| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 637 / 2023 |
| Date | 2023-03-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar, e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Bela Vista da Caroba - Paraná, e dá outras Providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA LEI Nº 637/2023 Súmula: Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar, e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Bela Vista da Caroba - Paraná, e dá outras Providências. A CÂmarA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CaroBa, EstaDO DO PARANÁ, Arrovou E Eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: LEI TITULO 1 DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Bela Vista da Caroba/PR e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º - A Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente no Município será realizada por um conjunto articulado de ações integradas governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/90 (ECA). 819 - As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de: Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr C- PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, que primarão pela dignidade no tratamento dos direitos da criança e do adolescente e pelo respeito à convivência familiar e comunitária; II - Serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências para aqueles que dela necessitar; HI - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial, às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes; VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente interracial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. 8 2º - O atendimento a ser prestado à crianças e adolescentes será efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr LL PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA 8 3º - Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. 84º - O município poderá celebrar convênios no âmbito Municipal, Estadual, Federal e com Organizações Governamentais e não Governamentais, para o cumprimento do disposto nesta lei, visando em especial ao atendimento regionalizado da criança e do adolescente, de acordo com os art. 86 a 88 do ECA. Art. 3º - As normas para a organização e funcionamento dos serviços referidos no Art. 2º desta Lei, deverão ser formuladas e aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância ou conjuntamente deliberadas pelos Conselhos das políticas setoriais, seguindo normativas especificas. Art. 4º - A política de atendimento da criança e do adolescente está regida pelos seguintes princípios: I - Da municipalização do atendimento; IH - Da participação popular paritária, por meio de organizações representativas ou de atendimento, na elaboração, implantação e implementação e fiscalização de políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente. Art. 5º - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será executada através do SGD - Sistema de Garantia de Direitos, composto pela seguinte estrutura: I - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; HI - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA; IV - Conselho Tutelar; V - Unidades de atendimento Governamentais e não Governamentais. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr Lc PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA VI - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e famílias, a exemplo dos CREAS/CRAS e CAPs. p CAPÍTULO I DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 6º - Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados que se reunirão de acordo com calendário nacional e estadual, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com Regimento Próprio. Parágrafo único: O CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros. Art. 7º - A Conferência será convocada pelo CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, por meio de edital de convocação, no qual constará o Regulamento da Conferência e amplamente divulgado. 8 1º - Para a realização da Conferência, o CMDCA constituirá comissão organizadora paritária. 8 2º - Em caso de não convocação por parte do CMDCA, dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA 8 3º - Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e materiais para realização da Conferência. Art. 8º - A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência. Art. 9º - Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar à Conferência. 8 1º - A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a elaboração de um cronograma. 8 2º - Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos. Art. 10 - Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência. Art. 11 - A finalidade da Conferência compreende: I — Conferir a execução das propostas da Conferência Municipal anterior; H — Avaliar, por meio de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município; HI — Fixar as diretrizes gerais da política municipal da criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização; IV — Eleger os representantes do Município para as Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr EC PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Art. 12 - Compete à Conferência: I - Aprovar o seu Regimento; II - Avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município; II - Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização; Iv - Eleger os segmentos não governamentais titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; V - Eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual; VI- Aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução. Art. 13 - A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal. Art. 14 - O Regimento da Conferência irá dispor sobre sua organização e sobre o processo eleitoral dos segmentos não governamentais representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mencionados no art. 15 desta Lei. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr (£- PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Parágrafo único. A eleição dos segmentos não governamentais será realizada em assembleia própria de cada segmento, durante a Conferência, sob fiscalização do Ministério Público. CAPITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Seção I Da Criação, Natureza e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA Art. 15 - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA como órgão permanente, deliberativo, normativo, controlador, fiscalizador da política municipal dos direitos da criança e do adolescente, observada a composição paritária de seus membros, por meio de organizações representativas, nos termos do Art. 88, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990), vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 16 - O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará espaço físico, equipamentos, e previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive para capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas, que deverá constar em rubrica específica na Lei Orçamentária Anual do Município. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Parágrafo Único: O CMDCA contará com o apoio técnico para a secretaria executiva disponibilizados pela SMAS, com conhecimentos e habilidades voltadas às políticas da área da Criança e do Adolescente, e demais habilidades necessárias para o administrativo. Seção II Da composição do Conselho - CMDCA Art. 17 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, assegurada a participação popular, sendo 04 (quatro) membros natos, representantes de órgãos governamentais do município, e 04 (quatro) membros eleitos, representantes de entidades não governamentais. Art. 18 - Os membros representantes governamentais podendo ser os Secretários Municipais ou outros representantes indicados pelo Executivo Municipal, dentre os servidores, preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo. 8 1º - As Entidades não Governamentais eleitas deverão indicar um representante que tenha preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente. 8 2º - A Entidade não Governamental de atendimento à criança e ao adolescente, descrita no parágrafo anterior deste artigo, perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, quando tiver o registro ou a inscrição de seus programas suspenso pelo período superior a 06 (seis) meses, sem as providências necessárias para regularização e retomada da atividade. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA 8 3º - Havendo vacância, a substituição da Entidade não Governamental se dará mediante a ascensão da Entidade suplente eleita, no caso de não haver suplentes, o CMDCA emitirá Edital de convocação de eleição complementar. 8 4º - Ficam impedidos de se tornarem membros do Conselho: Conselheiros Tutelares no exercício da função, autoridade judiciária, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública. 8 5º - As entidades deverão ser registradas e ter seus programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA local. 8 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e da representação do Núcleo Regional da Secretaria de Estado da Educação, estimulará a organização e participação dos adolescentes matriculados no ensino fundamental e médio em entidades estudantis, nos moldes do previsto no art. 53, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90. Seção III Da Eleição das Entidades Não Governamentais para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 19 - As entidades da sociedade civil organizada de atendimento ou organizações representativas interessadas em pleitear assento no CMDCA deverão atender os seguintes requisitos: I - Estar legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano; Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E- PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA II - Ter sede na base territorial do Município de Bela Vista da Caroba - PR; III - Estar devidamente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e atender diretamente à criança e adolescente. 81º - Será dispensada a exigência do registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, descrita no inciso HI, deste artigo, as entidades de atendimento ou representativas que não se enquadrem no previsto no art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90. 8 2º - As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual fará o comunicado aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária local. 8 3º - Será negado o registro à entidade que: I - Descumpra o disposto no 8 1º do art. 91 da Lei Federal nº 8.069/1990. IH - Tenha sido condenada com sentença transitada em julgado, em qualquer processo judicial e/ou administrativo, há período inferior a 5 (cinco) anos, por malversação de recursos públicos e/ou privados, transferidos a ela por doação, subvenção, contratos administrativos ou por quaisquer outros modos, para desempenho de atividades em nome da Administração ou do interesse público; HI - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 20 - O processo de eleição das Entidades não Governamentais do CMDCA será realizada em fórum próprio nas conferências municipais com “chamamento público” pelo CMDCA, e realizada por um colégio eleitoral do CMDCA. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E- PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Parágrafo Único. O edital de chamamento público para as eleições das Entidades não Governamentais deverá ser publicado pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes do pleito. Sessão IV Da Nomeação e Mandato do Conselho Art. 21 - O mandato dos conselheiros governamentais será de 02 (dois) anos, ou por decisão do executivo municipal em substituição em qualquer tempo, e os conselheiros não governamentais com mandato de 02 (dois) anos. Art. 22 - Os conselheiros indicados pelo Executivo Municipal, juntamente com os eleitos pelas Entidades não Governamentais serão nomeados por Decreto pelo Prefeito Municipal, e posterior tomada de posse. Art. 23 - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante, não será remunerada e estabelecerá presunção de idoneidade moral, devendo o representante titular ou suplente, quando o estiver substituindo, prestar informações sobre as demandas e deliberações do CMDCA aos seus representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias, em comissões temáticas e representações externas. 8 1º - O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente suplente está condicionado à sua participação como convidado em reuniões ordinárias e extraordinárias, ou em substituição ao conselheiro titular quando ausentar-se justificadamente. 8 2º - O exercício na função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para fora do município far-se-á jus de recebimento de diárias ou ajuda de custo. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Seção V Da Competência Art. 24 - São competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I— Elaborar e aprovar o seu regimento interno; IH — Formular, acompanhar, monitorar, avaliar e fiscalizar a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a sua execução, bem como a aplicação dos recursos; II - Conhecer a realidade do seu Município, elaborando plano de ação anual, com base no diagnóstico social municipal; IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando pela efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público; V - Zelar pela execução da política municipal de atendimento, observando as peculiaridades locais em que estão inseridas; VI - Formular e deliberar as ações prioritárias, a serem incluídas no planejamento orçamentário anual do Município, em favor do cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes; VII - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de todas as ações desempenhadas no Município, por órgãos ou entes públicos e/ou privados, que possam afetar direta ou indiretamente quaisquer de suas deliberações; VIII - Atender o disposto no art. 90 e subsequentes da Lei Federal nº 8.069/1990, promovendo a inscrição e reavaliação dos serviços, programas, projetos desenvolvidos por entidades governamentais e não governamentais, especificando seus regimes de atendimento; IX - Cadastrar as entidades e seus serviços, programas e projetos de atendimento à criança e ao adolescente, na forma desta Lei; Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA X — Deliberar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, conforme Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando sua respectiva execução. XI - Acompanhar, propor e deliberar sobre a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como a execução do Orçamento do Município, indicando as modificações necessárias à consecução dos objetivos da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; XII - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI da Constituição Federal; XII - Deliberar, organizar, regulamentar e coordenar, bem como adotar todas as providências que se julga cabíveis, para a eleição dos membros não governamentais do CMDCA; XIV - Dar posse aos conselheiros governamentais e não governamentais do CMDCA, nos termos do respectivo regimento e, quando declarado vago o posto, por deliberação da plenária do Conselho; XV - Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos membros do conselho tutelar, seguindo as determinações da Lei 8.060/90, com as alterações inseridas pela Lei 12.696/2012 e das Resoluções vigentes do CONANDA; XVI - Dar posse ao colegiado de membros do Conselho Tutelar, inclusive aos suplentes de conselheiros tutelares, que ao serem convocados por ordem de classificação, substituirão os conselheiros titulares, nos casos previstos na legislação vigente; XVII - Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos assegurados em leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação; Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA XVIII - Articular, acompanhar, propor sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com os Poderes Legislativo e Executivo, no âmbito da sua competência; XIX - Publicar suas deliberações e Resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo o mesmo trâmite adotado para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal; XX - Articular, propor e deliberar sobre a elaboração do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XXI - Realizar campanhas de captação de recursos para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução; XxII - Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme orientação do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; XXIII — Deliberar sobre o repasse de recursos oriundos de doações e IR para as Entidades Não Governamentais com os seguintes requisitos: a) Estarem devidamente registradas e ativas junto ao CMDCA; b) Ter seu Projeto aprovado pelo CMDCA; c) cumprirem o estabelecido nos artigos 2º e 5º da Lei Federal nº 13.019/2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204/2015. XxIv - Receber denúncias de descumprimento de atribuições e cometimentos de faltas disciplinares por parte dos Conselheiros Tutelares. a) A apuração das infrações éticas e disciplinares dos integrantes do Conselho Tutelar deverá utilizar os parâmetros dispostos na legislação local no que é aplicável aos servidores públicos municipais, devendo ser precedido de Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA b) O processo administrativo disciplinar para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizada por membros do serviço público municipal, de preferência, o mesmo órgão competente a instaurar processo administrativo e/ou sindicância em face dos servidores municipais, e o relatório conclusivo deverá ser encaminhado ao CMDCA para conhecimento da plenária e deliberação quanto à eventual aplicação de penalidade. c) Da decisão da plenária do CMDCA, conforme alínea “b” deste artigo, caberá recurso, que será apreciado e julgado pela própria plenária. d) Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o CMDCA — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e/ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais. e) Havendo aplicabilidade de penalização que o afaste ou destitua do cargo Conselheiro Tutelar, o CMDCA tomará providências cabíveis quanto a suplência. Art. 25 - O CMDCA, por seu regimento interno e outras normas por ele explanadas, regulará as demais matérias pertinentes ao seu funcionamento, bem como à Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único. O CMDCA reunir-se-á ordinariamente em plenária uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que se fizer necessário. Seção VI Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA Art. 26 - Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA terão mandato de dois anos, permitida reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus mandatos condicionados à indicação do gestor municipal. 8 1º - Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr EC PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA completar o prazo do mandato do substituído. 8 2º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de: I- Morte; II - Renúncia; III - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência; IV - Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses; V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública; VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade; VII - Mudança de residência do município; VIII - Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa. 8 3º - Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis. 8 4º - Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a entidade não-governamental que perder o registro, ou O registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no Inciso III do 8 2º deste artigo. 8 5º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências necessárias no sentido da Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E— PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado; 8 6º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado. 8 7º. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o poder público deverão comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante. 8 8º. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que seja suprida a vaga existente. Seção VII Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 27 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura: I - Mesa Diretiva, composta por: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) 1º Secretário; d) 2º Secretário. II - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais; Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA III - Plenária; IV - Secretaria Executiva; V - Técnicos de apoio. 