PROJETO DE LEI Nº 004/2025
Institui o Auxílio-Alimentação aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 72 da Lei 386/2011 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e, eu, JOSÉ VALDIR RODRIGUES promulgo a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o benefício de Auxílio-Alimentação, de caráter indenizatório, com a finalidade de subsidiar as despesas com alimentação e/ou refeição dos Servidores Públicos Municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo.
§ 1º - A inclusão do servidor é feita de forma automática a partir da implantação do benefício.
§ 2º - Inclui-se nas categorias a serem beneficiadas os ocupantes de cargos que estejam cedidos ou permutados a outros órgãos e esferas, mesmo que percebam seus vencimentos pelo Município.
Art. 2º - O benefício previsto no art. 1º desta Lei será no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Parágrafo único. É facultado ao Chefe do Poder Legislativo promover, mediante Decreto, a revisão e, se cabível, o reajuste do valor contido no caput deste artigo, de acordo com o percentual estabelecido para revisão geral anual, com ou sem reajuste, conforme a data base prevista no art. 94-A da Lei Orgânica Municipal, observando-se a disponibilidade financeira do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º - O valor do benefício estipulado nesta lei é devido aos servidores ativos estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo no Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º - O Auxílio-alimentação será concedido pelo Poder Legislativo mensalmente e diretamente ao servidor, por meio de pagamento em pecúnia na folha de pagamento.
Art. 5º - O valor do Auxílio-alimentação descrito no caput do artigo 2º dessa lei, é instituído a cargos com carga horária de 40 horas semanais.
Parágrafo único. Aos servidores que realizam carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o valor do auxílio-alimentação será diretamente proporcional à sua carga horária.
Art. 6º - Em caso de afastamentos, com ou sem remuneração, exceto para o caso de afastamento para tratamento da própria saúde até o limite de 24 meses, nos casos de licenças a qualquer título e em caso de ausências/faltas não justificadas, o servidor perderá o benefício proporcionalmente aos dias úteis não trabalhados.
§ 1º - O desconto do Auxílio-alimentação referente às hipóteses previstas neste artigo, ocorrerá após a conclusão do processo de controle da frequência mensal feito pelo Departamento de Recursos Humanos.
§ 2º - Não terão direito ao benefício, nem mesmo proporcional, os servidores admitidos e desligados com menos de 15 (quinze) dias de trabalho no mês de competência.
§ 3º - O servidor que contar com 2 (duas) faltas injustificadas no mês perderá o direito ao recebimento integral do valor do auxílio-alimentação, referente aquele mês de conclusão do processo de controle da frequência mensal.
§ 4º - Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, entende-se por faltas justificadas aquelas previstas no art. 101 da Lei Municipal nº 386/2011, mediante comprovação.
§ 5º - O servidor em gozo de férias terá direito a receber o auxílio-alimentação integralmente.
Art. 7º - Considerar-se-á para o desconto do Auxílio-alimentação a proporcionalidade dos dias úteis mensais divididos pelo valor de que trata o art. 2º desta Lei, que será multiplicado pelo número de dias úteis não trabalhados, ou seja, com falta não justificada.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares que ocorram no município ou fora dele.
§ 2º - A participação do servidor em eventos elencados no § 1º deste artigo, que ocorra fora do território municipal, deverá ser justificada junto ao
Departamento de Recursos Humanos, comprovando-se as datas de deslocamento e certificado de conclusão indicando participação com percentual de 100% (cem por cento) da carga horária do curso, sob pena de desconto proporcional do Auxílio-Alimentação ao dia não comprovado.
Art. 8º - O benefício será concedido uma única vez, mesmo nos casos de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções.
Art. 9º - O Auxílio-alimentação não se incorporará à remuneração, não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura, e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, estatutárias, previdenciárias ou fiscais.
Art. 10 - É facultado ao servidor o direito de renunciar o benefício criado por esta Lei, mediante assinatura de Termo de Renúncia próprio e protocolizado ao Departamento de Recursos Humanos.
Art. 11 - O mês subsequente do início da vigência da presente Lei será o primeiro mês de competência para concessão do Auxílio-alimentação.
Parágrafo único. A concessão será realizada aos servidores até o quinto dia útil do mês subsequente ao da competência.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições desta Lei, por Decreto, no que couber.
Art. 13 – Para cobertura dos créditos a serem abertos em decorrência da instituição do benefício constante desta Lei, serão utilizados recursos consignados decorrentes do orçamento da Câmara Municipal na dotação classificada sob a natureza de despesa 33.90.46 – Auxílio-Alimentação.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições contrárias.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, AOS 02 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2025.
JOSE VALDIR RODRIGUES EDISOM LUIZ MARCON
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
KATIA KARINA PORAZZI LUCIANO DE BARROS
1ª SECRETÁRIA 2º SECRETÁRIO