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norma nº 612/2022

Tipo Lei
Número / Ano 612 / 2022
Date 2022-03-29
EmentaAprova o Plano Municipal de Arborização Urbana de Bela Vista da Caroba e da outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
LEI Nº 612/2022
“Aprova oc Plano Municipal de
Arborização Urbana de Bela Vista da
Caroba e da outras providências.”
EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA, Estado
do Paraná, faço saber que o Poder Legislativo Municipal, aprovou e eu sanciono
a seguinte,
LEI
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Arborização Urbana
de Bela Vista da Caroba, de acordo com o documento anexo que faz parte
integrante e inseparável desta Lei.
Artigo 2º — As árvores existentes nas vias públicas, praças e
parques do perímetro urbano da sede do município, são consideradas bens de
interesse comum para a população.
Parágrafo único — Todas as ações que interfiram nestes bens ficam
limitadas aos dispositivos estabelecidos por esta Lei, e pela Legislação Estadual
e Federal em vigor.
Artigo 3º — Para o cumprimento dos preceitos desta lei, o Município
manterá serviço especializado, a cargo da Secretaria Municipal Agricultura e
Meio Ambiente.
Artigo 4º — Os serviços de arborização urbana consistem em
planejamento, aquisição e produção de mudas, plantio, poda e eliminação, que
serão executados mediante a aplicação de critérios técnicos e desta Lei.
Artigo 5º — O Município, através da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, ou através de convênio com outros órgãos ou
entidades promoverá:
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
Bela Vista da Caroba - Pr
PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
I — Aquisição e/ou produção de mudas e a execução dos serviços
necessários ao planejamento, preservação e readequação da arborização
urbana das vias e logradouros públicos;
H - Estudos, pesquisas e divulgação das atividades ligadas às suas
atribuições, funções e objetivos, educação ambiental e cursos de treinamento e
aperfeiçoamento de mão-de-obra para as atividades de arborização, evitando a
rotatividade de operários após o período de experiência;
HI - Preservação, direção, conservação dos parques e via públicas,
com todos seus equipamentos, atributos e instalações, provendo suas
necessidades, dispondo sobre a modalidade de uso e conciliando sua
conservação e manejo com a utilização pelo público;
IV - Combate e controle das pragas e doenças das árvores;
V - Adoção de medidas de proteção às árvores, principalmente
aquelas ameaçadas de extinção;
VI - Realização a cada 6 anos de Inventário da Arborização Urbana;
VII - Elaboração e implementação de Programa de Educação
Ambiental voltado para a Arborização Urbana.
Artigo 6º - A produção de mudas poderá ser feita em viveiro
próprio, ou mediante convênio, ou outros contratos com viveiros particulares ou
de outros órgãos.
Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, fará a programação de plantio, com antecedência suficiente para a
produção ou aquisição de mudas.
Artigo 7º — O plantio deverá ser realizado preferencialmente no
período de maior índice de precipitação do município que ocorre de setembro a
dezembro, e seguirá os seguintes parâmetros técnicos:
1 - A muda deverá ter tronco retilíneo, com altura mínima de 2
metros e copa bem definida, sendo a altura da primeira bifurcação (fuste) acima
de 1,80 metros;
II — Para fins de padronização, a muda deverá ficar localizada no
alinhamento do mobiliário urbano e no mínimo a 50 (cinquenta) centímetros do
meio fio, considerando que a faixa de serviço da calçada deverá ser de
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70cmx70cm (0,49m2), conforme NBR 9050:2015, desde que respeitado o
mínimo de 80cm (oitenta centimetros) de faixa livre para pedestres;
III — As distâncias mínimas de esquinas, iluminação pública, postes,
placas, hidrantes, instalações subterrâneas, ramais de ligações subterrâneas,
mobiliário urbano (bancas, cabines, guaritas, telefones), galerias, bocas de lobo,
entradas de garagem, pontos de ônibus, fachadas de edificação, guias
rebaixadas, gárgula, borda de faixa de pedestre, transformadores e espécies
arbóreas, deverão seguir os critérios constantes no Plano de Arborização anexa
a essa Lei;
IV - Poderão ser utilizadas no máximo 30% de árvores exóticas não
