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norma nº 5/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.129/2021 e institui o Programa Municipal de Governo Digital no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.
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20/02/24, 14:28 Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/FD4C2844/03AFcWeA6QfuDHtpz8WW4akapWW3UhTnW38fyZ6svAvW8HX92b65ef50FXQ3K… 1/3
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA
CAMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA
REGULAMENTAAAPLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.129/2021 E
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE GOVERNO DIGITAL NO
ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO Nº 005/2023
Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.129/2021 e
institui o Programa Municipal de Governo Digital no
âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA
CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhes legais APROVOU, e
CONSIDERANDO que é missão da Câmara Municipal de
Bela Vista da Caroba - PR, desenvolver políticas
administrativas que promovam a prática de boa
governança no âmbito do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que se encontra em pleno vigor a Lei nº
14.129/2021, que disciplina sobre regras e instrumentos
para o Governo Digital e para o aumento da eficiência
pública,
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Bela
Vista da Caroba, Estado do Paraná, promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo
Municipal de Bela Vista da Caroba, Estado do Paraná, o
Programa Municipal de Governo Digital.
Art. 2º. O Programa Municipal de Governo Digital terá as
seguintes diretrizes:
– a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a
garantia da sua evolução tecnológica;
– ampliação da oferta de serviços digitais;
- aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
– uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da
inclusão diminuindo as desigualdades;
– busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas
de atendimento ao cidadão;
- garantir, como Plataforma de Governo Digital, que os canais
de transparência e de dados abertos atuem de forma proativa e
viabilizem o acompanhamento e a participação da sociedade
nas diversas etapas dos serviços e das políticas, inclusive como
suporte para inovações.
Art. 3º. A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para
desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais
necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
- criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento
de competências para a transformação digital entre servidores
municipais;
- pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e
iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e
cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação
digital.
Art. 4º. As Plataformas de Governo Digital são ferramentas
digitais e serviços comuns, normalmente ofertados de forma
centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital
de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes
funcionalidades:
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- ferramenta digital de solicitação de atendimento e de
acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
- painel de monitoramento do desempenho dos serviços
públicos.
§ 1º. As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas
por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único
e oficial, para a disponibilização de informações institucionais,
notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º. As funcionalidades deverão observar padrões de
interoperabilidade e a necessidade de integração de dados
como formas de simplificação e de eficiência nos processos e
no atendimento aos usuários.
Art. 5º. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação
digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas
respectivas competências:
- manter atualizadas as informações institucionais e as
comunicações de interesse público, principalmente as
referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
- monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços
públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de
satisfação dos usuários dos serviços;
- integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação
aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
- eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados,
exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário,
de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
- aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em
dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de
dados em plataforma digital;
Art. 6º. Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos
buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua
solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 7º. As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao
disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Proteção de Dados), bem como no ato normativo
que a regulamento no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 8º. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da
prestação digital de serviços públicos:
- gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
- atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
- padronização de procedimentos referentes à utilização de
formulários, de guias e de outros documentos congêneres,
incluídos os de formato digital;
- recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações
apresentadas;
Art. 9º. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação
digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de
dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão
gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
- a interoperabilidade de informações e de dados sob sua
gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de
segurança da informação e comunicação, as limitações
tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
- a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente,
especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e o ato
normativo que a regulamentou no âmbito do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 10. A Câmara Municipal promoverá o uso de dados para a
construção e o acompanhamento das políticas públicas,
respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e e o Ato
normativo que a regulamentou.
Art. 11. Os serviços digitais públicos disponíveis e em
operação, são os seguintes:
- Carta de Serviços ao Usuário;
- Transparência;
- e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
- Diário Oficial do Município;
- Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
- Consulta Legislação municipal;
- Serviços Online, caso aplicar-se;
- Sistema de Solicitações Eletrônicas (Ouvidoria e Fale
Conosco).
Art. 13. O acesso para o uso de serviços públicos, poderão ser
garantidos, total ou parcialmente pelo ente, com o objetivo de
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promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Bela Vista da Caroba, 12 de dezembro de 2023.
JOSÉ VALDIR RODRIGUES
Presidente
Publicado por:
Mauricio Ricardo Dieckel
Código Identificador:FD4C2844
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 13/12/2023. Edição 2918
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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