PROJETO DE LEI N° 012/2016
“Altera a Lei Municipal n°
386/2011 e a Lei Municipal nº
445/2013 e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 78 da Lei Municipal n° 386/2011 que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78. Após cada decênio ininterrupto de exercício, o servidor
estável fará jus a 1 (um) mês de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º. Para efeitos deste artigo, será contado o decênio a partir da
publicação desta lei, levando-se em conta, o dia e o mês de sua posse no serviço
público municipal.
§ 2º Perderá o direito à licença-prêmio:
I – o servidor que durante cada período aquisitivo da licença-prêmio,
faltar sucessiva ou alternadamente, 30 (trinta) dias ou mais ao serviço, sem
justificativas;
II – o servidor que, durante cada período aquisitivo da licençaprêmio, sofrer qualquer penalidade administrativa prevista nesta Lei.
III– gozado licença:
a) Para tratar interesses particulares, por prazo superior a 60
(sessenta) dias;
b) Por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou
militar, por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não.
§ 3º - Durante o período da licença-prêmio, o servidor perceberá o
vencimento, adicional por tempo de serviços e salário-família a que tiver direito.”
Art. 2º - Fica criado o art. 60-A e o art. 60-B na Lei Municipal n°
445/2013, que vigorará com a seguinte redação:
“GRATIFICAÇÃO PELA FUNÇÃO DE PREGOEIRO
Art. 60 -A – Fica instituído a gratificação por função de Pregoeiro, que
será exercido por servidor ocupante de cargo efetivo, designado para exercer a função
de Pregoeiro, e que corresponderá a um acréscimo de 60% (sessenta por cento) ao
valor do vencimento base do servidor.
§ 1º - A gratificação referida no caput deste artigo não constitui
situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função de
pregoeiro, mediante ato do Executivo Municipal.
§ 2º - Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu
afastamento, o servidor designado pregoeiro que estiver ausente por qualquer motivo,
mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para
tratamento de saúde e outras licenças, uma vez que o recebimento desta vantagem se
vincula à sua efetiva participação nas licitações.
§ 3º - Esta gratificação não terá incidência na remuneração de férias,
atestado, 13º salário e 1/3 das férias, e não constituirá base para incidência de
contribuição prevideciária.
§ 4º - O servidor nomeado para substituir o Pregoeiro fará jus a
Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição.
Art. 60-B – São atribuições do Pregoeiro:
I - A condução da sessão pública do pregão;
II - O recebimento das propostas de preços conforme Edital ou aviso
específico e da documentação de habilitação;
III - A recepção, a abertura das propostas de preços, o seu exame e
classificação, bem como a condução dos procedimentos relativos à indicação de quais
os licitantes que poderão oferecer novos lances e definir propostas de menor preço;
IV - A abertura e análise da documentação do licitante vencedor;
V - A documentação do processo licitatório respectivo, com todos os
atos essenciais do Pregão, inclusive dos decorrentes de meios eletrônicos, com vista à
aferição de sua regularidade pelos agentes de controle;
VI - O processamento dos recursos interpostos e encaminhamento à
decisão pela autoridade superior competente;
VII - O encaminhamento do processo devidamente instruído à
autoridade superior, após a adjudicação do objeto ao vencedor, visando a
homologação e a contratação;
VIII - A prática dos demais atos pertinentes ao procedimento.”
Art. 3º - Os servidores, que na data da publicação da presente Lei,
já tenham cumprido o período aquisitivo para a concessão da Licença Especial e/ou
Prêmio, terão direito a usufruir do benefício, quanto ao específico período, conforme
regra anterior a vigência da presente Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da
seguinte dotação orçamentária: 03.001 04.122.0002.2.006 3.1.90.16.000 1000.
Art. 5º - As demais disposições da Lei Municipal nº 386/2011 e da
Lei Municipal nº 445/2013 permanecem inalteradas.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA,
25 DE NOVEMBRO DE 2016.
DILSO STORCH
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 012/2016
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa
Senhoria e dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o Projeto de Lei que altera a Lei
Municipal n° 386/2011 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Municipais de Bela
Vista da Caroba e a Lei Municipal nº 445/2013 que dispõe acerca do Quadro de
Pessoal do Executivo Municipal.
O presente Projeto de Lei tem por objeto a alteração do art. 78 do
Estatuto dos Servidores Municipais, na medida de que amplia o período aquisitivo para
concessão do benefício de “Licença Especial e/ou Prêmio” de cinco anos (quinquênio)
para dez anos (decênio), além de ampliar os prazos estabelecidos no § 2º do art. 78,
quanto a perda ao direito à licença prêmio.
Tal medida se justifica em virtude de que, decorrido cinco anos da
instituição do benefício de Licença Prêmio, advieram várias dezenas de pedidos
formulados por servidores municipais que almejam usufruir do beneficio da Licença
Prêmio simultaneamente, sendo que, no decorrer dos meses, inúmeros outros
servidores pleitearão a licença, restando impossibilitada à Administração Municipal
conceder a referida licença aos requerimentos de licença prêmio recebidos e a receber
no decorrer do tempo, sob pena do advento de prejuízos ao serviço público.
Verifica-se atualmente, inexistir servidores disponíveis para
substituição dos licenciados, e da mesma forma, o município encontra-se em situação
econômica crítica, ante a grande redução das receitas, principalmente diante da
diminuição do repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) pelo governo
federal, que atua na contenção de gastos públicos diante da crise econômica que
atinge o país.
Dessa forma, a Administração Municipal encontra-se impossibilitada
de providenciar a contratação de novos servidores para suprir a grande demanda que
se originará com a ausência dos servidores em licença prêmio, sendo notório o fato de
que o nosso município não possui quadro de pessoal e recursos orçamentários aptos a
suplementar a ausência de servidores, principalmente quando observarmos o setor de
Educação, onde a ausência de um único professor compromete todo o andamento do
setor.
Assim, com o aumento do período aquisitivo para dez anos, o serviço
público municipal não restará prejudicado, ante ao tempo hábil existente para o
planejamento financeiro municipal e não menos o planejamento para a substituição
dos servidores afastados do serviço para usufruição do benefício de licença prêmio.
Registra-se que, os servidores que na data em que vigorar a presente
Lei, já adquiriram o tempo necessário para usufruir da Licença Prêmio terão, quanto a
este período específico, direito de usufruir desta licença conforme requisitos da regra
anterior.
Por conseguinte, o presente Projeto de Lei, prevê também a criação
da gratificação pelo desempenho da função de pregoeiro, no percentual de 60% sobre
o vencimento base do servidor, em razão da necessidade de se gratificar este servidor
devido a responsabilidade deste na realização das licitações na modalidade pregão
presencial e eletrônico, os quais exige um maior comprometimento, disponibilidade
para preparação, treinamento e aperfeiçoamento, e acima de tudo, confiança naquele
que desempenha funções relacionadas às compras governamentais.
Pelo exposto, submetemos o presente projeto de lei para apreciação
e a aprovação dessa Casa de Leis.
Encaminhamos com o presente Projeto de Lei, estudo de impacto
financeiro, parecer jurídico e cópia do projeto em mídia digital.
Valendo-nos da oportunidade, reiteramos nossos protestos de estima e
consideração.
Dilso Storch
Prefeito Municipal