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norma nº 610/2022

Tipo Lei
Número / Ano 610 / 2022
Date 2022-02-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder incentivo aos produtores rurais do Município para o transporte de alimentos oriundos da horticultura da agricultura familiar, destinadas à industrialização.
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PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
LEI Nº 610/2022
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo à
conceder incentivo 20s produtores rurais do
Município para O transporte de alimentos
oriundos da horticultura da agricultura
familiar, destinadas à industrialização.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA caroBa, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO À SEGUINTE!
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo
aos produtores rurais do Município, para O transporte de pr dutos/alimentos
oriundos da produção coletiva na horticultura da agricultura familiar, destinadas
exclusivamente à industrialização, na forma estabelecida nesta Lei.
At. 2º - O incentivo consistirá no transporte dos
produtos/alimentos da produção coletiva na horticultura destinados à
industrialização, com destino não superior à 150 (cento e cinquenta)
quilômetros da sede do Município de Bela Vista da Caroba/PR, visando O
desenvolvimento da produtividade agrícola deste gênero de alimentos.
Parágrafo Único — O Município arcará com O pagamento de frete
dos produtos destinados a industrialização desde a sede do município até à
indústria, podendo fazê-lo com veículo próprio ou contratado.
Art. 3º - Para habilitar se à receber o incentivo estabelecido
nesta Lei, o produtor deverá enquadrar-se nos seguintes requisitos:
1 - Possuir inscrição de produtor rurai no Município;
1 — Possuir mão de obra própria, através de seu trabalho direto
ou de sua família, eventualmente utilizando - se de mão de obra de terceiros;
11 — Possuir no mínimo 80% (oitenta por cento) da renda
proveniente da exploração agrícola e/ou agropecuária;
TV — Residir na propriedade ou em aglomerado urbano próximo,
no perímetro municipal;
V — Apresentar prova de regularidade fiscal com o Município,
mediante exibição de certidão negativa de débitos.
Art. 4º - Os produtores interessados em receber o benefício
deverão fazer O pedido de inclusão junto a Secretaria Municipal de Agricultura,
Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que deliberará acerca
da concessão do incentivo, mediante aval do Conselho Municipal do
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
Bela Vista da Caroba - Pr E
PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
Desenvolvimento Rural (CMDR), desde que cumpridos os requisitos do artigo 3º
desta Lei, bem como existente a demanda coletiva do produto.
dogs:
Art. 5º - A despesa decorrente da presente Lei correrá por conta
da dotação orçamentária própria, ficando O poder Executivo autorizado a
suplementá-la até o valor necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA
CAROBA, 24 DE FEVEREIRO DE 20272:
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
Bela Vista da Caroba - Pr
25/02/22, 08:38 Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba
DM
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA
aeee
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEINº 610/2022
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a
conceder incentivo aos produtores rurais do
Município para o transporte de alimentos
oriundos da horticultura da agricultura
familiar, destinadas à industrialização.
A Câmara Municipal De Bela Vista da Caroba, Estado Do
Paraná, Aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a
Seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
incentivo aos produtores rurais do Município, para o transporte
de produtos/alimentos oriundos da produção coletiva na
horticultura da agricultura familiar, destinadas exclusivamente
à industrialização, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º - O incentivo consistirá no transporte dos
produtos/alimentos da produção coletiva na horticultura
destinados à industrialização, com destino não superior à 150
(cento e cinquenta) quilômetros da sede do Município de Bela
Vista da Caroba/PR, visando o desenvolvimento da
produtividade agrícola deste gênero de alimentos.
Parágrafo Único - O Município arcará com o pagamento de
frete dos produtos destinados a industrialização desde a sede do
município até à indústria, podendo fazê-lo com veículo próprio
ou contratado.
Art. 3º - Para habilitar- se a receber o incentivo estabelecido
nesta Lei, o produtor deverá enquadrar-se nos seguintes
requisitos:
1 - Possuir inscrição de produtor rural no Município;
1 — Possuir mão de obra própria, através de seu trabalho direto
ou de sua família, eventualmente utilizando - se de mão de obra
de terceiros;
HI — Possuir no mínimo 80% (oitenta por cento) da renda
proveniente da exploração agrícola e/ou agropecuária;
Iv - Residir na propriedade ou em aglomerado urbano
próximo, no perímetro municipal;
V — Apresentar prova de regularidade fiscal com o Município,
mediante exibição de certidão negativa de débitos.
Art. 4º - Os produtores interessados em receber o benefício
deverão fazer o pedido de inclusão junto a Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico e Turismo, que deliberará acerca da concessão do
incentivo, mediante aval do Conselho Municipal do
Desenvolvimento Rural (CMDR), desde que cumpridos os
requisitos do artigo 3º desta Lei, bem como existente a
demanda coletiva do produto.
Art. 5º - A despesa decorrente da presente Lei correrá por
conta da dotação orçamentária própria, ficando o Poder
Executivo autorizado a suplementá-la até o valor necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA
DA CAROBA, 24 DE FEVEREIRO DE 2022.
GELSON MAFFI
https://mww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/EB548F1 2/03AGdBG2420IXEgROZNGSADxVTAXaKQPTEWnQ, UvDUnimn3DGM 2eMwxWcAdn 12
25/02/22, 08:38 Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clair Juliane Levandoski Severo
Código Identificador:EB548F12
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 25/02/2022. Edição 2464
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
https:/Avww.diariomu nicipal.com.br/amp/materia/EB548F1 2/03AGdBG2420IXEgROZNG5dDxVTAXaKQPTEWNQ. UvDUnimn3DGM 2eMvxWcAdn. . 22

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