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norma nº 611/2022

Tipo Lei
Número / Ano 611 / 2022
Date 2022-02-24
Ementa“Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Bela Vista da Caroba-PR, e dá outras providências.”
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PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
LEI Nº 611/2022
"Dispõe sobre o Sistema Único de
Assistência Sociai do Município de Beia
Vista da Caroba-PR, e dá outras
providências.”
, O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DÁ CAROBA - ESTADO DO
PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA
MUNICIPAL APROVOU, E EU , PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO 1
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do município de Bela Vista da
Caroba tem por objetivos:
1 —- a proteção social, que visa à garantia da vida,
à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e
à velhice;
b) O amparo às crianças e aos adolescentes em situação de risco
social;
c) A promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
I1— a vigilância socioassistencial, que visa à analisar territorialmente
a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de
ameaças, de vitimizações e danos;
II — a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais,
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Fone/Fax: (46) 3557-1180
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BELA VISTA DA CAROBA
Iv — participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V — primazia da responsabilidade do ente público na condução da
política de Assistência Social em cada esfera de governo; €
vI — centralidade na família pra concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas € projetos, tendo como base o território.
Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência
socia! realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar à
proteção social e atender às contingências sociais.
CAPITULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
z
DOS PRINCÍPIOS
1 — Universalidade: todos têm direito à proteção sócio assistencial,
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão,
sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
TI — Gratyuidade: a assistência social deve ser prestada sem
exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 33 da Lei
Federal nº 10.741, de 1º de outubr de 2903 do Estatuto do Idoso e os Art. 39 e 40
do Cap. VII, da Lei Federal nº. 13.146 de 06 de julho de 2015 do Estatuto da Pessoa
com Deficiência;
III — Integridade da Proteção Social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV — Intersetorialidade: integração e articulação da rede
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e
Sistema de Justiça,
vV Equidade: respeito às diversidades locais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que es iverem em situação
de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI- Supremacia do atendimento ás necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
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VII — Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar O
destinatário da ação socioassistenciai alcançáve! pelas demais políticas públicas;
VIII — Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao
ceu direito a benefícios e serviços de qualidade, hem com à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX — Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações
urbanas e rurais;
X- Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas € projetos
Ane
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios
para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art, 49 - A Organização da Assistência Social no município observará
as seguintes diretrizes:
1 - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo;
I[ - Descentralização político-administrativa e comando único em cada
esfera de gestão;
HI — Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV — Matricialidade sociofamiliar;
V-Territorialização;
VI — Fortalecimento da relação democrática entre Estado e Sociedade
cimo e
Civil;
VII -— Participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os
níveis.
é CAPÍTULO HI | .
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL — SUAS NO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA
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Seção I
DA GESTÃO
Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada
sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Unico de
Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 07 de
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo Único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social! e pelas entidades e organizações de
assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º - O Município de Bela Vista da Caroba atuará de forma
articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS,
cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios
ESTE IS TIRAS
socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º - O Órgão gestor da política de assistência social do município
de Bela Vista da Caroba é a Secretaria Municipal Assistência Social.
Seção II .
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município
de Bela Vista da Caroba organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de
potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
11 — Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e
projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e
a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de
direitos.
Art. 9º - A Proteção Social Básica: compõem-se principalmente
dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais, sem prejuizo de outros que vierem a ser instituídos:
1 — Servico de Proteção e Atendimento Integral a Família — PAIF;
ii 7
II — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV;
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III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosos.
Parágrafo Único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no
Centro de Referência de Assistência Social — CRAS,
Art. 10 - A Proteção Social Especial ofertará principalmente os
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I — Proteção Social Especial de Mádia Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos — PAIFL,
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de
Medida Sociceducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço à
1
ida Socioecucauts Assisuca €
Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas famílias;
e) Serviço especializado para Pessoas em Situação de Rua ou sem
II — Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situação de Calamidade Pública e de
Emergências.
Parágrafo Único. O PAIFI deve ser ofertado exclusivamente no
Referência Especializado de Assistência Social — CREAS.
TASTE TI Ea:
Centro de
Art. 11 - As proteções sócias básicas e especiais serão ofertadas pela
rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades e organizações de assistência social vinculado aos SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa OU projeto socioassistencial.
g 1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da
oferta de serviços, programas, projetos € benefícios de assistência social mediante a
articulação entre todas as unidades do SUAS.
20 - A vinculação aos SUAS é o reconhecimento pela União, em
Município, de que a entidade de assistência social integra à rede
3 un
colaboração co!
socioassistencial.
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Art. 12 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
principalmente no Centro de Referencia de Assistência Social - CRAS e no Centro de
Referencia Especializado de Assistência Social — CREAS, respectivamente, e pelas
entidades de assistência social.
b
g 1º - O CRAS é uma unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à
articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à
prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social
básica às famílias,
g 2º - O CREAS é uma unidade pública de abrangência e gestão
municipal, estadual ou regional, destinada a prestação de serviços a indivíduos e
famílias que se encontram em situação de risco pessoal e social, por violação de
direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção
social! especial, .
8 3º - Os CRAS e CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam,
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social.
Art. 13 - A implantação das Unidades de CRAS e CREAS deve observar
as diretrizes da:
I — Territorialização — oferta de serviços baseado na lógica da
proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com 0 intuito de desenvolver seu caráter
preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
1 — Universalização — a fim de que à proteção social básica seja
prestada na totalidade dos territórios do município;
WI — Regionalização — prestação de serviço socioassistenciais de
proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem
rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art, 14 - A unidade pública estatal instit da no âmbito do SUAS que
integra a estrutura administrativa do município de Bela Vista da Caroba, corresponde
ao CRAS.
Parágrafo Único. A instalação da unidade pública estatal deve ser
K .
com 06 5 rt m m
compatível! com es serviços nela ofertado, com espaços para trabalhos em grupo e
Ê
ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e
indivíduos, assegurando a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 15 - As ofertas socioassistenciais na unidade pública pressupõe
a constituição de Equipe de Referência na forma das Resoluções nº 269 de 13 de
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dezembro de 2006, nº 17, de 20 de junho de 2011; enº 9 de 25 de abril de 2014, do
CNAS,
Parágrafo Único. O diagnóstico socioterritorial e OS dados de
vigilância socioassistencial são fundamentais para & definição da forma de oferta da
proteção social básica e especial.
