| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 646 / 2023 |
| Date | 2023-11-13 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. |
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PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA LEI Nº 646/2023 EstTiMA A RECEITA E FIXA E DESPESA DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. A CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E Eu, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI Art. 1º - O orçamento fiscal do município de BELA VISTA DA CAROBA, abrangendo a administração direta, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, para o exercício financeiro de 2024, estimada a receita em R$ 21.915.174,93 (vinte um milhões novecentos e quinze mil cento e setenta e quatro reais e noventa e três centavos) e fixa a despesa em R$ 21.915.174,93 (vinte um milhões novecentos e quinze mil cento e setenta e quatro reais e noventa e três centavos) discriminados anexos integrantes desta Lei. Art. 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo integrante desta lei, com o seguinte desdobramento: RECEITAS Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.110.508,60 Contribuições 257.698,80 Receita Patrimonial 21.956,40 Receita de Serviços 95.914,80 Transferências Correntes 20.321.972,21 Outras Transf. Correntes 4.622,40 Total das Receitas Correntes 21.812.673,21 Alienação de Bens 57.780,00 Transferências de Capital 44.721,72 Total das Receitas de Capital 102.501,72 TOTAL GERAL 21.915.174,93 Art. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal sera realizada segundo a discriminação prevista na legislação em vigor, conforme os seguintes desdobramentos: POR FUNÇÕES DE GOVERNO 1 Legislativa 1.347.068,27 3 Essencial à Justiça 182.826,60 4 Administração 3.175.417,12 6 Segurança Pública 3.466,80 8 Assistência Social 1.218.756,78 10 Saúde 4.818.564,86 12 Educação 4.600.188,45 Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA 13 Cultura 52.002,00 15 Urbanismo 1.031.917,16 16 Habitação 11.556,00 Er Saneamento 277.000,00 18 Gestão Ambiental 34.668,00 20 Agricultura 1.449.043,20 22 Indústria 23.112,00 23 Comércio e Serviços 92.448,00 26 Transporte 2.641.427,80 27 Desporto e Lazer 158.817,48 28 Encargos Especiais 277.732,16 99 Reserva de Contingência 519.162,25 21.915.174,93 Total Geral 18.143.384,38 POR SUB FUNÇÕES 31 Ação Legislativa 1.347.068,27 92 Representação Judicial e Extrajudicial 182.826,60 121 Planejamento e Orçamento 201.259,92 122 Administração Geral 2.809.356,52 123 Administração Financeira 584.208,96 124 Controle Interno 109.856,52 125 Normatização e Fiscalização 248.871,68 182 Defesa Civil 3.466,80 241 Assistência ao Idoso 28.890,00 243 Assistência à Criança e ao Adolescente 431.350,60 244 Assistência Comunitária 531.600,90 301 Atenção Básica 2.759.911,37 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 1.328.783,61 303 Suporte Profilático e Terapêutico 187.207,20 304 Vigilância Sanitária 234.933,48 305 Vigilância Epidemiológica 96.254,40 361 Ensino Fundamental 2.420.221,65 365 Educação Infantil 1.758.519,48 366 Educação de Jovens e Adultos 17.334,00 367 Educação Especial 153.348,12 392 Difusão Cultural 52.002,00 451. Infra Estrutura Urbana 100.172,56 452 Serviços Urbanos 743.381,80 482 Habitação Urbana 11.556,00 512 Saneamento Básico Urbano 277.000,00 541 Preservação e Conservação Ambiental 11.556,00 543 Recuperação de Áreas Degradadas o 23.112,00 605 Abastecimento 46.224,00 606 Extensão Rural 1.313.838,00 661 Promoção Industrial 23.112,00 752 Energia Elétrica 280.810,80 782 Transporte Rodoviário 2.514.311,80 785 Transportes Especiais 127.116,00 812 Desporto Comunitário 158.817,48 846 Outros Encargos Especiais 277.732,16 999 Reserva de Contingência 519.162,25 Total 21.915.174,93 POR CATEGORIA ECONÔMICA Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Pessoal e Encargos Sociais 12.258.755,77 Juros e Encargos da Divida 1.778,00 Outras Despesas Correntes 8.163.993,70 Total das Despesas Correntes 20.424.527,47 Investimentos 910.238,41 Amortização da Dívida 61.246,80 Total das Despesas de Capital 971.485,21 Reserva de Contingência 519.162,25 TOTAL GERAL 21.915.174,93 Art. 4º - A despesa fixada está distribuída por categorias economicas e funções de governo. Art. 5º - Os Fundos Municipais devidamente criados por Lei possuem contabilização centralizada, nos termos do 8 2º do artigo 2º da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, inseridos no Orçamento Geral do Município: | - do Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal nº 258/2007, fixa sua despesa para o exercício de 2024 em R$ 4.818.564,86 (quatro milhões oitocentos e dezoito mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos); Il - do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 453/2013, que fixa a sua despesa para O exercício de 2024 em R$ 