invasoras na arborização urbana das vias públicas e praças, devendo as demais
serem nativas, com espécies recomendadas tecnicamente para o local;
V - Manter livre de calçamento, no mínimo uma área de 0,49m?2
(zero virgula quarenta e nove metros quadrados) para cada árvore;
VI - Cada lote urbano deverá ter no mínimo uma árvore, salvo
quando ficar impossibilitado o plantio em função de postes de energia elétrica
e bueiros;
VII - O espaçamento entre as árvores deverá ser 05 (cinco) metros
para as de pequeno porte, 07 (sete) metros para de médio porte e de 10 (dez)
metros para árvores de grande porte;
VIII - As covas para o plantio das mudas deverão ter dimensões
mínimas de 0,60m x 0,60m x 0,60m, com critérios que evitam que as raízes
danifiquem as calçadas, devendo ser observado os critérios constantes no Plano
anexo;
IX- O plantio das árvores deverá ser de forma que atenda o critério
de diversificação das espécies, conforme consta no Plano anexo;
X - No lado da rua onde ocorre a passagem de rede de energia
elétrica deverão ser plantadas árvores somente de pequeno porte;
XI - No lado da rua onde não ocorre a passagem de rede de energia
elétrica poderão ser plantadas árvores de médio e grande porte;
XII - Poderá ser colocada grade de madeira ou de outro material
para a proteção das mudas plantadas;
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XIV - Deverá ser utilizada uma única espécie por rua em toda sua
extensão, em ambos os iados, não devendo essa espécie ultrapassar 10% do
total de árvores existentes, exceto em casos específicos de variação na largura
de passeios, fiação aérea ou demais infraestruturas urbanas que sejam
incompatíveis com o porte da espécie.
Artigo 8º — Para a formação e manutenção das árvores, será
admitida a prática da poda, atividade esta, que deverá ser realizada,
preferencialmente, pela Prefeitura, ou, a quem ela autorizar através de contrato
formal, devendo em ambos os casos, realizar a poda conforme critérios
constantes no plano anexo.
81º: Será permitida a poda ornamental das árvores urbanas,
espécies devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente.
52º: Para a execução da poda ornamental o executor deverá
possuir certificado ou equivalente, acerca de treinamento expedido pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou por outra
entidade/órgão, desde que devidamente capacitado tecnicamente para tal fim,
ficando os custos dos seus serviços da poda suportados pelo solicitante;
83º: Entende-se como poda ornamental, a eliminação de parte do
vegetal, de modo a melhorar suas qualidades sanitárias e visuais;
84º: A poda ornamental deverá ser executada permitindo uma
copada com diâmetro suficiente para propiciar um bom sombreamento,
devendo o diâmetro da copada ser definido pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente em cada autorização expedida.
850: A execução de poda ornamental sem autorização da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou executada de forma inadequada,
será considerada dano a árvore, devendo responder solidariamente pelo dano,
o executor e o contratante.
Artigo 9º — Será permitida a poda drástica de árvore, que consiste
na eliminação de até 50% de seus galhos, desde que justificada tecnicamente.
Artigo 10 — Em árvores jovens, será adotada poda de condução,
visando à boa formação e equilíbrio de copa.
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Artigo 11 —- Em árvores adultas, serão admitidas a poda de
limpeza, com a eliminação de galhos secos, galhos que interfiram na rede
elétrica, galhos com lesões localizadas e galhos muitos baixos, que atrapalham
a livre circulação de veículos e pessoas.
g10: A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, por
meio de técnico habilitado, deverá elaborar anualmente o Plano de Ação da
Arborização Urbana, contemplando todas as atividades que deverão ser
realizadas, inclusive o serviço de corte e poda;
82º: O Plano de Ação da Arborização Urbana deverá ser elaborado
no mês de novembro de cada ano, devendo ser implementado no ano seguinte.
Artigo 12 - O serviço de poda deverá ser feito dentro das
condições de segurança, com utilização de equipamentos de proteção
individual, a ser fornecido pela Prefeitura, ou pela empresa/entidade
conveniada.
Parágrafo Único: Fica proibida a realização de poda e corte de
árvores em dia chuvoso e com rede elétrica em atividade.
