| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 629 / 2022 |
| Date | 2022-11-23 |
| Ementa | Altera o artigo 38 da Lei Municipal nº 453 de 15 de agosto de 2013 o qual dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA LEI Nº 629/2022 SÚMULA: Altera o artigo 38 da Lei Municipal nº 453 de 15 de agosto de 2013 o qual dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. A CÂmara MuniciPaL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, Aprovou, E Eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: LEI Art. 1º - Fica alterado o artigo 38 da Lei Municipal nº 453 de 15 de agosto de 2013, que passará a viger com a seguinte redação: “Art. 38 - O Conselho Tutelar funcionará ininterruptamente. $ 1º - Nos dias úteis, de segunda à sexta-feira, será mantido expediente das 08:00 horas às 12:00 horas e das 13:30 horas às 17:30 horas, na sede do Conselho Tutelar ou local designado e divulgado, onde deverão permanecer em atuação os 5 (cinco) membros do Conselho Tutelar, restando proibida nestes horários a realização de escalas de serviços, compensações e folgas pelos dias trabalhados em regime de sobreaviso/ plantão. $ 2º - Nos demais horários e aos sábados, domingos e feriados, funcionará mediante escala de serviços sempre sob orientação e responsabilidade de um dos membros componentes do Conselho Tutelar que ficará de sobreaviso no seu domicílio e de posse de um telefone móvel. $ 3º - Deverá sempre permanecer, além do conselheiro de sobreaviso, um segundo membro de sobreaviso, em caso de uma segunda emergência no mesmo horário. 44º - O Conselho Tutelar, sob a responsabilidade de seu Presidente, deverá elaborar controle diário de presença dos seus membros, bem como, registro diário das atividades desenvolvidas pelo Conselho Tutelar, documentos estes os quais serão submetidos a apreciação do CMDCA. $ 5º - No horário de expediente previsto no &1º deste artigo deverá permanecer na sede do Conselho Tutelar, sempre, no mínimo, um Conselheiro. ” Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr Ee PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA FE 2º - As demais disposições da Lei Municipal nº 453/2013 permanecerão inalteradas. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, EM 23 DE NOVEMBRO DE 2022. Prefeito Municipal Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr