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norma nº 606/2021

Tipo Lei
Número / Ano 606 / 2021
Date 2021-12-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIOS, DOAR BENS IMÓVEIS E CONCEDER ISENÇÕES FISCAIS RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS À PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
LEI Nº 606/2021
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIOS, DOAR
BENS IMÓVEIS E CONCEDER ISENÇÕES
FISCAIS RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DE
UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS À
PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE
SOCIAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios
com a Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou com as empresas
contratadas ou conveniadas desta, para viabilizar a construção de unidades
habitacionais de interesse social em área urbana e rural deste município, nos imóveis
a seguir descritos:
| - Lote urbano nº 03, da Quadra 50, com área de 1.123,86 m? (mil,
cento e vinte e três metros e oitenta e seis centímetros quadrados), situado na Rua
Projetada A, na cidade de Bela Vista da Caroba, Estado do Paraná, de conformidade
com a matrícula nº 28.751 do CRI da Comarca de Capanema/PR, possuindo as
seguintes confrontações: NORTE: Por linha seca e reta, confronta com o Lote nº 04,
da mesma quadra; SUL: Por linha seca e reta confronta com a Chácara 84; LESTE:
Por linha seca e reta confronta com a Rua Projetada A; OESTE: Por linha seca e reta
confronta com os Lotes 02, 06 e 05, da mesma quadra.
Il - Parte ideal da Chácara nº 8-:A do quadro suburbano da cidade de
Bela Vista da Caroba, com área de 2.059,17m? (dois mil e cinquenta e nove vírgula
dezessete metros quadrados), de conformidade com a matrícula nº 26.608 do CRI da
Comarca de Capanema/PR, com os seguintes limites e contfrontações: NORTE: Por
linha seca e Reta, confronta com o Lote nº 02 e 03 da quadra 50; SUL: Por linha seca
intercalada confronta com a Chácara 8-A; LESTE: Por linha seca intercalada confronta
com a Chácara 8-A; OESTE: Por linha seca e reta confronta com a Chácara 8-A.
HI - Lote Rural nº 170-A da Gleba nº 06-P0, do município de Bela Vista
da Caroba, com área de 6.860,764 m? (seis mil, oitocentos e sessenta vírgula
setecentos e sessenta e quatro metros quadrados), de conformidade com a matrícula
nº 2.376 do CRI da Comarca de Ampére/PR, com os seguintes limites e
confrontações: NORTE: Por linha seca e intercalada, confronta com o lote rural nº 171,
da mesma gleba; SUL: Por linha seca e intercalada, confronta com a Rua Goiás e com
os lotes da quadra nº 52; LESTE: Por linha seca e intercalada, confronta com os lotes
da quadra nº 51 e com a Rua Projetada "B"; OESTE: Por linha seca e reta, confronta
com o lote rural nº 170, da mesma gleba.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar doação
às famílias beneficiárias nos programas habitacionais de interesse social, os terrenos
para construção das unidades habitacionais, relativo aos imóveis descritos no artigo
1º.
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
Bela Vista da Caroba - Pr
EE
PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à
Companhia de Habitação do Paraná — Cohapar e/ou às empresas contratadas ou
conveniadas desta, isenção de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - |.P.T.U incidente sobre as áreas destinadas à implantação de
Programas Habitacionais de Interesse Social, ainda que posteriormente parceladas,
até que ocorra a construção e comercialização das unidades habitacionais.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — |.T.B.| incidente sobre a
primeira transferência feita pela Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou
pelas empresas contratadas ou conveniadas desta, ao beneficiário titular do imóvel
oriundo do parcelamento das áreas destinadas à implantação de Programas
Habitacionais de Interesse Social.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à
Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou às empresas contratadas ou
conveniadas desta, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
LS.S.Q.N. incidente sobre as operações relativas à construção de unidades
habitacionais e obras de infraestrutura em áreas destinadas à implantação de
Programas Habitacionais de Interesse Social.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à
Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou às empresas contratadas ou
conveniadas desta, isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção,
alvará de serviço autônomo e habite-se, relativas às unidades habitacionais vinculadas
aos Programas Habitacionais de Interesse Social.
Art. 7º - Fica autorizada a Companhia de Habitação do Paraná —
COHAPAR, a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil, observando-
se a Lei Federal n.º 13.303/16, interessada em produzir na área relacionada no artigo
1º, empreendimento habitacional popular de interesse social no âmbito do Programa
Casa Verde Amarela, com recursos do FGTS e Programa Casa Fácil PR.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 509 de 04 de dezembro
de 2015.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA,
EM 07 DE DEZEMBRO DE 2021.
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244
cESóN A
Prefeito Municip
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
Bela Vista da Caroba - Pr
ESSES EE
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA
—————————————eeee eee
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEINº 606/2021
SÚMULA: MUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL 4 FIRMAR CONVÊNIOS, DOAR BENS
IMÓVEIS E CONCEDER ISENÇÕES FISCAIS
RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DE UNIDADES
HABITACIONAIS VINCULADAS À PROGRAMAS
HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL.
A Câmara Municipal De Bela Vista da Caroba, Estado Do Paraná,
Aprovou e Eu Prefeito Municipal, Sanciono a Seguinte: r
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênios com a Companhia de Habitação do Paraná — Cohapar e/ou
com as empresas contratadas ou conveniadas desta, para viabilizar a
construção de unidades habitacionais de interesse social em área
urbana e rural deste município, nos imóveis a seguir descritos:
1- Lote urbano nº 03, da Quadra 50, com área de 1.123,86 m? (mil,
cento e vinte e três metros e oitenta e seis centimetros quadrados),
situado na Rua Projetada A, na cidade de Bela Vista da Caroba,
Estado do Paraná, de conformidade com a matricula nº 28.751 do
CRI da Comarca de Capanema/PR, possuindo as seguintes
confrontações: NORTE: Por linha seca e reta, confronta com o Lote
nº 04, da mesma quadra; SUL: Por linha seca e reta confronta com a
Chácara 84; LESTE: Por linha seca e reta confronta com a Rua
Projetada A; OESTE: Por linha seca e reta confronta com os Lotes
02, 06 e 05, da mesma quadra.
II - Parte ideal da Chácara nº 8-A do quadro suburbano da cidade de
Bela Vista da Caroba, com área de 2.059,17m? (dois mil e cinquenta e
nove virgula dezessete metros quadrados), de conformidade com a
matrícula nº 26.608 do CRI da Comarca de Capanema/PR, com os
seguintes limites e confrontações: NORTE: Por linha seca e Reta,
confronta com o Lote nº 02 e 03 da quadra 50; SUL: Por linha seca
intercalada confronta com a Chácara 8-A; LESTE: Por linha seca
intercalada confronta com a Chácara 8-A; OESTE: Por linha seca e
reta confronta com a Chácara 8-A.
HI - Lote Rural nº 170-A da Gleba nº 06-P0, do município de Bela
Vista da Caroba, com área de 6.860,764 m? (seis mil, oitocentos e
sessenta vírgula setecentos e sessenta e quatro metros quadrados), de
conformidade com a matrícula nº 2.376 do CRI da Comarca de
Ampére/PR, com os seguintes limites e confrontações: NORTE: Por
linha seca e intercalada, confronta com o lote rural nº 171, da mesma
gleba; SUL: Por linha seca e intercalada, confronta com a Rua Goiás
e com os lotes da quadra nº 52; LESTE: Por linha seca e intercalada,
confronta com os lotes da quadra nº 51 e com a Rua Projetada "B";
OESTE: Por linha seca e reta, confronta com o lote rural nº 170, da
mesma gleba.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
doação às famílias beneficiárias nos programas habitacionais de
interesse social, os terrenos para construção das unidades
habitacionais, relativo aos imóveis descritos no artigo 1º,
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à
Companhia de Habitação do Paraná — Cohapar e/ou às empresas
contratadas ou conveniadas desta, isenção de pagamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - LP TU incidente
sobre as áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais
de Interesse Social, ainda que posteriormente parccladas, até que
ocorra a construção e comercialização das unidades habitacionais.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — LT.B.I
incidente sobre a primeira transferência feita pela Companhia de
Habitação do Paraná - Cohapar e/ou pelas empresas contratadas ou
conveniadas desta, ao beneficiário titular do imóvel oriundo do
parcelamento das áreas destinadas à implantação de Programas
Habitacionais de Interesse Social.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à
Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou às empresas
contratadas ou conveniadas desta, isenção do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza — 1.8.S.Q.N. incidente sobre as operações
relativas à construção de unidades habitacionais e obras de
infraestrutura em áreas destinadas à implantação de Programas
Habitacionais de Interesse Social.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à
Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar c/ou às empresas
contratadas ou conveniadas desta, isenção de taxas referentes à
expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo e
habite-se, relativas às unidades habitacionais vinculadas aos
Programas Habitacionais de Interesse Social.
Art, 7º - Fica autorizada a Companhia de Habitação do Paraná —
COHAPAR, a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção
civil, observando-se a Lei Federal n.º 13.303/16, interessada em
produzir na área relacionada no artigo 1º, empreendimento
habitacional popular de interesse social no âmbito do Programa Casa
Verde Amarela, com recursos do FGTS e Programa Casa Fácil PR.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 509 de 04
de dezembro de 2015.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA
CAROBA, EM 07 DE DEZEMBRO DE 2021.
GELSON MAFFI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clair Juliane Levandoski Severo
Código Identificador:DE4717C2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 08/12/2021. Edição 2406
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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