| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 610 / 2022 |
| Date | 2022-02-24 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivo aos produtores rurais do Município para o transporte de alimentos oriundos da horticultura da agricultura familiar, destinadas à industrialização. |
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PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA LEI Nº 610/2022 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo à conceder incentivo 20s produtores rurais do Município para O transporte de alimentos oriundos da horticultura da agricultura familiar, destinadas à industrialização. A CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA caroBa, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO À SEGUINTE! LEI Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo aos produtores rurais do Município, para O transporte de pr dutos/alimentos oriundos da produção coletiva na horticultura da agricultura familiar, destinadas exclusivamente à industrialização, na forma estabelecida nesta Lei. At. 2º - O incentivo consistirá no transporte dos produtos/alimentos da produção coletiva na horticultura destinados à industrialização, com destino não superior à 150 (cento e cinquenta) quilômetros da sede do Município de Bela Vista da Caroba/PR, visando O desenvolvimento da produtividade agrícola deste gênero de alimentos. Parágrafo Único — O Município arcará com O pagamento de frete dos produtos destinados a industrialização desde a sede do município até à indústria, podendo fazê-lo com veículo próprio ou contratado. Art. 3º - Para habilitar se à receber o incentivo estabelecido nesta Lei, o produtor deverá enquadrar-se nos seguintes requisitos: 1 - Possuir inscrição de produtor rurai no Município; 1 — Possuir mão de obra própria, através de seu trabalho direto ou de sua família, eventualmente utilizando - se de mão de obra de terceiros; 11 — Possuir no mínimo 80% (oitenta por cento) da renda proveniente da exploração agrícola e/ou agropecuária; TV — Residir na propriedade ou em aglomerado urbano próximo, no perímetro municipal; V — Apresentar prova de regularidade fiscal com o Município, mediante exibição de certidão negativa de débitos. Art. 4º - Os produtores interessados em receber o benefício deverão fazer O pedido de inclusão junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que deliberará acerca da concessão do incentivo, mediante aval do Conselho Municipal do Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Desenvolvimento Rural (CMDR), desde que cumpridos os requisitos do artigo 3º desta Lei, bem como existente a demanda coletiva do produto. dogs: Art. 5º - A despesa decorrente da presente Lei correrá por conta da dotação orçamentária própria, ficando O poder Executivo autorizado a suplementá-la até o valor necessário. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, 24 DE FEVEREIRO DE 20272: Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr 25/02/22, 08:38 Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba DM ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA aeee SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEINº 610/2022 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivo aos produtores rurais do Município para o transporte de alimentos oriundos da horticultura da agricultura familiar, destinadas à industrialização. A Câmara Municipal De Bela Vista da Caroba, Estado Do Paraná, Aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a Seguinte: LEI Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo aos produtores rurais do Município, para o transporte de produtos/alimentos oriundos da produção coletiva na horticultura da agricultura familiar, destinadas exclusivamente à industrialização, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 2º - O incentivo consistirá no transporte dos produtos/alimentos da produção coletiva na horticultura destinados à industrialização, com destino não superior à 150 (cento e cinquenta) quilômetros da sede do Município de Bela Vista da Caroba/PR, visando o desenvolvimento da produtividade agrícola deste gênero de alimentos. Parágrafo Único - O Município arcará com o pagamento de frete dos produtos destinados a industrialização desde a sede do município até à indústria, podendo fazê-lo com veículo próprio ou contratado. Art. 3º - Para habilitar- se a receber o incentivo estabelecido nesta Lei, o produtor deverá enquadrar-se nos seguintes requisitos: 1 - Possuir inscrição de produtor rural no Município; 1 — Possuir mão de obra própria, através de seu trabalho direto ou de sua família, eventualmente utilizando - se de mão de obra de terceiros; HI — Possuir no mínimo 80% (oitenta por cento) da renda proveniente da exploração agrícola e/ou agropecuária; Iv - Residir na propriedade ou em aglomerado urbano próximo, no perímetro municipal; V — Apresentar prova de regularidade fiscal com o Município, mediante exibição de certidão negativa de débitos. Art. 4º - Os produtores interessados em receber o benefício deverão fazer o pedido de inclusão junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que deliberará acerca da concessão do incentivo, mediante aval do Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural (CMDR), desde que cumpridos os requisitos do artigo 3º desta Lei, bem como existente a demanda coletiva do produto. Art. 5º - A despesa decorrente da presente Lei correrá por conta da dotação orçamentária própria, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-la até o valor necessário. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, 24 DE FEVEREIRO DE 2022. GELSON MAFFI https://mww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/EB548F1 2/03AGdBG2420IXEgROZNGSADxVTAXaKQPTEWnQ, UvDUnimn3DGM 2eMwxWcAdn 12 25/02/22, 08:38 Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba Prefeito Municipal Publicado por: Clair Juliane Levandoski Severo Código Identificador:EB548F12 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 25/02/2022. Edição 2464 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ https:/Avww.diariomu nicipal.com.br/amp/materia/EB548F1 2/03AGdBG2420IXEgROZNG5dDxVTAXaKQPTEWNQ. UvDUnimn3DGM 2eMvxWcAdn. . 22