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norma nº 622/2022

Tipo Lei
Número / Ano 622 / 2022
Date 2022-07-08
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA CAROBA “PRODEC” PARA O INCENTIVO E APOIO À INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS, AGROINDUSTRIALIZAÇÃO E GERAÇÃO DE RENDA NO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA.
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PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
LEI Nº 622/2022
SÚMULA: JNSTITUI O PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO DA CAROBA "PRODEC”
PARA O INCENTIVO E APOIO À INSTALAÇÃO
DE INDÚSTRIAS, AGROINDUSTRIALIZAÇÃO E
GERAÇÃO DE RENDA NO MUNICÍPIO DE BELA
VISTA DA CAROBA.
A CÂmarA MuniciPaL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ,
AprOovoU, E Eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da
Caroba “PRODEC” para o Incentivo e Apoio à Instalação de Indústrias no
Município de Bela Vista da Caroba/PR., promovendo o progresso econômico
local e o bem-estar social, através da concessão de incentivos e subsídios para
pessoas jurídicas que objetivam a ampliação ou a instalação de
empreendimentos empresariais, em todas as áreas de atuação no Município e
que promovam, ou objetivam promover, a criação de empregos e geração de
rendas no município.
Parágrafo único - Entende-se por empreendimentos empresariais,
para os fins desta Lei, a atividade econômica exercida por empresas que
tenham por finalidade a exploração industrial, agroindustrial, comercial e de
prestação de serviços, instalados ou que venham a se instalar no Município.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Art. 2º - Os incentivos e subsídios a serem concedidos através da
presente Lei, constituir-se-ão em:
I - Concessão de Direito Real de Uso de bens imóveis,
compreendido estes em:
a) Barracões industriais ou outras edificações do Município;
b) Galpões Pré-Moldado.
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é BELA VISTA DA CAROBA
&mBermissão de uso de bens móveis, compreendido estes em:
a) Máquinas para instalação de indústria de confecções e
derivados;
b) Máquinas em geral;
e) Móveis e Equipamentos.
HI — Permuta de bens imóveis;
IV - Doação com encargo de bens imóveis, compreendido nestes
os barracões industriais, outras edificações ou terrenos do Município;
V - Concessão de Subsídios através da isenção do pagamento de
taxas municipais para os serviços de máquina para: transporte de terras,
pedras e materiais; escavações; terraplanagens; compactação; cascalhamento
e construção de vias de acesso; serviços estes a serem prestados quando a
empresa pretenda edificar benfeitorias para fins industriais e comerciais em
imóvel de sua propriedade.
Seção I
Da Concessão de Direito Real de Uso
Art. 3º - A Concessão de Direito Real de Uso de bens imóveis de
propriedade do Município será a modalidade preferencialmente
utilizada, podendo ser concedida pelo Poder Executivo aos beneficiários
enquadrados e que cumpram os requisitos previstos nesta Lei, mediante
apreciação e parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Bela Vista
da Caroba.
8 1º - A Concessão de Direito Real de Uso poderá ser realizada
pelo prazo de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período,
havendo interesse das partes.
82º - A Concessão de Direito Real de Uso será licitada através da
modalidade concorrência pública.
8 3º - A Concessão de Direito Real de Uso será obrigatoriamente
lavrada por Termo, do qual deverá constar os compromissos assumidos, o
prazo da Concessão e cláusula de reversão da concessão, sob pena de
nulidade.
Art. 4º - Constarão, obrigatoriamente, do Termo de Concessão,
as cláusulas a seguir enumeradas, que descumpridas ensejarão a imediata
reversão da concessão do imóvel ao Município:
- Obrigatoriedade de ser dado início a construção e/ou as
atividades empresariais nos prazos estipulados no plano de trabalho,
cronograma de execução e implantação do projeto;
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Fone/Fax: (46) 3557-1180
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- Proibição de transferência do imóvel a terceiros, sob qualquer
modalidade ou forma, salvo na ocorrência de situação motivada e devidamente
comprovada, sempre com apreciação e autorização prévia do Município de Bela
Vista da Caroba.
- Proibição de paralisação das atividades empresariais durante o
prazo estabelecido para a Concessão de Direito Real de Uso, por prazo superior
a 60 (sessenta) dias, contínuos ou intermitentes, salvo na ocorrência de
situação motivada e devidamente comprovada, sempre com apreciação e
autorização prévia do Município de Bela Vista da Caroba.
- Proibição de diminuição do número de empregos mínimos,
durante o prazo estabelecido para a Concessão de Direito Real de Uso, por
prazo superior a 60 (sessenta) dias, contínuos ou intermitentes, salvo na
ocorrência de situação motivada e devidamente comprovada, sempre com
apreciação e autorização prévia do Município de Bela Vista da Caroba.
- cumprimento das normas ambientais, definidas pelos
competentes órgãos públicos de fiscalização.
- cumprimento integral das condições, prazos e compromissos
apresentados no projeto de trabalho e execução apresentado junto ao
requerimento de concessão do benefício, bem como daquelas estabelecidas
pelo Município.
= gerar, no mínimo, 2 (dois) empregos diretos formais de pessoas
residentes e domiciliadas no município de Bela Vista da Caroba.
Parágrafo único. As cláusulas obrigatórias previstas neste artigo
não impedem a adoção de outras, de acordo com as particularidades de cada
situação, ocasião em que serão definidas no Edital de Licitação.
Seção II
Da Permissão de Uso
Art. 4º9-A - A Permissão de Uso de bens móveis de propriedade
do Município será concedida pelo Poder Executivo aos beneficiários
enquadrados e que cumpram os requisitos previstos nesta Lei, mediante
apreciação e parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Bela Vista
da Caroba.
8 1º - A Permissão de Uso poderá ser realizada pelo prazo de até
10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, havendo interesse
das partes.
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82º - A Permissão de Uso será licitada através da modalidade
concorrência pública.
Seção III
Da Permuta
Art. 5º - O Poder Executivo poderá, mediante apreciação e
parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Bela Vista da Caroba e
edição de Lei específica autorizadora, realizar a alienação de bens imóveis
municipais mediante permuta.
8 1º - A Permuta de imóveis será licitada, sendo dispensada a
licitação quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
8 2º - A Permuta de imóveis será obrigatoriamente precedida de
avaliação dos imóveis envolvidos.
