br-locleg corpus explorer

← Bela Vista da Caroba (PR)

materia nº 12/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2016
Date 2016-11-25
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N°386/2011 E A LEI MUNICIPAL Nº445/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id95

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2016-11-29 Proposição distribuída às comissões encaminhada a assessoria jurídica para instrução.
2016-11-29 REAPRESENTAÇÃO DA MATÉRIA PELO AUTOR reenviada a secretaria da câmara através do oficio 143/2016, em 29/11/2016
2016-11-28 Proposição retirada pelo autor U oficio 142/2016 do executivo o qual solicita a retirada do projeto de lei.
2016-11-25 Aguardando emissão de parecer da assessoria Juridica U aguardando parecer.
2016-11-25 Autuação de processo U autuação.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI N° 012/2016 
“Altera a Lei Municipal n° 
386/2011 e a Lei Municipal nº 
445/2013 e dá outras 
providências.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO 
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica alterado o artigo 78 da Lei Municipal n° 386/2011 que 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 78. Após cada decênio ininterrupto de exercício, o servidor 
estável fará jus a 1 (um) mês de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo. 
§ 1º. Para efeitos deste artigo, será contado o decênio a partir da 
publicação desta lei, levando-se em conta, o dia e o mês de sua posse no serviço 
público municipal. 
§ 2º Perderá o direito à licença-prêmio: 
I – o servidor que durante cada período aquisitivo da licença-prêmio, 
faltar sucessiva ou alternadamente, 30 (trinta) dias ou mais ao serviço, sem 
justificativas; 
II – o servidor que, durante cada período aquisitivo da licença￾prêmio, sofrer qualquer penalidade administrativa prevista nesta Lei. 
III– gozado licença: 
a) Para tratar interesses particulares, por prazo superior a 60 
(sessenta) dias; 
b) Por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou 
militar, por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não. 
§ 3º - Durante o período da licença-prêmio, o servidor perceberá o 
vencimento, adicional por tempo de serviços e salário-família a que tiver direito.” 
Art. 2º - Fica criado o art. 60-A e o art. 60-B na Lei Municipal n° 
445/2013, que vigorará com a seguinte redação: 
“GRATIFICAÇÃO PELA FUNÇÃO DE PREGOEIRO 
Art. 60 -A – Fica instituído a gratificação por função de Pregoeiro, que 
será exercido por servidor ocupante de cargo efetivo, designado para exercer a função 
de Pregoeiro, e que corresponderá a um acréscimo de 60% (sessenta por cento) ao 
valor do vencimento base do servidor. 
§ 1º - A gratificação referida no caput deste artigo não constitui 
situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função de 
pregoeiro, mediante ato do Executivo Municipal. 
§ 2º - Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu 
afastamento, o servidor designado pregoeiro que estiver ausente por qualquer motivo, 
mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para 
tratamento de saúde e outras licenças, uma vez que o recebimento desta vantagem se 
vincula à sua efetiva participação nas licitações. 
§ 3º - Esta gratificação não terá incidência na remuneração de férias, 
atestado, 13º salário e 1/3 das férias, e não constituirá base para incidência de 
contribuição prevideciária. 
§ 4º - O servidor nomeado para substituir o Pregoeiro fará jus a 
Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição. 
Art. 60-B – São atribuições do Pregoeiro: 
I - A condução da sessão pública do pregão; 
II - O recebimento das propostas de preços conforme Edital ou aviso 
específico e da documentação de habilitação; 
III - A recepção, a abertura das propostas de preços, o seu exame e 
classificação, bem como a condução dos procedimentos relativos à indicação de quais 
os licitantes que poderão oferecer novos lances e definir propostas de menor preço; 
IV - A abertura e análise da documentação do licitante vencedor; 
V - A documentação do processo licitatório respectivo, com todos os 
atos essenciais do Pregão, inclusive dos decorrentes de meios eletrônicos, com vista à 
aferição de sua regularidade pelos agentes de controle; 
VI - O processamento dos recursos interpostos e encaminhamento à 
decisão pela autoridade superior competente; 
VII - O encaminhamento do processo devidamente instruído à 
autoridade superior, após a adjudicação do objeto ao vencedor, visando a 
homologação e a contratação; 
VIII - A prática dos demais atos pertinentes ao procedimento.” 
Art. 3º - Os servidores, que na data da publicação da presente Lei, 
já tenham cumprido o período aquisitivo para a concessão da Licença Especial e/ou 
Prêmio, terão direito a usufruir do benefício, quanto ao específico período, conforme 
regra anterior a vigência da presente Lei. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da 
seguinte dotação orçamentária: 03.001 04.122.0002.2.006 3.1.90.16.000 1000. 
Art. 5º - As demais disposições da Lei Municipal nº 386/2011 e da 
Lei Municipal nº 445/2013 permanecem inalteradas. 
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, 
25 DE NOVEMBRO DE 2016. 
DILSO STORCH 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 012/2016 
SENHOR PRESIDENTE 
SENHORES VEREADORES 
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa 
Senhoria e dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o Projeto de Lei que altera a Lei 
Municipal n° 386/2011 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Municipais de Bela 
Vista da Caroba e a Lei Municipal nº 445/2013 que dispõe acerca do Quadro de 
Pessoal do Executivo Municipal. 
O presente Projeto de Lei tem por objeto a alteração do art. 78 do 
Estatuto dos Servidores Municipais, na medida de que amplia o período aquisitivo para 
concessão do benefício de “Licença Especial e/ou Prêmio” de cinco anos (quinquênio) 
para dez anos (decênio), além de ampliar os prazos estabelecidos no § 2º do art. 78, 
quanto a perda ao direito à licença prêmio. 
Tal medida se justifica em virtude de que, decorrido cinco anos da 
instituição do benefício de Licença Prêmio, advieram várias dezenas de pedidos 
formulados por servidores municipais que almejam usufruir do beneficio da Licença 
Prêmio simultaneamente, sendo que, no decorrer dos meses, inúmeros outros 
servidores pleitearão a licença, restando impossibilitada à Administração Municipal 
conceder a referida licença aos requerimentos de licença prêmio recebidos e a receber 
no decorrer do tempo, sob pena do advento de prejuízos ao serviço público. 
Verifica-se atualmente, inexistir servidores disponíveis para 
substituição dos licenciados, e da mesma forma, o município encontra-se em situação 
econômica crítica, ante a grande redução das receitas, principalmente diante da 
diminuição do repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) pelo governo 
federal, que atua na contenção de gastos públicos diante da crise econômica que 
atinge o país. 
Dessa forma, a Administração Municipal encontra-se impossibilitada 
de providenciar a contratação de novos servidores para suprir a grande demanda que 
se originará com a ausência dos servidores em licença prêmio, sendo notório o fato de 
que o nosso município não possui quadro de pessoal e recursos orçamentários aptos a 
suplementar a ausência de servidores, principalmente quando observarmos o setor de 
Educação, onde a ausência de um único professor compromete todo o andamento do 
setor. 
Assim, com o aumento do período aquisitivo para dez anos, o serviço 
público municipal não restará prejudicado, ante ao tempo hábil existente para o 
planejamento financeiro municipal e não menos o planejamento para a substituição 
dos servidores afastados do serviço para usufruição do benefício de licença prêmio. 
Registra-se que, os servidores que na data em que vigorar a presente 
Lei, já adquiriram o tempo necessário para usufruir da Licença Prêmio terão, quanto a 
este período específico, direito de usufruir desta licença conforme requisitos da regra 
anterior. 
Por conseguinte, o presente Projeto de Lei, prevê também a criação 
da gratificação pelo desempenho da função de pregoeiro, no percentual de 60% sobre 
o vencimento base do servidor, em razão da necessidade de se gratificar este servidor 
devido a responsabilidade deste na realização das licitações na modalidade pregão 
presencial e eletrônico, os quais exige um maior comprometimento, disponibilidade 
para preparação, treinamento e aperfeiçoamento, e acima de tudo, confiança naquele 
que desempenha funções relacionadas às compras governamentais. 
Pelo exposto, submetemos o presente projeto de lei para apreciação 
e a aprovação dessa Casa de Leis. 
Encaminhamos com o presente Projeto de Lei, estudo de impacto 
financeiro, parecer jurídico e cópia do projeto em mídia digital. 
Valendo-nos da oportunidade, reiteramos nossos protestos de estima e 
consideração. 
Dilso Storch 
Prefeito Municipal 

open original →