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norma nº 608/2022

Tipo Lei
Número / Ano 608 / 2022
Date 2022-01-25
Ementaautoriza reposição inflacionaria.
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PREFEITURA MUNICIPAL
é BELA VISTA DA CAROBA
LEI Nº608/2022
Súmula: Autoriza Reposição
Inflacionaria
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À CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo autorizado a repor sobre os vencimentos de seus
servidores e sobre os subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara, a variação
inflacionaria ocorrida no período dos últimos doze meses.
Art. 2º - De acordo com o artigo 94-A da Lei Orgânica deste Município, a reposição
de que trata o art. 1º deve ser medida pelo INPC-FGV, cujo índice acumulado no período
(janeiro 2021 à dezembro de 2021) é de 10,16 % (dez vírgula dezesseis por cento).
Art. 3º - A reposição autorizada nesta lei incidirá sobre a folha de pagamento do mês
de janeiro, inclusive.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, 25
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Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
Bela Vista da Caroba - Pr
Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/FES6A3C 1/03...
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEINº 608/2022
Súmula: Autoriza Reposição Inflacionaria
A Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba, Estado Do Paraná,
Aprovou e Eu Prefeito Municipal, Sanciono a Seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo autorizado a repor sobre os
vencimentos de seus servidores e sobre os subsídios dos Vereadores e
Presidente da Câmara, a variação inflacionaria ocorrida no período
dos últimos doze meses.
Art. 2º - De acordo com o artigo 94-A da Lei Orgânica deste
Município, a reposição de que trata o art. 1º deve ser medida pelo
INPC-FGV, cujo índice acumulado no período (janeiro 2021 à
dezembro de 2021) é de 10,16 % (dez vírgula dezesseis por cento).
Art. 3º - A reposição autorizada nesta lei incidirá sobre a folha de
pagamento do mês de janeiro, inclusive.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA
CAROBA, 25 DE JANEIRO DE 2022.
GELSON MAFFI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clair Juliane Levandoski Severo
Código Identificador:FES6A3C1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/01/2022. Edição 2441
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/
lof1
26/01/2022 10:40

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