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norma nº 533/2017

Tipo Lei
Número / Ano 533 / 2017
Date 2017-05-09
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA A EFETUAR O PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA; AUTORIZA, TAMBÉM, O REGISTRO PELO MUNICÍPIO, DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES; DISPENSA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº 533/2017
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA A
EFETUAR O PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DE
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA; AUTORIZA,
TAMBÉM, O REGISTRO PELO MUNICÍPIO, DE DEVEDORES EM
ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES
INADIMPLENTES; DISPENSA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES
FISCAIS DE BAIXO VALOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba, Estado do Paraná,
APROVOU, e eu, DILSO STORCH, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar
para protesto extrajudicial, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e
não-tributários do Município, independentemente do valor do crédito inscrito em
Dívida Ativa, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia
certa transitados em julgado, conforme disposto na Lei Federal nº 9.492, de 10
de setembro de 1997, alterada pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro
de 2012. :
Art. 2º - Compete ao Município, por meio do Setor de Tributação
e do(s) Procurador(es) do Município, levar a protesto os seguintes títulos:
|-a Certidão da Divida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública
Municipal em favor do Município, independentemente do valor do crédito, e
cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários
apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário
Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa:
Il - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do
Município, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do
crédito.
8 1º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo
legal, quitado o débito, o (s) Procurador (es) do Município fica (m) autorizado
(os) a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, ou, sendo o
caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com
todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do
protesto no cartório competente.
8 2º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo
devedor, inclusive dos honorários advocatícios, dos emolumentos cartorários e
das custas judiciais, o Município de Bela Vista da Caroba requererá a baixa do
protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a
extinção ou a suspensão da ação de execução eventualmente ajuizada.
S 3º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, o
Município fica autorizado a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de
Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente apurado e devido.
Art. 3º - Cabe ao(s) Procurador(es) do Município efetuar (em) o
controle de legalidade dos títulos que serão levados a protesto nos termos da
legislação vigente.
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
Bela Vista da Caroba - Pr
PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
Art. 4º - Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de
cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, o(s)
Procurador(es) do Município e o setor de Tributação ficam autorizados a adotar
as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial
condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos em
Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou
promovam cadastros de devedores inadimplentes.
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo não impede
que o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o
cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados.
Art. 5º- O Município fica autorizado a efetuar o protesto dos
respectivos títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas
sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença na
data da publicação desta Lei, observado o disposto no artigo 2º.
Art. 6º - Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o
pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas judiciais,
honorários advocatícios e emolumentos cartorários.
Art. 7º- Fica(m) o(s) Procurador(es) do Município autorizado(s) a
não ajuizar execuções de créditos tributários de valor igual ou inferior a R$
800,00 (oitocentos reais).
Parágrafo único. O limite previsto no caput deve ser considerado
em relação a cada sujeito passivo e também ao acumulado de todos os débitos
que possua este, inscritos em dívida ativa no Município.
Art. 8º- A autorização de que trata o art. 7º não impede a
cobrança administrativa, o protesto extrajudicial, bem como inscrição do
devedor no cadastro de inadimplentes Municipal, e ainda, nos órgãos de
proteção ao crédito.
Art. 9º - Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em
dívida ativa, os quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção
prescricional, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição
definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor
mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados.
Art. 10º - O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto,
regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bela Vista da
Caroba/PR, 09 de Maio de 2017. K
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