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norma nº 4/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaRegulamenta o Acesso à Informação Pública pelo Cidadão (Lei Federal nº 12.527/2011), no âmbito do Poder Legislativo Municipal, cria Normas de Procedimentos e dá outras providências
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20/02/24, 14:27 Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6D8BDF30/03AFcWeA4Zw6HiGeroyACMRXbDgR7nJKBaujDiqywITJLYFo-eY2iO_NqDulPS9y0… 1/6
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA
CAMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA
REGULAMENTA O ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA PELO
CIDADÃO (LEI FEDERAL Nº 12.527/2011), NO ÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, CRIA NORMAS DE PROCEDIMENTOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
RESOLUÇÃO N° 004/2023
Regulamenta o Acesso à Informação Pública pelo Cidadão (Lei
Federal nº 12.527/2011), no âmbito do Poder Legislativo Municipal,
cria Normas de Procedimentos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA,
ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhes legais
APROVOU, e
Considerando as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011,
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Bela Vista da
Caroba, Estado do Paraná, promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem
adotados para garantir o acesso às informações do Poder Legislativo
Municipal previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II,
no § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal, em
conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
Art. 2º. O Poder Legislativo de Bela Vista da Caroba assegurará às
pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação efetivado
mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente,
clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios
da administração pública e as disposições desta Resolução.
Art. 3º. O acesso à informação disciplinado nesta Resolução não se
aplica:
I - às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades
na atividade de controle, regulação e supervisão da atividade
econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a
outros agentes;
II - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal,
bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça;
III – às informações relacionadas à pessoa natural identificada ou
identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem.
Art. 4º. Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC,
coordenado pela Secretaria da Câmara Municipal, acessível via web,
no endereço http://www.belavistadacaroba.pr.leg.br ou através do
Protocolo Geral que ficará instalado na Rua Paraíba, 1619, CEP
85.745-000, centro, na cidade de Bela Vista da Caroba-PR.
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:
I - disponibilizar informações em conformidade com a Lei nº 12.527,
de 28 de novembro de 2011, por meio eletrônico;
II - disponibilizar atendimento presencial ao público;
III - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso
às informações;
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IV - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da
resposta e sobre as informações disponíveis no site eletrônico
http://www.belavistadacaroba.pr.leg.br ;
V - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação
de respostas;
VI - elaborar relatório mensal dos atendimentos.
Art. 5º. Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter
acesso às informações não sigilosas referentes ao Poder Legislativo
Municipal, pelo site http://www.belavistadacaroba.pr.leg.br e, na
impossibilidade de utilização desse meio, apresentar o pedido no
Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, na sede da Câmara
Municipal de xxxxxxxxxxx.
§ 1º. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da resposta requerida.
§ 2º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou
tratamento que não sejam de competência do órgão.
§ 3º. Na hipótese do inciso III do § 2º, o órgão deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações, a
partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação,
consolidação ou tratamento de dados.
Art. 6º. As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC, no prazo de, até vinte dias.
§ 1º. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez
dias, mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da
informação, da qual será dada ciência ao requerente.
§ 2º. Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC deverá:
I - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa,
total ou parcial, do acesso pretendido; ou
II - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu
conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente
ao Poder Legislativo Municipal, que deve detê-la.
§ 3º. Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação
reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a
possibilidade de recurso.
§ 4º. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em
formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso
universal ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar
e obter a referida informação, desonerando a Câmara Municipal da
obrigação do fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não
dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
Art. 7º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos,
ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos
materiais como reprodução de documentos, mídias digitais e
postagem, cujos valores serão fixados em ato a ser emanado pela
Mesa Diretora, mediante Documento de Arrecadação Municipal do
Poder Executivo.
§ 1º. Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais
utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem
prejudicar o sustento próprio e da família.
§ 2º. Poderá ser beneficiado com a isenção de pagamento aquele que
estiver inscrito no Cadastro Único; e for membro de família de baixa
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renda mensal per capita de até meio salário mínimo ou a que possua
renda familiar mensal de até dois salários mínimos, devendo informar
o Número social (NIS).
§ 3º. Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de
documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para
certificar que confere com o original.
Art. 8º. As informações de interesse público serão disponibilizadas no
sítio eletrônico http://www.belavistadacaroba.pr.leg.br, as quais serão
atualizadas rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos
seguintes requisitos:
I - conter formulário para requerimento de acesso a informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a
informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de
fácil compreensão;
III - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a
facilitar a análise das informações;
IV - garantir a autenticidade e a integridade das informações
disponíveis para acesso;
V - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VI- indicar local que permita ao interessado comunicar-se
pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; e
VII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de
conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação
própria.