Art. 16 - São seguranças afiançadas pelas SUAS:
1 — acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e
serviços para a realização da proteção fundamental, devendo as instalações físicas e
a ação profissional conter:
a) Condições de recepção;
b) Escuta profissional qualificada;
c) Informação;
d) Referência;
e) Concessão de benefícios;
f) Aquisições de materiais sociais;
9) Abordagem em território de incidências de situações de risco; €
h) Oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de
indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
11 — renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros €
da concessão de enefícios eventuais, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos
no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades
decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para à vida independente e para O
trabalho;
zI1 — convívio ou convivência familiar, comunitária e social:
exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e
ação profissional para:
a) À construção, restauração e O fortalecimento de laços de
aeraciona! intor ceraciona! familiar Ao vizinhanca O
natureza geraciorar test geraciona tatinicir de vizndança =
interesse comuns € societários;
nartoncimento do naturoez
pertencimento, se
b) O exercício de capacitação e qualificação para promover vínculos
sociais e projetos pessoais e/ou sociais de vida em sociedade comunidade.
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IV — desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e
O desenvolvimento de capacidades e habilidades para O exercício
a! e cidadania,
b) A conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade
humana, protagonismo € certeza de proteção social para O cidadão, a família e à
sociedade;
c) Conquista de maior grau de independência pessoal, 9! alidade nos
laços sociais para OS cidadãos sob contingências € vicissitudes.
V- Apoio e auxílio: quando sob-riscos circunstanciais exige a oferta
de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de
henefícios eventuais para famílias, seus membros € indivíduos em situação de
vulnerabilidade social.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17 - Compete ao Município de Bela vista da Caroba, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social:
1 -— Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais
ato art. 22 da Lei Federal! nº 8742, de 1002 mediante critérios getahelecidos
, &
a +
de que trata art. 22 Ga Lei ces 2742, de 1993, mediante critenos esti cido:
pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
[1 - Efetuar o pagamento de auxilio-natalidade e auxílio-funeral;
HI - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo à
parceria com organizações da sociedade civil;
IV — Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V — Prestar serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei
Federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, e à Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
vI — Implantar:
a) À vigilância socioassistencial no ambito municipal, visando O
planejamento e à oferta qualificada de benefícios, serviços, programas € projetos
socioassistenciais,
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As
4998: -
b) Sistema de informação, acompanhamento, monitoramento €
avaliação para promover O aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos
serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano
de Assistência Social.
vII — regulamentar:
a) Coordenar à formulação e à implementação da Política Municipal
de Assistência social, em consonância com à Política Nacional de Assistência Social e
com a Politica Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de
competência do Conselho Municipal de Assistência Sociai,
b) Criar, implementar e monitorar Os benefícios eventuais em
consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.
vIII — Cofinanciar:
a) O aprimoramento da gestão e dos serviços, programas € projetos
de assistência social, em âmbito local, em conjunto com a esfera federal e estadual, e
a Política Nacional de Educação permanente, com base nos princípios da Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS — NOB-RH/SUAS, coordenando-a
e executando-a em seu âmbito local.
IX - realizar:
a) O monitoramento e à avaliação da política de assistência social em
seu âmbito local;
b) Monitoramento/acompanhamento local do Benefício de Prestação
Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários € famílias o acesso 305 serviços,
programas € projetos da rede socioassistencial;
c) Realizar em conjunto com O Conselho de Assistência Social, as
conferências de assistência social;
x — Gerir:
a) De forma integrada, Os serviços, benefícios e programas de
transferências de renda e sua competência;
b) O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) Instituir em ambito municipal, O Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 8 1º do art. 8º
da Lei nº 10.836 de 20144,
XI — Organizar:
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a) A oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com O diagnóstico socioterritorial;
b) O monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e
especial, articulando as ofertas de programas, projetos € serviços;
c) E coordenar O SUAS em seu âmbito local, observando as
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando
a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais
da União.
XII - Elaborar:
a) A proposta orçamentária da Assistência Social no Município de
Bela Vista da Caroba (PPA e LDO), assegurando recursos do tesouro municipal;
b) Submeter do Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social — FMAS;
A Curanrir O plano de rovidôncia, no raso d nandâncias €
€; PE o plano Ge prove ncia, no Caso Ge pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) Executar O Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando em
ambito municipal; e
e) Executar a política de recursos humanos, de acordo com à
NOB/RH-SUAS;
f) Elaborar O Plano Municipal de Assistência Social a partir da
responsabilidade e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e
na qualificação dos serviços, conforme patamares € diretrizes pactuadas nas instâncias
de pactuação e negociação do SUAS; €
9) Expedir os atos normativos necessários à gestão do EMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social
XIII — aprimorar Os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento € avaliação pactuados;
XIV — alimentar e manter atualizado:
a) O Censo SUAS;
b) O Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social
— SCNEAS de que trata O inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742 de 1993;
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Pr e
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c) Conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema
Único de Assistência Social! — Rede SUAS.
d) O Cadúnico;
Xv — Garantir:
a) À infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, garantindo recursos materiais, humanos €
financeiros, inclusive com despesas referentes à passagens, traslados, € diárias de
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições;
b) A elaboração da peça orçamentária para que esteja de acordo com
o Plano Plurianual, O Plano de Assistência Social e Ane compromissos assumidos no
Eat pede idis no vs ial e QoS Correias SAT era
pacto de Aprimoramento do SUAS;
co) À integridade da proteção socioassistencial a população, primando
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre & União, Estados, Distrito Federal e Municípios; :
d) À capacitação para gestores, trabalhadores do setor, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de
desenvolver, participar € apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos
relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise
de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e O equacionamento: da oferta
de serviços em conformidade com à tipificação nacional;
e) O comodato único das ações do SUAS pelo Órgão Gestor da
política de assistência social, conforme preconiza à LOAS;
xvI — definir:
a) Os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas,
b) Os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observando a suas competências,
xvII — implantar:
a) Os protocolos pactuados na crT;
b) A gestão do trabalho e à educação permanente.
