

V - Postes e Placas de Sinalização e Indicativas, ou outros aparelhos para este fim;

V - Outros Ambiente que seja considerado públicos conforme a Lei;

Art. 264 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento de taxa respectiva.

Art. 265 - Não será permitida a colocação ou anúncios ou cartazes quando:

I – Pela sua natureza provocar aglomeração prejudicial ao trânsito público;

II – De alguma forma prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

III – Obstruir, interceptar ou reduzir o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;

IV – Conter incorreções de linguagem;

V – Fazer uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que por insuficiência de nosso léxico, a ele se haja incorporado;

VI – Pelo seu número, ou má distribuição, prejudicar o aspecto das fachadas.

III - Sejam ofensivas à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;

Art. 266 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda deverão mencionar:

I – A indicação dos locais em que será realizado os anúncios;

II – A natureza da realização ou formato utilizado;

III – As inscrições e o texto;

Art. 267 – Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

Art. 268 - Os anúncios luminosos deverão ser colocados a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio, devendo ser fixados de modo a atender as regras de segurança vigente em Lei.

Parágrafo Único - O Município poderá realizar a interdição e/ou solicitar a retirada do anúncio, quando entender que este não esteja e conformidade ou estiver oferecendo algum risco.



Art. 269 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

Art. 270 – Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pelo Município, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.

Art. 271 - O Município somente concederá autorização para a prestação de serviços de propaganda e publicidade sonora em veículos às pessoas ou empresas previamente cadastradas e licenciadas para este fim específico no órgão municipal competente.

§1º - Além do cadastramento e licenciamento, a concessão de autorização para a prestação dos serviços de que trata esta Lei estará condicionada à assinatura pelo respectivo interessado de Termo, obrigando-se ao cumprimento das seguintes exigências:

I - Identificação dos veículos a serem utilizados na prestação dos serviços no ato do requerimento;

II – Não realização de serviços de propaganda e publicidade em domingos e feriados;

III - Prestação dos serviços de que trata esta Lei apenas nos horários das 9 (nove) às 12 (doze) horas e das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas de segunda-feira a sábado;

IV – Observância dos níveis máximos de sons e ruídos previstos em Leis, Regulamentos, Resoluções;

VI – Não realização de propaganda através de alto-falantes em veículos estacionados ou em pontos fixos, nem defronte a escolas, universidades, hospitais, bibliotecas públicas, creches e edifícios do Município, Câmara Municipal, Fórum e Ministério Público.

§2º - A emissão de sons que sejam audíveis além do recinto dos estabelecimentos comerciais que comercializem discos, fitas, CDs, pen drives e assemelhados e instrumentos musicais e assemelhados considera-se propaganda, para os fins do disposto nesta lei;

§3º - Ficam os prestadores de serviços de publicidade sonora obrigados a portar a Licença para Publicidade Sonora, expedida pelo Município.

Art. 272 - Na infração de qualquer artigo desta seção:

I - Será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.

II – Poderá ser imposta outras sanções de acordo com outros códigos e leis que regem o assunto a nível municipal, estadual ou federal.

CAPÍTULO II

DOS CEMITÉRIOS, FUNERÁRIAS, CASAS MORTUÁRIAS E CONGÊNERES

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 273 - Os cemitérios existentes e aqueles que vierem a ser construídos terão caráter secular, sendo administrados pelo Município ou contratantes, sob regulamento estabelecido pela Administração Pública Municipal. 

Parágrafo Único – Os cemitérios de cunho privado devem seguir as regras que couber previstas nesta Lei, outras recomendações que possam ser exigidas pelo Município, e todas as recomendações de órgãos e agências oficiais estaduais e federais;

Art. 274 - Os projetos de cemitérios devem ser aprovados pela autoridade sanitária e órgão ambiental, sendo necessário uma distância de uma via pública ou de pelo menos 12 metros de áreas construídas.

Art. 275 - Nos cemitérios deve haver, pelo menos: 

I - Local para administração e recepção; 

II - Depósito de materiais e ferramentas; 

III - Instalações sanitárias para o público, separadas para cada sexo;

IV - Ossuário.

Parágrafo Único - Os cemitérios serão divididos em quadras e lotes, por meio de ruas sendo que todas as divisões são discriminadas por números. 

Art. 276 - Os cemitérios deverão contar com iluminação através de projetores de luz devidamente dimensionados e instalados em postes próprios e nas proporções condizentes com as áreas a serem iluminadas, para eventuais necessidades de utilização noturna. 

Art. 277 - Os vasos ornamentais devem ser preparados de modo a não conservarem água que permita a proliferação de vetores.

Art. 278 - As casas mortuárias devem ser ventiladas, iluminadas e disporem, no mínimo, de sala de vigília e instalações sanitárias independentes para ambos os sexos, além de dispor de condições adequadas para usuários portadores de necessidades especiais, baixa mobilidade e cadeirantes.

Art. 279 - O transporte de cadáveres só poderá ser feito em veículo especialmente destinado a este fim.

Parágrafo Único - Os veículos deverão ter condições de lavagem e desinfecção após o uso.

Art. 280 - Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos para adultos e 03 (três) anos para crianças, contados da data de sepultamento.

Parágrafo Único - Ficam excetuados os prazos estabelecidos no caput:

- Quando ocorrer avaria no túmulo;

- Quando ocorrer infiltração de água nas carneiras; ou 

- Quando ocorrer determinação judicial, devendo ser comunicada a autoridade sanitária competente, em virtude de requisição por escrito, da Autoridade Policial ou Judicial, ou mediante parecer do Órgão de Saúde Pública.

Art. 281 - Os cemitérios, através de seus responsáveis, devem ter registro completo de todos os corpos inumados e especificando em cada caso, o nome, local de residência, lugar e data do óbito, número de registro da declaração de óbito no cartório de registro civil, data de inumação e número de sepultura, catacumba ou carneira, ficando tal registro sujeito à fiscalização da Secretaria de Saúde Municipal ou Estadual ou outros órgãos ou agência oficial municipal, estadual ou federal.

Parágrafo Único - É proibida a inumação de cadáver sem a apresentação da certidão de óbito e guia de enterramento, expedidas pelo cartório, ou autorização judicial.

Art. 282 - Na infração de qualquer artigo desta seção:

I - Será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.

II – Poderá ser imposta outras sanções de acordo com outros códigos e leis que regem o assunto a nível municipal, estadual ou federal.

Seção II

Dos Sepultamentos

Art. 283 - Nos cemitérios serão feitos os sepultamentos, sem indagação de crença religiosa do falecido e familiares. 

Art. 284 - Nenhum sepultamento se fará sem a declaração de óbito oriunda da região onde ocorreu o falecimento. 

Art. 285 - Em cada caixão só poderá ser enterrado um cadáver, salvo o de recém-nascido, que esteja sendo sepultado junto com o de sua mãe. 

Art. 286 - É vedada a inumação de cadáveres em igrejas e congêneres, conventos e terrenos adjacentes.

Parágrafo Único - A permanência de cadáveres nestes locais somente é permitida durante o tempo necessário às missas ou sufrágios a celebrar.

Art. 287 - É vedado o uso de caixões metálicos ou revestidos com este material, bem como de qualquer outro material impermeável, não degradável, exceto quando utilizados:

I - Em embalsamamentos;

II - Em exumação;

III - Para outras formas de acondicionamento de cadáveres, desde que não tenham de ser com eles enterrados, sendo obrigatória à desinfecção após o uso.

Parágrafo Único – Excetua-se esta exigência quando existir exigências e/ou medidas legais, judiciais ou sanitárias.

Art. 288 - O enterramento de pessoas vitimadas por doenças transmissíveis somente poderá ser feito observadas as medidas e cautelas determinadas pela autoridade sanitária.

Art. 289 - Sempre que o falecimento tenha ocorrido em razão de doença transmissível, o desenterramento só poderá ser realizado conforme legislação vigente e orientação dos órgãos competentes.

Parágrafo Único - Caso o desenterramento seja realizado por ordem judicial, os cemitérios, através de seus responsáveis, deverão informar a autoridade sanitária e seguir orientação dos órgãos competentes.

Art. 290 – Os procedimentos de condução, ocupação, monitoramento e demais procedimentos relacionados a cemitérios e sepultamentos deverão seguir lei(s) municipal(is). Caso a sua inexistência deverão seguir procedimentos do setor municipal competente, leis estaduais e federais.

Art. 291 - Na infração de qualquer artigo desta seção:

I - Será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.

II – Poderá ser imposta outras sanções de acordo com outros códigos e leis que regem o assunto a nível municipal, estadual ou federal.

CAPÍTULO III

DO NOMENCLATURA DAS VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS E DA NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Seção I

Da Numeração das Edificações

Art. 292 - A definição da numeração de endereço das edificações é de competência do Município segundo os seguintes requisitos:

I - Numeração cardinal, crescente e positiva, a partir do início da via; 

II - O início da via será considerado a partir dos seguintes pontos de referência:

a) Sentido Leste: 

i - Iniciará com o valor de 0 (zero) metros a uma distância de 2.000 metros, ao longo da extensão da Avenida Rio Grande do Sul, assim o canteiro central da Avenida Rio Grande do Sul adotará o valor numérico de 2000. 

ii – Assim, adota-se inicialmente valor crescente, sentido leste, com número inicial de 2000 ao centro do canteiro da Avenida Rio Grande do Sul;

iii - Caso, por algum motivo está linha são seja constituída fisicamente, se utilizará a linha de coordenada UTM de referência a ser formada a partir do ponto central de encontro da Avenida Rio Grande do Sul com as ruas Curitiba e Piauí no Sul e o eixo central da PR - 881. 

b) Sentido Oeste:

i - Iniciará com o valor de 0 (zero) metros a uma distância de 2.000 metros, no sentido Oeste, da Avenida Rio Grande do Sul, considerando o seu canteiro central;

ii – Assim, adota-se inicialmente valor decrescente, sentido oeste, com número inicial de 2000 ao centro do canteiro da Avenida Rio Grande do Sul;

iii - Caso, por algum motivo está linha são seja constituída fisicamente, se utilizará a linha de coordenada se utilizará a linha de coordenada UTM de referência a ser formada a partir do ponto central de encontro da Avenida Rio Grande do Sul com as ruas Curitiba e Piauí no Sul e o eixo central da PR - 881.

c) Sentido Sul ou Sudeste ou Sudoeste:

i - Iniciará com o valor de 0 (zero) metros a uma distância de 5.000 (cinco) mil ao centro da rua Paraíba, aumentando no sentido Sul, Sudeste ou Sudoeste. 

ii - Assim, adota-se inicialmente valor crescente, sentido sul, com número inicial de 5.000 centro da rua Paraíba;

iii - Caso, por algum motivo está linha são seja constituída fisicamente, se utilizará a linha de coordenada UTM de referência a ser formada a partir do ponto central de encontro da rua Paraíba com a rua Santa Catarina e a Avenida Rio Grande do Sul no lado leste e a Avenida Paraná no lado oeste. 

d) Sentido Norte ou Nordeste ou Noroeste:

i - Iniciará com o valor de 0 (zero) metros 5.000 (cinco mil) a uma distância de 5.000 (cinco) mil ao centro da rua Paraíba, aumentando no sentido norte, Nordeste ou Noroeste;

ii - Assim, adota-se inicialmente valor decrescente, sentido norte, com número inicial de 5.000 centro da rua Paraíba;

iii - Caso, por algum motivo está linha são seja constituída fisicamente, se utilizará a linha de coordenada UTM de referência a ser formada a partir do ponto central de encontro da rua Paraíba com a rua Santa Catarina e a Avenida Rio Grande do Sul no lado leste e as Avenida Paraná no lado oeste. 

III - Numeração equivalente à distância em metros do início da via.

IV - O lado esquerdo será sempre ímpar e o direito sempre par.

V – O número predial do lote/edificação será considerado a medida do meio do lote em relação ao início da via.

Parágrafo Único - A numeração da continuidade das vias atuais obedecerá apenas aos Incisos I e IV, respeitando-se a numeração consolidada existente. 

Art. 293 - A marcação dos algarismos de numeração na edificação é de competência do proprietário, devendo este obedecer ao seguinte:

I - Os algarismos deverão ser afixados em local visível do logradouro público, com caixa de 0,10 m (dez centímetros);

II - A marcação poderá ser de qualquer material ou cor desde que contrastante com a cor do fundo ou suporte onde será fixada.

Art. 294 – Todo proprietário de terreno deverá definir a sua entrada independente e principal pelo logradouro público, sendo que a partir desta definição segurar-se-á os parâmetros para definição de qual logradouro se definirá a numeração da edificação;

§1º - O previsto no presente artigo se aplica, mesmo quando no terreno houver mais de uma entrada pelo mesmo logradouro público ou por outros logradouros que leve para mesma edificação;

§2º - Um mesmo terreno só poderá obter uma numeração, mesmo que o terreno tenha entradas por logradouros diferentes, sendo necessário definir a entrada principal.

§3º - Quando em um mesmo terreno houver mais de uma edificação destinada à ocupação independente, com entradas pelo mesmo logradouro público, cada um deste elemento - desde que constituído condomínio entre eles - deverá receber numeração própria, com referência, sempre à numeração da entrada pelo logradouro público.

§4º - Quando em um mesmo terreno houver mais de uma edificação destinada à ocupação independente, com entradas pelo mesmo logradouro público, porém não estejam constituídos condomínio entre eles, a edificação secundária será definida como “edificação de fundos”;

§5º - Uma “edificação de fundos” adotará a mesma a numeração da edificação principal (a mais próxima ao logradouro), acompanhada das letras “FDS”, que indica a sua classificação.§6º - No caso de servidão particular de passagem, poderá ser obtido número predial para a servidão, desde que a servidão esteja averbada no Registro de imóvel. 

Art. 295 – Em edificações que se encontrem em esquinas ou com entradas para mais de uma rua, poderão adquirir numeração de logradouros diferentes para suas entradas, deste que encontrem salas com entrada principal para ruas diferentes.

§ 1º - O previsto no presente artigo não se aplica, quando a edificação apresentar apenas salas com entradas para um mesmo logradouro público;

§ 2º - O previsto no presente artigo não se aplica para entradas de garagens;

§ 3º - O previsto no presente artigo se aplica em cômodos que apresentem documentação própria e registrada em cartório;

Art. 296 – Em edificações com mais de um pavimento, deverão seguir os seguintes critérios para a nomenclatura:

I – Cada andar e seus apartamentos/unidade habitacional deverão fazer distinções das unidades de forma independente, através da numeração dos andares existentes, partindo a numeração do andar mais próximo ao solo e seguido ordem crescente;

II – Cada apartamentos/unidade habitacional em seu andar receberá uma numeração, sempre apresentando antes do seu número o número do andar a que pertence, por exemplos: um cômodo 03 no andar 02 poderá ser identificado como 23 ou 203;

III – No caso de sobreloja, os cômodos receberão numeração independente sempre identificados com o sufixo “SL”, podendo seguir as orientações do item II deste artigo;

IV – No caso de subsolo, os cômodos receberão numeração independente sempre identificados com o sufixo “SL”;

V – No caso de uma edificação apresentar mais de um subsolo, cada andar e seus cômodos deverão fazer distinções das unidades de forma independente, através da numeração dos andares existentes, partindo a numeração do andar mais próximo ao solo e seguido ordem decrescente, seguindo as orientações do item II deste artigo;

VI – No caso de edificação com espaços físicos construídos com atividades comerciais ligados diretamente ao logradouro, poderão receber denominação de “térreo” ou “loja”.

VII – No caso citado no item VI deste artigo, cada espaço receberá numeração independente, interna referente a distribuição na edificação a que pertence, devem ser identificados com o sufixo “T” para “térreo” ou “LJ” para “loja”, sendo que a numeração da edificação principal deverá vir antes da identificação do espaço e do sufixo, por exemplos: no andar térreo, onde tem um cômodo 03 em uma edificação com número 430, poderá ser identificado como 430 T03 ou 430 LJ 03 ou 430 T 3 ou 430 LJ 3.

Seção II

Da Nomenclatura das Vias e Logradouros Públicos

Art. 297 - As ruas, os logradouros e os próprios públicos municipais deverão receber denominação que relembre pessoal com notoriedade no Município, homenagem estados, países, capitais ou municípios. 

§ 1º - Para a denominação das vias e logradouros públicos deverão ser obedecidos os seguintes critérios:

I - Se o nome for muito extenso, será reduzido para o nome comum que é conhecido;

II - Não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo nome. 

III - A notoriedade será comprovada quando o avaliado atender pelo menos 05 (cinco itens do Anexo XI), sendo aprovado pelo Conselho Municipal da Cidade;

IV - Nomes de ruas, dos logradouros, quando for em homenagem a pessoas, as mesmas deverão ter data de falecimento de pelo menos 05 (cinco) anos;

§ 2º - O setor responsável poderá criar uma lista de sugestões de nomes aprovados para dar sugestões aos loteadores, casos estes não tenham ou solicitem opções de nomes.

Art. 298 - A alteração de nomes das ruas e dos logradouros públicos, dos distritos e das vilas deste Município dependerá de consulta prévia junto a seus moradores.



Art. 299 - Para alteração de nome dos espaços e edificações públicas municipais deverá ser consultada a comunidade interessada.