Parágrafo único - É dever do Poder Legislativo Municipal promover,
independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet
de informações de interesse coletivo ou geral por ele produzida.
Art. 9º. Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico
http://www.belavistadacaroba.pr.leg.br as seguintes informações de
interesse público:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável,
principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades,
horários de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da
unidade responsável, principais metas e resultados e, quando
existentes, resultado e impacto;
III - receita orçamentária arrecadada;
IV - repasses ou transferências de recursos financeiros;
V - execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo
de despesa;
VI - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e
resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VII - remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação e função;
VIII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos
do art. 40, da Lei n. 12.527/2011, telefone e correio eletrônico do
Serviço de informações ao Cidadão -SIC.
Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por
meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando
estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
Art. 10. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às
razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso
contra a decisão no prazo de dez dias, a contar da sua ciência.
§ 1º. O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão
- SIC, que o encaminhará à autoridade que exarou a decisão
impugnada, devendo se manifestar no prazo de dez dias.
§ 2º. Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à
Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Art. 11. Fica criada a Comissão de Reavaliação de Informações com a
composta por três membros.
§ 1º. A indicação e nomeação dos membros da Comissão de
Reavaliação de Informações é da responsabilidade do Presidente da
Câmara Municipal.
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§ 2º. O membro da Comissão de Reavaliação de Informações poderá
ser desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três
reuniões consecutivas ou desligamento do órgão.
§ 3º. A Presidência da Comissão de Reavaliação de Informações será
eleita entre seus membros.
§ 4º. A participação dos integrantes da Comissão de Reavaliação de
Informações é considerada como serviço público relevante e não será
remunerada.
Art. 12. Cabe à Comissão de Reavaliação de Informações:
I - manter registro dos titulares, para decisão quanto ao acesso a
informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área;
II - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa,
esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da
informação.
III - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou
mediante provocação de pessoa interessada observado o disposto na
legislação federal sobre essa classificação;
III - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos
necessários à implementação desta Resolução;
IV - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou
recusa de autoridade responsável, quanto ao acesso à informações.
Art. 13. Ao Presidente da Comissão de Reavaliação de Informações
cabe:
I - presidir os trabalhos da Comissão;
II - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das
respectivas sessões;
III - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem
e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;
IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;
V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e
VI - remeter ao responsável pelo monitoramento a ata com as decisões
tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Presidente da
Câmara Municipal.
§ 1º. A Comissão de Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre
que convocada pelo presidente.
§ 2º. A Comissão de Reavaliação de Informações atuará junto à mesa
diretora da Câmara Municipal.
Art. 14. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à
tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. deverá apresentar razões que demonstrem a
existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se
pretende proteger.
Art. 15. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do
agente público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta
Resolução, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar,
desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se
encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em
razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função
pública;
III- agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à
informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso
indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de
terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por
outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação
sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos
concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de
agentes públicos.
§ 1º. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, as condutas descritas no caput serão
consideradas, para o fim do disposto na Lei Municipal n. 386 de 11 de
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julho de 2011 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e suas
alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas,
segundo os critérios nela estabelecidos.
§ 2º. Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público
responder, também, por improbidade administrativa.
Art. 16. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações
em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder legislativo
municipal e deixar de observar o disposto neste decreto estará sujeita
às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de
contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois
anos);
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Poder
Legislativo Municipal, até que seja promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou penalidade.
§ 1º. As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas
juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do
interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º. A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente
quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão dos prejuízos
resultantes, após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no
inciso IV.
§ 3º. A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência
exclusiva da autoridade máxima do Poder Legislativo Municipal,
facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de
10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 17. O Poder Legislativo Municipal responde diretamente pelos
danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou
utilização informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a
apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa,
assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou
entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com
órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a
submeta a tratamento indevido.
Art. 18. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, desenvolverá
atividades para:
I - promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à
cultura da transparência na administração pública e conscientização do
direito fundamental de acesso à informação;
II - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação
das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao
desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na
administração pública;
III - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à
informação;
III - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e
eletrônico, que estará à disposição na Internet e no Serviço de
Informação ao Cidadão – SIC.
Art. 19. Na aplicação desta Resolução serão observadas as questões
sobre classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o
acesso a informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e
divulgação de informações e as disposições do Decreto Federal n.
7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
.
Bela Vista da Caroba, em 12 de dezembro de 2023.
JOSÉ VALDIR RODRIGUES
Presidente
Publicado por:
Mauricio Ricardo Dieckel
Código Identificador:6D8BDF30
20/02/24, 14:27 Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 13/12/2023. Edição 2918
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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