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norma nº 637/2023

Tipo Lei
Número / Ano 637 / 2023
Date 2023-03-30
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar, e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Bela Vista da Caroba - Paraná, e dá outras Providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
LEI Nº 637/2023
Súmula: Dispõe sobre a Política Municipal
de Atendimento aos Direitos da Criança e
do Adolescente, do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, do
Conselho Tutelar, e o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Bela Vista da Caroba -
Paraná, e dá outras Providências.
A CÂmarA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CaroBa, EstaDO DO PARANÁ,
Arrovou E Eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
TITULO 1
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Bela Vista da Caroba/PR e
estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - A Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente no Município
será realizada por um conjunto articulado de ações integradas governamentais e
não governamentais, assegurando-se a proteção integral e prioridade absoluta,
conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/90 (ECA).
819 - As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas
através de:
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
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I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer,
profissionalização e outras, que primarão pela dignidade no tratamento dos
direitos da criança e do adolescente e pelo respeito à convivência familiar e
comunitária;
II - Serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de
garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos,
seus agravamentos ou reincidências para aqueles que dela necessitar;
HI - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial,
às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e
do adolescente;
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a
convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção,
especificamente interracial, de crianças maiores ou de adolescentes, com
necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
8 2º - O atendimento a ser prestado à crianças e adolescentes será
efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da
administração pública e entidades não governamentais, contemplando,
obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de um trabalho de
orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias.
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8 3º - Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que
podem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias.
84º - O município poderá celebrar convênios no âmbito Municipal, Estadual,
Federal e com Organizações Governamentais e não Governamentais, para o
cumprimento do disposto nesta lei, visando em especial ao atendimento
regionalizado da criança e do adolescente, de acordo com os art. 86 a 88 do ECA.
Art. 3º - As normas para a organização e funcionamento dos serviços
referidos no Art. 2º desta Lei, deverão ser formuladas e aprovadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância ou
conjuntamente deliberadas pelos Conselhos das políticas setoriais, seguindo
normativas especificas.
Art. 4º - A política de atendimento da criança e do adolescente está regida
pelos seguintes princípios:
I - Da municipalização do atendimento;
IH - Da participação popular paritária, por meio de organizações
representativas ou de atendimento, na elaboração, implantação e implementação e
fiscalização de políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente.
Art. 5º - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
será executada através do SGD - Sistema de Garantia de Direitos, composto pela
seguinte estrutura:
I - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
HI - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
IV - Conselho Tutelar;
V - Unidades de atendimento Governamentais e não Governamentais.
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VI - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças,
adolescentes e famílias, a exemplo dos CREAS/CRAS e CAPs.
p
CAPÍTULO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 6º - Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados
que se reunirão de acordo com calendário nacional e estadual, sob a coordenação
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com Regimento
Próprio.
Parágrafo único: O CMDCA poderá convocar a Conferência
extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros.
Art. 7º - A Conferência será convocada pelo CMDCA, em período
determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONANDA, ou por iniciativa própria, por meio de edital de convocação, no qual
constará o Regulamento da Conferência e amplamente divulgado.
8 1º - Para a realização da Conferência, o CMDCA constituirá comissão
organizadora paritária.
8 2º - Em caso de não convocação por parte do CMDCA, dentro do prazo
referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da
Conferência.
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8 3º - Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições
técnicas e materiais para realização da Conferência.
Art. 8º - A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos
principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação
oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da
Conferência.
Art. 9º - Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir
propostas como etapa preliminar à Conferência.
8 1º - A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data,
o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da
Conferência, com a elaboração de um cronograma.
8 2º - Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se
metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.
Art. 10 - Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão
credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de
cada segmento, com direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação
e o Regulamento da Conferência.
Art. 11 - A finalidade da Conferência compreende:
I — Conferir a execução das propostas da Conferência Municipal anterior;
H — Avaliar, por meio de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e
do adolescente no Município;
HI — Fixar as diretrizes gerais da política municipal da criança e do
adolescente no biênio subsequente ao de sua realização;
IV — Eleger os representantes do Município para as Conferências realizadas
com abrangência regional e/ou estadual.
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Art. 12 - Compete à Conferência:
I - Aprovar o seu Regimento;
II - Avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e
do adolescente no Município;
II - Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança
e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização;
Iv - Eleger os segmentos não governamentais titulares e suplentes
representantes da sociedade civil organizada no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA;
V - Eleger os representantes do município para as Conferências realizadas
com abrangência regional e/ou estadual;
VI- Aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.
Art. 13 - A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento
à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos
órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias
com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e
parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990
e artigo 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 14 - O Regimento da Conferência irá dispor sobre sua organização e
sobre o processo eleitoral dos segmentos não governamentais representantes da
sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, mencionados no art. 15 desta Lei.
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Parágrafo único. A eleição dos segmentos não governamentais será
realizada em assembleia própria de cada segmento, durante a Conferência, sob
fiscalização do Ministério Público.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CMDCA
Seção I
Da Criação, Natureza e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA
Art. 15 - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA como órgão permanente, deliberativo, normativo,
controlador, fiscalizador da política municipal dos direitos da criança e do
adolescente, observada a composição paritária de seus membros, por meio de
organizações representativas, nos termos do Art. 88, inciso II, do Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990),
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 16 - O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social disponibilizará espaço físico, equipamentos, e previsão de
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, inclusive para capacitação dos Conselheiros, aquisição e
manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e
encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas, que deverá
constar em rubrica específica na Lei Orçamentária Anual do Município.
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Parágrafo Único: O CMDCA contará com o apoio técnico para a secretaria
executiva disponibilizados pela SMAS, com conhecimentos e habilidades voltadas
às políticas da área da Criança e do Adolescente, e demais habilidades necessárias
para o administrativo.
Seção II
Da composição do Conselho - CMDCA
Art. 17 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes,
assegurada a participação popular, sendo 04 (quatro) membros natos,
representantes de órgãos governamentais do município, e 04 (quatro) membros
eleitos, representantes de entidades não governamentais.
Art. 18 - Os membros representantes governamentais podendo ser os
Secretários Municipais ou outros representantes indicados pelo Executivo
Municipal, dentre os servidores, preferencialmente com atuação e/ou formação na
área de atendimento à Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente
poderão ser substituídos a qualquer tempo.
8 1º - As Entidades não Governamentais eleitas deverão indicar um
representante que tenha preferencialmente atuação e/ou formação na área de
atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente.
8 2º - A Entidade não Governamental de atendimento à criança e ao
adolescente, descrita no parágrafo anterior deste artigo, perderá a vaga no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, quando
tiver o registro ou a inscrição de seus programas suspenso pelo período superior a
06 (seis) meses, sem as providências necessárias para regularização e retomada
da atividade.
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8 3º - Havendo vacância, a substituição da Entidade não Governamental
se dará mediante a ascensão da Entidade suplente eleita, no caso de não haver
suplentes, o CMDCA emitirá Edital de convocação de eleição complementar.
8 4º - Ficam impedidos de se tornarem membros do Conselho: Conselheiros
Tutelares no exercício da função, autoridade judiciária, representantes do
Ministério Público e da Defensoria Pública.
8 5º - As entidades deverão ser registradas e ter seus programas também
registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA
local.
8 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e da
representação do Núcleo Regional da Secretaria de Estado da Educação,
estimulará a organização e participação dos adolescentes matriculados no ensino
fundamental e médio em entidades estudantis, nos moldes do previsto no art. 53,
inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90.
Seção III
Da Eleição das Entidades Não Governamentais para compor o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 19 - As entidades da sociedade civil organizada de atendimento ou
organizações representativas interessadas em pleitear assento no CMDCA deverão
atender os seguintes requisitos:
I - Estar legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um
ano;
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II - Ter sede na base territorial do Município de Bela Vista da Caroba - PR;
III - Estar devidamente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e atender diretamente à criança e adolescente.
81º - Será dispensada a exigência do registro no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, descrita no inciso HI, deste artigo, as
entidades de atendimento ou representativas que não se enquadrem no previsto
no art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90.
8 2º - As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois
de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
qual fará o comunicado aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária local.
8 3º - Será negado o registro à entidade que:
I - Descumpra o disposto no 8 1º do art. 91 da Lei Federal nº 8.069/1990.
IH - Tenha sido condenada com sentença transitada em julgado, em
qualquer processo judicial e/ou administrativo, há período inferior a 5 (cinco) anos,
por malversação de recursos públicos e/ou privados, transferidos a ela por doação,
subvenção, contratos administrativos ou por quaisquer outros modos, para
desempenho de atividades em nome da Administração ou do interesse público;
HI - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 20 - O processo de eleição das Entidades não Governamentais do
CMDCA será realizada em fórum próprio nas conferências municipais com
“chamamento público” pelo CMDCA, e realizada por um colégio eleitoral do
CMDCA.
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Parágrafo Único. O edital de chamamento público para as eleições das
Entidades não Governamentais deverá ser publicado pelo menos 45 (quarenta e
cinco) dias antes do pleito.
Sessão IV
Da Nomeação e Mandato do Conselho
Art. 21 - O mandato dos conselheiros governamentais será de 02 (dois)
anos, ou por decisão do executivo municipal em substituição em qualquer tempo,
e os conselheiros não governamentais com mandato de 02 (dois) anos.
Art. 22 - Os conselheiros indicados pelo Executivo Municipal, juntamente
com os eleitos pelas Entidades não Governamentais serão nomeados por Decreto
pelo Prefeito Municipal, e posterior tomada de posse.
Art. 23 - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante, não será
remunerada e estabelecerá presunção de idoneidade moral, devendo o
representante titular ou suplente, quando o estiver substituindo, prestar
informações sobre as demandas e deliberações do CMDCA aos seus representados,
garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias,
em comissões temáticas e representações externas.
8 1º - O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente suplente está condicionado à sua participação como
convidado em reuniões ordinárias e extraordinárias, ou em substituição ao
conselheiro titular quando ausentar-se justificadamente.
8 2º - O exercício na função de Conselheiro Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para fora do município far-se-á jus de recebimento de
diárias ou ajuda de custo.
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Seção V
Da Competência
Art. 24 - São competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente:
I— Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
IH — Formular, acompanhar, monitorar, avaliar e fiscalizar a política
municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fixando
prioridades para a sua execução, bem como a aplicação dos recursos;
II - Conhecer a realidade do seu Município, elaborando plano de ação
anual, com base no diagnóstico social municipal;
IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente
como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento,
zelando pela efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade
absoluta nas políticas e no orçamento público;
V - Zelar pela execução da política municipal de atendimento, observando as
peculiaridades locais em que estão inseridas;
VI - Formular e deliberar as ações prioritárias, a serem incluídas no
planejamento orçamentário anual do Município, em favor do cumprimento dos
direitos das crianças e dos adolescentes;
VII - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de todas as ações
desempenhadas no Município, por órgãos ou entes públicos e/ou privados, que
possam afetar direta ou indiretamente quaisquer de suas deliberações;
VIII - Atender o disposto no art. 90 e subsequentes da Lei Federal nº
8.069/1990, promovendo a inscrição e reavaliação dos serviços, programas,
projetos desenvolvidos por entidades governamentais e não governamentais,
especificando seus regimes de atendimento;
IX - Cadastrar as entidades e seus serviços, programas e projetos de
atendimento à criança e ao adolescente, na forma desta Lei;
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X — Deliberar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da
Infância e Adolescência - FIA, conforme Plano de Trabalho e Aplicação,
fiscalizando sua respectiva execução.
XI - Acompanhar, propor e deliberar sobre a elaboração do Plano Plurianual
- PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual -
LOA, bem como a execução do Orçamento do Município, indicando as modificações
necessárias à consecução dos objetivos da política municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
XII - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas,
aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a
forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou
abandonados, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI da Constituição Federal;
XII - Deliberar, organizar, regulamentar e coordenar, bem como adotar
todas as providências que se julga cabíveis, para a eleição dos membros não
governamentais do CMDCA;
XIV - Dar posse aos conselheiros governamentais e não governamentais do
CMDCA, nos termos do respectivo regimento e, quando declarado vago o posto,
por deliberação da plenária do Conselho;
XV - Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos
membros do conselho tutelar, seguindo as determinações da Lei 8.060/90, com as
alterações inseridas pela Lei 12.696/2012 e das Resoluções vigentes do CONANDA;
XVI - Dar posse ao colegiado de membros do Conselho Tutelar, inclusive
aos suplentes de conselheiros tutelares, que ao serem convocados por ordem de
classificação, substituirão os conselheiros titulares, nos casos previstos na
legislação vigente;
XVII - Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições,
denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando
ocorrer ameaça ou violação de direitos assegurados em leis e na Constituição
Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
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XVIII - Articular, acompanhar, propor sobre a elaboração de legislações
municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e
colaborando com os Poderes Legislativo e Executivo, no âmbito da sua
competência;
XIX - Publicar suas deliberações e Resoluções no Órgão Oficial do
Município, seguindo o mesmo trâmite adotado para publicação dos demais atos do
Poder Executivo Municipal;
XX - Articular, propor e deliberar sobre a elaboração do Plano Decenal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XXI - Realizar campanhas de captação de recursos para o Fundo Municipal
da Criança e do Adolescente, no sentido de definir a utilização dos recursos
alocados no Fundo por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a
respectiva execução;
XxII - Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, conforme orientação do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
XXIII — Deliberar sobre o repasse de recursos oriundos de doações e IR
para as Entidades Não Governamentais com os seguintes requisitos:
a) Estarem devidamente registradas e ativas junto ao CMDCA;
b) Ter seu Projeto aprovado pelo CMDCA;
c) cumprirem o estabelecido nos artigos 2º e 5º da Lei Federal nº
13.019/2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204/2015.
XxIv - Receber denúncias de descumprimento de atribuições e
cometimentos de faltas disciplinares por parte dos Conselheiros Tutelares.
a) A apuração das infrações éticas e disciplinares dos integrantes do
Conselho Tutelar deverá utilizar os parâmetros dispostos na legislação local no que
é aplicável aos servidores públicos municipais, devendo ser precedido de
Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar.
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b) O processo administrativo disciplinar para apuração das infrações éticas e
disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizada por
membros do serviço público municipal, de preferência, o mesmo órgão competente
a instaurar processo administrativo e/ou sindicância em face dos servidores
municipais, e o relatório conclusivo deverá ser encaminhado ao CMDCA para
conhecimento da plenária e deliberação quanto à eventual aplicação de
penalidade.
c) Da decisão da plenária do CMDCA, conforme alínea “b” deste artigo,
caberá recurso, que será apreciado e julgado pela própria plenária.
d) Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o
CMDCA — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e/ou o
órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao
Ministério Público para adoção das medidas legais.
e) Havendo aplicabilidade de penalização que o afaste ou destitua do cargo
Conselheiro Tutelar, o CMDCA tomará providências cabíveis quanto a suplência.
Art. 25 - O CMDCA, por seu regimento interno e outras normas por ele
explanadas, regulará as demais matérias pertinentes ao seu funcionamento, bem
como à Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. O CMDCA reunir-se-á ordinariamente em plenária uma
vez por mês e, extraordinariamente sempre que se fizer necessário.
Seção VI
Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA
Art. 26 - Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA terão
mandato de dois anos, permitida reeleição consecutiva, e os representantes do
governo terão seus mandatos condicionados à indicação do gestor municipal.
8 1º - Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para
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completar o prazo do mandato do substituído.
8 2º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos
casos de:
I- Morte;
II - Renúncia;
III - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05
(cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
IV - Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os
princípios que regem a administração pública;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Mudança de residência do município;
VIII - Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade,
organização ou associação que representa.
8 3º - Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do
mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA será precedida de procedimento administrativo a ser
instaurado pelo próprio Órgão, sem prejuízo da aplicação de outras sanções
administrativas e penais cabíveis.
8 4º - Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, a entidade não-governamental que perder o registro, ou
O registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes
titular e suplente incidirem nos casos previstos no Inciso III do 8 2º deste artigo.
8 5º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do
governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal
e Ministério Público para tomada das providências necessárias no sentido da
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imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade
administrativa do cassado;
8 6º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da
sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação
do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação
ao cassado.
8 7º. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização,
associação e o poder público deverão comunicar oficialmente o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da
substituição e novo representante.
8 8º. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não
governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada
nova assembleia das entidades para que seja suprida a vaga existente.
Seção VII
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente
Art. 27 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu
Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:
I - Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário.
II - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;
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III - Plenária;
IV - Secretaria Executiva;
V - Técnicos de apoio.
8 1º - Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº
8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, dará ampla
divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à
comunidade.
8 2º - As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e
deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e
comunicadas à população em geral.
8 3º - As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o
horário regulamentar e o quorum regimental mínimo.
8 4º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme
dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista
nesta Lei.
8 5º - As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos
órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para
publicação dos demais atos do Executivo, porém, gozando de absoluta prioridade.
& 6º - As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas
pela administração pública, através de dotação orçamentária específica.
Art. 28 - A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30
(trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no
mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
8 1º - Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas
das plenárias.
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8 2º - A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros
representantes da sociedade civil e do governo.
8 3º - O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano,
permitida a recondução.
Art. 29 - As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e
suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados,
técnicos e especialistas.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e
serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
Art. 30 - A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e
suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o
Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA.
Art. 31 - A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio
operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, devendo para isso ser composta por, no mínimo, 01 (um)
agente administrativo.
Art. 32 - Serão também designados para prestar apoio técnico ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 01 (um) assistente
social e 01 (um) advogado/procurador do município.
8 1º - Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal
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deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e
funcionários do quadro do Município de Bela Vista da Caroba - PR.
8 2º - Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos
necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional
da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art.
4º, caput e par. único, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da
Constituição Federal.
CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 33 - Fica mantido o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA,
que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA.
Art. 34 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA
tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e aos
adolescentes e suas respectivas famílias, pesquisa, estudos, capacitação,
divulgação, sistema de informação e controle.
8 1º - As ações de atendimento, de que trata o caput deste artigo, referem-
se prioritariamente aos programas de proteção especial a criança e ao adolescente
em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de ação extrapola o âmbito
de atuação das políticas sociais básicas.
8 2º - Os recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e
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Adolescência - FIA servem de mero complemento ao orçamento público dos mais
diversos setores de governo, que por força do disposto nos arts. 49, caput e
parágrafo único, alíneas “c” e “d”, 87, incisos 1 e II; 90, 820 e art. 259, parágrafo
único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da
Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos,
projetos e ações.
8 3º - O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, será constituído:
I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o
atendimento à criança e ao adolescente;
Il - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
HI - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal
nº 8.069/90 e nesta Lei;
V - Por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais.
8 4º - As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de
Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 35 - O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será
regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de
90 (noventa) dias após a vigência desta lei, observada as orientações contidas na
Resolução nº 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA.
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Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA não poderão ser utilizados:
I - Para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o
próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a
cargo do orçamento da Administração Municipal no qual estão administrativamente
vinculados;
II - Para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a
crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº
8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas
desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
HI - Para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do
Poder Público.
Art. 36 - A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será
exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual
competirá:
I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela
União;
II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou
de doações ao Fundo;
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito
pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA;
IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e
adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente — CMDCA;
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V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 37 - As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão executadas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, sendo está a responsável pela prestação de contas.
Art. 38 - Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº
8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social dará ampla divulgação
à comunidade:
I - Das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à
criança e ao adolescente;
II - Dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados
com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
III - Da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor
dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV - Do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto
atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de
Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
V - Da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do
Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA.
Parágrafo Único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 da Lei
Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA apresentará relatórios mensais
acerca do saldo e da movimentação de recursos Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA, de preferência via internet, em página própria do Município.
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Art. 39 - Na gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA
serão ainda observadas as disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei
Federal nº 8.069/90.
Seção II
Da administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FIA
Art. 40 - O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente fica vinculado
administrativa e operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 41 - O titular da gestão do fundo deverá submeter ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - O plano de aplicação dos recursos disponíveis do Fundo Municipal, em
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentária e com a Lei Orçamentária do
Município.
IH - As demonstrações trimestrais das receitas e despesas do fundo,
acompanhadas da análise e da avaliação da situação econômico-financeira e de
sua execução orçamentária.
Seção III
Da Gestão e da Coordenação do Fundo - FIA
Art. 42 - O FIA será gerido (administrado e executado) pela Secretaria
Municipal da Assistência Social, cujos recursos serão aplicados exclusivamente na
Política de Atendimento a Criança e ao Adolescente, definida pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 43 - O FIA terá um Gestor, designado por Decreto pelo Prefeito
Municipal lotado no órgão gestor do Fundo ao qual caberá as tarefas técnico-
administrativas inerentes ao Fundo, as quais serão regulamentadas por Decreto.
Parágrafo Único - O FIA ficará sujeito às mesmas determinações
administrativas, normas, controles e procedimentos fiscalizatórios da administração
municipal e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 44 - São atribuições do gestor do Fundo Municipal:
I - Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II — Manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os
recursos do Fundo;
HI - Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das
despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V — Emitir comprovante de doação ao contribuinte, identificando se a
doação é em espécie ou bens, contendo a identificação do órgão do Poder
Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o
número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço,
identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em
conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;
VI — Apresentar trimestralmente, ou quando solicitado pelo CMDCA, a
análise e avaliação da situação do Fundo, através de balancetes e relatórios da
gestão;
VII — Informar elementos à SRF (Secretaria da Receita Federal) quanto as
doações recebidas com as informações previstas em Lei;-
VIII — Encaminhar a Declaração de Benefícios Fiscais — DBF.
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Seção IV
Das Competências do Fundo - FIA
Art. 45 - São competências do Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente:
I - Apropriar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos pelo Estado e pela União em benefício das crianças e dos adolescentes
do Município;
II - Apropriar os recursos captados pelo CMDCA e pelo Município através de
convênios ou doações para o Fundo;
HI - Administrar os recursos a serem aplicados em Ações específicos, e em
benefício da criança e do adolescente.
Seção V
Dos Recursos do Fundo - FIA
Art. 46 - Os recursos financeiros do FIA constituir-se-ão basicamente de:
I - Recursos orçamentários do Município;
H -Transferências voluntárias, de órgãos federais, estaduais e municipais,
específicos ou oriundos de convênios ou ajustes firmados pelo Município, cuja
aplicação seja destinada aos objetivos do FIA;
HI - Doações de entidades/órgãos nacionais e internacionais, de pessoas
físicas e jurídicas;
IV - Contribuições voluntárias e legados;
V - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos
do Fundo;
VI - Receitas resultantes da alienação de bens móveis e imóveis
pertencentes ao FIA e de eventos.
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8 1º - O Município consignará em dotação própria, o valor necessário para a
manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 2º - As receitas em espécie, ocorridas por ocasião de eventos realizados
pelo CMDCA, serão aplicadas juntamente com as demais receitas nos objetivos do
FIA.
Art. 47 - As receitas integrantes do Fundo serão depositadas em
estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica sob a denominação
FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FIA.
Art. 48 - Os recursos do FIA e seu patrimônio terão personalidade contábil
centralizada no Poder Executivo, movimentados através de escrituração própria
pela Administração Municipal, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e
despesa, fiquem identificadas de forma individualizada e transparente.
8 1º - A destinação dos recursos do FIA em qualquer caso dependerá de
deliberação plenária do CMDCA, devendo o ato administrativo equivalente que a
materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle da
legalidade e prestação de contas.
8 2º - As providencias administrativas necessárias à liberação dos recursos,
após a deliberação do CMDCA, deverão observar o princípio constitucional da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral
respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.
Art. 49 - Os bens adquiridos com recursos oriundos do FIA serão por estes
contabilizados e incorporados ao patrimônio do Município, ou da entidade
tomadora do recurso ficando à disposição do órgão para quem foi aprovada a
utilização financeira, pelo tempo em que desenvolva atividades compatíveis com os
interesses manifestos na política de atendimento ou pelo tempo em que durar o
bem.
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Art. 50 - A aplicação de recursos do FIA será precedida de aprovação do
Plano de Ação e de aplicação pelo CMDCA, bem como obediência às orientações
administrativas, normas, controles e procedimentos de fiscalização própria da
Administração Pública.
Art. 51 - A aplicação dos recursos do Fundo, seu orçamento e contabilidade
se darão de acordo com as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964 e legislação suplementar aplicável à matéria.
Seção VI
Do Orçamento e da Contabilidade do Fundo - FIA
Art. 52 - O orçamento do FIA evidenciará os seus objetivos, observados, na
sua elaboração, os princípios da universalidade e do equilíbrio e os padrões e
normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
8 1º - O Orçamento do FIA deverá dar visibilidade às políticas, aos serviços,
programas e projetos para crianças e adolescentes.
& 2º - Deverá possibilitar monitoramento dos fluxos dos recursos do FIA e
contribuir para a gestão das ações.
8 3º - Deverá ser organizado pelo CMDCA e Poder Executivo (Secretaria
vinculada).
Art. 53 - A contabilidade do FIA será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar
custos, concretizar objetivos, bem como por seus demonstrativos e relatórios,
permitir a análise dos resultados obtidos.
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Art. 54 - A realização de despesas à conta do Fundo se dará em
observância às normas e princípios legais pertinentes à matéria, ademais de outras
eventualmente adotadas pelo Município.
Art. 55 - Fica vedada a transferência de recursos orçamentários vinculados
ao FIA para o Orçamento Geral do Município.
Seção VII
Das Atribuições do CMDCA em Relação ao Fundo - FIA
Art. 56 - São atribuições principais do CMDCA quanto a gestão do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente.
I - Deliberar sobre a aplicação dos recursos do FIA;
II - Realizar periodicamente diagnóstico relativo a situação da infância e da
adolescência em âmbito de sua competência;
HI - Deliberar sobre os Planos de Ações Anuais e Plurianuais dos recursos
do FIA;
IV - Acompanhar e subsidiar a elaboração, aprovação, execução e controle
do PPA, LDO e LOA.
V - Acompanhar e controlar as Ações do FIA;
VI - Monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FIA;
VII - Desenvolver atividades para captação de recursos ao FIA.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Definição, Competências e Deveres
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Art. 57 - O Conselho Tutelar é o órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos
da criança e do adolescente.
8 1º - Enquanto órgão autônomo, no desempenho de suas atribuições
legais — ações e decisões inerentes ao cargo - o Conselho Tutelar não se subordina
aos Poderes Executivo, Legislativo, Poder judiciário e Ministério Público.
8 2º - Administrativamente o Conselho Tutelar fica vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, integrando ao quadro de agente público do
município de Bela Vista da Caroba - PR.
Art. 58 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos
da Criança e do Adolescente, observados os preceitos expressos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº
8.069/1990, especialmente as atribuições previstas no art. 136, e as Resoluções do
CONANDA -— Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e da
presente Lei.
Art. 59 - Compete ao Conselho Tutelar elaborar o seu Regimento Interno,
observado os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990, por esta
Lei e pelas resoluções do CONANDA.
Parágrafo Único- A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação,
sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração.
Art. 60 - São deveres dos Conselheiros Tutelares:
I - Exercer com zelo as suas atribuições;
II - Observar as normas legais e regulamentares;
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HI - Atender com presteza ao público em geral e aos demais órgãos do
Poder Público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
IV - Zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio
público;
V - Manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VI - Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, exceto para
atender a requerimento de autoridades competentes;
VII - Ser assíduo e pontual;
VIII - Tratar com urbanidade as pessoas;
IX - Encaminhar relatórios ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente, ao Ministério Público e ao Juízo da Infância e Juventude da respectiva
Comarca, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas
atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas
públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providencias
necessárias para solucionar os problemas existentes.
X - Registro das ocorrências e das providências adotadas em cada caso, e
também, necessariamente, promoverá o registro no SIPIA - (Sistema de
Informação Para a Infância e a Adolescência).
Sessão II
Da Eleição dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 61 - O processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar deverá
observar as seguintes diretrizes:
8 1º - Processo de eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto dos eleitores do município de Bela Vista da Caroba - PR,
realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição para
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Presidência da República, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com participação dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais, na medida de suas competências.
8 2º - Os critérios de avaliação e nível de exigência, bem como a relação de
aprovados nos certames, deve constar em resolução própria do CMDCA, cabendo a
este assegurar prazo para interposição de recurso junto à Comissão Especial
Eleitoral, respeitando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, do
devido processo legal, e da publicidade, a partir da data da publicação dos
resultados no Diário Oficial do Município, ou meio equivalente.
Art. 62 - O Poder Executivo Municipal deverá garantir dotações
orçamentárias e financeiras próprias para a efetivação plena do processo de
eleição ao Conselho Tutelar, sem ônus para o respectivo Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo o cumprimento das resoluções do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Paraná, da Lei
Federal n.º 8.069 de 1990, e desta Lei.
Seção III
Da Composição
Art. 63 - O Município de Bela Vista da Caroba — PR deverá manter um
Conselho Tutelar composto por 05 (cinco) membros escolhidos pela comunidade
local para um mandato de 04 (quatro) anos, observando a Lei 12.696/12.
8 1º - A escolha dos Conselheiros Tutelares será por sufrágio Universal e
direto, pelo voto facultativo e secreto exercido por todos os cidadãos portadores
de título de eleitor cadastrados nas zonas eleitorais do Município de Bela Vista da
Caroba — PR, e que constem habilitados no cadastro eleitoral do Município;
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8 2º - O eleitor terá o direito a 01 (um) voto dentre os candidatos inscritos.
8 3º - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado seguindo o calendário nacional, conforme Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) no primeiro domingo do mês
de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial sob a responsabilidade
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que publicará sua
regulamentação por edital, e que deverá estar em consonância com o Estatuto da
Criança e Adolescente e Legislação vigente, e a fiscalização a cargo do Ministério
Público.
8 4º - O CMDCA definirá uma Comissão Eleitoral Especial composta
paritariamente por 4 (quatro) membros do CMDCA, que será encarregada de
realizar o acompanhamento, coordenação e deliberação no processo eleitoral, por
meio de Resolução própria.
85º - Fica facultada a contratação de empresa para assessoramento,
organização e acompanhamento do processo eleitoral, bem como para promover a
capacitação do conselho tutelar.
86º - A inscrição do candidato ao Conselho Tutelar dar-se-á através de
requerimento individual dirigido ao CMDCA, acompanhado da documentação
comprobatória dos requisitos estabelecidos por esta Lei e pela Lei Federal nº
8.069/1990 e normas complementares a ser editadas e afixadas no Edital.
Art. 64 - Para a escolha do Conselho Tutelar deverá ser publicado o edital
do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar com antecedência de no
mínimo 06 (seis) meses da data do certame.
Art. 65 - São requisitos mínimos para candidatar-se e exercer as funções
de membro do Conselho Tutelar:
I - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio,
segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
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Adolescente — CMDCA no Edital de Eleição;
II - Idade superior a vinte e um anos;
HI - comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio.
IV - Residir no Município, há no mínimo 12 (doze) meses ininterruptos, até a
data da inscrição;
V - Estar no gozo de seus direitos políticos;
VI — Participar da capacitação específica de 8 (oito) horas sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do CMDCA, sendo obrigatória
100% de presença dos candidatos quando convocados, sob pena de exclusão do
processo eleitoral;
VII — Realizar a prova de conhecimento sobre o direito da criança e do
adolescente e conhecimentos básicos de informática, de caráter eliminatório,
devendo acertar no mínimo 50% (cinquenta por cento) das questões, sendo a
prova elaborada e coordenada Comissão Especial Eleitoral designada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo
para interposição de recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, a partir da data
da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município;
VHI - se já tenha sido Conselheiro Tutelar, não ter sofrido punições por
cometimento de faltas disciplinares graves e não ter sido reincidente em faltas
leves e médias;
IX - outros critérios constitucionais aprovados em Resoluções do CMDCA e
que poderão constar no Edital.
8 1º - O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA, ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao
cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da
inscrição.
8 2º - O CMDCA poderá requisitar dossiê de antecedentes criminais na
delegacia de polícia e do judiciário dos candidatos ao conselho tutelar.
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Art. 66 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma
deste artigo, à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 67. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica
por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º - Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de
poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.
8 2º - A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por
analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do
Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.
8 3º - É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja
através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de
legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas
que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
Art. 68 - A escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será homologada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que expedirá ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, documento no qual informará os nomes dos
escolhidos, para expedição de Decreto de nomeação.
Art. 69 - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e
empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e todos os demais
candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem
decrescente de votação.
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8 1º - Expedido o Decreto de nomeação, o CMDCA lavrará Termo de Posse
e de Exercício, o qual será assinado pelos Conselheiros Tutelares, assumindo
compromisso de fiel cumprimento dos deveres inerentes à função, com posterior
publicação em Diário Oficial do Município.
8 2º - Os candidatos classificados para a suplência dos Conselhos Tutelares
serão convocados pelo CMDCA a tomar posse, nos casos expressos nesta Lei.
Art. 70 - O servidor público municipal, eleito para o Conselho Tutelar, ficará
à disposição deste órgão enquanto durar o seu mandato podendo optar pela
remuneração do cargo que ocupa na Administração Pública ou àquela oferecida ao
cargo de Conselheiro Tutelar, sendo vedado acumular ambos os cargos e salários.
Art. 71 - O exercício das funções dos conselheiros tutelares terá início na
data de 10 de janeiro do ano subsequente ao pleito eleitoral (art. 139, 8 2º do
ECA).
Parágrafo Único: deverá ser assegurado ininterruptabilidade dos serviços
dos Conselheiros.
Seção IV
Do Conselheiro Tutelar
Art. 72 - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá
serviço público relevante, e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Parágrafo Único - O cargo de Conselheiro Tutelar será exercido com
dedicação exclusiva.
Art. 73 - Na qualidade de membros escolhidos para mandato eletivo, os
Conselheiros Tutelares não serão considerados do quadro de servidores da
Administração Municipal.
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Seção V
Das Proibições e Impedimentos dos Conselheiros
Art. 74 - Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo por
necessidade do serviço ou emergência pessoal devidamente comprovada;
II - Recusar fé a documento público;
HI - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - Exceder-se no exercício da função abusando de suas atribuições
específicas;
VII - Participar ou fazer propaganda político-partidária no exercício das suas
atribuições ou durante o atendimento na sede do Conselho Tutelar;
VII - Celebrar acordo para resolver conflito de interesse envolvendo
crianças e adolescentes.
IX — Deixar de alimentar o SIPIA.
Art. 75 - O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar não poderá ser
acumulado com qualquer função pública ou privada, inclusive cargo de confiança
da administração e cargo público eletivo.
Seção VI
Da Convocação dos Suplentes
Art. 76 - Convocar-se-ão os suplentes de Conselheiros Tutelares nos
seguintes casos:
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I - quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem 30 (trinta)
dias;
II - no caso de renúncia ou afastamento do Conselheiro Tutelar;
II - para substituição do Conselheiro Tutelar no período de férias;
IV - para substituição do Conselheiro Tutelar que concorrer a cargo eletivo.
8 1º - A data de recondução do Conselheiro Tutelar ao cargo coincidirá com
o automático desligamento do suplente do efetivo exercício do mandato no
conselho respectivo.
8 2º - O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração e os
direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular do conselho,
nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo.
8 3º - A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem resultante
da eleição.
8 4º - Nos casos elencados dos incisos 1 a IV, o CMDCA oficiará à
Administração Pública Municipal para que seja expedido Decreto de nomeação do
Conselheiro Suplente e para que se permita a assunção temporária à função
remunerada de Conselheiro Tutelar.
8 5º - Findado o prazo e não realizada a nomeação, o CMDCA informará ao
Ministério Público a inobservância do direito:
Sessão VII
Capacitação, Reuniões e Missões Especiais
Art. 77 - O Conselho Tutelar deverá garantir a presença de no mínimo 01
(um) Conselheiro para participação nos cursos de qualificação, capacitação,
palestras e oficinas quando realizadas no Município, salvo exceções dessas
atividades específicas para o Conselho Tutelar ou da Política da Criança e do
Adolescente, na qual todos os conselheiros deverão participar.
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8 1º - Para participação em atividades fora do município, serão analisadas
um conjunto de fatores como: distância, temática, despesas e carga horária, sendo
definido pelo Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social com ciência do
CMDCA.
8 2º - O Conselheiro deverá, após a atividade, comprovar ao CMDCA sua
assiduidade através de diploma ou certificado, ou declaração de participação.
8 3º - Não serão exigidos o contido nos parágrafos 1º e 20 deste artigo,
quando a participação do Conselho Tutelar for por convocação por Órgãos ou
Instâncias Públicas.
8 4º - O Conselho Tutelar deverá enviar mensalmente relatório
qualiquantitativo sobre os atendimentos, por tipo de atendimento, localização
geográfica e faixa etária preservando o sigilo dos atendimentos, para o Conselho
de Direitos da Criança e do Adolescente a fim de auxiliar na vigilância dos direitos
da criança e do adolescente, e na proposição da Politica Municipal dos direitos da
criança e do adolescente.
8 5º - Deverão os Conselheiros Tutelares alimentar, com responsabilidade, o
SIPIA.
Seção VIII
Da Remuneração, Licenças e Afastamento
Art. 78 - Fica assegurado ao Conselheiro Tutelar o direito a:
I — Subsídio mensal no valor de R$ 1.669,78 (mil seiscentos e sessenta e
nove reais e setenta e oito centavos);
II - Cobertura previdenciária;
HI - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal;
IV - Licença-maternidade;
V - Licença-paternidade;
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VI - Gratificação natalina.
8 1º - O Conselheiro Tutelar terá direito a férias, após cada período de 12
(doze) meses de efetivo exercício de suas atividades.
8 2º - As férias deverão ser programadas de forma sequencial pelos
Conselheiros Tutelares, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada
período, consecutivamente, devendo ser informado por escrito ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30
(trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do
suplente.
8 3º - Em caso de conflito de interesses quanto ao período de férias, os
critérios de decisão serão os seguintes:
I - Período de férias escolares de filhos menores de idade;
II - Maior idade; e
HI - Maior assiduidade.
8 4º - Os subsídios de Conselheiro Tutelar serão reajustados pelo mesmo
índice e data dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 79 - Em caso de falecimento de cônjuge, ascendente e descendente
em primeiro grau, será assegurado ao Conselheiro, licença conforme legislação
municipal.
Art. 80 - Ao Conselheiro que contrair matrimônio civil, será assegurada
licença na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 81 - Aos Conselheiros será concedida licença maternidade e
paternidade na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 82 - Ao Conselheiro será assegurada a licença para tratamento de
saúde, mediante a apresentação de atestado médico, aplicando-se o que couber
ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
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Parágrafo Único - Após esse período, a licença necessitará de perícia
médica oficial.
Art. 83 - Para concorrer à eleição política partidária o Conselheiro deverá
obrigatoriamente, solicitar, no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do pleito,
licença não remunerada de 90 (noventa) dias, que será contada retroativamente à
data do respectivo pleito.
Art. 84 - Constará da lei orçamentária municipal e previsão dos recursos
necessários para remunerações e gratificações e licenças aos Conselhos Tutelares
e a remuneração e formação continuada.
Seção IX
Da Efetividade
Art. 85 - A efetividade do Conselho Tutelar será controlada pelo Município,
com a análise dos registros de suas atividades.
Parágrafo Único: O Conselho Tutelar deverá mensalmente entregar relatório
quantitativo e qualitativo de suas atividades junto a Secretaria Municipal de
Assistência Social, bem como para o CMDCA.
Seção X
Da Perda do Mandato e da Apuração de Falta Disciplinar
Art. 86 - Como cargo de agente público, o Conselheiro Tutelar responderá
por improbidade administrativa.
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Art. 87 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou
em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda, por ato de
improbidade administrativa.
Art. 88 - Sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 2
de junho de 1992 e suas alterações, são aplicáveis ao Conselheiro Tutelar as
seguintes penalidades administrativas:
I - Advertência, em caso de mera negligência;
H - Suspensão de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, nos seguintes casos:
a) Reincidência em falta de que tenha resultado pena de advertência;
b) Valer-se do cargo para obter proveito pessoal;
c) Praticar usura;
d) Delegar o desempenho de suas funções, salvo casos previstos em Lei;
e) Deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
f) Deixar de cumprir atribuições do cargo no prazo estipulado;
9) Não cumprir, sem justo motivo, a escala de plantão;
HI - Demissão, nos seguintes casos:
a) Reincidência em falta de que tenha resultado pena de suspensão;
b) Exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas;
c) Receber propinas ou comissões de qualquer natureza em razão do cargo;
d) Retirar ou utilizar indevidamente, em proveito próprio ou alheio, valores,
materiais e bens públicos;
e) Deixar de cumprir decisão tomada em sessão plenária do Conselho
Tutelar;
f) Praticar crime contra a Administração Pública, ou contra a criança e
adolescente;
9) Abandonar o cargo;
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h) Faltar ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias alternados durante
o ano;
i) Praticar ofensa grave, física ou moral, em serviço, contra servidor ou
particular, criança e/ou adolescente;
5) Violar proibição ou dever legal de natureza grave;
k) Ter comportamento incompatível com o decoro e a dignidade da função;
|) Revelar fato ou informação sigilosa de que tenha ciência em razão do
cargo.
m) for condenado por sentença irrecorrível pela prática dolosa de crime.
Art. 89 - Recebida a notícia de falta disciplinar, o CMDCA deverá observar o
disposto no art. 24, inciso XXIV desta Lei.
Seção XI
Dos Recursos e do Funcionamento do Conselho Tutelar
Subseção I
Dos Recursos
Art. 90 - A Lei Orçamentária Municipal deverá, preferencialmente,
estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do
Conselho Tutelar e custeio de suas atividades.
8 1º - Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes
despesas:
I — Despesas fixas de instalações e manutenção de espaços físicos e
estruturas para seu funcionamento;
II - Formação continuada para os membros dos Conselhos Tutelares;
III - Custeio de despesas dos Conselheiros inerentes ao exercício de suas
atribuições;
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IV - Transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da
função.
& 2º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para os fins previstos neste artigo, exceto para a
formação e a qualificação funcional do Conselheiro Tutelar e a operacionalização
do Sistema de Informações para a Infância e Adolescência - SIPIA.
Subseção II
Do Funcionamento e Vinculo Administrativo
Art. 91 - O Conselho Tutelar será instalado pela Administração Municipal
para funcionar vinte e quatro horas por dia, sendo que, de segunda a sexta-feira,
os cinco membros desempenharão ordinariamente suas funções na sede do
Conselho Tutelar das 07:30 às 11:30 horas e das 13:00 às 17:00 horas, ao passo
que, nos demais horários do dia, em feriados e finais de semana, atenderão em
regime de sobreaviso/plantão, mediante escala de serviços, sempre sob orientação
e responsabilidade de um dos membros componentes do Conselho Tutelar que
ficará de sobreaviso no seu domicílio e de posse de um telefone móvel.
81º - Nos horários ordinários de atendimentos definidos no caput, resta
proibida a realização de escalas de serviços, compensações e folgas pelos dias
trabalhados em regime de sobreaviso/plantão, ao passo que, deverá permanecer
na sede do Conselho Tutelar, sempre, no mínimo, um Conselheiro.
8 2º - Fica a cargo do CMDCA estipular como será realizado este
sobreaviso/plantão, bem como fiscalizar o seu efetivo cumprimento em ação
conjunta com Município.
8 3º - Deverá sempre permanecer, além do conselheiro de sobreaviso, um
segundo membro de sobreaviso, em caso de uma segunda emergência no mesmo
horário.
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84º - Definida a escala de sobreaviso/plantão deverá ser publicada por meio
de Resolução do CMDCA em órgão Oficial do Município.
85º - O Conselho Tutelar, sob a responsabilidade de seu Presidente, deverá
elaborar controle diário de presença dos seus membros, bem como, registro diário
das atividades desenvolvidas pelo Conselho Tutelar, documentos estes os quais
serão submetidos à apreciação do CMDCA.
Art. 92 - O Conselho Tutelar ficará vinculado administrativamente à
Secretaria Municipal de Assistência Social, seguindo as Regulamentações e
Decretos do Poder Executivo Municipal.
Art. 93 - Os Conselheiros Tutelares estarão sujeitos à perda da:
I - Remuneração do dia, caso não compareçam ao serviço;
11 - Parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e/ou
saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos.
Art. 94 - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, depois do devido processo no qual se
assegure ampla defesa, aplicando-se, subsidiariamente, ao procedimento, as
regras da sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar elencadas no
Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 95 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 453/2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, 30 DE
MARÇO DE 2023.
PR /A
PR O MUNICIPA
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