Artigo 13 — O corte de árvores somente será autorizado quando:
I - Quando a árvore estiver morta, podre, oca e ameaçar cair;
IH - Quando a árvore estiver localizada incorretamente, fora dos
limites e alinhamento alinhamentos previstos no Plano Municipal de Arborização
rbana anexo;
HI - For de espécie não recomendada para o local;
IV - Estiver infestada de pragas e/ou doenças e, por tal motivo, for
considerada irrecuperável após vistoria técnica;
Artigo 14 — A autorização de que trata o artigo anterior será
fornecida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante
Laudo Técnico de Vistoria com fotografias.
Parágrafo único: O corte poderá ser realizado pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou por empresa/entidade contratada,
mediante orientação técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente.
Artigo 15 - Constitui multa de 03 (três) UFM (Unidade Fiscal do
Município) o ato de danificar, matar ou cortar, por qualquer modo ou meio,
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árvores e plantas de ornamentação das vias públicas, praças e parques sob
responsabilidade do Município.
81º: Em caso de corte, poda irregular, lesão ou dano causado à
árvore ou planta, o infrator será formalmente notificado e autuado, sendo que
a reincidência implicará na aplicação de multa em dobro.
520: A aplicação da multa será por árvore ou planta cortada ou
danificada.
Artigo 16 - É proibida a prática de anelamento ou
envenenamento, visando à morte da árvore, bem como a fixação de qualquer
instrumento com o objetivo de pendurar algo.
Parágrafo único: Deverá ser notificado o responsável pela fixação
de placas ou de outro instrumento nas árvores, e em caso de reincidência O
responsável deverá ser autuado.
Artigo 17 — É liberado o corte de qualquer árvore situada dentro
de lotes urbanos, pelo seu proprietário, exceto quando a árvore for declarada
pelos órgãos ambientais competentes imune de corte.
Parágrafo Único: O corte de árvore situada dentro dos lotes urbanos
será de responsabilidade do proprietário do imóvel, sendo o custo suportado
peio mesmo.
Artigo 18 - A adequação de praças, parques e canteiros centrais
levará em conta a existência de árvores no local, evitando, quando possível, o
seu corte.
Artigo 19 — A substituição total de árvores em uma via pública,
somente será permitida se justificada tecnicamente e com a autorização da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante realização de
audiência pública.
Artigo 20 — As construções e reformas que impliquem no corte de
árvores devido à entrada de veículo poderão ser autorizadas após o parecer
técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo Único: Se a alteração implicar na remoção da árvore, a
mesma deverá ser previamente substituída por outra no espaço mais próximo
possível, sendo as despesas decorrentes pela remoção suportada pelo
solicitante.
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Artigo 21 — A madeira proveniente do corte das árvores urbanas,
quando executada pela Prefeitura, será reaproveitada pela Administração
Municipal de acordo com a conveniência e oportunidade.
81º: Quando houver interesse da Prefeitura em terceirizar o serviço
de poda e corte de árvores urbanas, poderá a madeira ser destinada a
empresa/entidade responsável pela atividade de corte em forma de pagamento
de parte dos serviços prestados conforme estabelecido no edital de licitação.
82º: O produto da poda e limpeza das árvores urbanas, deverá
preferencialmente ser aproveitado para a produção de adubo orgânico, devendo
ser utilizados na adubação de hortas comunitárias, viveiro municipal e jardins
públicos.
Artigo 22 — É proibido direcionar para os troncos das árvores
urbanas, águas de lavagem com substâncias nocivas à vida das árvores.
Artigo 23 — Os andaimes e cercas de construções não poderão
danificar as árvores, e deverão ser retiradas logo após a conclusão das obras.
Artigo 24 — É proibido pintar o tronco (caule) das árvores,
Artigo 25 — É proibido amarrar animais, colocar placas e pregos
nas árvores, bem como, apoiar cordão de isolamento em árvores jovens.
Artigo 26 — A fiscalização municipal aplicará multa aos infratores
desta lei, sem prejuízo de ação de outros órgãos.
81º: Ao aplicar a multa o fiscal entregará ao infrator cópia do auto
de infração e Documento de Arrecadação Municipal (DAM) com vencimento para
os 30 (trinta) dias seguintes à autuação;
82º: Caso o infrator se negue a assinar o auto de infração o fiscal
certificará a situação no próprio auto e no Documento de Arrecadação Municipal
(DAM), sendo que, caso não seja efetuado o pagamento no prazo previsto no
parágrafo primeiro, terá o valor devido inscrito em dívida ativa, sujeito às
disposições da Lei Federal 6.830/80 e Lei Municipal 533/2017 e outras
correlatas;
83º: As multas serão aplicadas de acordo com as normas
estabelecidas em Lei;
84º; Os recursos financeiros advindos das multas aplicadas, serão
canalizadas ao Fundo Municipal de meio Ambiente;
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É BELA VISTA DA CAROBA
85º: Poderá o infrator entrar com recurso junto ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente antes do vencimento da multa, solicitando o
cancelamento da mesma.
Artigo 27 — Na implantação dos projetos de ioteamento urbano, o
plantio da arborização urbana será de responsabilidade da empresa loteadora,
devendo ser obedecido o previsto nesta Lei, no Plano de Arborização Urbana do
Municipio, além do Plano Diretor Municipal, e demais legislação pertinente.
81º: O projeto de implantação da arborização urbana dos
loteamentos deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente.
82º: Fica sob responsabilidade da empresa loteadora, o replantio e
tratos culturais até 02 anos após o plantio das mudas;
83º: Nos loteamentos fechados, o plantio, condução, tratos
culturais e manutenção da arborização urbana são de responsabilidade do
condomínio.
Artigo 28 - Nas praças e bosques, serão utilizadas
preferenciaimente árvores de espécies nativas da região.
& 1º; Esta recomendação não implica na remoção das espécies de
árvores exóticas, já existentes, salvo as consideradas invasoras pelo órgão
ambiental (IAT/PR).
82º: Toda árvore removida deverá imediatamente ser substituída
por outra nativa.
Artigo 29 - O Poder Público Municipal poderá declarar por Decreto
ou Lei Municipal, qualquer árvore imune de corte, que tenha atributo que
justifique tal ato.
Artigo 30 — O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto,
regulamentar o disposto nesta Lei.
Artigo 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA,
ESTADO DO PARANÁ, EM 29 DE MARÇO DE 2022.
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30/03/22, 10:27
https://mww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C13DE34A/03AGdBg26HFn DjKtY72e00RV sOuUUMbMny52 YEaT1tZvOBIICHZAUKrBLUM2EI...
Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba
em
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA
DM
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEINº 612/2022
“Aprova o Plano Municipal de Arborização Urbana
de Bela Vista da Caroba e da outras providências.”
EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA,
Estado do Paraná, faço saber que o Poder Legislativo Municipal,
aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Arborização Urbana de
Bela Vista da Caroba, de acordo com o documento anexo que faz
parte integrante e inseparável desta Lei.
Artigo 2º — As árvores existentes nas vias públicas, praças e parques
do perímetro urbano da sede do município, são consideradas bens de
interesse comum para a população.
Parágrafo único — Todas as ações que interfiram nestes bens ficam
limitadas aos dispositivos estabelecidos por esta Lei, e pela Legislação
Estadual e Federal em vigor.
Artigo 3º — Para o cumprimento dos preceitos desta lei, o Município
manterá serviço especializado, a cargo da Secretaria Municipal
Agricultura e Meio Ambiente.
Artigo 4º — Os serviços de arborização urbana consistem em
planejamento, aquisição e produção de mudas, plantio, poda e
eliminação, que serão executados mediante a aplicação de critérios
técnicos e desta Lei.
Artigo 5º — O Município, através da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, ou através de convênio com outros
órgãos ou entidades promoverá:
1 —- Aquisição e/ou produção de mudas e a execução dos serviços
necessários ao planejamento, preservação e readequação da
arborização urbana das vias e logradouros públicos;
H - Estudos, pesquisas e divulgação das atividades ligadas às suas
atribuições, funções e objetivos, educação ambiental e cursos de
treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra para as atividades de
arborização, evitando a rotatividade de operários após o período de
experiência;
HI - Preservação, direção, conservação dos parques e via públicas,
com todos seus equipamentos, atributos e instalações, provendo suas
necessidades, dispondo sobre a modalidade de uso e conciliando sua
conservação e manejo com a utilização pelo público;
IV - Combate e controle das pragas e doenças das árvores;
V - Adoção de medidas de proteção às árvores, principalmente
aquelas ameaçadas de extinção;
VI - Realização a cada 6 anos de Inventário da Arborização Urbana;
VII - Elaboração e implementação de Programa de Educação
Ambiental voltado para a Arborização Urbana.
