| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 613 / 2022 |
| Date | 2022-03-29 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar estagiários para o serviço público municipal. |
| native_id | 125 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA LEI Nº 613/2022 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar estagiários para o serviço público municipal, A Câmara MunicIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, Aprovou E Eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: LEI Art. 1º — Fica o Executivo Municipal autorizado a admitir temporariamente ao serviço público, estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino devidamente credenciados ao MEC, com participação ou frequência em cursos de nível médio, nível superior e Pós-Graduação. Parágrafo único. Os estudantes a que se refere o caput do artigo, serão admitidos mediante teste seletivo elaborado pela instituição a qual gerenciará o programa de estágio. Art. 2º - Para a regularidade da admissão de estagiários, segundo as disposições contidas no artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a contratar ou firmar convênios com entidades de integração e intermediação de estágios, autorizadas e reconhecidas oficialmente, ou, ainda, convênios com estabelecimentos escolares regulamentados. Art. 3º - O estágio será prestado junto a qualquer Secretaria Municipal do Poder Executivo Municipal, em atividades que condizem com a formação profissional proposta pelo respectivo estabelecimento de ensino, que por sua vez poderá supervisionar o estágio. Art. 4º - Em atividades profissionais com exigência legal de habilitação o estagiário só poderá cumprir estágio como auxiliar de servidor efetivo ou comissionado e devidamente habilitado, sendo mantido em constante supervisão. Art. 5º - O candidato ao estágio será admitido de acordo com: 1-0O limite da necessidade do serviço público; II- A qualificação pessoal e de formação do próprio candidato; Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E- PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA HI- Contrato de estágio firmado entre o município, o estagiário, o estabelecimento de ensino e entidade de integração. Art. 6º - Será repassado ao estagiário Bolsa Auxílio e Auxílio-Transporte, mediantes as seguintes condições e valores mensais: NÍVEL CARGA VALOR DA AUXÍLIO TOTAL (R$) HORÁRIA | BOLSA(R$) | TRANSPORTE (R$) Médio 20 HORAS 550,00 50,00 600,00 Graduação 20 HORAS 850,00 50,00 900,00 Curso Superior em Pós Graduação 20 HORAS 1.000,00 50,00 1.050,00 Art. 7º - O valor da Bolsa Auxílio e do Vale Transporte serão reajustados na mesma época e percentual de reajuste dos vencimentos dos servidores municipais. Art. 8º - Fica autorizado o Município a contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais. Art. 9º As despesas desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, 29 DE MARÇO DE 2022. 4 ) MAFFI TO- MUNICIPAL 1 1 Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr 30/03/22, 10:31 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/BAA36688/03AGdBq24gIJRw9rCovOSOUrpuMgWINPhRNY QU3X2pAOv9W tEhvVvFyksJ8Ww9Q... Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEINº 613/2022 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar estagiários para o serviço público municipal. A Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba, Estado Do Paraná, Aprovou e Eu Prefeito Municipal, Sanciono a Seguinte: LEI Art. 1º — Fica o Executivo Municipal autorizado a admitir temporariamente ao serviço público, estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino devidamente credenciados ao MEC, com participação ou frequência em cursos de nível médio, nível superior e Pós-Graduação. Parágrafo único. Os estudantes a que se refere o caput do artigo, serão admitidos mediante teste seletivo elaborado pela instituição a qual gerenciará o programa de estágio. Art. 2º - Para a regularidade da admissão de estagiários, segundo as disposições contidas no artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a contratar ou firmar convênios com entidades de integração e intermediação de estágios, autorizadas e reconhecidas oficialmente, ou, ainda, convênios com estabelecimentos escolares regulamentados. Art. 3º - O estágio será prestado junto a qualquer Secretaria Municipal do Poder Executivo Municipal, em atividades que condizem com a formação profissional proposta pelo respectivo estabelecimento de ensino, que por sua vez poderá supervisionar o estágio. Art. 4º - Em atividades profissionais com exigência legal de habilitação o estagiário só poderá cumprir estágio como auxiliar de servidor efetivo ou comissionado e devidamente habilitado, sendo mantido em constante supervisão. Art. 5º - O candidato ao estágio será admitido de acordo com: 1- O limite da necessidade do serviço público; II- A qualificação pessoal e de formação do próprio candidato; II- Contrato de estágio firmado entre o município, o estagiário, o estabelecimento de ensino e entidade de integração. Art. 6º - Será repassado ao estagiário Bolsa Auxílio e Auxílio- Transporte, mediantes as seguintes condições e valores mensais: NÍVEL CARGA VALOR DA [AUXÍLIO HORÁRIA — |BOLSA (R$) [Médio 20 HORAS |550,00 Graduação 20 HORAS 850,00 Curso Superior em|20 HORAS |1.000,00 [pós Graduação Art. 7º - O valor da Bolsa Auxílio e do Vale Transporte serão reajustados na mesma época e percentual de reajuste dos vencimentos dos servidores municipais. Art. 8º - Fica autorizado o Município a contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais. Art. 9º- As despesas desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. 1/2 30/03/22, 10:31 https:/Avww .diariomunicipal -com.br/amp/materia/BAA36688/03AGdBq24gIJRw9rCovOSOUrpuMaWINPhRnYQU3X2pAOv9W. tEhvVvFyksJ8Ww9Q... Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, 29 DE MARÇO DE 2022. GELSON MAFFI Prefeito Municipal Publicado por: Clair Juliane Levandoski Severo Código Identificador:BAA36688 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/03/2022. Edição 2487 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 212