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XVIII — promover:
a) À integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com O SUAS;
b) Articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas
e Sistema de Garantia de Direitos € Sistema de Justiça;
c) À participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da E alítica de assistência social
XIX — assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
xx - participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência
regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento à serem
pactuadas na cIB;
xxt — prestar informações que subsidiem O acompanhamento
estadual e federal da gestão municipal;
XXII — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos
pela União e pelos Estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII — assessorar às entidades de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas nrojetos e benefícios cocioassistenciais às
normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir O
pertencimento à rede socioassistencial, em ambito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertadas pelas entidades de assistência social
de acordo com as normativas federais.
XXIV — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre Os
municípios e as entidades de assistência social e promover à avaliação dos serviços €
das prestações de contas;
Ae
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas
entidades vinculadas ao SUAS, conforme 8 3º do art. 6º Bda Lei Federal nº 8.742 de
1993, e sua regulamentação em ambito federal.
vyur — aferir os nadrões do aualidade de atondimento. 3 nartir dos
XMVE — eia padroes CS ques atendimento, & Parte “os
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de
Aco
Assistência Social para qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as
normas gerais;
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XXVIL — encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social os relatórios trimestrais € anuais de atividades e de execução físico-
financeira a título de prestação de contas;
. . na im .
XXME — compor 25 instâncias de pactuação € negociação do-SHAS;
xxix — estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para à participação nas instâncias de controle social da política
de assistência social;
44 4a instituir O nlanoiamento- continuo participativo no âmbito- da
MM — pastas ii o € S
política de assistência social;
XXXI — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados
à assistência social,
Seção IV R
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art, 18 - O Plano Municipal de Assistência cocial é um instrumento-de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e O monitoramento
da política de assistência social no âmbito do Município de Bela vista da Caroba -
Paraná.
Se G
cada 04 (quatro) anos, coincidindo com à elaboração do Plano Plurianual e
contemplará:
gt -A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se &
1- Diagnóstico socioterritorial;
I- Objetivos gerais € específicos;
II1- Diretrizes e prioridades deliberadas;
V- Metas estabelecidas,
vt- Resultados e impactos esperados;
necessários;
VIII Mecanismos e fontes de financiamento;
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IX- Indicadores de monitoramento e avaliação;
X- Tempo de execução.
520 -O- Plano Municipal de Assistência Socia cial além do estabelecido ne
DO Pitas up os
parágrafo anterior deverá observar:
L As deliberações das conferências de assistência social;
r- Metas nacionais € estaduais
compromisso para O aprimoramento do SUAS;
nadas que expressam €
III- Ações articuladas e intersetoriais.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, pactuação e Deliberação do SUAS
ão E
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19 - Fica mantido o Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS do Município de Bela Vista da Caroba - PR, órgão superior de deliberação
colegiada, de caráter permanente € composição paritária entre gover o e sociedade
civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados
pelo Prefeito Municipal, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução
por igual período.
suplentes, indicados de acordo com os critérios seguintes:
1 05 representantes governamentais - sendo 01 representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 representante da Secretaria Municipal de
Saúde, 24 representante da Secretaria: Municipal de Educação Cultura € Esporte, O!
representante da Secretaria Municipal de Finanças, 01 representante da Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Turismo.
u-— 0 representantes da sociedade civil - sendo eles 02
Representantes dos usuários da Política de Assistência Social, Ot representante das
entidades prestadoras de serviços de Proteção Social Básica, 01 representante das
entidades prestadoras de serviços de Proteção Social Especial, 01 representante dos
trabalhadores do setor, escolhidos em Conferência Municipal sob fiscalização do
Ministério Público.
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, , ro - 85.745-000
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6 2º - O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre
seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por iguai
período, onde a presidência e a vice-presidência deve observar à alternância entre
representantes da sociedade civil e governo.
& 3º CMAS contará com uma Secretária Executiva, a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo, conforme Norma Operacional Básica
do SUAS — NOB/SUAS art. 123 e Resolução nº 237/2006 do CNAS, art.15.
Art, 20 - O CMAS reunir-se-é ordinariamente uma vez ao mês €,
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao
público, com pauta € datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com O
Regimento Interno.
Parágrafo único. O Recimento Interno definirá, também, o quórum
mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de
suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21 - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse
público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22 - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por
intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS e das Conferências
Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art, 22 - Compete 20 Conselho Municipal de Assistên
st, 23 Municina: Assi ia Sociah
tênc
1 elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno,
1 — convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e
acompanhar a execução de suas deliberações;
III — aprovar Política Municipal de Assistência Social, em consonância
com as diretrizes das conferências de assistência social.
IV — apreciar e aprovar à proposta orçamentária, em consonância com
as diretrizes das conferências municipais € da Política Municipal! de Assistência Soc cial;
V — aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo
órgão gestor da Assistência Social;
VI — aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII — acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS.
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VIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos Programas
Municipais, Estaduais e Federais;
IX — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública-e privada no campo da assistência social de êmbito local;
X — apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação
referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de
contas;
XI — apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos
sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema
municipal de assistência social;
XII — alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados
e informações sobre Os Conselhos Municipais de Assistência Social,
XIII — zelar pela efetivação do SUAS no município;
xIv — zelar pela efetivação da participação da população na
formulação da política e no controle da implementação;
XY — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS em seu âmbito de competência,
XvI — estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios
XVII — apreciar e aprovar à proposta orçamentária da assistência social
a-ser encaminhada pele Secretaria Municipal de Assistência Social em consen ância-com
a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem
como os ganhos sociais e O desempenho dos serviços, programas, projetos e
7 -
XIX — fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Boisa Família-IGD-PBF, e do índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social — IGD - SUAS;
IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem
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como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência
social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados
FMAS;
XXI — aprovar o aceite de expansão dos serviços, programas €
projetos socioassistenciais, objetos de Cofinanciamento;
XXIII — orientar e fiscalizar O FMAS;
xxIv — divulgar, no Diário Oficial Municipal ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as
deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos
pareceres emitidos.
xX4 — receber, apurar e dar O devido prosseguimento à denúncias;
XXVI — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS no âmbito do município;
XXVII — estabelecer articulação permanente com Os demais conselhos
de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVIII — realizar a inscrição das entidades e organização de assistência
social;
XXIX — notificar fundamentadamente a entidade ou organização de
XXX — fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI — emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI! — registrar em ata as reuniões;
XXXIII — instituir comissões e convidar especialistas sempre que se
fizerem necessários.
