| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 595 / 2021 |
| Date | 2021-06-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a contratação de servidores por prazo determinado, através de Processo Seletivo Simplificado. |
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PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA LEI Nº 595/2021 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a contratação de servidores por prazo determinado, através de Processo Seletivo Simplificado. A CÂmarAa MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, Aprovou E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: LEI Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar servidores por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, através de Processo Seletivo Simplificado, conforme tabela abaixo: CARGO CARGA | VAGAS SALÁRIO (R$) | PRE-REQUISITOS PARA INGRESSO = o [HORÁRIA | . Ra ER | NÍVEL SUPERIOR COMPLETO EM [| ENFERMEIRO 40 HORAS | 1 2.952,78 | CO ENFERMAGEM (2) TÉCNICOEM | , , | ENFERMAGEM — 4OHORAS | 2 | 1.290,64 — NÍVEL MÉDIO COMPLETO 3] AGENTE | | . ; [7 | COMUNITÁRIO DE | 40 HORAS 4 | 1.550,00 | NÍVEL MÉDIO COMPLETO Co SAÚDE o 4 | NÍVEL SUPERIOR COMPLETO EM | PSICÓLOGO | 40HORAS | 11 2.952,78 PSICOLOGIA Art. 2º - A contratação será precedida de Processo Seletivo Simplificado. Art. 3º - A remuneração dos profissionais mencionados no artigo 1º será o valor previsto em Lei Municipal como inicial para os respectivos profissionais de carreira do Município. Parágrafo único. A reposição salarial será na mesma época e no mesmo percentual do vencimento do Funcionalismo Municipal. Art. 4º - Considera-se excepcional interesse público: I- Assistência a situações de calamidade pública; Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr GE PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA II - Assistência a emergências em saúde pública; WI - Inexistência de classificados em concurso público, pelo prazo necessário até a realização de novo certame; IV - Contratação temporária para suprir licenças dos servidores públicos efetivos superiores a um mês. Art. 5º - Os profissionais contratados serão considerados servidores temporários da Administração Pública Municipal, tendo suas contratações regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Art. 6º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos. Art. 7º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, possibilitando a contratação por prazo inferior. Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos pelo prazo necessário à superação da situação de emergência na Secretaria, desde que não exceda a 24 meses. Art. 8º - O contrato firmado, de acordo com esta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I- pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado. 8 1º A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias ao Departamento de Recursos Humanos do Município, sob pena de multa contratual equivalente a uma remuneração mensal do contratado. 8 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do período do contrato. Art. 9º - As atribuições das funções dos contratados serão aquelas definidas no Decreto Municipal nº 052/2015, quanto aos respectivos cargos. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E É ) PREFEITURA MUNICIPAL é BELA VISTA DA CAROBA é Q > q o 21-12 “sra ns ds Art. 10 — Aplica-se ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, o disposto nos artigos 62 a 65; 67 a 70; arts. 112 a 117, arts. 131 a 157, art. 162; e art. 198, todos do Estatuto dos Servidores Municipais de Bela Vista da Caroba (Lei Municipal nº 386/2011). Art. 11 - As despesas desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. * GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, 30 DE JUNHO DE 2021. GELSON MAFFI PREFEITO MUNICIPAL Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr