PROJETO DE LEI N° 021/2015
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar área de terra de sua propriedade à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal estabelecida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal e nos Programas Habitacionais que venham a ser desenvolvidos pelo Governo do Estado do Paraná, fica autorizado a doar à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, os imóveis abaixo descrito:
Lote urbano n° 03, da Quadra 50, com área de 1.123,86 m² (mil, cento e vinte e três metros e oitenta e seis centímetros quadrados), situado na Rua Projetada A, município de Bela Vista da Caroba, Estado do Paraná, de conformidade com a matrícula n° 28.751, possuindo as seguintes confrontações:
NORTE: Por linha seca e reta, confronta com o Lote n° 04, da mesma quadra; SUL: Por linha seca e reta confronta com a Chácara 8A; LESTE: Por linha seca e reta confronta com a rua Projetada A; OESTE: Por linha seca e reta confronta com os Lotes 02, 06 e 05, da mesma quadra.
Parte ideal da Chácara nº 8-A do quadro sub-urbano da cidade de Bela Vista da Caroba, com área de 2.059,17 m² (dois mil e cinquenta e nove vírgula dezessete metros quadrados), de conformidade com a matrícula n° 26.608, com os seguintes limites e confrontações:
NORTE: Por linha seca e Reta, confronta com o Lote n° 02 e 03 da quadra 50; SUL: Por linha seca intercalada confronta com a Chácara 8-A; LESTE: Por linha seca intercalada confronta com a Chácara 8-A; OESTE: Por linha seca e reta confronta com a Chácara 8-A.
Lote Rural n° 170-A da Gleba n° 06-PO, do município de Bela Vista da Caroba, com área de 6.860,764 m² (seis mil, oitocentos e sessenta vírgula setecentos e sessenta e quatro metros quadrados), de conformidade com a matrícula n° 2.376, com os seguintes limites e confrontações:
NORTE: Por linha seca e intercalada, confronta com o lote rural n° 171, da mesma gleba; SUL: Por linha seca e intercalada, confronta com a Rua Goiás e com os lotes da quadra n° 52; LESTE: Por linha seca e intercalada, confronta com os lotes da quadra n° 51 e com a Rua Projetada “B”; OESTE: Por linha seca e reta, confronta com o lote rural n° 170, da mesma gleba.
Art. 2º - O bem imóvel descrito no artigo 1º desta Lei será utilizado exclusivamente no âmbito dos Programas Minha Casa Minha Vida – PMCMV e de Programa Habitacional que venha a ser desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná.
Art. 3º. – O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de empreendimentos habitacionais, destinadas à população de baixa renda.
Parágrafo Único – A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
Art. 4º. – A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se:
I – o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no artigo 3º. desta Lei;
II – A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
Art. 5º. – O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais:
I – ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação;
b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal.
II – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário;
Art. 6º - A Donatária poderá alienar os lotes resultantes do desmembramento ou loteamento da área descrita no art. 1º sem ônus para o beneficiário final.
Art. 7º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social na área descrita no artigo primeiro.
Art. 8º - Fica autorizada a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil, observando-se a Lei n.º 8.666/93, interessada em produzir na área relacionada no artigo 1º, empreendimento habitacional popular de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do FGTS.
Art. 9º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou à empresa contratada para a execução das moradias, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – I.S.S.Q.N incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura na área indicada no art. 1º destinada à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pela COHAPAR.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou à empresa contratada para a execução das moradias, isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo e habite-se, relativas às unidades habitacionais vinculadas ao Programa MCMV.
Art. 11 - Fica o Município de Bela Vista da Caroba responsável pela execução da infraestrutura não incidente do empreendimento a ser implementado na área descrita no art. 1º através de Programas Habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pela COHAPAR.
Parágrafo Único: Caso o Município tenha dificuldades em executar os serviços indicados no caput deste artigo, fica o Governo do Estado do Paraná, garantidor da execução da infraestrutura não incidente, autorizado a reter do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ou do produto da receita que couber ao Município na arrecadação do ICMS, os valores necessários para a execução de tais serviços, na forma do Decreto Estadual n.º 2845 de 28 de setembro de 2011.
Art. 12 - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei Municipal n° 464/2014 e a Lei Municipal n° 488/2015.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, EM 16 DE NOVEMBRO DE 2015.
DILSO STORCH
Prefeito Municipal