Art. 6º - A permuta de imóveis se processará de igual para igual,
com base na avaliação dos imóveis, sendo vedado ao Município o pagamento
de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na
referida permuta.
Seção IV
Da Doação com Encargo
Art. 7º - Constatada a impossibilidade ou a inviabilidade de
outorga de Concessão de Direito Real de Uso e/ou permuta, em virtude da
vultuosidade do empreendimento empresarial estabelecido e/ou a que vier a
estabelecer-se, e a disponibilidade de bens imóveis de propriedade do
município existir, poderá o Poder Executivo, mediante apreciação e parecer do
Conselho de Desenvolvimento Municipal de Bela Vista da Caroba, avaliação
prévia e edição de Lei especifica autorizadora, realizar a doação com encargos
de imóveis públicos, mediante o cumprimento, pela empresa donatária, dos
encargos definidos no artigo 8º desta Lei.
8 1º - A doação com encargo será licitada mediante concorrência
pública.
8 2º - A doação com encargo será obrigatoriamente lavrada por
instrumento público, do qual deverá constar os encargos, o prazo de seu
cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade.
Art. 8º - Será efetivada a doação através do cumprimento dos
seguintes encargos:
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ício da construção e/ou das atividades no prazo estipulado no
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cronograma de execução e implantação do projeto;
- proibição de venda ou alienação da área doada pelo prazo de
10 (dez) anos, a contar do efetivo início das atividades
empresariais, após edição de Lei especifica autorizadora;
- proibição de venda, concessão, cessão, transferência ou
qualquer outro modo de alienação da área doada ou parte dela, mesmo
decorrido o prazo previsto no inciso anterior, para fins outros que não os de
desenvolvimento de atividades empresariais;
- proibição de paralisação de suas atividades empresariais no
período de dez anos, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, contínuos ou
intermitentes, salvo na ocorrência de situação motivada e devidamente
comprovada, sempre com apreciação e autorização prévia do Município de Bela
Vista da Caroba.
- proibição de diminuição do número de empregos mínimos
definidos neste artigo, no prazo de 10 (dez) anos contados do início da
atividade empresarial após a publicação de Lei específica autorizadora, salvo na
ocorrência de situação motivada e devidamente comprovada, sempre com
apreciação e autorização prévia do Município de Bela Vista da Caroba.
- cumprimento das normas ambientais, definidas pelos
competentes órgãos públicos de fiscalização.
- Cumprimento integral das condições, prazos e compromissos
apresentados no projeto de execução apresentado junto ao requerimento de
concessão do benefício, bem como daquelas estabelecidas pelo Município.
— geração de, no mínimo, 10 (dez) empregos diretos formais de
pessoas residentes e domiciliadas no município de Bela Vista da Caroba.
= possuir a empresa donatária o faturamento bruto anual em valor
igual ou superior a 5 (cinco) milhões de reais, comprovado através da
apresentação anual, à Prefeitura Municipal, de balancete financeiro da empresa.
= proibição de gravar o bem doado como garantia hipotecária,
independente do prazo para cumprimento dos encargos.
81º - O cumprimento dos encargos previstos neste artigo é
indispensável para a efetivação da Doação com Encargo de imóveis, sendo
possível ainda a adoção de outros encargos, de acordo com as particularidades
de cada situação.
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O efetivo cumprimento dos encargos será fiscalizado pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico e Turismo, que anualmente emitirá relatório O qual submeterá à
apreciação do Conselho de Desenvolvimento Municipal e do Poder Executivo
Municipal.
Art. 99 - O município promoverá a revogação das doações, com a
consequente reversão do imóvel ao domínio do município, quando houver o
descumprimento de quaisquer dos encargos definidos no artigo anterior, ou
caso houver destinação diversa da ajustada ou naqueles em que o bem doado
não mais servir às finalidades que motivaram a doação.
Parágrafo único. Não se configura destinação diversa ou desvio de
finalidades a mudança de ramo de atividade econômica originária, mediante
prévia autorização do Município, cumpridos os demais encargos estabelecidos.
Art. 10 - Ocorrendo a hipótese de reversão do imóvel, a
municipalidade promoverá a retenção das benfeitorias úteis e necessárias
realizadas na área, resguardando-se, ainda, o direito de perdas e danos por
parte do Poder Público Municipal.
Art. 11 - Caso a reversão da doação, por alguma razão, esteja
comprometida, deverá o Município pleitear, do donatário ou a quem de direito,
indenização relativa ao valor de mercado da nua propriedade do imóvel à época
da reversão, bem como indenização relativa a todos os investimentos feitos
pelo Município em razão da doação e a partir do efetivo desembolso,
devidamente atualizados monetariamente pelos índices oficiais até a data do
efetivo pagamento.
Seção V
Subsídio para Serviços
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal poderá auxiliar, em
empreendimentos relacionados ao programa desta lei, com a concessão de
subsídios através da isenção do pagamento de taxas municipais para os
serviços de máquina para: transporte de terras, pedras e materiais;
escavações; terraplanagens; compactação; cascalhamento e construção de vias
de acesso; serviços estes a serem prestados quando a empresa pretenda
edificar benfeitorias para fins industriais e comerciais em imóvel de sua
propriedade.
Art. 13 - Os serviços de máquinas serão subsidiados de acordo
com os critérios legais estabelecidos na presente lei em projetos agregadores
de renda, geradores de novos empregos, que tratem de investimento em
indústrias, agroindústrias, comércio e prestação de serviços mediante a
apresentação de projeto técnico (memorial descritivo, cronograma de execução
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ciamento ambiental, ART - Anotação de Responsabilidade
mativa de horas máquinas a serem utilizadas na implantação do
projeto.
Art. 14 - Nos incentivos concedidos na forma do art. 12 desta Lei,
Caso os projetos não se efetivarem num prazo de 12 meses a contar do término
do serviço requerido ou houver desvio da finalidade para o qual foi concedido, o
beneficiário deverá recolher aos cofres públicos o montante concedido,
devidamente corrigido nos parâmetros do Código Tributário Municipal.
Art. 15 — Decreto Municipal a ser expedido pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal regulamentará a forma e condições de concessão do
subsídio definido nesta seção.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 16 - Os benefícios desta Lei serão concedidos a empresas
devidamente constituídas que iniciem ou ampliem suas instalações, bem como
àquelas que reativarem suas atividades empresariais, com vistas a impulsionar
o desenvolvimento econômico do Município.
Parágrafo único. As empresas farão jus aos benefícios desta Lei
desde que comprovem que também farão investimentos com recursos próprios,
e que atendam, no mínimo, uma das seguintes condições:
I- Ampliação de sua capacidade produtiva;
II - Ampliação de sua capacidade de geração de empregos;
HI - Ampliação de sua capacidade de geração de renda;
IV - Ampliação da arrecadação tributária;
V - Utilização de inovações tecnológicas ou de atividades não
exploradas no Município.
CAPÍTULO IV. )
DO PROCESSO PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 17 - A concessão dos benefícios previstos desta Lei será
sempre precedida da elaboração, pelo solicitante, de projeto de
instalação/ampliação ou projeto de trabalho, com a indicação de todo o plano
de ação referente ao benefício pretendido, o enquadramento nesta Lei, às
vantagens e benefícios a serem gerados e demais apontamentos necessários.
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2 Parágrafo único. Deverá constar, obrigatoriamente, do projeto
mencionado no caput deste artigo, o prazo para início das obras de construção,
ampliação ou reforma, se for o caso, bem como o prazo para início das
atividades da empresa.
Q
Do
L
Art. 18 - Os interessados nos incentivos e benefícios previstos
nesta Lei deverão apresentar, mediante protocolo à Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Turismo,
requerimento em formulário próprio, incluindo a documentação abaixo, sem
prejuízo de complementação com outros documentos, mediante apreciação do
Conselho de Desenvolvimento Municipal:
a) Requerimento expondo as razões do pedido especificando a
atividade a ser desenvolvida;
b) Prova dos atos constitutivos da empresa, através de
fotocópia autenticada da última alteração social, devidamente registrada no
órgão competente;
Cc) Certidão negativa de protestos e distribuição judicial da
empresa, dos diretores ou responsáveis pela sua administração, em seus
domicílios, relativos aos últimos 05 (cinco) anos;
d) Certidões negativas de débitos da empresa e respectivos
sócios emitidos pelas fazendas federal, estadual e municipal, INSS, FGTS,
Débitos Trabalhistas, IR e ICMS;
e) Comprovação de idoneidade financeira da empresa,
diretores e responsáveis pela sua administração, através de cópia do balanço
do último exercício ou abertura quando for o caso;
f) Certidão Negativa de falência ou concordata passada pelo
Cartório Judicial Distribuidor da Comarca sede da empresa proponente;
9) Certidão negativa de protestos de título do cartório
respectivo, da sede da empresa;
h) Plano de trabalho com estudo de viabilidade econômico-
financeira do empreendimento, discriminando as previsões de gerações de
empregos;
i) Planta de situação, indicando as construções caso
existentes e as projetadas, em relação às divisas do terreno - escala 1:500;
5) Cronograma de execução das obras e de implantação do
projeto com previsão de início das obras o qual não poderá ser superior a 180
(cento e oitenta) dias contados após a autorização formal por parte do Poder
Executivo, podendo ser prorrogado uma única vez por igual prazo;
k) Comprovação de que o projeto atende a legislação
ambiental, as normas do Plano Diretor do Município de Bela Vista da Caroba e
demais legislações pertinentes à sua espécie;
D) Demonstrativos dos recursos a serem utilizados no
empreendimento, próprios, financiados e ou concedidos por órgãos públicos.
m) Comprovante de registro dos empregados, caso já houver;
n) Declaração da empresa requerente de que dará preferência
para a aquisição de matérias primas no Município de Bela Vista da Caroba, em
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ções e preços de fornecedores com sede tributária em outro
município.
0) Declaração da empresa requerente de que dará preferência
para a contratação de recursos humanos provenientes do Município de Bela
Vista da Caroba.
Pp) Cópia autenticada da RAIS (Relatório Anual das
Informações Sociais) do exercido anterior, quando existente.
81º - Os documentos mencionados no presente artigo, quando for
O caso, deverão ser firmados pelo diretor da empresa e pelo responsável
técnico.
82º - A prova da constituição jurídica deverá ser composta por
cópia autentica do CNPJ, do Contrato Social ou declaração de Firma Individual e
de outros documentos inerentes.
83º - Toda a documentação mencionada no presente artigo deve
ser apresentada no original ou em cópia autenticada.
Art. 19 - A autuação dos processos para a concessão de
benefícios de que trata esta Lei será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e
Turismo, que encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento Municipal para
apreciação.
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente,
Desenvolvimento Econômico e Turismo examinará, por ordem cronológica de
entrada, todos os requerimentos de benefícios desta Lei, bem como promoverá
O protocolo de todos os pedidos embasados nos artigos 17 e 18, desta Lei,
realizando o imediato encaminhamento dos processos ao Conselho de
Desenvolvimento Municipal.
Art. 21 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá
apreciar os requerimentos a ele submetidos, encaminhando, juntamente com a
íntegra do processo, seu parecer para apreciação e consideração final do Chefe
do Poder Executivo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data
da decisão.
Parágrafo único. Após apreciação e consideração, deverá ser
encaminhado Projeto de Lei autorizadora a Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 22 — As deliberações do Conselho de Desenvolvimento
Municipal são de caráter consultivo e opinativo, não possuindo caráter
vinculante.
Art. 23 - Não terão direito aos benefícios desta Lei as empresas
que a qualquer tempo, tenham sido beneficiadas com os incentivos e subsídios
desta Lei, mas que, entretanto, tiveram sido revogados os benefícios em razão
do não cumprimentos das obrigações instituídas.
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rt. 24 - Para efeito da avaliação dos requerimentos
enquadráveis na presente Lei, considerará prioritariamente os projetos em
função dos seguintes critérios:
a) geração de maior número de empregos diretos;
b) utilização da matéria-prima e mão de obra local;
C) estimativa de valor adicionado;
d) alcance social;
e) atividade pioneira;
f) aplicação de alta tecnologia;
9) efeito multiplicador da atividade.
