| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 628 / 2022 |
| Date | 2022-11-21 |
| Ementa | “Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS 2022”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA LEI Nº 628/2022 Súmula: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal — REFIS 2022”. A CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E Eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: LEI Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2022, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a obrigações tributárias oriundas de impostos, taxas e contribuição de melhoria, com vencimento até 31 de dezembro de 2021, constituídas ou não, inscritas ou não em dívida ativa, ajuizadas ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Parágrafo único - O Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, de que trata o caput deste artigo, consiste na possibilidade de parcelamento dos débitos fiscais, bem como na anistia de juros e multas, nos termos desta Lei. Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-seá por opção do contribuinte responsável pela obrigação tributária, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais nos termos desta Lei. Art. 3º - A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até 30 de dezembro de 2022, mediante preenchimento do “Termo de Opção pelo REFIS”, conforme modelo estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 4º - Os débitos fiscais devidamente confessados e consolidados poderão ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, observando-se o limite da parcela mínima. . & 1º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS. 5 2º - Até a data de adesão ao REFIS incidirão sobre os débitos fiscais acréscimo de correção monetária e encargos financeiros estabelecidos na legislação tributária municipal vigente, com as reduções previstas no art. 5º desta Lei. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA 83º - Para fins deste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). 84º - Independentemente da data da formalização do parcelamento, a primeira parcela deverá ser paga até o dia 10 (dez) do mês subsequente, e as demais sucessivamente. 55º - Eventuais débitos fiscais não declarados ou não constituídos relativamente ao período retroativo a 31 de dezembro de 2021 poderão ser confessados espontaneamente e incluídos no BEFIS, sem a incidência das cominações legais previstas por eventuais infrações a legislação tributária. Art. 5º - Os débitos fiscais consolidados nos termos desta Lei poderão ser quitados e/ou parcelados: I — Em até 5 (cinco) parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas, com exclusão de 100 % (cem por cento) dos juros e multas; I — Em até 8 (oito) parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas, com exclusão de 90 % (noventa por cento) dos juros e multas; II — Em até 12 (doze) parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas, com exclusão de 80 % (oitenta por cento) dos juros e multas; IV - Em até 15 (quinze) parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas, com exclusão de 70% (setenta por cento) dos juros e multas; V - Em até 18 (dezoito) parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas, com exclusão de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas; VI — De 19 (dezenove) ou mais parcelas mensais e sucessivas, até o limite de 30 (trinta) parcelas, não haverá exclusão de multas e juros, concedendo-se apenas o parcelamento do débito total. Parágrafo único - O atraso no pagamento de qualquer parcela importará no acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração. Art. 6º - A adesão ao REFIS fica sujeita as seguintes condições: I — Estar em dia com o recolhimento dos tributos municipais relativos ao exercício de 2022; II — Desistência expressa e irrevogável de eventuais defesas, reclamações, recursos administrativos e/ou judiciais relativos aos tributos objeto do pedido de parcelamento, bem como a renúncia ao direito em que se fundam; III — Parcelamento da totalidade das obrigações tributárias lançadas em nome do optante, vencidas até 31 de dezembro de 2021; IV — Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais objeto do parcelamento; V— Na hipótese de parcelamento de créditos tributários ajuizados, o pedido de adesão deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais; Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E- PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA VI — Aceitação plena e irrevogável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 7º - A inadimplência acima de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, implicará, independentemente de notificação, na automática perda dos direitos aos benefícios da presente Lei, implicando na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não pagos. Art. 8º - Os processos judiciais que envolvam os créditos tributários objeto do parcelamento, na forma desta Lei, ficarão suspensos pelo prazo do parcelamento. Art. 9º - O prazo de adesão ao REFIS poderá, excepcionalmente, ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 10 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, para sua melhor aplicação. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, EM 21 DE NOVEMBRO DE 2022. PREFEITO MUNICIPAL Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr