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norma nº 650/2024

Tipo Lei
Número / Ano 650 / 2024
Date 2024-02-21
EmentaDISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO INFLACIONARIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E CONTRATADOS TEMPORÁRIOS
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PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
LEI Nº 650/2024
“Dispõe sobre a reposição inflacionária
dos vencimentos dos servidores públicos
municipais, contratados temporários. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BELA VISTA DA
CAROBÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU GELSON
MAFFI, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
LEI
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a repor sobre os vencimentos dos
servidores públicos municipais e contratados temporários, a variação inflacionária
ocorrida no período dos últimos doze meses, cuja data base é o mês de dezembro.
Parágrafo único: O disposto no caput do presente artigo aplica-se aos
subsídios dos ocupantes de mandatos de Conselheiros Tutelar.
Art. 2º - De acordo com o artigo 94-A da Lei Orgânica deste Município, a
reposição de que trata o art. 1º deve ser medida pelo índice INPC, cujo índice
acumulado no período (janeiro/2023 a dezembro/2023) é de 3,71% (três vírgula
setenta e um por cento).
Art. 3º - A reposição inflacionária dos vencimentos e subsídios autorizada
nesta lei incidirá sobre a folha de pagamento do mês de janeiro deste ano,
retroativamente.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, retroagindo seus efeitos à data de 01 de janeiro de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, 21 DE
FEVEREIRO DE 2024.
Rua Rin de laneiro. 10721. Centro - 85.745-000
22/02/24, 10:03
Prefeitura Municipal de Bela Vista da Caroba
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 650/2024
“Dispõe sobre a reposição inflacionária dos
vencimentos dos servidores públicos municipais,
contratados temporários.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BELA
VISTA DA CAROBÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU GELSON MAFFI, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
LEI
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a repor sobre os
vencimentos dos servidores públicos municipais e contratados
temporários, a variação inflacionária ocorrida no período dos
últimos doze meses, cuja data base é o mês de dezembro.
Parágrafo único: O disposto no caput do presente artigo aplica-
se aos subsídios dos ocupantes de mandatos de Conselheiros
Tutelar.
Art. 2º - De acordo com o artigo 94-A da Lei Orgânica deste
Município, a reposição de que trata o art. 1º deve ser medida
pelo índice INPC, cujo índice acumulado no período
(janeiro/2023 a dezembro/2023) é de 3,71% (três vírgula
setenta e um por cento).
Art. 3º - A reposição inflacionária dos vencimentos e subsídios
autorizada nesta lei incidirá sobre a folha de pagamento do mês
de janeiro deste ano, retroativamente.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos
à data de 01 de janeiro de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA
DA CAROBA, 21 DE FEVEREIRO DE 2024.
GELSON MAFFI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clair Juliane Levandoski Severo
Código Identificador:SA974AE7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/02/2024. Edição 2966
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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