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norma nº 589/2021

Tipo Lei
Número / Ano 589 / 2021
Date 2021-05-26
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal 2021 – REFIS
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PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
LEI Nº 589/2021
Súmula: “Institui o Programa de
Recuperação Fiscal Municipal 2021 —
REFIS”.
A Câmara MunIcIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ,
ApROvOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal 2021 —
REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes
de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a obrigações tributárias oriundas
de impostos, taxas e contribuição de melhoria, com vencimento até 31 de
dezembro de 2019, constituídas ou não, inscritas ou não em dívida ativa, ajuizadas
ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único - O Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, de que
trata o caput deste artigo, consiste na possibilidade de parcelamento dos débitos
fiscais, bem como na anistia de juros e multas, nos termos desta Lei.
Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte
responsável pela obrigação tributária, que fará jus ao regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais nos termos desta Lei.
Art. 3º - A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até 30 de
novembro de 2021, mediante preenchimento do “Termo de Opção pelo REFIS”,
conforme modelo estabelecido pela Divisão de Tributação.
Art. 4º - Os débitos fiscais devidamente confessados e consolidados
poderão ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas,
observando-se o limite da parcela mínima.
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
Bela Vista da Caroba - Pr E
Ze
PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
8 1º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados
tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS.
8 2º - Até a data de adesão ao REFIS incidirão sobre os débitos
fiscais acréscimo de correção monetária e encargos financeiros estabelecidos
na legislação tributária municipal vigente, com as reduções previstas no art. 5º
desta Lei.
83º - Para fins deste artigo o valor das parcelas não poderão ser
inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais).
84º - Independentemente da data da formalização do parcelamento,
a primeira parcela deverá ser paga até o dia 10 (dez) do mês subsequente, e as
demais sucessivamente,
85º - Eventuais débitos fiscais não declarados ou não constituídos
relativamente ao período retroativo a 31 de dezembro de 2019 poderão ser
confessados espontaneamente e incluídos no REFIS, sem a incidência das
cominações legais previstas por eventuais infrações a legislação tributária.
Art. 5º - Os débitos fiscais consolidados nos termos desta Lei
poderão ser quitados e/ou parcelados:
I — Em até 5 (cinco) parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas, com
exclusão de 100 % (cem por cento) dos juros e multas;
I - Em até 8 (oito) parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas, com
exclusão de 90 % (noventa por cento) dos juros e multas;
HI - Em até 12 (doze) parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas,
com exclusão de 80 % (oitenta por cento) dos juros e multas;
IV - Em até 15 (quinze) parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas,
com exclusão de 70% (setenta por cento) dos juros e multas;
V - Em até 18 (dezoito) parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas,
com exclusão de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas;
VI - De 19 (dezenove) ou mais parcelas mensais e sucessivas, até O
limite de 30 (trinta) parcelas, não haverá exclusão de multas e juros, concedendo-
se apenas o parcelamento do débito total.
Parágrafo único - O atraso no pagamento de qualquer parcela
importará no acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês ou fração.
Art. 6º - A adesão ao REFIS fica sujeita as seguintes condições:
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
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PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
1 — Estar em dia com o recolhimento dos tributos municipais relativos
ao exercício de 2021;
IH - Desistência expressa e irrevogável de eventuais defesas,
reclamações, recursos administrativos e/ou judiciais relativos aos tributos objeto
do pedido de parcelamento, bem como a renúncia ao direito em que se fundam;
II — Parcelamento da totalidade das obrigações tributárias lançadas
em nome do optante, vencidas até 31 de dezembro de 2019;
IV — Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos
fiscais objeto do parcelamento;
V — Na hipótese de parcelamento de créditos tributários ajuizados, o
pedido de adesão deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das
custas processuais;
VI -— Aceitação plena e irrevogável de todas as condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º - A inadimplência acima de 03 (três) parcelas consecutivas ou
não, implicará, independentemente de notificação, na automática perda do direito
aos benefícios da presente Lei, implicando na exigibilidade imediata da totalidade
dos débitos ainda não pagos.
Art. 8º - Os processos judiciais que envolvam os créditos tributários
objeto do parcelamento, na forma desta Lei, ficarão suspensos pelo prazo do
parcelamento.
Art. 9º - O prazo de adesão ao REFIS poderá, excepcionalmente, ser
prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a
presente Lei, para sua melhor aplicação.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO NICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA,
EM 26 DE MAIO DE 2021.
/
Vita ,
MAFEI O /1
PRE Ea MUNICIPAL
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Fone/Fax: (46) 3557-1180
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