Artigo 6º - À produção de mudas poderá ser feita em viveiro próprio,
ou mediante convênio, ou outros contratos com viveiros particulares
ou de outros órgãos.
Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, fará a programação de plantio, com antecedência suficiente
para a produção ou aquisição de mudas.
Artigo 7º — O plantio deverá ser realizado preferencialmente no
período de maior índice de precipitação do município que ocorre de
setembro a dezembro, e seguirá os seguintes parâmetros técnicos:
1- A muda deverá ter tronco retilíneo, com altura mínima de 2 metros
e copa bem definida, sendo a altura da primeira bifurcação (fuste)
acima de 1,80 metros;
Il — Para fins de padronização, a muda deverá ficar localizada no
alinhamento do mobiliário urbano e no mínimo a 50 (cinquenta)
centímetros do meio fio, considerando que a faixa de serviço da
calçada deverá ser de 70cmx70cm (0,49m?), conforme NBR
9050:2015, desde que respeitado o mínimo de 80cm (oitenta
centímetros) de faixa livre para pedestres;
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30/03/22, 10:27
https:/Amww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C13DE34A/03AGdBq26HFnDjktY72600RV. sOUUMbMny52. YEaT1tZvOBIICHZAUKrBLUM2bL...
Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba
HI — As distâncias mínimas de esquinas, iluminação pública, postes,
placas, hidrantes, instalações subterrâneas, ramais de ligações
subterrâneas, mobiliário urbano (bancas, cabines, guaritas, telefones),
galerias, bocas de lobo, entradas de garagem, pontos de Ônibus,
fachadas de edificação, guias rebaixadas, gárgula, borda de faixa de
pedestre, transformadores e espécies arbóreas, deverão seguir os
critérios constantes no Plano de Arborização anexa a essa Lei;
IV - Poderão ser utilizadas no máximo 30% de árvores exóticas não
invasoras na arborização urbana das vias públicas e praças, devendo
as demais serem nativas, com espécies recomendadas tecnicamente
para o local;
V - Manter livre de calçamento, no mínimo uma área de 0,49m? (zero
virgula quarenta e nove metros quadrados) para cada árvore;
VI - Cada lote urbano deverá ter no mínimo uma árvore, salvo quando
ficar impossibilitado o plantio em função de postes de energia elétrica
e bueiros;
VII - O espaçamento entre as árvores deverá ser 05 (cinco) metros
para as de pequeno porte, 07 (sete) metros para de médio porte e de 10
(dez) metros para árvores de grande porte;
VIII - As covas para o plantio das mudas deverão ter dimensões
mínimas de 0,60m x 0,60m x 0,60m, com critérios que evitam que as
raízes danifiquem as calçadas, devendo ser observado os critérios
constantes no Plano anexo;
IX - O plantio das árvores deverá ser de forma que atenda o critério de
diversificação das espécies, conforme consta no Plano anexo;
X - No lado da rua onde ocorre a passagem de rede de energia elétrica
deverão ser plantadas árvores somente de pequeno porte;
XI - No lado da rua onde não ocorre a passagem de rede de energia
elétrica poderão ser plantadas árvores de médio e grande porte;
XII - Poderá ser colocada grade de madeira ou de outro material para
a proteção das mudas plantadas;
XIII - Deverá ser colocado tutoramento quando do plantio das mudas;
XIV - Deverá ser utilizada uma única espécie por rua em toda sua
extensão, em ambos os lados, não devendo essa espécie ultrapassar
10% do total de árvores existentes, exceto em casos específicos de
variação na largura de passeios, fiação aérea ou demais infraestruturas
urbanas que sejam incompatíveis com o porte da espécie.
Artigo 8º — Para a formação e manutenção das árvores, será admitida
a prática da poda, atividade esta, que deverá ser realizada,
preferencialmente, pela Prefeitura, ou, a quem ela autorizar através de
contrato formal, devendo em ambos os casos, realizar a poda
conforme critérios constantes no plano anexo.
$1º: Será permitida a poda ornamental das árvores urbanas, espécies
devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente.