472.906,60 (quatrocentos e setenta e dois mil novecentos e seis reais e sessenta centavos); Ill - do Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal nº 275/2007, que fixa a sua despesa para O exercício de 2024 em R$ 513.156,90 (quinhentos e treze mil cento e cinquenta e seis reais e noventa centavos); IV — do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, criado pela Lei Municipal nº 349/2010, que fixa a sua despesa para o exercício de 2024 em R$ 33.512,40 (trinta e três mil quinhentos e doze reais e quarenta centavos); V — do Fundo Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal nº 572/2020, que fixa a sua despesa para o exercício de 2024 em R$ 34.668,00 (trinta e quatro mil seiscentos e sessenta e oito reais); VI — do Fundo Municipal de Habitação de Interesse “Social, criado pela Lei Municipal nº 441/2013, que fixa a sua despesa para O exercício de 2024 em R$ 11.556,00 (onze mil quinhentos e cinquenta e seis reais). Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 a abrir créditos adicionais suplementares aos Orçamentos da Administração Direta e Indireta e dos Fundos Municipais até o limite 30% (vinte por cento) do total geral de cada um dos orçamentos, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º. do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março o de 1964. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Parágrafo Único — Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder à abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Ato Próprio até o limite previsto no caput deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento. Art. 7º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações: | - entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa dentro de cada projeto ou atividade; Il - entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos. Art. 8º - Igualmente fica o Poder Executivo também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo sexto, a abrir crédito adicional suplementar, usando as formas previstas no artigo 1º da Lei Federal nº 4.320 que seguem: |— o superávit financeiro das fontes de recursos existente no final do exercicio que se encerra. Il- bem como, o excesso de arrecadação de fonte de recurso vinculada a convênio e/ou programa com a União e/ou Estado não previsto na Lei Orçamentária e efetivamente arrecadado no exercício, e que não dependam de crédito adicional especial. Art 9º - Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 7º ou decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamento de dotações orçamentárias, ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos, fundos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo. Art. 10 - O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite legalmente permitido. Art. 11 - Fica autorizada a redistribuição e o remanejamento das dotações de despesas de pessoal previstas no “caput” do artigo 18 da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 na mesma unidade orçamentaria ou de uma para outra unidade orçamentária ou programa de governo consoante o previsto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64. Art. 12 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concercente à segurança pública, assistência jurídica, trânsito, incentivo ao emprego e com a cessão de servidores públicos municipais a outros entes públicos e associações de caráter beneficente, reconhecidamente de utilidade pública, sediadas no município de Bela Vista da Caroba, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Art. 13 — A transferência de recurso do Tesouro Municipal ao setor privado beneficiará somente aquelas entidades de caráter educativo, assistencial, cultural, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica. 8 1º - Estarão aptas a receber os recursos de que trata o caput deste artigo as entidades que estiverem de acordo com o que estabelece a Resolução nº 28/2011, alterada pela Resolução nº 46/2014, Instrução Normativa nº 61/2011 e Instrução de Serviço nº 99/2015 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 82º - A prestação de contas dos recursos financeiros recebidos do Executivo Municipal deve ser de conformidade com os elementos dispostos no termo de convênio / colaboração / fomento ou parceria. Art. 14 — Despesas de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por termo de convênio / colaboração / fomento ou parceria, acordos ou ajustes e previstos recursos na LOA — Lei Orçamentária Anual. Art. 15 — No prazo máximo de trinta dias após a Lei do Orçamento Anual a ser sancionada deverá o executivo municipal providenciar a publicação da metas bimestrais da receita, bem como o cronograma de desembolso da despesa. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, 13 DE NOVEMBRO DE 2023. date! 77! S Pre Municipal Rua Rin de laneiro 10721. Centro - 85.745-000