| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 622 / 2022 |
| Date | 2022-07-08 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA CAROBA “PRODEC” PARA O INCENTIVO E APOIO À INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS, AGROINDUSTRIALIZAÇÃO E GERAÇÃO DE RENDA NO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA LEI Nº 622/2022 SÚMULA: JNSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA CAROBA "PRODEC” PARA O INCENTIVO E APOIO À INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS, AGROINDUSTRIALIZAÇÃO E GERAÇÃO DE RENDA NO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA. A CÂmarA MuniciPaL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, AprOovoU, E Eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: LEI CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Caroba “PRODEC” para o Incentivo e Apoio à Instalação de Indústrias no Município de Bela Vista da Caroba/PR., promovendo o progresso econômico local e o bem-estar social, através da concessão de incentivos e subsídios para pessoas jurídicas que objetivam a ampliação ou a instalação de empreendimentos empresariais, em todas as áreas de atuação no Município e que promovam, ou objetivam promover, a criação de empregos e geração de rendas no município. Parágrafo único - Entende-se por empreendimentos empresariais, para os fins desta Lei, a atividade econômica exercida por empresas que tenham por finalidade a exploração industrial, agroindustrial, comercial e de prestação de serviços, instalados ou que venham a se instalar no Município. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS Art. 2º - Os incentivos e subsídios a serem concedidos através da presente Lei, constituir-se-ão em: I - Concessão de Direito Real de Uso de bens imóveis, compreendido estes em: a) Barracões industriais ou outras edificações do Município; b) Galpões Pré-Moldado. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 A Bela Vista da Caroba - Pr E- PREFEITURA MUNICIPAL é BELA VISTA DA CAROBA &mBermissão de uso de bens móveis, compreendido estes em: a) Máquinas para instalação de indústria de confecções e derivados; b) Máquinas em geral; e) Móveis e Equipamentos. HI — Permuta de bens imóveis; IV - Doação com encargo de bens imóveis, compreendido nestes os barracões industriais, outras edificações ou terrenos do Município; V - Concessão de Subsídios através da isenção do pagamento de taxas municipais para os serviços de máquina para: transporte de terras, pedras e materiais; escavações; terraplanagens; compactação; cascalhamento e construção de vias de acesso; serviços estes a serem prestados quando a empresa pretenda edificar benfeitorias para fins industriais e comerciais em imóvel de sua propriedade. Seção I Da Concessão de Direito Real de Uso Art. 3º - A Concessão de Direito Real de Uso de bens imóveis de propriedade do Município será a modalidade preferencialmente utilizada, podendo ser concedida pelo Poder Executivo aos beneficiários enquadrados e que cumpram os requisitos previstos nesta Lei, mediante apreciação e parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Bela Vista da Caroba. 8 1º - A Concessão de Direito Real de Uso poderá ser realizada pelo prazo de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, havendo interesse das partes. 82º - A Concessão de Direito Real de Uso será licitada através da modalidade concorrência pública. 8 3º - A Concessão de Direito Real de Uso será obrigatoriamente lavrada por Termo, do qual deverá constar os compromissos assumidos, o prazo da Concessão e cláusula de reversão da concessão, sob pena de nulidade. Art. 4º - Constarão, obrigatoriamente, do Termo de Concessão, as cláusulas a seguir enumeradas, que descumpridas ensejarão a imediata reversão da concessão do imóvel ao Município: - Obrigatoriedade de ser dado início a construção e/ou as atividades empresariais nos prazos estipulados no plano de trabalho, cronograma de execução e implantação do projeto; Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr (Ze PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA - Proibição de transferência do imóvel a terceiros, sob qualquer modalidade ou forma, salvo na ocorrência de situação motivada e devidamente comprovada, sempre com apreciação e autorização prévia do Município de Bela Vista da Caroba. - Proibição de paralisação das atividades empresariais durante o prazo estabelecido para a Concessão de Direito Real de Uso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, contínuos ou intermitentes, salvo na ocorrência de situação motivada e devidamente comprovada, sempre com apreciação e autorização prévia do Município de Bela Vista da Caroba. - Proibição de diminuição do número de empregos mínimos, durante o prazo estabelecido para a Concessão de Direito Real de Uso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, contínuos ou intermitentes, salvo na ocorrência de situação motivada e devidamente comprovada, sempre com apreciação e autorização prévia do Município de Bela Vista da Caroba. - cumprimento das normas ambientais, definidas pelos competentes órgãos públicos de fiscalização. - cumprimento integral das condições, prazos e compromissos apresentados no projeto de trabalho e execução apresentado junto ao requerimento de concessão do benefício, bem como daquelas estabelecidas pelo Município. = gerar, no mínimo, 2 (dois) empregos diretos formais de pessoas residentes e domiciliadas no município de Bela Vista da Caroba. Parágrafo único. As cláusulas obrigatórias previstas neste artigo não impedem a adoção de outras, de acordo com as particularidades de cada situação, ocasião em que serão definidas no Edital de Licitação. Seção II Da Permissão de Uso Art. 4º9-A - A Permissão de Uso de bens móveis de propriedade do Município será concedida pelo Poder Executivo aos beneficiários enquadrados e que cumpram os requisitos previstos nesta Lei, mediante apreciação e parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Bela Vista da Caroba. 8 1º - A Permissão de Uso poderá ser realizada pelo prazo de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, havendo interesse das partes. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E- PREFEITURA MUNICIPAL * BELA VISTA DA CAROBA 82º - A Permissão de Uso será licitada através da modalidade concorrência pública. Seção III Da Permuta Art. 5º - O Poder Executivo poderá, mediante apreciação e parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Bela Vista da Caroba e edição de Lei específica autorizadora, realizar a alienação de bens imóveis municipais mediante permuta. 8 1º - A Permuta de imóveis será licitada, sendo dispensada a licitação quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. 