$2º: Para a execução da poda ornamental o executor deverá possuir
certificado ou equivalente, acerca de treinamento expedido pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou por outra
entidade/órgão, desde que devidamente capacitado tecnicamente para
tal fim, ficando os custos dos seus serviços da poda suportados pelo
solicitante;
$3º: Entende-se como poda ornamental, a eliminação de parte do
vegetal, de modo a melhorar suas qualidades sanitárias e visuais;
$4º: A poda ornamental deverá ser executada permitindo uma copada
com diâmetro suficiente para propiciar um bom sombreamento,
devendo o diâmetro da copada ser definido pela Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente em cada autorização expedida.
$5º: A execução de poda ornamental sem autorização da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou executada de forma
inadequada, será considerada dano a árvore, devendo responder
solidariamente pelo dano, o executor e o contratante.
Artigo 9º — Será permitida a poda drástica de árvore, que consiste na
eliminação de até 50% de seus galhos, desde que justificada
tecnicamente.
Artigo 10 — Em árvores jovens, será adotada poda de condução,
visando à boa formação e equilíbrio de copa.
Artigo 11 — Em árvores adultas, serão admitidas a poda de limpeza,
com a eliminação de galhos secos, galhos que interfiram na rede
elétrica, galhos com lesões localizadas e galhos muitos baixos, que
atrapalham a livre circulação de veículos e pessoas.
$1º: A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, por
meio de técnico habilitado, deverá elaborar anualmente o Plano de
Ação da Arborização Urbana, contemplando todas as atividades que
deverão ser realizadas, inclusive o serviço de corte e poda;
2/4
30/03/22, 10:27 Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba
Artigo 23 — Os andaimes e cercas de construções não poderão
danificar as árvores, e deverão ser retiradas logo após a conclusão das
obras.
Artigo 24 — É proibido pintar o tronco (caule) das árvores.
Artigo 25 — É proibido amarrar animais, colocar placas e pregos nas
árvores, bem como, apoiar cordão de isolamento em árvores jovens.
Artigo 26 — A fiscalização municipal aplicará multa aos infratores
desta lei, sem prejuízo de ação de outros órgãos.
$1º: Ao aplicar a multa o fiscal entregará ao infrator cópia do auto de
infração e Documento de Arrecadação Municipal (DAM) com
vencimento para os 30 (trinta) dias seguintes à autuação;
$2º: Caso o infrator se negue a assinar o auto de infração o fiscal
certificará a situação no próprio auto e no Documento de Arrecadação
Municipal (DAM), sendo que, caso não seja efetuado o pagamento no
prazo previsto no parágrafo primeiro, terá o valor devido inscrito em
dívida ativa, sujeito às disposições da Lei Federal 6.830/80 e Lei
Municipal 533/2017 e outras correlatas;
$3º: As multas serão aplicadas de acordo com as normas estabelecidas
em Lei;
$4º: Os recursos financeiros advindos das multas aplicadas, serão
canalizadas ao Fundo Municipal de meio Ambiente;
$5º: Poderá o infrator entrar com recurso junto ao Conselho Municipal
de Meio Ambiente antes do vencimento da multa, solicitando o
cancelamento da mesma.
Artigo 27 — Na implantação dos projetos de loteamento urbano, o
plantio da arborização urbana será de responsabilidade da empresa
loteadora, devendo ser obedecido o previsto nesta Lei, no Plano de
Arborização Urbana do Município, além do Plano Diretor Municipal,
e demais legislação pertinente.
$1º: O projeto de implantação da arborização urbana dos loteamentos
deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente.
82º: Fica sob responsabilidade da empresa loteadora, o replantio e
tratos culturais até 02 anos após o plantio das mudas;
$3º: Nos loteamentos fechados, o plantio, condução, tratos culturais e
manutenção da arborização urbana são de responsabilidade do
condomínio.
Artigo 28 — Nas praças e bosques, serão utilizadas preferencialmente
árvores de espécies nativas da região.
$ 1º: Esta recomendação não implica na remoção das espécies de
árvores exóticas, já existentes, salvo as consideradas invasoras pelo
órgão ambiental (LAT/PR).
$2º: Toda árvore removida deverá imediatamente ser substituída por
outra nativa.
Artigo 29 - O Poder Público Municipal poderá declarar por Decreto
ou Lei Municipal, qualquer árvore imune de corte, que tenha atributo
que justifique tal ato.
Artigo 30 — O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto,
regulamentar o disposto nesta Lei.
