| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 608 / 2022 |
| Date | 2022-01-25 |
| Ementa | autoriza reposição inflacionaria. |
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PREFEITURA MUNICIPAL é BELA VISTA DA CAROBA LEI Nº608/2022 Súmula: Autoriza Reposição Inflacionaria ne Re À CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: LEI Art. 1º - Fica o Poder Legislativo autorizado a repor sobre os vencimentos de seus servidores e sobre os subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara, a variação inflacionaria ocorrida no período dos últimos doze meses. Art. 2º - De acordo com o artigo 94-A da Lei Orgânica deste Município, a reposição de que trata o art. 1º deve ser medida pelo INPC-FGV, cujo índice acumulado no período (janeiro 2021 à dezembro de 2021) é de 10,16 % (dez vírgula dezesseis por cento). Art. 3º - A reposição autorizada nesta lei incidirá sobre a folha de pagamento do mês de janeiro, inclusive. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, 25 DE JANEIRO DE 2022. ") o -) f, DA AA ARA x GÉÍSON MAFFI =. PREFEITO MUNICIPAL BN Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/FES6A3C 1/03... ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEINº 608/2022 Súmula: Autoriza Reposição Inflacionaria A Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba, Estado Do Paraná, Aprovou e Eu Prefeito Municipal, Sanciono a Seguinte: LEI Art. 1º - Fica o Poder Legislativo autorizado a repor sobre os vencimentos de seus servidores e sobre os subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara, a variação inflacionaria ocorrida no período dos últimos doze meses. Art. 2º - De acordo com o artigo 94-A da Lei Orgânica deste Município, a reposição de que trata o art. 1º deve ser medida pelo INPC-FGV, cujo índice acumulado no período (janeiro 2021 à dezembro de 2021) é de 10,16 % (dez vírgula dezesseis por cento). Art. 3º - A reposição autorizada nesta lei incidirá sobre a folha de pagamento do mês de janeiro, inclusive. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, 25 DE JANEIRO DE 2022. GELSON MAFFI Prefeito Municipal Publicado por: Clair Juliane Levandoski Severo Código Identificador:FES6A3C1 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/01/2022. Edição 2441 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/ lof1 26/01/2022 10:40