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norma nº 628/2022

Tipo Lei
Número / Ano 628 / 2022
Date 2022-11-21
Ementa“Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS 2022”.
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PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
LEI Nº 628/2022
Súmula: “Institui o Programa de Recuperação
Fiscal Municipal — REFIS 2022”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
Eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2022,
destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de
pessoas físicas e jurídicas, relativos a obrigações tributárias oriundas de impostos, taxas e
contribuição de melhoria, com vencimento até 31 de dezembro de 2021, constituídas ou
não, inscritas ou não em dívida ativa, ajuizadas ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa
ou não.
Parágrafo único - O Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, de que trata
o caput deste artigo, consiste na possibilidade de parcelamento dos débitos fiscais, bem
como na anistia de juros e multas, nos termos desta Lei.
Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-seá por opção do contribuinte
responsável pela obrigação tributária, que fará jus ao regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos fiscais nos termos desta Lei.
Art. 3º - A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até 30 de dezembro
de 2022, mediante preenchimento do “Termo de Opção pelo REFIS”, conforme modelo
estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º - Os débitos fiscais devidamente confessados e consolidados
poderão ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, observando-se o
limite da parcela mínima. .
& 1º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo
por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS.
5 2º - Até a data de adesão ao REFIS incidirão sobre os débitos fiscais
acréscimo de correção monetária e encargos financeiros estabelecidos na legislação
tributária municipal vigente, com as reduções previstas no art. 5º desta Lei.
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
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BELA VISTA DA CAROBA
83º - Para fins deste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a
R$ 50,00 (cinquenta reais).
84º - Independentemente da data da formalização do parcelamento, a
primeira parcela deverá ser paga até o dia 10 (dez) do mês subsequente, e as demais
sucessivamente.
55º - Eventuais débitos fiscais não declarados ou não constituídos
relativamente ao período retroativo a 31 de dezembro de 2021 poderão ser confessados
espontaneamente e incluídos no BEFIS, sem a incidência das cominações legais previstas
por eventuais infrações a legislação tributária.
Art. 5º - Os débitos fiscais consolidados nos termos desta Lei poderão ser
quitados e/ou parcelados:
I — Em até 5 (cinco) parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas, com
exclusão de 100 % (cem por cento) dos juros e multas;
I — Em até 8 (oito) parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas, com
exclusão de 90 % (noventa por cento) dos juros e multas;
II — Em até 12 (doze) parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas, com
exclusão de 80 % (oitenta por cento) dos juros e multas;
IV - Em até 15 (quinze) parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas, com
exclusão de 70% (setenta por cento) dos juros e multas;
V - Em até 18 (dezoito) parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas, com
exclusão de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas;
VI — De 19 (dezenove) ou mais parcelas mensais e sucessivas, até o limite
de 30 (trinta) parcelas, não haverá exclusão de multas e juros, concedendo-se apenas o
parcelamento do débito total.
Parágrafo único - O atraso no pagamento de qualquer parcela importará no
acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou
fração.
Art. 6º - A adesão ao REFIS fica sujeita as seguintes condições:
I — Estar em dia com o recolhimento dos tributos municipais relativos ao
exercício de 2022;
II — Desistência expressa e irrevogável de eventuais defesas, reclamações,
recursos administrativos e/ou judiciais relativos aos tributos objeto do pedido de
parcelamento, bem como a renúncia ao direito em que se fundam;
III — Parcelamento da totalidade das obrigações tributárias lançadas em
nome do optante, vencidas até 31 de dezembro de 2021;
IV — Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais
objeto do parcelamento;
V— Na hipótese de parcelamento de créditos tributários ajuizados, o pedido
de adesão deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais;
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VI — Aceitação plena e irrevogável de todas as condições estabelecidas
nesta Lei.
Art. 7º - A inadimplência acima de 03 (três) parcelas consecutivas ou não,
implicará, independentemente de notificação, na automática perda dos direitos aos
benefícios da presente Lei, implicando na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos
ainda não pagos.
Art. 8º - Os processos judiciais que envolvam os créditos tributários objeto
do parcelamento, na forma desta Lei, ficarão suspensos pelo prazo do parcelamento.
Art. 9º - O prazo de adesão ao REFIS poderá, excepcionalmente, ser
prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei,
para sua melhor aplicação.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, EM 21
DE NOVEMBRO DE 2022.
PREFEITO MUNICIPAL
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