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materia nº 11/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2016
Date 2016-11-25
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N°353/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id94

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2016-12-16 Proposição encaminhada ao Executivo para providências encaminhado ao executivo municipal através do oficio 021/2016.
2016-12-12 Proposição aprovada C aprovada em 2º discussão e votação.
2016-12-05 Proposição aprovada em 1º turno B aprovada em 1º discussão e votação.
2016-12-05 Proposição apresentada em Plenário leitura com dispensa do prazo regimental.
2016-12-05 Parecer favorável da comissão U parecer favorável da comissão.
2016-11-28 Parecer favorável da comissão parecer favorável da assessoria juridica
2016-11-25 Aguardando emissão de parecer da assessoria Juridica P aguardando parecer.
2016-11-25 Autuação de processo U autuação.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° 011/2016 
“Altera a Lei Municipal n° 
353/2010 e dá outras 
providências.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO 
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica alterado o artigo 7° da Lei Municipal n° 353/2010 que 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 7º – A família interessada em participar do Programa “Família 
Acolhedora”, deverá inscrever-se junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, e 
deverá atender aos seguintes requisitos, em relação ao postulante: 
I - ser maior de 21 (vinte e um) anos; 
II - residir no Município há pelo menos 01 (um) ano e nele 
permanecer durante todo o período de acolhimento; 
III - residir em endereço fixo; 
IV - concordância dos membros da família; 
V - inexistência de antecedentes criminais dos membros da família; 
VI - inexistência de dependentes químicos entre os membros da 
família; 
VII - aceitação e comprometimento com todos os termos do 
Programa Família Acolhedora; 
VIII - Título de Eleitor do domicílio eleitoral do município de Bela 
Vista da Caroba/PR; 
 IX - Ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em 
oferecer proteção e afeto às crianças e adolescentes; 
X - comprovante de renda. 
§ 1º - A seleção das famílias inscritas será feita através de estudo 
social e psicológico realizado pela equipe responsável pelo Programa com contribuição 
do Conselho Tutelar e do Conselho CMDCA, e deverá levar em consideração, a 
idoneidade dos guardiões, a moradia, o espaço físico, as condições sócio-econômicas, 
a convivência familiar e comunitária, e a disponibilidade da família em relação as 
condições do Programa. 
§ 2º - O Estudo Social e Psicológico com parecer favorável é critério 
indispensável à efetivação do cadastro da família ao Programa. 
Art. 2° - Fica criado o artigo 7º-A, o artigo 7º-B, o artigo 7º-C, o 
artigo 7º-D e o artigo 7º-E na Lei Municipal n° 353/2010 que vigorarão com a seguinte 
redação: 
“Art. 7º-A - Durante o processo de seleção, devem ser apresentados 
os seguintes documentos de todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) 
anos, residentes no domicílio em que se dará o acolhimento: 
I - carteira de identidade; 
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF; 
III - certidão negativa de antecedentes criminais; 
IV - Atestado médico comprovando saúde física e mental dos 
responsáveis. 
Parágrafo único - As unidades básicas de saúde ficam obrigadas a 
realizar a avaliação do responsável legal a fim de emitir o atestado a que se refere o 
inciso VI do caput deste artigo, sempre que for por este solicitado. 
Art. 7º-B - A seleção das famílias exige parecer psicossocial favorável, 
cuja elaboração é de responsabilidade da Secretaria de Assistência Social e Secretaria 
de Saúde do Município e levará em conta os seguintes critérios: 
I - condições físicas e emocionais dos membros da família para o 
acolhimento; 
II - existência de ambiente familiar que propicie o desenvolvimento 
biopsicossocial do acolhido e de suas atividades de vida diária; 
III - condições de habitabilidade do domicílio da família; 
IV - disponibilidade por parte da família para que seja realizado o 
acompanhamento do acolhimento pela Equipe de Assistência Social. 
§ 1º - O parecer de que trata o caput deste artigo será elaborado a 
partir de estudo psicossocial que envolverá todos os membros da família e que 
contemple a análise de documentos, a realização de visitas domiciliares, entrevistas, 
dinâmicas e observação das relações familiares e comunitárias. 
§ 2º - Após a emissão do parecer favorável, a família assinará o 
Termo de Adesão e Compromisso com o Programa “Família Acolhedora”. 
Art. 7º-C - É vedado, no âmbito do Programa “Família Acolhedora”, o 
acolhimento de criança ou adolescente com quem mantenha vínculo de parentesco. 
