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materia nº 13/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2016
Date 2016-11-25
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N°131/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id96

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2016-12-16 Proposição encaminhada ao Executivo para providências U encaminhada ao executivo municipal através do oficio 021/2016
2016-12-12 Proposição aprovada C aprovada
2016-12-05 Proposição aprovada em 1º turno B aprovada em primeira discussão e votação.
2016-12-05 Proposição apresentada em Plenário leitura em plenário com dispensa de prazo regimental.
2016-12-05 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U parecer favorável
2016-11-29 Parecer favorável da comissão parecer favorável da assessoria jurídica.
2016-11-29 Proposição desarquivada pelo Autor U reenvio a secretaria municipal através do oficio 143/2016 em 29/11/2016.
2016-11-28 Proposição retirada pelo autor U oficio 142/2016 do executivo o qual solicita a retirada do projeto de lei.
2016-11-25 Aguardando emissão de parecer da assessoria Juridica aguardando parecer
2016-11-25 Autuação de processo U autuação

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° 013/2016 
“Altera a Lei Municipal n° 
131/2002 e dá outras 
providências.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO 
DOPARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º- Fica alterado o caput do artigo 4º da Lei Municipal n° 
131/2002 que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 4º. O valor da UVC, a partir do exercício financeiro de 2017, 
será de R$ 72,85 (setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).” 
Art. 2º - Fica alterado o inciso II do artigo 5º da Lei Municipal nº 
131/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado a, mediante Decreto: 
(...) 
II – reajustar o valor da UVC, conforme parágrafo único do artigo 4º 
desta Lei. 
Art. 3º - Fica alterado o § 3º do art. 6º da Lei Municipal n° 
131/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“§ 3º: Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de desconto 
sobre o valor da UVC, a fim de atender o princípio da capacidade econômica do 
contribuinte, a serem aplicados a partir do exercício financeiro de 2017, para o cálculo 
da COSIP: 
CLASSE FAIXA DE 
CONSUMO 
PERCENTUAL 
DE DESCONTO
todas as classes 00 a 30 90,00% 
todas as classes 31 a 50 87,00% 
todas as classes 51 a 70 85,00% 
todas as classes 71 a 90 82,50% 
todas as classes 91 a 120 80,00% 
todas as classes 121 a 200 70,00% 
todas as classes 201 a 350 50,00% 
todas exceto comercial > 500kwh 351 a 600 35,00% 
todas exceto comercial > 500kwh 601 a 1000 25,00% 
todas exceto comercial > 500kwh acima de 1000 15,00% 
específica comercial 501 a 600 10,00% 
específica comercial 601 a 1000 10,00% 
específica comercial 1001 a 1500 5,00% 
específica comercial acima de 1500 0,00% 
específica industrial 1001 a 2000 5,00% 
específica industrial acima de 2000 0,00% 
Art. 4º - As demais disposições da Lei Municipal nº 131/2002 
permanecem inalteradas. 
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos no exercício financeiro 
subseqüente, observado o prazo de noventa dias após a publicação desta Lei. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, 
25 DE NOVEMBRO DE 2016. 
DILSO STORCH 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 013/2016 
SENHOR PRESIDENTE 
SENHORES VEREADORES 
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa 
Senhoria e dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o Projeto de Lei que altera a Lei 
Municipal n° 131/2002 que dispõe sobre a Contribuição para Custeio da Iluminação 
Pública no município de Bela Vista da Caroba. 
O presente Projeto de Lei altera a Unidade de Valor para Custeio 
(UVC) contida no artigo 4º da Lei, altera o inciso II do art. 5º da Lei, bem como altera 
o percentual de desconto de UVC, contida no parágrafo terceiro do artigo 6º da Lei. 
A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - 
COSIP, que é prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, destina-se a cobrir as 
despesas com a energia elétrica consumida e com a administração, operação, 
manutenção, efetivação e ampliação do serviço de Iluminação Pública do Município. 
Ocorre que, os valores de contribuição no município, encontram-se em 
desconformidade com a realidade econômica atual, estando a arrecadação da 
contribuição em déficit de valores, ou seja, a arrecadação da contribuição de COSIP 
encontra-se muito inferior as despesas com o custeio da iluminação pública, o que é 
contrário a norma legislativa. 
Registra-se que, pela norma legal, a base de cálculo da COSIP deve 
ser quantificada necessariamente pelo custo total do serviço de iluminação pública, 
abrangidos todos os serviços necessários para manutenção do sistema. 
Conforme planilha demonstrativa, em anexo ao presente projeto de 
lei, atualmente, a defasagem no valor da UVC encontra-se no percentual de 29,41%, 
circunstância esta pelo qual exige a majoração da contribuição, do atual valor de R$ 
56,29 para o valor de R$ 72,85 já no próximo ano, o que é imprescindível para o 
regular andamento das contas municipais, sob pena de graves prejuízos ao erário 
público. 
Da mesma forma, o presente Projeto de Lei altera o inciso II do 
artigo 5° da referida Lei ao adequar o artigo, à possibilidade de reajuste do valor da 
UVC, conforme aumento da tarifa de energia pela COPEL, a ser realizado através de 
Decreto Municipal, vez que, pela redação atual do inciso, abre-se a possibilidade de 
majoração do valor via decreto, o que se apresente irregular, tendo em conta que a 
majoração deve ser realizada somente por lei. 
Pelo exposto, solicitamos que o presente projeto de lei seja 
submetido à apreciação em regime de urgência, conforme art. 156 do Regimento 
Interno da Câmara, bem como com a designação de sessão extraordinária para a 
apreciação da matéria, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal e art. 84 e 
ss. do Regimento Interno da Câmara, ante a urgência da matéria, tendo em conta a 
necessidade da observância do princípio da anterioridade e da noventena, expressos 
no art. 150, inciso III da Constituição Federal, possibilitando assim que a presente lei 
possa entrar em vigor no próximo ano. 
Assim, requeremos a apreciação e a aprovação do presente projeto 
por essa Casa de Leis. 
Encaminhamos com o presente Projeto de Lei, planilha de custeio de 
iluminação pública, parecer jurídico, e cópia do projeto em mídia digital. 
Valendo-nos da oportunidade, reiteramos nossos protestos de estima 
e consideração. 
Dilso Storch 
Prefeito Municipal 

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