| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 612 / 2022 |
| Date | 2022-03-29 |
| Ementa | Aprova o Plano Municipal de Arborização Urbana de Bela Vista da Caroba e da outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA LEI Nº 612/2022 “Aprova oc Plano Municipal de Arborização Urbana de Bela Vista da Caroba e da outras providências.” EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA, Estado do Paraná, faço saber que o Poder Legislativo Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Arborização Urbana de Bela Vista da Caroba, de acordo com o documento anexo que faz parte integrante e inseparável desta Lei. Artigo 2º — As árvores existentes nas vias públicas, praças e parques do perímetro urbano da sede do município, são consideradas bens de interesse comum para a população. Parágrafo único — Todas as ações que interfiram nestes bens ficam limitadas aos dispositivos estabelecidos por esta Lei, e pela Legislação Estadual e Federal em vigor. Artigo 3º — Para o cumprimento dos preceitos desta lei, o Município manterá serviço especializado, a cargo da Secretaria Municipal Agricultura e Meio Ambiente. Artigo 4º — Os serviços de arborização urbana consistem em planejamento, aquisição e produção de mudas, plantio, poda e eliminação, que serão executados mediante a aplicação de critérios técnicos e desta Lei. Artigo 5º — O Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou através de convênio com outros órgãos ou entidades promoverá: Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA I — Aquisição e/ou produção de mudas e a execução dos serviços necessários ao planejamento, preservação e readequação da arborização urbana das vias e logradouros públicos; H - Estudos, pesquisas e divulgação das atividades ligadas às suas atribuições, funções e objetivos, educação ambiental e cursos de treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra para as atividades de arborização, evitando a rotatividade de operários após o período de experiência; HI - Preservação, direção, conservação dos parques e via públicas, com todos seus equipamentos, atributos e instalações, provendo suas necessidades, dispondo sobre a modalidade de uso e conciliando sua conservação e manejo com a utilização pelo público; IV - Combate e controle das pragas e doenças das árvores; V - Adoção de medidas de proteção às árvores, principalmente aquelas ameaçadas de extinção; VI - Realização a cada 6 anos de Inventário da Arborização Urbana; VII - Elaboração e implementação de Programa de Educação Ambiental voltado para a Arborização Urbana. Artigo 6º - A produção de mudas poderá ser feita em viveiro próprio, ou mediante convênio, ou outros contratos com viveiros particulares ou de outros órgãos. Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, fará a programação de plantio, com antecedência suficiente para a produção ou aquisição de mudas. Artigo 7º — O plantio deverá ser realizado preferencialmente no período de maior índice de precipitação do município que ocorre de setembro a dezembro, e seguirá os seguintes parâmetros técnicos: 1 - A muda deverá ter tronco retilíneo, com altura mínima de 2 metros e copa bem definida, sendo a altura da primeira bifurcação (fuste) acima de 1,80 metros; II — Para fins de padronização, a muda deverá ficar localizada no alinhamento do mobiliário urbano e no mínimo a 50 (cinquenta) centímetros do meio fio, considerando que a faixa de serviço da calçada deverá ser de Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr Er PREFEITURA MUNICIPAL »* BELA VISTA DA CAROBA 70cmx70cm (0,49m2), conforme NBR 9050:2015, desde que respeitado o mínimo de 80cm (oitenta centimetros) de faixa livre para pedestres; III — As distâncias mínimas de esquinas, iluminação pública, postes, placas, hidrantes, instalações subterrâneas, ramais de ligações subterrâneas, mobiliário urbano (bancas, cabines, guaritas, telefones), galerias, bocas de lobo, entradas de garagem, pontos de ônibus, fachadas de edificação, guias rebaixadas, gárgula, borda de faixa de pedestre, transformadores e espécies arbóreas, deverão seguir os critérios constantes no Plano de Arborização anexa a essa Lei; IV - Poderão ser utilizadas no máximo 30% de árvores exóticas não invasoras na arborização urbana das vias públicas e praças, devendo as demais serem nativas, com espécies recomendadas tecnicamente para o local; V - Manter livre de calçamento, no mínimo uma área de 0,49m?2 (zero virgula quarenta e nove