Art. 300 - O nome de novos bairros deverá ter denominação referente a elementos da natureza (fauna ou flora da região ou elementos da paisagem).

Art. 301 - As denominações de novos espaços e edificações públicas, deverão:

I - Ter consenso públicos, devendo para por alguma forma de apreciação;

II - Quando for homenagem a pessoas, as mesmas deverão ter data de falecimento de pelo menos 05 (cinco) anos, ter notoriedade no Município, comprovada quando o avaliado atender pelo menos 05 (cinco itens do anexo XI), sendo aprovado pelo Conselho Municipal da Cidade;

Art. 302 - Na infração de qualquer artigo desta seção:

I - Será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.

II – Poderá ser imposta outras sanções de acordo com outros códigos e leis que regem o assunto a nível municipal, estadual ou federal.

CAPÍTULO IV 

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA

Seção I

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

Art. 303 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial, poderá funcionar sem licença do Município, a qual só será concedida se observadas as disposições deste código e as demais normas legais e regulamentares pertinentes, obedecido o zoneamento de usos.

Parágrafo Único – O requerimento deverá especificar com clareza:

I – O ramo do comércio ou da indústria, ou tipo de serviço a ser prestado;

II – O local em que o requerente pretende exercer suas atividades.

Art. 304 - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, fora dos locais determinados pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Municipal aos estabelecimentos industriais que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

Parágrafo Único – Fora do Perímetro Urbano, esta licença será concedida com a aprovação dos órgãos competentes a nível federal e estadual;

Art. 305 - A licença para o funcionamento de açougues e padarias, confeitarias, leitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame de local e de aprovação da autoridade competente, obedecido o zoneamento de usos, compreendendo o Divisão de Tributação e Fiscalização e a Vigilância Sanitária.

Art. 306 - Para ser concedida a licença de funcionamento pelo Município, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito ás condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina.

Parágrafo Único - O Alvará de Licença só poderá ser concedida após informações, pelos órgãos competentes do Município, de que o estabelecimento atende as exigências estabelecidas neste Código e outras exigências legais existentes para o estabelecimento a nível estadual e federal.

Art. 307 - Para efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento colocará o documento de Alvará em localização visível e o exibirá a autoridade competente, sempre que for exigido.

Art. 308 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitado a necessária permissão do(s) órgão(s) competentes que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.

Art. 309 - A licença de localização poderá ser cassada: 

I - Quando se trata de negócio diferente do requerido;

II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública.

III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado.

IV - Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.

§1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

§2º - Poderá ser igualmente fechado todos os estabelecimentos que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com que se preceitua esta Seção seleção.

§3º - A cassação da licença será sempre precedida de processo administrativo, tendo o cassado amplo direito à defesa de acordo com o rito estabelecido pela presente Lei, durante o qual o estabelecimento permanecerá fechado até a expedição de parecer. 

Art. 310 - Na infração de qualquer artigo desta seção:

I - Será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.

II – Poderá ser imposta outras sanções de acordo com outros códigos e leis que regem o assunto a nível municipal, estadual ou federal.

Seção II

Do comércio ambulante

Art. 311 - Para efeitos desta Lei considera-se comércio ambulante a atividade temporária, lícita, varejista e geradora de renda, exercida por Pessoa Física, de forma móvel ou itinerante, mediante licença expedida pela Secretaria Municipal de Finanças. 

Art. 312 - O exercício do comercio ambulante dependerá sempre de licença especial do Município, mediante requerimento do interessado.

§1º - A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste código e de legislação fiscalização do Município e do Estado.

§2º - Será isenta de taxação a licença para produtores artesanais, não industrializado e não manufaturados e residentes no Município, que produzirem seus produtos no Município e os mesmos estiverem comercializando como ambulantes.

Art. 313 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

I - Número de inscrição;

II - Residências do comerciante ou responsável;

III - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcional o comércio ambulante.

§1º - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja desempenhada atividade, ficará sujeito a apreensão de mercadoria encontrada em seu poder.

§2º - A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a Licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo menos, a multa a que estiver sujeito.

Art. 314 - A Licença será renovada diariamente, por solicitação do interessado. 



Art. 315 - Ao vendedor ambulante é vedado:

I - O comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;

II - Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais provenientes determinados pelo Município;

III - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

IV - Transitar pelo passeio, conduzindo cestas ou volumes grandes.

V – Parar em frente de qualquer indústria, comércio ou prestador de serviço.

Parágrafo Único – No caso do inciso I, além da multa, caberá apreensão de mercadoria ou objeto.

Art. 316 - Os quiosques, barracas, trailers, carrinhos e outros veículos utilizados no comércio ambulante deverão ser aprovados pelo Município.

Art. 317 - Na infração de qualquer artigo desta seção:

I - Será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.

II – Poderá ser imposta outras sanções de acordo com outros códigos e leis que regem o assunto a nível municipal, estadual ou federal.

Seção III

Do horário de funcionamento

Art. 318 - A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de crédito, prestadores de serviços e instituições financeiras, obedecerão aos dias e horários estipulados neste Capítulo, observadas as normas da Legislação Federal do Trabalho que regula a duração e condições.

§1º - Para os estabelecimentos industriais, comerciais e de crédito localizados em Zonas onde os mesmos estejam considerados como tolerados pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Municipal o horário de funcionamento estará sujeito à consulta e à determinação pelo órgão competente do Município.

§2º - Em relação aos dias de funcionamento, os estabelecimentos deverão seguir o disposto nas seguintes leis federais: Lei nº 10.101 de 2000, Lei nº 11.603 de 2007 e suas alterações, substituições e equivalentes. 

Art. 319 - Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, obedecerão ao horário de funcionamento nos dias úteis, de segunda a sexta- feira, das 07:00 (sete) ás 19:00 (dezenove) horas, aos sábados  das 08:00 (oito) ás 18:00 (dezoito) horas, facultado do intervalo de 02 (duas) horas para o almoço.

§1º - A abertura dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, no período vespertino dos sábados, será facultativa.

§2º - Os mesmos horários estão sujeitos escritórios comerciais em geral, as seções de venda dos estabelecimentos industriais, depósitos e demais atividades em caráter de estabelecimentos que tenham fins comerciais.

§3º - Poderão funcionar mediante prévia autorização Municipal, em dias especiais, até às 22:00 horas os estabelecimentos comerciais.

Art. 320 - Para a indústria, de modo geral, o horário é livre.

Art. 321 - Estão sujeitos à horários especiais:

I - Vinte e quatro (24) horas nos dias úteis, domingos e feriados:

a) Postos de gasolina;

b) Hotéis, restaurantes, congêneres e similares;

c) Hospitais e similares;

d) Farmácias, laboratórios e similares;

e) Empresas funerárias;

f) Supermercados e mercearias.

§1o - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público;

§2o - Os postos de gasolina estão sujeitos à horários especiais previstos na Portaria dos Ministérios de Minas e Energias ou órgão similar.

II - De seis (06) às vinte e três (23) horas: 

a) Padarias; 

b) Bares e lanchonetes; 

c) Cafeterias e similares;

d) Casas de Carnes e similares;

e) Peixarias e similares;

III - De seis (06) à uma (01) hora:

a) Sorveterias e confeitarias;

b) Cinemas e teatros;

c) Bancas de revistas e jornais.

IV - Nos sábados, até às 22 horas:

a) Salões de beleza;

b) Barbearias. 

IV - Horários sujeitos a aprovação previa de liberação de alvará:

a) Boates e casas de diversão pública;

b) Tabacarias e similares.

§1° - Entende-se por:

- Bar: estabelecimento onde se serve bebidas alcoólicas e não alcoólicas, tira-gostos, cigarro ou outros, com a presença de pequenas mesas e cadeiras. Nestes locais, os clientes podem passar o tempo jogando cartas, dominó ou outros jogos permitidos por Lei vigente (nestes locais não se fabrica nenhum tipo de alimentos, apenas se serva já prontos);

- Lanchonete: estabelecimento onde se fabrica e vendem-se lanches, sanduíches, refeições rápidas, podendo ser acompanhadas por algum tipo de bebida (alcóolicas ou não), normalmente possui um mostrador ou balcão, podendo terem mesas para seus clientes;

- Restaurante: Estabelecimento que prepara e fornece ao público alimentação, acompanhada ou não de bebida, mediante pagamento. Estes estabelecimentos podem ser de variados tipos, com características próprias, definidas pelo conceito de alimentação servida, sendo estas características e exigências definidas junto a Vigilância Sanitária, e as previsões desta Lei e outras que estiverem vigentes e tratem do assunto;

- Tabacaria: estabelecimento comercial onde se vendem tabaco e seus subprodutos e acessórios; charutaria, cigarraria, podendo vender bebidas alcóolicas ou não. Estes ambientes devem respeitar as Leis vigentes a nível Federal e Estadual;

§2° - Para o funcionamento das empresas que necessitam de horários sujeitos a aprovação prévia de liberação de alvará, deverão solicitar via protocolo na Departamento de Tributação ou órgão similar, dependendo de aprovação deste departamento e demais órgão necessários, como Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros, Policia Militar e Civil, entre outros, sendo que no protocolo deverá ter a apresentação de uma Anotação de Responsabilidade Técnica de profissional habilitado que o local se apresenta em condições de realização da atividade a que se destina atendendo as disposições (Estudo de Impacto de Vizinhança) em Lei vigente a nível Local, Estadual e Federal.

Art. 322 - Outros ramos de comércio ou prestadora de serviços que explorarem atividades não previstas neste Capítulo, que necessitam funcionar em horário especial, deverão requerê-lo à Secretária Municipal de Finanças.

Art. 323 - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo do comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal dos estabelecimentos, ou a que apresentar legislação mais restritiva.



Art. 324 - Na infração de qualquer artigo desta seção:

I - Será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.

II – Poderá ser imposta outras sanções de acordo com outros códigos e leis que regem o assunto a nível municipal, estadual ou federal.

Seção IV

Das Feiras Livres

Art. 325 - As feiras livres destinam-se à venda a varejo de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade por preços acessíveis, evitando-se, quanto possível, os intermediários.

Parágrafo Único - As feiras livres serão organizadas, orientadas pelo Município ou entidade em consentimento do Município e fiscalizadas pelo Município.

Art. 326 - São obrigações comuns a todos os que exercem atividades nas feiras livres:

I - Ocupar o local e área delimitada para seu comércio;

II - Manter a higiene do seu local de comércio e colaborar para a limpeza da feira e suas imediações;

III - Somente colocar à venda gêneros em perfeitas condições para consumo;

IV - Observar na utilização das balanças e na aferição de pesos e medidas, o que determinam as normas competentes;

V - Observar rigorosamente o horário de início e término da feira livre;

VI - Respeitar as regulamentações de funcionamento e padronização das barracas estabelecidas pelo Município;

VII - Usarem recipientes apropriados para colocação do lixo segregado em materiais recicláveis, orgânicos e não recicláveis.  

Art. 327 - Na infração de qualquer artigo desta seção:

I - Será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.

II – Poderá ser imposta outras sanções de acordo com outros códigos e leis que regem o assunto a nível municipal, estadual ou federal.

Seção V

Do comércio ambulante de alimentos, por meio da atividade Food Truck e similares

Art. 328 - Considera-se o comércio ambulante de alimentos, por meio da atividade Food Truck ou similares, em áreas públicas e privadas, o comércio de alimentos em equipamentos móveis que compreendem venda direta ao consumidor.

Art. 329 - O comércio ambulante de alimentos em Food Truck ou similares são aqueles que desenvolvem as atividades em veículo automotor, reboques e outros, que se locomovam, desloquem, ambulem para tal, onde a manipulação e desenvolvimento das atividades são realizadas no interior destes.

Art. 330 - O horário de atuação do comércio de ambulantes de alimentos deve respeitar às determinações do alvará de licença, localização e funcionamento, além do Código de Posturas do Município, e demais normas vigentes.

Art. 331 - Os veículos automotores, reboques e outros utilizados pelos ambulantes que trata este caput, deverão ser recolhidos no final do expediente, quando estacionados em espaço público, tendo como objetivo o uso democrático e inclusivo do espaço público e/ou o reaproveitamento de áreas privados em desuso.

Parágrafo Único - O Ambulante que atuar em local privado poderá ser estacionário, desde que tenha autorização dos órgãos competentes, como todo o comércio de alimentos regular, cumprindo a legislação pertinente, incluindo sanitários e demais normas da Vigilância Sanitária.



Art. 332 - O comércio Ambulante de alimentos em Food Truck ou similares dependerá da concessão de Alvará de Licença, Localização e Funcionamento.

§1º - Para obtenção do Alvará de Licença, Localização e Funcionamento será necessário:

I - Solicitação por requerimento assinada e protocolada na Secretária Municipal de Finanças; 

II - Alvará Sanitário emitido pela Vigilância Sanitária para as atividades previstas na legislação;

III - Consulta de Viabilidade de Localização e Funcionamento/Autorização de Uso, expedida para o uso da atividade pretendida pelo requerente pelo órgão competente; 

IV - Atestado de Autorização emitido pelo Corpo de Bombeiros, de aprovação das condições de segurança do veículo;

V - Autorização Detran/Denatran, Certificado de Segurança Veicular (CSV) e Certificado de Registro de Veículo (CRV)/Certificado de Registro de Licenciamento Veicular (CRLV);

VI - Se fixo, Comprovante de Domínio do local, se itinerante o comprovante do endereço do(s) sócio(s) proprietário(s).

§2º - O Alvará terá validade para 05 (cinco) dias, quando o titular não residir no Município, devendo, obrigatoriamente, portá-lo e mantê-lo em local bem visível do seu equipamento.

§3º - O Alvará terá validade para 01 (um) ano, quando o titular residir no Município, devendo, obrigatoriamente, portá-lo e mantê-lo em local bem visível do seu equipamento.

§4º - A autorização concedida, sempre a título precário, é pessoal e intransferível, podendo ser cassada ou anulada sem que qualquer direito assista ao autorizado;

§5º - Não será concedida à mesma pessoa mais de uma autorização para exploração do comércio ou prestação de serviços ambulantes, podendo, entretanto, o autorizado, que deverá exercê-la pessoalmente, dispor de auxiliares, desde que funcionando com o mesmo equipamento.

Art. 333 - Os pontos de atuação em áreas públicas, quando se tratar de praças, parques, museus, entre outros lugares do gênero, com grande número de pessoas, devem ser deliberados, através da distribuição de pontos determinados e autorizados pela administração municipal e pelos demais órgãos competentes.

Art. 334 - Os Alvarás de Licença, Localização e Funcionamento, Autorização de Uso e Sanitário devem estar em local visível no veículo.

Art. 335 - Todos que estiverem exercendo atividades de Ambulante de alimentos em Food Truck ou similares devem estar devidamente uniformizados, respeitando as normas da vigilância sanitária.

Art. 336 - Os Ambulante de alimentos em Food Truck ou similares devem possuir depósito de captação de resíduos líquidos gerados para posterior descarte, de acordo com a legislação vigente, proibido o descarte na rede pluvial.

Parágrafo Único - Os Ambulantes de alimentos em Food Truck ou similares devem possuir ponto de água com pia, saboneteira líquida e/ou álcool gel e papel toalha para higienização.

Art. 337 - O proprietário dos Ambulantes de alimentos em Food Truck ou similares são responsáveis pela limpeza da área no entorno do veículo, que compreende 10 (dez) metros de raio.

§1º - É proibida a utilização de garrafas de vidro, copos de vidros ou material assemelhado;

§2º - Não é permitido o isolamento do local de atuação com grades, cercas, tapumes, carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio, cones, fitas, placas ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização, sejam eles na horizontal ou vertical, que impeçam o acesso de outros veículos, a não ser que realizado pelos órgãos competentes para tal;

§3º - Fica proibido ao ambulante de alimentos o armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos sem a observância da legislação sanitária vigente;

§4º - Fica proibido vender, locar, arrendar ou ceder, a qualquer título, a autorização ou seu respectivo espaço físico;

§5º - Fica proibido utilizar som ao vivo e televisão com amplificação do som, de acordo com a legislação vigente;

§6º - Fica proibido causar dano ao bem público, perfurar calçadas ou vias públicas, ou se utilizar de energia e/ou recursos públicos no exercício de sua atividade.

Art. 338 - O veículo deve, obrigatoriamente, ser recolhido ao final do dia, ou de sua atividade, conforme autorização de uso expedida.

Art. 339 - O local de circulação e de pretendida parada do veículo deve respeitar as normas de trânsito, o fluxo seguro de automóveis e pedestres nas calçadas, bem como as regras de uso e ocupação do solo, ficando vedada a obstrução parcial ou total das mesmas.