Art. 25 - Ficará impedido de participar das deliberações do
Conselho de Desenvolvimento Municipal o membro que tiver manifesto
interesse no deferimento ou indeferimento dos requerimentos de benefícios
desta Lei, bem como nos casos em que tiver qualquer tipo de participação
societária ou parentesco em qualquer grau com seus dirigentes, devendo ser
convocado o respectivo suplente para participar da apreciação e decisão do
assunto.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS BENEFICIADAS
Art, 26 - As empresas, para fazerem jus aos incentivos previstos
nesta Lei, estarão obrigadas também a:
I - Apresentar nas épocas oportunas, e com a devida
antecedência, os projetos completos das construções iniciais para prévia
aprovação por parte do Município de Bela Vista da Caroba;
II - Cumprir as normas ambientais estabelecidas por legislação
municipal, estadual e federal bem como as demais aplicáveis a sua espécie e ou
ramo de atividade;
III - Manter no município a sede fiscal da atividade beneficiada;
IV - Fornecer à Prefeitura Municipal toda a documentação
necessária à apuração do exigido nesta Lei;
V - Permitir a entrada em suas dependências, de servidores
municipais ou pessoas credenciadas pela Prefeitura Municipal para as
averiguações administrativas necessárias;
VI - Fornecer à Prefeitura Municipal anualmente a cópia da RAIS
do exercício anterior;
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VI - Firmar Termo de Compromisso em que conste de forma clara
as metas de desempenho que justificam a concessão dos benefícios.
CAPÍTULO VI .
DA TRANSFERÊNCIA DOS BENEFÍCIOS
Art. 27 - Os benefícios previstos nesta Lei poderão ser
transferidos a sucessores, em sua integralidade, desde que estes apresentem
formal requerimento, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sucessão, e
mantenham as obrigações previamente assumidas pela empresa sucedida.
Art. 28 - Nos casos de cisão de empresas, o benefício deverá ser
mantido àquela que permanecer cumprindo os requisitos desta Lei.
Art. 29 - Nos casos de incorporação ou fusão de empresas, os
benefícios serão mantidos aos setores incorporados ou fundidos que os
detinham, não se estendendo aos demais pertencentes à empresa ou grupo
incorporador ou receptor.
, CAPÍTULO vII
DA ANÁLISE DE DESEMPENHO
Art. 30 - Anualmente a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Turismo analisará o desempenho das
empresas beneficiadas, nos termos desta Lei, observando a evolução da
empresa, sua saúde financeira e perspectiva de manutenção e/ou crescimento,
bem como o cumprimento dos compromissos assumidos para recebimento dos
benefícios desta Lei, submetendo ao Conselho de Desenvolvimento Municipal
relatório final, com a inclusão, caso necessário, de propostas para melhorias e
correções.
Art. 31 - Constatada qualquer irregularidade ou apontamento
negativo pelo relatório previsto no artigo 30, desta Lei, a empresa será
notificada para sanar as pendências, sob pena de suspensão ou extinção dos
benefícios.
CAPÍTULO VII
DA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 32 - A empresa que vier a encerrar suas atividades no
Município, ou que não cumprir o disposto nesta Lei, bem como não cumprir
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Spropositos manifestados na solicitação dos incentivos ou ainda que
venha praticar qualquer espécie de ilícito, fraude ou sonegação contra o
Município, perderá de imediato o direito aos incentivos por ele oferecidos, sem
possibilidade de pleitear indenização a qualquer título.
Art. 33 - Sem prejuízo das demais obrigações assumidas em
instrumento público e outras previsões desta Lei, os benefícios concedidos
serão revogados, em rol não taxativo, nas seguintes hipóteses:
I - Não conclusão do projeto de construção e/ou não início das
atividades dentro do prazo previsto no projeto;
IH - Modificação da destinação do projeto utilizado para o pleito
dos benefícios, ou alteração de atividade originária, sem prévia autorização, nos
termos desta Lei;
II - Venda da empresa, ou encerramento de suas atividades,
antes de findo o prazo de concessão do benefício e do período de vigência dos
encargos estabelecidos;
IV - Interrupção das atividades da empresa beneficiada por mais
de 60 (sessenta) dias, antes de findo o prazo de concessão do benefício e do
período de vigência dos encargos estabelecidos;
V - Infringência às normas fiscais e do meio ambiente
estabelecidas pela União, Estado ou Município;
VI - Não atendimento de solicitação dentro do prazo legal, de
qualquer formalidade feita pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal de Bela
Vista da Caroba, pela própria Administração Pública Municipal ou pelo Poder
Legislativo.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I, do caput deste
artigo, poderá ser prorrogado, na hipótese da ocorrência de fatos
supervenientes, mediante requerimento instruído com as respectivas provas,
devidamente apreciado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 34 - Na hipótese de reversão ou cassação dos benefícios,
será facultado as empresas, em prazo estabelecido pelo Município de Bela Vista
da Caroba, a remoção de bens de uso, desde que suas retiradas não importem
em depredação da estrutura do imóvel, não podendo, os beneficiários,
reivindicarem indenização pelas benfeitorias realizadas, tampouco utilizarem do
direito de retenção, tendo em vista os benefícios dos quais já tenham gozado.
Parágrafo único. São considerados bens de uso, em rol
exemplificativo, computadores, móveis, máquinas, utensílios de decoração.
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EN m35 - A reversão e as causas das perdas dos benefícios
concedidos por esta Lei serão apuradas e decididas em processo administrativo
a cargo do Poder Executivo, composto por membros do Conselho Municipal de
Desenvolvimento, com decisão final do Prefeito Municipal, assegurado direito de
defesa e contraditório.
AT
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 — SUPRIMIDO.
81º - SUPRIMIDO.
82º - SUPRIMIDO.
Art. 37 - As propostas da alteração da presente Lei deverão ser
submetidas a apreciação pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 38 - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas
complementares a esta Lei.
Art. 39 - Todas as despesas com confecção de instrumentos
públicos e seus consequentes registros, em relação a concessão dos benefícios
previstos nesta Lei, correrão por conta única e exclusiva das empresas
beneficiárias.
Art. 40 - A presente Lei aplica-se tão somente as hipóteses de
fomento e incentivo a atividade empresarial, não aplicando-se a entidades de
interesse social, entidades beneficentes, instituições sem fins lucrativos e
demais espécies, as quais deverá ser editada Lei própria.
Art. 41 - As despesas com a execução desta lei ocorrerão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº
60/1998, nº 360/2010, nº 395/2011 e nº 408/2011.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA
CAROBA, EM 08 DE JULHO DE 2022.
Prefeito Municipal
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11/07/22, 14:37 Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI 622/2022
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO DA CAROBA “PRODEC”
PARA O INCENTIVO E APOIO À INSTALAÇÃO DE
INDÚSTRIAS, AGROINDUSTRIALIZAÇÃO E
GERAÇÃO DE RENDA NO MUNICÍPIO DE BELA
VISTA DA CAROBA.
A Câmara Municipal De Bela Vista da Caroba, Estado Do Paraná,
Aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a Seguinte:
LEI
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Caroba
“PRODEC” para o Incentivo e Apoio à Instalação de Indústrias no
Município de Bela Vista da Caroba/PR., promovendo o progresso
econômico local e o bem-estar social, através da concessão de
incentivos e subsídios para pessoas jurídicas que objetivam a
ampliação ou a instalação de empreendimentos empresariais, em todas
as áreas de atuação no Município e que promovam, ou objetivam
promover, a criação de empregos e geração de rendas no município.
Parágrafo único - Entende-se por empreendimentos empresariais, para
Os fins desta Lei, a atividade econômica exercida por empresas que
tenham por finalidade a exploração “industrial, agroindustrial,
comercial e de prestação de serviços, instalados ou que venham a se
instalar no Município.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Art. 2º - Os incentivos e subsídios a serem concedidos através da
presente Lei, constituir-se-ão em:
1 - Concessão de Direito Real de Uso de bens imóveis, compreendido
estes em:
a) Barracões industriais ou outras edificações do Município;
b) Galpões Pré-Moldado.
II — Permissão de uso de bens móveis, compreendido estes em:
a) Máquinas para instalação de indústria de confecções e derivados;
b) Máquinas em geral;
c) Móveis e Equipamentos.
II — Permuta de bens imóveis:
IV - Doação com encargo de bens imóveis, compreendido nestes os
barracões industriais, outras edificações ou terrenos do Município;
V - Concessão de Subsídios através da isenção do pagamento de taxas
municipais para os serviços de máquina para: transporte de terras,
pedras e materiais; escavações; terraplanagens; compactação;
cascalhamento e construção de vias de acesso; serviços estes a serem
prestados quando a empresa pretenda edificar benfeitorias para fins
industriais e comerciais em imóvel de sua propriedade.
Seção 1
Da Concessão de Direito Real de Uso
Art. 3º - A Concessão de Direito Real de Uso de bens imóveis de
propriedade do Município será a modalidade preferencialmente
utilizada, podendo ser concedida pelo Poder Executivo aos
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beneficiários enquadrados e que cumpram os requisitos previstos nesta
Lei, mediante apreciação e parecer do Conselho de Desenvolvimento
Municipal de Bela Vista da Caroba.
$ 1º- A Concessão de Direito Real de Uso poderá ser realizada pelo
prazo de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período,
havendo interesse das partes.
$2º - A Concessão de Direito Real de Uso será licitada através da
modalidade concorrência pública.
$ 3º - A Concessão de Direito Real de Uso será obrigatoriamente
lavrada por Termo, do qual deverá constar os compromissos
assumidos, o prazo da Concessão e cláusula de reversão da concessão,
sob pena de nulidade.
Art. 4º - Constarão, obrigatoriamente, do Termo de Concessão, as
cláusulas a seguir enumeradas, que descumpridas ensejarão a imediata
reversão da concessão do imóvel ao Município:
- Obrigatoriedade de ser dado início a construção e/ou as atividades
empresariais nos prazos estipulados no Plano de trabalho, cronograma
de execução e implantação do projeto;
- Proibição de transferência do imóvel a terceiros, sob qualquer
modalidade ou forma, salvo na ocorrência de situação motivada e
devidamente comprovada, sempre com apreciação e autorização
prévia do Município de Bela Vista da Caroba.
- Proibição de paralisação das atividades empresariais durante o prazo
estabelecido para a Concessão de Direito Real de Uso, por prazo
superior a 60 (sessenta) dias, contínuos ou intermitentes, salvo na
ocorrência de situação motivada e devidamente comprovada, sempre
com apreciação e autorização prévia do Município de Bela Vista da
Caroba.
- Proibição de diminuição do número de empregos mínimos, durante o
prazo estabelecido para a Concessão de Direito Real de Uso, por prazo
superior a 60 (sessenta) dias, contínuos ou intermitentes, salvo na
ocorrência de situação motivada e devidamente comprovada, sempre
com apreciação e autorização prévia do Município de Bela Vista da
Caroba.
- cumprimento das normas ambientais, definidas pelos competentes
órgãos públicos de fiscalização.
- cumprimento integral das condições, prazos e compromissos
apresentados no projeto de trabalho e execução apresentado junto ao
requerimento de concessão do benefício, bem como daquelas
estabelecidas pelo Município.
— gerar, no mínimo, 2 (dois) empregos diretos formais de pessoas
residentes e domiciliadas no município de Bela Vista da Caroba.
Parágrafo único. As cláusulas obrigatórias previstas neste artigo não
impedem a adoção de outras, de acordo com as particularidades de
cada situação, ocasião em que serão definidas no Edital de Licitação.
Seção II
Da Permissão de Uso
Art. 4-A - A Permissão de Uso de bens móveis de propriedade do
Município será concedida pelo Poder Executivo aos beneficiários
enquadrados e que cumpram os requisitos previstos nesta Lei,
mediante apreciação e parecer do Conselho de Desenvolvimento
Municipal de Bela Vista da Caroba.
$ 1º - A Permissão de Uso poderá ser realizada pelo prazo de até 10
(dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, havendo
interesse das partes.
$2º - A Permissão de Uso será licitada através da modalidade
concorrência pública.
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Seção III
Da Permuta
Art. 5º - O Poder Executivo poderá, mediante apreciação e parecer do
Conselho de Desenvolvimento Municipal de Bela Vista da Caroba e
edição de Lei específica autorizadora, realizar a alienação de bens
imóveis municipais mediante permuta.
$ 1º- A Permuta de imóveis será licitada, sendo dispensada a licitação
quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
$ 2º - A Permuta de imóveis será obrigatoriamente precedida de
avaliação dos imóveis envolvidos.
Art. 6º - À permuta de imóveis se processará de igual para igual, com
base na avaliação dos imóveis, sendo vedado ao Município o
Pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de
ambas as partes na referida permuta.