metros quadrados) para cada árvore; VI - Cada lote urbano deverá ter no mínimo uma árvore, salvo quando ficar impossibilitado o plantio em função de postes de energia elétrica e bueiros; VII - O espaçamento entre as árvores deverá ser 05 (cinco) metros para as de pequeno porte, 07 (sete) metros para de médio porte e de 10 (dez) metros para árvores de grande porte; VIII - As covas para o plantio das mudas deverão ter dimensões mínimas de 0,60m x 0,60m x 0,60m, com critérios que evitam que as raízes danifiquem as calçadas, devendo ser observado os critérios constantes no Plano anexo; IX- O plantio das árvores deverá ser de forma que atenda o critério de diversificação das espécies, conforme consta no Plano anexo; X - No lado da rua onde ocorre a passagem de rede de energia elétrica deverão ser plantadas árvores somente de pequeno porte; XI - No lado da rua onde não ocorre a passagem de rede de energia elétrica poderão ser plantadas árvores de médio e grande porte; XII - Poderá ser colocada grade de madeira ou de outro material para a proteção das mudas plantadas; Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr Er PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA XIV - Deverá ser utilizada uma única espécie por rua em toda sua extensão, em ambos os iados, não devendo essa espécie ultrapassar 10% do total de árvores existentes, exceto em casos específicos de variação na largura de passeios, fiação aérea ou demais infraestruturas urbanas que sejam incompatíveis com o porte da espécie. Artigo 8º — Para a formação e manutenção das árvores, será admitida a prática da poda, atividade esta, que deverá ser realizada, preferencialmente, pela Prefeitura, ou, a quem ela autorizar através de contrato formal, devendo em ambos os casos, realizar a poda conforme critérios constantes no plano anexo. 81º: Será permitida a poda ornamental das árvores urbanas, espécies devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 52º: Para a execução da poda ornamental o executor deverá possuir certificado ou equivalente, acerca de treinamento expedido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou por outra entidade/órgão, desde que devidamente capacitado tecnicamente para tal fim, ficando os custos dos seus serviços da poda suportados pelo solicitante; 83º: Entende-se como poda ornamental, a eliminação de parte do vegetal, de modo a melhorar suas qualidades sanitárias e visuais; 84º: A poda ornamental deverá ser executada permitindo uma copada com diâmetro suficiente para propiciar um bom sombreamento, devendo o diâmetro da copada ser definido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente em cada autorização expedida. 850: A execução de poda ornamental sem autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou executada de forma inadequada, será considerada dano a árvore, devendo responder solidariamente pelo dano, o executor e o contratante. Artigo 9º — Será permitida a poda drástica de árvore, que consiste na eliminação de até 50% de seus galhos, desde que justificada tecnicamente. Artigo 10 — Em árvores jovens, será adotada poda de condução, visando à boa formação e equilíbrio de copa. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E- PREFEITURA MUNICIPAL Artigo 11 —- Em árvores adultas, serão admitidas a poda de limpeza, com a eliminação de galhos secos, galhos que interfiram na rede elétrica, galhos com lesões localizadas e galhos muitos baixos, que atrapalham a livre circulação de veículos e pessoas. g10: A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, por meio de técnico habilitado, deverá elaborar anualmente o Plano de Ação da Arborização Urbana, contemplando todas as atividades que deverão ser realizadas, inclusive o serviço de corte e poda; 82º: O Plano de Ação da Arborização Urbana deverá ser elaborado no mês de novembro de cada ano, devendo ser implementado no ano seguinte. Artigo 12 - O serviço de poda deverá ser feito dentro das condições de segurança, com utilização de equipamentos de proteção individual, a ser fornecido pela Prefeitura, ou pela empresa/entidade conveniada. Parágrafo Único: Fica proibida a realização de poda e corte de árvores em dia chuvoso e com rede elétrica em atividade. Artigo 13 — O corte de árvores somente será autorizado quando: I - Quando a árvore estiver morta, podre, oca e ameaçar cair; IH - Quando a árvore estiver localizada incorretamente, fora dos limites e alinhamento alinhamentos previstos no Plano Municipal de Arborização rbana anexo; HI - For de espécie não recomendada para o local; IV - Estiver infestada de pragas e/ou doenças e, por tal motivo, for considerada irrecuperável após vistoria técnica; Artigo 14 — A autorização de que trata o artigo anterior será fornecida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante Laudo Técnico de Vistoria com fotografias. Parágrafo único: O corte poderá ser realizado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou por empresa/entidade contratada, mediante orientação técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Artigo 15 - Constitui multa de 03 (três) UFM (Unidade Fiscal do Município) o ato de danificar, matar ou cortar, por qualquer modo ou meio, Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA árvores e plantas de ornamentação das vias públicas, praças e parques sob responsabilidade do Município. 81º: Em caso de corte, poda irregular, lesão ou dano causado à árvore ou planta, o infrator será formalmente notificado e autuado, sendo que a reincidência implicará na aplicação de multa em dobro. 520: A aplicação da multa será por árvore ou planta cortada ou danificada. Artigo 16 - É proibida a prática de anelamento ou envenenamento, visando à morte da árvore, bem como a fixação de qualquer instrumento com o objetivo de pendurar algo. Parágrafo único: Deverá ser notificado o responsável pela fixação de placas ou de outro instrumento nas árvores, e em caso de reincidência O responsável deverá ser autuado. Artigo 17 — É liberado o corte de qualquer árvore situada dentro de lotes urbanos, pelo seu proprietário, exceto quando a árvore for declarada pelos órgãos ambientais competentes imune de corte. Parágrafo Único: O corte de árvore situada dentro dos lotes urbanos será de responsabilidade do proprietário do imóvel, sendo o custo suportado peio mesmo. Artigo 18 - A adequação de praças, parques e canteiros centrais levará em conta a existência de árvores no local, evitando, quando possível, o seu corte. Artigo 19 — A substituição total de árvores em uma via pública, somente será permitida se justificada tecnicamente e com a autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante realização de audiência pública. Artigo 20 — As construções e reformas que impliquem no corte de árvores devido à entrada de veículo poderão ser autorizadas após o parecer técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Parágrafo Único: Se a alteração implicar na remoção da árvore, a mesma deverá ser previamente substituída por outra no espaço mais próximo possível, sendo as despesas decorrentes pela remoção suportada pelo solicitante. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr CG PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Artigo 21 — A madeira proveniente do corte das árvores urbanas, quando executada pela Prefeitura, será reaproveitada pela Administração Municipal de acordo com a conveniência e oportunidade. 81º: Quando houver interesse da Prefeitura em terceirizar o serviço de poda e corte de árvores urbanas, poderá a madeira ser destinada a empresa/entidade responsável pela atividade de corte em forma de pagamento de parte dos serviços prestados conforme estabelecido no edital de licitação. 82º: O produto da poda e limpeza das árvores urbanas, deverá preferencialmente ser aproveitado para a produção de adubo orgânico, devendo ser utilizados na adubação de hortas comunitárias, viveiro municipal e jardins públicos. Artigo 22 — É proibido direcionar para os troncos das árvores urbanas, águas de lavagem com substâncias nocivas à vida das árvores. Artigo 23 — Os andaimes e cercas de construções não poderão danificar as árvores, e deverão ser retiradas logo após a conclusão das obras. Artigo 24 — É proibido pintar o tronco (caule) das árvores, Artigo 25 — É proibido amarrar animais, colocar placas e pregos nas árvores, bem como, apoiar cordão de isolamento em árvores jovens. Artigo 26 — A fiscalização municipal aplicará multa aos infratores desta lei, sem prejuízo de ação de outros órgãos. 81º: Ao aplicar a multa o fiscal entregará ao infrator cópia do auto de infração e Documento de Arrecadação Municipal (DAM) com vencimento para os 30 (trinta) dias seguintes à autuação; 82º: Caso o infrator se negue a assinar o auto de infração o fiscal certificará a situação no próprio auto e no Documento de Arrecadação Municipal (DAM), sendo que, caso não seja efetuado o pagamento no prazo previsto no parágrafo primeiro, terá o valor devido inscrito em dívida ativa, sujeito às disposições da Lei Federal 6.830/80 e Lei Municipal 533/2017 e outras correlatas; 83º: As multas serão aplicadas de acordo com as normas estabelecidas em Lei; 84º; Os recursos financeiros advindos das multas aplicadas, serão canalizadas ao Fundo Municipal de meio Ambiente; Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E- PREFEITURA MUNICIPAL É BELA VISTA DA CAROBA 85º: Poderá o infrator entrar com recurso junto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente antes do vencimento da multa, solicitando o cancelamento da mesma. Artigo 27 — Na implantação dos projetos de ioteamento urbano, o plantio da arborização urbana será de responsabilidade da empresa loteadora, devendo ser obedecido o previsto nesta Lei, no Plano de Arborização Urbana do Municipio, além do Plano Diretor Municipal, e demais legislação pertinente. 81º: O projeto de implantação da arborização urbana dos loteamentos deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 82º: Fica sob responsabilidade da empresa loteadora, o replantio e tratos culturais até 02 anos após o plantio das mudas; 83º: Nos loteamentos fechados, o plantio, condução, tratos culturais e manutenção da arborização urbana são de responsabilidade do condomínio. Artigo 28 - Nas praças e bosques, serão utilizadas preferenciaimente árvores de espécies nativas da região. & 1º; Esta recomendação não implica na remoção das espécies de árvores exóticas, já existentes, salvo as consideradas invasoras pelo órgão ambiental (IAT/PR). 82º: Toda árvore removida deverá imediatamente ser substituída por outra nativa. Artigo 29 - O Poder Público Municipal poderá declarar por Decreto ou Lei Municipal, qualquer árvore imune de corte, que tenha atributo que justifique tal ato. Artigo 30 — O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei. Artigo 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, EM 29 DE MARÇO DE 2022. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr Er PREFEITURA MUNICIPAL PREFENO MUNICIPAL Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr 30/03/22, 10:27 https://mww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C13DE34A/03AGdBg26HFn DjKtY72e00RV sOuUUMbMny52 YEaT1tZvOBIICHZAUKrBLUM2EI... Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba em ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA DM SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEINº 612/2022 “Aprova o Plano Municipal de Arborização Urbana de Bela Vista da Caroba e da outras providências.” EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA, Estado do Paraná, faço saber que o Poder Legislativo Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Arborização Urbana de Bela Vista da Caroba, de acordo com o documento anexo que faz parte integrante e inseparável desta Lei. Artigo 2º — As árvores existentes nas vias públicas, praças e parques do perímetro urbano da sede do município, são consideradas bens de interesse comum para a população. Parágrafo único — Todas as ações que interfiram nestes bens ficam limitadas aos dispositivos estabelecidos por esta Lei, e pela Legislação Estadual e Federal em vigor. Artigo 3º — Para o cumprimento dos preceitos desta lei, o Município manterá serviço especializado, a cargo da Secretaria Municipal Agricultura e Meio Ambiente. Artigo 4º — Os serviços de arborização urbana consistem em planejamento, aquisição e produção de mudas, plantio, poda e eliminação, que serão executados mediante a aplicação de critérios técnicos e desta Lei. Artigo 5º — O Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou através de convênio com outros órgãos ou entidades promoverá: 1 —- Aquisição e/ou produção de mudas e a execução dos serviços necessários ao planejamento, preservação e readequação da arborização urbana das vias e logradouros públicos; H - Estudos, pesquisas e divulgação das atividades ligadas às suas atribuições, funções e objetivos, educação ambiental e cursos de treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra para as atividades de arborização, evitando a rotatividade de operários após o período de experiência; HI - Preservação, direção, conservação dos parques e via públicas, com todos seus equipamentos, atributos e instalações, provendo suas necessidades, dispondo sobre a modalidade de uso e conciliando sua conservação e manejo com a utilização pelo público; IV - Combate e controle das pragas e doenças das árvores; V - Adoção de medidas de proteção às árvores, principalmente aquelas ameaçadas de extinção; VI - Realização a cada 6 anos de Inventário da Arborização Urbana; VII - Elaboração e implementação de Programa de Educação Ambiental voltado para a Arborização Urbana. Artigo 6º - À produção de mudas poderá ser feita em viveiro próprio, ou mediante convênio, ou outros contratos com viveiros particulares ou de outros órgãos. Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, fará a programação de plantio, com antecedência suficiente para a produção ou aquisição de mudas. Artigo 7º — O plantio deverá ser realizado preferencialmente no período de maior índice de precipitação do município que ocorre de setembro a dezembro, e seguirá os seguintes parâmetros técnicos: 1- A muda deverá ter tronco retilíneo, com altura mínima de 2 metros e copa bem definida, sendo a altura da primeira bifurcação (fuste) acima de 1,80 metros; Il — Para fins de padronização, a muda deverá ficar localizada no alinhamento do mobiliário urbano e no mínimo a 50 (cinquenta) centímetros do meio fio, considerando que a faixa de serviço da calçada deverá ser de 70cmx70cm (0,49m?), conforme NBR 9050:2015, desde que respeitado o mínimo de 80cm (oitenta centímetros) de faixa livre para pedestres; 1/4 30/03/22, 10:27 https:/Amww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C13DE34A/03AGdBq26HFnDjktY72600RV. sOUUMbMny52. YEaT1tZvOBIICHZAUKrBLUM2bL... Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba HI — As distâncias mínimas de esquinas, iluminação pública, postes, placas, hidrantes, instalações subterrâneas, ramais de ligações subterrâneas, mobiliário urbano (bancas, cabines, guaritas, telefones), galerias, bocas de lobo, entradas de garagem, pontos de Ônibus, fachadas de edificação, guias rebaixadas, gárgula, borda de faixa de pedestre, transformadores e espécies arbóreas, deverão seguir os critérios constantes no Plano de Arborização anexa a essa Lei; IV - Poderão ser utilizadas no máximo 30% de árvores exóticas não invasoras na arborização urbana das vias públicas e praças, devendo as demais serem nativas, com espécies recomendadas tecnicamente para o local; V - Manter livre de calçamento, no mínimo uma área de 0,49m? (zero virgula quarenta e nove metros quadrados) para cada árvore; VI - Cada lote urbano deverá ter no mínimo uma árvore, salvo quando ficar impossibilitado o plantio em função de postes de energia elétrica e bueiros; VII - O espaçamento entre as árvores deverá ser 05 (cinco) metros para as de pequeno porte, 07 (sete) metros para de médio porte e de 10 (dez) metros para árvores de grande porte; VIII - As covas para o plantio das mudas deverão ter dimensões mínimas de 0,60m x 0,60m x 0,60m, com critérios que evitam que as raízes danifiquem as calçadas, devendo ser observado os critérios constantes no Plano anexo; IX - O plantio das árvores deverá ser de forma que atenda o critério de diversificação das espécies, conforme consta no Plano anexo; X - No lado da rua onde ocorre a passagem de rede de energia elétrica deverão ser plantadas árvores somente de pequeno porte; XI - No lado da rua onde não ocorre a passagem de rede de energia elétrica poderão ser plantadas árvores de médio e grande porte; XII - Poderá ser colocada grade de madeira ou de outro material para a proteção das mudas plantadas; XIII - Deverá ser colocado tutoramento quando do plantio das mudas; XIV - Deverá ser utilizada uma única espécie por rua em toda sua extensão, em ambos os lados, não devendo essa espécie ultrapassar 10% do total de árvores existentes, exceto em casos específicos de variação na largura de passeios, fiação aérea ou demais infraestruturas urbanas que sejam incompatíveis com o porte da espécie. Artigo 8º — Para a formação e manutenção das árvores, será admitida a prática da poda, atividade esta, que deverá ser realizada, preferencialmente, pela Prefeitura, ou, a quem ela autorizar através de contrato formal, devendo em ambos os casos, realizar a poda conforme critérios constantes no plano anexo. $1º: Será permitida a poda ornamental das árvores urbanas, espécies devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. $2º: Para a execução da poda ornamental o executor deverá possuir certificado ou equivalente, acerca de treinamento expedido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou por outra entidade/órgão, desde que devidamente capacitado tecnicamente para tal fim, ficando os custos dos seus serviços da poda suportados pelo solicitante; $3º: Entende-se como poda ornamental, a eliminação de parte do vegetal, de modo a melhorar suas qualidades sanitárias e visuais; $4º: A poda ornamental deverá ser executada permitindo uma copada com diâmetro suficiente para propiciar um bom sombreamento, devendo o diâmetro da copada ser definido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente em cada autorização expedida. $5º: A execução de poda ornamental sem autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou executada de forma inadequada, será considerada dano a árvore, devendo responder solidariamente pelo dano, o executor e o contratante. Artigo 9º — Será permitida a poda drástica de árvore, que consiste na eliminação de até 50% de seus galhos, desde que justificada tecnicamente. Artigo 10 — Em árvores jovens, será adotada poda de condução, visando à boa formação e equilíbrio de copa. Artigo 11 — Em árvores adultas, serão admitidas a poda de limpeza, com a eliminação de galhos secos, galhos que interfiram na rede elétrica, galhos com lesões localizadas e galhos muitos baixos, que atrapalham a livre circulação de veículos e pessoas. $1º: A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, por meio de técnico habilitado, deverá elaborar anualmente o Plano de Ação da Arborização Urbana, contemplando todas as atividades que deverão ser realizadas, inclusive o serviço de corte e poda; 2/4 30/03/22, 10:27 Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba Artigo 23 — Os andaimes e cercas de construções não poderão danificar as árvores, e deverão ser retiradas logo após a conclusão das obras. Artigo 24 — É proibido pintar o tronco (caule) das árvores. Artigo 25 — É proibido amarrar animais, colocar placas e pregos nas árvores, bem como, apoiar cordão de isolamento em árvores jovens. Artigo 26 — A fiscalização municipal aplicará multa aos infratores desta lei, sem prejuízo de ação de outros órgãos. $1º: Ao aplicar a multa o fiscal entregará ao infrator cópia do auto de infração e Documento de Arrecadação Municipal (DAM) com vencimento para os 30 (trinta) dias seguintes à autuação; $2º: Caso o infrator se negue a assinar o auto de infração o fiscal certificará a situação no próprio auto e no Documento de Arrecadação Municipal (DAM), sendo que, caso não seja efetuado o pagamento no prazo previsto no parágrafo primeiro, terá o valor devido inscrito em dívida ativa, sujeito às disposições da Lei Federal 6.830/80 e Lei Municipal 533/2017 e outras correlatas; $3º: As multas serão aplicadas de acordo com as normas estabelecidas em Lei; $4º: Os recursos financeiros advindos das multas aplicadas, serão canalizadas ao Fundo Municipal de meio Ambiente; $5º: Poderá o infrator entrar com recurso junto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente antes do vencimento da multa, solicitando o cancelamento da mesma. Artigo 27 — Na implantação dos projetos de loteamento urbano, o plantio da arborização urbana será de responsabilidade da empresa loteadora, devendo ser obedecido o previsto nesta Lei, no Plano de Arborização Urbana do Município, além do Plano Diretor Municipal, e demais legislação pertinente. $1º: O projeto de implantação da arborização urbana dos loteamentos deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 82º: Fica sob responsabilidade da empresa loteadora, o replantio e tratos culturais até 02 anos após o plantio das mudas; $3º: Nos loteamentos fechados, o plantio, condução, tratos culturais e manutenção da arborização urbana são de responsabilidade do condomínio. Artigo 28 — Nas praças e bosques, serão utilizadas preferencialmente árvores de espécies nativas da região. $ 1º: Esta recomendação não implica na remoção das espécies de árvores exóticas, já existentes, salvo as consideradas invasoras pelo órgão ambiental (LAT/PR). $2º: Toda árvore removida deverá imediatamente ser substituída por outra nativa. Artigo 29 - O Poder Público Municipal poderá declarar por Decreto ou Lei Municipal, qualquer árvore imune de corte, que tenha atributo que justifique tal ato. Artigo 30 — O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei. Artigo 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, EM 29 DE MARÇO DE 2022. GELSON MAFFI Prefeito Municipal Publicado por: Clair Juliane Levandoski Severo Código Identificador:C13DE34A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/03/2022. Edição 2487 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/ hitps:/Avwyw diariomunicipal.com.br/amp/materia/C1 3DE34A/03AGdBq26HF nDjKtY72600RV. sOUUMbMny52 YEaTItZvOBIICHZAUKrBLUM2bI... 4/4 30/03/22, 10:27 https:/Iwww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C13DE34A/03AGdBq26HFnDjKtY72600RV. sOUUMbMny52. YEaT1tZvOBIICHZAUKrBLUM2EL... Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba $2º: O Plano de Ação da Arborização Urbana deverá ser elaborado no mês de novembro de cada ano, devendo ser implementado no ano seguinte. Artigo 12 - O serviço de poda deverá ser feito dentro das condições de segurança, com utilização de equipamentos de proteção individual, a ser fornecido pela Prefeitura, ou pela empresa/entidade conveniada. Parágrafo Único: Fica proibida a realização de poda e corte de árvores em dia chuvoso e com rede elétrica em atividade. Artigo 13 — O corte de árvores somente será autorizado quando: 1 - Quando a árvore estiver morta, podre, oca e ameaçar cair; H - Quando a árvore estiver localizada incorretamente, fora dos limites e alinhamento alinhamentos previstos no Plano Municipal de Arborização Urbana anexo; II - For de espécie não recomendada para o local; IV - Estiver infestada de pragas e/ou doenças e, por tal motivo, for considerada irrecuperável após vistoria técnica; Artigo 14 — A autorização de que trata o artigo anterior será fornecida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante Laudo Técnico de Vistoria com fotografias. Parágrafo único: O corte poderá ser realizado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou por empresa/entidade contratada, mediante orientação técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Artigo 15 - Constitui multa de 03 (três) UFM (Unidade Fiscal do Município) o ato de danificar, matar ou cortar, por qualquer modo ou meio, árvores e plantas de ornamentação das vias públicas, praças e parques sob responsabilidade do Município. $1º: Em caso de corte, poda irregular, lesão ou dano causado à árvore ou planta, o infrator será formalmente notificado e autuado, sendo que a reincidência implicará na aplicação de multa em dobro. $2º: A aplicação da multa será por árvore ou planta cortada ou danificada. Artigo 16 — É proibida a prática de anelamento ou envenenamento, visando à morte da árvore, bem como a fixação de qualquer instrumento com o objetivo de pendurar algo. Parágrafo único: Deverá ser notificado o responsável pela fixação de placas ou de outro instrumento nas árvores, e em caso de reincidência o responsável deverá ser autuado. Artigo 17 — É liberado o corte de qualquer árvore situada dentro de lotes urbanos, pelo seu proprietário, exceto quando a árvore for declarada pelos órgãos ambientais competentes imune de corte. Parágrafo Único: O corte de árvore situada dentro dos lotes urbanos será de responsabilidade do proprietário do imóvel, sendo o custo suportado pelo mesmo. Artigo 18 - A adequação de praças, parques e canteiros centrais levará em conta a existência de árvores no local, evitando, quando possível, o seu corte. Artigo 19 — A substituição total de árvores em uma via pública, somente será permitida se justificada tecnicamente e com a autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante realização de audiência pública. Artigo 20 — As construções e reformas que impliquem no corte de árvores devido à entrada de veículo poderão ser autorizadas após o parecer técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Parágrafo Único: Se a alteração implicar na remoção da árvore, a mesma deverá ser previamente substituída por outra no espaço mais próximo possível, sendo as despesas decorrentes pela remoção suportada pelo solicitante. Artigo 21 — A madeira proveniente do corte das árvores urbanas, quando executada pela Prefeitura, será reaproveitada pela Administração Municipal de acordo com a conveniência e oportunidade. $1º: Quando houver interesse da Prefeitura em terceirizar o serviço de poda e corte de árvores urbanas, poderá a madeira ser destinada a empresa/entidade responsável pela atividade de corte em forma de pagamento de parte dos serviços prestados conforme estabelecido no edital de licitação. $2º: O produto da poda e limpeza das árvores urbanas, deverá preferencialmente ser aproveitado para a produção de adubo orgânico, devendo ser utilizados na adubação de hortas comunitárias, viveiro municipal e jardins públicos. Artigo 22 — É proibido direcionar para os troncos das árvores urbanas, águas de lavagem com substâncias nocivas à vida das árvores. 3/4