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norma nº 595/2021

Tipo Lei
Número / Ano 595 / 2021
Date 2021-06-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a contratação de servidores por prazo determinado, através de Processo Seletivo Simplificado.
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PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
LEI Nº 595/2021
Súmula: Autoriza o Poder Executivo
Municipal a efetuar a contratação de
servidores por prazo determinado, através
de Processo Seletivo Simplificado.
A CÂmarAa MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ,
Aprovou E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar servidores
por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público, através de Processo Seletivo Simplificado, conforme tabela
abaixo:
CARGO CARGA | VAGAS SALÁRIO (R$) | PRE-REQUISITOS PARA INGRESSO
= o [HORÁRIA | . Ra
ER | NÍVEL SUPERIOR COMPLETO EM
[| ENFERMEIRO 40 HORAS | 1 2.952,78 | CO ENFERMAGEM
(2) TÉCNICOEM | , ,
| ENFERMAGEM — 4OHORAS | 2 | 1.290,64 — NÍVEL MÉDIO COMPLETO
3] AGENTE | | . ;
[7 | COMUNITÁRIO DE | 40 HORAS 4 | 1.550,00 | NÍVEL MÉDIO COMPLETO
Co SAÚDE o
4 | NÍVEL SUPERIOR COMPLETO EM
| PSICÓLOGO | 40HORAS | 11 2.952,78 PSICOLOGIA
Art. 2º - A contratação será precedida de Processo Seletivo Simplificado.
Art. 3º - A remuneração dos profissionais mencionados no artigo 1º será o
valor previsto em Lei Municipal como inicial para os respectivos profissionais de
carreira do Município.
Parágrafo único. A reposição salarial será na mesma época e no mesmo
percentual do vencimento do Funcionalismo Municipal.
Art. 4º - Considera-se excepcional interesse público:
I- Assistência a situações de calamidade pública;
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Fone/Fax: (46) 3557-1180
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BELA VISTA DA CAROBA
II - Assistência a emergências em saúde pública;
WI - Inexistência de classificados em concurso público, pelo prazo
necessário até a realização de novo certame;
IV - Contratação temporária para suprir licenças dos servidores públicos
efetivos superiores a um mês.
Art. 5º - Os profissionais contratados serão considerados servidores
temporários da Administração Pública Municipal, tendo suas contratações regidas
pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
Art. 6º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos
termos desta Lei, será contado para todos os efeitos.
Art. 7º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, possibilitando a contratação por prazo
inferior.
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos pelo prazo
necessário à superação da situação de emergência na Secretaria, desde que não
exceda a 24 meses.
Art. 8º - O contrato firmado, de acordo com esta Lei, extinguir-se-á, sem
direito a indenizações:
I- pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
8 1º A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias ao Departamento de Recursos Humanos do
Município, sob pena de multa contratual equivalente a uma remuneração mensal
do contratado.
8 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado
de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante
do período do contrato.
Art. 9º - As atribuições das funções dos contratados serão aquelas
definidas no Decreto Municipal nº 052/2015, quanto aos respectivos cargos.
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Art. 10 — Aplica-se ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, o disposto
nos artigos 62 a 65; 67 a 70; arts. 112 a 117, arts. 131 a 157, art. 162; e art. 198,
todos do Estatuto dos Servidores Municipais de Bela Vista da Caroba (Lei Municipal
nº 386/2011).
Art. 11 - As despesas desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
*
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, 30 DE JUNHO
DE 2021.
GELSON MAFFI
PREFEITO MUNICIPAL
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