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norma nº 629/2022

Tipo Lei
Número / Ano 629 / 2022
Date 2022-11-23
EmentaAltera o artigo 38 da Lei Municipal nº 453 de 15 de agosto de 2013 o qual dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
LEI Nº 629/2022
SÚMULA: Altera o artigo 38 da Lei Municipal
nº 453 de 15 de agosto de 2013 o qual dispõe
sobre a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e dá outras
providências.
A CÂmara MuniciPaL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ,
Aprovou, E Eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º - Fica alterado o artigo 38 da Lei Municipal nº 453 de 15
de agosto de 2013, que passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 38 - O Conselho Tutelar funcionará ininterruptamente.
$ 1º - Nos dias úteis, de segunda à sexta-feira, será mantido
expediente das 08:00 horas às 12:00 horas e das 13:30 horas às 17:30 horas,
na sede do Conselho Tutelar ou local designado e divulgado, onde deverão
permanecer em atuação os 5 (cinco) membros do Conselho Tutelar, restando
proibida nestes horários a realização de escalas de serviços, compensações e
folgas pelos dias trabalhados em regime de sobreaviso/ plantão.
$ 2º - Nos demais horários e aos sábados, domingos e feriados,
funcionará mediante escala de serviços sempre sob orientação e
responsabilidade de um dos membros componentes do Conselho Tutelar que
ficará de sobreaviso no seu domicílio e de posse de um telefone móvel.
$ 3º - Deverá sempre permanecer, além do conselheiro de
sobreaviso, um segundo membro de sobreaviso, em caso de uma segunda
emergência no mesmo horário.
44º - O Conselho Tutelar, sob a responsabilidade de seu
Presidente, deverá elaborar controle diário de presença dos seus membros,
bem como, registro diário das atividades desenvolvidas pelo Conselho Tutelar,
documentos estes os quais serão submetidos a apreciação do CMDCA.
$ 5º - No horário de expediente previsto no &1º deste artigo
deverá permanecer na sede do Conselho Tutelar, sempre, no mínimo, um
Conselheiro. ”
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
Bela Vista da Caroba - Pr Ee
PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
FE 2º - As demais disposições da Lei Municipal nº 453/2013
permanecerão inalteradas.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA
CAROBA, EM 23 DE NOVEMBRO DE 2022.
Prefeito Municipal
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
Bela Vista da Caroba - Pr

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