XXXIV — zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados
pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de
contas;
xxXxv — avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos
recursos repassados ao Município.
Art. 24 - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a
consecução das suas atribuições e O exercício do controle social, primando pela
efetividade e transparência das suas atividades.
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g1º - O planejamento das ações do conselho deve orientar a
construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e
técnico às funções do Conselho.
82º - O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para O
planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma
de execução e prazos a tim de possibilitar a publicidade.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25 - As Conferências Municipais de Assistência Social são
instâncias periódicas de debate, formulação e de avaliação da política pública de
assistência social e definição de diretrizes para O aprimoramento do SUAS, com a
participação de representantes do governo € da sociedade civil.
Art. 26 - As conferências municipais devem observar as seguintes
diretrizes:
1 —- divulgação ampla e prévia do documento convocatório,
especificando objetivos, prazos responsáveis, fontes de recursos e comissão
organizadora;
I — garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
HI — estabelecimento de critérios e procedimentos para à designação
dos delegados governamentais e para à escolha dos delegados da sociedade civil;
IV — publicidade de seus resultados;
V — determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações; e.
VI — articulação com a conferência estadual e nacional de assistência
social,
Art. 27 - A Conferência Municipal de Assistência Social será
convocada ordinariamente a cada 02 (dois) anos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, conforme deliberação do CNAS.
Seção IEL
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PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28 - É condição fundamental para viabilizar O exercício do
controle social e garantir os direitos socioassistenciais O estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 29 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir
de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos
espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto
aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30 - O Município é representado nas Comissões Intergestores
Bipartite — CIB e Tripartite — CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual
e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social —
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social —
CONGEMAS.
g1º- O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados
de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua
associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
820-0 COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender
das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA
POBREZA.
Seção 1
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na
Lei nº 8.742, de 1993.
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Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios
eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços
e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da
segurança alimentar € das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32 - Os benefícios eventuais integram organicamente as
garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
1- não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
1 — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
estigmatizam os beneficiários;
II — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e
uição dos benefícios eventuais;
Fed
=
V — ampla divulgação dos critérios para sua concessão;
VI - integração da oferta com Os serviços socioassistenciais.
Art. 33 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços, em caráter provisório, levando-
se em conta a avaliação socicassistencia! de cada caso.
Art. 34 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá
ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico
elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial,
com vistas a orientar o planejamento da oferta.
. Seção IL
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, $19, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 36 - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser
concedido:
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pé BELA VISTA DA CAROBA
e
tz VSTADASA o
1995
1 à genitora que comprove residir no Município;
1 — à família do nascituro, caso à mãe esteja impossibilitada de
requerer O benefício ou tenha falecido;
II - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja
potencial usuária da assistência social;
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do
SUAS.
61º - O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas,
conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública,
limitado ao valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente.
62º - A solicitação do benefício poderá ser requerida a partir do sétimo
mês de gestação e até 30 (trinta) dias após O nascimento. O Benefício será entregue
até 60 (sessenta) dias após o nascimento.
Art, 37 - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser
concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de
membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família
para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou
membros.
81º - O benefício eventual por morte — auxílio funeral poderá ser
concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com
a família, limitado ao valor de até 70%(setenta por cento) do salário mínimo vigente
por funeral de adulto e 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente para
funeral infantil.
82º - O benefício eventual de auxilio funeral poderá ser solicitado em
até 60 (sessenta) dias após o óbito, e quando deferido o ressarcimento poderá ser
pago em até 30 (trinta) dias após O requerimento.
Art. 38 - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade
temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de
riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à
oferta dos serviços socioassistenciais, buscando O fortalecimento dos vínculos
familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia
ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos
de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal
das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços,
limitados ao valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente.
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Art. 39 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
1- riscos: ameaça de sérios padecimentos,
II — perdas: privação de bens e de segurança material;
LI — danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
1 — ausência de documentação;
II — necessidade de mobilidade interurbana para garantia de acesso
aos serviços e benefícios socioassistenciais;
II - necessidade de passagem rodoviária para outra unidade da
Federação, com vistas à garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no
Ambito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V-— perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares
e comunitários,
VI — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas
idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em
situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida
protetiva;
VII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de
condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de
seus membros;
Art. 40 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre
ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência
social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com
o objetivo de assegurar à dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-
se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, Os quais
causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança Ou à vida de seus
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
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Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de bens de
consumo, em caráter provisório e suplementar, de acordo com o grau de complexidade
identificado em caso individual, limitado ao valor de até 50% (cinquenta por cento) do
salário mínimo vigente.
Art. 42 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal
disporá sobre Os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios
eventuais.
Seção III ,
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEF cIOoS
EVENTUAIS
Art. 43 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios
eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município — LOA.
Seção II
DOS SERVIÇOS
Art. 44 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº
8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III |
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45 - Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos
para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
g 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de
: no
Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal n
8742, de 1993, com prioridade para inserção profissional e social.
$ 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa
com deficiência serão devidamente articulados com O benefício de prestação
continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
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Seção IV .
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação
do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização
social.
. Seção V R
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47 - São entidades e organizações de assistência social aquelas
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem
como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48 - As entidades de assistência social e os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da
Política Nacional de Assistência Social.
Art. 49 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais:
1 - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II — assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos
dos usuários;
III — garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV — garantir o acesso dos usuários na participação da execução dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 50 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato
da inscrição demonstrarão:
I — ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
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Il — aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado
integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus
objetivos institucionais,
II — elaborar plano de ação anual;
IV — ter expressado em seu relatório de atividades:
a) Finalidades estatutárias;
b) Objetivos;
c) Origem de recursos;
d) Infraestrutura;
e) Identificação de cada serviço, programa, projeto e
benefícios socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes
etapas de análise:
1 — análise documental;
H - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise
do processo;
II — elaboração do parecer do Conselho Municipal da
Assistência Social;
IV — pauta, discussão e deliberação sobre os processos em
reunião plenária;
V — publicação da decisão plenária;
VI — emissão do comprovante;
VII — notificação à entidade ou organização de Assistência
Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 51 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social
é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário
municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência deverá ser inserido na
Lei Orçamentária Anual, devendo O recurso alocado no Fundo Municipal de Assistência
Social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52 - Caberá ao órgão gestor da assistência social, responsável
pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, O
controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente
de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência
social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST ÊNCIA SOCIAL
Art. 53 - Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de
proporcionar recursos para cofinanciar à gestão, serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 54 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
1 — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais;
Iv - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas
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Vas parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de
outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber
por força da lei e de convênios no setor.
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$1º - A dotação orçamentária prevista para O órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipa! de Assistência Social,
tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
& 2º - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo
Municipa! de Assistência Social — FMAS,
& 3º - As contas recebedoras dos recursos do Cofinanciamento federal
das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55 - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS será gerido
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do
Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS
serão aplicados em:
1 — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços
de assistência social desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou
por Órgão conveniado;
IL - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social
para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III — aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais,
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços de Assistência Social;
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V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle-das ações de Assistência Social;
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no
inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742 de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integram as equipes de
referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme
percentual apresentado pelo Ministério da Cidadania e Secretaria do Desenvolvimento
Social e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 57 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, observando o disposto nesta Lei.
Parágrafo único - Compete ao titular da Secretaria Municipal de
Assistência Social juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, a
movimentação financeira e bancária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art, 58 - Os relatórios de execução orçamentária e financeira do FMAS
serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e,
anualmente, de forma analítica.
Art. 59 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 274/2007, nº 275/2007,
nº 517/2016 e nº 541/2017.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, EM
24 DE FEVEREIRO DE 2022.
GELSON MAFFI
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25/02/22, 08:38
https:/Amww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C309B4E3/03AGdBq25eUfgchSKNT6p8DxOmladxnEZSZqkB3T06zZFrl12q8xNx-h8nUOCCAS....
Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 611/2022
“Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social
do Município de Bela Vista da Caroba-PR, e dá
outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA -
“ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU,
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art, 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos
sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Art, 2º - A Política de Assistência Social do município de Bela Vista
da Caroba tem por objetivos:
1-a proteção social, que visa à garantia da vida,
à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos,
especialmente:
A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
O amparo às crianças e aos adolescentes em situação de risco social;
A promoção da integração ao mercado de trabalho;
A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária;
IH —a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias ce nela a ocorrência de
vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
HI — a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV — participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em
todos os níveis;
V — primazia da responsabilidade do ente público na condução da
Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI — centralidade na família pra concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas c projetos, tendo como base o
território.
Parágrafo Unico. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência
social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando
universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
CAPITULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I .
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos
seguintes princípios:
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I — Universalidade: todos têm direito à proteção sócio assistencial,
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à
autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou
comprovação vexatória da sua condição;
II — Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência
de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 33 da
Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 do Estatuto do Idoso
cos Art. 39 e 40 do Cap. VII, da Lei Federal nº. 13.146 de 06 de julho
de 2015 do Estatuto da Pessoa com Deficiência;
JII — Integridade da Proteção Social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais,
IV — Intersetorialidade: integração e articulação da rede
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa
de direitos e Sistema de Justiça;
V -— Equidade: respeito às diversidades locais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que
estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI — Supremacia do atendimento ás necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o
destinatário da ação socioassistencial alcançável pelas demais
políticas públicas;
VIH — Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem com a convivência
familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória
de necessidade;
IX — Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às
populações urbanas e rurais;
X — Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder
Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º - A Organização da Assistência Social no município observará
as seguintes diretrizes:
1 Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo;
Il — Descentralização político-administrativa e comando único em
cada esfera de gestão;
III — Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV — Matricialidade sociofamiliar;
V — Territorialização;
VI — Fortalecimento da relação democrática entre Estado e Sociedade
Civil,
VII — Participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
em todos os níveis.
CAPÍTULO HI .
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS NO MUNICÍPIO DE BELA
VISTA DA CAROBA
Seção I
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DA GESTÃO
Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada
sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a
Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, cujas normas gerais
e coordenação são de competência da União.
Parágrafo Único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e
organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742,
de 1993.
Art. 6º - O Município de Bela Vista da Caroba atuará de forma
articulada com as esferas federal c estadual, observadas as normas
gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar ce executar os serviços,
programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º - O Órgão gestor da política de assistência social do município
de Bela Vista da Caroba é a Secretaria Municipal Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do
Município de Bela Vista da Caroba organiza-se pelos seguintes tipos
de proteção:
1 Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos
e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do
desenvolvimento de potencialidades c do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
II — Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e
projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de
vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições ce a proteção de
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação
de direitos.
Art. 9º - A Proteção Social Básica: compõem-se principalmente dos
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que
vierem a ser instituídos:
1- Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família — PAIF;
II — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV;
WI - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas
com Deficiência e Idosos.
Parágrafo Único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
Art. 10 - A Proteção Social Especial ofertará principalmente os
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que
vierem a ser instituídos:
I— Proteção Social Especial de Média Complexidade:
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos — PAIFI,
Serviço Especializado de Abordagem Social;
Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de
Serviço a Comunidade;
Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas famílias;
Serviço especializado para Pessoas em Situação de Rua ou sem
vínculo familiar;
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Xl - Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
Serviço de Acolhimento Institucional;
Serviço de Acolhimento em República;
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
Serviço de Proteção em Situação de Calamidade Pública e de
Emergências.
Parágrafo Único. O PAIFI deve ser ofertado exclusivamente no
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11 - As proteções sócias básicas e especiais serão ofertadas pela
rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes
públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social
vinculado aos SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço,
programa ou projeto socioassistencial.
$ 1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da
oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência
social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
$2º - A vinculação aos SUAS é o reconhecimento pela União, em
colaboração com Município, de que a entidade de assistência social
integra à rede socioassistencial.
Art. 12 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
principalmente no Centro de Referencia de Assistência Social —
CRAS e no Centro de Referencia Especializado de Assistência Social
— CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social.
$ 1º - O CRAS é uma unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco
social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu
território de abrangência e à prestação de serviços, programas e
projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
$ 2º - O CREAS é uma unidade pública de abrangência e gestão
municipal, estadual ou regional, destinada a prestação de serviços a
indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal e
social, por violação de direitos ou contingência, que demandam
intervenções especializadas da proteção social especial.
$3º - Os CRAS e CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas
públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13 - A implantação das Unidades de CRAS e CREAS deve
observar as diretrizes da:
I — Territorialização — oferta de serviços bascado na lógica da
proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de
desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de
maior vulnerabilidade c risco social;
U — Universalização — a fim de que a proteção social básica seja
prestada na totalidade dos territórios do município;
TI — Regionalização — prestação de serviço socioassistenciais de
proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda
municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no
âmbito do Estado.
Art. 14 - A unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS que
integra a estrutura administrativa do município de Bela Vista da
Caroba, corresponde ao CRAS.
Parágrafo Único. A instalação da unidade pública estatal deve ser
compatível com os serviços nela ofertado, com espaços para trabalhos
em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento
reservado das famílias e indivíduos, assegurando a acessibilidade às
pessoas idosas e com deficiência.
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Art, 15 - As ofertas socioassistenciais na unidade pública pressupõe a
constituição de Equipe de Referência na forma das Resoluções nº 269
de 13 de dezembro de 2006, nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9 de
25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo Único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de
Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da
forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art, 16 - São seguranças afiançadas pelas SUAS:
I- acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços
para a realização da proteção fundamental, devendo as instalações
físicas c a ação profissional conter:
Condições de recepção;
Escuta profissional qualificada;
Informação;
Referência;
Concessão de beneficios;
Aquisições de materiais sociais;
Abordagem em território de incidências de situações de risco; e
Oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de
indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
II — renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e
da concessão de benefícios eventuais, nos termos da lei, para cidadãos
não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que
apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou
incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
HI - convívio ou convivência familiar, comunitária e social: exige a
oferta pública de rede continuada de serviços que garantam
oportunidades e ação profissional para:
A construção, restauração ce o fortalecimento de laços de
pertencimento, de natureza geracional, inter geracional, familiar, de
vizinhança e interesse comuns e societários;
O exercício de capacitação e qualificação para promover vínculos
sociais e projetos pessoais e/ou sociais de vida em
sociedade/comunidade.
IV — desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e
sociais para:
O desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
A conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade
humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a
família e a sociedade;
Conquista de maior grau de independência pessoal, qualidade nos
laços sociais para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V — Apoio e auxílio: quando sob-riscos circunstanciais exige a oferta
de auxílios em bens materiais c em pecúnia, em caráter transitório,
denominados de benefícios eventuais para famílias, seus membros e
indivíduos em situação de vulnerabilidade social.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17 - Compete ao Município de Bela Vista da Caroba, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social:
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I- Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais
de que trata art. 22 da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
1 - Efetuar o pagamento de auxilio-natalidade e auxílio-funeral;
HI - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
IV — Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V — Prestar serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei
Federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais.
VI — Implantar:
A vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando o
planejamento e à oferta qualificada de benefícios, serviços, programas
e projetos socioassistenciais;
Sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação
para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos
dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de
Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social.
VII — regulamentar:
Coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de
Assistência social, em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social,
observando as deliberações das conferências nacional, estadual e
municipal de assistência social e as deliberações de competência do
Conselho Municipal de Assistência Social;
Criar, implementar e monitorar os beneficios eventuais em
consonância com as deliberações do Conselho Municipal de
Assistência Social.
VIII — Cofinanciar:
O aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de
assistência social, em âmbito local, em conjunto com a esfera federal e
estadual, e a Política Nacional de Educação permanente, com base nos
princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do
SUAS — NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu
âmbito local.
IX - realizar:
O monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito local;
Monitoramento/acompanhamento local do Benefício de Prestação
Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o
acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as
conferências de assistência social;
X — Gerir:
De forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferências de renda e sua competência;
O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
Instituir em âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos
do 8 1º do art. 8º da Lei nº 10.836 de 2014.
XI — Organizar:
A oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
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O monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e
especial, articulando as ofertas de programas, projetos e serviços;
E coordenar o SUAS em seu âmbito local, observando as deliberações
e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando
a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as
normas gerais da União.
XII - Elaborar:
A proposta orçamentária da Assistência Social no Município de Bela
Vista da Caroba (PPA e LDO), assegurando recursos do tesouro
municipal;
Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente a
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social — FMAS;
Cumprir o plano de providência, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e
pactuado na CIB;
Executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando em
âmbito municipal; e
Executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH-
SUAS;
Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social a partir da
responsabilidade e de seu respectivo estágio no aprimoramento da
gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e
diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do
SUAS; e
Expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência
social,
XIII — aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento c avaliação pactuados;
XIV — alimentar e manter atualizado:
O Censo SUAS;
O Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social —
SCNEAS de que trata o inciso XI do ari. 19 da Lei Federal nº 8.742 de
1993;
Conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único
de Assistência Social - Rede SUAS.
O CadÚnico;
XV — Garantir:
A infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens,
traslados, e diárias de conselheiros representantes do governo e da
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
A elaboração da peça orçamentária para que esteja de acordo com o
Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos
assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
A integridade da proteção socioassistencial a população, primando
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa
responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios;
A capacitação para gestores, trabalhadores do setor, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social,
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além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos,
pesquisas e diagnósticos relacionados à-política de assistência social,
em especial para fundamentar a atíálise de situações de
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de
serviços em conformidade com a tipificação nacional;
O comodato único das ações do SUAS pelo Órgão Gestor da política
de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XVI- definir:
Os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as
suas formas;
Os indicadores necessários ao processo ide acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observando a suas competências;
XVII — implantar:
Os protocolos pactuados na CIT;
A gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII — promover:
A integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
Articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
A participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XIX — assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os
serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e
no cofinanciamento a serem pactuadas na CIB;,
XXI — prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual
e federal da gestão municipal;
XXII — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos
pela União e pelos Estados ao Município, inclusive no que tange a
prestação de contas;
XXIII — assessorar as entidades de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e
mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais ofertadas pelas entidades de assistência
social de acordo com as normativas federais.
XXIV — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os
muhicípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação
dos serviços e das prestações de contas;
XXV — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social
ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme $ 3º do art.
6º B da Lei Federal nº 8.742 de 1993, e sua regulamentação em
âmbito federal.
XXVI — aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho
Municipal de Assistência Social para qualificação dos serviços e
benefícios em consonância com as normas gerais;
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XXVII — encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social os relatórios trimesitais e anuais de atividades e de
execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXVIII — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXIX — estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle
social da política de assistência social;
XXX — instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da
política de assistência social;
XXXI — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos
destinados à assistência social;
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento
de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e
o monitoramento da política de assistência social no âmbito do
Município de Bela Vista da Caroba - Paraná.
$ 1º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a
cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano
Plurianual e contemplará:
Diagnóstico socioterritorial;
Objetivos gerais e específicos;
Diretrizes e prioridades deliberadas;
Ações estratégicas para sua implementação;
Metas estabelecidas;
Resultados e impactos esperados;
Recursos materiais, humanos € financeiros disponíveis e necessários;
Mecanismos e fontes de financiamento;
Indicadores de monitoramento c avaliação;
Tempo de execução.
$2º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido
no parágrafo anterior deverá observar:
As deliberações das conferências de assistência social;
Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso
para o aprimoramento do SUAS;
Ações articuladas e intersetoriais.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19 - Fica-mantido o Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS do Município de Bela Vista da Caroba - PR, órgão superior de
deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária
entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito
Municipal, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única
recondução por igual período.
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$ 1º - O CMAS é composto por 10 membros titulares e seus
respectivos suplentes, indicados de acordo com os critérios seguintes:
1 — 05 representantes governamentais - sendo 01 representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 representante da
Secretaria Municipal de Saúde, 01 representante da Secretaria
Municipal de Educação Cultura e Esporte, 01 representante da
Secretaria Municipal de Finanças, 01 representante da Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico e Turismo.
IH - 05 representantes da sociedade civil - sendo eles 02
Representantes dos usuários da Política de Assistência Social, 01
representante das entidades prestadoras de serviços de Proteção Social
Básica, 01 representante das entidades prestadoras de serviços de
Proteção Social Especial, 01 representante dos trabalhadores do setor,
escolhidos em Conferência Municipal sob fiscalização do Ministério
Público.
$ 2º - O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre
seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida única
recondução por igual período, onde a presidência e a vice-presidência
deve observar a alternância entre representantes da sociedade civil e
governo.
g 3º CMAS contará com uma Secretária Executiva, a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo, conforme Norma
Operacional Básica do SUAS — NOB/SUAS art. 123 e Resolução nº
237/2006 do CNAS, art.15.
Art. 20 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser
abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e
funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum
mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as
questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21 - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse
público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22 - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por
intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social —- CMAS e
das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros
fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
W — convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e
acompanhar a execução de suas deliberações;
WI — aprovar Política Municipal de Assistência. Social, em
consonância com as diretrizes das conferências de assistência social.
IV — apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com
as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de
Assistência Social;
V — aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado
pelo órgão gestor da Assistência Social;
VI-— aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor,
VI — acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS.
VIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos Programas
Municipais, Estaduais e Federais;
IX — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
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X — apreciar e aprovar informações da. Secretaria Municipal de
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de
informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de
cofinanciamento e a prestação de contas;
XI — apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da
assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de
dados c informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII — alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII — zelar pela efetivação do SUAS no município;
XIV — zelar pela efetivação da participação da população na
formulação da política e no controle da implementação;
XV — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS em seu âmbito de competência;
XVI — estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios
eventuais; -
XVII — apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência
social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência
Social em consonância com a Política Municipal de Assistência
Social;
XVIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX — fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de
Gestão Descentralizada do Sistema Unico de Assistência Social — IGD
- SUAS;
XX — planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e
IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao
CMAS;
XXI — participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se
refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação
dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos
recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados
FMAS;
XXII — aprovar o aceite de expansão dos serviços, programas e
projetos socioassistenciais, objetos de Cofinanciamento;
XXIII — orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV — divulgar, no Diário Oficial Municipal ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem
como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do
FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV — receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS no âmbito do município;
XXVII — estabelecer articulação permanente com os demais conselhos
de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVIII — realizar a inscrição das entidades c organização de
assistência social;
XXIX — notificar fundamentadamente a entidade ou organização de
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de
inscrição;
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XXX — fiscalizar as entidades c organizações de assistência social;
XXXI — emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII — registrar em ata as reuniões;
XXXII — instituir comissões e convidar especialistas sempre que se
fizerem necessários.
XXXIV — zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados
pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que
tange à prestação de contas;
XXXV — avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos
recursos repassados ao Município,
Art. 24 - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social,
primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
g1º - O planejamento das ações do conselho deve orientar a
construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio
financeiro e técnico às funções do Conselho.
82º - O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o
planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades,
metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a
publicidade.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25 - As Conferências Municipais de Assistência Social são
instâncias periódicas de debate, formulação e de avaliação da política
pública de assistência social e definição de diretrizes para o
aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do
governo e da sociedade civil.
Art. 26 - As conferências municipais devem observar as seguintes
diretrizes:
I — divulgação ampla e prévia do documento convocatório,
especificando objetivos, prazos responsáveis, fontes de recursos e
comissão organizadora;
JU — garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
II — estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação
dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da
sociedade civil;
IV — publicidade de seus resultados;
V — determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações; e.
VI — articulação com a conferência estadual e nacional de assistência
social.
Art, 27 - À Conferência Municipal de Assistência Social será
convocada ordinariamente a cada 02 (dois) anos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, conforme deliberação do CNAS.
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do
controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à
participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e
conferências de assistência sccial.
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Art. 29 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir
de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a
organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão
de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS
DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art, 30 - O Município é representado nas Comissões Intergestores
Bipartite - CIB e Tripartite — CIT, instâncias de negociação e
pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do
SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social —
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social - CONGEMAS.
81º - O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência
social, declarados de utilidade pública e de relevante função social,
onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os
direitos e deveres de associado.
82º - O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a
depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS
DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31 - Benefícios eventuais são provisões suplementares c
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e
calamidade pública, na forma prevista na Lei nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios
eventuais da assistência social as provisões relativas a programas,
projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da
educação, da integração nacional, da segurança alimentar e das demais
políticas públicas setoriais.
