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materia nº 6/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2016
Date 2016-04-19
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N° 274/2007 E A LEI MUNICIPAL N° 275/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-04-19 Autuação de processo U autuação.

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PROJETO DE LEI N°  06/2016



“Altera a Lei Municipal n° 274/2007 e a Lei Municipal n° 275/2007 e dá outras providências.”



O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO  PARANÁ,  no  uso  de  suas  atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica alterado o inciso I do artigo 3° da Lei Municipal n° 275/2007 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;



Art. 2° - Fica alterado o título do Capítulo II e o artigo 4° da Lei Municipal n° 275/2007 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 4º - São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social: 

I – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social.

II – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o Plano Municipal de Assistência Social correspondente ao instrumento  de  planejamento estratégico  que  contempla  propostas  para  execução  e  o  monitoramento  da  política  de assistência social no âmbito do Município de Bela Vista da Caroba, que deverá estar em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;

IV – firmar, juntamente com o Prefeito, convênios e contratos pertinentes ao exercício de suas atividades, elaborar e encaminhar a proposta orçamentária de assistência social ao CMAS;

V – elaborar e submeter ao CMAS,  a LDO da Assistência Social;

VI – elaborar e submeter ao CMAS o Relatório de Gestão;

VII – organização, coordenação e gestão da rede municipal de inclusão e proteção social, composta pela totalidade dos benefícios, serviços, programas e projetos existentes na sua área de atenção;

VIII – elaboração de critérios de partilha e transferências de recursos, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, oriundos do Tesouro Federal, Estadual e Municipal e outras de sua função;

IX – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal n° 8742, de 1993, e os previstos em legislação municipal específica, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social observado a legislação municipal pertinente;

X –  executar  os  projetos  de  enfrentamento  da  pobreza,  incluindo  a  parceria  com organizações da sociedade civil; 

XI - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; 

XII - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; 

XIII – implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, e o  sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação  dos  serviços  da  rede  socioassistencial;

XIV – regulamentar e  coordenar  a  formulação  e  a implementação da  Política  Municipal  de  Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de  Assistência  Social,  observando  as  deliberações  das  conferências  nacional,  estadual  e municipal  de  assistência  social  e  as  deliberações  de  competência  do  Conselho Municipal  de Assistência Social;  

 XV – regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; 

XVI – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local, e a educação permanente dos trabalhadores do SUAS;  

 XVII – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; 

 XVIII - realizar  a  gestão  local do  Beneficio de Prestação  Continuada  -  BPC,  garantindo aos  seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;  

XIX – realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; 

XX – gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência, bem como gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;  

 XXI – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;  

XXII – elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; 

XXIII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; 

XXIV – elaborar o Plano  Municipal  de  Assistência  Social,  a  partir  das  responsabilidades  e  de  seu respectivo  e  estágio  no  aprimoramento  da  gestão  do  SUAS  e  na  qualificação  dos  serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS ; 

XXV - elaborar e  expedir  os  atos  normativos  necessários  à  gestão  do  FMAS,  de  acordo  com  as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; 

XXVI – alimentar e manter atualizado :  

a)  o Censo SUAS; 

b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; 

c)  conjunto  de  aplicativos  do  Sistema  de  Informação  do  Sistema  Único  de  Assistência Social – Rede SUAS; 

XXVII – promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; 

XXVIII – promover a articulação  intersetorial  do  SUAS  com  as  demais  políticas  públicas  e  Sistema  de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; 

XXIX - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; 

XXX – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; 

XXXI - assessorar as  entidades  de  assistência  social  visando  à  adequação  dos  seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais. 

XXXII – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;  

 XXXIII - encaminhar para apreciação  do  Conselho  Municipal  de  Assistência  Social  os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; 

XXXIV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; 

XXXV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; 

 XXXVI  –  dar  publicidade  ao  dispêndio  dos  recursos  públicos  destinados  à  assistência social.



Art. 3º - Fica alterado os incisos II e XVIII do artigo 6° da Lei Municipal n° 275/2007 que passam a vigorar com a seguinte redação:

“II – apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social;”

(...)

“XVIII – convocar, a cada quatro anos, ou extraordinariamente a cada dois anos, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá como atribuições: 

(...)”



Art. 4º - Fica acrescido ao artigo 6° da Lei Municipal n° 275/2007 o inciso XXXIV com a seguinte redação:

“XXXIV – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família – PBF.”



Art. 5º - Fica alterado a alínea “d” do inciso I do artigo 8° da Lei Municipal n° 275/2007 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° - (...)

I – governamentais:

(...)

1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;”





Art. 6º - Fica criado o Capítulo V na Lei Municipal n° 275/2007 que vigorará com a seguinte redação:



“CAPÍTULO V

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO

MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA.

Seção I

DA GESTÃO

 Art. 26-A - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado  e  participativo,  denominado  Sistema  Único  de  Assistência  Social  – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. 

Parágrafo único.  O Suas é integrado  pelos  entes  federativos,  pelos  respectivos conselhos  de  assistência  social  e  pelas  entidades  e  organizações  de  assistência  social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. 

  Art. 26-B - O Município de Bela Vista da Caroba  atuará  de  forma  articulada  com  as  esferas  federal  e  estadual, observadas  as  normas gerais  do  SUAS,  cabendo-lhe  coordenar  e  executar  os  serviços, programas, projetos, benefícios sócioassistenciais em seu âmbito. 

 Art. 26-C - O órgão gestor da política de assistência social no Município de Bela Vista da Caroba é a Secretaria Municipal de Assistência Social. 

Seção II

DA ORGANIZAÇÃO

  Art. 26-D - O  Sistema  Único  de  Assistência  Social  no  âmbito  do  Município  de Bela Vista da Caroba organiza-se pela proteção  social  básica, que corresponde ao  conjunto  de  serviços,  programas,  projetos  e  benefícios  da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.

Art. 26-E  - A  proteção  social  básica  compõem-se  precipuamente  dos  seguintes  serviços socioassistenciais,  nos  termos  da  Tipificação  Nacional  dos  Serviços  Socioassistenciais,  sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:  

 I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; 

II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;  

 III  –  Serviço  de  Proteção  Social  Básica  no  Domicílio  para  Pessoas  com  Deficiência  e Idosas.

Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS. 

 Art. 26-F -  A  proteção  social  básica será  ofertada  pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e  organizações  de  assistência  social  vinculadas ao  SUAS,  respeitadas  as  especificidades  de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.  

 §1º  Considera-se  rede  socioassistencial  o  conjunto  integrado  da  oferta  de  serviços, programas,  projetos  e  benefícios  de  assistência  social  mediante  a  articulação  entre  todas  as unidades do SUAS.  

 §2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. 

 Art. 26-G - A proteção  social básica será  ofertada  precipuamente  no Centro de Referência de Assistência Social –CRAS  e pelas entidades de assistência social. 

§ 1º  O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores  índices  de  vulnerabilidade  e  risco  social,  destinada  à  articulação  dos  serviços socioassistenciais  no  seu  território  de  abrangência  e  à  prestação  de  serviços,  programas  e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.  

§2º O CRAS é uma unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS, que possui interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e oferta os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.   

Art. 26-H -  A implantação da unidade do CRAS deve observar as diretrizes da:  

I  –  territorialização  -  oferta  capilar  de  serviços  baseada  na  lógica  da  proximidade  do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;  

II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município.

Art. 26-I - A unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS integra a estrutura administrativa do Município de Bela Vista da Caroba, sendo o Centro de Referência de Assistência Social.

Art. 26-J - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.

 Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica. 

Art. 26-K - São seguranças afiançadas pelo SUAS:  

I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:   

a)condições de recepção;  

b) escuta profissional qualificada;  

c) informação;  

d) referência;  

e) concessão de benefícios;   

f) aquisições materiais e sociais;  

g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;  

II  -  renda:  operada  por  meio  da  concessão  de  auxílios  financeiros  e  da  concessão  de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de  proteção  social,  que  apresentem  vulnerabilidades  decorrentes  do  ciclo  de  vida  e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;  

III  -  convívio  ou  vivência  familiar,  comunitária  e  social:  exige  a  oferta  pública  de  rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:  

a)  a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;  

b)  o  exercício  capacitador  e  qualificador  de  vínculos  sociais  e  de  projetos  pessoais  e sociais de vida em sociedade.  

IV - desenvolvimento de autonomia, exigindo ações profissionais e sociais para:  

a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social  e cidadania;  

b)  a  conquista  de  melhores  graus  de  liberdade,  respeito  à  dignidade  humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;  

c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.  

V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.”

 

Art. 7º - Fica criado na Lei Municipal n° 274/2007 que dispõe sobre benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social, o artigo 11-A, a viger com a seguinte redação:

“Art. 11-A. Para atendimento de vítimas de calamidade pública fica instituído o beneficio eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, a ser concedido em bens materiais em valores limitados a 7 (sete) UFM para cada família ou na prestação de serviços.

§ 1º - Entende-se por estado de calamidade pública, para fins de aplicação do benefício previsto nesta Lei, o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advinda de eventos naturais, que causem sérios danos a comunidade afetada, inclusive a incolumidade ou a vida de seus integrantes.

§ 2º - São documentos essenciais para auxílio em situações de calamidade pública:

I – Comprovante de residência;

II – Comprovante de renda de todos os membros familiares;

III – Documentos pessoais (CPF e RG);

IV – Comprovação do dano material causado;

§ 3º - O auxilio em situação de calamidade publica será concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir de estudo e/ou parecer técnico social realizado por profissional técnico – Assistente Social.

§ 4º - Os bens materiais a serem concedidos em situações de calamidade pública serão definidos a partir da realização de estudo e/ou parecer técnico social realizado por profissional técnico – Assistente Social.”



Art. 8º - As demais disposições da Lei Municipal nº 274/2007 e da Lei Municipal n° 275/2007 permanecem inalteradas.

Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 09.003 08.244.0012.2.056 3.3.90.32.00.00 1000.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, 19 DE ABRIL DE 2016.









DILSO STORCH

PREFEITO MUNICIPAL







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