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norma nº 643/2023

Tipo Lei
Número / Ano 643 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) no Município de Bela Vista da Caroba.
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PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
LEI Nº 643/2023
SÚMULA: Dispõe sobre à reestruturação do Serviço de
Inspeção municipal de Produtos de Origem Animal
(SIM/POA) no Município de Bela Vista da Caroba.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, EstaDO DO PARANÁ, APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º - O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal (SIM/POA), no ambito do Município de Bela Vista da Caroba/PR., será
regulamentado por esta Lei.
Art. 2º - Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia industrial
e sanitária de todos os produtos de origem animal, quais sejam:
1 - comestíveis;
1I - preparados;
III - transformados;
IV - manipulados;
V - recebidos;
VI - acondicionados;
vII - depositados; e
VIII - em trânsito.
Art. 3º - A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre
outros, os seguintes procedimentos:
1- realizar inspeção ante morteme post mortem das diferentes espécies
animais;
1 - verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos
equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
II - verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos
manipuladores de alimentos;
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4n91 Centro - 85.745-000
PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
IV - verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos,
V - verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de
origemanimal quanto ao atendimento da legislação específica;
VI - coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de
análises:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
físicas;
microbiológicas;
físico-químicas;
de biologia celular e molecular;
histológicas; e
demais análises que se fizerem necessárias à verificação da
conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo
abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo.
VII - avaliar as informações inerentes à produção primária com
implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte
de acordos internacionais com os países importadores;
VIII - avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX - verificar a água de abastecimento;
X - verificar as fases de:
a)
b)
c)
d)
e)
à)
8)
obtenção;
recebimento;
manipulação;
beneficiamento;
industrialização;
fracionamento;
conservação;
armazenagem;
acondicionamento;
embalagem;
rotulagem;
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
“ PREITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CARORA '
D) expedição; é S
m)' transporte de todos os proditos comestíveis, e suas matérias-
primas, com adição ou não de Vanetat.
XI .- verifi icar a classifi icação Sê prnlubos e derivados, de acordo com os
tipos e os padrões fi xados em legislação especifi cá ou em fórmulas registradas;
xH - examinar as rhatérias-primas e-os produtos em trânsito no Município.
XIII - averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos
derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV - promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos de
origem animal;
XV - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-
primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a
partir de seu recebimento nos estabelecimentos;
XVI - averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal; e
XVII - outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à
prática e ao desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
Art. 4º - Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados; e
V - os produtos de abelhas e seus derivados.
Art. 5º - A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas
à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
1I - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais
para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados
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Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
paradistribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas
e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal
comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou
relacionados.
Art. 6º - O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de
produtos de origem animal será realizado:
I - nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 5º;
II - por fiscais com formação em Medicina Veterinária, e demais cargos
efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, lotados na Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Turismo do
Município de Bela Vista da Caroba, respeitadas as devidas competências.
Art. 7º - Fica expressamente proibido, em todo o território do
Município de Bela Vista da Caroba, a duplicidade de fiscalização e inspeção industrial e
sanitária em qualquerestabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem
animal.
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput será exercida por um
único órgão, na esfera federal, estadual ou municipal.
Art. 8º - Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória
a inspeção industrial e sanitária em caráter permanente, para realização dos
procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as
operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis,
nos estabelecimentos.
Art. 9º - Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras
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Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
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BELA VISTA DA CAROBA
instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o art. 5º, excetuado o abate,
a inspeção industrial e sanitária será em caráter periódico para a realização dos
procedimentos de inspeção e fiscalização.
a
Art. 10 - Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem
animal poderá funcionar no Município sem que esteja previamente registrado no
órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 11 - Consideram-se infrações a esta Lei:
I - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no
exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de
fiscalização;
II - desacato, suborno, ou simples tentativa;
II - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à
quantidade, à qualidade e à procedência dos produtos; e
IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou
indiretamente interesse ao SIM/POA.
Art. 12 - O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será
punidoem caráter administrativo.
$ 1º - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à
legislação referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou
cumulativamente, as seguintes sanções ao infrator:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou
má-fé;
II — multa, que varia entre 15 (quinze) e 60 (sessenta) UFM's, nos casos
não compreendidos no inciso I;
HI - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico- sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e
V - interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
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Rua Rio de Janeiro. 1021. Centro - 85.745-000
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consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou, se verificar, mediante
inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições
higiênico- sanitárias adequadas.
8 2º - As multas previstas no inciso I serão agravadas até o grau máximo,
nos casos de:
I-artifício;
II - ardil;
III - simulação;
IV - desacato;
V - embaraço; ou
VI - resistência à ação fiscal.
8 3º - O valor da multa será definido levando-se em conta:
I - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
II - a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance
para cumprir a lei.
8 4º - A interdição de que trata o inciso V do & 1º poderá ser levantada,
após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
8 5º - Se a interdição não for levantada, nos termos do parágrafo anterior,
decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro ou relacionamento.
8 6º - Quando for o caso, o infrator será punido mediante
responsabilidade civil e criminal.
8 7º - As sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente,
inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento
administrativo, conforme descrito no Código de Defesa do Consumidor.
$ 8º - Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que
versam sobre os produtos de origem animal, será punido conforme o disposto nessas
normas.
Art. 13 - Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir
esta lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de
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PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
dispositivos legais que dizem respeito à fiscalização e à inspeção sanitária e industrial
dos estabelecimentos.
Art. 14 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação oficial.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os
aspectos inerentes ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por
conta dedotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial,
revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 172/2005.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, EM 20
DE SETEMBRO DE 2023.
cELSl a
Prefeito Municipal
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
21/09/23, 10:03
Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 643/2023
SÚMULA: Dispõe sobre a reestruturação do Serviço
de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal (SIM/POA) no Município de Bela Vista da
Caroba.
