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norma nº 613/2022

Tipo Lei
Número / Ano 613 / 2022
Date 2022-03-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a contratar estagiários para o serviço público municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
LEI Nº 613/2022
Súmula: Autoriza o Poder Executivo
Municipal a contratar estagiários para o
serviço público municipal,
A Câmara MunicIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ,
Aprovou E Eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º — Fica o Executivo Municipal autorizado a admitir temporariamente
ao serviço público, estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de
ensino devidamente credenciados ao MEC, com participação ou frequência em
cursos de nível médio, nível superior e Pós-Graduação.
Parágrafo único. Os estudantes a que se refere o caput do artigo, serão
admitidos mediante teste seletivo elaborado pela instituição a qual gerenciará o
programa de estágio.
Art. 2º - Para a regularidade da admissão de estagiários, segundo as
disposições contidas no artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a
contratar ou firmar convênios com entidades de integração e intermediação de
estágios, autorizadas e reconhecidas oficialmente, ou, ainda, convênios com
estabelecimentos escolares regulamentados.
Art. 3º - O estágio será prestado junto a qualquer Secretaria Municipal do
Poder Executivo Municipal, em atividades que condizem com a formação
profissional proposta pelo respectivo estabelecimento de ensino, que por sua vez
poderá supervisionar o estágio.
Art. 4º - Em atividades profissionais com exigência legal de habilitação o
estagiário só poderá cumprir estágio como auxiliar de servidor efetivo ou
comissionado e devidamente habilitado, sendo mantido em constante supervisão.
Art. 5º - O candidato ao estágio será admitido de acordo com:
1-0O limite da necessidade do serviço público;
II- A qualificação pessoal e de formação do próprio candidato;
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
Bela Vista da Caroba - Pr E-
PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
HI- Contrato de estágio firmado entre o município, o estagiário, o
estabelecimento de ensino e entidade de integração.
Art. 6º - Será repassado ao estagiário Bolsa Auxílio e Auxílio-Transporte,
mediantes as seguintes condições e valores mensais:
NÍVEL CARGA VALOR DA AUXÍLIO TOTAL (R$)
HORÁRIA | BOLSA(R$) | TRANSPORTE (R$)
Médio 20 HORAS 550,00 50,00 600,00
Graduação 20 HORAS 850,00 50,00 900,00
Curso Superior em Pós
Graduação 20 HORAS 1.000,00 50,00 1.050,00
Art. 7º - O valor da Bolsa Auxílio e do Vale Transporte serão reajustados na
mesma época e percentual de reajuste dos vencimentos dos servidores municipais.
Art. 8º - Fica autorizado o Município a contratar em favor do estagiário
seguro contra acidentes pessoais.
Art. 9º As despesas desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, 29 DE MARÇO
DE 2022.
4 )
MAFFI
TO- MUNICIPAL
1
1
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
Bela Vista da Caroba - Pr
30/03/22, 10:31
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/BAA36688/03AGdBq24gIJRw9rCovOSOUrpuMgWINPhRNY QU3X2pAOv9W tEhvVvFyksJ8Ww9Q...
Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEINº 613/2022
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
contratar estagiários para o serviço público
municipal.
A Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba, Estado Do Paraná,
Aprovou e Eu Prefeito Municipal, Sanciono a Seguinte:
LEI
Art. 1º — Fica o Executivo Municipal autorizado a admitir
temporariamente ao serviço público, estudantes regularmente
matriculados em estabelecimentos de ensino devidamente
credenciados ao MEC, com participação ou frequência em cursos de
nível médio, nível superior e Pós-Graduação.
Parágrafo único. Os estudantes a que se refere o caput do artigo, serão
admitidos mediante teste seletivo elaborado pela instituição a qual
gerenciará o programa de estágio.
Art. 2º - Para a regularidade da admissão de estagiários, segundo as
disposições contidas no artigo anterior, fica o Executivo Municipal
autorizado a contratar ou firmar convênios com entidades de
integração e intermediação de estágios, autorizadas e reconhecidas
oficialmente, ou, ainda, convênios com estabelecimentos escolares
regulamentados.
Art. 3º - O estágio será prestado junto a qualquer Secretaria Municipal
do Poder Executivo Municipal, em atividades que condizem com a
formação profissional proposta pelo respectivo estabelecimento de
ensino, que por sua vez poderá supervisionar o estágio.
Art. 4º - Em atividades profissionais com exigência legal de
habilitação o estagiário só poderá cumprir estágio como auxiliar de
servidor efetivo ou comissionado e devidamente habilitado, sendo
mantido em constante supervisão.
Art. 5º - O candidato ao estágio será admitido de acordo com:
1- O limite da necessidade do serviço público;
II- A qualificação pessoal e de formação do próprio candidato;
II- Contrato de estágio firmado entre o município, o estagiário, o
estabelecimento de ensino e entidade de integração.
Art. 6º - Será repassado ao estagiário Bolsa Auxílio e Auxílio-
Transporte, mediantes as seguintes condições e valores mensais:
NÍVEL CARGA VALOR DA [AUXÍLIO
HORÁRIA — |BOLSA (R$)
[Médio 20 HORAS |550,00
Graduação 20 HORAS 850,00
Curso Superior em|20 HORAS |1.000,00
[pós Graduação
Art. 7º - O valor da Bolsa Auxílio e do Vale Transporte serão
reajustados na mesma época e percentual de reajuste dos vencimentos
dos servidores municipais.
Art. 8º - Fica autorizado o Município a contratar em favor do
estagiário seguro contra acidentes pessoais.
Art. 9º- As despesas desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
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30/03/22, 10:31
https:/Avww .diariomunicipal -com.br/amp/materia/BAA36688/03AGdBq24gIJRw9rCovOSOUrpuMaWINPhRnYQU3X2pAOv9W. tEhvVvFyksJ8Ww9Q...
Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA
CAROBA, 29 DE MARÇO DE 2022.
GELSON MAFFI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clair Juliane Levandoski Severo
Código Identificador:BAA36688
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/03/2022. Edição 2487
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
212

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