PROJETO DE LEI N° 17/2025
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE
BELA VISTA DA CAROBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
L E I
Art. 1º - O orçamento fiscal do município de BELA VISTA DA CAROBA,
abrangendo a administração direta, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, para o
exercício financeiro de 2026, estimada a receita em R$ 31.385.300,73 (trinta e um milhões
trezentos e oitenta e cinco mil trezentos reais e setenta e três centavos) e fixa a despesa em R$
31.385.300,73 (trinta e um milhões trezentos e oitenta e cinco mil trezentos reais e setenta e três
centavos) discriminados nos anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e
outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das
especificações constantes do anexo integrante desta lei, com o seguinte desdobramento:
RECEITAS
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.798.000,00
Contribuições 213.000,00
Receita Patrimonial 254.000,00
Receita de Serviços 109.000,00
Transferências Correntes 28.913.100,73
Outras Receitas Correntes 9.500,00
Total das Receitas Correntes 31.296.600,73
Alienação de Bens 50.000,00
Transferências de Capital 38.700,00
Total das Receitas de Capital 88.700,00
TOTAL GERAL 31.385.300,73
Art. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal sera realizada segundo a discriminação
prevista na legislação em vigor, conforme os seguintes desdobramentos:
POR FUNÇÕES DE GOVERNO
1 Legislativa 1.626.000,00
3 Essencial à Justiça 185.500,00
4 Administração 4.244.400,00
6 Segurança Pública 3.000,00
8 Assistência Social 1.701.500,00
10 Saúde 7.306.232,99
12 Educação 7.500.331,59
13 Cultura 75.000,00
15 Urbanismo 2.099.600,00
16 Habitação 10.000,00
17 Saneamento 300.000,00
18 Gestão Ambiental 32.500,00
20 Agricultura 1.602.000,00
22 Indústria 20.000,00
23 Comércio e Serviços 80.000,00
26 Transporte 3.060.300,00
27 Desporto e Lazer 187.000,00
28 Encargos Especiais 407.200,00
99 Reserva de Contingência 944.736,15
Total geral 31.385.300,73
POR SUB FUNÇÕES
31 Ação Legislativa 1.626.000,00
92 Representação Judicial e Extrajudicial 185.500,00
121 Planejamento e Orçamento 743.000,00
122 Administração Geral 3.460.000,00
123 Administração Financeira 635.400,00
124 Controle Interno 94.000,00
125 Normatização e Fiscalização 236.000,00
182 Defesa Civil 3.000,00
241 Assistência à Pessoa Idosa 41.000,00
241 Assistência ao Idoso 103.400,00
242 Assistência à Pessoa com Deficiência 35.000,00
243 Assistência à Criança e ao Adolescente 639.700,00
244 Assistência Comunitária 665.400,00
301 Atenção Básica 3.862.608,99
302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 2.600.324,00
303 Suporte Profilático e Terapêutico 276.000,00
304 Vigilância Sanitária 229.300,00
305 Vigilância Epidemiológica 98.000,00
361 Ensino Fundamental 4.646.349,59
365 Educação Infantil 2.295.982,00
366 Educação de Jovens e Adultos 15.000,00
367 Educação Especial 208.000,00
392 Difusão Cultural 75.000,00
451 Infra-Estrutura Urbana 385.000,00
452 Serviços Urbanos 1.561.600,00
482 Habitação Urbana 10.000,00
512 Saneamento Básico Urbano 300.000,00
541 Preservação e Conservação Ambiental 12.500,00
543 Recuperação de Áreas Degradadas 20.000,00
605 Abastecimento 40.000,00
606 Extensão Rural 1.430.000,00
661 Promoção Industrial 20.000,00
752 Energia Elétrica 233.000,00
782 Transporte Rodoviário 2.950.300,00
785 Transportes Especiais 110.000,00
812 Desporto Comunitário 187.000,00
846 Outros Encargos Especiais 407.200,00
999 Reserva de Contingência 944.736,15
Total geral 31.385.300,73
POR CATEGORIA ECONÔMICA
Pessoal e Encargos Sociais 14.476.527,43
Juros e Encargos da Dívida 5.000,00
Outras Despesas Correntes 14.051.945,61
Total das Despesas Correntes 28.533.473,04
Investimentos 1.904.091,54
Amortização da Dívida 3.000,00
Total das Despesas de Capital 1.907.091,54
Reserva de Contingência 944.736,15
TOTAL GERAL 31.385.300,73
Art. 4º - A despesa fixada está distribuída por categorias economicas e funções de
governo.
Art. 5º - Os Fundos Municipais devidamente criados por Lei possuem
contabilização centralizada, nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei Federal 4.320 de 17 de março
de 1964, inseridos no Orçamento Geral do Município:
I - do Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal nº 258/2007, fixa sua
despesa para o exercício de 2026 em R$ 7.066.232,99 (sete milhões e sessenta e seis mil
duzentos e trinta e dois reai e noventa e nove centavos);
II - do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei
Municipal nº 453/2013, que fixa a sua despesa para o exercício de 2026 em R$ 649.700,00
(seiscentos e quarenta e nove mil e setecentos reais);
III - do Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal nº
275/2007, que fixa a sua despesa para o exercício de 2026 em R$ 675.400,00 (seiscentos e
setenta e cinco mil e quatrocentos reais);
IV – do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, criado pela Lei Municipal nº
349/2010, que fixa a sua despesa para o exercício de 2026 em R$ 148.400,00 (cento e quarenta
e oito mil e quatrocentos reais);
V – do Fundo Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal nº 572/2020,
que fixa a sua despesa para o exercício de 2026 em R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos
reais);
VI – do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei Municipal
nº 441/2013, que fixa a sua despesa para o exercício de 2026 em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VII – do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, criado pela Lei
Municipal nº 661/2024, que fixa a sua despesa para o exercício de 2026 em R$ 39.000,00 (trinta e
nove mil reais);
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado em consonância com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2026 a abrir créditos adicionais suplementares aos Orçamentos da
Administração Direta e Indireta e dos Fundos Municipais até o limite 20% (vinte por cento) do total
geral de cada um dos orçamentos, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer
das formas definidas no parágrafo 1º. do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março o de
1964.
Parágrafo Único – Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder à
abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Ato Próprio até o limite previsto no
caput deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de
dotações de seu próprio orçamento.
Art. 7º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que
trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações:
I - entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa dentro de
cada projeto ou atividade;
II - entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou
atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.
Art. 8º - Igualmente fica o Poder Executivo também autorizado, não sendo
computado para fins do limite de que trata o artigo sexto, a abrir crédito adicional suplementar,
usando as formas previstas no artigo 1º da Lei Federal nº 4.320 que seguem:
I – o superávit financeiro das fontes de recursos existente no final do exercicio que
se encerra.
II- bem como, o excesso de arrecadação de fonte de recurso vinculada a convênio
e/ou programa com a União e/ou Estado não previsto na Lei Orçamentária e efetivamente
arrecadado no exercício, e que não dependam de crédito adicional especial.
Art 9º - Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 7º ou
decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamento de
dotações orçamentárias, ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar o
remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos, fundos ou
categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo.
Art. 10 - O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias
para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da
legislação vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite
legalmente permitido.
Art. 11 - Fica autorizada a redistribuição e o remanejamento das dotações de
despesas de pessoal previstas no “caput” do artigo 18 da Lei Complementar 101 de 04/05/2000
na mesma unidade orçamentaria ou de uma para outra unidade orçamentária ou programa de
governo consoante o previsto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal 4320/64 de
17/03/64.
Art. 12 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art.
62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas
de governo no concercente à segurança pública, assistência jurídica, trânsito, incentivo ao
emprego e com a cessão de servidores públicos municipais a outros entes públicos e associações
de caráter beneficente, reconhecidamente de utilidade pública, sediadas no município de Bela
Vista da Caroba, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere.
Art. 13 – A transferência de recurso do Tesouro Municipal ao setor privado
beneficiará somente aquelas entidades de caráter educativo, assistencial, cultural, de cooperação
técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização
em lei específica.
§ 1º - Estarão aptas a receber os recursos de que trata o caput deste artigo as
entidades que estiverem de acordo com o que estabelece a Resolução nº 28/2011, alterada pela
Resolução nº 46/2014, Instrução Normativa nº 61/2011 e Instrução de Serviço nº 99/2015 do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 2º - A prestação de contas dos recursos financeiros recebidos do Executivo
Municipal deve ser de conformidade com os elementos dispostos no termo de convênio /
colaboração / fomento ou parceria.
Art. 14 – Despesas de outros entes da Federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados por termo de convênio / colaboração / fomento ou
parceria, acordos ou ajustes e previstos recursos na LOA – Lei Orçamentária Anual.
Art. 15 – No prazo máximo de trinta dias após a Lei do Orçamento Anual a ser
sancionada deverá o executivo municipal providenciar a publicação da metas bimestrais da
receita, bem como o cronograma de desembolso da despesa.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir
de 01 de janeiro de 2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, 15 DE
AGOSTO DE 2025.
GELSON MAFFI
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 17/2025
Ilustríssimo Senhor Presidente
Da Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba
Submeto a consideração de Vossa Excelência e Ilustres Vereadores o anexo Projeto de Lei que
“ESTIMA A RECEITA E FIXA E DESPESA DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2026.”. A LOA foi elaborada a partir das metas fiscais estabelecidas no Projeto de Lei da LDO para o
exercício financeiro de 2026.
O referido Projeto de Lei está em conformidade com a legislação vigente aplicável à matéria, em
especial a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Isto posto, requeremos aos Ilustres Vereadores a apreciação do presente projeto de lei e a sua
devida aprovação.
Encaminhamos com o presente Projeto de Lei, parecer jurídico, documentação orçamentária e
arquivo do projeto em mídia digital.
Valendo-nos da oportunidade, reiteramos nossos protestos da mais alta estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bela Vista da Caroba, em 15 de agosto de 2025.
GELSON MAFFI
Prefeito Municipal