8 2º - A Permuta de imóveis será obrigatoriamente precedida de avaliação dos imóveis envolvidos. Art. 6º - A permuta de imóveis se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, sendo vedado ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta. Seção IV Da Doação com Encargo Art. 7º - Constatada a impossibilidade ou a inviabilidade de outorga de Concessão de Direito Real de Uso e/ou permuta, em virtude da vultuosidade do empreendimento empresarial estabelecido e/ou a que vier a estabelecer-se, e a disponibilidade de bens imóveis de propriedade do município existir, poderá o Poder Executivo, mediante apreciação e parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Bela Vista da Caroba, avaliação prévia e edição de Lei especifica autorizadora, realizar a doação com encargos de imóveis públicos, mediante o cumprimento, pela empresa donatária, dos encargos definidos no artigo 8º desta Lei. 8 1º - A doação com encargo será licitada mediante concorrência pública. 8 2º - A doação com encargo será obrigatoriamente lavrada por instrumento público, do qual deverá constar os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade. Art. 8º - Será efetivada a doação através do cumprimento dos seguintes encargos: Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 EM Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA ício da construção e/ou das atividades no prazo estipulado no 21 oh cronograma de execução e implantação do projeto; - proibição de venda ou alienação da área doada pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar do efetivo início das atividades empresariais, após edição de Lei especifica autorizadora; - proibição de venda, concessão, cessão, transferência ou qualquer outro modo de alienação da área doada ou parte dela, mesmo decorrido o prazo previsto no inciso anterior, para fins outros que não os de desenvolvimento de atividades empresariais; - proibição de paralisação de suas atividades empresariais no período de dez anos, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, contínuos ou intermitentes, salvo na ocorrência de situação motivada e devidamente comprovada, sempre com apreciação e autorização prévia do Município de Bela Vista da Caroba. - proibição de diminuição do número de empregos mínimos definidos neste artigo, no prazo de 10 (dez) anos contados do início da atividade empresarial após a publicação de Lei específica autorizadora, salvo na ocorrência de situação motivada e devidamente comprovada, sempre com apreciação e autorização prévia do Município de Bela Vista da Caroba. - cumprimento das normas ambientais, definidas pelos competentes órgãos públicos de fiscalização. - Cumprimento integral das condições, prazos e compromissos apresentados no projeto de execução apresentado junto ao requerimento de concessão do benefício, bem como daquelas estabelecidas pelo Município. — geração de, no mínimo, 10 (dez) empregos diretos formais de pessoas residentes e domiciliadas no município de Bela Vista da Caroba. = possuir a empresa donatária o faturamento bruto anual em valor igual ou superior a 5 (cinco) milhões de reais, comprovado através da apresentação anual, à Prefeitura Municipal, de balancete financeiro da empresa. = proibição de gravar o bem doado como garantia hipotecária, independente do prazo para cumprimento dos encargos. 81º - O cumprimento dos encargos previstos neste artigo é indispensável para a efetivação da Doação com Encargo de imóveis, sendo possível ainda a adoção de outros encargos, de acordo com as particularidades de cada situação. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA O efetivo cumprimento dos encargos será fiscalizado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que anualmente emitirá relatório O qual submeterá à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Municipal e do Poder Executivo Municipal. Art. 99 - O município promoverá a revogação das doações, com a consequente reversão do imóvel ao domínio do município, quando houver o descumprimento de quaisquer dos encargos definidos no artigo anterior, ou caso houver destinação diversa da ajustada ou naqueles em que o bem doado não mais servir às finalidades que motivaram a doação. Parágrafo único. Não se configura destinação diversa ou desvio de finalidades a mudança de ramo de atividade econômica originária, mediante prévia autorização do Município, cumpridos os demais encargos estabelecidos. Art. 10 - Ocorrendo a hipótese de reversão do imóvel, a municipalidade promoverá a retenção das benfeitorias úteis e necessárias realizadas na área, resguardando-se, ainda, o direito de perdas e danos por parte do Poder Público Municipal. Art. 11 - Caso a reversão da doação, por alguma razão, esteja comprometida, deverá o Município pleitear, do donatário ou a quem de direito, indenização relativa ao valor de mercado da nua propriedade do imóvel à época da reversão, bem como indenização relativa a todos os investimentos feitos pelo Município em razão da doação e a partir do efetivo desembolso, devidamente atualizados monetariamente pelos índices oficiais até a data do efetivo pagamento. Seção V Subsídio para Serviços Art. 12 - O Poder Executivo Municipal poderá auxiliar, em empreendimentos relacionados ao programa desta lei, com a concessão de subsídios através da isenção do pagamento de taxas municipais para os serviços de máquina para: transporte de terras, pedras e materiais; escavações; terraplanagens; compactação; cascalhamento e construção de vias de acesso; serviços estes a serem prestados quando a empresa pretenda edificar benfeitorias para fins industriais e comerciais em imóvel de sua propriedade. Art. 13 - Os serviços de máquinas serão subsidiados de acordo com os critérios legais estabelecidos na presente lei em projetos agregadores de renda, geradores de novos empregos, que tratem de investimento em indústrias, agroindústrias, comércio e prestação de serviços mediante a apresentação de projeto técnico (memorial descritivo, cronograma de execução Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 ' Bela Vista da Caroba - Pr Cr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA ciamento ambiental, ART - Anotação de Responsabilidade mativa de horas máquinas a serem utilizadas na implantação do projeto. Art. 14 - Nos incentivos concedidos na forma do art. 12 desta Lei, Caso os projetos não se efetivarem num prazo de 12 meses a contar do término do serviço requerido ou houver desvio da finalidade para o qual foi concedido, o beneficiário deverá recolher aos cofres públicos o montante concedido, devidamente corrigido nos parâmetros do Código Tributário Municipal. Art. 15 — Decreto Municipal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a forma e condições de concessão do subsídio definido nesta seção. CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS Art. 16 - Os benefícios desta Lei serão concedidos a empresas devidamente constituídas que iniciem ou ampliem suas instalações, bem como àquelas que reativarem suas atividades empresariais, com vistas a impulsionar o desenvolvimento econômico do Município. Parágrafo único. As empresas farão jus aos benefícios desta Lei desde que comprovem que também farão investimentos com recursos próprios, e que atendam, no mínimo, uma das seguintes condições: I- Ampliação de sua capacidade produtiva; II - Ampliação de sua capacidade de geração de empregos; HI - Ampliação de sua capacidade de geração de renda; IV - Ampliação da arrecadação tributária; V - Utilização de inovações tecnológicas ou de atividades não exploradas no Município. CAPÍTULO IV. ) DO PROCESSO PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS Art. 17 - A concessão dos benefícios previstos desta Lei será sempre precedida da elaboração, pelo solicitante, de projeto de instalação/ampliação ou projeto de trabalho, com a indicação de todo o plano de ação referente ao benefício pretendido, o enquadramento nesta Lei, às vantagens e benefícios a serem gerados e demais apontamentos necessários. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr V PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA 2 Parágrafo único. Deverá constar, obrigatoriamente, do projeto mencionado no caput deste artigo, o prazo para início das obras de construção, ampliação ou reforma, se for o caso, bem como o prazo para início das atividades da empresa. Q Do L Art. 18 - Os interessados nos incentivos e benefícios previstos nesta Lei deverão apresentar, mediante protocolo à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Turismo, requerimento em formulário próprio, incluindo a documentação abaixo, sem prejuízo de complementação com outros documentos, mediante apreciação do Conselho de Desenvolvimento Municipal: a) Requerimento expondo as razões do pedido especificando a atividade a ser desenvolvida; b) Prova dos atos constitutivos da empresa, através de fotocópia autenticada da última alteração social, devidamente registrada no órgão competente; Cc) Certidão negativa de protestos e distribuição judicial da empresa, dos diretores ou responsáveis pela sua administração, em seus domicílios, relativos aos últimos 05 (cinco) anos; d) Certidões negativas de débitos da empresa e respectivos sócios emitidos pelas fazendas federal, estadual e municipal, INSS, FGTS, Débitos Trabalhistas, IR e ICMS; e) Comprovação de idoneidade financeira da empresa, diretores e responsáveis pela sua administração, através de cópia do balanço do último exercício ou abertura quando for o caso; f) Certidão Negativa de falência ou concordata passada pelo Cartório Judicial Distribuidor da Comarca sede da empresa proponente; 9) Certidão negativa de protestos de título do cartório respectivo, da sede da empresa; h) Plano de trabalho com estudo de viabilidade econômico- financeira do empreendimento, discriminando as previsões de gerações de empregos; i) Planta de situação, indicando as construções caso existentes e as projetadas, em relação às divisas do terreno - escala 1:500; 5) Cronograma de execução das obras e de implantação do projeto com previsão de início das obras o qual não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias contados após a autorização formal por parte do Poder Executivo, podendo ser prorrogado uma única vez por igual prazo; k) Comprovação de que o projeto atende a legislação ambiental, as normas do Plano Diretor do Município de Bela Vista da Caroba e demais legislações pertinentes à sua espécie; D) Demonstrativos dos recursos a serem utilizados no empreendimento, próprios, financiados e ou concedidos por órgãos públicos. m) Comprovante de registro dos empregados, caso já houver; n) Declaração da empresa requerente de que dará preferência para a aquisição de matérias primas no Município de Bela Vista da Caroba, em Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 E Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA ções e preços de fornecedores com sede tributária em outro município. 0) Declaração da empresa requerente de que dará preferência para a contratação de recursos humanos provenientes do Município de Bela Vista da Caroba. Pp) Cópia autenticada da RAIS (Relatório Anual das Informações Sociais) do exercido anterior, quando existente. 81º - Os documentos mencionados no presente artigo, quando for O caso, deverão ser firmados pelo diretor da empresa e pelo responsável técnico. 82º - A prova da constituição jurídica deverá ser composta por cópia autentica do CNPJ, do Contrato Social ou declaração de Firma Individual e de outros documentos inerentes. 83º - Toda a documentação mencionada no presente artigo deve ser apresentada no original ou em cópia autenticada. Art. 19 - A autuação dos processos para a concessão de benefícios de que trata esta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento Municipal para apreciação. Art. 20 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Turismo examinará, por ordem cronológica de entrada, todos os requerimentos de benefícios desta Lei, bem como promoverá O protocolo de todos os pedidos embasados nos artigos 17 e 18, desta Lei, realizando o imediato encaminhamento dos processos ao Conselho de Desenvolvimento Municipal. Art. 21 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá apreciar os requerimentos a ele submetidos, encaminhando, juntamente com a íntegra do processo, seu parecer para apreciação e consideração final do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da decisão. Parágrafo único. Após apreciação e consideração, deverá ser encaminhado Projeto de Lei autorizadora a Câmara Municipal de Vereadores. Art. 22 — As deliberações do Conselho de Desenvolvimento Municipal são de caráter consultivo e opinativo, não possuindo caráter vinculante. Art. 23 - Não terão direito aos benefícios desta Lei as empresas que a qualquer tempo, tenham sido beneficiadas com os incentivos e subsídios desta Lei, mas que, entretanto, tiveram sido revogados os benefícios em razão do não cumprimentos das obrigações instituídas. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 , Bela Vista da Caroba - Pr Be PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA rt. 24 - Para efeito da avaliação dos requerimentos enquadráveis na presente Lei, considerará prioritariamente os projetos em função dos seguintes critérios: a) geração de maior número de empregos diretos; b) utilização da matéria-prima e mão de obra local; C) estimativa de valor adicionado; d) alcance social; e) atividade pioneira; f) aplicação de alta tecnologia; 9) efeito multiplicador da atividade. Art. 25 - Ficará impedido de participar das deliberações do Conselho de Desenvolvimento Municipal o membro que tiver manifesto interesse no deferimento ou indeferimento dos requerimentos de benefícios desta Lei, bem como nos casos em que tiver qualquer tipo de participação societária ou parentesco em qualquer grau com seus dirigentes, devendo ser convocado o respectivo suplente para participar da apreciação e decisão do assunto. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS BENEFICIADAS Art, 26 - As empresas, para fazerem jus aos incentivos previstos nesta Lei, estarão obrigadas também a: I - Apresentar nas épocas oportunas, e com a devida antecedência, os projetos completos das construções iniciais para prévia aprovação por parte do Município de Bela Vista da Caroba; II - Cumprir as normas ambientais estabelecidas por legislação municipal, estadual e federal bem como as demais aplicáveis a sua espécie e ou ramo de atividade; III - Manter no município a sede fiscal da atividade beneficiada; IV - Fornecer à Prefeitura Municipal toda a documentação necessária à apuração do exigido nesta Lei; V - Permitir a entrada em suas dependências, de servidores municipais ou pessoas credenciadas pela Prefeitura Municipal para as averiguações administrativas necessárias; VI - Fornecer à Prefeitura Municipal anualmente a cópia da RAIS do exercício anterior; Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 ZZA Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA VI - Firmar Termo de Compromisso em que conste de forma clara as metas de desempenho que justificam a concessão dos benefícios. CAPÍTULO VI . DA TRANSFERÊNCIA DOS BENEFÍCIOS Art. 27 - Os benefícios previstos nesta Lei poderão ser transferidos a sucessores, em sua integralidade, desde que estes apresentem formal requerimento, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sucessão, e mantenham as obrigações previamente assumidas pela empresa sucedida. Art. 28 - Nos casos de cisão de empresas, o benefício deverá ser mantido àquela que permanecer cumprindo os requisitos desta Lei. Art. 29 - Nos casos de incorporação ou fusão de empresas, os benefícios serão mantidos aos setores incorporados ou fundidos que os detinham, não se estendendo aos demais pertencentes à empresa ou grupo incorporador ou receptor. , CAPÍTULO vII DA ANÁLISE DE DESEMPENHO Art. 30 - Anualmente a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Turismo analisará o desempenho das empresas beneficiadas, nos termos desta Lei, observando a evolução da empresa, sua saúde financeira e perspectiva de manutenção e/ou crescimento, bem como o cumprimento dos compromissos assumidos para recebimento dos benefícios desta Lei, submetendo ao Conselho de Desenvolvimento Municipal relatório final, com a inclusão, caso necessário, de propostas para melhorias e correções. Art. 31 - Constatada qualquer irregularidade ou apontamento negativo pelo relatório previsto no artigo 30, desta Lei, a empresa será notificada para sanar as pendências, sob pena de suspensão ou extinção dos benefícios. CAPÍTULO VII DA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS Art. 32 - A empresa que vier a encerrar suas atividades no Município, ou que não cumprir o disposto nesta Lei, bem como não cumprir Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 L Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Spropositos manifestados na solicitação dos incentivos ou ainda que venha praticar qualquer espécie de ilícito, fraude ou sonegação contra o Município, perderá de imediato o direito aos incentivos por ele oferecidos, sem possibilidade de pleitear indenização a qualquer título. Art. 33 - Sem prejuízo das demais obrigações assumidas em instrumento público e outras previsões desta Lei, os benefícios concedidos serão revogados, em rol não taxativo, nas seguintes hipóteses: I - Não conclusão do projeto de construção e/ou não início das atividades dentro do prazo previsto no projeto; IH - Modificação da destinação do projeto utilizado para o pleito dos benefícios, ou alteração de atividade originária, sem prévia autorização, nos termos desta Lei; II - Venda da empresa, ou encerramento de suas atividades, antes de findo o prazo de concessão do benefício e do período de vigência dos encargos estabelecidos; IV - Interrupção das atividades da empresa beneficiada por mais de 60 (sessenta) dias, antes de findo o prazo de concessão do benefício e do período de vigência dos encargos estabelecidos; V - Infringência às normas fiscais e do meio ambiente estabelecidas pela União, Estado ou Município; VI - Não atendimento de solicitação dentro do prazo legal, de qualquer formalidade feita pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal de Bela Vista da Caroba, pela própria Administração Pública Municipal ou pelo Poder Legislativo. Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I, do caput deste artigo, poderá ser prorrogado, na hipótese da ocorrência de fatos supervenientes, mediante requerimento instruído com as respectivas provas, devidamente apreciado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal. Art. 34 - Na hipótese de reversão ou cassação dos benefícios, será facultado as empresas, em prazo estabelecido pelo Município de Bela Vista da Caroba, a remoção de bens de uso, desde que suas retiradas não importem em depredação da estrutura do imóvel, não podendo, os beneficiários, reivindicarem indenização pelas benfeitorias realizadas, tampouco utilizarem do direito de retenção, tendo em vista os benefícios dos quais já tenham gozado. Parágrafo único. São considerados bens de uso, em rol exemplificativo, computadores, móveis, máquinas, utensílios de decoração. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 E Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA EN m35 - A reversão e as causas das perdas dos benefícios concedidos por esta Lei serão apuradas e decididas em processo administrativo a cargo do Poder Executivo, composto por membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento, com decisão final do Prefeito Municipal, assegurado direito de defesa e contraditório. AT CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36 — SUPRIMIDO. 81º - SUPRIMIDO. 82º - SUPRIMIDO. Art. 37 - As propostas da alteração da presente Lei deverão ser submetidas a apreciação pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal. Art. 38 - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares a esta Lei. Art. 39 - Todas as despesas com confecção de instrumentos públicos e seus consequentes registros, em relação a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, correrão por conta única e exclusiva das empresas beneficiárias. Art. 40 - A presente Lei aplica-se tão somente as hipóteses de fomento e incentivo a atividade empresarial, não aplicando-se a entidades de interesse social, entidades beneficentes, instituições sem fins lucrativos e demais espécies, as quais deverá ser editada Lei própria. Art. 41 - As despesas com a execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 60/1998, nº 360/2010, nº 395/2011 e nº 408/2011. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, EM 08 DE JULHO DE 2022. Prefeito Municipal Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr 11/07/22, 14:37 Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI 622/2022 SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA CAROBA “PRODEC” PARA O INCENTIVO E APOIO À INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS, AGROINDUSTRIALIZAÇÃO E GERAÇÃO DE RENDA NO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA. A Câmara Municipal De Bela Vista da Caroba, Estado Do Paraná, Aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a Seguinte: LEI CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Caroba “PRODEC” para o Incentivo e Apoio à Instalação de Indústrias no Município de Bela Vista da Caroba/PR., promovendo o progresso econômico local e o bem-estar social, através da concessão de incentivos e subsídios para pessoas jurídicas que objetivam a ampliação ou a instalação de empreendimentos empresariais, em todas as áreas de atuação no Município e que promovam, ou objetivam promover, a criação de empregos e geração de rendas no município. Parágrafo único - Entende-se por empreendimentos empresariais, para Os fins desta Lei, a atividade econômica exercida por empresas que tenham por finalidade a exploração “industrial, agroindustrial, comercial e de prestação de serviços, instalados ou que venham a se instalar no Município. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS Art. 2º - Os incentivos e subsídios a serem concedidos através da presente Lei, constituir-se-ão em: 1 - Concessão de Direito Real de Uso de bens imóveis, compreendido estes em: a) Barracões industriais ou outras edificações do Município; b) Galpões Pré-Moldado. II — Permissão de uso de bens móveis, compreendido estes em: a) Máquinas para instalação de indústria de confecções e derivados; b) Máquinas em geral; c) Móveis e Equipamentos. II — Permuta de bens imóveis: IV - Doação com encargo de bens imóveis, compreendido nestes os barracões industriais, outras edificações ou terrenos do Município; V - Concessão de Subsídios através da isenção do pagamento de taxas municipais para os serviços de máquina para: transporte de terras, pedras e materiais; escavações; terraplanagens; compactação; cascalhamento e construção de vias de acesso; serviços estes a serem prestados quando a empresa pretenda edificar benfeitorias para fins industriais e comerciais em imóvel de sua propriedade. Seção 1 Da Concessão de Direito Real de Uso Art. 3º - A Concessão de Direito Real de Uso de bens imóveis de propriedade do Município será a modalidade preferencialmente utilizada, podendo ser concedida pelo Poder Executivo aos https:/Awww diariomunicipal.com.br/amp/materia/99524F0 1/03ANYolqvvEgAtst1 dOjzvuiirRkcsVYch-0fX4CTSyJDIDT JQZOxK4FCcj71 U-WZzWBdO... 1/9 11/07/22, 14:37 Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba beneficiários enquadrados e que cumpram os requisitos previstos nesta Lei, mediante apreciação e parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Bela Vista da Caroba. $ 1º- A Concessão de Direito Real de Uso poderá ser realizada pelo prazo de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, havendo interesse das partes. $2º - A Concessão de Direito Real de Uso será licitada através da modalidade concorrência pública. $ 3º - A Concessão de Direito Real de Uso será obrigatoriamente lavrada por Termo, do qual deverá constar os compromissos assumidos, o prazo da Concessão e cláusula de reversão da concessão, sob pena de nulidade. Art. 4º - Constarão, obrigatoriamente, do Termo de Concessão, as cláusulas a seguir enumeradas, que descumpridas ensejarão a imediata reversão da concessão do imóvel ao Município: - Obrigatoriedade de ser dado início a construção e/ou as atividades empresariais nos prazos estipulados no Plano de trabalho, cronograma de execução e implantação do projeto; - Proibição de transferência do imóvel a terceiros, sob qualquer modalidade ou forma, salvo na ocorrência de situação motivada e devidamente comprovada, sempre com apreciação e autorização prévia do Município de Bela Vista da Caroba. - Proibição de paralisação das atividades empresariais durante o prazo estabelecido para a Concessão de Direito Real de Uso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, contínuos ou intermitentes, salvo na ocorrência de situação motivada e devidamente comprovada, sempre com apreciação e autorização prévia do Município de Bela Vista da Caroba. - Proibição de diminuição do número de empregos mínimos, durante o prazo estabelecido para a Concessão de Direito Real de Uso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, contínuos ou intermitentes, salvo na ocorrência de situação motivada e devidamente comprovada, sempre com apreciação e autorização prévia do Município de Bela Vista da Caroba. - cumprimento das normas ambientais, definidas pelos competentes órgãos públicos de fiscalização. - cumprimento integral das condições, prazos e compromissos apresentados no projeto de trabalho e execução apresentado junto ao requerimento de concessão do benefício, bem como daquelas estabelecidas pelo Município. — gerar, no mínimo, 2 (dois) empregos diretos formais de pessoas residentes e domiciliadas no município de Bela Vista da Caroba. Parágrafo único. As cláusulas obrigatórias previstas neste artigo não impedem a adoção de outras, de acordo com as particularidades de cada situação, ocasião em que serão definidas no Edital de Licitação. Seção II Da Permissão de Uso Art. 4-A - A Permissão de Uso de bens móveis de propriedade do Município será concedida pelo Poder Executivo aos beneficiários enquadrados e que cumpram os requisitos previstos nesta Lei, mediante apreciação e parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Bela Vista da Caroba. $ 1º - A Permissão de Uso poderá ser realizada pelo prazo de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, havendo interesse das partes. $2º - A Permissão de Uso será licitada através da modalidade concorrência pública. https:/Awww diariomunicipal.com.br/amp/materia/99524F01 /03ANYolqvvEgAt5f dOjzvuiirRkcsVYch-0fX4cT5yJ] DID7JQZOxK4FCcj71U-WZzWB8dO... 2/9 11/07/22, 14:37 Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba Seção III Da Permuta Art. 5º - O Poder Executivo poderá, mediante apreciação e parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Bela Vista da Caroba e edição de Lei específica autorizadora, realizar a alienação de bens imóveis municipais mediante permuta. $ 1º- A Permuta de imóveis será licitada, sendo dispensada a licitação quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. $ 2º - A Permuta de imóveis será obrigatoriamente precedida de avaliação dos imóveis envolvidos. Art. 6º - À permuta de imóveis se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, sendo vedado ao Município o Pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta. Seção IV Da Doação com Encargo Art. 7º - Constatada a impossibilidade ou a inviabilidade de outorga de Concessão de Direito Real de Uso e/ou permuta, em virtude da vultuosidade do empreendimento empresarial estabelecido e/ou a que vier a estabelecer-se, e a disponibilidade de bens imóveis de propriedade do município existir, poderá o