PROJETO DE LEI N° 06/2016
“Altera a Lei Municipal n° 274/2007 e a Lei Municipal n° 275/2007 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o inciso I do artigo 3° da Lei Municipal n° 275/2007 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
I – Secretaria Municipal de Assistência Social;
Art. 2° - Fica alterado o título do Capítulo II e o artigo 4° da Lei Municipal n° 275/2007 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º - São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social.
II – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o Plano Municipal de Assistência Social correspondente ao instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Bela Vista da Caroba, que deverá estar em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;
IV – firmar, juntamente com o Prefeito, convênios e contratos pertinentes ao exercício de suas atividades, elaborar e encaminhar a proposta orçamentária de assistência social ao CMAS;
V – elaborar e submeter ao CMAS, a LDO da Assistência Social;
VI – elaborar e submeter ao CMAS o Relatório de Gestão;
VII – organização, coordenação e gestão da rede municipal de inclusão e proteção social, composta pela totalidade dos benefícios, serviços, programas e projetos existentes na sua área de atenção;
VIII – elaboração de critérios de partilha e transferências de recursos, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, oriundos do Tesouro Federal, Estadual e Municipal e outras de sua função;
IX – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal n° 8742, de 1993, e os previstos em legislação municipal específica, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social observado a legislação municipal pertinente;
X – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
XI - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
XII - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
XIII – implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, e o sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos serviços da rede socioassistencial;
XIV – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
XV – regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
XVI – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local, e a educação permanente dos trabalhadores do SUAS;
XVII – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
XVIII - realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XIX – realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;
XX – gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência, bem como gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XXI – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;
XXII – elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;
XXIII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIV – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS ;
XXV - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVI – alimentar e manter atualizado :
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XXVII – promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XXVIII – promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XXIX - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
XXX – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXXI - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais.
XXXII – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXXIII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXXIV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXXV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
XXXVI – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social.
Art. 3º - Fica alterado os incisos II e XVIII do artigo 6° da Lei Municipal n° 275/2007 que passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social;”
(...)
“XVIII – convocar, a cada quatro anos, ou extraordinariamente a cada dois anos, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá como atribuições:
(...)”
Art. 4º - Fica acrescido ao artigo 6° da Lei Municipal n° 275/2007 o inciso XXXIV com a seguinte redação:
“XXXIV – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família – PBF.”
Art. 5º - Fica alterado a alínea “d” do inciso I do artigo 8° da Lei Municipal n° 275/2007 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° - (...)
I – governamentais:
(...)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;”
Art. 6º - Fica criado o Capítulo V na Lei Municipal n° 275/2007 que vigorará com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO
MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA.
Seção I
DA GESTÃO
Art. 26-A - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 26-B - O Município de Bela Vista da Caroba atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios sócioassistenciais em seu âmbito.
Art. 26-C - O órgão gestor da política de assistência social no Município de Bela Vista da Caroba é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 26-D - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Bela Vista da Caroba organiza-se pela proteção social básica, que corresponde ao conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
Art. 26-E - A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.
Art. 26-F - A proteção social básica será ofertada pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 26-G - A proteção social básica será ofertada precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social –CRAS e pelas entidades de assistência social.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§2º O CRAS é uma unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS, que possui interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e oferta os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 26-H - A implantação da unidade do CRAS deve observar as diretrizes da:
I – territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município.
Art. 26-I - A unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS integra a estrutura administrativa do Município de Bela Vista da Caroba, sendo o Centro de Referência de Assistência Social.
Art. 26-J - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica.
Art. 26-K - São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a)condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia, exigindo ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.”
Art. 7º - Fica criado na Lei Municipal n° 274/2007 que dispõe sobre benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social, o artigo 11-A, a viger com a seguinte redação:
“Art. 11-A. Para atendimento de vítimas de calamidade pública fica instituído o beneficio eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, a ser concedido em bens materiais em valores limitados a 7 (sete) UFM para cada família ou na prestação de serviços.
§ 1º - Entende-se por estado de calamidade pública, para fins de aplicação do benefício previsto nesta Lei, o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advinda de eventos naturais, que causem sérios danos a comunidade afetada, inclusive a incolumidade ou a vida de seus integrantes.
§ 2º - São documentos essenciais para auxílio em situações de calamidade pública:
I – Comprovante de residência;
II – Comprovante de renda de todos os membros familiares;
III – Documentos pessoais (CPF e RG);
IV – Comprovação do dano material causado;
§ 3º - O auxilio em situação de calamidade publica será concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir de estudo e/ou parecer técnico social realizado por profissional técnico – Assistente Social.
§ 4º - Os bens materiais a serem concedidos em situações de calamidade pública serão definidos a partir da realização de estudo e/ou parecer técnico social realizado por profissional técnico – Assistente Social.”
Art. 8º - As demais disposições da Lei Municipal nº 274/2007 e da Lei Municipal n° 275/2007 permanecem inalteradas.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 09.003 08.244.0012.2.056 3.3.90.32.00.00 1000.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, 19 DE ABRIL DE 2016.
DILSO STORCH
PREFEITO MUNICIPAL