Seção IV
Da Doação com Encargo
Art. 7º - Constatada a impossibilidade ou a inviabilidade de outorga
de Concessão de Direito Real de Uso e/ou permuta, em virtude da
vultuosidade do empreendimento empresarial estabelecido e/ou a que
vier a estabelecer-se, e a disponibilidade de bens imóveis de
propriedade do município existir, poderá o Poder Executivo, mediante
apreciação e parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal de
Bela Vista da Caroba, avaliação prévia e edição de Lei especifica
autorizadora, realizar a doação com encargos de imóveis públicos,
mediante o cumprimento, pela empresa donatária, dos encargos
definidos no artigo 8º desta Lei.
3 1º - A doação com encargo será licitada mediante concorrência
8 ç; E
pública.
$2º - A doação com encargo será obrigatoriamente lavrada por
instrumento público, do qual deverá constar os encargos, o prazo de
seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade.
Art. 8º - Será efetivada a doação através do cumprimento dos
seguintes encargos:
- Início da construção e/ou das atividades no prazo estipulado no
cronograma de execução e implantação do projeto;
- proibição de venda ou alienação da área doada pelo prazo de
10 (dez) anos, a contar do efetivo início das atividades empresariais,
após edição de Lei especifica autorizadora;
- proibição de venda, concessão, cessão, transferência ou qualquer
outro modo de alienação da área doada ou parte dela, mesmo
decorrido o prazo previsto no inciso anterior, para fins outros que não
os de desenvolvimento de atividades empresariais;
- proibição de paralisação de suas atividades empresariais no período
de dez anos, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, contínuos ou
intermitentes, salvo na ocorrência de situação motivada e devidamente
comprovada, sempre com apreciação e autorização prévia do
Município de Bela Vista da Caroba.
- proibição de diminuição do número de empregos mínimos definidos
neste artigo, no prazo de 10 (dez) anos contados do início da atividade
empresarial após a publicação de Lei específica autorizadora, salvo na
ocorrência de situação motivada e devidamente comprovada, sempre
com apreciação e autorização prévia do Município de Bela Vista da
Caroba.
- cumprimento das normas ambientais, definidas pelos competentes
órgãos públicos de fiscalização.
- cumprimento integral das condições, prazos e compromissos
apresentados no projeto de execução apresentado junto ao
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requerimento de concessão do benefício, bem como daquelas
estabelecidas pelo Município.
— geração de, no mínimo, 10 (dez) empregos diretos formais de
pessoas residentes e domiciliadas no município de Bela Vista da
Caroba.
— Possuir a empresa donatária o faturamento bruto anual em valor
igual ou superior a 5 (cinco) milhões de reais, comprovado através da
apresentação anual, à Prefeitura Municipal, de balancete financeiro da
empresa.
= proibição de gravar o bem doado como garantia hipotecária,
independente do prazo para cumprimento dos encargos.
$1º - O cumprimento dos encargos previstos neste artigo é
indispensável para a efetivação da Doação com Encargo de imóveis,
sendo possível ainda a adoção de outros encargos, de acordo com as
particularidades de cada situação.
$2º - O efetivo cumprimento dos encargos será fiscalizado pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente,
Desenvolvimento Econômico e Turismo, que anualmente emitirá
relatório o qual submeterá à apreciação do Conselho de
Desenvolvimento Municipal e do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - O município promoverá a revogação das doações, com a
consequente reversão do imóvel ao domínio do município, quando
houver o descumprimento de quaisquer dos encargos definidos no
artigo anterior, ou caso houver destinação diversa da ajustada ou
naqueles em que o bem doado não mais servir às finalidades que
motivaram a doação.
Parágrafo único. Não se configura destinação diversa ou desvio de
finalidades a mudança de ramo de atividade econômica originária,
mediante prévia autorização do Município, cumpridos os demais
encargos estabelecidos.
Art. 10 - Ocorrendo a hipótese de reversão do imóvel, a
municipalidade promoverá a retenção das benfeitorias úteis e
necessárias realizadas na área, resguardando-se, ainda, o direito de
perdas e danos por parte do Poder Público Municipal.
Art. 11 - Caso a reversão da doação, por alguma razão, esteja
comprometida, deverá o Município pleitear, do donatário ou a quem
de direito, indenização relativa ao valor de mercado da nua
propriedade do imóvel à época da reversão, bem como indenização
relativa a todos os investimentos feitos pelo Município em razão da
doação e a partir do efetivo desembolso, devidamente atualizados
monetariamente pelos índices oficiais até a data do efetivo pagamento.
Seção V
Subsídio para Serviços
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal poderá auxiliar, em
empreendimentos relacionados ao programa desta lei, com a
concessão de subsídios através da isenção do pagamento de taxas
municipais para os serviços de máquina para: transporte de terras,
pedras e materiais; escavações; terraplanagens; compactação;
cascalhamento e construção de vias de acesso; serviços estes a serem
prestados quando a empresa pretenda edificar benfeitorias para fins
industriais e comerciais em imóvel de sua propriedade.
Art. 13 - Os serviços de máquinas serão subsidiados de acordo com os
critérios legais estabelecidos na presente lei em projetos agregadores
de renda, geradores de novos empregos, que tratem de investimento
em indústrias, agroindústrias, comércio e prestação de serviços
mediante a apresentação de projeto técnico (memorial descritivo,
cronograma de execução da obra), licenciamento ambiental, ART -
Anotação de Responsabilidade Técnica e estimativa de horas
máquinas a serem utilizadas na implantação do projeto.
Art. 14 - Nos incentivos concedidos na forma do art. 12 desta Lei,
caso os projetos não se efetivarem num prazo de 12 meses a contar do
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término do serviço requerido ou houver desvio da finalidade para o
qual foi concedido, o beneficiário deverá recolher aos cofres públicos
o montante concedido, devidamente corrigido nos parâmetros do
Código Tributário Municipal.
Art. 15 — Decreto Municipal a ser expedido pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal regulamentará a forma e condições de concessão
do subsídio definido nesta seção.
CAPÍTULO III )
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 16 - Os benefícios desta Lei serão concedidos a empresas
devidamente constituídas que iniciem ou ampliem suas instalações,
bem como àquelas que reativarem suas atividades empresariais, com
vistas a impulsionar o desenvolvimento econômico do Município.
Parágrafo único. As empresas farão jus aos benefícios desta Lei desde
que comprovem que também farão investimentos com recursos
próprios, e que atendam, no mínimo, uma das seguintes condições:
1- Ampliação de sua capacidade produtiva;
II - Ampliação de sua capacidade de geração de empregos;
HI - Ampliação de sua capacidade de geração de renda;
IV - Ampliação da arrecadação tributári ::
V - Utilização de inovações tecnológicas ou de atividades não
exploradas no Município.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 17 - A concessão dos benefícios previstos desta Lei será sempre
precedida da elaboração, pelo solicitante, de projeto de
instalação/ampliação ou projeto de trabalho, com a indicação de todo
o plano de ação referente ao benefício pretendido, o enquadramento
nesta Lei, às vantagens e benefícios a serem gerados e demais
apontamentos necessários.
Parágrafo único. Deverá constar, obrigatoriamente, do projeto
mencionado no caput deste artigo, o prazo para início das obras de
construção, ampliação ou reforma, se for o caso, bem como o prazo
para início das atividades da empresa.
Art. 18 - Os interessados nos incentivos e benefícios previstos nesta
Lei deverão apresentar, mediante protocolo à Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Turismo,
requerimento em formulário próprio, incluindo a documentação
abaixo, sem prejuízo de complementação com outros documentos,
mediante apreciação do Conselho de Desenvolvimento Municipal:
a) Requerimento expondo as razões do pedido especificando a
atividade a ser desenvolvida;
b) Prova dos atos constitutivos da empresa, através de fotocópia
autenticada da última alteração social, devidamente registrada no
órgão competente;
c) Certidão negativa de protestos e distribuição judicial da empresa,
dos diretores ou responsáveis pela sua administração, em seus
domicílios, relativos aos últimos 05 (cinco) anos;
d) Certidões negativas de débitos da empresa e respectivos sócios
emitidos pelas fazendas federal, estadual e municipal, INSS, FGTS,
Débitos Trabalhistas, IR e ICMS;
e) Comprovação de idoneidade financeira da empresa, diretores e
responsáveis pela sua administração, através de cópia do balanço do
último exercício ou abertura quando for o caso;
f) Certidão Negativa de falência ou concordata passada pelo Cartório
Judicial Distribuidor da Comarca sede da empresa proponente;
g) Certidão negativa de protestos de título do cartório respectivo, da
sede da empresa;
h) Plano de trabalho com estudo de viabilidade econômico-financeira
do empreendimento, discriminando as previsões de gerações de
empregos;
i) Planta de situação, indicando as construções caso existentes e as
projetadas, em relação às divisas do terreno - escala 1 :500;
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31) Cronograma de execução das obras e de implantação do projeto
com previsão de início das obras o qual não poderá ser superior a 180
(cento e oitenta) dias contados após a autorização formal por parte do
Poder Executivo, podendo ser prorrogado uma única vez por igual
prazo;
k) Comprovação de que o projeto atende a legislação ambiental, as
normas do Plano Diretor do Município de Bela Vista da Caroba e
demais legislações pertinentes à sua espécie;
1) Demonstrativos dos recursos a serem utilizados no
empreendimento, próprios, financiados e ou concedidos por órgãos
públicos.
m) Comprovante de registro dos empregados, caso já houver;
n) Declaração da empresa requerente de que dará preferência para a
aquisição de matérias primas no Município de Bela Vista da Caroba,
em igualdade de condições e preços de fornecedores com sede
tributária em outro município.
9) Declaração da empresa requerente de que dará preferência para a
contratação de recursos humanos provenientes do Município de Bela
Vista da Caroba.
Pp) Cópia autenticada da RAIS (Relatório Anual das Informações
Sociais) do exercido anterior, quando existente.
$1º - Os documentos mencionados no presente artigo, quando for o
caso, deverão ser firmados pelo diretor da empresa e pelo responsável
técnico.
$2º - A prova da constituição jurídica deverá ser composta por cópia
autentica do CNPJ, do Contrato Social ou declaração de Firma
Individual e de outros documentos inerentes.
83º - Toda a documentação mencionada no presente artigo deve ser
apresentada no original ou em cópia autenticada.
Art. 19 - A autuação dos processos para a concessão de benefícios de
que trata esta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Turismo,
que encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento Municipal para
apreciação.
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente,
Desenvolvimento Econômico e Turismo examinará, por ordem
cronológica de entrada, todos os requerimentos de benefícios desta
Lei, bem como promoverá o protocolo de todos os pedidos embasados
nos artigos 17 e 18, desta Lei, realizando o imediato encaminhamento
dos processos ao Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 21 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá apreciar
Os requerimentos a ele submetidos, encaminhando, juntamente com a
integra do processo, seu parecer para apreciação e consideração final
do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias
úteis a contar da data da decisão.
Parágrafo único. Após apreciação e consideração, deverá ser
encaminhado Projeto de Lei autorizadora a Câmara Municipal de
Vereadores.
Art. 22 — As deliberações do Conselho de Desenvolvimento
Municipal são de caráter consultivo e opinativo, não possuindo caráter
vinculante.
Art. 23 - Não terão direito aos benefícios desta Lei as empresas que a
qualquer tempo, tenham sido beneficiadas com os incentivos e
subsídios desta Lei, mas que, entretanto, tiveram sido revogados os
benefícios em razão do não cumprimentos das obrigações instituídas.
Art. 24 - Para efeito da avaliação dos requerimentos enquadráveis na
presente Lei, considerará prioritariamente os projetos em função dos
seguintes critérios:
a) geração de maior número de empregos diretos;
b) utilização da matéria-prima e mão de obra local;
€) estimativa de valor adicionado:
d) alcance social;
e) atividade pioneira;
1) aplicação de alta tecnologia;
8) efeito multiplicador da atividade.