8 1º - Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade. 8 2º - As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas à população em geral. 8 3º - As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quorum regimental mínimo. 8 4º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei. 8 5º - As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém, gozando de absoluta prioridade. & 6º - As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica. Art. 28 - A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros. 8 1º - Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr + PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA 8 2º - A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo. 8 3º - O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano, permitida a recondução. Art. 29 - As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas. Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 30 - A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA. Art. 31 - A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para isso ser composta por, no mínimo, 01 (um) agente administrativo. Art. 32 - Serão também designados para prestar apoio técnico ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 01 (um) assistente social e 01 (um) advogado/procurador do município. 8 1º - Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município de Bela Vista da Caroba - PR. 8 2º - Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e par. único, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal. CAPÍTULO III Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA Seção I Da Criação e Natureza do Fundo Art. 33 - Fica mantido o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 34 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e aos adolescentes e suas respectivas famílias, pesquisa, estudos, capacitação, divulgação, sistema de informação e controle. 8 1º - As ações de atendimento, de que trata o caput deste artigo, referem- se prioritariamente aos programas de proteção especial a criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de ação extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. 8 2º - Os recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr Le PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Adolescência - FIA servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto nos arts. 49, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, 87, incisos 1 e II; 90, 820 e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações. 8 3º - O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, será constituído: I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à criança e ao adolescente; Il - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei; V - Por outros recursos que lhe forem destinados; VI - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. 8 4º - As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente. Art. 35 - O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta lei, observada as orientações contidas na Resolução nº 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA não poderão ser utilizados: I - Para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento da Administração Municipal no qual estão administrativamente vinculados; II - Para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei; HI - Para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do Poder Público. Art. 36 - A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual competirá: I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo; III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA; Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E- PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 37 - As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo está a responsável pela prestação de contas. Art. 38 - Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social dará ampla divulgação à comunidade: I - Das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; II - Dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA; III - Da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; IV - Do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e V - Da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA. Parágrafo Único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, de preferência via internet, em página própria do Município. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Art. 39 - Na gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão ainda observadas as disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei Federal nº 8.069/90. Seção II Da administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FIA Art. 40 - O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente fica vinculado administrativa e operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 41 - O titular da gestão do fundo deverá submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - O plano de aplicação dos recursos disponíveis do Fundo Municipal, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentária e com a Lei Orçamentária do Município. IH - As demonstrações trimestrais das receitas e despesas do fundo, acompanhadas da análise e da avaliação da situação econômico-financeira e de sua execução orçamentária. Seção III Da Gestão e da Coordenação do Fundo - FIA Art. 42 - O FIA será gerido (administrado e executado) pela Secretaria Municipal da Assistência Social, cujos recursos serão aplicados exclusivamente na Política de Atendimento a Criança e ao Adolescente, definida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Art. 43 - O FIA terá um Gestor, designado por Decreto pelo Prefeito Municipal lotado no órgão gestor do Fundo ao qual caberá as tarefas técnico- administrativas inerentes ao Fundo, as quais serão regulamentadas por Decreto. Parágrafo Único - O FIA ficará sujeito às mesmas determinações administrativas, normas, controles e procedimentos fiscalizatórios da administração municipal e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 44 - São atribuições do gestor do Fundo Municipal: I - Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II — Manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo; HI - Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; V — Emitir comprovante de doação ao contribuinte, identificando se a doação é em espécie ou bens, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação; VI — Apresentar trimestralmente, ou quando solicitado pelo CMDCA, a análise e avaliação da situação do Fundo, através de balancetes e relatórios da gestão; VII — Informar elementos à SRF (Secretaria da Receita Federal) quanto as doações recebidas com as informações previstas em Lei;- VIII — Encaminhar a Declaração de Benefícios Fiscais — DBF. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E- PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Seção IV Das Competências do Fundo - FIA Art. 45 - São competências do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente: I - Apropriar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado e pela União em benefício das crianças e dos adolescentes do Município; II - Apropriar os recursos captados pelo CMDCA e pelo Município através de convênios ou doações para o Fundo; HI - Administrar os recursos a serem aplicados em Ações específicos, e em benefício da criança e do adolescente. Seção V Dos Recursos do Fundo - FIA Art. 46 - Os recursos financeiros do FIA constituir-se-ão basicamente de: I - Recursos orçamentários do Município; H -Transferências voluntárias, de órgãos federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada aos objetivos do FIA; HI - Doações de entidades/órgãos nacionais e internacionais, de pessoas físicas e jurídicas; IV - Contribuições voluntárias e legados; V - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; VI - Receitas resultantes da alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao FIA e de eventos. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr Fe PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA 8 1º - O Município consignará em dotação própria, o valor necessário para a manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 2º - As receitas em espécie, ocorridas por ocasião de eventos realizados pelo CMDCA, serão aplicadas juntamente com as demais receitas nos objetivos do FIA. Art. 47 - As receitas integrantes do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica sob a denominação FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FIA. Art. 48 - Os recursos do FIA e seu patrimônio terão personalidade contábil centralizada no Poder Executivo, movimentados através de escrituração própria pela Administração Municipal, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fiquem identificadas de forma individualizada e transparente. 8 1º - A destinação dos recursos do FIA em qualquer caso dependerá de deliberação plenária do CMDCA, devendo o ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle da legalidade e prestação de contas. 8 2º - As providencias administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do CMDCA, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos. Art. 49 - Os bens adquiridos com recursos oriundos do FIA serão por estes contabilizados e incorporados ao patrimônio do Município, ou da entidade tomadora do recurso ficando à disposição do órgão para quem foi aprovada a utilização financeira, pelo tempo em que desenvolva atividades compatíveis com os interesses manifestos na política de atendimento ou pelo tempo em que durar o bem. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr Er PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Art. 50 - A aplicação de recursos do FIA será precedida de aprovação do Plano de Ação e de aplicação pelo CMDCA, bem como obediência às orientações administrativas, normas, controles e procedimentos de fiscalização própria da Administração Pública. Art. 51 - A aplicação dos recursos do Fundo, seu orçamento e contabilidade se darão de acordo com as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação suplementar aplicável à matéria. Seção VI Do Orçamento e da Contabilidade do Fundo - FIA Art. 52 - O orçamento do FIA evidenciará os seus objetivos, observados, na sua elaboração, os princípios da universalidade e do equilíbrio e os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 8 1º - O Orçamento do FIA deverá dar visibilidade às políticas, aos serviços, programas e projetos para crianças e adolescentes. & 2º - Deverá possibilitar monitoramento dos fluxos dos recursos do FIA e contribuir para a gestão das ações. 8 3º - Deverá ser organizado pelo CMDCA e Poder Executivo (Secretaria vinculada). Art. 53 - A contabilidade do FIA será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como por seus demonstrativos e relatórios, permitir a análise dos resultados obtidos. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr TES a PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Art. 54 - A realização de despesas à conta do Fundo se dará em observância às normas e princípios legais pertinentes à matéria, ademais de outras eventualmente adotadas pelo Município. Art. 55 - Fica vedada a transferência de recursos orçamentários vinculados ao FIA para o Orçamento Geral do Município. Seção VII Das Atribuições do CMDCA em Relação ao Fundo - FIA Art. 56 - São atribuições principais do CMDCA quanto a gestão do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. I - Deliberar sobre a aplicação dos recursos do FIA; II - Realizar periodicamente diagnóstico relativo a situação da infância e da adolescência em âmbito de sua competência; HI - Deliberar sobre os Planos de Ações Anuais e Plurianuais dos recursos do FIA; IV - Acompanhar e subsidiar a elaboração, aprovação, execução e controle do PPA, LDO e LOA. V - Acompanhar e controlar as Ações do FIA; VI - Monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FIA; VII - Desenvolver atividades para captação de recursos ao FIA. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR Seção I Definição, Competências e Deveres Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Art. 57 - O Conselho Tutelar é o órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. 8 1º - Enquanto órgão autônomo, no desempenho de suas atribuições legais — ações e decisões inerentes ao cargo - o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Poder judiciário e Ministério Público. 8 2º - Administrativamente o Conselho Tutelar fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, integrando ao quadro de agente público do município de Bela Vista da Caroba - PR. Art. 58 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os preceitos expressos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 8.069/1990, especialmente as atribuições previstas no art. 136, e as Resoluções do CONANDA -— Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e da presente Lei. Art. 59 - Compete ao Conselho Tutelar elaborar o seu Regimento Interno, observado os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990, por esta Lei e pelas resoluções do CONANDA. Parágrafo Único- A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração. Art. 60 - São deveres dos Conselheiros Tutelares: I - Exercer com zelo as suas atribuições; II - Observar as normas legais e regulamentares; Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 . Bela Vista da Caroba - Pr EE PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA HI - Atender com presteza ao público em geral e aos demais órgãos do Poder Público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; IV - Zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; V - Manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; VI - Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, exceto para atender a requerimento de autoridades competentes; VII - Ser assíduo e pontual; VIII - Tratar com urbanidade as pessoas; IX - Encaminhar relatórios ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao Juízo da Infância e Juventude da respectiva Comarca, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providencias necessárias para solucionar os problemas existentes. X - Registro das ocorrências e das providências adotadas em cada caso, e também, necessariamente, promoverá o registro no SIPIA - (Sistema de Informação Para a Infância e a Adolescência). Sessão II Da Eleição dos Membros do Conselho Tutelar Art. 61 - O processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes diretrizes: 8 1º - Processo de eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município de Bela Vista da Caroba - PR, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição para Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr Em PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Presidência da República, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com participação dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, na medida de suas competências. 8 2º - Os critérios de avaliação e nível de exigência, bem como a relação de aprovados nos certames, deve constar em resolução própria do CMDCA, cabendo a este assegurar prazo para interposição de recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, respeitando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, e da publicidade, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, ou meio equivalente. Art. 62 - O Poder Executivo Municipal deverá garantir dotações orçamentárias e financeiras próprias para a efetivação plena do processo de eleição ao Conselho Tutelar, sem ônus para o respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo o cumprimento das resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Paraná, da Lei Federal n.º 8.069 de 1990, e desta Lei. Seção III Da Composição Art. 63 - O Município de Bela Vista da Caroba — PR deverá manter um Conselho Tutelar composto por 05 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local para um mandato de 04 (quatro) anos, observando a Lei 12.696/12. 8 1º - A escolha dos Conselheiros Tutelares será por sufrágio Universal e direto, pelo voto facultativo e secreto exercido por todos os cidadãos portadores de título de eleitor cadastrados nas zonas eleitorais do Município de Bela Vista da Caroba — PR, e que constem habilitados no cadastro eleitoral do Município; Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E> PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA 8 2º - O eleitor terá o direito a 01 (um) voto dentre os candidatos inscritos. 8 3º - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado seguindo o calendário nacional, conforme Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que publicará sua regulamentação por edital, e que deverá estar em consonância com o Estatuto da Criança e Adolescente e Legislação vigente, e a fiscalização a cargo do Ministério Público. 8 4º - O CMDCA definirá uma Comissão Eleitoral Especial composta paritariamente por 4 (quatro) membros do CMDCA, que será encarregada de realizar o acompanhamento, coordenação e deliberação no processo eleitoral, por meio de Resolução própria. 85º - Fica facultada a contratação de empresa para assessoramento, organização e acompanhamento do processo eleitoral, bem como para promover a capacitação do conselho tutelar. 86º - A inscrição do candidato ao Conselho Tutelar dar-se-á através de requerimento individual dirigido ao CMDCA, acompanhado da documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos por esta Lei e pela Lei Federal nº 8.069/1990 e normas complementares a ser editadas e afixadas no Edital. Art. 64 - Para a escolha do Conselho Tutelar deverá ser publicado o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar com antecedência de no mínimo 06 (seis) meses da data do certame. Art. 65 - São requisitos mínimos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr C— PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Adolescente — CMDCA no Edital de Eleição; II - Idade superior a vinte e um anos; HI - comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio. IV - Residir no Município, há no mínimo 12 (doze) meses ininterruptos, até a data da inscrição; V - Estar no gozo de seus direitos políticos; VI — Participar da capacitação específica de 8 (oito) horas sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do CMDCA, sendo obrigatória 100% de presença dos candidatos quando convocados, sob pena de exclusão do processo eleitoral; VII — Realizar a prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente e conhecimentos básicos de informática, de caráter eliminatório, devendo acertar no mínimo 50% (cinquenta por cento) das questões, sendo a prova elaborada e coordenada Comissão Especial Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município; VHI - se já tenha sido Conselheiro Tutelar, não ter sofrido punições por cometimento de faltas disciplinares graves e não ter sido reincidente em faltas leves e médias; IX - outros critérios constitucionais aprovados em Resoluções do CMDCA e que poderão constar no Edital. 8 1º - O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição. 8 2º - O CMDCA poderá requisitar dossiê de antecedentes criminais na delegacia de polícia e do judiciário dos candidatos ao conselho tutelar. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 q Bela Vista da Caroba - Pr E PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Art. 66 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. Art. 67. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 1º - Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos. 8 2º - A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos. 8 3º - É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação. Art. 68 - A escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será homologada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que expedirá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, documento no qual informará os nomes dos escolhidos, para expedição de Decreto de nomeação. Art. 69 - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E- PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA 8 1º - Expedido o Decreto de nomeação, o CMDCA lavrará Termo de Posse e de Exercício, o qual será assinado pelos Conselheiros Tutelares, assumindo compromisso de fiel cumprimento dos deveres inerentes à função, com posterior publicação em Diário Oficial do Município. 8 2º - Os candidatos classificados para a suplência dos Conselhos Tutelares serão convocados pelo CMDCA a tomar posse, nos casos expressos nesta Lei. Art. 70 - O servidor público municipal, eleito para o Conselho Tutelar, ficará à disposição deste órgão enquanto durar o seu mandato podendo optar pela remuneração do cargo que ocupa na Administração Pública ou àquela oferecida ao cargo de Conselheiro Tutelar, sendo vedado acumular ambos os cargos e salários. Art. 71 - O exercício das funções dos conselheiros tutelares terá início na data de 10 de janeiro do ano subsequente ao pleito eleitoral (art. 139, 8 2º do ECA). Parágrafo Único: deverá ser assegurado ininterruptabilidade dos serviços dos Conselheiros. Seção IV Do Conselheiro Tutelar Art. 72 - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Parágrafo Único - O cargo de Conselheiro Tutelar será exercido com dedicação exclusiva. Art. 73 - Na qualidade de membros escolhidos para mandato eletivo, os Conselheiros Tutelares não serão considerados do quadro de servidores da Administração Municipal. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Seção V Das Proibições e Impedimentos dos Conselheiros Art. 74 - Ao Conselheiro Tutelar é proibido: I - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo por necessidade do serviço ou emergência pessoal devidamente comprovada; II - Recusar fé a documento público; HI - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço; IV - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; V - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VI - Exceder-se no exercício da função abusando de suas atribuições específicas; VII - Participar ou fazer propaganda político-partidária no exercício das suas atribuições ou durante o atendimento na sede do Conselho Tutelar; VII - Celebrar acordo para resolver conflito de interesse envolvendo crianças e adolescentes. IX — Deixar de alimentar o SIPIA. Art. 75 - O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar não poderá ser acumulado com qualquer função pública ou privada, inclusive cargo de confiança da administração e cargo público eletivo. Seção VI Da Convocação dos Suplentes Art. 76 - Convocar-se-ão os suplentes de Conselheiros Tutelares nos seguintes casos: Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA I - quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem 30 (trinta) dias; II - no caso de renúncia ou afastamento do Conselheiro Tutelar; II - para substituição do Conselheiro Tutelar no período de férias; IV - para substituição do Conselheiro Tutelar que concorrer a cargo eletivo. 8 1º - A data de recondução do Conselheiro Tutelar ao cargo coincidirá com o automático desligamento do suplente do efetivo exercício do mandato no conselho respectivo. 8 2º - O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular do conselho, nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo. 8 3º - A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem resultante da eleição. 8 4º - Nos casos elencados dos incisos 1 a IV, o CMDCA oficiará à Administração Pública Municipal para que seja expedido Decreto de nomeação do Conselheiro Suplente e para que se permita a assunção temporária à função remunerada de Conselheiro Tutelar. 8 5º - Findado o prazo e não realizada a nomeação, o CMDCA informará ao Ministério Público a inobservância do direito: Sessão VII Capacitação, Reuniões e Missões Especiais Art. 77 - O Conselho Tutelar deverá garantir a presença de no mínimo 01 (um) Conselheiro para participação nos cursos de qualificação, capacitação, palestras e oficinas quando realizadas no Município, salvo exceções dessas atividades específicas para o Conselho Tutelar ou da Política da Criança e do Adolescente, na qual todos os conselheiros deverão participar. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E— PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA 8 1º - Para participação em atividades fora do município, serão analisadas um conjunto de fatores como: distância, temática, despesas e carga horária, sendo definido pelo Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social com ciência do CMDCA. 8 2º - O Conselheiro deverá, após a atividade, comprovar ao CMDCA sua assiduidade através de diploma ou certificado, ou declaração de participação. 8 3º - Não serão exigidos o contido nos parágrafos 1º e 20 deste artigo, quando a participação do Conselho Tutelar for por convocação por Órgãos ou Instâncias Públicas. 8 4º - O Conselho Tutelar deverá enviar mensalmente relatório qualiquantitativo sobre os atendimentos, por tipo de atendimento, localização geográfica e faixa etária preservando o sigilo dos atendimentos, para o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente a fim de auxiliar na vigilância dos direitos da criança e do adolescente, e na proposição da Politica Municipal dos direitos da criança e do adolescente. 8 5º - Deverão os Conselheiros Tutelares alimentar, com responsabilidade, o SIPIA. Seção VIII Da Remuneração, Licenças e Afastamento Art. 78 - Fica assegurado ao Conselheiro Tutelar o direito a: I — Subsídio mensal no valor de R$ 1.669,78 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos); II - Cobertura previdenciária; HI - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; IV - Licença-maternidade; V - Licença-paternidade; Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr CE PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA VI - Gratificação natalina. 8 1º - O Conselheiro Tutelar terá direito a férias, após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício de suas atividades. 8 2º - As férias deverão ser programadas de forma sequencial pelos Conselheiros Tutelares, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, consecutivamente, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente. 8 3º - Em caso de conflito de interesses quanto ao período de férias, os critérios de decisão serão os seguintes: I - Período de férias escolares de filhos menores de idade; II - Maior idade; e HI - Maior assiduidade. 8 4º - Os subsídios de Conselheiro Tutelar serão reajustados pelo mesmo índice e data dos Servidores Públicos Municipais. Art. 79 - Em caso de falecimento de cônjuge, ascendente e descendente em primeiro grau, será assegurado ao Conselheiro, licença conforme legislação municipal. Art. 80 - Ao Conselheiro que contrair matrimônio civil, será assegurada licença na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 81 - Aos Conselheiros será concedida licença maternidade e paternidade na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 82 - Ao Conselheiro será assegurada a licença para tratamento de saúde, mediante a apresentação de atestado médico, aplicando-se o que couber ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr E PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Parágrafo Único - Após esse período, a licença necessitará de perícia médica oficial. Art. 83 - Para concorrer à eleição política partidária o Conselheiro deverá obrigatoriamente, solicitar, no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do pleito, licença não remunerada de 90 (noventa) dias, que será contada retroativamente à data do respectivo pleito. Art. 84 - Constará da lei orçamentária municipal e previsão dos recursos necessários para remunerações e gratificações e licenças aos Conselhos Tutelares e a remuneração e formação continuada. Seção IX Da Efetividade Art. 85 - A efetividade do Conselho Tutelar será controlada pelo Município, com a análise dos registros de suas atividades. Parágrafo Único: O Conselho Tutelar deverá mensalmente entregar relatório quantitativo e qualitativo de suas atividades junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como para o CMDCA. Seção X Da Perda do Mandato e da Apuração de Falta Disciplinar Art. 86 - Como cargo de agente público, o Conselheiro Tutelar responderá por improbidade administrativa. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr CE PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Art. 87 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda, por ato de improbidade administrativa. Art. 88 - Sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 e suas alterações, são aplicáveis ao Conselheiro Tutelar as seguintes penalidades administrativas: I - Advertência, em caso de mera negligência; H - Suspensão de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, nos seguintes casos: a) Reincidência em falta de que tenha resultado pena de advertência; b) Valer-se do cargo para obter proveito pessoal; c) Praticar usura; d) Delegar o desempenho de suas funções, salvo casos previstos em Lei; e) Deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada; f) Deixar de cumprir atribuições do cargo no prazo estipulado; 9) Não cumprir, sem justo motivo, a escala de plantão; HI - Demissão, nos seguintes casos: a) Reincidência em falta de que tenha resultado pena de suspensão; b) Exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas; c) Receber propinas ou comissões de qualquer natureza em razão do cargo; d) Retirar ou utilizar indevidamente, em proveito próprio ou alheio, valores, materiais e bens públicos; e) Deixar de cumprir decisão tomada em sessão plenária do Conselho Tutelar; f) Praticar crime contra a Administração Pública, ou contra a criança e adolescente; 9) Abandonar o cargo; Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr Es PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA h) Faltar ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias alternados durante o ano; i) Praticar ofensa grave, física ou moral, em serviço, contra servidor ou particular, criança e/ou adolescente; 5) Violar proibição ou dever legal de natureza grave; k) Ter comportamento incompatível com o decoro e a dignidade da função; |) Revelar fato ou informação sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo. m) for condenado por sentença irrecorrível pela prática dolosa de crime. Art. 89 - Recebida a notícia de falta disciplinar, o CMDCA deverá observar o disposto no art. 24, inciso XXIV desta Lei. Seção XI Dos Recursos e do Funcionamento do Conselho Tutelar Subseção I Dos Recursos Art. 90 - A Lei Orçamentária Municipal deverá, preferencialmente, estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e custeio de suas atividades. 8 1º - Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas: I — Despesas fixas de instalações e manutenção de espaços físicos e estruturas para seu funcionamento; II - Formação continuada para os membros dos Conselhos Tutelares; III - Custeio de despesas dos Conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições; Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr Cs PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA IV - Transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função. & 2º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins previstos neste artigo, exceto para a formação e a qualificação funcional do Conselheiro Tutelar e a operacionalização do Sistema de Informações para a Infância e Adolescência - SIPIA. Subseção II Do Funcionamento e Vinculo Administrativo Art. 91 - O Conselho Tutelar será instalado pela Administração Municipal para funcionar vinte e quatro horas por dia, sendo que, de segunda a sexta-feira, os cinco membros desempenharão ordinariamente suas funções na sede do Conselho Tutelar das 07:30 às 11:30 horas e das 13:00 às 17:00 horas, ao passo que, nos demais horários do dia, em feriados e finais de semana, atenderão em regime de sobreaviso/plantão, mediante escala de serviços, sempre sob orientação e responsabilidade de um dos membros componentes do Conselho Tutelar que ficará de sobreaviso no seu domicílio e de posse de um telefone móvel. 81º - Nos horários ordinários de atendimentos definidos no caput, resta proibida a realização de escalas de serviços, compensações e folgas pelos dias trabalhados em regime de sobreaviso/plantão, ao passo que, deverá permanecer na sede do Conselho Tutelar, sempre, no mínimo, um Conselheiro. 8 2º - Fica a cargo do CMDCA estipular como será realizado este sobreaviso/plantão, bem como fiscalizar o seu efetivo cumprimento em ação conjunta com Município. 8 3º - Deverá sempre permanecer, além do conselheiro de sobreaviso, um segundo membro de sobreaviso, em caso de uma segunda emergência no mesmo horário. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr (Ec PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA 84º - Definida a escala de sobreaviso/plantão deverá ser publicada por meio de Resolução do CMDCA em órgão Oficial do Município. 85º - O Conselho Tutelar, sob a responsabilidade de seu Presidente, deverá elaborar controle diário de presença dos seus membros, bem como, registro diário das atividades desenvolvidas pelo Conselho Tutelar, documentos estes os quais serão submetidos à apreciação do CMDCA. Art. 92 - O Conselho Tutelar ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, seguindo as Regulamentações e Decretos do Poder Executivo Municipal. Art. 93 - Os Conselheiros Tutelares estarão sujeitos à perda da: I - Remuneração do dia, caso não compareçam ao serviço; 11 - Parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e/ou saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos. Art. 94 - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, depois do devido processo no qual se assegure ampla defesa, aplicando-se, subsidiariamente, ao procedimento, as regras da sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar elencadas no Estatuto dos Servidores Municipais. Art. 95 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 453/2013. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, 30 DE MARÇO DE 2023. PR /A PR O MUNICIPA Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr