PROJETO DE LEI N° 013/2016
“Altera a Lei Municipal n°
131/2002 e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO
DOPARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica alterado o caput do artigo 4º da Lei Municipal n°
131/2002 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. O valor da UVC, a partir do exercício financeiro de 2017,
será de R$ 72,85 (setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).”
Art. 2º - Fica alterado o inciso II do artigo 5º da Lei Municipal nº
131/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado a, mediante Decreto:
(...)
II – reajustar o valor da UVC, conforme parágrafo único do artigo 4º
desta Lei.
Art. 3º - Fica alterado o § 3º do art. 6º da Lei Municipal n°
131/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º: Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de desconto
sobre o valor da UVC, a fim de atender o princípio da capacidade econômica do
contribuinte, a serem aplicados a partir do exercício financeiro de 2017, para o cálculo
da COSIP:
CLASSE FAIXA DE
CONSUMO
PERCENTUAL
DE DESCONTO
todas as classes 00 a 30 90,00%
todas as classes 31 a 50 87,00%
todas as classes 51 a 70 85,00%
todas as classes 71 a 90 82,50%
todas as classes 91 a 120 80,00%
todas as classes 121 a 200 70,00%
todas as classes 201 a 350 50,00%
todas exceto comercial > 500kwh 351 a 600 35,00%
todas exceto comercial > 500kwh 601 a 1000 25,00%
todas exceto comercial > 500kwh acima de 1000 15,00%
específica comercial 501 a 600 10,00%
específica comercial 601 a 1000 10,00%
específica comercial 1001 a 1500 5,00%
específica comercial acima de 1500 0,00%
específica industrial 1001 a 2000 5,00%
específica industrial acima de 2000 0,00%
Art. 4º - As demais disposições da Lei Municipal nº 131/2002
permanecem inalteradas.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos no exercício financeiro
subseqüente, observado o prazo de noventa dias após a publicação desta Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA,
25 DE NOVEMBRO DE 2016.
DILSO STORCH
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 013/2016
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa
Senhoria e dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o Projeto de Lei que altera a Lei
Municipal n° 131/2002 que dispõe sobre a Contribuição para Custeio da Iluminação
Pública no município de Bela Vista da Caroba.
O presente Projeto de Lei altera a Unidade de Valor para Custeio
(UVC) contida no artigo 4º da Lei, altera o inciso II do art. 5º da Lei, bem como altera
o percentual de desconto de UVC, contida no parágrafo terceiro do artigo 6º da Lei.
A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -
COSIP, que é prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, destina-se a cobrir as
despesas com a energia elétrica consumida e com a administração, operação,
manutenção, efetivação e ampliação do serviço de Iluminação Pública do Município.
Ocorre que, os valores de contribuição no município, encontram-se em
desconformidade com a realidade econômica atual, estando a arrecadação da
contribuição em déficit de valores, ou seja, a arrecadação da contribuição de COSIP
encontra-se muito inferior as despesas com o custeio da iluminação pública, o que é
contrário a norma legislativa.
Registra-se que, pela norma legal, a base de cálculo da COSIP deve
ser quantificada necessariamente pelo custo total do serviço de iluminação pública,
abrangidos todos os serviços necessários para manutenção do sistema.
Conforme planilha demonstrativa, em anexo ao presente projeto de
lei, atualmente, a defasagem no valor da UVC encontra-se no percentual de 29,41%,
circunstância esta pelo qual exige a majoração da contribuição, do atual valor de R$
56,29 para o valor de R$ 72,85 já no próximo ano, o que é imprescindível para o
regular andamento das contas municipais, sob pena de graves prejuízos ao erário
público.
Da mesma forma, o presente Projeto de Lei altera o inciso II do
artigo 5° da referida Lei ao adequar o artigo, à possibilidade de reajuste do valor da
UVC, conforme aumento da tarifa de energia pela COPEL, a ser realizado através de
Decreto Municipal, vez que, pela redação atual do inciso, abre-se a possibilidade de
majoração do valor via decreto, o que se apresente irregular, tendo em conta que a
majoração deve ser realizada somente por lei.
Pelo exposto, solicitamos que o presente projeto de lei seja
submetido à apreciação em regime de urgência, conforme art. 156 do Regimento
Interno da Câmara, bem como com a designação de sessão extraordinária para a
apreciação da matéria, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal e art. 84 e
ss. do Regimento Interno da Câmara, ante a urgência da matéria, tendo em conta a
necessidade da observância do princípio da anterioridade e da noventena, expressos
no art. 150, inciso III da Constituição Federal, possibilitando assim que a presente lei
possa entrar em vigor no próximo ano.
Assim, requeremos a apreciação e a aprovação do presente projeto
por essa Casa de Leis.
Encaminhamos com o presente Projeto de Lei, planilha de custeio de
iluminação pública, parecer jurídico, e cópia do projeto em mídia digital.
Valendo-nos da oportunidade, reiteramos nossos protestos de estima
e consideração.
Dilso Storch
Prefeito Municipal