| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 611 / 2022 |
| Date | 2022-02-24 |
| Ementa | “Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Bela Vista da Caroba-PR, e dá outras providências.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA LEI Nº 611/2022 "Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Sociai do Município de Beia Vista da Caroba-PR, e dá outras providências.” , O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DÁ CAROBA - ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU , PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO 1 DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º - A Política de Assistência Social do município de Bela Vista da Caroba tem por objetivos: 1 —- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) O amparo às crianças e aos adolescentes em situação de risco social; c) A promoção da integração ao mercado de trabalho; d) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; I1— a vigilância socioassistencial, que visa à analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; II — a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais, Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr Ec PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Iv — participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V — primazia da responsabilidade do ente público na condução da política de Assistência Social em cada esfera de governo; € vI — centralidade na família pra concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas € projetos, tendo como base o território. Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência socia! realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar à proteção social e atender às contingências sociais. CAPITULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I z DOS PRINCÍPIOS 1 — Universalidade: todos têm direito à proteção sócio assistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; TI — Gratyuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 33 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubr de 2903 do Estatuto do Idoso e os Art. 39 e 40 do Cap. VII, da Lei Federal nº. 13.146 de 06 de julho de 2015 do Estatuto da Pessoa com Deficiência; III — Integridade da Proteção Social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV — Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça, vV Equidade: respeito às diversidades locais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que es iverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; VI- Supremacia do atendimento ás necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr do A PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA VII — Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar O destinatário da ação socioassistenciai alcançáve! pelas demais políticas públicas; VIII — Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao ceu direito a benefícios e serviços de qualidade, hem com à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX — Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X- Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas € projetos Ane socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II DAS DIRETRIZES Art, 49 - A Organização da Assistência Social no município observará as seguintes diretrizes: 1 - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; I[ - Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; HI — Cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV — Matricialidade sociofamiliar; V-Territorialização; VI — Fortalecimento da relação democrática entre Estado e Sociedade cimo e Civil; VII -— Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. é CAPÍTULO HI | . DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS NO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Seção I DA GESTÃO Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Unico de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo Único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social! e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 6º - O Município de Bela Vista da Caroba atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios ESTE IS TIRAS socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º - O Órgão gestor da política de assistência social do município de Bela Vista da Caroba é a Secretaria Municipal Assistência Social. Seção II . DA ORGANIZAÇÃO Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Bela Vista da Caroba organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; 11 — Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9º - A Proteção Social Básica: compõem-se principalmente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuizo de outros que vierem a ser instituídos: 1 — Servico de Proteção e Atendimento Integral a Família — PAIF; ii 7 II — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV; Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosos. Parágrafo Único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social — CRAS, Art. 10 - A Proteção Social Especial ofertará principalmente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I — Proteção Social Especial de Mádia Complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos — PAIFL, b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de Medida Sociceducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço à 1 ida Socioecucauts Assisuca € Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas famílias; e) Serviço especializado para Pessoas em Situação de Rua ou sem II — Proteção Social Especial de Alta Complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situação de Calamidade Pública e de Emergências. Parágrafo Único. O PAIFI deve ser ofertado exclusivamente no Referência Especializado de Assistência Social — CREAS. TASTE TI Ea: Centro de Art. 11 - As proteções sócias básicas e especiais serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculado aos SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa OU projeto socioassistencial. g 1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos € benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. 20 - A vinculação aos SUAS é o reconhecimento pela União, em Município, de que a entidade de assistência social integra à rede 3 un colaboração co! socioassistencial. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr Ny PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Art. 12 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas principalmente no Centro de Referencia de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referencia Especializado de Assistência Social — CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social. b g 1º - O CRAS é uma unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias, g 2º - O CREAS é uma unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada a prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal e social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social! especial, . 8 3º - Os CRAS e CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 13 - A implantação das Unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I — Territorialização — oferta de serviços baseado na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com 0 intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; 1 — Universalização — a fim de que à proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município; WI — Regionalização — prestação de serviço socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art, 14 - A unidade pública estatal instit da no âmbito do SUAS que integra a estrutura administrativa do município de Bela Vista da Caroba, corresponde ao CRAS. Parágrafo Único. A instalação da unidade pública estatal deve ser K . com 06 5 rt m m compatível! com es serviços nela ofertado, com espaços para trabalhos em grupo e Ê ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurando a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. Art. 15 - As ofertas socioassistenciais na unidade pública pressupõe a constituição de Equipe de Referência na forma das Resoluções nº 269 de 13 de Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA dezembro de 2006, nº 17, de 20 de junho de 2011; enº 9 de 25 de abril de 2014, do CNAS, Parágrafo Único. O diagnóstico socioterritorial e OS dados de vigilância socioassistencial são fundamentais para & definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16 - São seguranças afiançadas pelas SUAS: 1 — acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção fundamental, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) Condições de recepção; b) Escuta profissional qualificada; c) Informação; d) Referência; e) Concessão de benefícios; f) Aquisições de materiais sociais; 9) Abordagem em território de incidências de situações de risco; € h) Oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. 11 — renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros € da concessão de enefícios eventuais, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para à vida independente e para O trabalho; zI1 — convívio ou convivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) À construção, restauração e O fortalecimento de laços de aeraciona! intor ceraciona! familiar Ao vizinhanca O natureza geraciorar test geraciona tatinicir de vizndança = interesse comuns € societários; nartoncimento do naturoez pertencimento, se b) O exercício de capacitação e qualificação para promover vínculos sociais e projetos pessoais e/ou sociais de vida em sociedade comunidade. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E PREFEITURA MUNICIPAL is BELA VISTA DA CAROBA IV — desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e O desenvolvimento de capacidades e habilidades para O exercício a! e cidadania, b) A conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo € certeza de proteção social para O cidadão, a família e à sociedade; c) Conquista de maior grau de independência pessoal, 9! alidade nos laços sociais para OS cidadãos sob contingências € vicissitudes. V- Apoio e auxílio: quando sob-riscos circunstanciais exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de henefícios eventuais para famílias, seus membros € indivíduos em situação de vulnerabilidade social. Seção III DAS RESPONSABILIDADES Art. 17 - Compete ao Município de Bela vista da Caroba, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: 1 -— Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais ato art. 22 da Lei Federal! nº 8742, de 1002 mediante critérios getahelecidos , & a + de que trata art. 22 Ga Lei ces 2742, de 1993, mediante critenos esti cido: pelo Conselho Municipal de Assistência Social; [1 - Efetuar o pagamento de auxilio-natalidade e auxílio-funeral; HI - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo à parceria com organizações da sociedade civil; IV — Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V — Prestar serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei Federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, e à Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. vI — Implantar: a) À vigilância socioassistencial no ambito municipal, visando O planejamento e à oferta qualificada de benefícios, serviços, programas € projetos socioassistenciais, Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA As 4998: - b) Sistema de informação, acompanhamento, monitoramento € avaliação para promover O aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social. vII — regulamentar: a) Coordenar à formulação e à implementação da Política Municipal de Assistência social, em consonância com à Política Nacional de Assistência Social e com a Politica Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Sociai, b) Criar, implementar e monitorar Os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social. vIII — Cofinanciar: a) O aprimoramento da gestão e dos serviços, programas € projetos de assistência social, em âmbito local, em conjunto com a esfera federal e estadual, e a Política Nacional de Educação permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS — NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito local. IX - realizar: a) O monitoramento e à avaliação da política de assistência social em seu âmbito local; b) Monitoramento/acompanhamento local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários € famílias o acesso 305 serviços, programas € projetos da rede socioassistencial; c) Realizar em conjunto com O Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; x — Gerir: a) De forma integrada, Os serviços, benefícios e programas de transferências de renda e sua competência; b) O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; c) Instituir em ambito municipal, O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 8 1º do art. 8º da Lei nº 10.836 de 20144, XI — Organizar: Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA a) A oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com O diagnóstico socioterritorial; b) O monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas de programas, projetos € serviços; c) E coordenar O SUAS em seu âmbito local, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XII - Elaborar: a) A proposta orçamentária da Assistência Social no Município de Bela Vista da Caroba (PPA e LDO), assegurando recursos do tesouro municipal; b) Submeter do Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS; A Curanrir O plano de rovidôncia, no raso d nandâncias € €; PE o plano Ge prove ncia, no Caso Ge pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; d) Executar O Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando em ambito municipal; e e) Executar a política de recursos humanos, de acordo com à NOB/RH-SUAS; f) Elaborar O Plano Municipal de Assistência Social a partir da responsabilidade e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares € diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; € 9) Expedir os atos normativos necessários à gestão do EMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social XIII — aprimorar Os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento € avaliação pactuados; XIV — alimentar e manter atualizado: a) O Censo SUAS; b) O Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social — SCNEAS de que trata O inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742 de 1993; Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 B E vida (46) 3557-1180 ela Vista da Caroba - P Pr e PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA c) Conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social! — Rede SUAS. d) O Cadúnico; Xv — Garantir: a) À infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, garantindo recursos materiais, humanos € financeiros, inclusive com despesas referentes à passagens, traslados, € diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) A elaboração da peça orçamentária para que esteja de acordo com o Plano Plurianual, O Plano de Assistência Social e Ane compromissos assumidos no Eat pede idis no vs ial e QoS Correias SAT era pacto de Aprimoramento do SUAS; co) À integridade da proteção socioassistencial a população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre & União, Estados, Distrito Federal e Municípios; : d) À capacitação para gestores, trabalhadores do setor, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar € apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e O equacionamento: da oferta de serviços em conformidade com à tipificação nacional; e) O comodato único das ações do SUAS pelo Órgão Gestor da política de assistência social, conforme preconiza à LOAS; xvI — definir: a) Os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas, b) Os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observando a suas competências, xvII — implantar: a) Os protocolos pactuados na crT; b) A gestão do trabalho e à educação permanente. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL VISTA DA CAROBA XVIII — promover: a) À integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com O SUAS; b) Articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos € Sistema de Justiça; c) À participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da E alítica de assistência social XIX — assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; xx - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento à serem pactuadas na cIB; xxt — prestar informações que subsidiem O acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XXII — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos Estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XXIII — assessorar às entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas nrojetos e benefícios cocioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir O pertencimento à rede socioassistencial, em ambito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertadas pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais. XXIV — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre Os municípios e as entidades de assistência social e promover à avaliação dos serviços € das prestações de contas; Ae serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme 8 3º do art. 6º Bda Lei Federal nº 8.742 de 1993, e sua regulamentação em ambito federal. vyur — aferir os nadrões do aualidade de atondimento. 