§1º - Não é permitido estacionar em frente a guia rebaixada, residências, portões de acesso a órgãos públicos e prédios em construção;

§2º - Deve-se estabelecer distância mínima 5 (cinco) metros de faixas de pedestres, pontos de táxi, pontos de ônibus, hidrantes e válvulas de incêndio, tampas de bueiro, esquinas e cruzamentos, assim como observar os atos normativos editados pelo Município acerca de serviços de carga e descarga, estacionamento, circulação e tráfego, entre outros;

§3º - Não é permitido se localizar próximo a comércio estabelecido onde sejam exercidas atividades econômicas de restaurante e lanchonete, durante seu horário de funcionamento;

§4º - Deve ser respeitada nos acessos aos serviços de utilidade pública a distância de um raio de 100 (cem) metros de escolas, rodoviárias, prontos-socorros, hospitais, delegacias de polícia e outros que as autoridades sanitárias e fiscais determinarem;

§5º - O uso de publicidade é restrito ao veículo sendo que a área utilizada da carroceria do veículo deve atender a Legislação vigente e o mesmo deve ter as licenças necessárias para fazer as alterações;

§6º - Não é permitido estacionar fora do horário determinado para o funcionamento do estacionamento.

 Art. 340 - Consideram-se infrações ao disposto nesta Lei, sujeito a aplicação de multa, o ambulante que:

I - Não estiver munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio;

II - Descumprir com sua obrigação de manter limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado e destinado nos termos desta lei;

III - Deixar de manter higiene pessoal e do vestuário, bem como exigi-las de seus auxiliares e prepostos;

IV - Deixar de comparecer e permanecer, ao menos um dos sócios, no local da atividade durante todo o período constante de sua permissão;

V - Colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas ajardinadas;

VI - Causar dano a bem público ou particular no exercício de sua atividade;

VII - Montar seu equipamento ou mobiliário fora do local determinado;

VIII - Utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e residências ou imóveis públicos ou particulares para a montagem do equipamento e exposição de mercadoria;

IX - Permitir a presença de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento e mobiliário;

X - Fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas, encerados, toldos ou outros equipamentos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;

XI - Expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;

XII - Colocar na calçada qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização dos produtos;

XIII - Perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar equipamento;

XIV - Utilizar-se de recursos para reservar vaga, quando fora de seu horário de funcionamento, ou prejudicar terceiros para obtenção de vaga; 

XV - Utilizar mão de obra de menores, mesmo que de membros de sua própria família.

§1º - As multas devem ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada.

Art. 341 - Ficam sujeitos ao cancelamento ou suspensão do alvará, os ambulantes que:

I - Deixar de pagar os tributos devidos devido em razão do exercício da atividade;

II - Jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio, ou de outra origem nas vias e logradouros públicos;

III - Deixar de destinar os resíduos líquidos em caixas de armazenamento e, posteriormente, descartá-los na rede de esgoto;

IV - Utilizar na via ou área públicas quaisquer elementos que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;

V - Não manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, bem como deixar de providenciar os consertos que se fizerem necessários;

VI - Descumprir as ordens emanadas das autoridades municipais competentes;

VII - Apregoar suas atividades através de qualquer meio de divulgação sonora;

VIII - Efetuar alterações físicas nas vias e logradouros públicos;

IX - Manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros;

X - Alterar o seu equipamento, sem autorização e conhecimento das autoridades competentes.

Art. 342 - Aplicam-se aos casos omissos nesta Lei no que couber, as disposições da legislação tributária, do Código de Posturas deste Município e outras normas editadas pela União, Estados e Município.

Art. 343 - Na infração de qualquer artigo desta seção:

I - Será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.

II – Poderá ser imposta outras sanções de acordo com outros códigos e leis que regem o assunto a nível municipal, estadual ou federal.

Seção VI

Da Realização de Feiras e Exposições Itinerantes

Art. 344 - A realização, neste Município, de feiras, exposições e eventos cuja finalidade precípua seja a comercialização, venda a varejo de produtos, bens ou serviços de qualquer natureza, depende sempre de licença prévia do Poder Executivo, independentemente de serem realizados em recintos abertos ou fechados.

I - Classificam-se como feiras, para os efeitos desta Lei, a exposição, para venda imediata ou posterior, de produtos, bens ou serviços, organizados em estandes ou espaços específicos ou não, para tal finalidade, bem como, a instalação de estabelecimentos em apenas alguns dias do mês ou do ano, comercializando, locando, ou sublocando espaços para o comércio de bens, produtos ou serviços;

II - Considerar-se-á local aberto, para os efeitos desta Lei, os logradouros particulares, ou áreas de terrenos infra estruturados para a realização de feiras ou eventos;

III - Considerar-se-á local fechado, para os efeitos desta Lei, os clubes, os galpões, centros de eventos, salões, armazéns e quaisquer outros espaços que possam ser destinados à realização de feiras, exposições ou eventos, independentemente da possibilidade de controle da entrada de público e dos participantes.

Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições desta Seção, feiras, exposições e demais eventos similares que:

a) Sejam instituídas ou decorram de programas do Poder Público Municipal;

b) Tenham natureza exclusivamente filantrópica, ou aquelas sem finalidades lucrativas realizadas ou promovidas por entidades assistenciais, filantrópicas, ou associações comunitárias deste Município, instituídas há mais de 01 (um) ano, contado retroativamente da data de realização do evento;

c) Tenham caráter exclusivamente promocional para difusão da arte, da cultura ou das ciências;

d) Sejam promovidas e realizadas por entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços, entidades religiosas, cooperativas e associações de classe estabelecidas neste Município há mais de 01 (um) ano, contado retroativamente da data de realização do evento;

e) Sejam promovidas e realizadas por entidades de saúde de ação regular, já estabelecidas há mais de 01 (um) anos, de reconhecida ação no Município, sem fins lucrativos;

f) Sejam promovidas e realizadas por empresas privadas estabelecidas legalmente, com atividade comprovada neste Município há mais de 01 (um) ano, contado retroativamente da data do protocolo de solicitação de alvará para o evento.

Art. 345 - Não será concedida licença para realização de feira eventual/itinerante nos 15 (quinze) dias que antecedem, e durante as seguintes datas comemorativas e eventos:

I - Páscoa;

II - Dia das Mães;

III - Dia dos Namorados;

IV - Dia dos Pais;

V - Dia da Criança;

VI - Natal;

VII - Exposições/eventos tradicionais realizadas pelo Município e demais entidades de que trata as alíneas a, b, c, d, e, f e g;

VIII - Virada de Ano-Novo;

IX - Carnaval.

Parágrafo Único - Salvo as exceções previstas no § lº do Artigo 344, as feiras somente poderão ser realizadas no horário das 12:00 às 20:00 horas. 

Art. 346 - A realização de feiras, exposições e outros eventos similares de que trata o Artigo 344 desta Lei, salvo as exceções previstas, não poderão ter duração superior a 04 (quatro) dias consecutivos, com o horário de funcionamento das 12:00h (meio-dia) às 20:00h (vinte horas) conforme disposto no parágrafo único do Artigo 345.



Art. 347 - O requerimento da licença de funcionamento de feiras, exposições e eventos itinerantes deverá ser protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data programada para o início do evento, devendo obrigatoriamente ser instruído com os seguintes documentos:

I - Certidão do Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade do imóvel destinado à realização do evento;

II - 01 (uma) via do contrato de locação, devidamente registrado, quando se tratar de imóvel locado para a realização do evento;

III - Alvará do Plano de Prevenção Contra Incêndio - PPCI, regularmente expedido pelo Corpo de Bombeiros, para o local em que se realizará o evento, observando a finalidade a que se destina, e Alvará do Plano de Prevenção Contra Incêndio - PPCI, específico para o referido evento;

IV - Alvará de localização do estabelecimento que abrigará a feira, se for o caso de realização em local que já possua inscrição municipal, o que não eximirá da obrigação do inciso anterior;

V - Comprovação do recolhimento do valor devido pela concessão da licença de funcionamento mencionada no caput, correspondente ao estabelecido na legislação tributária municipal, para o organizador da feira e para cada estande ou unidade de comercialização que pretenda se estabelecer no evento;

VI - Parecer prévio favorável da fiscalização municipal respectiva quando houver utilização de fonte sonora, ou declaração de não utilização de som sob as penas da Lei;

VII - Alvará Sanitário, no caso da exposição e comercialização de alimentos;

VIII - Cópia de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do organizador ou promotor do evento e de todas as pessoas jurídicas que dele participem, direta ou indiretamente;

IX - Cópia autenticada do contrato social e última alteração contratual do promotor ou organizador, bem como de todas as pessoas jurídicas que dele participem, direta ou indiretamente, devidamente registrado no registro de comércio;

X - Certidão de regularidade fiscal do organizador da feira, bem como, de todos os participantes, expedida e firmada por autoridade dos Municípios nos quais tenham sede;

XI - Certidão negativa de débito da receita federal, referente ao organizador ou promotor do evento e de todos os participantes;

XII - Certidão negativa de débito da receita estadual do organizador do evento e de todos os participantes, expedida pela Secretaria da Fazenda do(s) Estado(s) onde tenham sede;

XIII - Certidão(ões) negativa(s) do organizador ou promotor do evento e de todos os participantes, fornecida(s) pelo Cartório Distribuidor e Cartório de Protestos da(s) Comarca(s) onde tenham sede, no que se refere a execuções, falências e concordatas, feitos criminais e protestos;

XIV - Certidões negativas de débito ou de regularidade perante o INSS e o FGTS do promotor ou organizador e de todos os participantes do evento;

XV - Apólice de responsabilidade civil para cobertura de danos pessoais materiais e morais que atinjam visitantes, frequentadores, clientes da feira ou evento, bem como de servidores públicos e trabalhadores em serviço;

XVI - Relação dos participantes comerciários no evento, devendo ser, exclusivamente, pessoa jurídica, apontando a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e sua sede;

XVII - Atestado de idoneidade comercial do organizador ou promotor do evento, fornecido por empresa ou entidade locadora de espaço para eventos onde a empresa já os tenha realizado anteriormente;

XVIII - Atestado de residência dos sócios da empresa organizadora ou promotora do evento, emitido e firmado pela autoridade policial de local do domicílio daqueles;

XIX - Comprovação de estacionamento próprio no local, com área correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) da área edificada, ou sob a modalidade de ocupação do espaço aéreo, mediante a construção de pavimentos destinados às vagas de garagem, com idêntica taxa de ocupação do pavimento térreo, quando realizadas em espaço privado;

XX - Contrato com empresa privada específica para realizar a segurança do evento;

XXI - Envio de correspondência à Secretaria Estadual de Fazenda do Estado do Paraná informando a realização da feira, com a relação das empresas com respectivos CNPJ que participarão, para fins de comprovação das obrigações fiscais e tributárias;

XXII - A empresa promotora do evento deverá ainda comprovar, com prazo de antecedência de 60 (sessenta dias) que ofertou aos órgãos e/ou entidades representativas do comércio e indústria local, 50% (cinquenta por cento) dos stands da feira para as empresas e entidades do Município de Bela Vista da Caroba – PR;

XXIII - Declaração, informando o endereço no Município de Bela Vista da Caroba, onde os expositores realizarão eventuais trocas de mercadorias que possam apresentar algum tipo de defeito, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em um prazo mínimo de 30 (trinta) dias após a realização da feira.

§1º - Cópias dos documentos previstos no inciso II deste artigo deverão permanecer à disposição da fiscalização municipal desde o início do evento, juntamente, com os certificados de vistoria e a licença expedida pela Secretária de Tributação e Fiscalização ou órgão similar, em local de fácil acesso e visualização pelo público usuário;

§2º - A apresentação da completa documentação necessária ao atendimento das exigências da presente Lei dar-se-á quando do protocolo do requerimento da licença de funcionamento;

§3º - O evento deverá ainda atender todas as demais normas de posturas municipais existentes nesta e noutras leis vigentes.

Art. 348 - Salvo as exceções legais a promoção e/ou organização de feiras, exposições e eventos similares só poderão ser realizadas por empresas de promoção de eventos, devidamente constituídas para este fim específico, ou por profissional devidamente habilitado, conforme inciso X do artigo 347 desta Lei, devendo os interessados apresentar toda a documentação legalmente exigida e se adequar à legislação municipal, especialmente aos Códigos Tributário e de Posturas deste Município, além de outras normas pertinentes, sob pena de não concessão da respectiva licença de funcionamento.

Art. 349 - Todas as mercadorias a serem comercializadas e/ou expostas nos eventos deverão ter comprovação de regularidade fiscal, sendo facultado às autoridades fiscais tributárias do Município sua aferição, nos termos da legislação que regulamenta o rateio do ICMS aos Municípios.

§1º - As mercadorias que não tiverem a comprovação de regularidade fiscal não poderão ingressar no evento e/ou serem postas à venda;

§2º - Os promotores e organizadores de feiras, exposições e eventos similares responderão solidariamente pelos danos decorrentes das relações de consumo havidas entre os participantes e os consumidores, ficando, desde já, definido que o foro para dirimir quaisquer pendências oriundas daquelas relações será o da Comarca de Ampére - PR;

§3º - Os feirantes e expositores não poderão permitir, em hipótese alguma, a comercialização de seus produtos nas vias públicas do Município, seja por prepostos, seja utilizando-se de vendedores ambulantes;

§4º - Os feirantes e expositores ficam obrigados a entregar, previamente à realização do evento, à Secretária de Tributação e Fiscalização ou órgão similar as cópias autenticadas das notas fiscais que acobertam as mercadorias que serão comercializadas.

Art. 350 - As feiras, exposições e demais eventos similares não abrangidos por esta Lei continuam regidos pelas normas da legislação pertinente.

Parágrafo Único - O Executivo Municipal, na ausência isolada ou em conjunto dos documentos a que se referem os artigos 347 e 348 desta Lei, deixará de outorgar ou cassará a licença para a realização da feira ou evento.

Art. 351 - As despesas necessárias para implantação e instalação de feiras, e exposições e eventos similares, assim como os tributos devidos, são de responsabilidades da pessoa jurídica promotora ou organizadora do evento.

§1º - Em qualquer hipótese o recolhimento de impostos, taxas e quaisquer outros tributos referentes à realização de feiras, exposições e outros eventos, deverá ser comprovado juntamente com o protocolo do requerimento da licença, sob pena de não conhecimento do pedido;

§2º - O Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, incidente sobre os serviços de organização e exploração de estandes e demais espaços da feira e/ou evento e ainda sobre os serviços tomados de empresas sediadas fora de Bela Vista da Caroba - Pr, por se tratar de evento temporário, deverá ser recolhido pelo organizador antecipadamente, junto da taxa de localização.

Art. 352 - O comércio de produtos alimentares e derivados deverá observar fielmente as normas existentes na legislação pertinente, seja municipal, estadual ou federal.

Art. 353 - É expressamente vedada a comercialização dos seguintes produtos:

I - Fogos de artifício e correlatos;

II – Tabaco, fumo ou cigarros de qualquer procedência;

III - Bebidas alcoólicas, no atacado ou no varejo;

IV - Armas de fogo e munições;

V - Produtos originários de contrabando ou descaminho, bem como aqueles falsificados ou pirateados.

§1º - Os produtos descritos nos incisos deste artigo que forem encontrados nos locais de realização de feiras, exposições ou eventos similares serão apreendidos pela fiscalização e destruídas na forma da legislação municipal em vigor, sem prejuízo da representação criminal contra os responsáveis;

§2º - Em se tratando de feiras, exposições ou eventos similares onde se comercializem produtos alimentícios e perecíveis, ou sujeitos a prazo de validade, deverão as autoridades sanitárias do Município exercer constante e rigorosa fiscalização e vigilância sobre as origens, preparação, acondicionamento e exposição dos referidos produtos.

Art. 354 - Constatada, pelo Executivo, a desobediência ou não observância aos termos da presente Lei, serão os promotores ou organizadores e respectivos parceiros e participantes ou coparticipantes notificados por meio de aviso que será afixado em todos os acessos do local do evento, em ponto visível a todos, contendo de forma expressa o horário e a data da afixação, ficando os responsáveis, desde então, notificados das sanções desta Lei, sem prejuízo de outras sanções legais.

Art. 355 - No caso de realização de feira ou evento em desacordo com a presente Lei e de demais normas legais pertinentes, o Executivo, transcorridas 24 (vinte e quatro) horas da notificação/aviso mencionada no Artigo 354 desta Lei deverá apreender os produtos, bens e equipamentos utilizados para a realização do evento.

§1º - O descumprimento da presente Lei implicará em multa no valor de 100 (cem) UFM - Unidade Fiscal Municipal, por estande, sem prejuízo do fechamento da feira e apreensão das mercadorias expostas ou destinadas à comercialização, ficando os mesmos impedidos de realização de novos eventos pelo prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da constatação da infração;

§2º - Os objetos apreendidos que estiverem sob a custódia do Poder Público poderão ser resgatados dentro do prazo de 10 (dez) dias que deverá ser assinalado no auto de apreensão, mediante comprovação do pagamento da multa amparada no Código de Postura do Município, sob pena de destinação a leilão, caso não sejam retirados. 

Art. 356 - Na infração de qualquer artigo desta seção:

I - Será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade (ANEXO I) e conforme o ANEXO II desta lei.

II – Poderá ser imposta outras sanções de acordo com outros códigos e leis que regem o assunto a nível municipal, estadual ou federal.

Seção VII

Da Realização de Feiras e Exposições Municipais

Art. 357 - A realização, neste Município, de feiras, exposições e eventos cuja finalidade precípua seja a exposição, comercialização, venda a varejo de produtos, bens ou serviços de qualquer natureza, depende sempre de licença prévia do Poder Executivo, independentemente de serem realizados em recintos abertos ou fechados.