Art, 32 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias
do SUAS, devendo sua prestação observar:
1 não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
W — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
estigmatizam os beneficiários;
III — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à
fruição dos benefícios eventuais;
V — ampla divulgação dos critérios para sua concessão;
VI integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 33 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços, em caráter
provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada
caso.
Art, 34 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá
ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social
e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela
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Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da
oferta,
Seção II é :
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública,
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão
sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do
Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22,
$1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 36 - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser
concedido:
I-à genitora que comprove residir no Município;
HW — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de
requerer o benefício ou tenha falecido;
UI — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja
potencial usuária da assistência social;
IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do
SUAS.
$1º - O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas
as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da
administração pública, limitado ao valor de até 25% (vinte e cinco por
cento) do salário mínimo vigente.
82º - A solicitação do benefício poderá ser requerida a partir do sétimo
mês de gestação e até 30 (trinta) dias após o nascimento. O Benefício
será entregue até 60 (sessenta) dias após o nascimento.
Art, 37 - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser
concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por
morte de membro da família e tem por objetivo atender as
necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
81º - O benefício eventual por morte — auxilio funeral poderá ser
concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o
trabalho social com a família, limitado ao valor de até 70%(setenta por
cento) do salário mínimo vigente por funeral de adulto e 50%
(cinquenta por cento) do salário mínimo vigente para funeral infantil.
82º - O benefício eventual ds auxilio funeral poderá ser solicitado em
até 60 (sessenta) dias após o óbito, e quando deferido o ressarcimento
poderá ser pago em até 30 (trinta) dias após o requerimento.
Art. 38 - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade
temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar
situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências
sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais,
buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração
definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados
nos processos de atendimento dos serviços, limitados ao valor de até
25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente.
Art. 39 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar,
assim entendidos:
I— riscos: ameaça de sérios padecimentos;
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W perdas: privação de bens e de segurança materia!;
II — danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
T- ausência de documentação;
II — necessidade de mobilidade interurbana para garantia de acesso aos
serviços e benefícios socioassistenciais;
WI - necessidade de passagem rodoviária para outra unidade da
Federação, com vistas a garantir a convivência familiar ce comunitária;
IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual
no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos
familiares e comunitários;
VI — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas
idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes,
mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em
cumprimento de medida protetiva;
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de
condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades
alimentares de seus membros;
Art, 40 - Os beneficios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória
de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência
da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a
reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art, 41 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-
se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos,
incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras
situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de bens de
consumo, em caráter provisório e suplementar, de acordo com o grau
de complexidade identificado em caso individual, limitado ao valor de
até 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.
Art. 42 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal
disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos
benefícios eventuais.
Seção II
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE
BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 43 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios
eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município —
LOA.
Seção II
DOS SERVIÇOS
Art. 44 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidas na Lei Federal nº 8742, de 1993, e na Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
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DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45 - Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de
abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os
benefícios e os serviços assistenciais.
$ 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem
Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para inserção
profissional e social.
$ 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa
com deficiência serão devidamente articulados com o beneficio de
prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742,
de 1993.
Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA
Art, 46 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social nos grupos populares,
buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes
garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das
condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de
vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.
|
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 47 - São entidades e organizações de assistência social aquelas
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei
Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e
garantia de direitos.
Art. 48 - As entidades de assistência social e os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no
Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a
autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de
Assistência Social.
Art. 49 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
1 — executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
I — assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e
garantia de direitos dos usuários;
WI — garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV — garantir o acesso dos usuários na participação da execução dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 50 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da
inscrição demonstrarão:
I— ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
H — aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado
integralmente no território nacionai, na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III — elaborar plano de ação anual;
IV —ter expressado em seu relatório de atividades:
Finalidades estatutárias;
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Objetivos;
Origem de recursos;
Infraestrutura;
Identificação de cada serviço, programa, projeto e benefícios
socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes
etapas de análise:
1 — análise documental;
II — visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do
processo;
HI — elaboração do parecer do Conselho Municipal da Assistência
Social;
IV — pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião
plenária;
V — publicação da decisão plenária;
VI — emissão do comprovante;
VII — notificação à entidade ou organização de Assistência Social por
ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social
é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento
orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência deverá ser inserido na
Lei Orçamentária Anual, devendo o recurso alocado no Fundo
Municipal de Assistência Social ser voltados à operacionalização,
prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52 - Caberá ao órgão gestor da assistência social, responsável
pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de
Assistência Social, o controle e o acompanhamento dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos
respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
Parágrafo único, Os entes transferidores poderão requisitar
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo
de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua
boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art, 53 - Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil,
com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar à gestão,
serviços, programas, projetos e benefícios sccioassistenciais.
Art. 54 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social — FMAS:
1 — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
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1 — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais;
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo,
realizadas na forma da lei;
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação
de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios
no setor.
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência
Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo
Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
g 2º - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a
denominação — Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
$ 3º - As contas recebedoras dos recursos do Cofinanciamento federal
das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de
Assistência Social,
Art. 55 - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS será
gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação
e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS integrará o vrçamento da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 56 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS serão aplicados em:
1 financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social ou por Orgão conveniado;
W — em parcerias entre poder público e entidades de assistência social
para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial
específicos;
II — aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços de Assistência Social,
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência
Social;
VI — pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no
inciso 1 do art. 15 da Lei Federal nº 8.742 de 1993;
VII — pagamento de profissionais que integram as equipes de
referência, responsáveis pela organização c oferta daquelas ações,
conforme percentual apresentado pelo Ministério da Cidadania e
Secretaria do Desenvolvimento Social e aprovado pelo Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS.
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Art. 57 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado
por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto
nesta Lei.
Parágrafo único - Compete ao titular da Secretaria Municipal de
Assistência Social juntamente com o Chefe do Poder Executivo
Municipal, a movimentação financeira e bancária do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS.
Art. 58 - Os relatórios de execução orçamentária e financeira do
FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de
forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 59 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº
274/2007, nº 275/2007, nº 517/2016 e nº 541/2017.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA
CAROBA, EM 24 DE FEVEREIRO DE 2022.
GELSON MAFFI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clair Juliane Levandoski Severo
Código Identificador:C309B4E3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 25/02/2022. Edição 2464
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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