Poder Executivo, mediante apreciação e parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Bela Vista da Caroba, avaliação prévia e edição de Lei especifica autorizadora, realizar a doação com encargos de imóveis públicos, mediante o cumprimento, pela empresa donatária, dos encargos definidos no artigo 8º desta Lei. 3 1º - A doação com encargo será licitada mediante concorrência 8 ç; E pública. $2º - A doação com encargo será obrigatoriamente lavrada por instrumento público, do qual deverá constar os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade. Art. 8º - Será efetivada a doação através do cumprimento dos seguintes encargos: - Início da construção e/ou das atividades no prazo estipulado no cronograma de execução e implantação do projeto; - proibição de venda ou alienação da área doada pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar do efetivo início das atividades empresariais, após edição de Lei especifica autorizadora; - proibição de venda, concessão, cessão, transferência ou qualquer outro modo de alienação da área doada ou parte dela, mesmo decorrido o prazo previsto no inciso anterior, para fins outros que não os de desenvolvimento de atividades empresariais; - proibição de paralisação de suas atividades empresariais no período de dez anos, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, contínuos ou intermitentes, salvo na ocorrência de situação motivada e devidamente comprovada, sempre com apreciação e autorização prévia do Município de Bela Vista da Caroba. - proibição de diminuição do número de empregos mínimos definidos neste artigo, no prazo de 10 (dez) anos contados do início da atividade empresarial após a publicação de Lei específica autorizadora, salvo na ocorrência de situação motivada e devidamente comprovada, sempre com apreciação e autorização prévia do Município de Bela Vista da Caroba. - cumprimento das normas ambientais, definidas pelos competentes órgãos públicos de fiscalização. - cumprimento integral das condições, prazos e compromissos apresentados no projeto de execução apresentado junto ao https:/Imww diariomunicipal.com.br/amp/materia/99524F0 1/03ANYolqvvEgAtstH dOjzvuiirRkcsVYch-0fX4CT5yJDID7 JQZOxK4FCoj71 U-WZzWB8do... 3/9 11/07/22, 14:37 Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba requerimento de concessão do benefício, bem como daquelas estabelecidas pelo Município. — geração de, no mínimo, 10 (dez) empregos diretos formais de pessoas residentes e domiciliadas no município de Bela Vista da Caroba. — Possuir a empresa donatária o faturamento bruto anual em valor igual ou superior a 5 (cinco) milhões de reais, comprovado através da apresentação anual, à Prefeitura Municipal, de balancete financeiro da empresa. = proibição de gravar o bem doado como garantia hipotecária, independente do prazo para cumprimento dos encargos. $1º - O cumprimento dos encargos previstos neste artigo é indispensável para a efetivação da Doação com Encargo de imóveis, sendo possível ainda a adoção de outros encargos, de acordo com as particularidades de cada situação. $2º - O efetivo cumprimento dos encargos será fiscalizado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que anualmente emitirá relatório o qual submeterá à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Municipal e do Poder Executivo Municipal. Art. 9º - O município promoverá a revogação das doações, com a consequente reversão do imóvel ao domínio do município, quando houver o descumprimento de quaisquer dos encargos definidos no artigo anterior, ou caso houver destinação diversa da ajustada ou naqueles em que o bem doado não mais servir às finalidades que motivaram a doação. Parágrafo único. Não se configura destinação diversa ou desvio de finalidades a mudança de ramo de atividade econômica originária, mediante prévia autorização do Município, cumpridos os demais encargos estabelecidos. Art. 10 - Ocorrendo a hipótese de reversão do imóvel, a municipalidade promoverá a retenção das benfeitorias úteis e necessárias realizadas na área, resguardando-se, ainda, o direito de perdas e danos por parte do Poder Público Municipal. Art. 11 - Caso a reversão da doação, por alguma razão, esteja comprometida, deverá o Município pleitear, do donatário ou a quem de direito, indenização relativa ao valor de mercado da nua propriedade do imóvel à época da reversão, bem como indenização relativa a todos os investimentos feitos pelo Município em razão da doação e a partir do efetivo desembolso, devidamente atualizados monetariamente pelos índices oficiais até a data do efetivo pagamento. Seção V Subsídio para Serviços Art. 12 - O Poder Executivo Municipal poderá auxiliar, em empreendimentos relacionados ao programa desta lei, com a concessão de subsídios através da isenção do pagamento de taxas municipais para os serviços de máquina para: transporte de terras, pedras e materiais; escavações; terraplanagens; compactação; cascalhamento e construção de vias de acesso; serviços estes a serem prestados quando a empresa pretenda edificar benfeitorias para fins industriais e comerciais em imóvel de sua propriedade. Art. 13 - Os serviços de máquinas serão subsidiados de acordo com os critérios legais estabelecidos na presente lei em projetos agregadores de renda, geradores de novos empregos, que tratem de investimento em indústrias, agroindústrias, comércio e prestação de serviços mediante a apresentação de projeto técnico (memorial descritivo, cronograma de execução da obra), licenciamento ambiental, ART - Anotação de Responsabilidade Técnica e estimativa de horas máquinas a serem utilizadas na implantação do projeto. Art. 14 - Nos incentivos concedidos na forma do art. 12 desta Lei, caso os projetos não se efetivarem num prazo de 12 meses a contar do https:/Awww diariomunicipal.com.br/amp/materia/99524F01 /03ANYolqvvEgAt5t1 dOjzvuiirRkcsVYch-0fX4CT5SyJDID7 JQZOxK4FCoj7 1 U-WZzWB8do... 4/9 11/07/22, 14:37 Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba término do serviço requerido ou houver desvio da finalidade para o qual foi concedido, o beneficiário deverá recolher aos cofres públicos o montante concedido, devidamente corrigido nos parâmetros do Código Tributário Municipal. Art. 15 — Decreto Municipal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a forma e condições de concessão do subsídio definido nesta seção. CAPÍTULO III ) DOS BENEFICIÁRIOS Art. 16 - Os benefícios desta Lei serão concedidos a empresas devidamente constituídas que iniciem ou ampliem suas instalações, bem como àquelas que reativarem suas atividades empresariais, com vistas a impulsionar o desenvolvimento econômico do Município. Parágrafo único. As empresas farão jus aos benefícios desta Lei desde que comprovem que também farão investimentos com recursos próprios, e que atendam, no mínimo, uma das seguintes condições: 1- Ampliação de sua capacidade produtiva; II - Ampliação de sua capacidade de geração de empregos; HI - Ampliação de sua capacidade de geração de renda; IV - Ampliação da arrecadação tributári :: V - Utilização de inovações tecnológicas ou de atividades não exploradas no Município. CAPÍTULO IV DO PROCESSO PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS Art. 17 - A concessão dos benefícios previstos desta Lei será sempre precedida da elaboração, pelo solicitante, de projeto de instalação/ampliação ou projeto de trabalho, com a indicação de todo o plano de ação referente ao benefício pretendido, o enquadramento nesta Lei, às vantagens e benefícios a serem gerados e demais apontamentos necessários. Parágrafo único. Deverá constar, obrigatoriamente, do projeto mencionado no caput deste artigo, o prazo para início das obras de construção, ampliação ou reforma, se for o caso, bem como o prazo para início das atividades da empresa. Art. 18 - Os interessados nos incentivos e benefícios previstos nesta Lei deverão apresentar, mediante protocolo à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Turismo, requerimento em formulário próprio, incluindo a documentação abaixo, sem prejuízo de complementação com outros documentos, mediante apreciação do Conselho de Desenvolvimento Municipal: a) Requerimento expondo as razões do pedido especificando a atividade a ser desenvolvida; b) Prova dos atos constitutivos da empresa, através de fotocópia autenticada da última alteração social, devidamente registrada no órgão competente; c) Certidão negativa de protestos e distribuição judicial da empresa, dos diretores ou responsáveis pela sua administração, em seus domicílios, relativos aos últimos 05 (cinco) anos; d) Certidões negativas de débitos da empresa e respectivos sócios emitidos pelas fazendas federal, estadual e municipal, INSS, FGTS, Débitos Trabalhistas, IR e ICMS; e) Comprovação de idoneidade financeira da empresa, diretores e responsáveis pela sua administração, através de cópia do balanço do último exercício ou abertura quando for o caso; f) Certidão Negativa de falência ou concordata passada pelo Cartório Judicial Distribuidor da Comarca sede da empresa proponente; g) Certidão negativa de protestos de título do cartório respectivo, da sede da empresa; h) Plano de trabalho com estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, discriminando as previsões de gerações de empregos; i) Planta de situação, indicando as construções caso existentes e as projetadas, em relação às divisas do terreno - escala 1 :500; https:/Awww diariomunicipal.com.br/amp/materia/99524F0 1/03ANYolqvvEgAtst dOjzvuiirRkcsVYch-0fX4cT5yJ DID7JQZOxK4FCcj71U-WzzWB8d0... 5/9 11/07/22, 14:37 https:/Awww diariomunicipal.com.br/amp/materia/99524F0 1/03ANYolavvEgAtst1 dOjzvuiirRkcsVYch-0X4CT5yJDID7 JQZOxK4FCoj71 U-WZzW8do... Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba 31) Cronograma de execução das obras e de implantação do projeto com previsão de início das obras o qual não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias contados após a autorização formal por parte do Poder Executivo, podendo ser prorrogado uma única vez por igual prazo; k) Comprovação de que o projeto atende a legislação ambiental, as normas do Plano Diretor do Município de Bela Vista da Caroba e demais legislações pertinentes à sua espécie; 1) Demonstrativos dos recursos a serem utilizados no empreendimento, próprios, financiados e ou concedidos por órgãos públicos. m) Comprovante de registro dos empregados, caso já houver; n) Declaração da empresa requerente de que dará preferência para a aquisição de matérias primas no Município de Bela Vista da Caroba, em igualdade de condições e preços de fornecedores com sede tributária em outro município. 9) Declaração da empresa requerente de que dará preferência para a contratação de recursos humanos provenientes do Município de Bela Vista da Caroba. Pp) Cópia autenticada da RAIS (Relatório Anual das Informações Sociais) do exercido anterior, quando existente. $1º - Os documentos mencionados no presente artigo, quando for o caso, deverão ser firmados pelo diretor da empresa e pelo responsável técnico. $2º - A prova da constituição jurídica deverá ser composta por cópia autentica do CNPJ, do Contrato Social ou declaração de Firma Individual e de outros documentos inerentes. 83º - Toda a documentação mencionada no presente artigo deve ser apresentada no original ou em cópia autenticada. Art. 19 - A autuação dos processos para a concessão de benefícios de que trata esta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento Municipal para apreciação. Art. 20 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Turismo examinará, por ordem cronológica de entrada, todos os requerimentos de benefícios desta Lei, bem como promoverá o protocolo de todos os pedidos embasados nos artigos 17 e 18, desta Lei, realizando o imediato encaminhamento dos processos ao Conselho de Desenvolvimento Municipal. Art. 21 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá apreciar Os requerimentos a ele submetidos, encaminhando, juntamente com a integra do processo, seu parecer para apreciação e consideração final do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da decisão. Parágrafo único. Após apreciação e consideração, deverá ser encaminhado Projeto de Lei autorizadora a Câmara Municipal de Vereadores. Art. 22 — As deliberações do Conselho de Desenvolvimento Municipal são de caráter consultivo e opinativo, não possuindo caráter vinculante. Art. 23 - Não terão direito aos benefícios desta Lei as empresas que a qualquer tempo, tenham sido beneficiadas com os incentivos e subsídios desta Lei, mas que, entretanto, tiveram sido revogados os benefícios em razão do não cumprimentos das obrigações instituídas. Art. 24 - Para efeito da avaliação dos requerimentos enquadráveis na presente Lei, considerará prioritariamente os projetos em função dos seguintes critérios: a) geração de maior número de empregos diretos; b) utilização da matéria-prima e mão de obra local; €) estimativa de valor adicionado: d) alcance social; e) atividade pioneira; 1) aplicação de alta tecnologia; 8) efeito multiplicador da atividade. 8/9 11/07/22, 14:37 Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba Art. 25 - Ficará impedido de participar das deliberações do Conselho de Desenvolvimento Municipal o membro que tiver manifesto interesse no deferimento ou indeferimento dos requerimentos de benefícios desta Lei, bem como nos casos em que tiver qualquer tipo de participação societária ou parentesco em qualquer grau com seus dirigentes, devendo ser convocado o respectivo suplente para participar da apreciação e decisão do assunto. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS BENEFICIADAS Art. 26 - As empresas, para fazerem Jus aos incentivos previstos nesta Lei, estarão obrigadas também a: 1 - Apresentar nas épocas oportunas, e com a devida antecedência, os projetos completos das construções iniciais para prévia aprovação por parte do Município de Bela Vista da Caroba; Il - Cumprir as normas ambientais estabelecidas por legislação municipal, estadual e federal bem como as demais aplicáveis a sua espécie e ou ramo de atividade; HI - Manter no município a sede fiscal da atividade beneficiada: IV - Fornecer à Prefeitura Municipal toda a documentação necessária à apuração do exigido nesta Lei; V - Permitir a entrada em suas dependências, de servidores municipais ou pessoas credenciadas pela Prefeitura Municipal para as averiguações administrativas necessárias: VI - Fornecer à Prefeitura Municipal anualmente a cópia da RAIS do exercício anterior; VII - Firmar Termo de Compromisso em que conste de forma clara as metas de desempenho que justificam a concessão dos benefícios. CAPÍTULO VI ] DA TRANSFERÊNCIA DOS BENEFÍCIOS Art. 27 - Os benefícios previstos nesta Lei poderão ser transferidos a sucessores, em sua integralidade, desde que estes apresentem formal requerimento, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sucessão, e mantenham as obrigações previamente assumidas pela empresa sucedida. Art. 28 - Nos casos de cisão de empresas, o benefício deverá ser mantido àquela que permanecer cumprindo os requisitos desta Lei. Art. 29 - Nos casos de incorporação ou fusão de empresas, os benefícios serão mantidos aos setores incorporados ou fundidos que os detinham, não se estendendo aos demais pertencentes à empresa ou grupo incorporador ou receptor. CAPÍTULO VII DA ANÁLISE DE DESEMPENHO Art. 30 - Anualmente a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Turismo analisará o desempenho das empresas beneficiadas, nos termos desta Lei, observando a evolução da empresa, sua saúde financeira e perspectiva de manutenção e/ou crescimento, bem como o cumprimento dos compromissos assumidos para recebimento dos benefícios desta Lei, submetendo ao Conselho de Desenvolvimento Municipal relatório final, com a inclusão, caso necessário, de propostas para melhorias e correções. Art. 31 - Constatada qualquer irregularidade ou apontamento negativo pelo relatório previsto no artigo 30, desta Lei, a empresa será notificada para sanar as pendências, sob pena de suspensão ou extinção dos benefícios. CAPÍTULO VIII https:/mww diariomunicipal.com.br/amp/materia/99524F0 1/03ANYolqvvEgAtst1 dOjzvuiirRkcsVYch-0fX4CTSyJDID7 JQZOxK4FCcj71 U-WZzWw8do... 7/9 11/07/22, 14:37 Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba DA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS Art. 32 - A empresa que vier a encerrar suas atividades no Município, ou que não cumprir o disposto nesta Lei, bem como não cumprir com os propósitos manifestados na solicitação dos incentivos ou ainda que venha praticar qualquer espécie de ilícito, fraude ou sonegação contra o Município, perderá de imediato o direito aos incentivos por ele oferecidos, sem possibilidade de pleitear indenização a qualquer título. Art. 33 - Sem prejuízo das demais obrigações assumidas em instrumento público e outras previsões desta Lei, os benefícios concedidos serão revogados, em rol não taxativo, nas seguintes hipóteses: 1 - Não conclusão do projeto de construção e/ou não início das atividades dentro do prazo previsto no projeto; II - Modificação da destinação do projeto utilizado para o pleito dos benefícios, ou alteração de atividade originária, sem prévia autorização, nos termos desta Lei; HI - Venda da empresa, ou encerramento de suas atividades, antes de findo o prazo de concessão do benefício e do período de vigência dos encargos estabelecidos; IV - Interrupção das atividades da empresa beneficiada por mais de 60 (sessenta) dias, antes de findo o prazo de concessão do benefício e do período de vigência dos encargos estabelecidos; V - Infringência às normas fiscais e do meio ambiente estabelecidas pela União, Estado ou Município; VI - Não atendimento de solicitação dentro do prazo legal, de qualquer formalidade feita pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal de Bela Vista da Caroba, pela própria Administração Pública Municipal ou pelo Poder Legislativo. Parágrafo único. O prazo previsto no inciso 1, do caput deste artigo, poderá ser prorrogado, na hipótese da ocorrência de fatos supervenientes, mediante requerimento instruído com as respectivas provas, devidamente apreciado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal. Art. 34 - Na hipótese de reversão ou cassação dos benefícios, será facultado as empresas, em prazo estabelecido pelo Município de Bela Vista da Caroba, a remoção de bens de uso, desde que suas retiradas não importem em depredação da estrutura do imóvel, não podendo, os beneficiários, reivindicarem indenização pelas benfeitorias realizadas, tampouco utilizarem do direito de retenção, tendo em vista os benefícios dos quais já tenham gozado. Parágrafo único. São considerados bens de uso, em rol exemplificativo, computadores, móveis, máquinas, utensílios de decoração. Art. 35 - A reversão e as causas das perdas dos benefícios concedidos por esta Lei serão apuradas e decididas em processo administrativo a cargo do Poder Executivo, composto por membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento, com decisão final do Prefeito Municipal, assegurado direito de defesa e contraditório. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36 — SUPRIMIDO. $1º - SUPRIMIDO. $2º - SUPRIMIDO. Art. 37 - As propostas da alteração da presente Lei deverão ser submetidas a apreciação pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal. "tp: diariomunicipal com brlamplmaterial99524F01/03ANVolawvEgAtSIdO)zvuRkcs WWch-OPXACTSYUDID7 JOZOXK4FCejTTUMNZAWdO. 8/19 11/07/22, 14:37 https:/Awwy diariomunicipal.com.br/amp/materia/99524F01 /03ANYolqvvEgAt5t dOjzvuiirRkcsVYch-0fX4CT5yJDIDT JQZOxK4FCoj7 1 U-WZzWw8do... Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba Art. 38 - Fica o Poder Executivo autorizado à expedir normas complementares a esta Lei. Art. 39 - Todas as despesas com confecção de instrumentos públicos e seus consequentes registros, em relação a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, correrão por conta única e exclusiva das empresas beneficiárias. Art. 40 - A presente Lei aplica-se tão somente as hipóteses de fomento e incentivo a atividade empresarial, não aplicando-se a entidades de interesse social, entidades beneficentes, instituições sem fins lucrativos e demais espécies, as quais deverá ser editada Lei própria. Art. 41 - As despesas com a execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 60/1998, nº 360/2010, nº 395/2011 e nº 408/2011. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, EM 08 DE JULHO DE 2022. GELSON MAFFI Prefeito Municipal Publicado por: Clair Juliane Levandoski Severo Código Identificador:99524F01 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/07/2022. Edição 2558 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/ 9/9