br-locleg corpus explorer

← Bela Vista da Caroba (PR)

norma nº 634/2023

Tipo Lei
Número / Ano 634 / 2023
Date 2023-02-15
EmentaAUTORIZA REPOSIÇÃO INFLACIONARIA.
native_id147

Originating matéria

matéria 516 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
LEI 634/2023
Súmula: Autoriza Reposição
Inflacionaria
A Câmara Municipal de Bela Vista Caroba, Estado do Paraná, Aprovou e
Eu GELSON MAFFI, Prefeito Municipal, sanciono a Seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo autorizado a repor sobre os vencimentos de
seus servidores e sobre os subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara, a
variação inflacionaria ocorrida no período dos últimos doze meses.
Art. 2º - De acordo com o artigo 94-A da Lei Orgânica deste Município, a
reposição de que trata o art. 1º deve ser medida pelo INPC-FGV, cujo índice
acumulado no período (janeiro 2022 à dezembro de 2022) é de 5,93% (cinco virgula
noventa e tres por cento).
Art. 3º - A reposição autorizada nesta lei incidirá sobre a folha de pagamento
do mês de janeiro, inclusive.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 janeiro de
2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, 15
DE FEVEREIRO DE 2023.
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
Bela Vista da Caroba - Pr
16/02/23, 11:01 Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba
DM Ed
ESTADO DO PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI 634/2023
Súmula: Autoriza Reposição Inflacionaria
A Câmara Municipal de Bela Vista Caroba, Estado do Paraná,
Aprovou e Eu GELSON MAFFI, Prefeito Municipal, sanciono a
Seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo autorizado a repor sobre os
vencimentos de seus servidores e sobre os subsídios dos Vereadores e
Presidente da Câmara, a variação inflacionaria ocorrida no período
dos últimos doze meses.
Art. 2º - De acordo com o artigo 94-A da Lei Orgânica deste
Município, a reposição de que trata o art. 1º deve ser medida pelo
INPC-FGV, cujo índice acumulado no período (janeiro 2022 à
dezembro de 2022) é de 5,93% (cinco virgula noventa e tres por
cento).
Art. 3º - A reposição autorizada nesta lei incidirá sobre a folha de
pagamento do mês de janeiro, inclusive.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a
01 janeiro de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA
CAROBA, 15 DE FEVEREIRO DE 2023.
GELSON MAFFI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clair Juliane Levandoski Severo
Código Identificador:2EB9124C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 16/02/2023. Edição 2712
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2EB91 24CIO3AFY. aBVFIxJEjb5y YKkKK4bLZCOjNRUWWS1 OYD eGreGfCyOIONOWWITYtgXAH... 1/1

open original →