3 nartir dos XMVE — eia padroes CS ques atendimento, & Parte “os indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Aco Assistência Social para qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA XXVIL — encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais € anuais de atividades e de execução físico- financeira a título de prestação de contas; . . na im . XXME — compor 25 instâncias de pactuação € negociação do-SHAS; xxix — estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para à participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; 44 4a instituir O nlanoiamento- continuo participativo no âmbito- da MM — pastas ii o € S política de assistência social; XXXI — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social, Seção IV R DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art, 18 - O Plano Municipal de Assistência cocial é um instrumento-de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e O monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Bela vista da Caroba - Paraná. Se G cada 04 (quatro) anos, coincidindo com à elaboração do Plano Plurianual e contemplará: gt -A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se & 1- Diagnóstico socioterritorial; I- Objetivos gerais € específicos; II1- Diretrizes e prioridades deliberadas; V- Metas estabelecidas, vt- Resultados e impactos esperados; necessários; VIII Mecanismos e fontes de financiamento; Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro , » - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr Es PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA IX- Indicadores de monitoramento e avaliação; X- Tempo de execução. 520 -O- Plano Municipal de Assistência Socia cial além do estabelecido ne DO Pitas up os parágrafo anterior deverá observar: L As deliberações das conferências de assistência social; r- Metas nacionais € estaduais compromisso para O aprimoramento do SUAS; nadas que expressam € III- Ações articuladas e intersetoriais. CAPÍTULO IV Das Instâncias de Articulação, pactuação e Deliberação do SUAS ão E DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 19 - Fica mantido o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS do Município de Bela Vista da Caroba - PR, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente € composição paritária entre gover o e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. suplentes, indicados de acordo com os critérios seguintes: 1 05 representantes governamentais - sendo 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde, 24 representante da Secretaria: Municipal de Educação Cultura € Esporte, O! representante da Secretaria Municipal de Finanças, 01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Turismo. u-— 0 representantes da sociedade civil - sendo eles 02 Representantes dos usuários da Política de Assistência Social, Ot representante das entidades prestadoras de serviços de Proteção Social Básica, 01 representante das entidades prestadoras de serviços de Proteção Social Especial, 01 representante dos trabalhadores do setor, escolhidos em Conferência Municipal sob fiscalização do Ministério Público. Rua Rio de Janeiro, 1021, Cent: , , ro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr Em PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA 6 2º - O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por iguai período, onde a presidência e a vice-presidência deve observar à alternância entre representantes da sociedade civil e governo. & 3º CMAS contará com uma Secretária Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo, conforme Norma Operacional Básica do SUAS — NOB/SUAS art. 123 e Resolução nº 237/2006 do CNAS, art.15. Art, 20 - O CMAS reunir-se-é ordinariamente uma vez ao mês €, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta € datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com O Regimento Interno. Parágrafo único. O Recimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 21 - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 22 - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art, 22 - Compete 20 Conselho Municipal de Assistên st, 23 Municina: Assi ia Sociah tênc 1 elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno, 1 — convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; III — aprovar Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social. IV — apreciar e aprovar à proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais € da Política Municipal! de Assistência Soc cial; V — aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da Assistência Social; VI — aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII — acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA VIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos Programas Municipais, Estaduais e Federais; IX — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública-e privada no campo da assistência social de êmbito local; X — apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI — apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII — alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre Os Conselhos Municipais de Assistência Social, XIII — zelar pela efetivação do SUAS no município; xIv — zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XY — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência, XvI — estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios XVII — apreciar e aprovar à proposta orçamentária da assistência social a-ser encaminhada pele Secretaria Municipal de Assistência Social em consen ância-com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e O desempenho dos serviços, programas, projetos e 7 - XIX — fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Boisa Família-IGD-PBF, e do índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social — IGD - SUAS; IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS; XXI — aprovar o aceite de expansão dos serviços, programas € projetos socioassistenciais, objetos de Cofinanciamento; XXIII — orientar e fiscalizar O FMAS; xxIv — divulgar, no Diário Oficial Municipal ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. xX4 — receber, apurar e dar O devido prosseguimento à denúncias; XXVI — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município; XXVII — estabelecer articulação permanente com Os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; XXVIII — realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social; XXIX — notificar fundamentadamente a entidade ou organização de XXX — fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXXI — emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXI! — registrar em ata as reuniões; XXXIII — instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários. XXXIV — zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; xxXxv — avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Art. 24 - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e O exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA g1º - O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. 82º - O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para O planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a tim de possibilitar a publicidade. Seção II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 25 - As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para O aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo € da sociedade civil. Art. 26 - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: 1 —- divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos responsáveis, fontes de recursos e comissão organizadora; I — garantia da diversidade dos sujeitos participantes; HI — estabelecimento de critérios e procedimentos para à designação dos delegados governamentais e para à escolha dos delegados da sociedade civil; IV — publicidade de seus resultados; V — determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e. VI — articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social, Art. 27 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 02 (dois) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, conforme deliberação do CNAS. Seção IEL Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro <55.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr Es PREFEITURA MUNICIPAL * BELA VISTA DA CAROBA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 28 - É condição fundamental para viabilizar O exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais O estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social. Art. 29 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Seção IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. Art. 30 - O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite — CIB e Tripartite — CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social — COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social — CONGEMAS. g1º- O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. 820-0 COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção 1 DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 31 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei nº 8.742, de 1993. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da segurança alimentar € das demais políticas públicas setoriais. Art. 32 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: 1- não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; 1 — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; II — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e uição dos benefícios eventuais; Fed = V — ampla divulgação dos critérios para sua concessão; VI - integração da oferta com Os serviços socioassistenciais. Art. 33 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços, em caráter provisório, levando- se em conta a avaliação socicassistencia! de cada caso. Art. 34 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. . Seção IL DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 35 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, $19, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 36 - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E- PREFEITURA MUNICIPAL pé BELA VISTA DA CAROBA e tz VSTADASA o 1995 1 à genitora que comprove residir no Município; 1 — à família do nascituro, caso à mãe esteja impossibilitada de requerer O benefício ou tenha falecido; II - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. 61º - O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública, limitado ao valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente. 62º - A solicitação do benefício poderá ser requerida a partir do sétimo mês de gestação e até 30 (trinta) dias após O nascimento. O Benefício será entregue até 60 (sessenta) dias após o nascimento. Art, 37 - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. 81º - O benefício eventual por morte — auxílio funeral poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família, limitado ao valor de até 70%(setenta por cento) do salário mínimo vigente por funeral de adulto e 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente para funeral infantil. 82º - O benefício eventual de auxilio funeral poderá ser solicitado em até 60 (sessenta) dias após o óbito, e quando deferido o ressarcimento poderá ser pago em até 30 (trinta) dias após O requerimento. Art. 38 - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando O fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços, limitados ao valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E- PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Art. 39 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 1- riscos: ameaça de sérios padecimentos, II — perdas: privação de bens e de segurança material; LI — danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 1 — ausência de documentação; II — necessidade de mobilidade interurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; II - necessidade de passagem rodoviária para outra unidade da Federação, com vistas à garantir a convivência familiar e comunitária; IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no Ambito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V-— perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários, VI — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; Art. 40 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar à dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 41 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam- se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, Os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança Ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, de acordo com o grau de complexidade identificado em caso individual, limitado ao valor de até 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente. Art. 42 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre Os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Seção III , DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEF cIOoS EVENTUAIS Art. 43 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município — LOA. Seção II DOS SERVIÇOS Art. 44 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção III | DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 45 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. g 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de : no Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal n 8742, de 1993, com prioridade para inserção profissional e social. $ 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com O benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Seção IV . PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 46 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social. . Seção V R DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 47 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 48 - As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social. Art. 49 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: 1 - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II — assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III — garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV — garantir o acesso dos usuários na participação da execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 50 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: I — ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Il — aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, II — elaborar plano de ação anual; IV — ter expressado em seu relatório de atividades: a) Finalidades estatutárias; b) Objetivos; c) Origem de recursos; d) Infraestrutura; e) Identificação de cada serviço, programa, projeto e benefícios socioassistenciais executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: 1 — análise documental; H - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; II — elaboração do parecer do Conselho Municipal da Assistência Social; IV — pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V — publicação da decisão plenária; VI — emissão do comprovante; VII — notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Art. 51 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo O recurso alocado no Fundo Municipal de Assistência Social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 52 - Caberá ao órgão gestor da assistência social, responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, O controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção I DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST ÊNCIA SOCIAL Art. 53 - Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar à gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 54 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência 1 — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; II — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais; Iv - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E- PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Vas parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. $1º - A dotação orçamentária prevista para O órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipa! de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. & 2º - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipa! de Assistência Social — FMAS, & 3º - As contas recebedoras dos recursos do Cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 55 - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 56 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS serão aplicados em: 1 — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; IL - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; III — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais, IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr Er PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle-das ações de Assistência Social; VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742 de 1993; VII - pagamento de profissionais que integram as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério da Cidadania e Secretaria do Desenvolvimento Social e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 57 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. Parágrafo único - Compete ao titular da Secretaria Municipal de Assistência Social juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, a movimentação financeira e bancária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art, 58 - Os relatórios de execução orçamentária e financeira do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 59 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 274/2007, nº 275/2007, nº 517/2016 e nº 541/2017. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, EM 24 DE FEVEREIRO DE 2022. GELSON MAFFI Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr 25/02/22, 08:38 https:/Amww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C309B4E3/03AGdBq25eUfgchSKNT6p8DxOmladxnEZSZqkB3T06zZFrl12q8xNx-h8nUOCCAS.... Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 611/2022 “Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Bela Vista da Caroba-PR, e dá outras providências. ” O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA - “ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art, 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art, 2º - A Política de Assistência Social do município de Bela Vista da Caroba tem por objetivos: 1-a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; O amparo às crianças e aos adolescentes em situação de risco social; A promoção da integração ao mercado de trabalho; A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; IH —a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias ce nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; HI — a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV — participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V — primazia da responsabilidade do ente público na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e VI — centralidade na família pra concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas c projetos, tendo como base o território. Parágrafo Unico. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPITULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I . DOS PRINCÍPIOS Art. 3º - A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: 1119 25/02/22, 08:38 Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba I — Universalidade: todos têm direito à proteção sócio assistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II — Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 33 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 do Estatuto do Idoso cos Art. 39 e 40 do Cap. VII, da Lei Federal nº. 13.146 de 06 de julho de 2015 do Estatuto da Pessoa com Deficiência; JII — Integridade da Proteção Social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, IV — Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V -— Equidade: respeito às diversidades locais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; VI — Supremacia do atendimento ás necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação socioassistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIH — Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem com a convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX — Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X — Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II DAS DIRETRIZES Art. 4º - A Organização da Assistência Social no município observará as seguintes diretrizes: 1 Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; Il — Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III — Cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV — Matricialidade sociofamiliar; V — Territorialização; VI — Fortalecimento da relação democrática entre Estado e Sociedade Civil, VII — Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. CAPÍTULO HI . DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS NO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA Seção I https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C309B4E3/03AGdBq25eUfgchSKNT6p8DxOmiadxnEZSZqkB3T06zZFrif2q8xNx-nBnUOCCAS... 2/19 25/02/22, 08:38 https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C309B4E3/03AGdBq25eUfgchSKNT6p8Dx0miadxnEZSZqkB3T06zZFrl12q8xNx-n8nUOCCA e... Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba DA GESTÃO Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo Único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 6º - O Município de Bela Vista da Caroba atuará de forma articulada com as esferas federal c estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar ce executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º - O Órgão gestor da política de assistência social do município de Bela Vista da Caroba é a Secretaria Municipal Assistência Social. Seção II DA ORGANIZAÇÃO Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Bela Vista da Caroba organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: 1 Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades c do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II — Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições ce a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9º - A Proteção Social Básica: compõem-se principalmente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 1- Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família — PAIF; II — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV; WI - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosos. Parágrafo Único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. Art. 10 - A Proteção Social Especial ofertará principalmente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I— Proteção Social Especial de Média Complexidade: Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos — PAIFI, Serviço Especializado de Abordagem Social; Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço a Comunidade; Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas famílias; Serviço especializado para Pessoas em Situação de Rua ou sem vínculo familiar; 3/19 25/02/22, 08:38 https:/Avww .diariomunicipal.com.br/amp/materia/C309B4E3/03AGdBq25eUfgchSKNT6p8Dx0OmiadxnEZSZqkB3T06zZFrlf2q8xNx-hn8nUOCCA... Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba Xl - Proteção Social Especial de Alta Complexidade: Serviço de Acolhimento Institucional; Serviço de Acolhimento em República; Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; Serviço de Proteção em Situação de Calamidade Pública e de Emergências. Parágrafo Único. O PAIFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Art. 11 - As proteções sócias básicas e especiais serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculado aos SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. $ 1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. $2º - A vinculação aos SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra à rede socioassistencial. Art. 12 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas principalmente no Centro de Referencia de Assistência Social — CRAS e no Centro de Referencia Especializado de Assistência Social — CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social. $ 1º - O CRAS é uma unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. $ 2º - O CREAS é uma unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada a prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal e social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. $3º - Os CRAS e CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 13 - A implantação das Unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I — Territorialização — oferta de serviços bascado na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade c risco social; U — Universalização — a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município; TI — Regionalização — prestação de serviço socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 14 - A unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS que integra a estrutura administrativa do município de Bela Vista da Caroba, corresponde ao CRAS. Parágrafo Único. A instalação da unidade pública estatal deve ser compatível com os serviços nela ofertado, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurando a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. 4n9 25/02/22, 08:38 https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C309B4E3/03AGdBg25eUfgchSKNT6p8DxOmladxnEZSZqkB3T06zZFr!1298xNx-h8nUOCCAS... Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba Art, 15 - As ofertas socioassistenciais na unidade pública pressupõe a constituição de Equipe de Referência na forma das Resoluções nº 269 de 13 de dezembro de 2006, nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9 de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo Único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art, 16 - São seguranças afiançadas pelas SUAS: I- acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção fundamental, devendo as instalações físicas c a ação profissional conter: Condições de recepção; Escuta profissional qualificada; Informação; Referência; Concessão de beneficios; Aquisições de materiais sociais; Abordagem em território de incidências de situações de risco; e Oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. II — renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios eventuais, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; HI - convívio ou convivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: A construção, restauração ce o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, inter geracional, familiar, de vizinhança e interesse comuns e societários; O exercício de capacitação e qualificação para promover vínculos sociais e projetos pessoais e/ou sociais de vida em sociedade/comunidade. IV — desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: O desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; A conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; Conquista de maior grau de independência pessoal, qualidade nos laços sociais para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V — Apoio e auxílio: quando sob-riscos circunstanciais exige a oferta de auxílios em bens materiais c em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para famílias, seus membros e indivíduos em situação de vulnerabilidade social. Seção III DAS RESPONSABILIDADES Art. 17 - Compete ao Município de Bela Vista da Caroba, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: 59 25/02/22, 08:38 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C309B4E3/03AGdBq25eUfgchSKNT6p8DxOmladxnEZSZakB3T06zZFrif2q8xNx-h8nUOCCAe... Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba I- Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata art. 22 da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, 1 - Efetuar o pagamento de auxilio-natalidade e auxílio-funeral; HI - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV — Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V — Prestar serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei Federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. VI — Implantar: A vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando o planejamento e à oferta qualificada de benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais; Sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social. VII — regulamentar: Coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; Criar, implementar e monitorar os beneficios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social. VIII — Cofinanciar: O aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local, em conjunto com a esfera federal e estadual, e a Política Nacional de Educação permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS — NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito local. IX - realizar: O monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito local; Monitoramento/acompanhamento local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; X — Gerir: De forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferências de renda e sua competência; O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; Instituir em âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 8 1º do art. 8º da Lei nº 10.836 de 2014. XI — Organizar: A oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; 6/19 25/02/22, 08:38 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C309B4E3/03AGdBq25eUfgchSKNT6p8DxOmladxnEZSZqkB3T06zZFrl12q8xNx-hBnUOCCAe... Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba O monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas de programas, projetos e serviços; E coordenar o SUAS em seu âmbito local, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XII - Elaborar: A proposta orçamentária da Assistência Social no Município de Bela Vista da Caroba (PPA e LDO), assegurando recursos do tesouro municipal; Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS; Cumprir o plano de providência, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; Executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando em âmbito municipal; e Executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH- SUAS; Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social a partir da responsabilidade e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; e Expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social, XIII — aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento c avaliação pactuados; XIV — alimentar e manter atualizado: O Censo SUAS; O Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social — SCNEAS de que trata o inciso XI do ari. 19 da Lei Federal nº 8.742 de 1993; Conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS. O CadÚnico; XV — Garantir: A infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados, e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; A elaboração da peça orçamentária para que esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; A integridade da proteção socioassistencial a população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; A capacitação para gestores, trabalhadores do setor, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, 7119 25/02/22, 08:38 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C309B4E3/03AGdBq25eUfgchSKNT6p3DxOmladxnEZSZqkB3T06zZFrit2q8xNx-n8nUOCCA... Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à-política de assistência social, em especial para fundamentar a atíálise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; O comodato único das ações do SUAS pelo Órgão Gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XVI- definir: Os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; Os indicadores necessários ao processo ide acompanhamento, monitoramento e avaliação, observando a suas competências; XVII — implantar: Os protocolos pactuados na CIT; A gestão do trabalho e a educação permanente. XVIII — promover: A integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; Articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; A participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XIX — assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento a serem pactuadas na CIB;, XXI — prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XXII — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos Estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XXIII — assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertadas pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais. XXIV — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os muhicípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação dos serviços e das prestações de contas; XXV — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme $ 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742 de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. XXVI — aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; 8/19 25/02/22, 08:38 https:/Awmww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C309B4E3/03AGdBq25eUfgchSKNT6p8DxOmladxnEZSZqkB3T06zZFr!1298xNx-h8nUOCCAS... Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba XXVII — encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimesitais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; XXVIII — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXIX — estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXX — instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXXI — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; Seção IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Bela Vista da Caroba - Paraná. $ 1º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: Diagnóstico socioterritorial; Objetivos gerais e específicos; Diretrizes e prioridades deliberadas; Ações estratégicas para sua implementação; Metas estabelecidas; Resultados e impactos esperados; Recursos materiais, humanos € financeiros disponíveis e necessários; Mecanismos e fontes de financiamento; Indicadores de monitoramento c avaliação; Tempo de execução. $2º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: As deliberações das conferências de assistência social; Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; Ações articuladas e intersetoriais. CAPÍTULO IV Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS Seção I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 19 - Fica-mantido o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS do Município de Bela Vista da Caroba - PR, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. 919 25/02/22, 08:38 https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C309B4E3/03AGdBq25eUfgchSKNT6p8DxOmladxnEZSZqkB3T06zZFrl12q8xNx-h8nUOCCA... Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba $ 1º - O CMAS é composto por 10 membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados de acordo com os critérios seguintes: 1 — 05 representantes governamentais - sendo 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde, 01 representante da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte, 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças, 01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Turismo. IH - 05 representantes da sociedade civil - sendo eles 02 Representantes dos usuários da Política de Assistência Social, 01 representante das entidades prestadoras de serviços de Proteção Social Básica, 01 representante das entidades prestadoras de serviços de Proteção Social Especial, 01 representante dos trabalhadores do setor, escolhidos em Conferência Municipal sob fiscalização do Ministério Público. $ 2º - O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, onde a presidência e a vice-presidência deve observar a alternância entre representantes da sociedade civil e governo. g 3º CMAS contará com uma Secretária Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo, conforme Norma Operacional Básica do SUAS — NOB/SUAS art. 123 e Resolução nº 237/2006 do CNAS, art.15. Art. 20 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno. Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 21 - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 22 - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social —- CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 23 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I- elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; W — convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; WI — aprovar Política Municipal de Assistência. Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social. IV — apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V — aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da Assistência Social; VI-— aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor, VI — acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS. VIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos Programas Municipais, Estaduais e Federais; IX — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; 10/19 25/02/22, 08:38 https:/Amww .diariomunicipal.com.br/amp/materia/C309B4E3/03AGdBq25eUfgchSKNT6p8DxOmiadxnEZSZqkB3T06zZFrlf2q8xNx-h8nUOCCA... Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba X — apreciar e aprovar informações da. Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI — apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados c informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII — alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIII — zelar pela efetivação do SUAS no município; XIV — zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI — estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; - XVII — apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XIX — fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Unico de Assistência Social — IGD - SUAS; XX — planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI — participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS; XXII — aprovar o aceite de expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de Cofinanciamento; XXIII — orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV — divulgar, no Diário Oficial Municipal ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXV — receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXVI — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município; XXVII — estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; XXVIII — realizar a inscrição das entidades c organização de assistência social; XXIX — notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; ing 25/02/22, 08:38 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C309B4E3/03AGdBq25eUfgchSKNT6p8DxOrmladxnEZSZaqkB3T06zZFrl1298xNx-h8nUOCCA.... Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba XXX — fiscalizar as entidades c organizações de assistência social; XXXI — emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXII — registrar em ata as reuniões; XXXII — instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários. XXXIV — zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; XXXV — avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município, Art. 24 - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. g1º - O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. 82º - O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade. Seção II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 25 - As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 26 - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: I — divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos responsáveis, fontes de recursos e comissão organizadora; JU — garantia da diversidade dos sujeitos participantes; II — estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV — publicidade de seus resultados; V — determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e. VI — articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art, 27 - À Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 02 (dois) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, conforme deliberação do CNAS. Seção III PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 28 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência sccial. 12119 25/02/22, 08:38 https://mww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C309B4E3/03AGdBq25eUfgchSKNT6p8DxOmladxnEZSZqkB3T06zZFrl12q8xNx-hBnUOCCA... Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba Art. 29 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Seção IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. Art, 30 - O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite — CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social — COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. 81º - O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. 82º - O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção I DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 31 - Benefícios eventuais são provisões suplementares c provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei nº 8.742, de 1993. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art, 32 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: 1 não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; W — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; III — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V — ampla divulgação dos critérios para sua concessão; VI integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art. 33 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso. Art, 34 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela 13119 25/02/22, 08:38 https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C309B4E3/03AGdBq25eUfgchSKNT6p8Dx0OmladxnEZSZqkB3T06zZFrl12q8xNx-h8nUOCCA.... Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta, Seção II é : DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 35 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, $1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 36 - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I-à genitora que comprove residir no Município; HW — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; UI — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. $1º - O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública, limitado ao valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente. 82º - A solicitação do benefício poderá ser requerida a partir do sétimo mês de gestação e até 30 (trinta) dias após o nascimento. O Benefício será entregue até 60 (sessenta) dias após o nascimento. Art, 37 - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. 81º - O benefício eventual por morte — auxilio funeral poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família, limitado ao valor de até 70%(setenta por cento) do salário mínimo vigente por funeral de adulto e 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente para funeral infantil. 82º - O benefício eventual ds auxilio funeral poderá ser solicitado em até 60 (sessenta) dias após o óbito, e quando deferido o ressarcimento poderá ser pago em até 30 (trinta) dias após o requerimento. Art. 38 - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços, limitados ao valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente. Art. 39 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I— riscos: ameaça de sérios padecimentos; 1419 25/02/22, 08:38 https:/Awww .diariomunicipal.com.br/amp/materia/C309B4E3/03AGdBq25eUfgchSKNT6p8DxOmiadxnEZSZqkB3T06zZFrl12q8xNx-n8nUOCCA... Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba W perdas: privação de bens e de segurança materia!; II — danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: T- ausência de documentação; II — necessidade de mobilidade interurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; WI - necessidade de passagem rodoviária para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar ce comunitária; IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; Art, 40 - Os beneficios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art, 41 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam- se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, de acordo com o grau de complexidade identificado em caso individual, limitado ao valor de até 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente. Art. 42 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Seção II DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 43 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município — LOA. Seção II DOS SERVIÇOS Art. 44 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção III 15119 25/02/22, 08:38 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C309B4E3/03AGdBq25eUfgchSKNT6p8Dx0OmladxnEZSZqkB3T06zZFrl1298xNx-h8nUOCCA... Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 45 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. $ 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para inserção profissional e social. $ 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o beneficio de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993. Seção IV PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA Art, 46 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social. | Seção V DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 47 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 48 - As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social. Art. 49 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: 1 — executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; I — assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; WI — garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV — garantir o acesso dos usuários na participação da execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 50 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: I— ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; H — aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacionai, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III — elaborar plano de ação anual; IV —ter expressado em seu relatório de atividades: Finalidades estatutárias; 16/19 25/02/22, 08:38 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C309B4E3/03AGdBq25eUfgchSKNT6p8DxOmladxnEZSZqkB3T06zZFrl12q8xNx-hn8nUOCCA.... Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba Objetivos; Origem de recursos; Infraestrutura; Identificação de cada serviço, programa, projeto e benefícios socioassistenciais executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: 1 — análise documental; II — visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; HI — elaboração do parecer do Conselho Municipal da Assistência Social; IV — pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V — publicação da decisão plenária; VI — emissão do comprovante; VII — notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 51 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo o recurso alocado no Fundo Municipal de Assistência Social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 52 - Caberá ao órgão gestor da assistência social, responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único, Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção I DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art, 53 - Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar à gestão, serviços, programas, projetos e benefícios sccioassistenciais. Art. 54 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS: 1 — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; 1709 25/02/22, 08:38 hitps:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C309B4E3/03AGdBq25eUfgchSKNT6p8DxOmladxnEZSZqkB3T06zZFrl12q8xNx-hn8nUOCCA... Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba 1 — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais; IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. $1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. g 2º - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. $ 3º - As contas recebedoras dos recursos do Cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social, Art. 55 - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o vrçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 56 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS serão aplicados em: 1 financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Orgão conveniado; W — em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; II — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social, V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI — pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do art. 15 da Lei Federal nº 8.742 de 1993; VII — pagamento de profissionais que integram as equipes de referência, responsáveis pela organização c oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério da Cidadania e Secretaria do Desenvolvimento Social e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. 18/19 25/02/22, 08:38 Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba Art. 57 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. Parágrafo único - Compete ao titular da Secretaria Municipal de Assistência Social juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, a movimentação financeira e bancária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art. 58 - Os relatórios de execução orçamentária e financeira do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 59 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 274/2007, nº 275/2007, nº 517/2016 e nº 541/2017. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, EM 24 DE FEVEREIRO DE 2022. GELSON MAFFI Prefeito Municipal Publicado por: Clair Juliane Levandoski Severo Código Identificador:C309B4E3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 25/02/2022. Edição 2464 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/ https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C309B4E3/03AGdBq25eUfgchSKNT6p8Dx0OmiadxnEZSZqkB3T06zZFrlf2q8xNx-h8nUOCCA... 19/19