A Câmara Municipal De Bela Vista da Caroba, Estado Do Paraná,
Aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a Seguinte:
LEI
Art. 1º - O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal (SIM/POA), no âmbito do Município de Bela Vista da
Caroba/PR., será regulamentado por esta Lei.
Art. 2º - Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia
industrial e sanitária de todos os produtos de origem animal, quais
sejam:
T- comestíveis;
II - preparados;
III - transformados;
IV - manipulados;
V- recebidos;
VI - acondicionados;
VII - depositados; e
VII - em trânsito.
Art. 3º - A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre
outros, os seguintes procedimentos:
I - realizar inspeção ante mortem e post mortem das diferentes
espécies animais;
II - verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos
equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
HI - verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos
manipuladores de alimentos;
IV - verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V - verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de
origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
VI - coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados
de análises:
a) físicas;
b) microbiológicas;
c) físico-químicas;
d) de biologia celular e molecular;
e) histológicas; e
f) demais análises que se fizerem necessárias à verificação da
conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem
animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de
consumo.
VII - avaliar as informações inerentes à produção primária com
implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações
que façam parte de acordos internacionais com os países
importadores;
VIII - avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX - verificar a água de abastecimento;
X - verificar as fases de:
a) obtenção;
b) recebimento;
c) manipulação;
d) beneficiamento;
e) industrialização;
f) fracionamento;
£g) conservação:
h) armazenagem:
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Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba
i) acondicionamento;
j) embalagem;
k) rotulagem;
1) expedição; e
m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-
primas, com adição ou não de vegetais;
XI - verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com
os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas
registradas;
XII - examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no
Município.
XIII - averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos
derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV - promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos
de origem animal;
XV - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das
matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao
longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos
estabelecimentos;
XVI - averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem
animal; e
XVII - outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à
prática e ao desenvolvimento da indústria de produtos de origem
animal.
Art. 4º - Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I- os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;
II - o pescado e seus derivados;
HI - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados; e
V - os produtos de abelhas e seus derivados.
Art. 5º - A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:
I- nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas
à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
H - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de
animais para abate ou industrialização;
HI - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados
para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus
derivados para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de
abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de
origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de
estabelecimentos registrados ou relacionados.
Art. 6º - O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de
produtos de origem animal será realizado:
I- nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 5º;
H - por fiscais com formação em Medicina Veterinária, e demais
cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária,
lotados na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente,
Desenvolvimento Econômico e Turismo do Município de Bela Vista
da Caroba, respeitadas as devidas competências.
Art. 7º - Fica expressamente proibido, em todo o território do
Município de Bela Vista da Caroba, a duplicidade de fiscalização e
inspeção industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial
ou entreposto de produtos de origem animal.
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput será exercida por um
único órgão, na esfera federal, estadual ou municipal.
Art. 8º - Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se
obrigatória a inspeção industrial e sanitária em caráter permanente,
para realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante
mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes
espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis, nos
estabelecimentos.
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Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba
Art. 9º - Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras
instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o art. 5º,
excetuado o abate, a inspeção industrial e sanitária será em caráter
periódico para a realização dos procedimentos de inspeção e
fiscalização.
Art. 10 - Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem
animal poderá funcionar no Município sem que esteja previamente
registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 11 - Consideram-se infrações a esta Lei:
I - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA
no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os
trabalhos de fiscalização;
II - desacato, suborno, ou simples tentativa;
II - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à
quantidade, à qualidade e à procedência dos produtos; e
IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou
indiretamente interesse ao SIM/POA.
Art. 12 - O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei
será punido em caráter administrativo.
$ 1º - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à
legislação referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada
ou cumulativamente, as seguintes sanções ao infrator:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com
dolo ou má-fé;
I — multa, que varia entre 15 (quinze) e 60 (sessenta) UFM's, nos
casos não compreendidos no inciso I;
HI - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou
forem adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico- sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e
V - interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou, se
verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade
competente, a inexistência de condições higiênico- sanitárias
adequadas.
$ 2º - As multas previstas no inciso I serão agravadas até o grau
máximo, nos casos de:
I-artifício;
II - ardil;
II - simulação;
IV - desacato;
V - embaraço; ou
VI - resistência à ação fiscal.
$3º - O valor da multa será definido levando-se em conta:
I- as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
II - a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu
alcance para cumprir a lei.
$4º - A interdição de que trata o inciso V do $ 1º poderá ser levantada,
após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
$5º - Se a interdição não for levantada, nos termos do parágrafo
anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro ou
relacionamento.
8 6º - Quando for o caso, o infrator será punido mediante
responsabilidade civil e criminal.
$ 7º - As sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou
incidente de procedimento administrativo, conforme descrito no
Código de Defesa do Consumidor.
$ 8º - Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que
versam sobre os produtos de origem animal, será punido conforme o
disposto nessas normas.
Art. 13 - Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer
cumprir esta lei e as normas e regulamentos que vierem a ser
implantados, por meios de dispositivos legais que dizem respeito à
fiscalização e à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.
21/09/23, 10:03
Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba
Art. 14 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei
no prazo de 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação oficial.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar
os aspectos inerentes ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por
conta de dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se
necessário.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial,
revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal
nº 172/2005.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA
CAROBA, EM 20 DE SETEMBRO DE 2023.
GELSON MAFFI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clair Juliane Levandoski Severo
Código Identificador: DE663F25
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 21/09/2023. Edição 2862
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/

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