I - Classificam-se como feiras e exposição, para os efeitos desta Lei, a exposição, para venda imediata ou posterior, de produtos, bens ou serviços, organizados em estandes ou espaços específicos ou não, para tal finalidade, bem como, a instalação de estabelecimentos em apenas alguns dias do mês ou do ano, comercializando, locando, ou sublocando espaços para o comércio de bens, produtos ou serviços;

II - Considerar-se-á local aberto, para os efeitos desta Lei, os logradouros particulares, ou áreas de terrenos infra estruturados para a realização de feiras ou eventos;

III - Considerar-se-á local fechado, para os efeitos desta Lei, os clubes, os galpões, centros de eventos, salões, armazéns e quaisquer outros espaços que possam ser destinados à realização de feiras, exposições ou eventos, independentemente da possibilidade de controle da entrada de público e dos participantes.

Parágrafo Único - Enquadram-se nas disposições desta Seção, feiras, exposições e demais eventos similares que:

a) Sejam instituídas ou decorram de programas do Poder Público Municipal;

b) Tenham natureza exclusivamente filantrópica, ou aquelas sem finalidades lucrativas realizadas ou promovidas por entidades assistenciais, filantrópicas, ou associações comunitárias deste Município, instituídas há mais de 01 (um) ano, contado retroativamente da data de realização do evento;

c) Tenham caráter exclusivamente promocional para difusão da arte, da cultura ou das ciências;

d) Sejam promovidas e realizadas por entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços, entidades religiosas, cooperativas e associações de classe estabelecidas neste Município há mais de 01 (um) ano, contado retroativamente da data de realização do evento;

e) Sejam promovidas e realizadas por entidades de saúde de ação regular, já estabelecidas há mais de 1 (um) anos, de reconhecida ação no Município, sem fins lucrativos;

f) Sejam promovidas e realizadas por empresas privadas estabelecidas legalmente, com atividade comprovada neste Município há mais de 01 (um) ano, contado retroativamente da data do protocolo de solicitação de alvará para o evento.

Art. 358 - O horário de funcionamento deverá ser das 09:00 às 23:00 horas. 

Art. 359 - O requerimento da licença de funcionamento de feiras, exposições deverão ser protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data programada para o início do evento, devendo obrigatoriamente ser instruído com os seguintes documentos:

I - 01 (uma) via do contrato de locação, devidamente registrado, quando se tratar de imóvel locado para a realização do evento;

II - Alvará do Plano de Prevenção Contra Incêndio - PPCI, regularmente expedido pelo Corpo de Bombeiros, para o local em que se realizará o evento, observando a finalidade a que se destina, e Alvará do Plano de Prevenção Contra Incêndio - PPCI, específico para o referido evento;

III - Parecer prévio favorável da fiscalização municipal respectiva quando houver utilização de fonte sonora, ou declaração de não utilização de som sob as penas da Lei;

IV - Alvará Sanitário, no caso da exposição e comercialização de alimentos;

V - Cópia de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do organizador ou promotor do evento;

VI - Apólice de responsabilidade civil para cobertura de danos pessoais materiais e morais que atinjam visitantes, frequentadores, clientes da feira ou evento, bem como de servidores públicos e trabalhadores em serviço;

VII - Contrato com empresa privada específica para realizar a segurança do evento.

§1º - A apresentação da completa documentação necessária ao atendimento das exigências da presente Lei dar-se-á quando do protocolo do requerimento da licença de funcionamento;

§2º - O evento deverá ainda atender todas as demais normas de posturas municipais existentes nesta e noutras leis vigentes.

Art. 360 - Todas as mercadorias a serem comercializadas e/ou expostas nos eventos deverão ter comprovação de regularidade fiscal, sendo facultado às autoridades fiscais tributárias do Município sua aferição, nos termos da legislação que regulamenta o rateio do ICMS aos Municípios.

§1º - As mercadorias que não tiverem a comprovação de regularidade fiscal não poderão ingressar no evento e/ou serem postas à venda;

§2º - Os expositores das feiras, exposições e eventos similares não responderão solidariamente pelos danos decorrentes nos espaços compartilhados publicamente, ficando, desde já, definido que o foro para dirimir quaisquer pendências oriundas daquelas relações será o da Comarca de Ampére - PR.

Art. 361 - O comércio de produtos alimentares e derivados deverá observar fielmente as normas existentes na legislação pertinente, seja municipal, estadual ou federal.

Art. 362 - É expressamente vedada a comercialização dos seguintes produtos:

I - Fogos de artifício e correlatos;

II - Produtos originários de contrabando ou descaminho, bem como aqueles falsificados ou pirateados.

§1º - Os produtos descritos nos incisos deste artigo que forem encontrados nos locais de realização de feiras, exposições ou eventos similares serão apreendidos pela fiscalização e destruídas na forma da legislação municipal em vigor, sem prejuízo da representação criminal contra os responsáveis;

§2º - Em se tratando de feiras, exposições ou eventos similares onde se comercializem produtos alimentícios e perecíveis, ou sujeitos a prazo de validade, deverão as autoridades sanitárias do Município exercer constante e rigorosa fiscalização e vigilância sobre as origens, preparação, acondicionamento e exposição dos referidos produtos.

Art. 363 - Constatada, pelo Executivo, a desobediência ou não observância aos termos da presente Lei, serão os expositores notificados por meio de aviso que será afixado em ponto visível a todos, contendo de forma expressa o horário e a data da afixação, ficando os responsáveis, desde então, notificados das sanções desta Lei, sem prejuízo de outras sanções legais.

§1º - O descumprimento da presente Lei implicará em multa no valor de 30 (trinta) UFM - Unidade Fiscal Municipal, por estande, sem prejuízo do fechamento da feira ou exposição e apreensão das mercadorias expostas ou destinadas à comercialização, ficando os mesmos impedidos da participação de novos eventos pelo prazo de dois (02) anos, contados a partir da constatação da infração;

§2º - Os objetos apreendidos que estiverem sob a custódia do Poder Público poderão ser resgatados dentro do prazo de 10 (dez) dias que deverá ser assinalado no auto de apreensão, mediante comprovação do pagamento da multa amparada no Código de Postura do Município, sob pena de destinação a leilão, caso não sejam retirados. 

CAPITULO V

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURÍSTICO E SOCIAL

Art. 364 - O Executivo Municipal deverá criar mecanismo para a implementação de incentivos de desenvolvimento econômico e social do Município, tendo por escopo o incentivo à geração de Emprego e de Renda.

Art. 365 - A concessão de qualquer dos incentivos deverá será outorgada mediante processo administrativo, como condição de validade do ato, sendo que o Município deverá criar estes mecanismos para a regulamentação destes atos de concessão. 

Art. 366 - A partir da criação do Programa de Desenvolvimento Econômico, o Município poderá executar a implantação de Parque Industrial localizados nas áreas destinado à instalação de novas indústrias, à transferência, ampliação ou criação de filiais das já estabelecidas no território municipal, tendo como objetivo de fomentar a expansão de empreendimentos existentes e estimular a atração de novos empreendimentos ao Município, com o fim primordial de gerar novos empregos e renda, promovendo o progresso econômico local, o bem estar social e a erradicação da pobreza e da marginalização.

Art. 367 - O Município, nos limites dos recursos disponíveis e em consonância com as diretrizes do Governo Municipal, poderá conceder incentivos destinados à instalação de novas indústrias, à transferência, ampliação ou criação de filiais das já existentes e ao fomento das atividades industriais.

Art. 368 - Nos limites dos recursos alocados no orçamento e das disponibilidades financeiras, o Poder Executivo executará a política de incentivos à instalação e fomento de novas indústrias no Município.

Art. 369 - A organização e coordenação da utilização, funcionamento e desenvolvimento do Parque Industrial ou estrutura equivalente, obedecerão à legislação municipal aplicável e às normas federais e estaduais incidentes, cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à consecução dos objetivos expressos na presente Lei.



Art. 370 - Incentivar, promover e criar programas, projetos e demais estruturas necessárias para a promoção das potencialidades turísticas do Município, fomentando eventos, infraestrutura, serviços e demais ações que façam com que ocorra a promoção social e econômica. 

Art. 371 - Fomentar e promover a criação de eventos e espaços que proporcionem o incentivo ao desenvolvimento e a criação e estruturação de empreendimentos voltados a atividade turística, de lazer e esportes, como rapel, trilhas ecológicas, roteiros gastronômicos, rafting, observações da paisagem (mirantes) entre outros. 

Art. 372 - Incentivar, promover e criar programas, projetos, eventos, espaços físicos e demais estruturas necessárias para a promoção da inovação e do empreendedorismo no setor industrial, empresarial e de serviços do Município, fomentando eventos, infraestrutura, serviços e demais ações que façam com que ocorra a promoção social e econômica. 

Art. 373 - Fomentar e promover a criação de eventos e espaços que proporcionem a criação de novos empreendimentos, como startup weekend, hackathon, centros de empreendedorismo e inovação, coworking, entre outros.

TITULO V

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 377 - Cabe a cada Setor/Divisão/Departamento/Secretaria zelar e contribuir pela execução das normas e posturas previstas neste documento.

Art. 375 - O município, ao seu entendimento, poderá não liberar (fornecer o alvará) para nenhuma atividade econômica que não atenda as exigências de qualquer legislação vigente, bem como, a empresa e seus sócios estejam em débitos com a municipalidade.

Parágrafo Único – Se o setor entender necessário, a liberação da atividade poderá estar atrelada a comprovação da liberação de outros órgãos como: ambiental, bombeiros, vigilância, etc.

Art. 376 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal de nº 335 de 15 de dezembro de 2009, decretos, resoluções e demais documentos que tratem de forma direta sobre os assuntos aqui tratados, ficando revogadas as disposições em contrário.



Gabinete do Prefeito Municipal de Bela Vista da Caroba, aos xx de setembro de 2024.



GELSON MAFFI

PREFEITO MUNICIPAL



ANEXO I – GRAUS DE INFRAÇÃO POR TIPIFICAÇÃO

Tipo de infração

Descrição do ato infracional

Descrição da infração

Infrações

Infração considerada

Impacto Ambiental

Flora

Ações ou atividades que promovam a destruição da flora (vegetação) do Município, sem regramento/licença;



OBS.: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: área, quantidade da mesma espécie, quantidade de espécies nativas diferentes;

Grau 01 – Impacto em até 250,00 metros quadrados e/ou 01 árvores nativas e/ou espécies nativas;





Grau 02 – Impacto de 250,01 até 1000,00 metros quadrados e/ou 02 até 05 árvores nativas da mesma espécie e/ou 02 a 03 espécies nativas diferentes;





Grau 03 – Impacto de 1.000,01 até 5.000,00 metros quadrados e/ou 06 até 10 árvores nativas da mesma espécie e/ou 04 a 06 espécies nativas diferentes;





Grau 04 – Impacto de 5.000,01 até 10.000,00 metros quadrados e/ou 11 até 15 árvores nativas da mesma espécie e/ou 07 a 10 espécies nativas diferentes;





Grau 05 – acima de 10.000,00 metros quadrados e/ou acima de 15 árvores nativas da mesma espécie e/ou acima de 10 espécies nativas diferentes;





Fauna (animais silvestres e exóticos)

Ações ou atividades que promovam a destruição da fauna (animais) do Município, sem regramento/licença;



OBS.1: Considera-se unidades vivas ou mortas os indivíduos da fauna atingidos diretamente ou indiretamente pela infração cometida;



OBS.2: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: quantidade de unidade viva ou morta, quantidade de espécies diferentes;

Grau 01 – Impacto em até uma unidade viva ou morta;





Grau 02 – Impacto de 02 até 10 unidade viva ou morta da mesma espécie e/ou 02 a 03 espécies diferentes;





Grau 03 – Impacto de 11 até 15 unidade viva ou morta e/ou 04 a 06 espécies diferentes;





Grau 04 – Impacto de 16 até 25 unidade viva ou morta e/ou 07 a 10 espécies diferentes;





Grau 05 – acima de 26 unidade viva ou morta e/ou acima de 10 espécies diferentes;





Solo

Ações ou atividades que promovam a destruição do solo do Município, sem regramento/licença;



OBS.1: Considera-se metros quadrados ou metros cúbicos ou m de profundidade ou poluentes ou contaminantes, atingidos diretamente ou indiretamente pela infração cometida;



OBS.2: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: metros quadrados ou metros cúbicos ou m de profundidade ou poluentes ou contaminantes;

Grau 01 – Impacto em até 250,00 metros quadrados e/ou 500,00 metros cúbicos e/ou impacto de até 0,3 m de profundidade e/ou identificação de 01 poluente ou contaminante;





Grau 02 – Impacto de 251 até 1000 metros quadrados e/ou 501 a 2.000 metros cúbicos e/ou impacto de até 0,5 m de profundidade e/ou identificação de até 03 poluentes ou contaminantes;





Grau 03 – Impacto de 1001 até 5000 metros quadrados e/ou 2.001 a 10.000 metros cúbicos e/ou impacto de até 0,8 m de profundidade e/ou identificação de até 05 poluentes ou contaminantes;





Grau 04 – Impacto de 5.001 até 10.000 metros quadrados e/ou 10.001 a 20.000 metros cúbicos e/ou impacto de até1,0 m de profundidade e/ou identificação de até 08 poluentes ou contaminantes;





Grau 05 – Impacto acima de 10.001 metros quadrados e/ou acima de 20.001 metros cúbicos e/ou impacto de mais de 1,0 m de profundidade e/ou identificação acima de 08 poluentes ou contaminantes;













Tipo de infração

Descrição do ato infracional

Descrição da infração

Infrações

Infração considerada

Impacto Ambiental



Água (rios, córregos, lagos, similares)

Ações ou atividades que promovam a poluição/contaminação e/ou não preservação das águas, sem regramento/licença;



OBS. 01: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: área, volume, poluente ou contaminante; 



OBS.02: Considera-se contaminante, quando se comprovado por testes laboratoriais;

Grau 01 – Impacto em até 250,00 metros quadrados ou 500,00 metros cúbicos ou identificação de 01 poluente ou contaminante;





Grau 02 – Impacto de 251 até 1000 metros quadrados e/ou 501 a 2.000 metros cúbicos e/ou identificação de até 03 poluentes ou contaminantes;





Grau 03 – Impacto de 1001 até 5000 metros quadrados e/ou 2.001 a 10.000 metros cúbicos e/ou identificação de até 05 poluentes ou contaminantes;





Grau 04 – Impacto de 5.001 até 10.000 metros quadrados e/ou 10.001 a 20.000 metros cúbicos e/ou identificação de até 08 poluentes ou contaminantes;





Grau 05 – Impacto acima de 10.001 metros quadrados e/ou acima de 20.001 metros cúbicos e/ou identificação acima de 08 poluentes ou contaminantes;





Ar

Ações ou atividades que promovam a poluição do ar (emissão de poluentes, partículas e/ou similares), sem regramento/licença.



OBS. 01: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: metros quadrados, número de poluentes ou contaminantes, número de materiais originário da pluma de contaminação, horas de emissão de pluma de contaminação;



OBS.02: Considera-se contaminante, quando se comprovado por testes laboratoriais;

Grau 01 – Impacto da atmosfera de até 10.0000,00 metros quadrados e/ou identificação de 01 poluente ou contaminante e/ou queima/emissão de poluente por apenas 01 materiais originário da pluma de contaminação e/ou até 01 hora emitindo pluma de poluente ou de contaminação;





Grau 02 – Impacto da atmosfera acima de 10.000,01 até 15.000,00 metros quadrados e/ou identificação de até 03 poluentes ou contaminante e/ou queima/emissão de poluente até 03 materiais originário da pluma poluentes ou de contaminação e/ou a partir de 01:00:01 hora até 04:00:00 horas emitindo pluma de poluente ou de contaminação;





Grau 03 – Impacto da atmosfera acima de 15.000,01 até 25.000,00 metros quadrados e/ou identificação de até 05 de poluentes ou de contaminantes e/ou queima/emissão de poluente até 05 materiais originário da pluma de poluentes ou contaminação e/ou a partir de 04:00:01 horas até 08:00:00 horas emitindo pluma de poluente de poluente ou ou de contaminação;





Grau 04 – Impacto da atmosfera acima de 25.000,01 até 40.000,00 metros quadrados e/ou identificação de até 08 poluentes ou contaminantes e/ou queima/emissão de poluente até 08 materiais originário da pluma de poluentes ou de contaminação e/ou a partir de 08:00:01 horas até 16:00:00 horas emitindo pluma de poluente ou de contaminação;





Grau 05 – Impacto da atmosfera acima de 40.000,01 metros quadrados e/ou identificação acima de 08 poluentes ou de contaminante e/ou queima/emissão de poluente acima de 08 materiais originário da pluma de poluentes ou de contaminação e/ou a acima de 16:00:01 horas emitindo pluma de poluente ou de contaminação;





Impacto Ambiental



Visual (Poluição Visual)

Ações ou atividades que promovam a poluição visual (cartazes, banner e/ou similares), sem regramento/licença.



OBS. 01: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: 



OBS.02: 

Grau 01 – Elementos impactante com tamanho de até 0,25 metros quadrados e/ou 1 material a cada 100 metros lineares;





Grau 02 – Com tamanho de até 0,5625 metros quadrados ou 02 materiais a cada 100 metros lineares;





Grau 03 – Com tamanho de até 1,00 metros quadrados ou 03 materiais a cada 100 metros lineares;





Grau 04 – Com tamanho de até 1,25 metros quadrados ou 04 materiais a cada 100 metros lineares;





Grau 05 – Com tamanho acima de 1,5625 metros quadrados ou mais de 04 materiais a cada 100 metros lineares;





Tipo de infração

Descrição do ato infracional

Descrição da infração

Infrações

Infração considerada

Impacto à Saúde Pública

Impacto à Saúde Pública – Poluentes ou Contaminantes Físicos

Ações ou atividades que promovam disseminação de poluentes ou contaminantes físicos, sem regramento/licença, que prejudiquem de alguma forma a saúde da população em geral ou especifico.

OBS. 01: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: número de habitante, número de poluentes ou contaminantes;

OBS. 02: Considera-se contaminante, quando se comprovado por testes laboratoriais;

Grau 01 – Impacto em até 10 habitantes e/ou identificação de 01 poluente ou contaminante;





Grau 02 – Impacto de 11 até 20 habitantes e/ou identificação de 02 até 03 poluentes ou contaminantes;





Grau 03 – Impacto de 21 até 50 habitantes e/ou identificação de 04 até 05 poluentes ou contaminantes;





Grau 04 – Impacto de 51 até 100 habitantes e/ou identificação de 06 até 08 poluentes ou contaminantes;





Grau 05 – Impacto acima de 100 habitante e/ou identificação acima de 08 poluentes ou contaminantes;





Impacto à Saúde Pública – Poluentes ou Contaminantes Químicos

Ações ou atividades que promovam disseminação de poluentes ou contaminantes químicos, sem regramento/licença, que prejudiquem de alguma forma a saúde da população em geral ou especifico.

OBS. 01: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: número de habitante, número de poluentes ou contaminantes;

OBS. 02: Considera-se contaminante, quando se comprovado por testes laboratoriais;

Grau 01 – Impacto em até 10 habitantes e/ou identificação de 01 poluente ou contaminante;





Grau 02 – Impacto de 11 até 20 habitantes e/ou identificação de 02 até 03 poluentes ou contaminantes;





Grau 03 – Impacto de 21 até 50 habitantes e/ou identificação de 04 até 05 poluentes ou contaminantes;





Grau 04 – Impacto de 51 até 100 habitantes e/ou identificação de 06 até 08 poluentes ou contaminantes;





Grau 05 – Impacto acima de 100 habitante e/ou identificação acima de 08 poluentes ou contaminantes;





Impacto à Saúde Pública – Poluentes ou Contaminantes Biológicos

Ações ou atividades que promovam disseminação de poluentes ou contaminantes biológicos, sem regramento/licença, que prejudiquem de alguma forma a saúde da população em geral ou especifico.

OBS. 01: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: número de habitante, número de poluentes ou contaminantes;

OBS. 02: Considera-se contaminante, quando se comprovado por testes laboratoriais;

Grau 01 – Impacto em até 10 habitantes e/ou identificação de 01 poluente ou contaminante;





Grau 02 – Impacto de 11 até 20 habitantes e/ou identificação de 02 até 03 poluentes ou contaminantes;





Grau 03 – Impacto de 21 até 50 habitantes e/ou identificação de 04 até 05 poluentes ou contaminantes;





Grau 04 – Impacto de 51 até 100 habitantes e/ou identificação de 06 até 08 poluentes ou contaminantes;





Grau 05 – Impacto acima de 100 habitante e/ou identificação acima de 08 poluentes ou contaminantes;































Tipo de infração

Descrição do ato infracional

Descrição da infração

Infrações

Infração considerada

Impacto à Saúde Pública

Impacto à Saúde Pública – Vetores e animais sinantrópicos

Ações, locais ou atividades que promovam a criação e/ou a disseminação vetores ou animais sinantrópicos, que prejudiquem de alguma forma a saúde da população em geral ou especifico.



OBS.: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: área, espécie vetores;

Grau 01 – Impacto em até 250,00 metros quadrados e/ou 01 habitante e/ou identificação de 01 espécie vetor;





Grau 02 – Impacto de 250,01 até 1000,00 metros quadrados e/ou de 02 a 05 habitante e/ou identificação de 02 a 03 espécies vetores;





Grau 03 – Impacto de 1.000,01 até 5.000,00 metros quadrados e/ou de 06 a 10 habitante e/ou identificação de 04 a 05 espécies vetores;





Grau 04 – Impacto de 5.000,01 até 10.000,00 metros quadrados e/ou de 11 a 15 habitantes e/ou identificação de 06 a 08 espécies vetores;





Grau 05 – acima de 10.000,00 metros quadrados e/ou acima de 15 habitantes e/ou identificação acima de 08 espécies vetores;





Perturbação do sossego

Ações ou atividades que causem perturbação a população em geral ou especifica, causando perturbação e não normalidade ao sossego da vizinhança, realizada sem regramento/licença.



OBS.: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: habitantes, horas de emissão sonora, decibéis;

Grau 01 – Impacto em até 10 habitantes e/ou até 00:30:00 horas de emissão sonora e/ou acima 55,00001 até 65,00000 decibéis;





Grau 02 – Impacto de 11 até 20 habitantes e/ou de 00:30:01 até 02:00:00 horas de emissão sonora e/ou acima 65,00001 até 80,00000 decibéis;





Grau 03 – Impacto de 21 até 50 habitantes e/ou de 02:00:01 até 03:00:00 horas de emissão sonora e/ou acima 80,00001 até 100,00000 decibéis;





Grau 04 – Impacto de 51 até 100 habitantes e/ou de 03:00:01 até 04:00:00 horas de emissão sonora e/ou acima 100,00001 até 130,00000 decibéis;





Grau 05 – Impacto acima de 100 habitante e/ou acima de 04:00:00 horas de emissão sonora e/ou acima 130,00000 decibéis;





Impacto à Saúde do Trabalhador

Ações ou atividades que causem perturbação a população em geral ou especifica, causando perturbação e não normalidade ao sossego da vizinhança, realizada sem regramento/licença.



OBS.: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: habitantes, horas de emissão sonora, decibéis;

Grau 01 – Impacto em até 100,00 metros quadrados e/ou 01 trabalhador





Grau 02 – Impacto de 1000,01 até 250,00 metros quadrados e/ou de 02 a 05 trabalhadores;





Grau 03 – Impacto de 250,01 até 500,00 metros quadrados e/ou de 06 a 10 trabalhadores;





Grau 04 – Impacto de 500,01 até 750,00 metros quadrados e/ou de 11 a 15 trabalhadores;





Grau 05 – acima de 750 metros quadrados e/ou acima de 15 trabalhadores;



























Tipo de infração

Descrição do ato infracional

Descrição da infração

Infrações

Infração considerada

Impacto prejuízos financeiros

Impacto/ prejuízos financeiros a Município

Ações ou atividades que causem prejuízos financeiros ao Município (de qualquer natureza), sem regramento/licença.





Grau 01 – Até 01 salário mínimo vigente; 





Grau 02 – A partir de 1,0001 a 3,0000 salários mínimos vigente no momento da infração;





Grau 03 – A partir de 3,0001 a 6,0000 salários mínimos vigente no momento da infração;





Grau 04 – A partir de 6,0001 a 9,0000 salários mínimos vigente no momento da infração;





Grau 05 – acima de 9,0000 salários mínimos vigente no momento da infração;





Impacto/ prejuízos financeiros a lindeiros/ terceiros

Ações ou atividades que causem prejuízos financeiros aos lindeiros de onde ocorreu o impacto (de qualquer natureza), sem regramento/licença.



OBS 01: Considera-se lindeiro o habitante ou propriedade que estão na margem direta do local/área/propriedade de ocorrência do fato que provocou a infração;



OBS 02: Considera-se terceiro o habitante ou propriedade que estão no local/área/propriedade de ocorrência do fato que provocou a infração;



OBS 03.: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: valor financeiro, lindeiros/terceiros;

Grau 01 – Até 01 salário mínimo vigente e/ou 01 lindeiro/terceiros atingido;





Grau 02 – A partir de 1,0001 a 10,0000 salários mínimos vigente no momento da infração e/ou 02 a 03 lindeiros/terceiros atingidos;





Grau 03 – A partir de 10,0001 a 30,0000 salários mínimos vigente no momento da infração e/ou 04 a 05 lindeiros/terceiros atingidos;





Grau 04 – A partir de 30,0001 a 50,0000 salários mínimos vigente no momento da infração e/ou 06 a 08 lindeiros/terceiros atingidos;





Grau 05 – acima de 50,0000 salários mínimos vigente no momento da infração e/ou acima de 08 lindeiros/terceiros atingidos;









































Tipo de infração

Descrição do ato infracional

Descrição da infração

Infrações

Infração considerada

Higiene

Higiene pública – espaços públicos

Ações ou atividades que prejudiquem a higienização de espaços públicos de qualquer natureza, realizada sem regramento/licença.

OBS 01: Considera-se habitante aquele prejudicado diretamente pela infração cometida;

OBS 02: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: área, habitantes;

Grau 01 – Impacto em até 10,00 metros quadrados e/ou 01 habitante;





Grau 02 – Impacto de 10,01 até 25,00 metros quadrados e/ou de 02 a 05 habitantes;





Grau 03 – Impacto de 25,01 até 50,00 metros quadrados e/ou de 06 a 10 habitantes;





Grau 04 – Impacto de 50,01 até 100,00 metros quadrados e/ou de 11 a 15 habitantes;





Grau 05 – acima de 100,00 metros quadrados e/ou acima de 15 habitantes;





Higiene das habitações

Ações ou atividades que prejudiquem a higienização as habitações de qualquer natureza, realizada sem regramento/licença. Ou ainda, pessoas que não presem pela higienização e causem prejuízos a população em geral ou especifica.

OBS 01: Considera-se habitante aquele prejudicado diretamente pela infração cometida;

OBS 02: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: área, habitantes;

Grau 01 – Impacto em até 10,00 metros quadrados e/ou 01 habitante;





Grau 02 – Impacto de 10,01 até 25,00 metros quadrados e/ou de 02 a 05 habitantes;





Grau 03 – Impacto de 25,01 até 50,00 metros quadrados e/ou de 06 a 10 habitantes;





Grau 04 – Impacto de 50,01 até 100,00 metros quadrados e/ou de 11 a 15 habitantes;





Grau 05 – acima de 100,00 metros quadrados e/ou acima de 15 habitantes;





Higiene dos alimentos

Ações, locais ou atividades que promovam risco a população, já que não apresentam níveis e processo de segurança alimentar.

OBS.: Considera-se habitante aquele prejudicado diretamente pela infração cometida;

Grau 01 – Impacto em até 05 habitantes;





Grau 02 – Impacto de 06 a 10 habitantes;





Grau 03 – Impacto de 11 a 20 habitantes;





Grau 04 – Impacto de 21 a 35 habitantes;





Grau 05 – Acima de 35 habitantes;





Higiene de espaços e estabelecimentos privados

Ações, locais ou atividades que prejudiquem a higienização de espaços de qualquer natureza, realizada sem regramento/licença, representando risco a população.

OBS 01: Considera-se habitante aquele prejudicado diretamente pela infração cometida;

OBS 02: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: área, habitantes;

Grau 01 – Impacto em até 50,00 metros quadrados e/ou até 05 habitantes;





Grau 02 – Impacto de 50,01 até 100,00 metros quadrados e/ou de 06 a 10 habitantes;





Grau 03 – Impacto de 100,01 até 150,00 metros quadrados e/ou de 11 a 20 habitantes;





Grau 04 – Impacto de 150,01 até 300,00 metros quadrados e/ou de 21 a 35 habitantes;





Grau 05 – acima de 300,00 metros quadrados e/ou acima de 35 habitantes;





















Tipo de infração

Descrição do ato infracional

Descrição da infração

Infrações

Infração considerada

Outras infrações

Animais domésticos

Ações, locais ou atividades que promovam maus tratos, de qualquer natureza, a estes animais.

OBS.: Considera-se unidades vivas ou mortas os indivíduos da fauna atingidos diretamente pela infração cometida;



Grau 01 – Impacto em até uma unidade viva ou morta;





Grau 02 – Impacto de 02 até 04 unidades vivas ou mortas;





Grau 03 – Impacto de 05 até 08 unidades vivas ou mortas;





Grau 04 – Impacto de 09 até 12 unidades vivas ou mortas;





Grau 05 – acima de 12 unidades vivas ou mortas;





Impactos a circulação de vias, calçadas ou outros espaços de circulação

Ações, locais ou atividades que prejudiquem a circulação de espaços de qualquer natureza, realizada sem regramento/licença, representando risco a população ou que atrapalhem o fluxo/circulação.

OBS 01: Considera-se habitante aquele prejudicado diretamente pela infração cometida;

OBS 02: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: área, habitantes;

Grau 01 – Impacto em até 10,00 metros quadrados e/ou 01 habitante;





Grau 02 – Impacto de 10,01 até 25,00 metros quadrados e/ou de 02 a 05 habitantes;





Grau 03 – Impacto de 25,01 até 50,00 metros quadrados e/ou de 06 a 10 habitantes;





Grau 04 – Impacto de 50,01 até 100,00 metros quadrados e/ou de 11 a 15 habitantes;





Grau 05 – acima de 100,00 metros quadrados e/ou acima de 15 habitantes;







ANEXO II – VALORES DE REFERÊNCIA PARA A DEFINIÇÃO DAS MULTAS POR ATOS INFRACIONARIOS



Tabela 01 – Valores de multas a serem aplicados para pessoas físicas



GRAU

VALOR EM UNIDADE DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO (URM)

01

1,00

02

2,50

03

5,00

04

7,50

05

10,00







Tabela 02 – Valores de multas a serem aplicados para pessoas Jurídicas



GRAU

VALOR EM UNIDADE DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO (URM)

01

2,50

02

5,00

03

10,00

04

15,00

05

20,00

























































ANEXO III – MODELO DE RELATÓRIO DO GRAU DE INFRAÇÃO E DAS MULTAS

	

Tipo de infração

Definição do grau de infração considerado

Valor (URM)

Impacto Ambiental

Flora





Fauna 





Solo





Água 





Ar





Visual





Impacto à Saúde Pública

Poluentes ou Contaminantes Físicos





Poluentes ou Contaminantes Químicos





Poluentes ou Contaminantes Biológicos





Vetores e animais sinantrópicos





Perturbação do sossego





Impactos e prejuízos financeiros

Ao Município





A lindeiros/terceiros





Higiene

Higiene pública – espaços públicos





Higiene das habitações





Higiene dos alimentos





Higiene de espaços e estabelecimentos privados





Outras infrações

Animais domésticos





Impactos a circulação de vias, calçadas ou outros espaços de circulação





TOTAL DA INFRAÇÃO





ANEXO IV – EXEMPLO E ORIENTAÇÕES DE APLICAÇÃO DAS REGRAS NA FISCALIZAÇÃO





01 - Para a fixação do valor da infração sempre será considerado o ato com o maior grau de impacto dentro do tipo de infração realizado pelo infrator, classificado e indicado pelo ANEXO I;



Exemplos: 



Tipo de infração

Descrição do ato infracional

Descrição da infração

Infração

Infração considerada

Impacto Ambiental

Flora

Ações ou atividades que promovam a destruição da flora (vegetação) do Município, sem regramento/licença;



OBS.: considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: área, quantidade da mesma espécie, quantidade de espécies nativas diferentes;

Grau 01 – Impacto em até 250,00 metros quadrados e/ou 01 árvores nativas e/ou espécies nativas;

X



Grau 02 – Impacto de 250,01 até 1000,00 metros quadrados e/ou 02 até 05 árvores nativas da mesma espécie e/ou 02 a 03 espécies nativas diferentes;





Grau 03 – Impacto de 1.000,01 até 5.000,00 metros quadrados e/ou 06 até 10 árvores nativas da mesma espécie e/ou 04 a 06 espécies nativas diferentes;

X

X

Grau 04 – Impacto de 5.000,01 até 10.000,00 metros quadrados e/ou 11 até 15 árvores nativas da mesma espécie e/ou 07 a 10 espécies nativas diferentes;





Grau 05 – acima de 10.000,00 metros quadrados e/ou acima de 15 árvores nativas da mesma espécie e/ou acima de 10 espécies nativas diferentes;









a) - Foi identificado uma infração de Impacto ambiental, referente a Flora, onde:

- Foi danificado uma área de até 250 metros quadrados – GRAU 01;

- Na área foi identificado que 07 espécies nativas foram derrubadas – GRAU 03;





b) - A notificação será referente ao grau maior de impacto dentro do tipo de infração: Derrubada de 07 espécies nativas – GRAU 03;





02 - Se o infrator cometer infrações que estiverem em mais de um tipo de infração, as mesmas deverão ser consideradas de forma independente;





03 - Para a fixação do valor final da infração, serão considerados e somados os valores de cada ato com o maior grau de impacto dentro do tipo de infração realizado pelo infrator, conforme exemplo da tabela abaixo.

Exemplo:









Tipo de infração

Descrição do ato infracional

Descrição da infração

Infração

Infração considerada

Impacto Ambiental

Flora

Ações ou atividades que promovam a destruição da flora (vegetação) do Município, sem regramento/licença;





Grau 01 – Impacto em até 250,00 metros quadrados e/ou 01 árvores nativas e/ou espécies nativas;

X



Grau 02 – Impacto de 250,01 até 1000,00 metros quadrados e/ou 02 até 05 árvores nativas da mesma espécie e/ou 02 a 03 espécies nativas diferentes;





Grau 03 – Impacto de 1.000,01 até 5.000,00 metros quadrados e/ou 06 até 10 árvores nativas da mesma espécie e/ou 04 a 06 espécies nativas diferentes;

X

X

Grau 04 – Impacto de 5.000,01 até 10.000,00 metros quadrados e/ou 11 até 15 árvores nativas da mesma espécie e/ou 07 a 10 espécies nativas diferentes;





Grau 05 – acima de 10.000,00 metros quadrados e/ou acima de 15 árvores nativas da mesma espécie e/ou acima de 10 espécies nativas diferentes;





Impacto à Saúde Pública

Perturbação do sossego

Ações ou atividades que causem perturbação a população em geral ou especifica, causando perturbação e não normalidade ao sossego da vizinhança, realizada sem regramento/licença.





Grau 01 – Impacto em até 10 habitantes e/ou até 00:30:00 horas de emissão sonora e/ou acima 55,00001 até 65,00000 decibéis;





Grau 02 – Impacto de 11 até 20 habitantes e/ou de 00:30:01 até 02:00:00 horas de emissão sonora e/ou acima 65,00001 até 80,00000 decibéis;

X



Grau 03 – Impacto de 21 até 50 habitantes e/ou de 02:00:01 até 03:00:00 horas de emissão sonora e/ou acima 80,00001 até 100,00000 decibéis;





Grau 04 – Impacto de 51 até 100 habitantes e/ou de 03:00:01 até 04:00:00 horas de emissão sonora e/ou acima 100,00001 até 130,00000 decibéis;





Grau 05 – Impacto acima de 100 habitante e/ou acima de 04:00:00 horas de emissão sonora e/ou acima 130,00000 decibéis;

X

X

Higiene

Higiene das habitações

Ações ou atividades que prejudiquem a higienização as habitações de qualquer natureza, realizada sem regramento/licença. Ou ainda, pessoas que não presem pela higienização e causem prejuízos a população em geral ou especifica.

Grau 01 – Impacto em até 10,00 metros quadrados e/ou 01 habitante;

X



Grau 02 – Impacto de 10,01 até 25,00 metros quadrados e/ou de 02 a 05 habitantes;





Grau 03 – Impacto de 25,01 até 50,00 metros quadrados e/ou de 06 a 10 habitantes;

X

X

Grau 04 – Impacto de 50,01 até 100,00 metros quadrados e/ou de 11 a 15 habitantes;





Grau 05 – acima de 100,00 metros quadrados e/ou acima de 15 habitantes;















04 – Considerando que quem cometeu a infração foi uma pessoa física, consulta-se a tabela de valores de referência no Anexo 02:



Tabela 01 – Valores de multas a serem aplicados para pessoas físicas



GRAU

VALOR EM UNIDADE DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO (URM)

01

2,50

02

5,00

03

10,00

04

15,00

05

20,00



05 - Neste caso simulado, conforme apresenta a tabela dos valores de referência para a definição das multas por atos inflacionários, a multa a ser aplicada será:





Tipo de infração

Definição do grau de infração considerado

Valor (URM)

Impacto Ambiental

Flora

Grau 3

10,00

Fauna 





Solo





Água 





Ar





Visual/Poluição Visual





Impacto à Saúde Pública

Poluentes ou Contaminantes Físicos





Poluentes ou Contaminantes Químicos





Poluentes ou Contaminantes Biológicos





Vetores e animais sinantrópicos





Perturbação do sossego

Grau 5

20,00

Impactos e prejuízos financeiros

Ao Município





A lindeiros/terceiros





Higiene

Higiene pública – espaços públicos





Higiene das habitações

Grau 3

10,00

Higiene dos alimentos





Higiene de espaços e estabelecimentos privados





Outras infrações

Animais domésticos







Impactos a circulação de vias, calçadas ou outros espaços de circulação





TOTAL DA INFRAÇÃO

40,00











ANEXO V - LAUDO DE INFRAÇÃO





LAUDO DE FISCALIZAÇÃO 

PARA AUTO DE INFRAÇÃO

Número

_______________

DADOS PREENCHIDOS PELO SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Código do Distrito Sanitário

Código do S.R.S.V.S.

Código da unidade Sanitária

Código do Município











I - IDENTIFICAÇÃO DO AUTUANTE

Autuante:



Endereço:



Cargo/Setor:







Autoridade sanitária:



Cargo/Função:



Base Legal:









II - IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR

Nome do infrator/proprietário:



Endereço:



Bairro:



Bela Vista da Caroba - PR

Idade:



Estado Civil:



CPF:



RG:



Nome do Estabelecimento:



Razão Social:



CNPJ:



Inscrição Estadual:



Ramo de atividade:



Inscrição Municipal:



Responsável Técnico:



Formação:



Número do Conselho:





III - IDENTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO

Endereço da Infração:



Data:





Hora:



SITUAÇÃO:

Notificação

(         )

Auto de Infração

(         )

Descrição:





































VI - DEFINIÇÃO DAS INFRAÇÕES COMETIDAS



Tipo de infração

Descrição do ato infracional

Descrição da infração

Infrações

Infração considerada

Impacto Ambiental

Flora

Ações ou atividades que promovam a destruição da flora (vegetação) do Município, sem regramento/licença;



OBS.: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: área, quantidade da mesma espécie, quantidade de espécies nativas diferentes;

Grau 01 – Impacto em até 250,00 metros quadrados e/ou 01 árvores nativas e/ou espécies nativas;





Grau 02 – Impacto de 250,01 até 1000,00 metros quadrados e/ou 02 até 05 árvores nativas da mesma espécie e/ou 02 a 03 espécies nativas diferentes;





Grau 03 – Impacto de 1.000,01 até 5.000,00 metros quadrados e/ou 06 até 10 árvores nativas da mesma espécie e/ou 04 a 06 espécies nativas diferentes;





Grau 04 – Impacto de 5.000,01 até 10.000,00 metros quadrados e/ou 11 até 15 árvores nativas da mesma espécie e/ou 07 a 10 espécies nativas diferentes;





Grau 05 – acima de 10.000,00 metros quadrados e/ou acima de 15 árvores nativas da mesma espécie e/ou acima de 10 espécies nativas diferentes;





Fauna (animais silvestres e exóticos)

Ações ou atividades que promovam a destruição da fauna (animais) do Município, sem regramento/licença;



OBS.1: Considera-se unidades vivas ou mortas os indivíduos da fauna atingidos diretamente ou indiretamente pela infração cometida;



OBS.2: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: quantidade de unidade viva ou morta, quantidade de espécies diferentes;

Grau 01 – Impacto em até uma unidade viva ou morta;





Grau 02 – Impacto de 02 até 10 unidade viva ou morta da mesma espécie e/ou 02 a 03 espécies diferentes;





Grau 03 – Impacto de 11 até 15 unidade viva ou morta e/ou 04 a 06 espécies diferentes;





Grau 04 – Impacto de 16 até 25 unidade viva ou morta e/ou 07 a 10 espécies diferentes;





Grau 05 – acima de 26 unidade viva ou morta e/ou acima de 10 espécies diferentes;





Impacto Ambiental



Solo

Ações ou atividades que promovam a destruição do solo do Município, sem regramento/licença;



OBS.1: Considera-se metros quadrados ou metros cúbicos ou m de profundidade ou poluentes ou contaminantes, atingidos diretamente ou indiretamente pela infração cometida;



OBS.2: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: metros quadrados ou metros cúbicos ou m de profundidade ou poluentes ou contaminantes;

Grau 01 – Impacto em até 250,00 metros quadrados e/ou 500,00 metros cúbicos e/ou impacto de até 0,3 m de profundidade e/ou identificação de 01 poluente ou contaminante;





Grau 02 – Impacto de 251 até 1000 metros quadrados e/ou 501 a 2.000 metros cúbicos e/ou impacto de até 0,5 m de profundidade e/ou identificação de até 03 poluentes ou contaminantes;





Grau 03 – Impacto de 1001 até 5000 metros quadrados e/ou 2.001 a 10.000 metros cúbicos e/ou impacto de até 0,8 m de profundidade e/ou identificação de até 05 poluentes ou contaminantes;





Grau 04 – Impacto de 5.001 até 10.000 metros quadrados e/ou 10.001 a 20.000 metros cúbicos e/ou impacto de até1,0 m de profundidade e/ou identificação de até 08 poluentes ou contaminantes;













Tipo de infração

Descrição do ato infracional

Descrição da infração

Infrações

Infração considerada

Impacto Ambiental



Água (rios, córregos, lagos, similares)



Ações ou atividades que promovam a poluição/contaminação e/ou não preservação das águas, sem regramento/licença;



OBS. 01: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: área, volume, poluente ou contaminante; 



OBS.02: Considera-se contaminante, quando se comprovado por testes laboratoriais;



Grau 01 – Impacto em até 250,00 metros quadrados ou 500,00 metros cúbicos ou identificação de 01 poluente ou contaminante;





Grau 02 – Impacto de 251 até 1000 metros quadrados e/ou 501 a 2.000 metros cúbicos e/ou identificação de até 03 poluentes ou contaminantes;





Grau 03 – Impacto de 1001 até 5000 metros quadrados e/ou 2.001 a 10.000 metros cúbicos e/ou identificação de até 05 poluentes ou contaminantes;





Grau 04 – Impacto de 5.001 até 10.000 metros quadrados e/ou 10.001 a 20.000 metros cúbicos e/ou identificação de até 08 poluentes ou contaminantes;





Grau 05 – Impacto acima de 10.001 metros quadrados e/ou acima de 20.001 metros cúbicos e/ou identificação acima de 08 poluentes ou contaminantes;





Impacto Ambiental



Ar

Ações ou atividades que promovam a poluição do ar (emissão de poluentes, partículas e/ou similares), sem regramento/licença.



OBS. 01: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: metros quadrados, número de poluentes ou contaminantes, número de materiais originário da pluma de contaminação, horas de emissão de pluma de contaminação;



OBS.02: Considera-se contaminante, quando se comprovado por testes laboratoriais;

Grau 01 – Impacto da atmosfera de até 10.0000,00 metros quadrados e/ou identificação de 01 poluente ou contaminante e/ou queima/emissão de poluente por apenas 01 materiais originário da pluma de contaminação e/ou até 01 hora emitindo pluma de poluente ou de contaminação;





Grau 02 – Impacto da atmosfera acima de 10.000,01 até 15.000,00 metros quadrados e/ou identificação de até 03 poluentes ou contaminante e/ou queima/emissão de poluente até 03 materiais originário da pluma poluentes ou de contaminação e/ou a partir de 01:00:01 hora até 04:00:00 horas emitindo pluma de poluente ou de contaminação;





Grau 03 – Impacto da atmosfera acima de 15.000,01 até 25.000,00 metros quadrados e/ou identificação de até 05 de poluentes ou de contaminantes e/ou queima/emissão de poluente até 05 materiais originário da pluma de poluentes ou contaminação e/ou a partir de 04:00:01 horas até 08:00:00 horas emitindo pluma de poluente de poluente ou ou de contaminação;





Grau 04 – Impacto da atmosfera acima de 25.000,01 até 40.000,00 metros quadrados e/ou identificação de até 08 poluentes ou contaminantes e/ou queima/emissão de poluente até 08 materiais originário da pluma de poluentes ou de contaminação e/ou a partir de 08:00:01 horas até 16:00:00 horas emitindo pluma de poluente ou de contaminação;





Grau 05 – Impacto da atmosfera acima de 40.000,01 metros quadrados e/ou identificação acima de 08 poluentes ou de contaminante e/ou queima/emissão de poluente acima de 08 materiais originário da pluma de poluentes ou de contaminação e/ou a acima de 16:00:01 horas emitindo pluma de poluente ou de contaminação;





Visual (Poluição Visual)

Ações ou atividades que promovam a poluição visual (cartazes, banner e/ou similares), sem regramento/licença.



OBS. 01: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: 

Grau 01 – Elementos impactante com tamanho de até 0,25 metros quadrados e/ou 1 material a cada 100 metros lineares;





Grau 02 – Com tamanho de até 0,5625 metros quadrados ou 02 materiais a cada 100 metros lineares;





Grau 03 – Com tamanho de até 1,00 metros quadrados ou 03 materiais a cada 100 metros lineares;





Grau 04 – Com tamanho de até 1,25 metros quadrados ou 04 materiais a cada 100 metros lineares;





Grau 05 – Com tamanho acima de 1,5625 metros quadrados ou mais de 04 materiais a cada 100 metros lineares;







Tipo de infração

Descrição do ato infracional

Descrição da infração

Infrações

Infração considerada

Impacto à Saúde Pública

Impacto à Saúde Pública – Poluentes ou Contaminantes Físicos

Ações ou atividades que promovam disseminação de poluentes ou contaminantes físicos, sem regramento/licença, que prejudiquem de alguma forma a saúde da população em geral ou especifico.

OBS. 01: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: número de habitante, número de poluentes ou contaminantes;

OBS. 02: Considera-se contaminante, quando se comprovado por testes laboratoriais;

Grau 01 – Impacto em até 10 habitantes e/ou identificação de 01 poluente ou contaminante;





Grau 02 – Impacto de 11 até 20 habitantes e/ou identificação de 02 até 03 poluentes ou contaminantes;





Grau 03 – Impacto de 21 até 50 habitantes e/ou identificação de 04 até 05 poluentes ou contaminantes;





Grau 04 – Impacto de 51 até 100 habitantes e/ou identificação de 06 até 08 poluentes ou contaminantes;





Grau 05 – Impacto acima de 100 habitante e/ou identificação acima de 08 poluentes ou contaminantes;





Impacto à Saúde Pública – Poluentes ou Contaminantes Químicos

Ações ou atividades que promovam disseminação de poluentes ou contaminantes químicos, sem regramento/licença, que prejudiquem de alguma forma a saúde da população em geral ou especifico.



OBS. 01: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: número de habitante, número de poluentes ou contaminantes;



OBS. 02: Considera-se contaminante, quando se comprovado por testes laboratoriais;

Grau 01 – Impacto em até 10 habitantes e/ou identificação de 01 poluente ou contaminante;





Grau 02 – Impacto de 11 até 20 habitantes e/ou identificação de 02 até 03 poluentes ou contaminantes;





Grau 03 – Impacto de 21 até 50 habitantes e/ou identificação de 04 até 05 poluentes ou contaminantes;





Grau 04 – Impacto de 51 até 100 habitantes e/ou identificação de 06 até 08 poluentes ou contaminantes;





Grau 05 – Impacto acima de 100 habitante e/ou identificação acima de 08 poluentes ou contaminantes;







Impacto à Saúde Pública – Poluentes ou Contaminantes Biológicos

Ações ou atividades que promovam disseminação de poluentes ou contaminantes biológicos, sem regramento/licença, que prejudiquem de alguma forma a saúde da população em geral ou especifico.

OBS. 01: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: número de habitante, número de poluentes ou contaminantes;

OBS. 02: Considera-se contaminante, quando se comprovado por testes laboratoriais;

Grau 01 – Impacto em até 10 habitantes e/ou identificação de 01 poluente ou contaminante;





Grau 02 – Impacto de 11 até 20 habitantes e/ou identificação de 02 até 03 poluentes ou contaminantes;





Grau 03 – Impacto de 21 até 50 habitantes e/ou identificação de 04 até 05 poluentes ou contaminantes;





Grau 04 – Impacto de 51 até 100 habitantes e/ou identificação de 06 até 08 poluentes ou contaminantes;





Grau 05 – Impacto acima de 100 habitante e/ou identificação acima de 08 poluentes ou contaminantes;













Tipo de infração

Descrição do ato infracional

Descrição da infração

Infrações

Infração considerada

Impacto à Saúde Pública

Impacto à Saúde Pública – Vetores e animais sinantrópicos

Ações, locais ou atividades que promovam a criação e/ou a disseminação vetores ou animais sinantrópicos, que prejudiquem de alguma forma a saúde da população em geral ou especifico.



OBS.: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: área, espécie vetores;

Grau 01 – Impacto em até 250,00 metros quadrados e/ou 01 habitante e/ou identificação de 01 espécie vetor;





Grau 02 – Impacto de 250,01 até 1000,00 metros quadrados e/ou de 02 a 05 habitante e/ou identificação de 02 a 03 espécies vetores;





Grau 03 – Impacto de 1.000,01 até 5.000,00 metros quadrados e/ou de 06 a 10 habitante e/ou identificação de 04 a 05 espécies vetores;





Grau 04 – Impacto de 5.000,01 até 10.000,00 metros quadrados e/ou de 11 a 15 habitantes e/ou identificação de 06 a 08 espécies vetores;





Grau 05 – acima de 10.000,00 metros quadrados e/ou acima de 15 habitantes e/ou identificação acima de 08 espécies vetores;





Perturbação do sossego

Ações ou atividades que causem perturbação a população em geral ou especifica, causando perturbação e não normalidade ao sossego da vizinhança, realizada sem regramento/licença.



OBS.: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: habitantes, horas de emissão sonora, decibéis;

Grau 01 – Impacto em até 10 habitantes e/ou até 00:30:00 horas de emissão sonora e/ou acima 55,00001 até 65,00000 decibéis;





Grau 02 – Impacto de 11 até 20 habitantes e/ou de 00:30:01 até 02:00:00 horas de emissão sonora e/ou acima 65,00001 até 80,00000 decibéis;





Grau 03 – Impacto de 21 até 50 habitantes e/ou de 02:00:01 até 03:00:00 horas de emissão sonora e/ou acima 80,00001 até 100,00000 decibéis;





Grau 04 – Impacto de 51 até 100 habitantes e/ou de 03:00:01 até 04:00:00 horas de emissão sonora e/ou acima 100,00001 até 130,00000 decibéis;





Grau 05 – Impacto acima de 100 habitante e/ou acima de 04:00:00 horas de emissão sonora e/ou acima 130,00000 decibéis;













































Tipo de infração

Descrição do ato infracional

Descrição da infração

Infrações

Infração considerada

Impacto prejuízos financeiros

Impacto/ prejuízos financeiros a Município

Ações ou atividades que causem prejuízos financeiros ao Município (de qualquer natureza), sem regramento/licença.





Grau 01 – Até 01 salário mínimo vigente; 





Grau 02 – A partir de 1,0001 a 3,0000 salários mínimos vigente no momento da infração;





Grau 03 – A partir de 3,0001 a 6,0000 salários mínimos vigente no momento da infração;





Grau 04 – A partir de 6,0001 a 9,0000 salários mínimos vigente no momento da infração;





Grau 05 – acima de 9,0000 salários mínimos vigente no momento da infração;





Impacto/ prejuízos financeiros a lindeiros/ terceiros

Ações ou atividades que causem prejuízos financeiros aos lindeiros de onde ocorreu o impacto (de qualquer natureza), sem regramento/licença.

OBS 01: Considera-se lindeiro o habitante ou propriedade que estão na margem direta do local/área/propriedade de ocorrência do fato que provocou a infração;

OBS 02: Considera-se terceiro o habitante ou propriedade que estão no local/área/propriedade de ocorrência do fato que provocou a infração;

OBS 03.: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: valor financeiro, lindeiros/terceiros;

Grau 01 – Até 01 salário mínimo vigente e/ou 01 lindeiro/terceiros atingido;





Grau 02 – A partir de 1,0001 a 10,0000 salários mínimos vigente no momento da infração e/ou 02 a 03 lindeiros/terceiros atingidos;





Grau 03 – A partir de 10,0001 a 30,0000 salários mínimos vigente no momento da infração e/ou 04 a 05 lindeiros/terceiros atingidos;





Grau 04 – A partir de 30,0001 a 50,0000 salários mínimos vigente no momento da infração e/ou 06 a 08 lindeiros/terceiros atingidos;





Grau 05 – acima de 50,0000 salários mínimos vigente no momento da infração e/ou acima de 08 lindeiros/terceiros atingidos;











































Tipo de infração

Descrição do ato infracional

Descrição da infração

Infrações

Infração considerada

Higiene



Higiene pública – espaços públicos

Ações ou atividades que prejudiquem a higienização de espaços públicos de qualquer natureza, realizada sem regramento/licença.



OBS 01: Considera-se habitante aquele prejudicado diretamente pela infração cometida;



OBS 02: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: área, habitantes;

Grau 01 – Impacto em até 10,00 metros quadrados e/ou 01 habitante;





Grau 02 – Impacto de 10,01 até 25,00 metros quadrados e/ou de 02 a 05 habitantes;





Grau 03 – Impacto de 25,01 até 50,00 metros quadrados e/ou de 06 a 10 habitantes;





Grau 04 – Impacto de 50,01 até 100,00 metros quadrados e/ou de 11 a 15 habitantes;





Grau 05 – acima de 100,00 metros quadrados e/ou acima de 15 habitantes;





Higiene das habitações

Ações ou atividades que prejudiquem a higienização as habitações de qualquer natureza, realizada sem regramento/licença. Ou ainda, pessoas que não presem pela higienização e causem prejuízos a população em geral ou especifica.



OBS 01: Considera-se habitante aquele prejudicado diretamente pela infração cometida;

OBS 02: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: área, habitantes;

Grau 01 – Impacto em até 10,00 metros quadrados e/ou 01 habitante;





Grau 02 – Impacto de 10,01 até 25,00 metros quadrados e/ou de 02 a 05 habitantes;





Grau 03 – Impacto de 25,01 até 50,00 metros quadrados e/ou de 06 a 10 habitantes;





Grau 04 – Impacto de 50,01 até 100,00 metros quadrados e/ou de 11 a 15 habitantes;





Grau 05 – acima de 100,00 metros quadrados e/ou acima de 15 habitantes;





Higiene dos alimentos

Ações, locais ou atividades que promovam risco a população, já que não apresentam níveis e processo de segurança alimentar.



OBS.: Considera-se habitante aquele prejudicado diretamente pela infração cometida;

Grau 01 – Impacto em até 05 habitantes;





Grau 02 – Impacto de 06 a 10 habitantes;





Grau 03 – Impacto de 11 a 20 habitantes;





Grau 04 – Impacto de 21 a 35 habitantes;





Grau 05 – Acima de 35 habitantes;





Higiene de espaços e estabeleci-mentos privados

Ações, locais ou atividades que prejudiquem a higienização de espaços de qualquer natureza, realizada sem regramento/licença, representando risco a população.



OBS 01: Considera-se habitante aquele prejudicado diretamente pela infração cometida;



OBS 02: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: área, habitantes;

Grau 01 – Impacto em até 50,00 metros quadrados e/ou até 05 habitantes;





Grau 02 – Impacto de 50,01 até 100,00 metros quadrados e/ou de 06 a 10 habitantes;





Grau 03 – Impacto de 100,01 até 150,00 metros quadrados e/ou de 11 a 20 habitantes;





Grau 04 – Impacto de 150,01 até 300,00 metros quadrados e/ou de 21 a 35 habitantes;





Grau 05 – acima de 300,00 metros quadrados e/ou acima de 35 habitantes;











Tipo de infração

Descrição do ato infracional

Descrição da infração

Infrações

Infração considerada

Outras infrações

Animais domésticos

Ações, locais ou atividades que promovam maus tratos, de qualquer natureza, a estes animais.

OBS.: Considera-se unidades vivas ou mortas os indivíduos da fauna atingidos diretamente pela infração cometida;



Grau 01 – Impacto em até uma unidade viva ou morta;





Grau 02 – Impacto de 02 até 04 unidades vivas ou mortas;





Grau 03 – Impacto de 05 até 08 unidades vivas ou mortas;





Grau 04 – Impacto de 09 até 12 unidades vivas ou mortas;





Grau 05 – acima de 12 unidades vivas ou mortas;





Impactos a circulação de vias, calçadas ou outros espaços de circulação

Ações, locais ou atividades que prejudiquem a circulação de espaços de qualquer natureza, realizada sem regramento/licença, representando risco a população ou que atrapalhem o fluxo/circulação.

OBS 01: Considera-se habitante aquele prejudicado diretamente pela infração cometida;

OBS 02: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: área, habitantes;

Grau 01 – Impacto em até 10,00 metros quadrados e/ou 01 habitante;





Grau 02 – Impacto de 10,01 até 25,00 metros quadrados e/ou de 02 a 05 habitantes;





Grau 03 – Impacto de 25,01 até 50,00 metros quadrados e/ou de 06 a 10 habitantes;





Grau 04 – Impacto de 50,01 até 100,00 metros quadrados e/ou de 11 a 15 habitantes;





Grau 05 – acima de 100,00 metros quadrados e/ou acima de 15 habitantes;







V - RELATÓRIO DO GRAU DE INFRAÇÃO E DAS MULTAS CABÍVEIS



Tipo de infração

Definição do grau de infração considerado

Valor (URM)

Impacto Ambiental

Flora





Fauna 





Solo





Água 





Ar





Visual/Poluição Visual





Impacto à Saúde Pública

Poluentes ou Contaminantes Físicos





Poluentes ou Contaminantes Químicos





Poluentes ou Contaminantes Biológicos





Vetores e animais sinantrópicos





Perturbação do sossego





Impactos e prejuízos financeiros

Ao Município





A lindeiros/terceiros





Higiene

Higiene pública – espaços públicos





Higiene das habitações





Higiene dos alimentos





Higiene de espaços e estabelecimentos privados





Outras infrações

Animais domésticos





Impactos a circulação de vias, calçadas ou outros espaços de circulação





TOTAL DA INFRAÇÃO









VI - MULTA APLICADA

De acordo com o relatório das multas cabíveis do item V do presente Laudo de Infração, referente ás infrações descritas no item III e IV, determina-se a multa de  ___________________________________________________________________

___________________________________________________________________________ UFM pelo infrator identificado no item III.

OBSERVAÇÕES:





























Considerando os termos deste Código, cabe a parte interpor recurso legal dentro dos prazos estipulados.



Bela Vista da Caroba-PR, __ de _____________ de _______.













INFRATOR

Nome:

Cpf:













AUTORIDADE/FISCAL

Nome:

Cpf:









TESTEMUNHA

Nome:

Cpf:



TESTEMUNHA

Nome:

Cpf:







FOI DADO AO AUTUADO CIÊNCIA E ENCAMINHADO AO MESMO 2º VIA DESTE DOCUMENTO

















ANEXO VI – GUIA PARA SOLICITAÇÃO DE ORDEM DE SERVIÇO PARA AUXILIAR EM INSPEÇÃO DE NOTIFICAÇÃO OU AUTOS DE INFRAÇÃO A SER ENCAMINHADAS PARA OS SETORES, DIVISÕES, SETORES, DEPARTAMENTOS OU SECRETARIAS





ORDEM DE SERVIÇO

SOLICITAÇÃO DE AUXILIO PARA FISCALIZAÇÃO

Numero

_______________

I- IDENTIFICAÇÃO DO EMISSOR

Setor/Departamento/Secretaria:



Responsável pela emissão:



Cargo:



II- IDENTIFICAÇÃO DO SETOR SOLICITADO

Setor/Departamento/Secretaria:



Responsável pelo setor:



Responsável pelo recebimento:



Cargo:



III - IDENTIFICAÇÃO DA SOLICITAÇÃO

SITUAÇÃO:

Notificação

(         )

Auto de Infração

(         )

Endereço da Fiscalização:







Data da solicitação:



Hora:



Data para resposta







Descrição da solicitação:













































Bela Vista da Caroba-PR, __ de _____________ de _______.







EMISSOR

Nome:



RECEBEDOR

Nome:

CPF:                                                                                                  CPF:





ANEXO VII - PARÂMETROS DE DIAS PARA PRAZOS EM NOTIFICAÇÃO



TIPO DE INFRAÇÃO

GRAU DE GRAVIDADE

PRAZOS (DIAS ÚTEIS) AÇÕES IMEDIATAS

PRAZOS (DIAS ÚTEIS) AÇÕES POSTERIORES

Impacto Ambiental

Flora

01

12 horas

15 dias corridos

02

24 horas

15 dias corridos

03

Imediatamente

15 dias corridos

04

Imediatamente

15 dias corridos

05

Imediatamente

15 dias corridos

Fauna

01

Imediatamente

15 dias corridos

02

Imediatamente

10 dias corridos

03

Imediatamente

10 dias corridos

04

Imediatamente

5 dias corridos

05

Imediatamente

5 dias corridos

Solo

01

12 horas

5 dias corridos

02

24 horas

5 dias corridos

03

Imediatamente

5 dias corridos

04

Imediatamente

5 dias corridos

05

Imediatamente

5 dias corridos

Água

01

Imediatamente

24 horas

02

Imediatamente

24 horas

03

Imediatamente

24 horas

04

Imediatamente

12 horas

05

Imediatamente

12 horas

Ar

01

Imediatamente

25 dias corridos

02

Imediatamente

20 dias corridos

03

Imediatamente

20 dias corridos

04

Imediatamente

15 dias corridos

05

Imediatamente

15 dias corridos

Visual/Poluição Visual

01

12 horas

2 dias corridos

02

24 horas

2 dias corridos

03

Imediatamente

1 dias corridos

04

Imediatamente

1 dias corridos

05

Imediatamente

1 dias corridos

Impacto à Saúde Pública

Poluentes ou Contaminantes Físicos

01

Imediatamente

24 horas

02

Imediatamente

24 horas

03

Imediatamente

24 horas

04

Imediatamente

12 horas

05

Imediatamente

12 horas

Poluentes ou Contaminantes Químicos

01

Imediatamente

24 horas

02

Imediatamente

24 horas

03

Imediatamente

24 horas

04

Imediatamente

12 horas

05

Imediatamente

12 horas

Poluentes ou Contaminantes Biológicos

01

Imediatamente

24 horas

02

Imediatamente

24 horas

03

Imediatamente

24 horas

04

Imediatamente

12 horas

05

Imediatamente

12 horas

Vetores e animais sinantrópicos

01

Imediatamente

24 horas

02

Imediatamente

24 horas

03

Imediatamente

24 horas

04

Imediatamente

12 horas

05

Imediatamente

12 horas

Perturbação do sossego

01

Imediatamente

Imediatamente

02

Imediatamente

Imediatamente

03

Imediatamente

Imediatamente

04

Imediatamente

Imediatamente

05

Imediatamente

Imediatamente





TIPO DE INFRAÇÃO

GRAU DE GRAVIDADE

PRAZOS AÇÕES IMEDIATAS

PRAZOS AÇÕES POSTERIORES

Impactos e prejuízos financeiros

Ao Município

01

12 horas

25 dias corridos

02

	24 horas	

20 dias corridos

03

Imediatamente

20 dias corridos

04

Imediatamente

15 dias corridos

05

Imediatamente

15 dias corridos

A lindeiros/terceiros

01

12 horas

25 dias corridos

02

24 horas

20 dias corridos

03

Imediatamente

20 dias corridos

04

Imediatamente

15 dias corridos

05

Imediatamente

15 dias corridos

Higiene

Higiene pública – espaços públicos

01

Imediatamente

Imediatamente

02

Imediatamente

Imediatamente

03

Imediatamente

Imediatamente

04

Imediatamente

Imediatamente

05

Imediatamente

Imediatamente

Higiene das habitações

01

12 horas

12 horas

02

24 horas

24 horas

03

Imediatamente

Imediatamente

04

Imediatamente

Imediatamente

05

Imediatamente

Imediatamente

Higiene dos alimentos

01

Imediatamente

Imediatamente

02

Imediatamente

Imediatamente

03

Imediatamente

Imediatamente

04

Imediatamente

Imediatamente

05

Imediatamente

Imediatamente

Higiene de espaços e estabelecimentos privados

01

12 horas

12 horas

02

24 horas

24 horas

03

Imediatamente

Imediatamente

04

Imediatamente

Imediatamente

05

Imediatamente

Imediatamente

Outras infrações

Animais domésticos

01

Imediatamente

Imediatamente

02

Imediatamente

Imediatamente

03

Imediatamente

Imediatamente

04

Imediatamente

Imediatamente

05

Imediatamente

Imediatamente

Impactos a circulação de vias, calçadas ou outros espaços de circulação

01

Imediatamente

Imediatamente

02

Imediatamente

Imediatamente

03

Imediatamente

Imediatamente

04

Imediatamente

Imediatamente

05

Imediatamente

Imediatamente





























ANEXO VIII - FORMULÁRIO PARA FORMALIZAÇÃO DE DENÚNCIA/RECLAMAÇÃO

FORMULÁRIO DENÚNCIA DE INFRAÇÃO

Número:

I – IDENTIFICAÇÃO DO RECLAMANTE/DENUNCIANTE 

Denúncia anônima (      ) Denunciante/reclamante não deseja se identificar

Nome: _____________________________________________________________________________________________________________________

Endereço: _________________________________________________________________________________________________________________

Cargo/Setor: _____________________________________________________________________________________________________________



II – IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR

Nome do infrator: ________________________________________________________________________________________________________

Endereço: _________________________________________________________________________________________________________________

Idade: ________

Estado Civil: ____________________________

Profissão: ___________________________________________

Complemento: ____________________________________________________________________________________________________________



III – IDENTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO 

Endereço da Infração: ___________________________________________________________________________________________________

Data:          /       /

Hora:

Acompanha alguma prova entregue pelo reclamante (  ) Sim  (  ) Não

Se sim: (  ) Foto  (  )Vídeo  (  ) Áudio  (  )Documento impresso

Outro (descrever):

Descrição: _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________



TIPO DE INFRAÇÃO(ÕES) COMETIDA(S) INDICADA(S) PELO DENUNCIANTE



Tipo de infração

Marque com um X

Impacto Ambiental

Flora

(        )

Fauna 

(        )

Solo

(        )

Água 

(        )

Ar

(        )

Visual/Poluição Visual

(        )

Impacto à Saúde Pública

Poluentes ou Contaminantes Físicos

(        )

Poluentes ou Contaminantes Químicos

(        )

Poluentes ou Contaminantes Biológicos

(        )

Vetores e animais sinantrópicos

(        )

Perturbação do sossego

(        )

Impactos e prejuízos financeiros

Ao Município

(        )

A lindeiros/terceiros

(        )

Higiene

Higiene pública – espaços públicos

(        )

Higiene das habitações

(        )

Higiene dos alimentos

(        )

Higiene de espaços e estabelecimentos privados

(        )

Outras infrações

Animais domésticos

(        )

Impactos a circulação de vias, calçadas ou outros espaços de circulação

(        )

  

Descrição da reclamação/denúncia: 

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________



Bela Vista da Caroba – PR,         de                          de                  .







______________________________________________________

RECLAMANTE/DENUNCIANTE

Nome:

CPF:

(       )  ANÔMINO

___________________________________________________

RECEBEDOR

Nome:

CPF:





ANEXO IX - FORMULÁRIO PARA AUTO DE APREENSÃO



AUTO DE APREENSÃO 

LAUDO DE REGISTRO DE RECOLHIMENTO

Número:



I – IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR/DETENTOR DO PRODUTO

Nome/Razão social do infrator: _____________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________________________

CPF/CNPJ: _______________________________________________

RG/I.E.: ________________________________________________

Endereço: _____________________________________________________________________________________________________________

Numero: ________

Bairro: __________________________________

Cidade/Estado: _______________________________

Complemento: ________________________________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________________________________________________

Proprietário

(          )

Responsável

(          )

Consumidor

(          )



II – ENDEREÇO DA APREENSÃO

Endereço: _________________________________________________________________________________________________________________

Numero: ________

Bairro: ______________________________

Cidade/Estado: ___________________________________

Complemento: ____________________________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________________________________________

Ramo de atividade: _______________________________________________________________________________________________________



III – DESCRIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS



Em fiscalização realizada no local descrito em ______ de ____________________________ de ___________, às ____:____ hs foram apreendidos os bens e/ou produtos abaixo relacionados:

QUANTIDADE

UNIDADE

DESCRIÇÃO DO BEM



































































































Base legal: Art. ______________________ da Lei Complementar n°_____________________

Base legal: Art. ______________________ da Lei Complementar n°_____________________

Base legal: Art. ______________________ da Lei Complementar n°_____________________

IV – QUANDO EXISTIR COLETA PARA AMOSTRAS



COLHEITA PARA FINS DE ANÁLISE DE



(      )

REGISTRO 

(      )

FISCAL

(      )

ROTINA

(      )

SURTOS

(      )

OUTROS _________________

______________________________

______________________________

______________________________



CONDIÇÕES DE ARMAZENAMENTO



(      )

TEMPERATURA AMBIENTE

(      )

BALCÃO REFRIGERADO ______ºC

(      )

FREEZER ______ºC

(      )

CAMÂRA FRIA ______ºC

(      )

OUTROS _________________

______________________________

______________________________





ANÁLISE SOLICITADAS





(      )

MICROBIOLÓGICA 

(      )

FISICO-QUÍMICA

(      )

TOXICOLÓGICA

(      )

SURTOS

(      )

OUTROS _________________

______________________________

______________________________

______________________________





Recebi, de acordo com os §1º, §2º e §3º dos artigos 338, 340 do Decreto 3641/77 (ou outra Lei que a substituir), uma das amostras colhidas e triplicadas, dos produtos especificados para efeitos de possível contraprova e pericia, obrigando-me a mantê-la adequadamente conforme o recomendado.





________________________________

________________________________



Hora da colheita: ______:_____



Data: _______/_______/_______

Autoridade Sanitária

Nome:

CPF:

Assinatura do Detentor

Nome:

CPF:



V – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES E/OU OBSERVAÇÕES:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Os bens apreendidos ficarão sob responsabilidade do Município de Bela Vista da Caroba, depositados junto ao Setor de ___________________________________________________________, localizado na ___________________________________________________________________________________________________________.

No caso de não serem reclamados ou retirados dentro do prazo de:

_________ (_______________) dias para os bens não perecíveis;

_________ (_______________) dias para bens perecíveis;

Os objetos apreendidos poderão ser levados a leilão público pelo Município, na forma da lei.

VI – DADOS DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO

NOME: ______________________________________________________________________________________________________________________

SETOR/DEPARTAMENTO: ________________________________________________________________________________________________

ACOMPANHANTE: _________________________________________________________________________________________________________

SETOR/DEPARTAMENTO: ________________________________________________________________________________________________

DESCRIÇÃO DA AUTORIDADE: ___________________________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Bela Vista da Caroba – PR,         de                   de                      .



____________________________________________

EMISSOR

Nome:

CPF:



____________________________________________

RECEBEDOR

Nome:

CPF:



____________________________________________

TESTEMUNHA 01

Nome:

CPF:



____________________________________________

TESTEMUNHA 02

Nome:

CPF:



QUANTO ENCAMINHADO AMOSTRAS PARA LABORATÓRIO

Recebemos amostra(s) descritas(s), acompanhada(s) deste termo de apreensão de amostras as ______:_____ horas na data de _______/_______/_______ nas seguintes condições: _________________________

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________



________________________________

DATA DA ANALISE

Responsável do laboratório

Nome:

CPF:



_______/_______/_______

Inicio



_______/_______/_______

Término



ANEXO X - FORMULÁRIO PARA RELATÓRIO DE VISITAS



VISITA DE FISCALIZAÇÃO

Número:



I – IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE QUE REALIZOU A VISITA

Nome: ____________________________________________________________________________________________________

Cargo/Setor:



II – IDENTIFICAÇÃO DO VISITADO

Nome/Razão social: _____________________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________________________________________

CPF/CNPJ: _________________________________________

RG/I.E.: ____________________________________________________

Endereço: _________________________________________________________________________________________________________________

Numero: ________

Bairro: ______________________________

Cidade/Estado: ___________________________________

Complemento: ____________________________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________________________________________

III – OBETIVO DA VISITA:

(    ) FISCALIZAÇÃO  

(    ) ENTREGA DE INTIMAÇÃO 

(    ) ENTREGA DE DOCUMENTOS REFERENTE A PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO

(    ) ENTREGA DE TARIFAS E FINALIZAÇÃO DE PROCESSO DE AUTUAÇÃO

(    ) OUTRO: ______________________________________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________



IV - DESCRIÇÃO DA AUTORIDADE:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Bela Vista da Caroba – PR,         de                          de                  .

____________________________________________

EMISSOR

Nome:

CPF:



____________________________________________

RECEBEDOR

Nome:

CPF:



____________________________________________

TESTEMUNHA 01

Nome:

CPF:



____________________________________________

TESTEMUNHA 02

Nome:

CPF:





ANEXO XI – MODELO DE TERMO DE LACRE DE ESTABLECIAMENTO E CASSAÇÃO DE ALVARÁ



TERMO DE LACRE DE ESTABELECIMENTO E 

CASSAÇÃO DE ALVARÁ

Numero:



I – IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE QUE REALIZOU A VISITA

NOME: _____________________________________________________________________________________________________________________

SETOR/DEPARTAMENTO: _______________________________________________________________________________________________

ACOMPANHANTE: ________________________________________________________________________________________________________

SETOR/DEPARTAMENTO: _______________________________________________________________________________________________

II – IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL

Nome/Razão social: _____________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________

CPF/CNPJ: _________________________________________

RG/I.E.: ___________________________________________________

Endereço: ________________________________________________________________________________________________________________

Numero: ________

Bairro: ______________________________

Cidade/Estado: __________________________________

Complemento: ____________________________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________________________________________



III - DESCRIÇÃO

Fica a Empresa acima ciente que o Alvará Nº __________________________ fica:

(        ) LACRADA POR UM PERIODO DE _________________________________________________________________________________.

(        ) CASSADA

O motivo da determinação se dá em virtude de descumprimento da legislação abaixo elencada, descumprimento:

Art. ______________________ da Lei Complementar n°_____________________

Art. ______________________ da Lei Complementar n°_____________________

Art. ______________________ da Lei Complementar n°_____________________

Notificação Nº _________________/__________________

Notificação Nº _________________/__________________

Notificação Nº _________________/__________________

Processo Administrativo Nº _________________/__________________,

Processo Administrativo Nº _________________/__________________,

Processo Administrativo Nº _________________/__________________,



IV - DESCRIÇÃO DO MOTIVO LEGAL:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

V - HOMOLOGAÇÃO 



A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS no uso das atribuições que lhe são conferidas por meio DESTA LEI RESOLVE: 

(        ) Homologar o presente Termo de LACRAMENTO motivado por infração à legislação vigente. 

(        ) Não homologar o presente Termo de LACRAMENTO conforme despacho exarado às fls. _____________________________________________________________________________________________________.

(        ) Homologar o presente Termo de Cassação motivado por infração à legislação vigente. 

(        ) Não homologar o presente Termo de Cassação conforme despacho exarado às fls. _____________________________________________________________________________________________________.



__________________________________________________________

SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE FINANÇAS

NOME:

CPF:





VI – CIENTIFICAÇÃO



DATA:  _____________________________   de __________________________________ de    ________________ 

HORA: ____________ hs ______________ min;

Bela Vista da Caroba – PR,              de                             de                  .





____________________________________________

REPRESENTANTE LEGAL DO LOCAL

Nome:

CPF:



____________________________________________

AGENTE FISCAL

Nome:

CPF:







____________________________________________

TESTEMUNHA 01

Nome:

CPF:



____________________________________________

TESTEMUNHA 02

Nome:

CPF:











ANEXO XII – TABELA DE AVALIAÇÃO DE NOTORIEDADE



AVALIAÇÃO DE ELEMENTOS PARA DETERMINAÇÃO DE NOTORIEDADE



Item de avaliação



Participação em projetos sociais com destaque em seus desempenhos

(       )

Morou a pelo menos 5 anos no município.

(       )

Trabalhou a pelo menos 5 anos no município.

(       )

Contribui com alguma entidade comunitária no município de forma destacada.

(       )

Representou o município e algum evento de relevância.

(       )

Propôs alguma política social de relevância para o município.

(       )

Atuou em algum órgão público (municipal, estadual, federal ou internacional) com destaque.

(       )

Propôs alguma política social de relevância.

(       )

Desenvolveu algum produto ou serviço com destaque em seu setor.

(       )

Foi destaque esportivo, representando o município.

(       )

Pessoa de referência em um setor no município.

(       )

Pessoa de referência em um setor, a nível de estadual, federal ou internacional.

(       )

Realizou a publicação de livros, artigos ou outros trabalhos acadêmicos.

(       )

Liderança em movimentos sociais, políticos ou culturais.

(       )

Relevância das suas ideias e contribuições para a sociedade.

(       )

Nível de reconhecimento em diferentes contextos (local, regional, nacional, internacional).

(       )

Recebeu prêmios, honrarias ou títulos (local, regional, nacional, internacional).

(       )

Outro elemento de relevância que deva ser destacado:

(       )

Descrever: _________________________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________________________________





Resultado Final da Avaliação

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Bela Vista da Caroba – PR,         de                          de                  .



____________________________________________

Presidente do Conselho Municipal da Cidade

Nome:

CPF:





Demais conselheiros:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

SUMÁRIO

TITULO I	1

DISPOSIÇÕES GERAIS	1

TÍTULO II	2

DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS	2

CAPITULO I	2

DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E AUTOS	2

Seção I	2

Das Infrações e das Penas	2

Seção II	4

Da Apreensão de Bens	4

Seção III	6

Do Auto de Infração – Disposições Gerais	6

Seção IV	7

Do Auto de Infração - Aplicação	7

Seção V	9

Do Processo e da Execução	9

Seção VI	11

Do Procedimento Para Interdição e Lacre de Estabelecimentos	11

TITULO III	13

DAS POSTURAS MUNICIPAIS	13

CAPITULO I	13

DA HIGIENE PÚBLICA	13

Seção I	14

Da Higiene das Vias e Logradouros Públicas	14

Seção II	17

Da Higiene das Habitações	17

Seção III	20

Do Controle Da Poluição Ambiental	20

Seção IV	21

Da Estrutura e Higiene da Alimentação	21

CAPITULO II	26

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS	26

Seção I	26

Da Higiene de Hotéis, Pensões, Restaurantes, Casa de Lanches, Cafés, Padarias, Confeitarias e estabelecimentos Congêneres.	26

Seção II	27

Dos Salões De Barbeiros, Cabeleireiros E Estabelecimentos Congêneres	27

Seção III	28

Da Higiene Das Casas De Carne E Peixarias	28

Seção IV	29

Da Higiene Das Piscinas De Natação	29

CAPÍTULO III	30

DAS MEDIDAS DO SANEAMENTO	30

Seção I	30

Do Abastecimento de Água	30

CAPÍTULO IV	33

RESÍDUOS SÓLIDOS	33

Seção I	33

Da Limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos	33

Seção II	36

Da Coleta de Resíduos Sólidos	36

CAPÍTULO V	38

DA SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA	38

Seção I	38

Da Moralidade e do Sossego Público	38

Seção II	40

Dos Divertimentos Públicos	40

Seção III	43

Dos Locais De Culto	43

Seção IV	44

Do Trânsito Público	44

Seção V	46

Das Obstruções das Vias e Logradouros Públicos	46

Seção VI	49

Das Estradas Municipais	49

Seção VII	50

Das Queimadas e Dos Cortes de Árvores e Pastagens	50

Seção VIII	51

Dos Muros e Cercas	51

CAPITULO VI	53

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS	53

Seção I	53

Disposições Preliminares	53

Seção II	57

Da Localização, das Instalações e da Capacidade dos Criadouros de Animais	57

Seção III	58

Dos Animais Sinantrópicos	58

Seção IV	60

Dos Vetores e Zoonoses	60

CAPÍTULO VII	62

DA VIGILÂNCIA À SAÚDE DO TRABALHADOR	62

Seção I	62

Disposições Gerais	62

Seção II	62

Das Medidas de Prevenção aos Riscos de Acidentes nos Ambientes de Trabalho	62

Seção III	63

Das Condições de Conforto e da Adaptação do Ambiente de Trabalho ao Trabalhador	63

Seção IV	63

Da Investigação de Agravos à Saúde do Trabalhador	63

TÍTULO IV	64

DOS ATOS NORMATIVOS	64

CAPITULO I	64

DO EXERCICIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS E USOS ESPECIAIS	64

Seção I	64

Dos Inflamáveis e Explosivos	64

Seção II	67

Da Preservação Da Fauna E Flora	67

Seção III	68

Da Exploração De Pedreiras, Cascalheiras, Olarias E Depósitos De Areia E Saibro	68

CAPITULO II	69

DOS ANÚNCIOS, CARTAZES E PROPAGANDAS EM GERAL	69

CAPÍTULO II	72

DOS CEMITÉRIOS, FUNERÁRIAS, CASAS MORTUÁRIAS E CONGÊNERES	72

Seção I	72

Disposições Preliminares	72

Seção II	74

Dos Sepultamentos	74

CAPÍTULO III	76

DO NOMENCLATURA DAS VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS E DA NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES	76

Seção I	76

Da Numeração das Edificações	76

Seção II	80

Da Nomenclatura das Vias e Logradouros Públicos	80

CAPÍTULO IV	81

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA	81

Seção I	81

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS	81

Seção II	84

Do comércio ambulante	84

Seção III	85

Do horário de funcionamento	85

Seção IV	89

Das Feiras Livres	89

Seção V	90

Do comércio ambulante de alimentos, por meio da atividade Food Truck e similares	90

Seção VI	96

Da Realização de Feiras e Exposições Itinerantes	96

Seção VII	104

Da Realização de Feiras e Exposições Municipais	104

CAPITULO V	108

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURÍSTICO E SOCIAL	108

TITULO V	109

DISPOSIÇÃO FINAL	109

ANEXO I – GRAUS DE INFRAÇÃO POR TIPIFICAÇÃO	111

ANEXO II – VALORES DE REFERÊNCIA PARA A DEFINIÇÃO DAS MULTAS POR ATOS INFRACIONARIOS	118

ANEXO III – MODELO DE RELATÓRIO DO GRAU DE INFRAÇÃO E DAS MULTAS	119

ANEXO IV – EXEMPLO E ORIENTAÇÕES DE APLICAÇÃO DAS REGRAS NA FISCALIZAÇÃO	120

ANEXO V - LAUDO DE INFRAÇÃO	123

ANEXO VI – GUIA PARA SOLICITAÇÃO DE ORDEM DE SERVIÇO PARA AUXILIAR EM INSPEÇÃO DE NOTIFICAÇÃO OU AUTOS DE INFRAÇÃO A SER ENCAMINHADAS PARA OS SETORES, DIVISÕES, SETORES, DEPARTAMENTOS OU SECRETARIAS	132

ANEXO VII - PARÂMETROS DE DIAS PARA PRAZOS EM NOTIFICAÇÃO	133

ANEXO VIII - FORMULÁRIO PARA FORMALIZAÇÃO DE DENÚNCIA/RECLAMAÇÃO	135

ANEXO IX - FORMULÁRIO PARA AUTO DE APREENSÃO	137

ANEXO X - FORMULÁRIO PARA RELATÓRIO DE VISITAS	140

ANEXO XI – MODELO DE TERMO DE LACRE DE ESTABLECIAMENTO E CASSAÇÃO DE ALVARÁ	141

ANEXO XII – TABELA DE AVALIAÇÃO DE NOTORIEDADE	143



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