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Art. 25 - Ficará impedido de participar das deliberações do Conselho
de Desenvolvimento Municipal o membro que tiver manifesto
interesse no deferimento ou indeferimento dos requerimentos de
benefícios desta Lei, bem como nos casos em que tiver qualquer tipo
de participação societária ou parentesco em qualquer grau com seus
dirigentes, devendo ser convocado o respectivo suplente para
participar da apreciação e decisão do assunto.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS BENEFICIADAS
Art. 26 - As empresas, para fazerem Jus aos incentivos previstos nesta
Lei, estarão obrigadas também a:
1 - Apresentar nas épocas oportunas, e com a devida antecedência, os
projetos completos das construções iniciais para prévia aprovação por
parte do Município de Bela Vista da Caroba;
Il - Cumprir as normas ambientais estabelecidas por legislação
municipal, estadual e federal bem como as demais aplicáveis a sua
espécie e ou ramo de atividade;
HI - Manter no município a sede fiscal da atividade beneficiada:
IV - Fornecer à Prefeitura Municipal toda a documentação necessária
à apuração do exigido nesta Lei;
V - Permitir a entrada em suas dependências, de servidores municipais
ou pessoas credenciadas pela Prefeitura Municipal para as
averiguações administrativas necessárias:
VI - Fornecer à Prefeitura Municipal anualmente a cópia da RAIS do
exercício anterior;
VII - Firmar Termo de Compromisso em que conste de forma clara as
metas de desempenho que justificam a concessão dos benefícios.
CAPÍTULO VI ]
DA TRANSFERÊNCIA DOS BENEFÍCIOS
Art. 27 - Os benefícios previstos nesta Lei poderão ser transferidos a
sucessores, em sua integralidade, desde que estes apresentem formal
requerimento, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sucessão, e
mantenham as obrigações previamente assumidas pela empresa
sucedida.
Art. 28 - Nos casos de cisão de empresas, o benefício deverá ser
mantido àquela que permanecer cumprindo os requisitos desta Lei.
Art. 29 - Nos casos de incorporação ou fusão de empresas, os
benefícios serão mantidos aos setores incorporados ou fundidos que os
detinham, não se estendendo aos demais pertencentes à empresa ou
grupo incorporador ou receptor.
CAPÍTULO VII
DA ANÁLISE DE DESEMPENHO
Art. 30 - Anualmente a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Turismo analisará o
desempenho das empresas beneficiadas, nos termos desta Lei,
observando a evolução da empresa, sua saúde financeira e perspectiva
de manutenção e/ou crescimento, bem como o cumprimento dos
compromissos assumidos para recebimento dos benefícios desta Lei,
submetendo ao Conselho de Desenvolvimento Municipal relatório
final, com a inclusão, caso necessário, de propostas para melhorias e
correções.
Art. 31 - Constatada qualquer irregularidade ou apontamento negativo
pelo relatório previsto no artigo 30, desta Lei, a empresa será
notificada para sanar as pendências, sob pena de suspensão ou
extinção dos benefícios.
CAPÍTULO VIII
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DA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 32 - A empresa que vier a encerrar suas atividades no Município,
ou que não cumprir o disposto nesta Lei, bem como não cumprir com
os propósitos manifestados na solicitação dos incentivos ou ainda que
venha praticar qualquer espécie de ilícito, fraude ou sonegação contra
o Município, perderá de imediato o direito aos incentivos por ele
oferecidos, sem possibilidade de pleitear indenização a qualquer título.
Art. 33 - Sem prejuízo das demais obrigações assumidas em
instrumento público e outras previsões desta Lei, os benefícios
concedidos serão revogados, em rol não taxativo, nas seguintes
hipóteses:
1 - Não conclusão do projeto de construção e/ou não início das
atividades dentro do prazo previsto no projeto;
II - Modificação da destinação do projeto utilizado para o pleito dos
benefícios, ou alteração de atividade originária, sem prévia
autorização, nos termos desta Lei;
HI - Venda da empresa, ou encerramento de suas atividades, antes de
findo o prazo de concessão do benefício e do período de vigência dos
encargos estabelecidos;
IV - Interrupção das atividades da empresa beneficiada por mais de 60
(sessenta) dias, antes de findo o prazo de concessão do benefício e do
período de vigência dos encargos estabelecidos;
V - Infringência às normas fiscais e do meio ambiente estabelecidas
pela União, Estado ou Município;
VI - Não atendimento de solicitação dentro do prazo legal, de
qualquer formalidade feita pelo Conselho de Desenvolvimento
Municipal de Bela Vista da Caroba, pela própria Administração
Pública Municipal ou pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso 1, do caput deste artigo,
poderá ser prorrogado, na hipótese da ocorrência de fatos
supervenientes, mediante requerimento instruído com as respectivas
provas, devidamente apreciado pelo Conselho de Desenvolvimento
Municipal.
Art. 34 - Na hipótese de reversão ou cassação dos benefícios, será
facultado as empresas, em prazo estabelecido pelo Município de Bela
Vista da Caroba, a remoção de bens de uso, desde que suas retiradas
não importem em depredação da estrutura do imóvel, não podendo, os
beneficiários, reivindicarem indenização pelas benfeitorias realizadas,
tampouco utilizarem do direito de retenção, tendo em vista os
benefícios dos quais já tenham gozado.
Parágrafo único. São considerados bens de uso, em rol
exemplificativo, computadores, móveis, máquinas, utensílios de
decoração.
Art. 35 - A reversão e as causas das perdas dos benefícios concedidos
por esta Lei serão apuradas e decididas em processo administrativo a
cargo do Poder Executivo, composto por membros do Conselho
Municipal de Desenvolvimento, com decisão final do Prefeito
Municipal, assegurado direito de defesa e contraditório.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 — SUPRIMIDO.
$1º - SUPRIMIDO.
$2º - SUPRIMIDO.
Art. 37 - As propostas da alteração da presente Lei deverão ser
submetidas a apreciação pelo Conselho de Desenvolvimento
Municipal.
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Art. 38 - Fica o Poder Executivo autorizado à expedir normas
complementares a esta Lei.
Art. 39 - Todas as despesas com confecção de instrumentos públicos e
seus consequentes registros, em relação a concessão dos benefícios
previstos nesta Lei, correrão por conta única e exclusiva das empresas
beneficiárias.
Art. 40 - A presente Lei aplica-se tão somente as hipóteses de
fomento e incentivo a atividade empresarial, não aplicando-se a
entidades de interesse social, entidades beneficentes, instituições sem
fins lucrativos e demais espécies, as quais deverá ser editada Lei
própria.
Art. 41 - As despesas com a execução desta lei ocorrerão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº
60/1998, nº 360/2010, nº 395/2011 e nº 408/2011.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA
CAROBA, EM 08 DE JULHO DE 2022.
GELSON MAFFI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clair Juliane Levandoski Severo
Código Identificador:99524F01
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 11/07/2022. Edição 2558
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/
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