Artigo 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA
CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, EM 29 DE MARÇO DE 2022.
GELSON MAFFI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clair Juliane Levandoski Severo
Código Identificador:C13DE34A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/03/2022. Edição 2487
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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30/03/22, 10:27
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Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba
$2º: O Plano de Ação da Arborização Urbana deverá ser elaborado no
mês de novembro de cada ano, devendo ser implementado no ano
seguinte.
Artigo 12 - O serviço de poda deverá ser feito dentro das condições
de segurança, com utilização de equipamentos de proteção individual,
a ser fornecido pela Prefeitura, ou pela empresa/entidade conveniada.
Parágrafo Único: Fica proibida a realização de poda e corte de árvores
em dia chuvoso e com rede elétrica em atividade.
Artigo 13 — O corte de árvores somente será autorizado quando:
1 - Quando a árvore estiver morta, podre, oca e ameaçar cair;
H - Quando a árvore estiver localizada incorretamente, fora dos
limites e alinhamento alinhamentos previstos no Plano Municipal de
Arborização Urbana anexo;
II - For de espécie não recomendada para o local;
IV - Estiver infestada de pragas e/ou doenças e, por tal motivo, for
considerada irrecuperável após vistoria técnica;
Artigo 14 — A autorização de que trata o artigo anterior será fornecida
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante
Laudo Técnico de Vistoria com fotografias.
Parágrafo único: O corte poderá ser realizado pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou por empresa/entidade
contratada, mediante orientação técnica da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente.
Artigo 15 - Constitui multa de 03 (três) UFM (Unidade Fiscal do
Município) o ato de danificar, matar ou cortar, por qualquer modo ou
meio, árvores e plantas de ornamentação das vias públicas, praças e
parques sob responsabilidade do Município.
$1º: Em caso de corte, poda irregular, lesão ou dano causado à árvore
ou planta, o infrator será formalmente notificado e autuado, sendo que
a reincidência implicará na aplicação de multa em dobro.
$2º: A aplicação da multa será por árvore ou planta cortada ou
danificada.
Artigo 16 — É proibida a prática de anelamento ou envenenamento,
visando à morte da árvore, bem como a fixação de qualquer
instrumento com o objetivo de pendurar algo.
Parágrafo único: Deverá ser notificado o responsável pela fixação de
placas ou de outro instrumento nas árvores, e em caso de reincidência
o responsável deverá ser autuado.
Artigo 17 — É liberado o corte de qualquer árvore situada dentro de
lotes urbanos, pelo seu proprietário, exceto quando a árvore for
declarada pelos órgãos ambientais competentes imune de corte.
Parágrafo Único: O corte de árvore situada dentro dos lotes urbanos
será de responsabilidade do proprietário do imóvel, sendo o custo
suportado pelo mesmo.
Artigo 18 - A adequação de praças, parques e canteiros centrais levará
em conta a existência de árvores no local, evitando, quando possível, o
seu corte.
Artigo 19 — A substituição total de árvores em uma via pública,
somente será permitida se justificada tecnicamente e com a
autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
mediante realização de audiência pública.
Artigo 20 — As construções e reformas que impliquem no corte de
árvores devido à entrada de veículo poderão ser autorizadas após o
parecer técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente.
Parágrafo Único: Se a alteração implicar na remoção da árvore, a
mesma deverá ser previamente substituída por outra no espaço mais
próximo possível, sendo as despesas decorrentes pela remoção
suportada pelo solicitante.
Artigo 21 — A madeira proveniente do corte das árvores urbanas,
quando executada pela Prefeitura, será reaproveitada pela
Administração Municipal de acordo com a conveniência e
oportunidade.
$1º: Quando houver interesse da Prefeitura em terceirizar o serviço de
poda e corte de árvores urbanas, poderá a madeira ser destinada a
empresa/entidade responsável pela atividade de corte em forma de
pagamento de parte dos serviços prestados conforme estabelecido no
edital de licitação.
$2º: O produto da poda e limpeza das árvores urbanas, deverá
preferencialmente ser aproveitado para a produção de adubo orgânico,
devendo ser utilizados na adubação de hortas comunitárias, viveiro
municipal e jardins públicos.
Artigo 22 — É proibido direcionar para os troncos das árvores urbanas,
águas de lavagem com substâncias nocivas à vida das árvores.
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