Art. 7º-D – Compete à família acolhedora: 
I – Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança 
e ao adolescente, conferindo ao detentor da guarda, o direito de opor-se a terceiros, 
inclusive quanto aos pais nos termos do art. 33, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente – ECA; 
II – Participar do processo de acompanhamento e capacitação 
continuados; 
III – Prestar informações sobre a situação da criança e do 
adolescente acolhido à Equipe de Assistência Social; 
IV – Contribuir na preparação da criança ou adolescente para retorno 
à família de origem, e na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre 
sob orientação da Equipe de Assistência Social. 
Art. 7º-E – O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas 
seguintes situações: 
I – Solicitação por escrito, indicando os motivos e estabelecendo em 
conjunto com a Equipe de Assistência Social, um prazo para efetivação do 
desligamento; 
II – Descumprimento dos requisitos, estabelecidos nos artigos 7º e 
7º-D. desta Lei, comprovado por meio de Parecer Técnico expedido pela Equipe de 
Assistência Social.” 
Art. 3º - Fica alterado o artigo 8° da Lei Municipal n° 353/2010 que 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 8º - A família acolhedora que obtiver a guarda temporária 
subsidiada receberá, dentro dos trâmites legais (contrato temporário), uma Bolsa 
Auxílio equivalente ao valor de 1 (um) salário mínimo por criança acolhida, para 
pagamento de despesas relativas à alimentação, vestuário, lazer, higiene, material 
escolar, e outras despesas que sejam essenciais para o bem estar físico, mental e 
social do usuário do Programa. 
§ 1º. Em caso de acolhimento de menor em prazo inferior aos trinta 
dias, o pagamento que fala o caput deste artigo será proporcional ao número de dias 
pelos quais a família acolheu o menor. 
§ 2º. Os acolhidos que recebam o Benefício de Prestação Continuada 
(BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário e que necessitem de cuidados especiais, 
terão 50% do benefício depositado em conta judicial e o restante será administrado 
pela família acolhedora que estiver com a guarda, visando o atendimento das 
necessidades do acolhido, exceto nos casos em que houver determinação judicial 
diversa. 
§ 3 º. O pagamento de que trata o caput deste artigo será efetuado 
até o dia 10 de cada mês, mediante apresentação de requisição feita pela Secretaria 
de Assistência Social, responsável pela coordenação e acompanhamento do Programa.” 
Art. 4º - As demais disposições da Lei Municipal nº 353/2010 
permanecem inalteradas. 
Art. 5º - As despesas de que trata o artigo 8º da Lei Municipal n° 
353/2010 correrão por conta dos orçamentos do FIA – Fundo Municipal para Infância e 
Adolescência e FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social, com o co-financiamento 
da União, conforme autorização dos respectivos Conselhos. 
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, 
22 DE NOVEMBRO DE 2016. 
DILSO STORCH 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 011/2016 
SENHOR PRESIDENTE 
SENHORES VEREADORES 
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa 
Senhoria e dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o Projeto de Lei que altera a Lei 
Municipal n° 353/2010 que dispõe sobre o Programa de Guarda Temporária subsidiada 
de Crianças e Adolescentes – “Família Acolhedora”. 
Referida Lei entrou em vigor no ano de 2010, prevendo a concessão 
de uma “bolsa auxílio” no valor de meio salário mínimo por criança acolhida, a ser 
destinado a família que abrigar o menor abandonado.
Entretanto, é notório o fato de que, após esta lei entrar em vigor, foi 
instituído o Consórcio Público Intermunicipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente da Comarca de Capanema – CPIDDACC, mantenedora da Casa Lar e Vida, 
pelo qual abrigava os menores abandonados oriundos dos respectivos municípios 
integrantes do consórcio. 
Ocorre que, através de ordem judicial emanado do Poder Judiciário 
da Comarca de Ampére, a Casa Lar e Vida localizada neste município, teve suas 
atividades cessadas, determinando o Judiciário que cada município deverá providenciar 
o acolhimento dos menores residentes nos respectivos territórios. 
Dessa forma, ante a necessidade do município proceder ao 
encaminhamento dos menores abandonados de acordo com o programa “Família 
Acolhedora”, imprescindível se faz a majoração da “bolsa auxílio” ao valor de 1 (um) 
salário mínimo, visando ofertar a justa remuneração da família a qual abrigará os 
menores. 
O presente projeto de lei prevê ainda a instituição de mais requisitos 
a serem cumpridos pelos interessados em aderir ao programa, medida esta com a 
finalidade de resguardar os direitos dos menores, através do acolhimento ao menor em 
família que apresente as condições mínimas de guarda. 
Pelo exposto, submetemos o presente projeto de lei para apreciação 
e a aprovação dessa Casa de Leis. 
Encaminhamos com o presente Projeto de Lei, parecer jurídico e 
cópia do projeto em mídia digital. 
Valendo-nos da oportunidade, reiteramos nossos protestos de estima 
e consideração. 
Dilso Storch 
Prefeito Municipal 

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