PROJETO DE LEI N° 011/2016
“Altera a Lei Municipal n°
353/2010 e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 7° da Lei Municipal n° 353/2010 que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – A família interessada em participar do Programa “Família
Acolhedora”, deverá inscrever-se junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, e
deverá atender aos seguintes requisitos, em relação ao postulante:
I - ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II - residir no Município há pelo menos 01 (um) ano e nele
permanecer durante todo o período de acolhimento;
III - residir em endereço fixo;
IV - concordância dos membros da família;
V - inexistência de antecedentes criminais dos membros da família;
VI - inexistência de dependentes químicos entre os membros da
família;
VII - aceitação e comprometimento com todos os termos do
Programa Família Acolhedora;
VIII - Título de Eleitor do domicílio eleitoral do município de Bela
Vista da Caroba/PR;
IX - Ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em
oferecer proteção e afeto às crianças e adolescentes;
X - comprovante de renda.
§ 1º - A seleção das famílias inscritas será feita através de estudo
social e psicológico realizado pela equipe responsável pelo Programa com contribuição
do Conselho Tutelar e do Conselho CMDCA, e deverá levar em consideração, a
idoneidade dos guardiões, a moradia, o espaço físico, as condições sócio-econômicas,
a convivência familiar e comunitária, e a disponibilidade da família em relação as
condições do Programa.
§ 2º - O Estudo Social e Psicológico com parecer favorável é critério
indispensável à efetivação do cadastro da família ao Programa.
Art. 2° - Fica criado o artigo 7º-A, o artigo 7º-B, o artigo 7º-C, o
artigo 7º-D e o artigo 7º-E na Lei Municipal n° 353/2010 que vigorarão com a seguinte
redação:
“Art. 7º-A - Durante o processo de seleção, devem ser apresentados
os seguintes documentos de todos os membros da família maiores de 18 (dezoito)
anos, residentes no domicílio em que se dará o acolhimento:
I - carteira de identidade;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - certidão negativa de antecedentes criminais;
IV - Atestado médico comprovando saúde física e mental dos
responsáveis.
Parágrafo único - As unidades básicas de saúde ficam obrigadas a
realizar a avaliação do responsável legal a fim de emitir o atestado a que se refere o
inciso VI do caput deste artigo, sempre que for por este solicitado.
Art. 7º-B - A seleção das famílias exige parecer psicossocial favorável,
cuja elaboração é de responsabilidade da Secretaria de Assistência Social e Secretaria
de Saúde do Município e levará em conta os seguintes critérios:
I - condições físicas e emocionais dos membros da família para o
acolhimento;
II - existência de ambiente familiar que propicie o desenvolvimento
biopsicossocial do acolhido e de suas atividades de vida diária;
III - condições de habitabilidade do domicílio da família;
IV - disponibilidade por parte da família para que seja realizado o
acompanhamento do acolhimento pela Equipe de Assistência Social.
§ 1º - O parecer de que trata o caput deste artigo será elaborado a
partir de estudo psicossocial que envolverá todos os membros da família e que
contemple a análise de documentos, a realização de visitas domiciliares, entrevistas,
dinâmicas e observação das relações familiares e comunitárias.
§ 2º - Após a emissão do parecer favorável, a família assinará o
Termo de Adesão e Compromisso com o Programa “Família Acolhedora”.
Art. 7º-C - É vedado, no âmbito do Programa “Família Acolhedora”, o
acolhimento de criança ou adolescente com quem mantenha vínculo de parentesco.
Art. 7º-D – Compete à família acolhedora:
I – Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança
e ao adolescente, conferindo ao detentor da guarda, o direito de opor-se a terceiros,
inclusive quanto aos pais nos termos do art. 33, do Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA;
II – Participar do processo de acompanhamento e capacitação
continuados;
III – Prestar informações sobre a situação da criança e do
adolescente acolhido à Equipe de Assistência Social;
IV – Contribuir na preparação da criança ou adolescente para retorno
à família de origem, e na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre
sob orientação da Equipe de Assistência Social.
Art. 7º-E – O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas
seguintes situações:
I – Solicitação por escrito, indicando os motivos e estabelecendo em
conjunto com a Equipe de Assistência Social, um prazo para efetivação do
desligamento;
II – Descumprimento dos requisitos, estabelecidos nos artigos 7º e
7º-D. desta Lei, comprovado por meio de Parecer Técnico expedido pela Equipe de
Assistência Social.”
Art. 3º - Fica alterado o artigo 8° da Lei Municipal n° 353/2010 que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - A família acolhedora que obtiver a guarda temporária
subsidiada receberá, dentro dos trâmites legais (contrato temporário), uma Bolsa
Auxílio equivalente ao valor de 1 (um) salário mínimo por criança acolhida, para
pagamento de despesas relativas à alimentação, vestuário, lazer, higiene, material
escolar, e outras despesas que sejam essenciais para o bem estar físico, mental e
social do usuário do Programa.
§ 1º. Em caso de acolhimento de menor em prazo inferior aos trinta
dias, o pagamento que fala o caput deste artigo será proporcional ao número de dias
pelos quais a família acolheu o menor.
§ 2º. Os acolhidos que recebam o Benefício de Prestação Continuada
(BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário e que necessitem de cuidados especiais,
terão 50% do benefício depositado em conta judicial e o restante será administrado
pela família acolhedora que estiver com a guarda, visando o atendimento das
necessidades do acolhido, exceto nos casos em que houver determinação judicial
diversa.
§ 3 º. O pagamento de que trata o caput deste artigo será efetuado
até o dia 10 de cada mês, mediante apresentação de requisição feita pela Secretaria
de Assistência Social, responsável pela coordenação e acompanhamento do Programa.”
Art. 4º - As demais disposições da Lei Municipal nº 353/2010
permanecem inalteradas.
Art. 5º - As despesas de que trata o artigo 8º da Lei Municipal n°
353/2010 correrão por conta dos orçamentos do FIA – Fundo Municipal para Infância e
Adolescência e FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social, com o co-financiamento
da União, conforme autorização dos respectivos Conselhos.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA,
22 DE NOVEMBRO DE 2016.
DILSO STORCH
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 011/2016
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa
Senhoria e dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o Projeto de Lei que altera a Lei
Municipal n° 353/2010 que dispõe sobre o Programa de Guarda Temporária subsidiada
de Crianças e Adolescentes – “Família Acolhedora”.
Referida Lei entrou em vigor no ano de 2010, prevendo a concessão
de uma “bolsa auxílio” no valor de meio salário mínimo por criança acolhida, a ser
destinado a família que abrigar o menor abandonado.
Entretanto, é notório o fato de que, após esta lei entrar em vigor, foi
instituído o Consórcio Público Intermunicipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente da Comarca de Capanema – CPIDDACC, mantenedora da Casa Lar e Vida,
pelo qual abrigava os menores abandonados oriundos dos respectivos municípios
integrantes do consórcio.
Ocorre que, através de ordem judicial emanado do Poder Judiciário
da Comarca de Ampére, a Casa Lar e Vida localizada neste município, teve suas
atividades cessadas, determinando o Judiciário que cada município deverá providenciar
o acolhimento dos menores residentes nos respectivos territórios.
Dessa forma, ante a necessidade do município proceder ao
encaminhamento dos menores abandonados de acordo com o programa “Família
Acolhedora”, imprescindível se faz a majoração da “bolsa auxílio” ao valor de 1 (um)
salário mínimo, visando ofertar a justa remuneração da família a qual abrigará os
menores.
O presente projeto de lei prevê ainda a instituição de mais requisitos
a serem cumpridos pelos interessados em aderir ao programa, medida esta com a
finalidade de resguardar os direitos dos menores, através do acolhimento ao menor em
família que apresente as condições mínimas de guarda.
Pelo exposto, submetemos o presente projeto de lei para apreciação
e a aprovação dessa Casa de Leis.
Encaminhamos com o presente Projeto de Lei, parecer jurídico e
cópia do projeto em mídia digital.
Valendo-nos da oportunidade, reiteramos nossos protestos de estima
e consideração.
Dilso Storch
Prefeito Municipal